Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
103/21.8T8RDD.E2-A
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
DISPENSA
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça – artigo 6.º, n.º 8, do RCP.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Requerido: (…)
Recorrida / Requerente: (…), Assets, SA

(…), Assets, SA instaurou o processo especial de insolvência contra (…) com vista à declaração de insolvência do Requerido.
O Requerido apresentou oposição.
Foi designada a audiência de discussão e julgamento.
Dada a não comparência da Requerente, por si ou através de um representante, foi declarada extinta a instância por desistência do pedido.
À causa foi fixado o valor de € 4.212.104,47 (quatro milhões e duzentos e doze mil e cento e quatro euros e quarenta e sete cêntimos).

II – O Objeto do Recurso
Foi proferida a seguinte decisão, a título oficioso:
«(…) entende-se justificada e proporcional dispensar a Autora do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, conforme decorre do n.º 7 do artigo 6.º do referido diploma legal.»
Inconformado, o Requerido apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que condene a Recorrida no pagamento do montante relativo ao remanescente da taxa de justiça devida nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos:
«I. O presente recurso tem como objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 09 de junho 2022 que decidiu dispensar a Autora do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida (…).
II. Andou mal o Tribunal a quo ao ter decidido como decidiu, já que a referida decisão violou o preceituado no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
III. Atentando à realidade processual resulta que nada foi requerido pelas partes quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento prévio quer à sentença, quer à prolação do Acórdão pelo Tribunal de Relação de Évora.
IV. Tais Tribunais não se pronunciaram sobre a matéria, sendo quer a sentença, quer o acórdão omissos a esse respeito.
V. Só em 05 de junho 2022 veio a Recorrida apresentar o seu pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo o mesmo sido deferido no despacho recorrido.
VI. No momento em que proferiu o despacho recorrido o poder jurisdicional do Tribunal a quo já se havia esgotado, nos termos do disposto no artigo 613.º do Código de Processo Civil.
VII. Essa foi a posição sustentada pelo próprio Tribunal a quo, no seu despacho proferido em 15 de março de 2022.
VIII. O Tribunal a quo não podia ter decidido pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após nada ter decidido na sentença e mediante requerimento apresentado pela Recorrida apenas em 05 de junho de 2022.
IX. O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, em 3 de janeiro de 2022, no sentido de que a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.
X. Não tendo o Tribunal a quo – nem o Tribunal ad quem – optado por dispensar o referido pagamento de forma oficiosa, quer na sentença, quer no acórdão, apenas o requerimento tempestivo – até ao trânsito em julgado do Acórdão – poderia ter conduzido o Tribunal a quo a deferir a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devido nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
XI. O acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Évora transitou em julgado em 27 de maio de 2022.
XII. No dia 27 de maio de 2022 precludiu-se o direito da Recorrida vir requerer junto do Tribunal a quo a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devido nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
XIII. A Recorrida apenas requereu tal dispensa ao Tribunal a quo em 05 de junho de 2022, de forma extemporânea.
XIV. Por manifesta extemporaneidade, deveria tal requerimento ter sido indeferido e, como consequência, não ter sido a Recorrida dispensada de pagar o montante relativo ao remanescente da taxa de justiça.
XV. De igual modo, não poderia o Tribunal a quo, oficiosamente, ter proferido o despacho recorrido já após o esgotamento do seu poder jurisdicional, sem que tal tivesse sido tempestivamente requerido pela Recorrida.
XVI. Andou mal o Tribunal a quo ao não ter decidido em conformidade, indeferindo o pedido de pagamento do remanescente da taxa de justiça, devendo este Tribunal ad quem revogar tal decisão, substituindo-a por uma que determine o pagamento, pela Recorrida, do remanescente da taxa de justiça calculado nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I anexada ao referido diploma legal.»
Em sede de contra-alegações, a Recorrida pugna pela improcedência do recurso.

Cumpre apreciar se existe fundamento para cobrar à Recorrida o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

III – Fundamentos
A – Dados a considerar: os que decorrem do supra exposto.

B – O Direito
Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento – artigo 6.º, n.º 7, do RCP. Configura uma norma excecional que visa mitigar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de valor superior a € 275.000. A dispensa ou redução do valor da taxa de justiça há-de adequar-se à atividade processual desenvolvida, levando-se em conta a complexidade das questões suscitadas e os atos processuais que permitiram alcançar o desfecho do litígio, tais como o teor dos articulados, os meios de prova envolvidos, os dias tomados em diligências de prova e atos de julgamento e, bem assim, a conduta desenvolvida pelas partes. Trata-se, pois, de emitir um juízo de adequação ou de proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça e os custos, em concreto, originados pelo processo, considerando ainda o custo / benefício proporcionado pelo sistema de justiça ao interessado.[1]
Importa, porém, atentar no disposto no artigo 6.º, n.º 8, do RCP: quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente.
Na medida em que o presente processo terminou antes que sequer se iniciassem as diligências de prova em sede de audiência de discussão e julgamento, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Não existe fundamento legal para acolher a pretensão do Recorrente no sentido da cobrança do remanescente da taxa de justiça à parte contrária, revelando-se inócua a decisão proferida no sentido da dispensa de pagamento daquilo que não é devido.

As custas recaem sobre o Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Concluindo: (…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso.
Custas pelo Recorrente.
*
Évora, 13 de outubro de 2022
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Alves Simões
Ana Margarida Pinheiro Leite

__________________________________________________
[1] Cfr. Ac. TRE de 06/10/2016 (Francisco Matos).