Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
491/17.0T8EVR.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
ASSÉDIO
Data do Acordão: 04/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – Não pode a Relação, oficiosamente, ampliar o elenco dos factos provados com outros que não tendo sido alegados possa ter adquirido com a audição dos registos da prova produzida em sede de audiência de julgamento, assim como não pode ordenar à 1.ª instância que amplie a matéria de facto, na medida em que tal apenas poderá ocorrer nas situações em que os factos foram alegados.
II – Nem toda e qualquer violação dos deveres da entidade empregadora em relação ao trabalhador, mesmo que consubstancie um exercício arbitrário de poder de direção, pode ser considerada assédio moral: para que este se tenha por verificado exige-se um objectivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável.
II – Tal não se verifica no circunstancialismo em que resulta da matéria de facto que existia mau relacionamento entre a trabalhadora e a Presidente da Comissão Administrativa da empregadora, mesmo antes desta assumir essas funções, constatando-se, por isso, que o contacto que entre ambas se foi estabelecendo nem sempre foi o mais respeitoso e cordial, admitindo-se até que possam não ter sido respeitados alguns direitos da recorrente, enquanto trabalhadora, mas daí não se extrai um objectivo final, no mínimo, eticamente reprovável.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 491/17.0T8EVR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
BB (requerente/recorrente), intentou, na Comarca de Évora (Juízo do Trabalho) e ao abrigo do disposto no artigo 186.º-D e segts do CPT, a presente acção especial contra:
1. CC (requerida/recorrida);
2. DD (requerida/recorrida), pedindo a condenação destas a:
a) colocá-la (à requerente) em posto de trabalho conforme a sua categoria profissional;
b) abster-se de praticar actos discriminatórios e actos que criem ambiente intimidativo, hostil degradante, humilhante ou desestabilizador (para a requerente);
c) pagar-lhe a quantia de € 16.000,00 a título de danos não patrimoniais, bem como os patrimoniais que vierem a liquidar-se em execução de sentença.
Alegou, para o efeito e muito em síntese, que em 1 de Janeiro de 2005 celebrou com a 1.ª requerida um contrato de trabalho, tendo no âmbito do mesmo sido responsável, além do mais, pelo Centro Local de Apoio ao Imigrante (CLAII), pelo Rendimento Social de Inserção (RSI), pelos Recursos Humanos e pela área de património da 1.ª requerida.
A 2.ª requerida é Presidente da 1.ª requerida desde 13-07-2015, tendo a partir de tal data passado a perseguir, vexar, humilhar e discriminar a requerente: concretamente, a 2.ª requerida proibiu a requerente de contactos com colegas da sede da Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), retirou-lhe funções que até então exercia, passando a ter apenas uma “ocupação mínima” face às funções que manteve, colocou-a num espaço sem condições para o cabal exercício das funções e pôs em causa as suas habilitações e competências.

Citadas as requeridas para, querendo, contestarem a acção, vieram a fazê-lo, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, alegando a sua ilegitimidade passiva para a acção, por não imputação de quaisquer factos à 1.ª requerida, o que determina a absolvição da instância; (ii), por impugnação, negando, em síntese, os factos que lhes foram imputados pela requerente e, por consequência, a pugnarem pela improcedência da acção.

Seguidamente procedeu-se à produção de prova (artigo 186.º-E, n.º 2, do CPT), em 21-06-2017, que prosseguiu em 14-07-2017, e em 13-09-2017 foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu as requeridas dos pedidos.

Inconformada com o assim decidido, a requerente interpôs recurso para este tribunal, tendo a terminar as alegações formulado as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Juízo do Trabalho do Tribunal da Comarca de Évora proferida no processo à margem referenciado, por com o mesmo não se poder a recorrente conformar.
2. Na acção especial de tutela de direitos de personalidade do trabalhador que propôs as ora recorrente no Juízo do Trabalho do Tribunal da Comarca de Évora, pediu esta que as RR. CC e DD, ora recorridas, fossem condenadas a colocar a A. em posto de trabalho conforme a sua categoria profissional; que fossem as RR. condenadas a abster-se de praticar atos discriminatórios e atos que criem ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador para a A., atendendo ao facto de lhe estar a causar lesão grave e dificilmente reparável dos seus direitos referidos na Petição Inicial, por temer o seu agravamento no futuro; que fossem as RR. condenadas solidariamente a pagar à A., ora recorrente, indemnização de montante não inferior a 16.000,00 (dezasseis mil euros), a título de danos não patrimoniais por esta sofridos, bem como os patrimoniais que se viessem a liquidar em execução de sentença; bem como que, finalmente, fossem as RR. condenadas nas custas e demais encargos do processo.
3. Foi proferida pelo Tribunal recorrido sentença que considerou a acção improcedente, por não provada, e em consequência, absolveu as Rés CC e DD dos pedidos formulados pela Autora, ora recorrente.
4. Em face da factualidade dada como provada e com relevância para a decisão da causa, bem como em face da prova gravada prestada em sede de audiência de julgamento, o Meritíssimo Juiz do Juízo do Trabalho do Tribunal da Comarca de Évora não podia, à luz do Direito vigente e matéria de facto dada como provada, decidir como decidiu.
5. A douta sentença recorrida padece de um erro de julgamento ao não considerar, ante os factos provados, a existência de um comportamento consubstanciador de assédio moral das Rés, ora recorridas, perante a recorrente, e fez errada aplicação do direito à factualidade apurada, da qual extraiu efeito jurídico contrário ao que esta impunha.
6. Para concluir como concluiu, na douta sentença sub judice, diz o Meritíssimo Juiz a quo: “no caso dos autos resulta da matéria de facto provada e atento o acima exposto a inexistência de assédio moral invocado pela autora, toda a matéria de facto provada leva a considerar que existe um mau relacionamento entre a Autora e a Ré Rosália, que já vem de data anterior à Ré Rosália ter assumido as funções de Presidente.”
7. Segundo o Juiz a quo, “de toda a matéria de facto que resultou provada, não resultaram, em nosso entender, factos susceptíveis de integrar o conceito de assédio do artº. 29º do Código do Trabalho.
8. Ora, da matéria considerada provada resulta que, desde a altura em que a R. DD passou a estar à frente da Delegação de Estremoz da R. (tomou posse em 13 de julho de 2015 – ponto 5 dos factos provados, estando a exercer de facto essas funções pelo menos desde 24 de junho de 2015 – ponto 6 dos factos provados), a recorrente vivenciou um conjunto de episódios, sucessivos, que não podem deixar de ser integrados no que consubstancia um processo em curso de “achincalhamento” da trabalhadora, ora recorrente, atentatório da dignidade desta como trabalhadora e como pessoa.
9. A recorrente (tendo sido considerado provado que sempre teve um bom relacionamento com todos os colegas -31 dos factos provados-, que nunca desobedeceu a nenhuma ordem de superior hierárquico, nem foi alvo de qualquer reclamação por parte dos utentes, colegas ou superiores hierárquicos (32 dos factos provados), passou a ser objeto de decisões da nova Presidente da … que se deram como provadas e que são atentatórias da dignidade da trabalhadora.
10. A recorrente, que, no exercício das suas funções tinha à sua responsabilidade a formação, o CLAII, RSI e os projectos (2 da matéria provada), sendo ainda responsável os Recursos Humanos, onde geria os processos do pessoal, contratos, mapas de férias, mapas de faltas justificadas e injustificadas e as formações obrigatórias do pessoal (3 dos factos provados), mediante carta de 14 de Outubro de 2015 da R. DD, sem lhe ser dada qualquer explicação para o efeito, foi informada de que lhe eram retiradas aquelas que eram as suas atribuições normais, nomeadamente a coordenação da ação social, a responsabilidade pelos recursos humanos (ponto 7 da matéria de facto provada),
11. E foram-lhe atribuídas (genericamente) funções correspondentes a categoria profissional para a qual a recorrente, como bem sabiam as RR., não tinha habilitações, a saber, a categoria de técnica superior de serviço social (pontos 7, 8 e 9 da matéria provada).
12. Foram sendo distribuídos à recorrente tarefas manifestamente correspondentes a categorias profissionais inferior à sua, nomeadamente foi considerado provado que lhe foi pedido para elaborar uma relação dos sócios da CVP Estremoz, moradas e contactos (ponto 10 da matéria assente).
13. Dos autos resulta abundante prova documental que dá conta de um tratamento da trabalhadora atentatório da dignidade profissional e pessoal desta, sendo esse o caso dos factos constantes dos pontos 11, 12 e 13 da matéria de facto provada.
14. Esses factos evidenciam a existência de uma relação entre a Recorrida DD e a Recorrente, trabalhadora subordinada àquela, marcada pela sujeição desta a um tratamento infligido por aquela, que é hostil, degradante, desrespeitoso e vexatório.
15. Os comentários depreciativos do trabalho da recorrente, escritos a vermelho sobre o seu trabalho (em vez de discutidos salutarmente numa reunião), pontuados por conjuntos de pontos de interrogação e de exclamação, com perguntas que não serviam objetivo que não fosse o de vexar a trabalhadora, ora recorrente, consubstanciam um tratamento indigno da trabalhadora, desrespeitoso e humilhante.
16. Da mesma forma têm que ser interpretada a forma de tratamento da Recorrente através de expressões como “nunca, e volto a dizer nunca, deve falar em erradicar a violência de género (ninguém tem objetivos tão ousados)”, “volto a dizer-lhe, quero as coisas mais concretas e de fácil leitura, como aliás é a terceria vez que lhe digo e o que também a Drª…o lhe teve oportunidade de enviar em e-mail”, “faça o favor de cumprir as orientações que tem”.
17. A forma de tratamento que segundo os documentos juntos aos autos supra citados dá a Recorrida DD à Recorrente, é claramente identificada, por qualquer homem/mulher médio(a) como tratamento incorreto e ilícito, não correspondendo a um relacionamento aceitável de hierarquia ou liderança, já que não se vê que propósito sirvam os relatados comentários, questões, pontuação ou expressões (bem como a cor e o meio por que foram exarados no trabalho da A.) que não seja a intenção de diminuir, desafiar, humilhar, degradar a trabalhadora ora Recorrente.
18. “O assédio moral, no local de trabalho, é levado a cabo através de vários comportamentos, como por exemplo, os que passamos a indicar: (…) produzem-se ataques verbais, criticando negativamente os trabalhos realizados pelo assediado, (…) questionam-se as decisões tomadas pelo assediado; avalia-se o trabalho e desempenho do assediado, sistematicamente, de forma negativa.” – Mago Graciano da Rocha Pacheco, in “O Assédio Moral no Trabalho, o Elo Mais Fraco, Almedina, 2007, pag. 81 a 89.
19. Esta factualidade foi considerada provada, conforme pontos 11 a 13 da factualidade considerada provada.
20. Na escalada de perseguição da trabalhadora por parte da R. DD, ora recorrida, determinou esta que a recorrente mudasse o seu posto de trabalho para lugar diferente, afastada dos restantes elementos da equipa técnica com quem trabalhava (ponto 14 e 15 dos factos provados),
21. ordenando-lhe que passasse a trabalhar numa sala exígua, com cerca de de 2,10cm x 3,60cm, onde se encontravam botas no chão e outros produtos (ponto 16 dos factos provados), sem o equipamento mínimo necessário ao desempenho das suas funções, nomeadamente, sem telefone, sem impressora, sem aquecimento no inverno (18 dos factos provados)
22. e sem espaço para fazer, condignamente o atendimento de pessoas que habitualmente fazia (ponto 17 dos factos provados).
23. Estes factos, para além de ferirem ostensivamente a dignidade do posto de trabalho da recorrente, conduziram ao isolamento desta relativamente aos restantes elementos da equipa técnica.
24. Tudo isto a R. DD fez sem dar qualquer explicação à recorrente.
25. Como se não bastasse, a R. DD prosseguiu e passou a, sem qualquer fundamento e recusando prestá-lo à recorrente quando interpelada para o efeito, a pedir repetidamente à trabalhadora que lhe enviasse documentos comprovativos das suas habilitações académicas, documentos que, como não podia desconhecer, estavam na posse da CVP.
26. É assim que, em 18 de novembro de 2015 pede à recorrente que lhe envie informação, por escrito, sobre “se tem ou não certificado de licenciatura” (20 dos factos assentes), repetindo em 19 de novembro de 2015 tal exigência e fixando à trabalhadora esse dia como prazo para resposta às suas exigências (21 da matéria provada),
27. não respondendo à recorrente quando esta quis saber a motivação de tal pedido (pontos 22 e 23 dos factos provados).
28. Volvido algum tempo, no dia 1 de março de 2017, a Ré DD voltou a dar o mesmo ultimato à trabalhadora, não obstante não lhe ter respondido sobre os motivos de tal pedido, fixando-lhe 24horas para fazer prova de certificado académico que atestasse o grau de licenciatura (24 dos factos provados)
29. cedendo a recorrente, juntando cópias de documentos comprovativos das suas habilitações, que esclareceu à sua superior hierárquica (25, 26 e 27 da matéria provada).
30. Ora, a conduta supra descrita da R. DD, para a qual não deu à recorrente qualquer explicação, mesmo quando solicitada, visava pôr em causa a capacidade da trabalhadora para desempenhar as suas funções, e, mais, visava pôr em causa a regularidade e legalidade das habilitações, manifestando desconfiança sobre a genuinidade dos documentos por esta apresentados aquando da sua contratação.
31. Como processo que foi a atuação da R. DD, com os passos de que a matéria considerada provada, dá manifestamente conta, veio esta a desferir contra a trabalhadora o golpe fatal que foi a instauração de procedimento disciplinar com vista ao despedimento da recorrente, com suspensão preventiva do exercício das suas funções (ponto 28 dos factos provados), pela alegada prática de factos suscetíveis de consubstanciar justa causa para o despedimento da trabalhadora, mas dos quais não foi a esta dada conta.
32. Com isto, alcançou a R. DD o seu desiderato que foi o de se livrar da recorrente.
33. Tratando-se este de facto superveniente à apresentação da Petição Inicial, a recorrente veio efetivamente a ser despedida com alegada justa causa.
34. Corre termos no Juízo de Trabalho da Tribunal da Comarca de Évora ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento proposta pela ora recorrente contra a recorrida CVP 905/17.0T8EVR onde foi já proferida decisão declarando ilícito o despedimento da ora recorrente, sentença que, contudo, ainda não transitou em julgado.
35. Resultou ainda provado nos presentes autos que por causa dos factos supra relatados, praticados pela Recorrida DD, a recorrente sofreu um quadro depressivo, com insónia e ansiedade, desde junho de 2015 (30 dos factos provados) e que sofreu período de baixa médica entre 21. 2. 2017 e 26. 2. 2017 (29 dos factos provados).
36. Bastava a factualidade considerada provada nos presentes autos pelo Meritíssimo Juiz a quo, reconhecida como provada na douta sentença sub judice, para que fosse reconhecido estarmos perante um caso de assédio moral no trabalho.
37. Existem nos Autos, factos suficientes, que integram o conceito de assédio moral, previsto no artigo 29.º do nosso Código de Trabalho.
38. Assim não entendeu o Meritíssimo Juíz a quo, que desqualificou a factualidade provada como assédio moral, aparentemente por toda a matéria de facto provada levar “a considerar que existe um mau relacionamento entre a Autora e a Ré DD, que já vem de data anterior à Ré DD ter assumido as funções de Presidente.”
39. O facto de existir previamente um mau relacionamento entre a Recorrente e a Recorrida DD, não justifica a atuação desta sobre a Recorrente, subtraindo-a à disciplina da lei e escrutínio do tribunal.
40. Tal facto agrava mesmo a ilicitude da conduta descrita da Recorrida DD, que se aproveita do facto de se ter tornado superior hierárquica da trabalhadora com quem no passado tinha tido desavenças para a torturar, humilhar, vexar e conduzir insidiosamente ao desemprego.
41. Nas situações de assédio moral, a lesão dos direitos de personalidade surge no quadro da especial vulnerabilidade que caracteriza a posição do trabalhador na relação laboral e em infracção de deveres de protecção e segurança emergentes desta relação.
* O assédio moral consiste em comportamentos, em regra do empregador ou de superiores hierárquicos do trabalhador visado, que são humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador.
42. A estes comportamentos, associa-se em regra dois outros elementos, que são uma certa duração e determinadas consequências.
43. Estando demonstrado, como efetivamente está, que a Recorrida DD praticou uma sequência de comportamentos encadeados, atentatórios da dignidade da recorrente e que se traduziram num ambiente intimidativo, hostil e desestabilizador, com o objectivo de lhe causar perturbação e constrangimento, preenchido está o condicionalismo do artigo 29.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
44. Existe, assim, uma evidente falta de fundamentação de facto e de direito, que justifique a decisão proferida pelo Tribunal de que se recorre, verificando-se que se trata de desconsideração a figura do assédio moral, constante do art. 29.º do Código do Trabalho, que devia ter sido considerada integrada pelo Meritíssimo Juiz a quo, atenta a factualidade considerada provada.
45. Ocorre assim também, no douto Acórdão recorrido, uma evidente violação na aplicação do aludido normativo ao considerar que a matéria factual invocada e demonstrada pela recorrente não foi suficiente para poder integrar aquele normativo e para o douto Tribunal concluir estarmos perante uma situação de verdadeiro assédio moral no trabalho.
46. Sempre se dirá, no entanto, que mesmo que a tutela por aquela via não seja fosse possível, a descrita conduta da R. DD caberia no âmbito de previsão do art. 15.º do C.T., na medida em que constitui um atentado à integridade física e moral da trabalhadora, pelo que deveria ter sido apreciada à luz dessa garantia consignada no mencionado preceito legal.
47. Assim, em face de todos os factos demonstrados nos autos, impunha-se que, radicalmente ao invés do que decidiu o Meritíssimo Juiz a quo, se desse como procedente a ação proposta pela ora Recorrente contra as Recorridas, e, em consequência, a sua condenação conforme pedido formulado pela A. na P.I...
48. Mas, além de se entender, com o respeito devido, que da matéria considerada provada resultava demonstrada o referido processo de assédio moral no trabalho e de que era a recorrente vítima, é também verdade que resultaram evidentes da prova produzida em sede de audiência de julgamento que a Recorrida DD promoveu junto dos colegas da recorrente uma ação concertada com vista a que estes declarassem,
(…).
60. Assim, devia ter sido considerado provado que, estando já em curso o presente processo, a recorrida DD convocou as trabalhadoras …, … e… tendo-lhes solicitado que lhe entregassem depoimentos escritos, que as testemunhas escreveram e assinaram, tendo as referidas testemunhas entregue à recorrida DD os documentos 27 a 29 que esta juntou aos autos com a contestação.
61. A douta sentença recorrida violou o artigo 29º do Código do Trabalho.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre muito douto suprimento de V. Exas., deve a presente apelação ser julgada inteiramente procedente e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida proferindo-se outra condenando as RR. Conforme pedido formulado a final na P.I., com o que se fará JUSTÇA».

Contra-alegaram as recorridas, a pugnar pela improcedência do recurso, assim concluindo:
(…)
36. Por todo o exposto, o tribunal “a quo” julgou bem em considerar a ação improcedente por não provada, não merecendo qualquer censura ou reparo a douta sentença proferida.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS».
*
O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação.
Recebidos os autos neste tribunal, presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta neles se pronunciou inicialmente pela necessidade de junção de determinados elementos (referentes a uma acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que a trabalhadora intentou contra a empregadora), tendo em vista aferir da existência, ou não, da excepção dilatória de litispendência ou caso julgado.
Por despacho então proferido pelo relator (em 05-01-2018), considerou-se que face aos elementos constantes dos autos não se afigurava a existência de qualquer das excepções em causa: todavia, dado o requerido pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta, a fim de dissipar quaisquer dúvidas, ordenou-se que a recorrente juntasse os elementos em causa.
Na sequência dessa junção, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, em que que aceitando não se verificar qualquer das aludidas excepções, se pronunciou pela improcedência do recurso.
*
Preparando a deliberação, e reiterando-se o constante do despacho proferido em 05-01-2018, no sentido de não se detectar a verificação das excepções dilatórias de litispendência ou caso julgado, foi remetido projecto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objecto do recurso
Sabido como é que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso colocam-se à apreciação deste tribunal duas questões essenciais:
1. saber se existe fundamento para o pretendido aditamento à matéria de facto;
2. se a recorrente foi vítima de assédio moral.
*
III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1 - Em 1 de Abril de 2003 a Autora celebrou com a CC, contrato de trabalho, a termo certo para sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer as funções de Psicóloga e em 1 de Janeiro de 2005 a Autora celebrou com a CC contrato de trabalho, para sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer as funções de coordenadora de projecto.
2 - No exercício das suas funções a Autora tinha à sua responsabilidade a formação, o CLAII (Centro Local de Apoio ao Imigrante), RSI (Rendimento Social de Inserção) e os projectos.
3 - A autora era ainda responsável os Recursos Humanos, onde geria os processos do pessoal, contratos, mapas de férias, mapas de faltas justificadas e injustificadas e as formações obrigatórias do pessoal.
4 - A Autora auferia ultimamente a retribuição base de € 1.475,00 acrescida de subsídio de alimentação no montante diário de € 4,27.
5 - A Ré DD é Presidente da Comissão Administrativa da CC desde 13 de Julho de 2015, data em que tomou formalmente posse do referido cargo.
6 - Em 24 de Junho de 2015, data anterior à da sua tomada de posse, a Ré DD, na qualidade de Presidente da Comissão Administrativa, emitiu a Comunicação Interna nº 1/2015 com o seguinte teor:
“Comunicação Interna nº 1/2015
Comunica-se a todos os funcionários da [CC], que os contactos (directos e indirectos) com a Sede da Cruz Vermelha Portuguesa e outras entidades passam a funcionar por autorização prévia da Presidente da Comissão Administrativa.
São autorizados os contactos directos de Emergência, de funcionamento de RSI e com utentes no âmbito de funcionamento conatbilístico, os restantes exigem prévia autorização.
Os e-mails que sejam recebidos fora este circuito devem ser encaminhados para o e-mail: (…)
7 - Com data de 14 de Outubro de 2015 foi entregue em mão à Autora uma comunicação da autoria da Ré DD e do sr. Vice-Presidente … com o seguinte teor:
“Exma. Senhora:
(…)
Informa-se Vossa Exª que a partir de hoje dia 14 de Outubro de 2015, deixa de exercer o cargo de Coordenadora de Acção Social e Responsável pelos Recursos Humanos da (CC), mantendo os deveres das funções inerentes ao cargo de técnica superior de Serviço Social sob orientação directa desta Comissão Administrativa à qual deve dar conhecimento de todas as suas diligências, e-mail`s recebidos e enviados no âmbito das funções que lhe sejam atribuídas, nomeadamente:
- CLAII
- eventuais projectos a existirem
- outras orientações dadas por esta Comissão
(…)
8 - A Autora não possui formação para exercer as funções de técnica superior de serviço social.
9 - Este facto é do conhecimento das Rés.
10 - Em 6 de Agosto de 2015 foi pedido à Autora que elaborasse uma relação de todos os sócios da CC, moradas e contactos.
11 - Em 2 de Novembro de 2015 na sequência do envio pela Autora de um documento de trabalho (Grelha de Fundamentação do Projecto) à Ré DD, esta enviou e-mail à Autora, acerca da candidatura 3.16 Estremoz, com o seguinte teor.
"[BB] junto envio algumas questões a vermelho para analisar e transferir forma de criação do projecto para estes moldes. No quadro só analisei as duas primeiras acções, mas está o exemplo do que deve considerar. Objectivamente ...
Hoje no final do dia entregue-me as correcções para finalizarmos o projecto
(…)".
12 – A Autora, nesse mesmo dia respondeu por e-mail com o seguinte teor:
"[DD],
Não consigo perceber o envio das questões que "para analisar e transferir forma de criação do projecto para estes moldes", que moldes? O que assinalou a vermelho é a fundamentação do projecto, não as acções/actividades, as questões que coloca sobre a quantificação dos nºs de beneficiários abrangidos estão no segundo documento que enviei, isto é, contributos CVP, quanto à inovação, não foi realizado nenhum projecto no concelho sobre esta temática, houve sim acções de formação, logo o projecto é inovador. Sobre as parcerias nesta altura não é necessário as parcerias formais, as que referi são as que existem, claro que se o projecto fôr aprovado, tem que ser formalizadas. Logo, se o projecto fôr aprovado ir-se-á passar grelhas de diagnóstico sobre o conhecimento da temática aos beneficiários, não é necessário a candidatura a essas acções, porque o projecto não é de formação, mas sim sensibilização, educação para a temática.
O quadro em anexo espelha as acções/actividades a realizar, em que está discriminado o que fazer em cada uma delas.
(…)".
13 – Em resposta a Ré DD enviou um e-mail à Autora com o teor seguinte:
[BB]:
Quando fala em estudo como refere, é porque existe um diagnóstico, mas não diz em lado nenhum tal coisa.
Quanto às parcerias e transcrevo o que escreveu no projecto "são com os parceiros da rede social do concelho de …, dando especial enfoque ao Agrupamento de escolas do Concelho, Escola Secundária do concelho e à CME" onde tem essa evidência???? Já alguma vez falou do projecto na rede social? Como pode dizer que são se ainda não falou com ninguém. E sim, são precisas evidências das parcerias!
A região é muito mais que …, se fala em "Inovação - toda esta temática nunca foi abordada neste contexto, neste local, nesta região "volto a dizer-lhe, tem a certeza?
Outro exemplo: - "Intensificar o papel dos municípios na prevenção e combate à Violência doméstica E de género, com Enfoque no papel Das redes locais e Regionais. "Isto é um objectivo não é uma actividade? Como pode falar do papel do município se ainda não falou com eles? No máximo seria um, objectivo, nunca uma actividade.
Quanto às grelhas de conhecimento, se o vai fazer vai gastar dinheiro, tem que estar como estratégia/Actividade o que quiser, para fundamentar custos.
Por último, no resumo do projecto nunca, e volto a dizer nunca, deve falar em erradicar a violência de género (ninguém tem objectivos tão ousados)...
Volto a dizer-lhe, quero as coisas mais concretas e de fácil leitura, como aliás é a terceira vez que lhe digo e o que a Drª … lhe teve oportunidade de enviar em e-mail.
Faça o favor de cumprir as orientações que tem!
Hoje às 17horas esteja na Delegação para falarmos
[DD]".
14 – Em 14 de Outubro de 2015 a Ré DD informou verbalmente a Autora de que deveria deixar o seu gabinete no primeiro andar das instalações da Ré CC para passar a ocupar uma sala no rés-do-chão do edifício.
15 – A Autora trabalhava num gabinete contíguo ao ocupado pelos restantes colegas da equipa de trabalho.
16 - Em 7 de Dezembro de 2015 a Autora passou a trabalhar numa sala sita no rés-do-chão do edifício, com as dimensões de 2,10cm x 3,60cm e onde se encontravam pares de botas no chão e outros produtos.
17 – No seu gabinete de trabalho a Autora fazia habitualmente atendimento de utentes.
18 - Este gabinete não tem telefone, nem impressora, nem dispõe de aquecimento no inverno.
19 - O gabinete actual da Autora foi anteriormente sala do vice-presidente e farmácia na anterior direcção e com a actual direcção foi gabinete da direcção.
20 - Em 18 de Novembro de 2015 a Ré DD enviou à Autora um e-mail com o seguinte teor:
"Exma. Senhora:
[BB]
No seguimento da conversa com Vossa Exª relativa à sua situação de licenciatura.
Solicito por escrito informação relativa à mesma.
Nomeadamente se tem ou não certificado de licenciatura e caso não tenha qual a sua situação atual e se já fez alguma coisa para a solucionar. Atenciosamente
[DD]".
21 - No dia 19 de Novembro de 2015 a Ré DD enviou novo e-mail à Autora com o teor seguinte:
"Exma Senhora:
[DD]
No seguimento do solicitado ontem relativo ao seu grau académico solicito envio de resposta até ao final do dia de hoje.
Aproveito, ainda, para solicitar informação relativa ao estado da resposta para o reembolso do CLAII.
Com os melhores cumprimentos
[DD]”.
22 - Em 19 de Novembro de 2015 a Autora enviou e-mail à Ré Rosália com o seguinte teor:
"Exma. Senhora
[DD]
Toda a documentação relativa às minhas habilitações académicas e profissionais para o desempenho das funções para que fui contratada foi entregue à CVP aquando da minha contratação, estando assim na posse da minha entidade patronal e à disposição de V. Exa. para que a consulte.
Perguntando-me V. Exa., apesar disso, qual é a minha "situação de licenciatura", se tenho ou não certificado de licenciatura, e insistindo hoje em que lhe responda até ao final do dia de hoje sobre o meu "grau académico", venho antes solicitar-lhe que me esclareça sobre a motivação de tal pedido e a que se destina tal informação, uma vez que tempestivamente foi prestada, conforme acima referi, ao tempo da minha entrada em funções na CVP.
Fico a aguardar o esclarecimento que solicitei.
Com os melhores cumprimentos".
23 - A Ré DD não respondeu ao e-mail da Autora.
24 - No dia 1 de Março de 2017 a Ré DD enviou à Autora o e-mail do seguinte teor:
"Exma. Senhora:
[BB]
Solicita-se que no espaço de 24horas faça prova de certificado académico que ateste o grau de licenciatura.
[DD]".
25 - A Autora no dia 2 de Março de 2017 respondeu por e-mail com o seguinte teor:
"Exma. Senhora
Não obstante toda a documentação sobre as minhas habilitações académicas constar do meu processo, porque foi oportunamente entregue à CVP, em anexo seguem documentos relativos e essas habilitações.
Esclareço V. Exa., que a minha habilitação Curso de Gestão de Recursos Humanos e Psicologia do Trabalho, se encontra enquadrada pelos termos do artigo 21º da Lei 45/86 de 14 de Outubro.
Peço-lhe então, que no mesmo prazo que me fixou, me esclareça, a razão do pedido que me formulou, que não compreendo, atento o meu percurso nesta instituição e a minha duradoura relação laboral com esta.
Mais digo, que toda a informação dada pela Universidade Europeia foi transmitida para a sede/RH nos mails datados dos dias 19 e 24 de Novembro de 2015.
Cumprimentos
[BB]".
26 - O Curso de Gestão de Recursos Humanos e Psicologia do Trabalho corresponde ao Curso de Organização e Administração de Empresas, da Secção de Administração de Pessoal e Psicologia Industrial, anteriormente ministrado pelo Instituto Superior de Línguas e Administração.
27 - A Autora tem uma pós-graduação em Gerontolia Social no Instituto Superior de Serviço Social que teve inicio em 6 de Novembro de 1999 e terminou em 1 de Julho de 2000, tendo obtido a classificação final de Bom.
28 - No dia 6 de Março de 2017 a Autora recebeu da Ré CC, assinada pela Ré DD, comunicação do seguinte teor:
"Exma. Senhora
[BB]
Lisboa, 06 de março de 2017
Assunto: Processo Disciplinar
Suspensão Preventiva
Exma. Senhora
Nos termos do nº 2, do artº. 354º do Código do Trabalho e na sequência de Processo Disciplinar a instaurar, tendo em conta indícios de factos que lhe são imputáveis, os quais constituem justa causa para o seu despedimento, concluímos que a sua presença na Instituição é inconveniente, nomeadamente para a averiguação dos mesmos.
Assim, informamos que se encontra suspensa preventivamente, sem perda de retribuição, com efeitos imediatos, conforme o supra citado normativo legal.
A Presidente".
29 - A Autora sofreu período de baixa médica entre 21. 2. 2017 e 26. 2. 2017.
30 - A mudança de gabinete, o afastamento das funções habituais e demais factos que resultaram provados determinaram na Autora um quadro depressivo com insónia e ansiedade desde Junho de 2015.
31 - A Autora sempre teve um bom relacionamento com todos os colegas.
32 - A Autora nunca desobedeceu a nenhuma ordem de superior hierárquico, nem foi alvo de qualquer reclamação por parte dos utentes, colegas ou superiores hierárquicos.
33 - A CC em 2015 teve de proceder á devolução do montante de € 17.686,26 por incumprimento dos procedimentos de formações, nomeadamente inexistência de selecção e relatório da evidência do acompanhamento.
34 - Estas funções eram exercidas até 14 de Outubro de 2015 pela Autora e passaram desde aí a serem exercidas pela Ré DD.
35 - A Autora é o apoio do seu marido, pessoa que apenas se desloca em cadeira de rodas.
*
IV. Fundamentação
Delimitadas supra, sob o n.º II, as questões essenciais a decidir, é agora o momento de analisar e decidir, de per si, cada uma delas, tendo em conta a precedência lógica que apresentam.

1. Da Impugnação da matéria de facto
Retira-se das conclusões das alegações de recurso, maxime do seu n.º 60, que a recorrente pretende que se dê como provado que «estando já em curso o presente processo, a recorrida DD convocou as trabalhadoras …, … e …tendo-lhes solicitado que lhe entregassem depoimentos escritos, que as testemunhas escreveram e assinaram, tendo as referidas testemunhas entregue à recorrida DD os documentos 27 a 29 que esta juntou aos autos com a contestação».
Os referidos documentos referem-se a declarações escritas das trabalhadoras da 1.ª recorrida, supra referidas, em que relatam comportamentos/referências desprimorosos que a recorrente fazia à 2.ª recorrida.
Afigura-se-nos não haver fundamento para o pretendido aditamento à matéria de facto.
Desde logo, tendo em conta o objecto da acção e os factos dados como provados não se detecta qualquer relevância no pretendido aditamento à matéria de facto.
Para além disso, mas não menos relevante, outro impedimento existe ao pretendido aditamento.
É certo que no processo do trabalho o poder do juiz é mais amplo que no processo civil, tendo em conta os interesses em presença, com prevalência da justiça material sobre a justiça formal.
Tal prevalência das questões de fundo sobre as questões de forma, ou seja, a obtenção de uma solução justa e, por essa via, a preservação da paz social, cujo âmbito de aplicação terá, contudo, como limite a causa de pedir (Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho, Coimbra Editora, 1989, p. 278), mostra-se presente, designadamente, através da possibilidade do tribunal ampliar a matéria de facto ou da condenação em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação do direito à matéria de facto provada (cfr. artigos 72.º e 74.º do Código de Processo do Trabalho).
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 72.º, «[s]e no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.».
Ora, desde logo, não resulta que sobre os factos em causa tenha incidido discussão: e isto porque da circunstância de eles poderem ter sido referidos por alguma testemunha, não decorre que se lhes tenha sido atribuída relevância em termos de as partes sobre eles se poderem pronunciar e, se for o caso, apresentar prova.
Note-se que da acta da audiência não resulta qualquer indicação no sentido de o tribunal entender que os factos em causa, e que a recorrente pretende ver aditados, poderiam assumir relevância para a decisão e, assim, de sobre eles incidir discussão.
Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2005 (Recurso n.º 677/05, com sumário disponível em www.stj.pt),[o] poder de ampliar a matéria de facto atendendo oficiosamente a factos não articulados, é um poder inquisitório que incumbe ao juiz da causa e que ele apenas pode exercitar no decurso da audiência de julgamento, por sugestão da parte interessada ou por iniciativa própria, em função dos elementos que resultem da instrução e discussão da causa e da sua pertinência para a decisão jurídica e com vista ao apuramento da verdade material e da justa composição do litígio”.
Por isso, não pode a Relação, oficiosamente, ampliar o elenco dos factos provados com outros que não tendo sido alegados possa ter adquirido com a audição dos registos da prova produzida em sede de audiência de julgamento, assim como não pode ordenar à 1.ª instância que amplie a matéria de facto, na medida em que tal apenas poderá ocorrer nas situações em que os factos foram alegados (neste sentido, veja-se a intervenção de Hermínia Oliveira e Susana Silveira no VI Colóquio sobre Direito do Trabalho, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 24-10-2014, in “Colóquios”, disponível em www.stj.pt).
Como é assinalado no referido trabalho (pág. 5), «[o] art. 72.º do CPT mostra-se desenhado e estruturado para ser utilizado pelo juiz. E, efectivamente, assim é: apenas o juiz tem o poder de ampliar a matéria de facto, seja no âmbito de aplicação do n.º 1, do preceito, seja do n.º 4: Todavia, omitindo o juiz o exercício desse poder-dever nada obsta, no nossso ver, a que a parte o impulsione, requerendo, no primeiro caso, a ampliação da matéria de facto, sempre que os factos que a impõem tenham surgido no decurso da discussão da causa e sejam interessantes para a boa decisão [], e, no segundo, em regra, por via do recurso a interpor, abarcando a matéria de facto.».
Na situação em apreço, estando em causa a aplicação do n.º 1 do preceito, o certo é, como se disse, que não resulta dos autos que o juiz tenha ampliado essa matéria de facto; e não tendo o juiz ordenado essa ampliação, também não resulta dos autos que na 1.ª instância a parte tenha requerido a mesma.
Por isso, ainda que o facto tenha sido afirmado por alguma(s) testemunha(s), não tendo sobre ele incidido discussão não pode o mesmo ser atendido em sede de recurso.
Nesta sequência, para além de, como já se afirmou, não se vislumbrar que o facto tenha relevância para a decisão da causa, entende-se que existe obstáculo legal a que se atenda ao facto que a recorrente pretende ver aditado, motivo por que não há que apreciar se o mesmo se mostra ou não provado.
Improcede, por consequência, o pretendido aditamento à matéria de facto, mantendo-se a fixada na 1.ª instância.
*
2. Do (alegado) assédio moral
A sentença recorrida concluiu pela inexistência de assédio moral por parte das recorridas.
Para tanto desenvolveu, no essencial, a seguinte fundamentação:
«No caso dos autos resulta da matéria de facto provada e atento o acima exposto a inexistência de assédio moral invocado pela autora, toda a matéria de facto provada leva a considerar que existe um mau relacionamento entre a Autora e a Ré DD, que já vem de data anterior à Ré DD ter assumido as funções de Presidente.
Da matéria de facto provada resultou que a Autora sempre exerceu funções na sua área de formação, com um desempenho que não era merecedor de qualquer censura, teve ao longo do seu percurso na Ré CC, vários gabinetes, sendo este último apesar de mais pequeno, um gabinete que já anteriormente tinha sido ocupado pela direcção, uma das testemunhas referiu mesmo que tinha sido naquele gabinete que lhe tinham feito a entrevista para a sua admissão como trabalhadora na Ré.
De toda a matéria de facto que resultou provada, não resultaram, em nosso entender, factos susceptíveis de integrar o conceito de assédio do artº. 29º do Código do Trabalho».
A recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando, ao fim e ao resto, que da factualidade provada, maxime dos seus n.ºs 7 a 9, 11 a 13, 14 a 17 e 20 a 27 a existência de assédio moral.
Por sua vez, as recorridas, bem como a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, aplaudem a sentença recorrida.
Vejamos.
*
Importa, antes de mais, fazer uma breve referência em torno da noção de “assédio”.
De acordo com o disposto no artigo 15.º do Código do Trabalho, o empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respectiva integridade física e moral.
E sob a epígrafe “Assédio”, prescreve o n.º 1 do artigo 29.º que se entende por assédio o «(…) comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador»; por sua vez, prescreve o n.º 2 do mesmo artigo que «[c]onstitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou efeito referido no número anterior».
Com este preceito alargou-se o âmbito do assédio, pois enquanto no anterior Código (n.º 2 do artigo 24.º) se qualificava como tal todo o comportamento indesejado conexionado com um dos factores indicados no n.º 1 do artigo 23.º, no Código actual passou a abranger qualquer comportamento indesejado que crie situações humilhantes, vexatórias e atentatórias da dignidade do trabalhador.
Como faz notar Guilherme Dray (in Código do Trabalho Anotado, de Pedro Romano Martinez e Outros, 9.ª Edição, 2013, Almedina, págs. 185-186), o conceito de assédio passou a abranger «(…) não apenas as hipóteses em que se vislumbra na esfera jurídica do empregador o objectivo de afectar a dignidade do visado, mas também aquela em que, ainda que se não reconheça tal desiderato, ocorra o efeito a que se refere a parte final do n.º 2. (…) Conjugando este preceito com o artigo 15º, conclui-se que o assédio a que se refere o presente preceito abarca também, para além do assédio sexual, o assédio moral discriminatório, habitualmente denominado de mobbing – prática persecutória reiterada, contra o trabalhador, levada a efeito, em regra, pelos respetivos superiores hierárquicos ou pelo empregador, tendo por base um dos fatores de discriminação previsto no artigo 24º, a qual tem por objetivo ou como efeito afetar a dignidade do visado, levando-o eventualmente ao extremo de querer abandonar o emprego».
Como afirma Luís Miguel Monteiro (Assédio na Relação Laboral, in IX Colóquio sobre Direito do Trabalho, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 18-10-2017, disponível em www.stj.pt), o assédio moral não discriminatório, praticado pelo empregador, tem factos constitutivos de natureza objectiva e subjectiva, cuja prova cabe, em princípio, ao trabalhador assediado, sendo que «o comportamento assediante reveste a natureza de conjunto reiterado ou repetido de actos unificados por determinado propósito (intenção) ou efeito (…); e acrescenta: «[a] indesejabilidade do comportamento não deve ser aferida através de critério subjectivo de valoração (conduta penosa para a sensibilidade do assediado), mas à luz de valores comuns da colectividade, no duplo sentido de (i) serem actuações genericamente repudiadas (ii) que ofendem valores essenciais, da mesma importância ou gravidade subjacente à que justifica a censura das condutas discriminatórias»
A propósito da existência ou não de assédio, afirmou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-03-2012 (Proc. n.º 429/09.TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt) que o que importa apurar é, ao fim e ao resto, se há aspectos da conduta do empregador para com o trabalhador (através dos seus superiores hierárquicos) que sejam aptos a criar neste um desconforto e mal estar no trabalho que firam a respectiva dignidade profissional e integridade moral e psíquica; ou, no dizer do acórdão do mesmo tribunal, de 03-12-2014 (Proc. n.º 712/12.6TTPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) «[o] assédio moral implica comportamentos (em regra oriundos do empregador ou de superiores hierárquicos do visado) real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador[], aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências».
O mesmo entendimento foi reafirmado no acórdão do mesmo tribunal de 21-04-2016, em cujo sumário se escreveu:
«(…) III - Não é toda e qualquer violação dos deveres da entidade empregadora em relação ao trabalhador, mesmo que consubstancie um exercício arbitrário de poder de direção, que pode ser considerada assédio moral, exigindo-se que se verifique um objectivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, para que se tenha o mesmo por verificado.
IV - O assédio moral pressupõe comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências.
V - De acordo com o disposto no art. 29.º, n.º 1, do CT, no assédio não tem de estar presente o “objetivo” de afetar a vítima, bastando que este resultado seja “efeito” do comportamento adotado pelo “assediante”.
VI - Apesar de o legislador ter (deste modo) prescindido de um elemento volitivo dirigido às consequências imediatas de determinado comportamento, o assédio moral, em qualquer das suas modalidades, tem em regra associado um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável».

É altura de regressarmos ao caso que nos ocupa.
De acordo com a matéria de facto (n.ºs 2 e 3), no exercício das suas funções a recorrente tinha à sua responsabilidade a formação, o CLAII, RSI, projectos, sendo ainda responsável pelos Recursos Humanos.
Por comunicação de 14 de Outubro de 2015 foi informada que a partir dessa altura deixava de exercer o cargo de Coordenadora de Acção Social e Responsável pelos Recursos Humanos da CC, “mantendo” os deveres das funções inerentes ao cargo de técnica superior de Serviço Social, sob orientação directa desta Comissão Administrativa, sendo que não tinha habilitações para tais funções, o que as recorridas bem sabiam (factos n.ºs 7 a 9).
Dir-se-á, antes de mais, que à recorrente não foram atribuídas novas funções referentes ao serviço social, o que sucedeu é que ela “manteve” (é a expressão constante da matéria de facto) essas funções que já tinha, tendo-lhe, isso sim, sido retiradas outras.
Não resulta da matéria de facto quais as concretas tarefas que se inseriam em cada uma das actividades (sendo que, por estar em causa o alegado assédio, à trabalhadora competia essa prova), nem o organograma da empregadora e, nessa medida, se, por exemplo, as funções de coordenadora da acção social e responsável dos recursos humanos eram ou não mais relevantes que a de técnica superior de serviço social: o que perpassa dos autos, designadamente do auto de inspecção da Autoridade para as condições do trabalho é que a empregadora teria cerca de 12 trabalhadores, 5 dos quais condutores de ambulâncias.
Ou seja, perante a escassez dos elementos alegados e provados, não se retira qual a relevância, na estrutura da empregadora, de cada uma das funções em causa: daí que, tendo a trabalhadora mantido funções que já lhe eram atribuídas não se retira em que sentido a manutenção dessas funções configure qualquer comportamento assediante; pergunta-se: se a trabalhadora já exercia funções para as quais não tinha habilitações, porquê após a comunicação de 14-10-2015 a continuação do exercício das mesmas configura comportamento assediante?
Não vislumbramos.
A recorrente arrima-se também na matéria de facto constante dos n.ºs 11 a 13 para fundamentar a existência de comportamento assediante.
Os factos em causa reportam-se a troca de correspondência entre a recorrente e a 2.ª recorrida, referente a trabalho a realizar por aquela e “chamada de atenção” feita por esta em relação a esse trabalho.
Ora, tendo a empregadora o poder de direcção e disciplinar sobre a trabalhadora, afigura-se que a 2.ª recorrida, Presidente da Comissão Administrativa da empregadora, tinha poderes para dar orientações à trabalhadora sobre o trabalho a realizar; poderia, porventura, a 2.ª recorrida ser mais incisiva sobre a forma de realização do trabalho: mas daí não parece legítimo concluir-se que tal fosse vexatório e atentatório da dignidade da trabalhadora.
Verifica-se também que em 14 de Outubro de 2015 a 2.ª recorrida informou verbalmente a trabalhadora de que deveria deixar o seu gabinete no primeiro andar, para passar a ocupar uma sala no rés-do-chão do edifício: tal gabinete tem as dimensões de 2,10cm x 3,60cm, nele se encontravam pares de botas no chão e outros produtos, e não dispõe de telefone, nem impressora, nem dispõe de aquecimento no inverno (factos 4 a 17).
Dir-se-ia, numa primeira análise e em abstracto, que à recorrente foi atribuído um espaço sem condições de trabalho e, nessa medida, que punham em causa a sua dignidade enquanto trabalhadora.
Porém, a conjugação de outros elementos logo afastam essa conclusão.
É que esse mesmo gabinete foi anteriormente sala do vice-presidente e farmácia na anterior direcção: e com a actual direcção foi gabinete da direcção (facto n.º 18).
Ora, se foi gabinete da direcção não se vislumbra em que sentido possa ser desprestigiante a sua atribuição a uma trabalhadora.
E quanto a outros concretos elementos referentes ao gabinete, não obstante a matéria de facto ser escassa a tal respeito (de resto, como já se disse, tal como em relação a outros elementos, designadamente à orgânica da 2.ª recorrida), de documentos juntos aos autos extrai-se que esse gabinete dispunha das necessárias e suficientes condições de trabalho.
Veja-se, a título de exemplo, o relatório de inspecção da ACT (que concluiu pela não verificação de elementos que apontem para a existência de assédio moral ou de violação do dever de ocupação efectiva): as inspectoras que fizeram uma visita ao local constataram que o gabinete «(…) dispunha de uma secretária, computador, ventoinha, termo-ventilador, bem como de estante e diversos materiais de escritório. O gabinete situa-se num gabinete com porta, contíguo à receção, onde se encontra a administrativa. Todos os gabinetes tanto no r/c como no 1º andar têm uma área reduzida, sendo o maior a sala onde atualmente se realizam as reuniões da Direção e onde a reclamante estava instalada. Existiam diversos dossiers de arquivo espalhados pelo chão, mas que arrumados poderiam eventualmente ser colocados tanto no interior do armário existente como por cima do mesmo.
Não dispunha de telefone no seu gabinete, mas tinha acesso ao mesmo em virtude do mesmo se encontrar no espaço contíguo, junto da administrativa».
Assim, todos os gabinetes eram de reduzidas dimensões, com excepção daquele onde anteriormente estava a recorrente e que, entretanto, foi ocupado pela direcção: tendo em conta o exercício das funções de direcção, não se afigura censurável, até por uma razão de dignidade institucional, que a mesma direcção ocupe o gabinete com maior e melhor espaço, assim se compreendendo que a recorrente tivesse que abandonar o gabinete anterior e passado a ocupar um mais reduzido, mas com as necessárias condições ao exercício das funções, tanto mais que funcionou anteriormente como gabinete da direcção.
Assim, também em relação tal factualidade não se pode concluir pela existência de comportamento das recorridas que visasse afectar a dignidade da trabalhador e prosseguir um fim ilícito.
Finalmente, para fundamentar a existência de assédio por parte das recorridas, a recorrente ancora-se no facto da 2.ª recorrida lhe ter remetido comunicações em que lhe exigiu a apresentação de certificado académico que atestasse a licenciatura.
Saliente-se, mais uma vez, que face à matéria de facto alegada e provada não resulta claro quais as concretas funções que competia à Autora desempenhar e, por consequência, se dispunha de habilitação académica para as mesmas: o que parece extrair-se da matéria de facto é que, face à reduzida dimensão da 1.ª recorrida, fazia “um pouco de tudo” no que se refere ao exercício de funções para o que seria necessário ter qualificações superiores.
Aliás, constata-se até que inicialmente, em 2003, a recorrente foi admitida para exercer as funções de psicóloga, suscitando-se-nos dúvidas se a mesma dispunha de habilitação académica para tal (cfr. factos n.º 1, 25 e 26).
Assim, face à matéria de facto, poderá questionar-se, desde logo, qual a categoria profissional da recorrente e se esta dispunha de habilitações académicas para o seu exercício: porém, essa é uma questão à margem do (alegado) assédio moral.
Também, como se extrai dos autos, entre a recorrente trabalhadora e a 2.ª recorrida não haveria um bom relacionamento, mesmo antes desta assumir as funções de Presidente da Comissão Administrativa da 1.ª recorrida: isso mesmo resulta da sentença recorrida, quando nela se escreveu que «(…) toda a matéria de facto provada leva a considerar que existe um mau relacionamento entre a Autora e a Ré DD, que já vem de data anterior à Ré DD ter assumido as funções de Presidente».
É por virtude desse mau relacionamento que, porventura, os contactos – sejam verbais ou por escrito – que estabeleceram poderão não ter sido, ao menos alguns, os mais respeitosos e cordiais; admite-se até que possam não ter sido respeitados alguns direitos da recorrente, enquanto trabalhadora (e dizemos “admite-se” porquanto, volta-se a enfatizar, face à matéria de facto demasiado genérica não é possível formular um juízo inequívoco): porém, relembre-se, não é toda e qualquer violação dos deveres da entidade empregadora em relação ao trabalhador, mesmo que consubstancie um exercício arbitrário de poder de direção, que pode ser considerada assédio moral, exige-se que se verifique um objectivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, para que se tenha o mesmo por verificado.
No caso, face à análise que se deixou efectuada, esse objectivo final ilícito ou eticamente reprovável não se tem por verificado.
Nesta sequência, soçobram as conclusões das alegações de recurso, sendo, por consequência, de julgar improcedente o recurso, assim confirmando a decisão recorrida.
*
3. Vencida no recurso que interpôs, deverá a requerente/recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
*
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por BB, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Évora, 26 de Abril de 2018
João Luís Nunes (relator)
Paula do Paço
Moisés Pereira da Silva

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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço (2) Moisés Silva.