Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
893/22.0T8BJA.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Data do Acordão: 09/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Para que se esteja perante uma justa causa de despedimento torna-se necessário, não só que tenha havido um comportamento culposo (activo ou omissivo) por parte do trabalhador, como também que a gravidade de tal comportamento seja de tal ordem que impossibilite a subsistência da relação laboral.
II – Esse comportamento culposo implica a violação dos deveres a que o trabalhador se encontra sujeito, emergentes do vínculo contratual existente entre si e a entidade empregadora, designadamente dos deveres constantes do art. 128.º do Código do Trabalho, no entanto, não se basta com tal violação de deveres, tornando-se necessário, para que seja legítima a imputação da mais violenta das sanções disciplinares, que a gravidade da violação desses deveres, aferida segundo critérios de objetividade e razoabilidade, tenha levado à quebra da relação de confiança que o empregador tinha para com aquele trabalhador, tornando impossível a subsistência de tal relação laboral, por representar uma injusta imposição ao empregador.
III – Conforme prescreve a al. d) do n.º 2 do art. 351.º do Código do Trabalho, não é qualquer violação do dever de diligência e de zelo por parte do trabalhador que determina o seu despedimento com justa causa, pois torna-se necessário que a violação desse dever denote desinteresse pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do seu posto de trabalho, tendo ainda de tal desinteresse se revelar de forma repetida e não em ato único.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 893/22.0T8BJA.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
AA[2] (Autor) intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º-C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por “EMP01..., E.I.M.”[3] (Ré).
Em 29-09-2022, foi realizada a audiência de partes, não tendo sido possível resolver o litígio por acordo, pelo que a Ré foi notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar apresentar rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, com as cominações legais (art. 98.º-G, n.º 1, al. a), do Código de Processo do Trabalho).
A Ré veio apresentar articulado motivador, juntando ao mesmo o procedimento disciplinar; tendo o Autor, representado pelo Ministério Público, respondido por impugnação e por reconvenção; tendo, por sua vez, a Ré vindo responder à reconvenção.
Proferido despacho saneador, foi fixado à causa o valor de €4.113,25, dispensada a audiência prévia, admitido o pedido reconvencional, efetuado o saneamento do processo, identificado o objeto do processo, dispensada a enunciação dos temas da prova e proferido despacho relativo aos meios de prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio, em 25-05-2024, a ser proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
Por tudo o exposto, decido julgar parcialmente procedente a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento intentada por AA contra EMP01....e, em consequência:
A. Declaro ilícito o despedimento do Autor por parte da Ré;
B. Condeno a ré a pagar ao autor uma indemnização no valor de 3.590,42€ (três mil, quinhentos e noventa euros e quarenta e dois cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal cível desde a presente data até efetivo e integral pagamento.
C. Absolvo a ré do demais peticionado.
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Valor da causa: de 3.590,42€ (três mil, quinhentos e noventa euros e quarenta e dois cêntimos) - cfr. art. 98º-P, nº 2 do Código de Processo do Trabalho.
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Custas da responsabilidade de ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixa em 87% para a ré/empregadora e 3% para o trabalhador, sem prejuízo da isenção que este beneficia – cfr. artigo 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
*
Registe e notifique.
Comunique a presente decisão, após trânsito, às entidades competentes.
Inconformada com tal despacho, a Ré “EMP01..., E.I.M.” veio interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
1. Vem este recurso da parte da sentença emitida no âmbito do presente processo que declarou ilícito o despedimento do recorrido por parte da recorrente, e que, em consequência, condenou esta a pagar àquele uma indemnização no valor de € 3.590,42, acrescida de juros de mora.
2. Com o que a recorrente não se conforma, isto por considerar que o despedimento dos autos foi perfeitamente lícito.
3. A sentença recorrida estriba a sua decisão de ilicitude do despedimento apenas e só no seguinte raciocínio:
“No caso e em face das circunstâncias apuradas de atuação do autor, pese embora a falta de perícia e desatenção por parte deste, com consequências patrimoniais elevadas, considerando que estamos perante a condução e manuseamento de um veículo pesado e de uma máquina acoplada ao mesmo, o que implica sempre um certo grau de risco, não é possível concluir por uma culpa grave na produção do acidente dos autos e na violação culposa dos deveres de zelo e diligência, que torne absolutamente impossível a manutenção da relação contratual, tanto mais que poderia efetuar outros serviços como motorista para a ré, que implicassem um risco menor, como veio a fazer após regressar de férias.
Termos em que se entende por ilícito o despedimento do autor.”. (cfr. fls. 28 § 2 e 3 da decisão impugnada)
4. Sucede que o acidente dos autos não se deu pela imperícia do recorrido, nem por estar em causa o manuseamento de um veículo pesado e de uma máquina acoplada ou pelo risco inerente à utilização destes.
5. Pois que o abaixamento da grua não requer perícia alguma, estando apenas dependente do premir de determinado botão no maquinismo do camião.
6. E a atuação do recorrido não foi minimamente potenciada pela natureza do veículo pesado ou do maquinismo a este acoplado, isto, precisamente, porque, para baixar a grua, o recorrido apenas teria de ter premido o dito botão, não tendo de mexer ou, sequer, de estar próximo da mesma.
7. O acidente deu-se apenas e só pela desatenção do recorrido, que se esqueceu de baixar a grua, tendo assim agido negligentemente e, em consequência, com culpa.
8. Ademais, parece inegável que o comportamento do recorrido foi bastante grave, isto tendo em conta que este sabia perfeitamente que não devia deixar a grua levantada e que o facto de não a baixar potenciava os riscos de um acidente, como aquele que veio efetivamente a acontecer.
9. Sendo certo que o recorrido realizava a manobra em causa mais de 30 vezes por dia, tendo-a já antes realizado várias vezes no local dos factos sem quaisquer problemas.
10. Por outro lado, parece igualmente evidente à recorrida que as consequências do comportamento do recorrido foram bastante graves, sendo o valor da grua destruída de, pelo menos, € 30.000,00.
11. O comportamento culposo do recorrido, pela sua gravidade e consequências, tornou assim, de facto, imediata e praticamente impossível a relação de trabalho existente, sendo que a recorrente perdeu por completo a confiança no recorrido, justificando amplamente a aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa.
12. Ora, como é sabido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 351.º do Código do Trabalho, “Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.”.
13. Pelo que, atento tudo o exposto, o despedimento dos autos foi lícito.
14. Sendo que, ao não considerar assim, a decisão impugnada violou esta norma legal.
Devendo ser revogada e substituída por outra que, declarando a licitude do despedimento, declare totalmente improcedente a ação.
COM O QUE FARÃO V.EX.ªS, VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES, JUSTIÇA!
O Autor AA, representado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, terminando com as seguintes conclusões:
1. A sentença proferida, que declarou ilícito o despedimento do Autor por parte da Ré e a condenou a Ré a pagar ao Autor uma indemnização no valor de 3.590,42€, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento, respeita o disposto nas normas aplicáveis, designadamente no art. 351º, nº1 do Cód. do Trabalho.
2. A sentença proferida está alicerçada nas declarações do Autor e nos depoimentos das testemunhas, bem como na documentação junta aos autos, inexistindo justificação para qualquer alteração da apreciação de direito.
3. Deste modo, deve ser mantida a sentença recorrida, a qual não padece de qualquer vício, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.
Assim se fazendo JUSTIÇA
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Recebido neste tribunal, foi tal recurso mantido nos seus precisos termos, tendo posteriormente sido colhidos os vistos, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, a questão que importa decidir é:
1) A licitude do despedimento.
III – Matéria de Facto
O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. A R. é empresa local de âmbito intermunicipal que se encontra encarregada dos serviços de interesse geral de gestão e tratamento de resíduos sólidos urbanos dos municípios de Almodôvar, Barrancos, Beja, Castro Verde, Mértola, Moura, Ourique e Serpa.
2. Em 10/8/2021, o Autor e a Ré subscreveram documento escrito intitulado “contrato de trabalho a termo certo”, nos termos do qual o Autor foi admitido, na indicada data, para trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, para desempenhar as funções de motorista, pelo período de 6 meses.
3. No âmbito do referido acordo o A. vinha a auferir mensalmente a retribuição base de € 743,60 (setecentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos) a que acresciam subsídio de alimentação, no valor diário de € 6,40 (seis euros e quarenta cêntimos), subsídio de risco, no valor diário de € 4,41 (quatro euros e quarenta e um cêntimos), e subsídio de transporte, no valor diário de € 2,20 (dois euros e vinte cêntimos).
4. O A. prestava normalmente o seu trabalho na condução de camiões adstritos à recolha seletiva, isto é, à recolha de ecopontos.
5. Fazendo-o sempre com um ajudante, que consigo viajava no camião.
6. O procedimento normal de recolha de ecopontos é o de que, chegados perto do ecoponto a recolher, o motorista e o ajudante saem da cabine do camião, sendo que o motorista opera a grua e o ajudante auxilia a manobra, designadamente prendendo o gancho da grua na argola do ecoponto e recolhendo os materiais que caem para o chão, os quais entrega ao motorista, que os coloca dentro do compactador.
7. Cabendo em todo o momento ao motorista operar a grua e todos os demais automatismos do camião.
8. A grua deve estar em todo o momento baixa, apenas sendo elevada para proceder às manobras necessárias à recolha dos ecopontos.
9. No dia 10 de março de 2022, o A. prestou trabalho ao volante do veículo matrícula ..-CL-.., propriedade da R, fazendo equipa com um outro trabalhador desta, o Sr. BB, quem exercia funções de ajudante.
10. Cerca das 06:30 horas desse dia, o A. e o referido colega dirigiram-se à Herdade ..., em Local 1, isto para recolherem o conteúdo do respetivo ecoponto.
11. Após a referida operação e depois de ter operado a grua, sem a baixar, e ter ido auxiliar o ajudante a recolher material que se encontrava fora do ecoponto, o autor entrou na viatura e esqueceu-se de baixar a grua, tendo-a deixado levantada.
12. O A. empreendeu a marcha com a grua levantada, tendo saído da referida Herdade ao volante do CL, isto na direção do IP... e com intenção de tomar esta via na direção sul / norte.
13. Ao passar sob o viaduto existente no acesso ao IP..., em Local 1, a grua, que ia levantada, embateu naquele.
14. Na sequência do que o viaduto ficou com profundos arranhões na sua parte inferior e manchas de óleo, decorrentes do rebentamento dos tubos da grua.
15. Tendo a grua ficado totalmente inutilizável.
16. O valor da grua destruída era de, pelo menos, € 30.000,00 (trinta mil euros).
17. O A. procedia a manobras de recolha de ecopontos cerca de 30 vezes durante o seu dia de trabalho - fazendo-o inclusivamente várias vezes naquela Herdade ....
18. O autor sabia que devia baixar a grua imediatamente após a utilizar.
19. A ré havia condenado o autor, em novembro de 2021, à sanção disciplinar de perda de cinco dias de férias, por acidente com um camião que conduzia.
20. O autor veio a impugnar judicialmente a aludida sanção, a 06/11/2022, após apresentação do articulado motivador no âmbito deste processo, por meio da ação comum com o n.º 1521/22.0T8BJA, que correu termos neste juízo e que, por sentença proferida a 02.07.2023 e transitada em julgado, foi julgada procedente.
Do procedimento disciplinar:
21. No dia 10/3/2022, o engenheiro CC, funcionário da Ré, tomou conhecimento que a grua colocada no veículo conduzido pelo Autor tinha embatido no viaduto do IP....
22. Nesse mesmo dia, o engenheiro CC disse ao Autor que entrava de imediato em gozo de férias, que devia ir para casa e aguardar que o chamassem e que aquele era «o fim da linha».
23. O Autor não tinha férias marcadas para esse período.
24. Com data de 11.03.2022, por documento interno, DD, Diretor Geral da R., declarou concordar com a instauração de procedimento disciplinar contra o ora autor com intenção de despedimento, mediante proposta de CC, e determinou se iniciasse o procedimento junto do Dr. EE, que exerceu as funções de instrutor do processo.
25. No âmbito do procedimento disciplinar foi inquirida a testemunha FF, tendo esta declarado «quando nesse dia, por volta das 09:00 chegou ao Parque..., foi de imediato ver a viatura, sendo que a grua se encontrava gravemente danificada, isto conforme as fotografias que se encontram juntas ao processo.».
26. Do processo disciplinar remetido com o articulado motivador não constam fotografias da grua.
27. A R. apresentou ao A., em 24 de março de 2022, nota de culpa com o seguinte teor:
1.º
O trabalhador AA (adiante “o trabalhador arguido”), exerce as funções correspondentes à categoria de motorista.
2.º
O trabalhador arguido presta normalmente o seu trabalho na recolha seletiva, isto é, na recolha de ecopontos.
3.º
O procedimento normal de recolha de ecopontos é o de que, chegados perto do ecoponto a recolher, o motorista e o ajudante saem da cabine do camião, sendo que o motorista opera a grua e o ajudante auxilia a manobra, designadamente prendendo o gancho da grua na argola do ecoponto e recolhendo os materiais que caem para o chão, os quais entrega ao motorista, que os coloca dentro do compactador.
4.º
Cabe em todo o momento ao motorista operar a grua e todos os demais automatismos do camião.
5.º
A grua deve estar em todo o momento baixa, apenas sendo elevada para proceder às manobras necessárias à recolha dos ecopontos.
6.º
No dia 10 de março de 2022 o trabalhador arguido prestou trabalho ao volante do veículo matrícula ..-CL-.., propriedade da empregadora, fazendo equipa com o trabalhador BB, quem exerceu funções de seu ajudante.
7.º
Cerca das 06h30 horas desse dia, o trabalhador arguido e o colega dirigiram-se à Herdade ..., em Local 1, isto para recolherem o conteúdo do respetivo ecoponto.
8.º
Sucede que, após recolherem o ecoponto, o trabalhador arguido não baixou a grua, tendo-a deixado levantada.
9.º
O trabalhador empreendeu a marcha com a grua levantada, tendo saído da referida Herdade, isto com intenção de tomar o IP... na direção Sul / Norte.
10.º
Sucede que ao passar pelo viaduto existente no acesso ao IP..., em Local 1, a grua, que ia levantada, embateu com grande violência naquele.
11.º
Na sequência do que o viaduto ficou com profundos arranhões na sua parte inferior e manchas de óleo, isto decorrentes do rebentamento dos tubos da grua.
12.º
E que esta ficou totalmente inutilizável.
13.º
O valor da grua destruída é superior a € 30.000,00 (trinta mil euros).
14.º
O trabalhador arguido procede a manobras de recolha de ecopontos muitas vezes durante o seu dia de trabalho, bem sabendo que devia ter baixado a grua imediatamente após a utilizar.
15.º
O trabalhador arguido tem antecedentes disciplinares, tendo sido condenado, em novembro de 2021, à sanção disciplinar de perda de cinco dias de férias, isto também por acidente com um camião que conduzia.
16.º
O trabalhador arguido agiu livremente, bem sabendo que não devia manter os comportamentos em causa e que com os mesmos violou dever disciplinar a que está obrigado e provocou graves prejuízos à empregadora.
28. Na resposta à nota de culpa, o Autor admitiu os factos imputados nos artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, 9º e 10º da nota de culpa.
29. Mais disse o A. na sua defesa que, finalizada a manobra de recolha do ecoponto o colega ajudante não o avisou que já havia desprendido a argola do ecoponto, pelo que, num momento de desatenção, ele A. não baixou a grua, tendo empreendido a marcha convicto de ter executado o procedimento normal.
30. Tendo ainda alegado, entre o mais, que o local dos factos não tinha iluminação e que tudo se tinha tratado de um acidente que apenas causou danos materiais, não havendo vítimas a lamentar.
31. E que, por realizar muitas vezes a manobra de levantamento e recolha da grua, inconscientemente, por ser ainda de noite e não haver iluminação no local, por o veículo não ter iluminação traseira, a grua ficou levantada.
32. O Autor foi notificado de decisão de aplicação da sanção disciplinar de despedimento, proferida pelo diretor executivo da Ré DD, e identificada como «decisão final», em processo disciplinar, a 29/4/2022.
33. A 9/5/2022, o Conselho de Administração da Ré reuniu e fez constar da ata da reunião que «tomou conhecimento» do «Memorando dos procedimentos disciplinares relativo ao mês de abril…».
34. A ré, através de documento intitulado “procuração” datado de 21.02.2020, conferiu poderes ao seu Diretor Executivo, Eng. DD, para exercer a direção e disciplina sobre os seus trabalhadores, reservando para o seu Conselho de Administração, sob proposta do referido procurador, a aplicação das sanções disciplinares.
35. Era prática na ré o Diretor Executivo levantar os procedimentos disciplinares e emitir as respetivas decisões finais, as quais punha, posteriormente, à consideração do Conselho de Administração da ré, que as ratificava.
36. A 10/10/2022, já após ter sido intentada a presente ação e ter tido lugar a audiência de partes, o Conselho de Administração da Ré reuniu e aprovou proposta do diretor executivo no sentido que as expressões «deliberado tomar conhecimento» correspondem à expressa ratificação das decisões em causa, incluindo as decisões disciplinares proferidas contra o Autor.
37. A procuração e esta última ata não constam do procedimento disciplinar.
Da reconvenção
38. Junto ao ecoponto não existia iluminação, natural ou artificial, não dispondo o veículo de matrícula ..-CL-.., contrariamente a outros propriedade da Ré, de iluminação traseira;
39. O A. gozou 5 dias de férias entre 14 e 18 de fevereiro de 2022; 9 dias entre 11 e 23 de março e 4 dias de férias entre 25 e 30 de março de 2022.
40. No final de março de 2022, a engenheira FF ordenou ao Autor que retomasse o trabalho, o que este fez.
41. Nessa altura a Ré determinou que o Autor passasse a conduzir o veículo limpa fossas, a colaborar nas reparações, na oficina e na serralharia, e na substituição e reparação de ecopontos subterrâneos.
42. A ré pagou ao autor 397,62€, a título de proporcional de férias; 586,52€, a título de proporcional de subsídio de férias e 291,69 €, a título de proporcional de subsídio de Natal.
43. Pela prática dos factos o ajudante BB foi punido com sanção de suspensão, com perda de retribuição.
E deu como não provados os seguintes factos:
a) É o ajudante do motorista que deve alertar o motorista caso este inicie a marcha sem que a grua esteja recolhida.
b) Após o regresso ao trabalho do autor, em março de 2022, a Ré tentou convencer este a despedir-se, dizendo-lhe que ia ser despedido e que não podia voltar às suas anteriores tarefas.
c) O Autor sentiu-se pressionado e triste com toda a situação, pois gostava muito das suas anteriores tarefas, tendo verificado que a Ré lhe atribuía os trabalhos que os outros motoristas não queriam fazer.
d) O autor não foi notificado de qualquer decisão de ratificação da decisão disciplinar por parte do CA da ré.
e) Constam do procedimento disciplinar original, fotografias que não constam do procedimento disciplinar junto aos autos.
f) Na resposta à nota de culpa o autor disponibilizou-se para reparar o dano.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é a licitude do despedimento.

1) A licitude do despedimento
Entende a recorrente que o acidente dos autos que determinou o despedimento do Autor não se deveu a imperícia deste, mas a desatenção, tendo o mesmo agido negligentemente, e, em consequência, com culpa.
Mais invocou que o comportamento do Autor foi bastante grave, não só porque sabia que não podia agir como agiu, pois tal comportamento potenciava os riscos de um acidente, como veio efetivamente a ocorreu um acidente, o qual determinou um prejuízo à recorrente no valor de €30.000,00.
Concluiu, assim, que o comportamento culposo do Autor, pela sua gravidade e consequências, tornou, de facto, imediata e praticamente impossível a relação de trabalho existente, sendo que a recorrente perdeu por completo a confiança no Autor, justificando-se amplamente a aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa.
Dispõe o art. 351.º do Código do Trabalho que:
1 - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
m) Reduções anormais de produtividade.
3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.

Estipula o art. 128.º do Código do Trabalho que:
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.

Regulamenta ainda o art. 328.º do Código do Trabalho que:
1 - No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f) Despedimento sem indemnização ou compensação.
2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador.
3 - A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites:
a) As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
b) A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis;
c) A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
4 - Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, os limites estabelecidos nas alíneas a) e c) do número anterior podem ser elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
5 - A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa.
6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.

Estatui igualmente o art. 330.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que:
1 - A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.

Preceitua também o art. 381.º do Código do Trabalho que:
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c) Se não for precedido do respectivo procedimento;
d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

E estipula ainda o art. 487.º do Código Civil que:
1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.

Por fim, determina a cláusula 23.ª, al. g), do Acordo de Empresa outorgado entre a Ré e o STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, publicado em 29-07-2009, no BTE n.º 28, I série, entre os deveres do trabalhador o de “g) Realizar o trabalho com zelo e diligência”.[4]
Apreciemos então.
Em face dos normativos vigentes, designadamente do disposto no n.º 1 do art. 351.º do Código do Trabalho (já citado), resulta que a justa causa de despedimento implica a verificação cumulativa de três requisitos:
1) um comportamento culposo do trabalhador (requisito de natureza subjectiva);
2) a impossibilidade de subsistência da relação laboral (requisito de natureza objectiva);
3) a existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Deste modo, para que se esteja perante uma justa causa de despedimento torna-se necessário, não só que tenha havido um comportamento culposo (activo ou omissivo) por parte do trabalhador, como também que a gravidade de tal comportamento seja de tal ordem que impossibilite a subsistência da relação laboral.
Esse comportamento culposo implica a violação dos deveres a que o trabalhador se encontra sujeito, emergentes do vínculo contratual existente entre si e a entidade empregadora, designadamente dos deveres constantes do art. 128.º do Código do Trabalho, no entanto, não se basta com tal violação de deveres, tornando-se necessário, para que seja legítima a imputação da mais violenta das sanções disciplinares, que a gravidade da violação desses deveres, aferida segundo critérios de objetividade e razoabilidade, tenha levado à quebra da relação de confiança que o empregador tinha para com aquele trabalhador, tornando impossível a subsistência de tal relação laboral, por representar uma injusta imposição ao empregador.
Resulta ainda do disposto no n.º 3 do art. 351.º do Código do Trabalho que a entidade empregadora (e a entidade judiciária nas acções de impugnação da regularidade e licitude do despedimento), na apreciação da justa causa, deve atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Conforme bem refere Pedro Furtado Martins na obra Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª edição, 2017, Princípia Editora, Parede, p. 168:
É indispensável reconduzir os factos que estão na base da justa causa – o «comportamento culposo do trabalhador» - a uma dada situação; a situação de «impossibilidade de subsistência da relação de trabalho». Impossibilidade entendida não em sentido material, mas em sentido jurídico e como sinónimo de inexigibilidade: a verificação da justa causa pressupõe que não seja exigível ao empregador que prossiga na relação.

Cita-se ainda a este propósito o sumário do acórdão do STJ, proferido em 01-03-2018, no âmbito do processo n.º 1010/16.1T8SNT.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
III – Para que se verifique justa causa de despedimento, é necessário um comportamento culposo e ilícito do trabalhador e que desse comportamento, na medida em que tenha quebrado a relação de confiança, decorra como consequência necessária a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral.

Haverá, assim, que se atender ao princípio da proporcionalidade entre a infração e a sanção disciplinar, atendendo, essencialmente, de um ponto de vista objetivo, à gravidade da infração e ao grau de culpabilidade do infrator, sem deixar de ponderar o grau de lesão dos interesses do empregador, o carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e as demais circunstâncias que no caso sejam relevantes, designadamente situações atenuantes ou agravantes aplicáveis ao caso concreto.
Relativamente à violação por parte do trabalhador do dever de zelo e diligência (por ser a violação a que se reporta estes autos) refere Maria do Rosário Palma Ramalho em Tratado de Direito do Trabalho:[5]
A medida do zelo ou da diligência do trabalhador no desenvolvimento da actividade laboral deve ser aferida segundo o critério geral do bom pai de família, tendo em conta o contexto laboral em concreto. Assim, a actuação do trabalhador será diligente se corresponder ao comportamento normalmente exigível para aquele tipo de trabalhador, naquela função em concreto.
[…]
II. O incumprimento do dever de diligência, de forma repetida e revelando o desinteresse do trabalhador pelas funções ou pelo posto de trabalho, pode consubstanciar justa causa para o despedimento, nos termos do art. 351.º, n.º 2 d).

Importa agora atentar à situação concreta.
No caso em apreço, resultou provado que recorrido (o trabalhador) e a recorrente (a entidade patronal) celebraram contrato de trabalho em 10-08-2021, a fim de aquele exercer para esta funções de motorista, sendo que o recorrido normalmente prestava o seu trabalho na condução de camiões adstritos à recolha seletiva, ou seja, à recolha dos ecopontos.
Mais se provou que o recorrido efetuava estas funções sempre com um ajudante, que viajava consigo no camião, e que as funções se traduziam, no essencial, na recolha de ecopontos, sendo que, chegados perto do ecoponto a recolher, o motorista e o ajudante saíam da cabine do camião, operando o motorista a grua e o ajudante auxiliando na manobra, designadamente prendendo o gancho da grua na argola do ecoponto e recolhendo os materiais que caíam para o chão, os quais entregava ao motorista, que os colocava dentro do compactador, sendo que apenas competia ao motorista operar a grua e todos os demais automatismos do camião.
Mais se apurou que a grua devia estar, a todo o momento, baixa, apenas sendo elevada para proceder às manobras necessárias de recolha dos ecopontos.
Apurou-se igualmente que, no dia 10-03-2022, o recorrido prestou trabalho ao volante do veículo de matrícula ..-CL-.., propriedade da recorrente, fazendo equipa com um outro trabalhador desta, o trabalhador BB, que exercia funções de ajudante, sendo que cerca das 06h30 horas desse dia, o recorrido e o referido colega dirigiram-se à Herdade ..., em Local 1, para recolherem o conteúdo do respetivo ecoponto, e, após o recorrido ter operado a grua, não a baixou, tendo ido auxiliar o referido ajudante a recolher material que se encontrava fora do ecoponto, sendo que, posteriormente, entrou na viatura e, esquecendo-se de baixar a grua, deixou-a levantada e prosseguiu viagem, vindo tal situação a originar o embate dessa grua, que ia levantada, no viaduto existente no acesso ao IP..., em Local 1, o que determinou danos no viaduto (profundos arranhões na sua parte inferior e manchas de óleo) e o rebentamento dos tubos da grua, que ficou totalmente inutilizável, cujo valor é, pelo menos, de €30.000,00.
Apurou-se, de igual modo, que o recorrido procedia a manobras de recolha de ecopontos cerca de 30 vezes durante o seu dia de trabalho, fazendo-o inclusivamente várias vezes naquela Herdade, bem sabendo que devia baixar a grua imediatamente após a utilizar.
Provou-se igualmente que junto do ecoponto, no dia e hora em que estes factos ocorreram, não existia iluminação, natural ou artificial, não dispondo o veículo de matrícula ..-CL-.., contrariamente a outros propriedade da recorrente, de iluminação traseira.
Provou-se, por fim, que a anterior sanção disciplinar de perda de cinco dias de férias, em que o recorrido tinha sido condenado pela recorrente, em novembro de 2021, através de respetiva ação de impugnação judicial, interposta pelo recorrido, ação essa julgada procedente, com trânsito em julgado, deixou de constar do seu registo disciplinar; e que o ajudante BB, pelos factos que estão na origem desta ação, foi punido com sanção de suspensão, com perda de retribuição.
Ora, perante esta factualidade, resulta, por um lado, que o recorrido agiu com desatenção ao não baixar, após a manobra de recolha do ecoponto, a referida grua, e, por outro, (i) que essa desatenção também abrangeu o seu auxiliar, a quem competia igualmente estar atento à situação da grua, visto que a colocava e retirava do ecoponto; (ii) que o recorrido não baixou de imediato a grua porque foi auxiliar o seu ajudante na recolha do material que se encontrava fora do ecoponto; (III) que o recorrido procedia diariamente a este tipo de manobras cerca de 30 vezes; (iii) que junto do ecoponto, àquela hora matinal, não existia iluminação, natural ou artificial; e (iv) que o referido veículo não dispunha, contrariamente a outros da propriedade da recorrente, de iluminação traseira, local onde a grua estava colocada.
Resulta ainda que o recorrido não possui qualquer antecedente disciplinar, visto a anterior condenação ter sido revogada.
E se é evidente que houve por parte do recorrido violação do dever de diligência e zelo, visto que fazia parte das suas funções baixar a referida grua após cada manobra de recolha do ecoponto, não é menos verdade que estamos perante uma desatenção, cujo grau de ilicitude é pouco grave, em face das condições em que o recorrido se encontrava a operar, ou seja, sem qualquer iluminação, fosse de luz natural, fosse de luz artificial, designadamente candeeiros, fosse da iluminação traseira do veículo, que, contrariamente a outros pertencentes à recorrente, não possuía esse tipo de iluminação. Obviamente, que se o local se encontrasse iluminado, mesmo com a desatenção efetuada pelo recorrido, por não ter baixado, de imediato, a grua, a probabilidade de o recorrido e o seu ajudante se terem apercebido da situação quando regressassem para o interior do veículo era bastante superior.
Acresce que a circunstância de o recorrido proceder diariamente a este tipo de manobras cerca de 30 vezes, tal habitualidade permite aumentar o seu grau de confiança na experiência profissional, diminuindo naturalmente a sua atenção, o que, igualmente, constitui facto de redução do grau de ilicitude do seu ato.
Dir-se-á ainda que o recorrido não baixou, de imediato, a grua porque foi ajudar o seu ajudante na recolha do material que se encontrava fora do ecoponto, ou seja, para, igualmente, proceder ao desempenho das suas funções, o que não permite, por isso, inferir qualquer desinteresse, por parte do recorrido, pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do seu posto de trabalho, quanto mais um desinteresse repetido, como prescreve a al. d) do n.º 2 do art. 351.º do Código do Trabalho, como constituindo justa causa de despedimento por violação do dever de zelo e diligência.
Na realidade, não é qualquer violação do dever de diligência e de zelo por parte do trabalhador que determina o seu despedimento com justa causa, pois torna-se necessário que a violação desse dever denote desinteresse pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do seu posto de trabalho, tendo ainda de tal desinteresse se revelar de forma repetida e não em ato único.
É verdade que o comportamento negligente do recorrido teve graves consequências, do ponto de vista económico para a requerente, atento o valor de, pelo menos, €30.000,00 da grua que ficou destruída, mas também não é menos verdade que se o veículo da recorrente, utilizado pelo recorrido, por operar no período em que inexiste ainda luz natural e em locais onde inexiste qualquer iluminação, possuísse iluminação traseira, como acontece com outros veículos da recorrente, este esquecimento do recorrido teria tido grande probabilidade de ser detetado quer por este quer pelo seu ajudante. Ou seja, se a recorrente tivesse atribuído ao recorrido um veículo mais adequado às condições em que o recorrido era obrigado a operar, existia uma grande probabilidade de esta desatenção ter sido atempadamente detetada e de se não ter verificado o acidente.
Atente-se que o art. 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho, impõe como requisito para a justa causa de despedimento que o comportamento culposo do trabalhador torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, não só pelas consequências resultantes desse comportamento culposo, mas também pela gravidade desse comportamento. E é exatamente a gravidade do comportamento ilícito do recorrido que inexiste, conforme já se referiu, na presente situação.
Por fim, dir-se-á que, possuindo a entidade empregadora ao seu dispor um elenco variável de sanções cominatórias, conforme resulta do disposto nas als. a) a e) do n.º 1 do art. 328.º do Código do Trabalho, não se compreende como possa ter decidido aplicar ao recorrido, perante um comportamento, ainda que ilícito, por violação do dever de zelo e diligência, mas com uma ilicitude pouco intensa (dado o contexto em que esse comportamento ocorreu), a sanção mais gravosa.
Pelo exposto, apenas nos resta concluir pela manutenção da sentença recorrida, improcedendo o recurso da recorrente.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 12 de setembro de 2024
Emília Ramos Costa (relatora)
João Luís Nunes
Paula do Paço
__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: João Luís Nunes; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.
[2] Doravante AA.
[3] Doravante “EMP01..., E.I.M.”
[4] Que reproduz o dever constante do art. 128.º, n.º 1, al. c), do Código do Trabalho.
[5] Parte II, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 284 e 285.