Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1051/09.5TMFAR
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Descritores: GUARDA DE MENOR
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Data do Acordão: 01/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE FARO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Sumário:
1 - Tendo o menor 5 anos de idade e tendo residido exclusivamente com o pai apenas durante dois meses e continuando a residir com a mãe, considerando que o escopo fundamental do processo tutelar é assegurar os superiores interesses da criança, impor-se-á que se pondere se da factualidade apurada resultou um quadro revelador da necessidade de alterar a situação e confiá-lo à guarda do pai.
2 – A melhor situação económica do pai e o facto de ser ele quem tem assegurado monetariamente o pagamento dos equipamentos sócio-educativos, as deslocações do filho, não é razão suficiente para que lhe seja confiada a guarda deste.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
O EXMº MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra D…, residente em …, Berlim, Alemanha e H…, residente na E…, Loulé e a favor do filho menor de ambos, T…, nascido em 05.02.2005, em Loulé, alegando que os pais se encontram separados há cerca de 4 anos, que o menor reside com a mãe e que os requeridos não estão de acordo sobre a forma de exercerem as referidas responsabilidades.
Convocada a conferência a que alude o artº 175º da OTM, nela se tomaram declarações aos progenitores e se procedeu à audição do menor, após o que se fixou regime provisório nos termos do qual ficaria a residir com a mãe, cabendo a ambos as responsabilidades relativas às questões de particular importância para a vida do filho, que se concretizam, salvo nos casos de urgência manifesta em que qualquer dos progenitores poderia agir sozinho, cabendo à mãe o exercício das responsabilidades relativas aos actos da vida corrente, por si, ou delegando tal exercício. Mais se consignou que ambos os progenitores se poderiam deslocar para o estrangeiro na companhia do filho nos períodos em que o tivessem à sua guarda, fixou-se o regime de contactos entre o menor e o progenitor, bem como o montante de € 500 euros de contribuição do pai a título de alimentos, tudo como resulta da acta de fls. 52-54.
Tendo a conferência decorrido em 13 e 14 de Julho de 2010, logo em 16 do mesmo mês o requerido (fls. 57-59) pediu a revogação da regulação provisória alegando que, sofrendo o menor diversos problemas do foro dermatológico que, não sendo tratados, se agravam de forma rápida, verificou-se que a mãe lhe colocou tatuagens temporárias nos braços, encontrando-se com todo o corpo atacado por mazelas, designadamente na zona genital, nádegas e braços, logo juntando aos autos 13 fotografias.
A requerida respondeu nos termos do requerimento de fls. 96-99 repudiando as acusações que lhe foram dirigidas bem como a submissão da criança “a uma sessão de fotografias, toda nua, obrigando a criança a segurar nos seus genitais e tirando fotos em posições pouco naturais e abusivas da intimidade intima do T…”, acrescentando que nunca a criança apresentou sintomas de qualquer doença crónica nem nunca a sua vida esteve em perigo e muito menos a sua saúde.
Juntou o relatório médico de fls. 100.
Sobre a questão assim suscitada, pronunciou-se o tribunal nos seguintes termos: “Informe os progenitores que deverão abster-se de praticar actos que prejudiquem a criança, devendo harmonizar-se entre si de forma a proteger o filho de quaisquer conflitos ou discordâncias que mantenham entre si”(itálico do presente relator).
Junto que já havia sido o relatório social a fls.89-94, ofereceu o progenitor as extensíssimas alegações de fls. 113-151 em nada menos que 311 artigos concluindo no sentido de o menor ficar a residir consigo em Berlim e de se fixar o por si proposto regime de contactos com a mãe.
Quanto à requerida, apresentou as alegações de fls. 434 -449, concluindo, por sua vez, no sentido de o menor ficar a residir com ela e propondo um regime de contactos com o pai em termos que pormenoriza, bem como a fixação, a cargo deste, da quantia mensal de €500,00, a título de alimentos devidos ao filho.
Pelo requerimento de fls. 565-573, o requerido veio novamente impetrar a alteração do regime provisório a pretexto de a requerida impedir praticamente os contactos entre ele e o menor.
Convocada a audiência de julgamento, teve a mesma lugar conforme actas de fls. 865-873, após o que foi proferida a decisão de fls. 874-898 sobre a matéria de facto.
Por fim, foi proferida a sentença (fls. 905-9279) com o seguinte dispositivo:
“a) Fixação da Residência e Responsabilidades Parentais
1. A criança T…, ficará a residir com a mãe, H...
2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
3. São questões de primordial importância:
a) a fixação da residência da criança no estrangeiro ou em área distinta do Algarve;
b) a aceitação ou repúdio de herança;
c) as decisões sobre o credo religioso da criança;
d) a administração de bens recebidos por herança, doação ou jogo;
e) a autorização para casamento;
f) a autorização para obter licença de condução;
g) as intervenções cirúrgicas programadas que coloquem em perigo de vida a criança
ou possam causar lesão irreversível;
h) a representação em juízo.
4. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe à mãe, com quem ele reside habitualmente, ou ao pai quando o filho com ele se encontre temporariamente; porém, o pai, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pela mãe.
5. A mãe a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da
vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
6. Ao pai que não exerce, em parte as responsabilidades parentais assiste o direito de ser
informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7. Ambos os progenitores podem deslocar-se para o estrangeiro na companhia do filho
sem necessitar de autorização para tal, nos períodos que tiverem o filho à sua guarda.
b) Visitas:
8. Caso o progenitor fixe residência em Portugal poderá conviverá com o filho em fins-de-semana alternados e às Quartas-feiras.
9. Para cumprimento da cláusula anterior recolherá o filho à Sexta-Feira no fim da actividade lectiva e entregá-lo-á no Domingo pelas 19 horas; à Quarta-Feira recolherá o fim da actividade lectiva e entregá-lo-á no dia seguinte no equipamento sócio educativo ou em casa da mãe caso se trate de dia feriado.
10. Caso o pai não fixe residência em Portugal conviverá com o filho no 1º fim de semana de cada mês ou em alternativa (e preferencialmente) noutro fim de semana do mês em que a 2º ou 6ª feira corresponda a um dia feriado.
11. A criança passará com cada um dos progenitores metade do período das férias escolares.
12. Durante o período de férias a criança poderá contactar com o outro progenitor com frequência diária ou através de skype pelas 19.00 horas de Portugal.
13. Caberá ao requerido efectuar o telefonema face às condições económicas da progenitora, mesmo quando a criança consigo se encontre.
c) Alimentos:
14. O pai contribuirá a título de alimentos com a quantia mensal de € 500 devida ao filho, a qual será entregue à mãe por transferência bancária para a conta com o IBAN…, até ao dia 1 de cada mês a que disser respeito a prestação.
15. A quantia referida em 14, será anual e automaticamente actualizada a partir de Janeiro de 2012, segundo o aumento da taxa de inflação prevista pelo Instituto Nacional de Estatística, relativa ao ano anterior.
16. Caso os progenitores decidam em conjunto que o T… frequente uma escola de ensino privado, o pai suportará integralmente o pagamento da mensalidade do colégio escolhido, bem como assegurará todas as despesas inerentes à frequência desse equipamento, nomeadamente, com transporte, equipamentos escolares, livros, material escolar, farda, entre outros.
Inconformado, interpôs o Exmº Magistrado do Mº Público o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1) O presente recurso vem interposto da decisão que fixou junto da mãe a residência do menor T… e dos demais aspetos daí decorrentes.
2) Em nosso entender, face à matéria de facto dada como provada, aos interesses da criança, ao texto legal e, porque não dizê-lo, face a tudo quanto a imediação permitiu apreender a residência do menor devia ser fixada junto do pai, quer este resida na Alemanha, quer resida em Portugal.
3) Não sabemos, nem temos de saber, se o progenitor vai ou não interpor recurso. Todavia, se o não fizer, não nos parece que desse facto se possa/deva extrair algo. Neste tipo de processos permanecer em silêncio significará ou pode significar, gerir o melhor possível o mal em curso com vista a conter os danos, com vista a não acirrar a vida.
a) Logo, se o pai não interpuser recurso, não parece – face à posição do progenitor no processo e em julgamento – que se possa concluir que, em substância, se tenha conformado com a decisão. Nada poderá extrair-se daí, nem nada para além disso deve ser assinalado, por ser especulativo – a menos que se convide o progenitor a vir esclarecer a razão porquê.
4) A decisão a proferir há de ser iluminada, designadamente, pelo disposto nos artigos 1878º nº 1; 1906º nº 5 e 7 do Código Civil.
5) No domínio dos afetos e das relações entre pais e filho nada há a referir em desabono de ninguém.
6) Fora da família nuclear – composta pelos progenitores e filho – cumpre salientar o papel fundamental dos avós paternos que deram sentido e rumo a estes pais adolescentes.
7) Não pode passar despercebido o papel desempenhado pela família paterna. A avó paterna incentivou o filho a assumir a paternidade (facto provado em 5); os progenitores viveram em união de facto desde o 6º mês de gravidez da mãe, no ano de 2004 em casa dos avós paternos, com estes, até pelo menos fevereiro de 2006, altura em que o menor tinha 01 ano de idade (factos provados em 8 e 20). O pai acompanhou a mãe ao hospital aquando do nascimento do filho em 05.02.2005 (facto 11).
a) A criança foi integrada na creche “…” que era paga pela avó paterna e para além disso, o pai sempre contribuiu pessoalmente ou através da mãe (avó paterna) para o sustento do filho com 500 € a 1000 € por mês. O progenitor, pessoalmente, ou através da sua mãe sempre suportou o custo da creche e infantário do filho (artigos 12, 22, 43 e 114).
Mesmo depois da separação dos pais, os contactos permaneceram constantes – cf. toda a matéria de facto provada.
8) Na altura própria, o progenitor foi estudar para a Alemanha – porque a vida é isto mesmo, é a luta, é dar a volta à vida, é ter “espinha”, é a preparação para ser capaz de criar um filho. Ainda assim, os contactos nunca esmoreceram – cf. pontos 16, 27, 38 – e os laços solidificaram-se.
9) Apesar de os progenitores terem sido pais na adolescência, - e de terem sido soberbamente apoiados pelos avós paternos da criança - o progenitor lutou pela vida, estudou, licenciou-se, foi capaz de arranjar um trabalho adequado, etc. e o filho em nada sofreu com isso. Pelo contrário. O pai está capaz como ninguém mais, de cuidar do filho. E agora luta por ele.
10) O pai: “em 1.3.2010 (…) iniciou funções como gerente na empresa D… auferindo mensalmente o salário bruto de 7.800€ e 5.167,78 líquido” (cf. artigo 68).
11) Pelo seu lado, a progenitora, em 2.2.2010 (…) concluiu o ensino secundário e a saída profissional de técnica de acção educativa” – facto 66.
Em julho de 2010 a progenitora encontrava-se desempregada e residia com o pai (facto em 95).
12) Tem sido o pai – e a família paterna - que em substância tem contribuído com o fundamental do sustento da criança; tem pago os equipamentos socioeducativos; tem pago as deslocações do filho, etc. e tem cuidado, junto com a mãe, dos laços afetivos.
13) Não estando em causa, como não estão, os afetos, é para nós claro que este pai esteve sempre presente, cuidou e deu ao filho tudo o que ele necessitou – sendo certo que a progenitora tem também todo o afeto e carinho do mundo pelo filho.
14) Todavia, cuidar, criar, educar, preparar um filho para a vida – com o carinho e amor que qualquer dos progenitores lhe dá – é uma tarefa que vai muito para lá dos afetos, é uma tarefa que importa investimento, dor, luta pelo trabalho e uma forma de ganhar e pagar o pão.
a)Neste campo, o pai já demonstrou ter tido a força bastante para dar a volta à vida. Tem as condições necessárias para cuidar do filho. Tem uma vida estruturada, organizada, estabilizada e autónoma. Estruturou-se.
Também por esta banda, a residência da criança deverá ser fixada junto do pai.
15) Nestes autos – estando, como estão, salvaguardados os afetos por todos os lados - a questão é, essencialmente de saber ao pai se lhe reconhece, na prática, apenas a obrigação de sustentar o filho, entregando dinheiro à mãe para o efeito – ainda que o pai tenha, em tudo, melhores condições e um trajeto e projeto de vida mais sólido e queira o filho e o filho o queira…
16) Relativamente aos pontos enfatizados na decisão e que, nos parece, conduziram à decisão ora objeto de recurso, cumpre dizer o seguinte:
a) Pensamos que a decisão perspetiva, favoravelmente, o facto provado em 83: a progenitora, inicialmente, aceitou que o filho fosse viver para a Alemanha, na condição de o pai da criança ajudá-la a fixar-se naquele país, o que ele não aceitou. Talvez o melhor aqui fosse nada dizer; mas com todo respeito, não nos parece que seja ou deva ser, necessariamente, assim. Neste aspeto referimos, apenas, que não são os filhos a determinar a vida do(s) pais mas os pais é que determinam a vida dos filhos. Um progenitor tem/deve ter já um projeto de vida e não o contrário.
b) É também muito realçado na decisão um único episódio consistente no facto de o progenitor ter ficado com a criança na Alemanha mais tempo do que era suposto, não ter comunicado com a progenitora como também era devido, e a criança ter verbalizado expressões desagradáveis relativamente à mãe e ao seu país. É claro que isto nunca deveria ter acontecido. É claro que a atitude do pai é reprovável. Contudo, parece-nos justo reconhecer que este foi um episódio isolado e não pode uma vida de apego ao filho, de sustento e cuidado efetivo da criança, de pagamento de equipamentos educativos, de deslocações à Alemanha, etc. quando ainda não havia nenhuma decisão, formal, a obrigar a tanto (embora houvesse a obrigação do pai para com o filho e que este sempre respeitou, mesmo sem decisão judicial). Na verdade, quem sustentou a criança, em termos relevantes, foi sempre o pai e a família paterna, pois como resulta da decisão, os meios de subsistência da progenitora são os que lá se encontram provados e não se vê como poderia ela sustentar a criança, embora o contexto da economia doméstica da mãe seja sempre uma mais valia.
c) É de todo injusto o juízo que se faz na sentença: O pai, enquanto permaneceu a estudar em Portugal (pontos 3, 16 e 17) apenas pontualmente foi recolher a criança, indo no seu lugar a avó paterna (ponto 15)…”.
Consequentemente, para além do facto de a requerida assegurar a manutenção da relação parental com o progenitor, também ela assegura a frequência escolar da criança, bem como com o acompanhamento médico daquela”.
- Ora dos factos provados em 12, 16, 17, 8, 20, 42, resulta que quando a criança nasceu, o pai frequentava o 12º ano. Logo depois (ainda os progenitores viviam em comunhão) foi trabalhar e só depois foi para a universidade em Berlim. Pela natureza do que é a vida neste mundo, o pai não teria muito tempo para ir buscar o filho ao equipamento sócio educativo. Ainda assim: ia buscá-lo – assim como a avó paterna.
- A progenitora, não tendo ocupação, conhecida na decisão, o que devia fazer senão ir buscar o filho? Salvo o devido respeito, não vale a pena ser “mais papista que o Papa” (falta saber como é que a mãe não tendo carta de condução ia de Vale de Lobo a Loulé buscar a criança… talvez a família paterna desse uma mão?).
d) Saúda-se a referência, elogiosa, feita na sentença da primeira instância à mãe por ter assegurado a frequência escolar da criança e o acompanhamento médico do filho. É justo e é verdade. Todavia, falta na decisão igual referência ao papel do pai – aliás, se a criança sempre frequentou equipamentos educativos adequados, ao pai se deve, também. Também, nunca o pai faltou a com assistência médica ao filho – veja-se a matéria de facto provada.
e) Em face dos factos provados e da realidade da vida, o que há a referir é que cada um dos progenitores fez, nos vários domínios, o que se impunha fosse feito em cada momento e que agiram com zelo – devendo o juízo de valor vertido na sentença ser corrigido em conformidade.
f) Parece ter sido fundamental para a fixação da residência da criança junto da mãe o pensamento vertido na decisão segundo o qual:
Nesta perspectiva impõe-se confiar a acriança à guarda da requerida (…) com quem tem vivido desde o seu nascimento (ressalvando-se o período em que o T… residiu com o progenitor na Alemanha entre os meses de Maio e Julho de 2010), e em cujo ambiente familiar se encontra inserida, sendo esta para além do mais quem garante a manutenção da relação de convívio e proximidade entre o progenitor e a criança…”.
g) Salvo o devido respeito, este juízo não contempla a vida como ela aconteceu, pois o que exato é que:
h) Desde o seu nascimento em 05.02.2005 até pelo menos fevereiro de 2006, altura em que tinha 01 ano de idade, o menor viveu em comum com os dois progenitores em Vale de Lobo, numa vivenda propriedade dos pais do requerido onde estes também habitavam (pontos 8, 20). É ainda exato que após a separação dos progenitores, a criança acompanhou a mãe no regresso à casa do avô materno. Todavia, após a separação, os contactos entre pai e filho e entre a criança e os avós paternos desenvolveram-se com regularidade conforme resulta dos factos provados nos pontos 24, 25, 26, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 45 e seguintes, etc. estando tão bem integrada na família paterna como no da materna.
i) À exeção do relatado episódio na sentença, o progenitor nunca obstaculizou as relações mãe/filho, apesar de lhe ter sido fácil fazê-lo uma vez que habita em Berlim.
Em face do exposto, mostra-se violado o disposto no artigo 1878º nº 1 e 1906º nº 5 e 7 do Código Civil.
17) Devendo a residência da criança ser atribuída a quem garanta a satisfação das necessidades do filho, a todos os níveis, no caso ao pai, e em consequência o Dispositivo – parte V. da decisão ser revogado e alterado de acordo com os interesses da criança e determinar-se que:

V. Dispositivo
(…)
a) Fixação da residência e responsabilidades parentais
1. A criança T… ficará a residir com o pai, quer este resida na Alemanha quer fixe residência em Portugal.
2. (…)
3. São questões de primordial importância:
a) a fixação da residência da criança noutro país que não a Alemanha ou Portugal.
b)(…)
(…)
4. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao pai, com quem ele reside habitualmente, ou à mãe quando o filho com ela se encontre temporariamente; porem, a mãe, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo pai.
5. O pai a quem cabe o exercício das responsabilidades relativas aos atos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
6. À mãe que não exerce, em parte as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente, sobre a educação e as condições de vida do filho.
7. (…)
b) Visitas:
8. Caso o progenitor fixe residência em Portugal, a mãe poderá conviver com o filho em fins de semana alternados e às quartas-feiras.
9. Para cumprimento da cláusula anterior recolherá o filho à sexta-feira no fim da atividade letiva e entregá-lo-á no Domingo pelas 19 horas; à quarta-feira recolherá o filho no fim da atividade letiva e entregá-lo-á no dia seguinte no equipamento sócio educativo ou em casa do pai caso se trate de dia feriado.
10. Caso o pai não fixe residência em Portugal, a mãe conviverá com o filho no 1º fim de semana de cada mês ou em alternativa (e preferencialmente) noutro fim de semana do mês em que a 2ª ou 6ª feira corresponda a um dia feriado segundo o calendário de feriados alemão. Caberá ao pai suportar o custo das viagens do filho entre a Alemanha e Portugal.
a) Sempre que a criança venha a Portugal, fora dos períodos fixados na decisão, a progenitora deverá ser informada e a criança deverá passar metade desse período com a mãe.
b) Sempre que a progenitora for a Berlim poderá estar com o filho, fora do horário normal da escola, podendo ir buscá-lo ao estabelecimento escolar e entregá-lo em casa nunca depois das 22.00 horas. Se a estada em Berlim coincidir com o fim de semana, a criança passará com a mãe esse fim de semana, indo todavia dormir a casa do pai.
11. A criança poderá passar com cada um dos progenitores metade do período das férias escolares.
12. Durante o período de férias a criança poderá contactar com o outro progenitor com frequência diária ou através de skype pelas 10.00 horas de Portugal, a menos que os progenitores acordem diferentemente.
13. Caberá ao progenitor efectuar o telefonema face às condições económicas da progenitora, mesmo quando a criança se encontre com a progenitora.
c) Alimentos
14. A mãe contribuirá a título de alimentos com a quantia mensal de € 70 devida ao filho, a qual será entregue ao pai por transferência bancária para conta a indicar por este, até ao dia 10 de cada mês a que disser respeito a prestação.
15. (…)”.
A requerida contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Na sentença impugnada considerou-se provada a seguinte factualidade:
(…)
Vejamos então.
Refere e muito bem o digno recorrente que a decisão a proferir “há-de ser iluminada, designadamente pelo disposto nos artºs 1878º nº 1 e 1906 nº 5 e 7, que dispõem o seguinte:
1978, nº 1: Compete aos pais, no interesse dos filhos velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
1906º, nº 5: O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com os interesses deste tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
1906º, nº 7: O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidade entre eles.
Reflectindo tais directrizes legais, dispõe o nº 1 do artº 180º da OTM que “Na sentença, o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação e assistência” e o nº 2 que será estabelecido um regime de visitas, a menos que excepcionalmente o interesse do menor o desaconselhe.
Ora, tem de reconhecer-se que a douta sentença se guiou escrupulosamente pelos critérios enunciados em tais normas, desde já se adiantando que não se vê qualquer razão para a alterar, sendo até de observar que o respectivo dispositivo coincide rigorosamente com o regime provisório fixado aquando da conferência a que alude o artº 175º da OTM, secundando, quanto a ficar o menor a residir com a mãe e ao montante de alimentos, a promoção nesse sentido do Mº Público.
O que sobretudo se realça na argumentação em favor da fixação da residência da criança junto do pai é ter sido este e a família paterna que “em substância” tem contribuído com o fundamental do sustento da criança, na medida em que tem pago os equipamentos sócio- educativos, as deslocações do filho, como que a pretender significar que quem paga é que deve ficar com o filho, frisando-se mesmo que “a questão é essencialmente de saber se ao pai se lhe reconhece, na prática, apenas a obrigação de sustentar o filho, entregando dinheiro à mãe para o efeito, ainda que o pai tenha, em tudo, melhores condições e um trajecto e projecto de vida mais sólido e queira o filho e o filho o queira”. E tudo isto apesar de se reconhecer que no domínio do afectos e das relações entre pais e filho nada haver a referir em desabono de ninguém e de, relativamente à progenitora, se concretizar que a mesma também tem todo o afecto e carinho de mundo pelo filho.
Ora tendo presente que o menor se encontra a residir com a mãe e que o escopo fundamental do presente processo tutelar é assegurar os seus superiores interesses, impor-se-á que se pondere se da factualidade apurada resultou um quadro revelador da necessidade de alterar a situação e confiá-lo à guarda do pai.
A resposta é seguramente negativa.
Com efeito, para além do indesmentido afecto que a mão lhe vota, resulta da aludida factualidade que, tendo decorrido desde o respectivo nascimento (05.02.2005) até hoje quase sete anos o menor residiu:
- com ambos os pais, até Fevereiro de 2006, ou seja, o primeiro um ano de vida (pontos 8, 20 e 21 do elenco factual da sentença);
- com a mãe, entre Fevereiro de 2006 e Maio de 2010 (factos 73 e 79);
- com o pai, entre Maio e 13 de Julho de 2010 (facto 79)
- de novo com a mãe, até à presente data.
Ou seja, em quase desses sete anos de vida, viveu, por junto, cerca de dois meses seguidos apenas com o progenitor.
Portanto e pesem embora os contactos frequentes com pai, a figura presente e marcante da vida do menor, foi indubitavelmente a mãe, com o empenho, zelo e dedicação de que dão conta os factos elencados sob o nºs 13, 14, 64, 65, assegurando-lhe, por outro lado um lar com boas condições de habitabilidade, salubridade e higiene e um quarto próprio com mobiliário e instrumentos lúdicos adequados à sua idade (factos 96 e 97), não sendo de ignorar que até enfrentou a oposição do progenitor a que ele nascesse recusando a pretensão deste a que abortasse (factos 5 e 6), isto sem deixar de louvar que o mesmo, visivelmente incentivado pelos seus pais, tenha posteriormente assumido as suas responsabilidades.
Por outro lado, mandando o nº 5 do artº 1906º acima citado que se tenha em conta a disponibilidade manifestada por cada um dos pais para promover o relacionamento habitual do filho com o outro, no que está presente o objectivo incentivado pelo nº 7 do mesmo artigo de lhe proporcionar a manutenção de uma relação de proximidade com os dois, há que realçar que enquanto a mãe aceitava e incentivava o relacionamento do T… com o requerido e com os avós paternos (factos 26 e 31), postura que vem mantendo (factos 124 a 127) tudo leva a concluir que idêntica postura não seria de esperar da parte dele, o que bem ilustrado está na circunstância de ela ter aceitado que o filho fosse para a Alemanha se ele a ajudasse a também ali se estabelecer para poder ficar perto daquele e de isso não ter sido por ele aceite (facto 83).
Por outro lado, surge por demais estranho que, livre de qualquer influência ou telecomando, uma criança de cinco anos, que sempre viveu com a mãe tenha, nos escassos dois meses que esteve na Alemanha (entre Maio e Julho de 2010) dito, num telefonema que lhe dirigiu, que já não a queria porque tinha uma nova mãe (facto 84). E também estranho se afigura que o requerido a não tenha avisado do seu regresso (87) não tenha levado o menor a vê-la a pretexto de que a criança não quis ir para ela (88), que o filho não a tenha cumprimentado quando se viram no edifício o do tribunal, aparentando não a reconhecer (89 e 90) e tenha depois prestado as declarações a que alude o nº 92 e afirmado que “Portugal não presta” (espontâneo, isto, num miúdo de cinco anos?) e que “queria ficar para sempre em Berlim”.
Tudo a perspectivar, portanto um cenário de, se não abrupto, pelo menos progressivo afastamento da criança do convívio com a mãe.
Impõe-se ainda, a propósito das despesas cujo pagamento o requerido suportou e do montante que lhe foi fixado a título de alimentos, que ninguém exige ao requerido mais do que ele pode prestar, e que, de qualquer forma, justo é que o filho beneficie do seu desafogo financeiro.
Em suma, num contexto em que, na expressão do próprio digno recorrente, “…cada um dos progenitores fez, nos vários domínios, o que se impunha fosse feito em cada momento e que agiram com zelo, seria injusto e até uma verdadeira e humilhante imoralidade que o T… deixasse de residir com a mãe a pretexto de esta ter o rendimento muito inferior ao do requerido.
Sendo a fixação da residência do menor a única e verdadeira questão deste recurso, ao manter, como se impõe, a decisão decretada na sentença, incólume deve permanecer o demais decidido quanto ao regime de visitas a prestação alimentar.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência da apelação, confirmam a douta sentença impugnada.
Sem custas.
Évora, 19.01.2012
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso