Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
850/19.4T8STR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO MORTE
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Data do Acordão: 12/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – A indemnização devida pelo dano morte mostra-se consagrada, enquanto dano não patrimonial, no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, determinando-se ainda, no seu n.º 4, que na fixação do valor a atribuir deverá recorrer-se à equidade, sem deixar de ponderar as circunstâncias referidas no artigo 494.º do mesmo Diploma Legal, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
II – É entendimento consolidado na jurisprudência que na fixação da indemnização em termos de equidade, deverá não só atender-se às circunstâncias do caso concreto, como também procurar uma uniformização de critérios, recorrendo-se, de forma atualista, à jurisprudência aplicável em idênticas situações.
III – O montante mais equitativo a atribuir, sempre numa vertente atualista, relativamente à morte de um homem jovem, de 26 anos de idade, que vivia com os pais, tinha todo um projeto de vida à sua frente e em que em nada contribuiu para o desencadear do acidente, é de € 100.000,00.
IV – A indemnização por danos futuros, assente na incapacidade de ganho que do acidente resultou para o sinistrado, é indemnizável de acordo com a equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil.
V – Sendo o sinistrado um homem que, à data do acidente, tinha 48 anos de idade, exercia a profissão de carpinteiro e auferia o montante total de € 862,32, tendo ficado com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 35 pontos, que o incapacitou para o exercício da sua atividade profissional habitual de carpinteiro, e tendo em conta que a esperança média de vida para a população masculina é de 78 anos, revela-se adequado fixar esta indemnização no montante de € 200.000,00.
VI – É adequado fixar, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 100.000,00, a sinistrado que ficou incapacitado para o trabalho habitual, cujo quantum doloris é de grau 7 numa escala de 7; a repercussão nas atividades desportivas e de lazer é de grau 7 em 7; a repercussão permanente na atividade sexual é de grau 4 em 7, encontrando-se incapaz de obter gratificação sexual; o dano estético permanente é de grau 2 em 7; o défice funcional temporário total foi de 15 dias; o défice funcional temporário foi de 715 dias; foi desencarceramento do interior da viatura sinistrada; foi submetido a duas cirurgias, tendo numa delas ocorrido infeção da ferida cirúrgica cervical posterior, o que determinou que a ferida cirúrgica apenas viesse a cicatrizar 39 dias após a alta hospitalar; durante período não concretamente apurado, necessitou de ajuda permanente de terceira pessoa para realizar tarefas da vida corrente, designadamente, deitar, sentar, levantar, fazer as necessidades fisiológicas, higienizar e vestir; precisou e continua a precisar de fisioterapia; e recorre regularmente a psicofármacos e analgésicos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 850/19.4T8STR.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
I - Relatório
(…) [2] e (…) [3] (Autores) vieram intentar a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “CA Seguros Companhia de Seguros de (…), S.A.” (Ré), solicitando, a final, que a ação fosse julgada procedente, por provada, devendo, em consequência, ser a Ré condenada a:
A. Pagar aos Autores a quantia de € 292.521,76, sendo € 265.521,76 ao Autor e € 27.000,00 à Autora;
i. Juros contados à taxa legal, desde a citação da ré até efetivo e integral pagamento;
ii. Juros contados à taxa legal desde as datas das liquidações e/ou Alterações / Ampliações dos pedidos que, justificadamente venham a ser formulados até efetivo e integral pagamento;
iii. Despesas, custos, encargos ou danos associados ao acidente e, dos quais, o autor venha a ter conhecimento após a entrada desta ação em juízo
B. Pagar taxas de justiça, custas, procuradoria e demais encargos legais.

Para o efeito, e em síntese, alegaram que, decorrente do acidente de viação ocorrido no dia 25-08-2017, na Freguesia de (…), Concelho de Alcanena, Distrito de Santarém, em que foram intervenientes o camião de matrícula (…), com riscos de circulação para a Ré, e o ligeiro de matrícula (…), tendo sido atribuída a culpa, única e exclusiva, ao condutor do referido camião, o Autor passou a padecer de cervicalgias intensas com necessidade habitual de medicação, de rigidez cervical na rotação para a direita, de rigidez cervical na flexão, de rigidez cervical na extensão, de acentuada diminuição da força e de fortes dores que lhe afetam todo o seu corpo, o que determinou a alteração da sua vivência conjugal, familiar, profissional e social.
Mais alegaram que o Autor, desde a data do acidente e por causa direta, necessária e exclusiva deste, continua incapaz para a execução do seu trabalho habitual, tendo perdido até fevereiro de 2019 a capacidade de ganho no montante de € 15.521,76, a que deverão ser deduzidas as quantias que a Ré já lhe pagou.
Alegaram ainda que a título de repercussão do défice funcional permanente e da integridade físico-psíquica/dano biológico na atividade laboral do Autor, atento tudo o que deixou de conseguir fazer e a sua idade, lhe deverá ser atribuída uma indemnização de, pelo menos, € 150.000,00.
Alegaram também que em face do futuro acréscimo de despesas médicas / medicamentosas do Autor lhe deverá ser atribuída uma quantia, de pelo menos, € 15.000,00.
Alegaram igualmente que o Autor, desde o acidente, necessita da ajuda de terceira pessoa, numa primeira fase tendo sido tal ajuda de carácter permanente, sendo atualmente em média de 1 hora diária, tendo o Autor despendido nessas ajudas e em viagens e consultas, pelo menos, € 2.330,00.
Alegaram, de igual modo, que ao Autor, a título de danos não patrimoniais, resultantes das lesões que sofreu, lhe deverá ser atribuída quantia de, pelo menos, € 30.000,00.
Quanto à Autora, alegaram que, pela ajuda extraordinária que esta prestou ao Autor, seu marido, deverá ser ressarcida da quantia de € 9.500,00, devendo ainda ser atribuído ao Autor a quantia de € 55.000,00 a título de necessidade de assistência futura.
Por fim, alegaram que a Autora deverá ser indemnizada pela situação de disfunção eréctil que adveio ao Autor com o acidente, bem como pelas más disposições deste, no montante de € 17.500,00.
A Ré “Crédito (…) Seguros – Companhia de Seguros de (…), S.A.”[4] veio apresentar contestação, impugnando a ação, solicitando a final que a ação seja julgada apenas parcialmente procedente, sendo a Ré condenada no pagamento ao Autor de quantia não superior a € 36.000,00, deduzida das quantias entretanto pagas a título de adiantamento por conta da indemnização final, com custas pelos Autores, que deram causa à ação, e com as demais consequências legais.
Para o efeito alegou, em síntese, que todas as quantias já pagas deverão ser deduzidas à quantia a que venha a ser condenada, sendo que a Ré entende que o Autor não se mostra impedido de retomar a sua atividade profissional, ainda que com esforços acrescidos, e que não precisa da ajuda de terceira pessoa, sendo que relativamente aos danos que invoca, os montantes que pretende mostram-se desproporcionalmente elevados, não devendo ser atribuído ao Autor, a titulo global, montante superior a € 36.000,00.
Alegou, por fim, quanto ao tipo de danos invocados pela Autora, que os transtornos e tristezas que a Autora possa ter sentido com os danos sofridos pelo seu marido não são indemnizáveis e nem é verdade que o Autor tenha ficado a precisar de ajuda de terceiro, pelo que a Autora não tem direito a qualquer indemnização no âmbito deste processo.
Por despacho proferido em 03-12-2019 foram apensados a estes autos os processos n.ºs 1305/19.2T8STR e 1946/19.8T8STR.
No apenso B (processo n.º 1305/19.2T8STR), os Autores (…), (…) e (…) [5] deduziram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “CA Seguros Companhia de Seguros de (…), S.A.”, requerendo, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e a Ré seja condenada a:
A. Pagar aos Autores a quantia de € 516.052,70, sendo:
€ 233.552,70 à Autora (…);
€ 120.000,00 À Autora (…) e
€ 162.500,00 ao Autor (…);
i. Juros contados à taxa legal, desde a citação da ré até efetivo e integral pagamento;
ii. Juros contados à taxa legal desde as datas das liquidações e/ou Alterações / Ampliações dos pedidos que, justificadamente venham a ser formulados até efetivo e integral pagamento;
iii. Despesas, custos, encargos ou danos associados ao acidente e, dos quais, os autores venham a ter conhecimento após a entrada desta ação em juízo
B. Pagar taxas de justiça, custas, procuradoria e demais encargos legais.

Em síntese, alegaram que as Autoras (…) e (…) sofreram, em face do acidente de viação, danos pessoais quer patrimoniais, quer não patrimoniais; e que os Autores (…) e (…) sofreram danos em consequência direta da morte do filho (…).
Relativamente à Autora (…), fixaram os danos sofridos pela própria, quanto aos danos decorrentes da repercussão do défice funcional temporário da integridade física-psíquica / dano biológico nas atividades profissionais, o montante de, pelo menos, € 1.052,70; quanto aos danos de repercussão do défice funcional permanente da integridade física/psíquica / dano biológico na atividade laboral o montante de, pelo menos, € 35.000,00; quanto ao futuro acréscimo de despesas médicas e medicamentosas o montante de, pelo menos, € 5.000,00; e quanto aos danos não patrimoniais o montante de € 30.000,00.
Relativamente à Autora (…), fixaram os danos sofridos pela própria, quanto aos danos decorrentes da repercussão do défice funcional permanente da integridade física-psíquica / dano biológico na atividade ocupacional atual e profissional futura, o montante de, pelo menos, € 55.000,00; quanto ao futuro acréscimo de despesas médicas e medicamentosas o montante de, pelo menos, € 15.000,00; e quanto aos danos não patrimoniais o montante de, pelo menos, € 50.000,00.
Relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores (…) e (…) emergentes da morte do filho (…), foram fixados tais danos no montante de, pelo menos, € 50.000,00 cada um, no total de € 100.000,00.
Peticionaram, ainda, a título de danos próprios do (…), por a morte deste ter sido antecedida de muita aflição, dor, sofrimento, o montante de, pelo menos, € 50.000,00; e, a título ao dano da perda do direito à vida, por se tratar de um jovem de 26 anos de idade, ser saudável, robusto, alegre, empreendedor e bem integrado familiar e socialmente, o montante de, pelo menos, € 150.000,00.
Por fim, requereram que, pela ajuda que os Autores (…) e (…), enquanto pais, deixaram de ter, quando mais velhos, por parte do seu falecido filho, o montante de, pelo menos, € 25.000,00.

A Ré apresentou contestação, alegando não concordar nem os dias indicados como sendo de incapacidade temporária da Autora (…), nem com o grau atribuído à dor por esta sofrida, considerando, igualmente, inexistir qualquer incapacidade permanente ou necessidade de assistência médica ou medicamentosa no futuro, quanto a Autora.
Alegou também discordar, quanto à Autora (…), quer dos dias indicados como sendo de incapacidade temporária, quer do grau atribuído à dor sofrida, quer que as lesões sofridas tenham deixado qualquer sequela que justifique a atribuição de uma incapacidade permanente ou de assistência médica ou medicamentosa no futuro.
Alegou ainda, quanto aos danos morais dos Autores, quer pessoais, quer pela morte do filho e irmão (…), reconhecer a existência dos mesmos, considerando, porém, os valores peticionados desproporcionalmente elevados, admitindo apenas o pagamento total global do montante de € 92.934,57.
Alegou, por fim, inexistir fundamento legal para a solicitada prestação futura de alimentos, elencada no apoio que o falecido (…) viria a dar, na velhice, aos seus pais.

O Instituto da Segurança Social, I.P., após citação, veio deduzir pedido de reembolso contra a Ré no montante de € 448,50.

A Ré não contestou o pedido do referido Instituto.
No apenso C (processo n.º 1946/19.8T8STR), a Autora (…)[6] deduziu ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “CA Seguros Companhia de Seguros de (…), S.A.”, requerendo, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e a Ré seja condenada a:
Pagar à Autora a quantia de € 86.855,68 (oitenta e seis mil oitocentos e cinquenta e cinco mil euros e sessenta e oito cêntimos.), acrescida de
i. Juros contados à taxa legal, desde a citação da ré até efetivo e integral pagamento;
ii. Juros contados à taxa legal desde as datas das liquidações e/ou Alterações / Ampliações dos pedidos que, justificadamente venham a ser formulados até efetivo e integral pagamento;
iii. Despesas, custos, encargos ou danos associados ao acidente e, dos quais, a autora venha a ter conhecimento após a entrada desta ação em juízo e,
iv. Pagar taxas de justiça, custas, procuradoria e demais encargos legais.

Em síntese, alegou que sofreu, em face do acidente de viação, danos patrimoniais e não patrimoniais; fixando quanto aos danos decorrentes da repercussão do défice funcional temporário da integridade física-psíquica / dano biológico nas atividades profissionais o montante de, pelo menos, € 355,68; quanto aos danos decorrentes da repercussão do défice funcional permanente da integridade física-psíquica / dano biológico na atividade laboral o montante de, pelo menos, € 45.000,00; quanto às despesas médicas e medicamentosas já efetuadas o montante de, pelo menos, € 1.500,00; quanto ao futuro acréscimo de despesas médicas e medicamentosas o montante de, pelo menos, € 4.500,00; e quanto aos danos não patrimoniais o montante de € 35.500,00.

A Ré apresentou contestação, alegando não concordar nem os dias indicados como sendo de incapacidade temporária da Autora (…), nem com o grau atribuído à dor por esta sofrida, considerando, igualmente, inexistir qualquer incapacidade permanente ou necessidade de assistência médica ou medicamentosa no futuro, quanto a Autora.
Alegou ainda, quanto aos danos morais da Autora, reconhecer a existência dos mesmos, considerando, porém, os valores peticionados desproporcionalmente elevados, admitindo apenas o pagamento global do montante de € 3.041,28.
Em 30-06-2022, foi fixado o valor da causa aos autos principais em € 292.521,76, ao apenso B em € 516.052,70 e ao apenso C em € 86.855,68, foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador, onde se identificou o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova.
Por requerimento apresentado em 31-08-2022, os Autores (…), (…), (…) e (…) vieram alterar/ampliar o pedido, solicitando, a final, que, para além do pedido primitivo, venha a Ré a ser condenada a pagar:
A. Ao Autor (…) a quantia de……………..€ 90.000,00;
B. À Autora (…) a quantia de……………..€ 27.500,00;
C. À Autora (…) a quantia de……………..€ 5.000,00 e
D. À Autora (…) a quantia de……………..€ 3.000,00.
E. Pagar a todos os Autores, acrescendo às quantias supra peticionadas:
i. Juros sobre o montante da compensação dos Danos Não Patrimoniais sofridos pelo Autor (…), no total de € 170.000,00 contados à taxa legal, desde a prolação da sentença condenatória até ao seu efetivo e integral pagamento;
ii. Juros sobre o montante da compensação dos Danos Não Patrimoniais sofridos pela Autora (…), no total de € 125.000,00 contados à taxa legal, desde a prolação da sentença condenatória até ao seu efetivo e integral pagamento;
iii. Juros sobre o montante da compensação dos Danos Não Patrimoniais sofridos pela Autora (…), no total de € 55.000,00 contados à taxa legal, desde a prolação da sentença condenatória até ao seu efetivo e integral pagamento;
iv. Juros sobre o montante da compensação dos Danos Não Patrimoniais sofridos pela Autora (…), no total de € 38.500,00 contados à taxa legal, desde a prolação da sentença condenatória até ao seu efetivo e integral pagamento;
v. No mais finaliza-se como nas Petições Iniciais.
Realizado o julgamento, em 11-12-2023 foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:
a) Condenar a ré a pagar aos autores (…) e (…), em conjunto, a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), acrescida de juros vencidos desde a propositura da acção, à taxa legal, até integral pagamento, a título de indemnização pela morte do seu filho (…);
b) Condenar a ré a pagar ao autor (…) a quantia de € 365.221,76 € (trezentos e sessenta e cinco mil duzentos e vinte e um euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros vencidos desde a propositura da acção, à taxa legal, até integral pagamento, a título de indemnização global por todos os danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos em consequência do sinistro dos autos (danos próprios, excluindo-se desta verba o referido na alínea a)), importância a que deverão ser deduzidos, oportunamente, os montantes liquidados/adiantados pela ré referidos nos pontos 77, 78 e 79 da factualidade provada;
c) Condenar a ré a pagar ao autor (…) os montantes, a liquidar em incidente próprio, referentes a despesas com psicofármacos e analgésicos que se tornem necessárias em resultado das sequelas resultantes do acidente dos autos, bem as quantias referentes ao seguimento clínico em consultas de Psiquiatria e de Medicina Física e Reabilitação, que também se tornem necessárias em virtude das sequelas que o mesmo apresenta e, ainda, as importâncias referentes a tratamentos regulares de Fisioterapias, tratamentos a estabelecer pela especialidade de Medicina Física e de Reabilitação face às sequelas que afectam o autor;
d) Condenar a ré a pagar à autora (…), a quantia de € 61.052,70 (sessenta e um mil e cinquenta e dois euros e setenta cêntimos), acrescida de juros vencidos desde a propositura da acção, à taxa legal, até integral pagamento, título de indemnização global por todos os danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos em consequência do sinistro dos autos (danos próprios, excluindo-se desta verba o referido na alínea a));
e) Condenar a ré a pagar à autora (…) a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros vencidos desde a citação, à taxa legal, até integral pagamento;
f) Condenar a ré a pagar à autora (…) a quantia de € 1.355,68 (mil e trezentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros vencidos desde a citação, à taxa legal, até integral pagamento;
g) Condenar a ré a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P., a quantia de € 448,50 (quatrocentos e quarenta e oito euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros vencidos, desde a citação, à taxa legal, até integral pagamento;
h) Condenar a ré e os autores no pagamento das custas a que deu causa, sem prejuízo das decisões proferidas em matéria de apoio judiciário;
i) Ordenar o registo e notificação da presente sentença.
Inconformada com tal sentença, veio a Ré interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:
I. O Tribunal a quo não decidiu corretamente ao apreciar os factos constantes do ponto 64 da matéria de facto da douta sentença recorrida, nem ao condenar a Ré, ora Recorrente, no pagamento aos Autores (…) e (…), ora Recorridos, a quantia de € 50.000,00 a cada um, a título de danos morais pela morte de seu filho (…), e no pagamento ao Autor (…) da quantia de € 200.000,00, a título de danos patrimoniais e € 100.000,00 a título de danos não patrimoniais.
II. Ao contrário do que ficou provado, as sequelas sofridas pelo Recorrido (…) são compatíveis com a sua atividade habitual, ainda que exigindo esforços acrescidos, conforme resulta do teor:
a) Do relatório da perícia do INML datado de 31.05.2022, a fls. __ dos autos;
b) Do Relatório da Perícia Colegial datado de 23.03.2023, a fls. __ dos autos;
c) Do depoimento do Sr. Perito Dr. … (que se encontra gravado no sistema informático habilus sob o ficheiro áudio com a designação Diligencia_850-19.4T8STR_2022-09-30_10-22-54);
d) Do depoimento do Sr. Perito Dr. … (cujo depoimento se encontra gravado no sistema informático habilus sob o ficheiro áudio com a designação Diligencia_850-19.4T8STR_2023-11-02_16-07-22);
e) Do depoimento da Sra. Perita Dra. … (cujo depoimento se encontra gravado no sistema informático habilus sob o ficheiro áudio com a designação Diligencia_850-19.4T8STR_2023-11-02_15-48-22),
III. Por esse motivo, a redação do ponto 64 da matéria de facto provada deveria ser alterado, passando a ter a seguinte redação: “Com exceção das atividades de fabricação, transporte e instalação específicas da empresa de (…) de Alta Segurança, as sequelas que apresenta o Autor (…) são compatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual de carpinteiro, mas exigem esforços físicos e psíquicos significativos”.
IV. Ao decidir como decidiu, o douto Tribunal a quo violou também o disposto no artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil, pois, ao fixar o montante das indemnizações devidas pela Recorrente aos Recorridos desconsiderou o Princípio da Equidade aí previsto, fixando as indemnizações em montantes exageradamente elevados e desajustados da realidade.
V. Relativamente à indemnização pelo dano morte de (…), e mesmo considerando a jovem idade do mesmo (26 anos), à luz dos critérios da jurisprudência aplicáveis a casos semelhantes pelos Tribunais superiores, seria ajustada uma indemnização num montante não superior a € 80.000,00, conforme parece resultar, designadamente, do Acórdão de 16-03-2017, Revista n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1 - 2.ª Secção, Maria da Graça Trigo (Relatora), do Acórdão de 07.05.2020, Revista n.º 952/06.7TBMTA.L1.S1 - 7.ª Secção, Olindo Geraldes (Relator), do Acórdão de 11.02.2021, Revista n.º 625/18.8T8AGH.L1.S1 - 2.ª Secção, Abrantes Geraldes (Relator), do Acórdão de 09.03.2017, Apelação n.º 3316/13.2TJVNF.G1 – 2.ª secção Cível José Cravo (Relator), ou do Acórdão de 10.04.2014, Apelação n.º 106/11.0TbCCH.E1 – Cristina Cerdeira (Relatora).
VI. Relativamente à indemnização por danos patrimoniais da Recorrido (…), à luz dos critérios da jurisprudência aplicáveis a casos semelhantes pelos Tribunais superiores (e considerando que o mesmo não está impedido de exercer a sua profissão, ainda que com esforços suplementares) seria ajustada uma indemnização nunca superior a € 50.000,00, considerando a sua idade (48 anos) e o vencimento (€ 670,00 por mês) que auferia à data do acidente, bem como os 19 anos de vida ativa que lhe restam (até aos 67 anos), bem como parece resultar, designadamente, do Acórdão de 21-01-2016- Revista n.º 754/12.1TBMDL.G1.S2 - 2.ª Secção - Tavares de Paiva (Relator), do Acórdão de 11-02-2016 - Revista n.º 1104/12.2T2AVR.P1.S1 - 2.ª Secção - João Trindade (Relator): do Acórdão de 14-07-2016 - Revista n.º 6707/08.7TBLRA.C1.S1 - 2.ª Secção - Tavares de Paiva, do Acórdão de 08-11-2016 - Revista n.º 1669/12.9T2AVR.P1.S1 - 6.ª Secção - João Camilo (Relator), do Acórdão de 07-03-2017 - Revista n.º 431/10.8TBOHP.C1.S1 - 6.ª Secção - José Raínho (Relator), ou do Acórdão de 24-10-2017 - Revista n.º 262/13.3T2AVR.S1 - 6.ª Secção - Fonseca Ramos (Relator).
VII. Também relativamente ao montante de € 100.000,00 fixado ao Recorrido (…) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo próprio com as lesões do acidente, entende a Ré que carece tal montante de fundamento relativamente à média dos valores que têm vindo a ser atribuídos em casos semelhantes, sendo melhor ajustada uma indemnização num montante não superior a € 30.000,00, conforme parece resultar, designadamente, do Acórdão de 07-03-2017 - Revista n.º 431/10.8TBOHP.C1.S1 - 6.ª Secção - José Raínho (Relator), do Acórdão de 29.01.2019, Revista n.º 1382/16.8T8VRL.G1.S1 - 1.ª Secção Pedro Lima Gonçalves (Relator), do Acórdão de 31.10.2017, Revista n.º 178/14.6T8GMR.G1.S1 - 6.ª Secção Ana Paula Boularot (Relatora), do Acórdão de 24.10.2017, Revista n.º 262/13.3T2AVR.S1 - 6.ª Secção, Fonseca Ramos (Relator), do Acórdão de 19.09.2019, Revista n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1 - 7.ª Secção, Maria do Rosário Morgado (Relatora), do Acórdão de 17.03.2016, Proc. n.º 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1 (Revista - 4.ª Secção) Mário Belo Morgado (Relator), do Acórdão de 12.03.2015 - Revista n.º 1988/05.0TBOVR.P1.S1 - 1.ª Secção Maria Clara Sottomayor (Relatora), do Acórdão de 29-04-2010 - Revista n.º 178/06.0TBCBT.G1.S1 - 1.ª Secção - Paulo Sá (Relator), Mário Cruz e Garcia Calejo, do Acórdão de 19-09-2019 - Revista n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1 - 7.ª Secção - Maria do Rosário Morgado (Relatora), do Acórdão de 09-06-2009 - Revista n.º 497/03.7TBALB.C1.S1 - 6.ª Secção - Salazar Casanova (Relator), Azevedo Ramos e Silva Salazar, do Acórdão de 21-04-2010 - Revista n.º 2174/04.2TBPFR.P1.S1 - 2.ª Secção - Santos Bernardino (Relator), do Acórdão de 10-04-2008 - Revista n.º 866/08 - 2.ª Secção - Oliveira Vasconcelos (Relator).
Nestes termos, e com o muito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais.
Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA.
Ao Autores (…) e (…) vieram contra-alegar e interpor recurso de apelação subordinado, terminando com as seguintes conclusões:
I - Deverão ser julgadas IMPROCEDENTES as conclusões oferecidas pela ré recorrente.
II - O ponto 7 dos Factos Provados deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação:
“O filho dos autores, (…), em consequência do embate, sofreu lesões traumáticas meningencefálicas, torácicas e abdominais, que foram causa adequada da sua morte, a qual ocorreu no próprio dia do acidente, pelas 18:30h.”, conforme relatório de autópsia médico-legal.
III - Deve ser aditado um ponto 7-A aos Factos Provados, com a seguinte redação: “O filho dos autores, (…), após desencarceramento, foi evacuado com vida para o Hospital de Coimbra, onde deu entrada às 17:35h, aí falecendo pelas 18:30h.”, conforme relatório de autópsia médico-legal, auto de participação de acidente de viação da GNR e declarações do Autor (…).
IV - Deve ser aditado um ponto 7-B aos Factos Provados, com a seguinte redação: “A morte do filho dos autores, (…), foi antecedida de aflição, dor e sofrimento.”, conforme relatório de autópsia médico-legal, auto de participação de acidente de viação da GNR e declarações do Autor (…).
V - Quanto à “Perda do Direito à Vida de (…)“, considerando a alegação dos AA. recorrentes, considerando a factualidade provada e o decidido na sentença a quo, teria sido justo ter condenado a ré a pagar € 150.000,00 aos autores (…) e (…), cujo pedido se reitera por se não ter sido abalada, nem a sua fundamentação, nem a sua justeza.
VI - No que toca à “Compensação pelos Danos não Patrimoniais sofridos pelo falecido (…)” ponderando toda a factualidade alegada na P.I., toda a factualidade julgada provada e a omissão de pronúncia pelo tribunal a quo quanto a este pedido, cuja nulidade se invoca, entende-se que deve ser a ré condenada pagar aos Autores (…) e (…) o montante de € 25.000,00.
VII - Fazendo exercício análogo relativamente aos factos alegados e provados no que se refere à “Compensação pela ajuda extraordinária prestada pela Autora (…) ao marido (…)” e “Danos não Patrimoniais da Autora (…) em consequência das lesões e sequelas de que passou a padecer o marido (…)”, ponderando toda a factualidade alegada na P.I., toda a factualidade julgada provada e a omissão de pronúncia pelo tribunal a quo quanto a este pedido, cuja nulidade se invoca, entende-se que deve ser a ré condenada pagar à Autora (…) o montante de € 20.000,00.
Face ao exposto, nestes termos e nos mais de direito por Vossas Excelências doutamente supridos, deve:
• Julgar-se improcedente o Recurso da ré seguradora;
• Julgar-se procedente o Recurso Subordinado pelos Autores oferecido;
Revogar-se o decidido na sentença a quo, conforme supra se conclui e aqui se pugna.
Assim decidindo Vossas Excelências, Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, farão a costumada JUSTIÇA.
A Ré veio apresentar contra-alegações ao recurso subordinado interposto pelos Autores, terminando com as seguintes conclusões:
I. (…) ficou inconsciente logo após o embate, conforme relatou a sua irmã (…) em Audiência de Julgamento (cujas declarações de parte se encontram gravadas e disponíveis no sistema citius) quando, ao minuto 4:13, ao descrever os momentos imediatamente posteriores ao embate, refere claramente que “O (…) não falava. Já estava inconsciente”, pelo que nenhum fundamento existe, pois, para alterar a matéria de facto conforme pugnam os Autores, em especial relativamente ao ponto 7-B que os mesmos propõem acrescentar à matéria de facto provada.
II. Por ter ficado imediatamente inconsciente, (…) não sofreu a aflição, dor e sofrimento que os danos do acidente teriam causado, nem o mesmo se apercebeu da iminência da sua própria morte, pelo que não existe fundamento para uma indemnização pelo dano intercalar.
III. Decidiu bem o Tribunal a quo em fixar o valor de € 100.000,00 a título de indemnização pelo direito à vida de (…), que se encontra em linha com as mais recentes decisões jurisprudenciais sobre essa matéria, conforme bem fundamenta a sentença recorrida.
IV. Considerando que não ficou demonstrado nos autos a duração do auxílio que prestou ao seu marido após o acidente em causa nos presentes autos, não será possível fixar qualquer quantia indemnizatória a esse título á Recorrente (…).
V. Considerando que nada ficou provado a propósito de danos não patrimoniais sofridos pela Recorrente (…) em virtude das lesões e sequelas de que ficou a padecer o seu marido, nenhum fundamento factual existe, pois, para, sequer considerar uma indemnização a esse título, e menos ainda para admitir que a situação dos autos tem a especial gravidade exigida pela jurisprudência para fixar este tipo de indemnização.
Termos em que deve julgar-se improcedente o recurso subordinado dos Autores, com as demais consequências legais.
Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso da Ré como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo igualmente admitido o recurso subordinado dos Autores, atribuindo-lhe o mesmo regime
Após terem sido recebidos o recurso e o recurso subordinado neste tribunal nos seus exatos termos, foram os autos aos vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, as questões que importam decidir são:[7]
1) Nulidade por omissão de pronúncia (recurso subordinado);
2) Impugnação da matéria de facto (recurso principal e recurso subordinado);
3) Exagerado quantum indemnizatório (recurso principal); e
4) Reduzido quantum indemnizatório (recurso subordinado).
III – Matéria de Facto
A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1 – Pelas 14:45h do dia 25 de Agosto de 2017, na Auto – Estrada n.º 1 (A1), sentido Sul / Norte, Km (…), freguesia de (…), concelho de Alcanena, distrito de Santarém ocorreu um embate entre um veículo pesado de mercadorias (constituído pelo conjunto trator, com a matrícula …, e semi-reboque, com a matrícula L-…) e um veículo ligeiro de passageiros, de matrícula (…), conduzido pelo seu proprietário, o aqui autor.
2 – Os riscos de circulação do referido veículo pesado de mercadorias, propriedade de Transportes (…), Sociedade Unipessoal, Lda., estavam transferidos para a ré, através da apólice n.º (…).
3 – Do embate resultaram lesões corporais para todos os ocupantes do ligeiro, em especial para o condutor e para seu filho (…) que viajava atrás de si no banco de trás, o qual, acabou por falecer.
4 – O veículo ligeiro foi considerado, pelos competentes serviços técnicos da ré, “perda total”.
5 – A ré assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do sinistro.
6 – E procedeu à reparação parcial dos danos resultantes do sinistro, designadamente, no que concerne a adiantamentos relativos a perdas salariais e à prestação de cuidados de saúde.
7 – O filho dos autores, (…), em consequência do embate, sofreu lesões traumáticas meningo-encefálicas, torácicas e abdominais, que foram causa adequada da sua morte, a qual ocorreu no próprio dia do acidente.
8 – Tinha à data do falecimento 26 anos de idade.
9 – Os autores (…) e (…) sofreram um grande desgosto com a morte do filho.
10 – Em resultado do acidente, o autor (…) sofreu traumatismo crânio-encefálico, cervical, torácico e dos membros superiores.
11 – Após desencarceramento, o autor foi evacuado para o Centro Hospitalar de Leiria e depois transferido, em 26/8/2017, para o Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga - CHEDV (Hospital de Santa Maria da Feira).
12 – À entrada no serviço de urgência do Centro Hospitalar de Leiria, queixava-se de cervicalgia e parestesias dos membros superiores e inferiores, bem como amnésia para o sucedido.
13 – Foi avaliado pelas especialidades de Cirurgia e Ortopedia.
14 – Ao exame físico encontrava-se consciente, orientado e colaborante, com Escala de Glasgow valorizada em 15 pontos, sem défices neurológicos.
15 – Foram realizadas TAC crânio-encefálica e radiografias do tórax e grelha costal, que não revelaram sinais de fraturas ou lesões endocranianas; presença de hematoma epicraniano temporo-occipital direito; evidência de anterolistese traumática de C4 sob C5 (grau I/IV) com fratura do processo articular superior de C4 à direita e cavalgamento facetário bilateral, condicionando subluxação bilateral de predomínio direito e aumento da distância entre as apófises espinhosas C4-C5, associando coleções hemáticas prevertebrais e intracanalares, centradas ao nível da listese.
16 – Foi mantido o colar cervical e cumprido tratamento analgésico.
17 – Deu entrada no CHEDV, pelas 09.13 horas do dia 26/08/2017, transferido do CHL.
18 – Foi internado na Unidade de Cuidados Intensivos (UCI), tendo sido operado pela especialidade de Ortopedia, no mesmo dia, para fixação anterior de C4-C5 com placa e colocação de auto-enxerto retirado do ilíaco - artrodese.
19 – No internamento no Serviço de Ortopedia, manteve imobilização cervical com colar e tratamento analgésico, sem referência a queixas de défices neurológicos.
20 – A 28/08/2017, foi avaliado pela especialidade de Psiquiatria, por falecimento do filho na sequência do acidente e “agitação nocturna”.
21 – Foi medicado com Mirtazapina e Alprazolam.
22 – Fez nova avaliação pela Psiquiatria em 04/09/2017, tendo sido feito ajuste de terapêutica, por manifestação de insónias.
23 – Em 05/09/2017, foi novamente operado, para fixação posterior de C4-C5, com parafusos e barras.
24 – O pós-operatório decorreu sem complicações.
25 – A 07/09/2017, foi realizada TAC da coluna cervical, a qual mostrou status pós cirurgia C4-C5 com prótese intersomática, placa de fixação anterior e artrodese posterior com parafusos articulares e barras de fixação posterior; alinhamento vertebral preservado; canal vertebral de dimensões normais; procidência discal mediana em C5-C6, sem compressão significativa do conteúdo canalar; hérnia discal póstero-mediana em C6-C7, com moldagem da face anterior medular.
26 – Teve alta hospitalar em 09/09/2017.
27 – A 16/09/2017, foi observado no Serviço de Urgência do CHEDV, por infeção da ferida cirúrgica cervical posterior.
28 – Feito o diagnóstico de seroma, o qual foi drenado pelo Médico Assistente.
29 – Teve alta hospitalar no mesmo dia, medicado com antibiótico e orientado para a consulta externa de Ortopedia.
30 – Foi acompanhado clinicamente e sujeito a tratamento de enfermagem, na consulta de Ortopedia/Cuidados de Penso, do CHEDV.
31 – Em 11/10/2017, mantinha drenagem serohemática escassa, pelo que se optou por sistema PICO.
32 – Em 18/10/2017, a ferida cirúrgica encontra-se cicatrizada.
33 – Em consulta de seguimento ortopédico, em 20/12/2017, encontrava-se clinicamente bem, referindo dor moderada.
34 – Simultaneamente, iniciou acompanhamento clínico no Hospital de Santa Maria (HSM), no Porto, em 25/10/2017, pela especialidade de Ortopedia.
35 – Em 01/02/2018, realizou RMN do ombro esquerdo, a qual revelou “Rotura parcial da superfície articular do subescapular, envolvendo 50% da sua espessura. Marcado edema medular ósseo ao nível da articulação acrómio-clavicular”.
36 – Em consulta de Ortopedia do HSM, em 19/03/2018, foi assinalado cervicalgia acentuada e patologia do ombro para tratamento conservador.
37 – “Fez Diprofos com 2 semanas de melhorias”.
38 – Foi indicado iniciar tratamentos de fisioterapia na área de residência.
39 – A 02/04/2018, em consulta do HSM, foi observado resultado de RMN da coluna cervical, que não mostrou sinais de instabilidade a nível cervical inferior da artrodese.
40 – Foi suspenso o tratamento fisiátrico por persistência de dor e rigidez e indicada hidroterapia e tratamento analgésico medicamentoso.
41 – Teve consulta de Ortopedia no CHEDV, a 06/04/2018.
42 – A radiografia de controlo revelou consolidação da artrodese.
43 – Por queixas de dor cervical e do ombro direito, foi solicitada a realização de radiografias dinâmicas da coluna cervical e RMN do ombro direito.
44 – A RMN do ombro direito (18/07/2018), não revelou lesões agudas, apenas artrose acrómio-clavicular e fenómenos de tendinose da coifa dos rotadores, sem roturas.
45 – Recorreu ao Serviço de Urgência em 20/09/2018, por cervicalgia, não tendo respondido à chamada.
46 – Foi avaliado pela especialidade de Otorrinolaringologia (ORL) do HSM, por quadro de tonturas/desequilíbrios e hipoacusia de predomínio direito, tendo sido constatado no exame objetivo otorreia à direita e esboço de microperfuração da membrana timpânica ipsilateral.
47 – Realizada TAC dos ouvidos, exame vestibular completo e estudo audiométrico, que não revelaram alterações, apenas “ligeira queda nos agudos bilateral e simétrica”, na audiometria, tendo sido medicado.
48 – Teve alta clínica do HSM em 13/09/2018, com indicação para retomar o trabalho.
49 – Não conseguiu retomar o trabalho, pelo que a 27/03/2019, mantinha incapacidade temporária para o trabalho, indicado pelo Médico de Família.
50 – A alta do internamento ocorreu a 09/09/2017 passando a ser tratado em ambulatório até 25/10/2017, data a partir da qual passou a ser clinicamente seguido, por ordem e expensas da ré, até à data da sua alta, que ocorreu a 13/09/2018.
51 – O autor evidencia labilidade emocional e choro fácil ao recordar e verbalizar a morte do filho.
52 – Apresenta as seguintes lesões/sequelas em resultado do acidente:
Exame neurológico sumário:
- Discreta instabilidade postural, sem predomínio;
- Prova de Weber lateralizada à direita;
- Prova Rinne E > D;
- Sem outras alterações no restante exame neurológico, nomeadamente ao nível dos membros superiores;
Pescoço:
- Vestígio cicatricial de caraterísticas cirúrgicas, oblíquo ínfero-medialmente, situado no terço médio da região cervical anterior direita, medindo 4,5cm de comprimento;
- Cicatriz com vestígios de pontos de sutura, longitudinal, dura à palpação no seu terço inferior, visível, localizada na linha média da região cervical posterior, medindo 11cm de comprimento por 1,3cm de largura;
Ráquis:
- Contratura muscular acentuada dos músculos trapézios;
- Mobilidades da coluna cervical com limitação acentuada de todos os arcos de movimento, sendo praticamente nula nos movimentos de rotação, extensão e flexão;
Membro superior esquerdo:
- Discreta hipotrofia muscular da região subescapular esquerda;
- Ombro: dor à palpação da face anterior e à mobilização; limitação das mobilidades ativas e passivas, evidenciando abdução inferior a 90º, flexão até 100º e extensão até 20º, não conseguindo levar a mão à nuca, conseguindo levar a mão à região lombossagrada;
- Força muscular grau 4/5, diminuída pela dor a nível do ombro;
- Reflexos osteotendinosos normorreflexicos e simétricos.
53 – Tem um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 35 (trinta e cinco) pontos, em resultado das seguintes sequelas, decorrentes do acidente:
- Sequelas de traumatismo da coluna cervical, com anterolistese traumática de C4 sob C5, fratura do processo articular superior de C4 à direita e cavalgamento facetário bilateral, tratada cirurgicamente, que condiciona sintomatologia dolorosa permanente e limitação acentuada das mobilidades da coluna cervical;
- Perturbação de Stress Pós-traumático, com moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional;
- Agravamento pós-traumático de hipoacusia e acufenos, bem como alteração do equilíbrio;
- Dor e limitação das mobilidades do ombro esquerdo.
54 – Teve um défice funcional temporário total (correspondente aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto) de 15 dias.
55 – Um défice funcional temporário parcial (correspondente ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização dos actos da vida diária, ainda que com limitações) de 715 dias.
56 – Um período de repercussão temporária na actividade profissional total, até 28/08/2019, de 730 dias.
57 – Um quantum doloris de grau 7, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
58 – Apresenta um dano estético permanente de grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta as sequelas cicatriciais.
59 – A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer ascende ao grau 7, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, uma vez que as sequelas sofridas o impedem de jogar futebol, fazer ciclismo amador, andar a cavalo e jogar malhas, como fazia anteriormente, para além de se mostrar impossibilitado do convívio familiar com o filho, em virtude do seu falecimento.
60 – A repercussão permanente na actividade sexual ascende ao grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em consideração a incapacidade do autor poder obter gratificação sexual.
61 – O autor, atentas as sequelas de que padece, necessita regularmente de psicofármacos e analgésicos.
62 – Sequelas que também impõem o seguimento clínico em consultas de Psiquiatria e de Medicina Física e Reabilitação.
63 – E tratamentos regulares de Fisioterapia (cuja frequência e duração poderão ser estabelecidos pela especialidade de Medicina Física e de Reabilitação), tendo em conta os benefícios que os mesmos acarretam na contratura muscular e mobilidade da coluna cervical e do membro superior esquerdo do autor, prevenindo o agravamento da sintomatologia dolorosa e da rigidez articular.
64 – As sequelas que apresenta não são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual (carpinteiro).
65 – Antes do acidente, o autor trabalhava como carpinteiro na fabricação e montagem de portas cofres de alta segurança exercendo esta sua atividade na empresa (…) – Sistemas de Segurança, Lda., auferindo o montante de € 670,00 de salário base mensal acrescido de subsídio de férias e subsídio de Natal, mais € 4,00 diários de subsídio de alimentação, ascendendo o vencimento ao total de € 862,32.
66 – A “(…)” dedicava-se à fabricação e comércio a retalho e por grosso e instalação de portas blindadas, cofres e fechaduras de segurança, e outros sistemas de segurança, serralharias, caixilharias e vidros.
67 – O autor participava na fabricação, montagem, reparação e assistência técnica das portas, cofres e dos demais mecanismos supra – citados.
68 – Sob o ponto de vista físico, para além de trabalhar habitualmente de pé, necessitava de empregar grande força e agilidade manual/braçal para levar por diante tanto a fabricação, como a reparação/manutenção das portas, cofres, fechaduras e demais mecanismos da “(…)”.
69 – O autor não retomou a sua actividade profissional e não recebe salário desde o acidente.
70 – Desde Agosto de 2017 e até Fevereiro de 2019, já deixou de ganhar a quantia global de € 15.521,76, a título de salários.
71 – Deixou de cortar lenha e de tratar do jardim da sua casa, como anteriormente fazia.
72 – Vivia com a esposa (…), o filho falecido (…) e a filha menor, (…).
73 – Durante um período não concretamente apurado, necessitou da ajuda permanente de terceira pessoa para realizar tarefas da vida corrente, como sejam, deitar, sentar, levantar, fazer as necessidades fisiológicas, higienizar e vestir.
74 – A ajuda de terceira pessoa foi assegurada pela esposa.
75 – O autor (…) nasceu a 6/2/1969.
76 – No procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória que correu termos no Juízo Local Cível de Torres Novas sob o n.º 152/19.6T8TNV, posteriormente apensado aos presentes autos, a ré, por via de transacção, obrigou-se a pagar ao autor a quantia mensal de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na ação principal ou da transação que entretanto possam vir a alcançar.
77 – A ré, face às invocadas dificuldades económicas do autor, adiantou-lhe o montante global de € 3.700,00 (três mil e setecentos euros) por conta da indemnização final que viesse a ser acordada entre ambos.
78 – Quantia essa que lhe foi maioritariamente paga em prestações mensais, iguais e sucessivas de € 300,00.
79 – Encontrando-se atualmente a ré a pagar ao autor, desde o passado dia 8/3/2019, o montante mensal de € 650,00.
80 – Em consequência do embate, a autora (…) sofreu traumatismo torácico à direita, tendo sido transportada, após desencarceramento, para o Centro Hospitalar de Leiria.
81 – Queixava-se de dor torácica, à inspiração, e do membro superior esquerdo, bem como parestesias dos membros inferiores.
82 – Ao exame físico encontrava-se consciente, orientada e colaborante, sem défices neurológicos e sem alterações cardiopulmonar e abdominal.
83 – Foram efetuadas radiografias do tórax e coluna vertebral, as quais não revelaram fraturas.
84 – Foi avaliada pela especialidade de Ortopedia, cujo exame objetivo não patenteou alterações das mobilidades dos membros superiores e inferiores, nem alterações a nível da coluna vertebral.
85 – Foi retirada a imobilização cervical e administrado medicamento analgésico.
86 – Teve alta pelas 22.39 horas do mesmo dia em que deu entrada no hospital, com indicação para realizar crioterapia, repouso e analgesia.
87 – Apresenta as seguintes lesões/sequelas em resultado do acidente:
- Exame Neurológico Sumário:
- Sem défices da memória anterógrada ou recente;
- Memória rde fixação conservada;
- Cálculo aritmético conservado e sem erros;
- Pensamento abstrato conservado,
- Sem défices sensitivos ou motores dos membros superiores e inferiores;
- Ráquis;
- Dor à palpação da musculatura paravertebral lombar inferior direita;
- Sem contratura muscular evidente dos músculos paravertebrais;
- Sem limitação das mobilidades da coluna lombar;
- Dor à palpação da articulação sacroilíaca direita;
- Sem sinais clínicos de radiculalgia ou défices da força muscular ou sensitivos dos membros inferiores.
88 – Tem um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 1 (um) ponto, em resultado da seguinte sequela, decorrente do acidente: lombalgia residual, sem compromisso de mobilidade.
89 – Teve um défice funcional temporário total (correspondente aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto) de 2 dias.
90 – Um défice funcional temporário parcial (correspondente ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização dos actos da vida diária, ainda que com limitações) de 44 dias.
91 – Um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 46 dias.
92 – Um quantum doloris de grau 6, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
93 – A sequela que a mesma apresenta não determina qualquer limitação ou repercussão permanente na actividade profissional.
94 – Antes do acidente, trabalhava na empresa (…), Unipessoal, Lda..
95 – A autora auferia, em média, a remuneração mensal de € 780,00, acrescida de € 3,00 diários de subsídio de alimentação.
96 – Como causa direta e exclusiva do acidente, esteve ausente do trabalho 06/09/2017 a 09/10/2017, tendo deixado de ganhar € 1.052,70.
97 – A autora (…) nasceu em 8/7/1970.
98 – Em resultado do acidente, a autora (…) apresenta um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 1 (um) ponto, decorrente de dor cervical ligeira, que não requer medicação.
99 – Teve um défice funcional temporário total (correspondente aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto) de 2 dias.
100 – Um défice funcional temporário parcial (correspondente ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização dos actos da vida diária, ainda que com limitações) de 14 dias.
101 – Um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 2 dias.
102 – Um quantum doloris de grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
103 – A sequela que a autora apresenta não determina qualquer limitação ou repercussão permanente na actividade profissional.
104 – A autora (…) nasceu em 17/6/2005.
105 – Em resultado ao acidente, a autora (…) teve um défice funcional temporário total de 1 dia.
106 – Um défice funcional temporário parcial de 11 dias.
107 – Um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 12 dias.
108 – Um quantum doloris de grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
109 – Não apresentando qualquer défice funcional permanente de integridade físico-psíquica nem limitação ou repercussão permanente na actividade profissional.
110 – Auferia, em média, o vencimento anual de € 10.819,22.
111 – Tendo estado ausente do trabalho durante 12 dias, em virtude do acidente, deixou de auferir o montante de € 355,68.
112 – A autora (…) nasceu em 14/7/1992.
113 – Os ofendidos (…) e (…) são beneficiários da segurança social (Centro Distrital de Aveiro), com os n.ºs (…) e (…), respetivamente.
114 – Em consequência das lesões sofridas no acidente, o (…) esteve com baixa médica subsidiada de 26/08/2017 a 05/11/2017 e a beneficiária (…) de 06/09/2017 a 09/10/2017.
115 – Por tal facto, pagou o ISS, I.P., ao autor (…), a título de subsídio de doença, a quantia de € 953,64, e à autora (…), a quantia de € 448,50.
116 – Em 4 de Março de 2019, a ora ré liquidou o valor de € 953,64, relativa ao período de baixa do autor (…), não tendo liquidado o valor de € 448,50 (quatrocentos e quarenta e oito euros e cinquenta cêntimos), relativa ao período de baixa médica da autora (…).
E deu como não provados os seguintes factos:
- O autor terá necessidade de assistência de terceira pessoa durante toda a sua vida.
- O casal (…)/(…) partilhava a confeção das refeições, a limpeza da casa, o tratamento das roupas e todos os demais serviços domésticos.
– A todos estes trabalhos acresciam ainda as tarefas agrícolas num quintal anexo à sua casa, do qual o autor retirava, a quase totalidade das hortícolas consumidas pelo seu agregado familiar.
– O autor ajudava seus pais nos trabalhos agrícolas especialmente na sementeira e colheita do milho e das batatas.
- O autor precisou 2h, em média, durante 187 dias, da ajuda externa, já que as viagens e o tempo gasto em tratamentos eram incompatíveis com o horário laboral da autora, tendo o autor que ser acompanhado por terceiros.
- Durante o período de trabalho da autora, seu marido necessitou de ajuda de terceiros durante, pelo menos, 374 horas, para acompanhamento na feitura das necessidades fisiológicas, nas deambulações, no deitar, no sentar e no levantar.
- De Março a Maio de 2018, durante 92 dias, a sua necessidade diminuiu, para uma média de 1 hora diária.
- A partir daí, as suas necessidades de ajuda passaram a ser asseguradas exclusivamente pela autora, o que ainda hoje continua a acontecer e acontecerá futuramente.
- Os autores (…) e (…), apesar do tempo decorrido após o acidente continuam ainda num processo de luto.
- Alhearam-se, quase por completo das celebrações religiosas (salvo as que diretamente envolvem as missas rezadas por alma do …) e da participação na vida das associações.
- O acidente transformou a autora numa colaboradora com “muitos períodos de baixa produtividade”.
- As limitações ao nível sexual fazem com que o autor ficcione infidelidades, provocadoras de ciúmes.
- Em momentos mais depressivos pergunta à autora “onde estiveste e com quem estiveste”, submetendo– a interrogatórios com o objetivo último de apurar se, de facto, terá havido algum encontro que pudesse por em causa a fidelidade da autora.
- O autor está totalmente incapacitado para o exercício de qualquer profissão.
- A autora (…) frequentava com regularidade os meios de tertúlia e convívio da freguesia, participando na vida das associações locais, tendo intervindo, designadamente, na Associação de Pais da EB 2/3 de (…), primeiro como secretária e depois como presidente.
- No exercício dessas funções participava em inúmeras reuniões, designadamente, com a Direção da Escola e com o Executivo da Câmara Municipal de (…).
- Ficou mais vulnerável a cefaleias/enxaquecas, depressões, crises de pânico e infeções.
- Continua hoje e continuará no futuro, ao longo de toda a sua vida, a necessitar de acréscimo de tratamentos médicos e medicamentosos.
- Necessitará de ser seguida regularmente em consulta e sujeita a periódicos tratamentos, nomeadamente, do foro psicológico e psiquiátrico.
- Em face das sequelas que apresenta, a autora terá perdas salariais no decurso da sua vida ativa, como pela correspetiva perda do montante da pensão de reforma.
- A autora (…) ficou mais vulnerável a dores, em especial a cefaleias/enxaquecas, bem como a depressões, crises de pânico e infeções.
- Continua hoje e, continuará no futuro, ao longo de toda a sua vida, a necessitar de um acréscimo de tratamentos médicos e medicamentosos.
- Terá que continuar a ser clinicamente seguida com regularidade, sujeitando-se a periódicos tratamentos, nomeadamente, do foro psicológico e psiquiátrico.
- A autora (…) terá que desenvolver esforços acrescidos para o exercício da sua profissão habitual de Operadora de (…) e, também, de toda e qualquer outra para a qual tenha competência.
- Ficou mais vulnerável a dores várias, em especial lombalgias, cefaleias/enxaquecas, depressões, crises de pânico e infeções.
- Continua hoje e, continuará no futuro, a necessitar de acréscimo de tratamentos médicos e medicamentosos.
- Terá que continuar a ser seguida regularmente em consulta e sujeita a periódicos tratamentos, nomeadamente de medicina física e reabilitação e do foro psicológico e psiquiátrico.
- O falecido (…), no futuro, viria a ajudar também financeiramente os seus pais, ora autores.
- A sequela que o autor apresenta (artrodese da coluna), determina-lhe una incapacidade permanente 10 pontos.
- A qual não o impede de retomar a sua atividade profissional, ainda que com esforços acrescidos.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso são as questões supra elencadas.
1 – Nulidade por omissão de pronúncia (recurso subordinado)
Vieram os Autores/recorrentes (…) e (…) invocar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, quer quanto ao pedido por ambos formulado de condenação da Ré por danos não patrimoniais próprios sofridos pelo falecido (…) no montante de € 50.000,00; quer quanto ao pedido formulado pela recorrente (…) de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 9.500,00 a título de compensação pela ajuda extraordinária prestada ao Autor (…); e de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 17.500,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos em virtude das lesões e sequelas de que o seu marido (…) passou a padecer.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que:
1 - É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

Dispõe ainda o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que:
2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Resulta das citadas disposições legais que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, excluindo aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução já dada a outras, ou não se pronuncie sobre questões que a lei lhe imponha o conhecimento.
Porém, não se deve confundir questão com consideração, argumento ou razão, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes (tendo de proferir decisão relativamente a todas, com exceção daquelas que tenham ficado prejudicadas por decisões anteriormente tomadas e não podendo decidir de outras a não ser que sejam de conhecimento oficioso), já não aos fundamentos/argumentações invocados.
Conforme bem referiu Alberto dos Reis:[8]
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.

E, a ser assim, a sentença não padece de nulidade quando não aborda todos os fundamentos invocados pela parte para justificar determinada opção jurídica, desde que aprecie a questão jurídica invocada, apresentando a sua própria fundamentação.
Cita-se, pela relevância na matéria, o acórdão do STJ, proferido em 15-12-2011, no âmbito do processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
IV - A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (artigo 660.°, n.º 2, do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
V - Como uniformemente tem sido entendido no STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença.

Por outro lado, não se pode confundir omissão de pronúncia, que se terá de entender como ausência de apreciação, com deficiente ou obscura fundamentação.
Cita-se a este propósito, o acórdão do STJ, proferido em 22-01-2015, no âmbito do Proc. 24/09.2TBMDA.C2.S2, consultável em www.dgsi.pt:
(…) a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de apreciar questões que tinha de conhecer, mas já não quando, no entender do recorrente, as razões da decisão resultam pouco explicitadas ou não se conhecem de argumentos invocados.

Transcreve-se ainda o que consta da obra O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa:[9]
4. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.

Vejamos o caso concreto.
Efetivamente, nos autos principais a Autora (…), nos artigos 100º a 113º, invocou factos relativos à ajuda que prestou ao Autor (…), seu marido, peticionando, no artigo 114º, que a Ré a ressarcisse dessa ajuda no montante de € 9.500,00; e nos artigos 119º a 122º invocou factos relativos ao sofrimento psicológico de que padeceu em face da doença do seu marido, resultante do acidente, peticionando, no artigo 123º, que a Ré lhe pagasse, a tal título, o montante de € 17.500,00.
Por sua vez, no apenso B, os Autores (…) e (…) peticionaram, nos artigos 166º a 168º, que a Ré fosse condenada a pagar-lhes, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios do (…) nos momentos que antecederam a sua morte, o montante de € 50.000,00.
Da leitura integral da sentença recorrida não consta efetivamente qualquer menção a estes pedidos, sendo que a decisão prolatada relativamente aos demais pedidos não prejudicou a decisão a proferir sobres estes pedidos. Nesta medida apenas nos resta concluir pela existência de omissão de pronúncia da sentença recorrida quanto a estes três pedidos, determinando-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Procede, assim, nesta parte a pretensão dos recorrentes Autores.
Constando, porém, dos autos todos os elementos necessários a permitir a apreciação desses pedidos pelo tribunal de recurso, este tribunal, nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, substitui-se ao tribunal recorrido e irá conhecer, oportunamente, dessas três questões.
2 – Impugnação da matéria de facto (recurso principal e recurso subordinado)
Considera a Ré que o facto provado 64 deverá ser alterado, em face dos relatórios periciais constantes dos autos e das declarações dos peritos (…), (…) e (…) em sede de julgamento.
Por sua vez, consideram os Autores recorrentes que o facto provado 7 deve ser alterado, procedendo-se ainda ao aditamento dos factos 7-A e 7-B, em face do relatório da autópsia, do auto de participação de acidente de viação elaborado pela GNR e das declarações do Autor (…).
Dispõe o artigo 640.º do Código de Processo Civil que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre as partes, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016, no âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no artigo 640.º do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado.

Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil consagra atualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no artigo 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal.
No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica.
Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016, no âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.
II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no artigo 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância.

Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016, no âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt:
I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.

E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso.
Cita-se a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015, no âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso.

Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que são indicados e que, retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efetivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento.
Importa referir que os recorrentes (a Ré e os Autores recorrentes) deram cumprimento ao ónus de impugnação previsto no citado artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Apreciemos, então.

a) Facto provado 64
Consta do facto provado 64 que:
64 – As sequelas que apresenta não são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual (carpinteiro).

Pretende a Ré, com base no relatório da perícia do INML datado de 31-05-2022, no relatório da perícia colegial datado de 23-03-2023 e no depoimento dos peritos médicos (…), (…) e (…), que este facto seja alterado, passando nele a constar:
64 – Com exceção das atividades de fabricação, transporte e instalação específicas da empresa de (…) de Alta Segurança, as sequelas que apresenta o Autor (…) são compatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual de carpinteiro, mas exigem esforços físicos e psíquicos significativos.

Vejamos.
Para apreciar da compatibilidade das sequelas permanentes com o exercício da atividade profissional habitual do Autor (…) torna-se fulcral conhecer, por um lado, quais são essas sequelas permanentes, e, por outro, em que consistia tal atividade profissional.
Consta do facto provado 53 que:
53 – Tem um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 35 (trinta e cinco) pontos, em resultado das seguintes sequelas, decorrentes do acidente:
- Sequelas de traumatismo da coluna cervical, com anterolistese traumática de C4 sob C5, fratura do processo articular superior de C4 à direita e cavalgamento facetário bilateral, tratada cirurgicamente, que condiciona sintomatologia dolorosa permanente e limitação acentuada das mobilidades da coluna cervical;
- Perturbação de Stress Pós-traumático, com moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional;
- Agravamento pós-traumático de hipoacusia e acufenos, bem como alteração do equilíbrio;
- Dor e limitação das mobilidades do ombro esquerdo.

Por sua vez, no relatório do Centro de Reabilitação Profissional de (…)[10] consta a discrição da atividade que o Autor (…) desenvolvia para a sua entidade patronal “(…) – Sistemas de Segurança, Lda.”, a saber:
a) Serrar e aparelhar a madeira a partir de modelos, desenhos e outras especificações;
b) Executar a marcação das linhas e pontos necessários à realização do trabalho;
c) Furar, respigar, envazar e moldar;
d) Montar provisoriamente os componentes, a fim de efetuar eventuais correções;
e) Colar as sambladuras, engradar, aparafusar, pregar ou palmetear;
f) Proceder ao acabamento da peça, afagando, raspando, lixando, polindo e envernizando as superfícies;
g) Proceder à aplicação de moveis de cozinha, portas, cofres e soalhos, bem como portas blindadas e cofres, por si construídos, em casas de construção;
h) Coordenar equipa de trabalhadores na execução dos trabalhos na oficina e nas casas em construção;
i) Apurar o custo do serviço prestado e proceder à cobrança;
j) Cumprir normas de higiene saúde e segurança no trabalho.

Para estas funções, são necessárias, segundo tal relatório, entre outras, as seguintes exigências funcionais:
- Competências relacionadas com o movimento: permanecer de pé por elevados períodos, levantar e transportar objetos/cargas com pesos significativos, realizar movimentos finos da mão, coordenação oculomanual, realizar movimentos repetitivos e assumir diferentes posições para o trabalho;

Concluiu-se, por fim, em tal relatório, que:
As alterações funcionais atrás identificadas, decorrentes do evento traumático em apreço, interferem com a atividade profissional do examinado, enquanto carpinteiro, pois incapacitam-no de executar as tarefas descritas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do ponto anterior (Descrição da função profissional).
Pelo exposto somos de parecer que o examinado se encontra com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

Este relatório mostra-se subscrito por um médico do trabalho (Dr. …), uma médica fisiatra (Dra. …), uma neuropsicóloga (Dra. …) e um psicólogo (Dr. …) e, por atender especificamente às funções que o Autor (…) exercia à data do acidente de viação, possui particular relevância.
Por sua vez, importa atentar que na atribuição da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual “o que releva é a actividade profissional que o Autor (…) exercia à data do acidente”[11], ou seja, o “conjunto de funções habitualmente exercidas, no âmbito do posto de trabalho que ocupa no contexto do contrato de trabalho que celebrou e pelas quais é remunerado”[12]. Ora, é indiscutível que quanto às concretas funções que o sinistrado (…) exercia à data do acidente no seu posto de trabalho, dois dos peritos (Dra. … e Dr. …) que participaram do relatório da perícia colegial datado de 23-03-2023[13] afirmaram perentoriamente que por causa “Das sequelas sofridas do acidente de viação, o autor/sinistrado encontra-se impedido do exercício da sua atividade profissional de carpintaria na empresa de (…) de Alta Segurança, tanto na sua fabricação, transporte e instalação”. Apenas o perito indicado pela Ré (Dr. …) considerou que “o autor/ sinistrado se encontra com aptidão condicionada para o fabrico de carpintaria, e com incapacidade absoluta para o transporte e instalação na empresa de (…) de Alta Segurança”.
Diga-se, desde já, que este perito, quando confrontado, em sede de audiência de julgamento, como era possível ao Autor efetuar os trabalhos relacionados com o fabrico de portas de alta segurança sofrendo de alterações de equilíbrio, foi pelo mesmo dito que nos exames que considerou válidos (os efetuados pelo médico da Ré) o Autor não sofria de problemas de equilíbrio. Ora, as alterações de equilíbrio do Autor foram dadas como provadas no facto provado 53 e a Ré não veio impugnar tal facto. Sendo assim, o depoimento deste perito, por não ter assentado nas reais sequelas do Autor não nos merece credibilidade.
É verdade que o relatório do IMNL, elaborado, em 31 de maio de 2022,[14] pelo perito médico, Dr. (…), concluiu que as “sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual do examinado (carpinteiro), mas exigem esforços físicos e psíquicos significativos”, no entanto, importa atentar que, à data, ainda não se mostrava realizado o relatório do Centro de Reabilitação Profissional de (…)[15] onde constava, mais do que as funções gerais de um carpinteiro, as funções concretas efetivamente exercidas pelo sinistrado à data do acidente na empresa onde laborava. Acresce que em sede de audiência de julgamento o referido perito esclareceu que, no seu entender, as sequelas de que o sinistrado padece são incompatíveis com a atividade que, enquanto carpinteiro, o sinistrado exercia para a sua entidade patronal. Acontece que, como se referiu supra, a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual reporta-se sempre às concretas funções desempenhadas pelo sinistrado à data do acidente no seu local de trabalho e não a funções genericamente abstratas que o sinistrado poderá efetuar.
Deste modo, só nos resta concluir pela manutenção deste facto nos seus exatos termos, não sem que antes se refira que, mostrando-se o sinistrado incapaz de efetuar as tarefas descritas nas alíneas a) a f) do relatório do Centro de Reabilitação Profissional de (…), se nos afigura igualmente impossível a realização, por parte do sinistrado, de tarefas relacionadas com a profissão de carpinteiro, genericamente considerada. No entanto, não é isso que importa para o facto que foi dado como provado.
Pelo exposto, improcede a impugnação fáctica pretendida pela recorrente Ré.

b) Facto provado 7
Consta do facto provado 7 que:
7 – O filho dos autores, (…), em consequência do embate, sofreu lesões traumáticas meningo-encefálicas, torácicas e abdominais, que foram causa adequada da sua morte, a qual ocorreu no próprio dia do acidente.

Pretendem os Autores recorrentes que, em face do relatório da autópsia, do auto de participação de acidente de viação elaborado pela GNR e das declarações do Autor (…), este facto passe a ter a seguinte redação:
7 – O filho dos autores, (…), em consequência do embate, sofreu lesões traumáticas meningencefálicas, torácicas e abdominais, que foram causa adequada da sua morte, a qual ocorreu no próprio dia do acidente, pelas 18:30h.

Apreciemos.
Como efetivamente essa é a hora que consta do relatório da autópsia,[16] defere-se tal pretensão aos recorrentes, passando o facto provado 7 a ter a seguinte redação:
7 – O filho dos autores, (…), em consequência do embate, sofreu lesões traumáticas meningencefálicas, torácicas e abdominais, que foram causa adequada da sua morte, a qual ocorreu no próprio dia do acidente, pelas 18:30h.

c) Acrescento dos factos 7-A e 7-B aos factos provados
Pretendem os Autores recorrentes, em face do relatório da autópsia, do auto de participação de acidente de viação elaborado pela GNR e das declarações do Autor (…), que sejam acrescentados os seguintes factos ao acervo factual:
7-A – Ao filho dos autores, (…), após desencarceramento, foi evacuado com vida para o Hospital de Coimbra, onde deu entrada às 17:35h, aí falecendo pelas 18:30h.
7-B – A morte do filho dos autores, (…), foi antecedida de aflição, dor e sofrimento.

Apreciemos.
Relativamente ao facto 7-A, o que os Autores recorrentes pretendem com este facto é a constatação de que o falecido (…) permaneceu vivo após o acidente. Ora, tal já resulta da conjugação do facto provado 1 e da nova versão dada ao facto provado 7, pelo que, por irrelevante, e por isso proibido,[17] improcede esta parte da impugnação fáctica dos Autores recorrentes.
Relativamente ao facto 7-B, importa não só atentar nas declarações de parte do Autor (…) como nas declarações de parte da Autora (…). E se é verdade que o Autor recorrente referiu, em sede de audiência de julgamento, que ouviu, atrás de si, os gemidos do seu filho, não é menos verdade que a Autora (…), que estava sentada atrás com o falecido (…), referiu, igualmente, em sede de audiência de julgamento, que, momentos imediatamente após o embate, o “(…) não falava, já estava inconsciente”.
Atente-se ainda ao que consta do facto provado 12, onde se refere que o Autor (…), à entrada, no serviço de urgência do Centro Hospitalar de Leiria, queixava-se, entre outras coisas, de amnésia relativamente ao sucedido.
Encontrando-se, assim, o falecido (…), após o acidente, inconsciente, não é possível dar como provado o facto 7-B, pelo que, nesta parte, improcede a pretensão dos Autores recorrentes.

Em conclusão:
- improcede na íntegra a alteração fáctica pretendida pela Ré; e
- procede parcialmente a alteração fáctica pretendida pelos Autores recorrentes, passando o facto provado 7 a ter a seguinte redação:
7 – O filho dos autores, (…), em consequência do embate, sofreu lesões traumáticas meningencefálicas, torácicas e abdominais, que foram causa adequada da sua morte, a qual ocorreu no próprio dia do acidente, pelas 18:30h.

3 – Exagerado quantum indemnizatório (recurso principal)
4 – Reduzido quantum indemnizatório (recurso subordinado)
A Ré considera que os valores das indemnizações atribuídas a título de dano morte de (…) e a título de danos patrimoniais/dano biológico e de danos não patrimoniais ao Autor (…), à luz dos critérios da jurisprudência aplicável a casos semelhantes, são demasiado elevados, carecendo de fundamento legal.
Por sua vez, os Autores recorrentes consideram o valor atribuído a título de dano morte de (…) minimalista.
Apreciemos.
a) Indemnização atribuída a título de dano morte de (…)
O tribunal a quo fixou, a esse título, a quantia de € 100.000,00.
Fundamentou a atribuição de tal valor nos seguintes termos:
O que ressalta em primeiro lugar, na situação sub judice, é a perda do direito à vida, cabendo aos dois primeiros autores o correspondente direito à indemnização, nos termos previstos no já citado artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil.
Como é sabido, a jurisprudência tem vindo, progressivamente, a elevar o montante indemnizatório devido nestes casos, fixando valores, designadamente em razão da idade do sinistrado.
O falecido era jovem e, em termos genéricos, seria expectável, na ausência de qualquer imprevisto, que vivesse pelo menos até aos 80 anos, atendendo aos padrões actuais nesta matéria.
Ponderando os critérios legais que referenciámos, com realce para a equidade, julga-se adequado o montante de € 100.000,00, conforme peticionado, para ressarcir este dano.

Porém, a Ré pretende que este valor seja reduzido para € 80.000,00, e os Autores recorrentes pretendem que este valor seja aumentado para € 150.000,00.
A indemnização devida pelo dano morte mostra-se consagrada, enquanto dano não patrimonial, no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, determinando-se ainda, no seu n.º 4, que na fixação do valor a atribuir deverá recorrer-se à equidade, sem deixar de ponderar as circunstâncias referidas no artigo 494.º do mesmo Diploma Legal, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. É entendimento consolidado na jurisprudência que na fixação da indemnização em termos de equidade, deverá não só atender-se às circunstâncias do caso concreto, como também procurar uma uniformização de critérios, recorrendo-se, de forma atualista, à jurisprudência aplicável em idênticas situações.
Na realidade, verifica-se que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo, aos poucos, a atualizar o valor a atribuir em caso do dano morte, sendo de mencionar alguns dos acórdãos mais recentes:
- acórdão do STJ, proferido em 22-02-2018, no âmbito do processo n.º 33/12.4GTSTB.E1.S1, onde a indemnização por dano morte é de € 120.000,00, relativa a um militar de 25 anos, solteiro, que vivia com a mãe;
- acórdão do STJ, proferido em 07-05-2020, no âmbito do processo n.º 952/06.7TBMTA.L1.S1, onde a indemnização por dano morte é de € 85.000,00, relativa a um homem de 29 anos, empregado, casado e com um filho;
- acórdão do STJ, proferido em 11-02-2021, no âmbito do processo n.º 625/18.8T8AGH.L1.S1, onde a indemnização por dano morte é de € 100.000,00, relativa a uma criança de 7 anos;
- acórdão do STJ, proferido em 03-03-2021, no âmbito do processo n.º 3710/18.2T8FAR.E1.S1, onde a indemnização por dano morte é de € 80.000,00, relativa a um homem de 33 anos, casado e com um filho menor;
- acórdão do STJ, proferido em 13-05-2021, no âmbito do processo n.º 10157/16.3T8LRS.L1.S1, onde a indemnização por dano morte é de € 80.000,00, relativa a um homem de 45 anos, com um filho;
- acórdão do STJ, proferido em 27-09-2022, no âmbito do processo n.º 253/17.5T8PRT-A.P1.S1, onde a indemnização por dano morte é de € 95.000,00 relativa a uma mulher de 41 anos, casada e com uma filha menor;
- acórdão do STJ, proferido em 19-01-2023, no âmbito do processo n.º 3437/21.8T8PNF.P1.S1, onde a indemnização por dano morte é de € 80.000,00 relativa a um cabo da GNR com 29 anos de idade e que vivia em união de facto, casado e com um filho menor de idade; e
- acórdão do STJ, proferido em 10-10-2023, no âmbito do processo n.º 9039/20.9T8SNT.L1.S1, onde a indemnização por dano morte é de € 100.000,00, relativa a um homem de 39 anos, que trabalhava na área do teatro, representação e comunicação, vivia em união de facto e tinha um filho menor de idade.[18]
No caso em apreço, verificam-se algumas divergências de critérios nos acórdãos citados, porém, entendemos que o montante mais equitativo a atribuir, sempre numa vertente atualista, relativamente à morte de um homem jovem, de 26 anos de idade, que vivia com os pais, tinha todo um projeto de vida à sua frente e em que em nada contribuiu para o desencadear do acidente, é efetivamente o valor atribuído pela sentença recorrida. Não se nos afigura, assim, que, em face da citada jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, tal montante se mostre desajustado quer por insuficiência, quer por excesso. Atente-se que o acórdão mais recente citado atribui tal valor relativamente à morte de um homem que, ainda que mais velho (com 33 anos), tinha deixado por criar um filho menor.
Cita-se a este propósito, o acórdão proferido nesta Relação, em 19-11-2019, no âmbito do processo n.º 216/13.0GTSTB.E1,[19] através do qual foi fixado o valor de € 100.000,00 por compensação pela perda do direito à vida da vítima, “a qual era uma pessoa saudável, alegre, vivia com os pais em perfeita harmonia e havia entre eles, todo o carinho, atenção, afecto, nutrindo pelos pais grande estima, filho único e tinha 25 anos à data do acidente, o que permite afirmar que estava numa fase pujante da vida, com todas as perspectivas em aberto e um futuro à sua frente, que lhe foi coarctado pelo acidente de viação a que foi alheio, já que o mesmo é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel”. Esta é, aliás, a situação mais semelhante com a dos autos.
Na realidade, também aqui um homem jovem de 26 anos viu a sua vida inesperadamente interrompido pelo brutal acidente, que lhe determinou a morte, nada tendo contribuindo para tal desenlace. Desta forma, apenas nos resta concluir pela manutenção da sentença recorrida quanto ao valor indemnizatório atribuído a título do dano morte, improcedendo, assim, nesta parte, quer o recurso da Ré, quer o recurso dos Autores recorrentes.

b) Indemnização atribuída a título de danos patrimoniais/dano biológico ao Autor (…)
Considera a Ré que a este título deveria ter sido fixado ao Autor (…) uma indemnização no montante de € 50.000,00, uma vez que o Autor não ficou privado de exercer a sua atividade profissional.
Desde logo, importa referir que improcedeu a pretendida alteração fáctica relativamente ao facto provado 64, pelo que consta da matéria dada como assente que as sequelas que ao Autor (…) apresenta não são compatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual de carpinteiro.
A sentença recorrida fundamentou a atribuição do valor de € 200.000,00, a título de dano biológico, nos seguintes termos:
No que se refere a danos especificamente patrimoniais, há que levar em consideração, em primeiro lugar, o dano biológico, devendo esclarecer-se, contudo, que as fórmulas matemáticas por vezes utilizadas neste campo nem sempre se ajustam, em nosso entender, à realidade existente, tanto mais que o critério preponderante para fixar a indemnização é a equidade, como já vimos (Cfr., no sentido que defendemos, o Acórdão da Relação do Porto de 20/3/2012, relatado pelo Exmo. Desembargador Manuel Pinto dos Santos, disponível em http://www.dgsi.pt).
De qualquer forma, existem elementos objectivos que devem ser levados em linha de conta no caso em apreço, devendo referir-se, muito particularmente, os seguintes.
O primeiro, traduz-se no facto de o autor ter 48 anos à data em que o sinistro ocorreu, o que faz com o dano biológico, considerando a esperança média de vida actualmente existente e o tempo provável de vida activa, se prolongue e tenha impacto durante quase duas décadas.
O segundo, decorre do défice funcional permanente de integridade físico-psíquica que afecta o sinistrado (35 pontos), o qual, atento o valor e o tipo de incapacidade que está em causa, terá consequências muito relevantes no âmbito da respectiva actividade profissional e, consequentemente, no que diz respeito à capacidade de o mesmo auferir os correspondentes rendimentos, tanto mais que o autor encontra-se totalmente incapacitado para o exercício da profissão habitual.
O grau de incapacidade e as consabidas dificuldades que existem para obter emprego no nosso mercado de trabalho, fazem presumir, indubitavelmente, que a reintegração do autor no mundo laboral apenas será possível após a ultrapassagem de inúmeros obstáculos que neste campo se colocam, como resulta, aliás, do relatório/parecer elaborado pelo Centro de Reabilitação Profissional de (…).
Assim, ponderando, no seu conjunto, o acervo factual vertido nos autos e os critérios que referenciámos, julga-se apropriado o montante de € 200.000,00 para ressarcir o prejuízo em questão.

Vejamos.
A indemnização por danos futuros, assente na incapacidade de ganho que do acidente resultou para o sinistrado é indemnizável de acordo com a equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil. Pelo que, uma vez mais, há que atender às circunstâncias concretas do caso e procurar uma uniformização de critérios, recorrendo-se, de forma atualista, à jurisprudência aplicável em idênticas situações.
No que diz respeito ao caso concreto, resultou provado que o Autor (...) tinha, à data do acidente, 48 anos de idade, exercia a profissão de carpinteiro na empresa “(…) – Sistemas de Segurança, Lda.”, dedicando-se à fabricação, montagem, reparação e assistência técnica das portas, cofres, fechaduras de segurança e outros sistemas de segurança, auferindo o montante de € 670,00 de salário base mensal, acrescido de subsídio de férias e subsídio de Natal, mais € 4,00 diários de subsídio de alimentação, ascendendo o vencimento ao total de € 862,32. Mais se apurou que o referido Autor possui um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 35 pontos, em resultado das seguintes sequelas, decorrentes do acidente:
- Sequelas de traumatismo da coluna cervical, com anterolistese traumática de C4 sob C5, fratura do processo articular superior de C4 à direita e cavalgamento facetário bilateral, tratada cirurgicamente, que condiciona sintomatologia dolorosa permanente e limitação acentuada das mobilidades da coluna cervical;
- Perturbação de Stress Pós-traumático, com moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional;
- Agravamento pós-traumático de hipoacusia e acufenos, bem como alteração do equilíbrio;
- Dor e limitação das mobilidades do ombro esquerdo.
Apurou-se igualmente que, em face de tais sequelas, o Autor se mostra incapacitado para o exercício da sua atividade profissional habitual de carpinteiro, razão pela qual o Autor não retomou, desde o acidente, a sua atividade profissional, nem recebeu qualquer salário.
Tendo em conta a esperança média de vida da população portuguesa em 2023, que é de 81 anos e, em particular, a esperança média de vida para a população masculina que é de 78 anos,[20] a que acresce a data atual da reforma, que se encontra em 66 anos e 4 meses,[21] verifica-se que as sequelas resultantes do acidente, bem como a incapacidade do Autor em dedicar-se, como era expectável, à sua profissão de carpinteiro, vão ter repercussões em um pouco mais de 18 anos relativamente ao tempo da sua vida ativa e em 30 anos quanto à sua esperança média de vida. O cálculo àquilo que o Autor deixou de auferir sempre se fará tendo em atenção o tempo provável de vida, e não o tempo da sua vida ativa, “dado que as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma”[22].
No entanto, nos termos da Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, tal cálculo é efetuado apenas até aos 70 anos, idade máxima da reforma (artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da dita Portaria), e não até à esperança média de vida, porém, tal Portaria não vincula os tribunais.[23] De qualquer modo, também não impede que na procura de decisões mais uniformes se indague qual seria o valor obtido através de tal Portaria e, assim, se apurar o valor mínimo desta indemnização.
Tendo o Autor sofrido o acidente com 48 anos, ficou-lhe a faltar para a reforma aos 70 anos, 22 anos. Assim, em virtude deste acidente, o Autor deixou de auferir € 265.594,56 (€ 862,32 x 14 x 22). Nos termos desta Portaria, havendo incapacidade permanente absoluta para a prática da profissão habitual, o Autor teria direito a 2/3 desse valor, ou seja, a € 177.063,04.
Deste modo, tendo em conta que o valor apurado sempre seria o mínimo, desde logo por não atender a qualquer valor atribuído após os 70 anos de idade, quando não é essa a esperança média de vida, e atendendo igualmente à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça aplicada nestas situações, afigura-se-nos adequado, e absolutamente nada excessivo, o montante de € 200.000,00 fixado pelo tribunal a quo.
Efetivamente do elenco dos acórdãos mais recentes publicados sobre esta matéria[24] citamos o acórdão do STJ, proferido em 19-09-2019, no âmbito do processo n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1,[25] por se reportar a uma situação bastante semelhante à dos presentes autos:
III - Tendo em conta que o recorrente: (i) ficou afetado com um défice funcional permanente de 32 pontos, que o impede de exercer a sua profissão habitual de serralheiro mecânico, bem como qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional; (ii) contava com 45 anos à data do acidente; (iii) auferia um rendimento mensal ilíquido de € 788,00, à data do acidente, que subiu cerca de dois meses depois para € 816,00, acrescido de € 80,00 de subsidio de alimentação; afigura-se ser acertado o montante indemnizatório de € 200.000,00, considerando o benefício emergente da entrega antecipada do capital, para compensar os comprovados danos sofridos pelo autor no que respeita à perda de capacidade de ganho e dano biológico (no plano estritamente material e económico).

Pelo exposto, mantém-se o decidido na sentença recorrida, improcedendo, nesta parte, a pretensão da Ré.

c) Indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais ao Autor (…)
Considera a Ré que, a este título, deveria ter sido arbitrada uma indemnização no montante de € 30.000,00 e não de € 100.000,00.
A sentença recorrida fundamentou tal valor nos seguintes termos:
Relativamente a danos não patrimoniais, é manifesto que os mesmos, no que diz respeito ao autor (…), são muito elevados, devendo ponderar-se – sem prejuízo dos restantes factos que caracterizam a situação do demandante – os seguintes aspectos:
- O quantum doloris de grau 7, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
- A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, que ascende ao grau 7, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
- A repercussão permanente na actividade sexual, que ascende ao grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;
- O défice funcional temporário de 715 dias;
- O dano estético permanente de grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
Considerando o quadro, muito gravoso, existente, e o critério equitativo já aludido, julga-se adequado o montante de € 100.000,00 para ressarcir os prejuízos de carácter não patrimonial.

Apreciemos.
Os danos não patrimoniais, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil, são indemnizáveis desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. De igual modo, para a fixação da indemnização terá de se recorrer à equidade, nos termos do n.º 4 do referido artigo.
No caso em apreço, não é questionável a circunstância de os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito, discutindo-se apenas o montante a fixar, ou seja, o modo como se recorreu à equidade.
Importa atentar, no caso concreto, para além das circunstâncias mencionadas na sentença recorrida (concretamente o quantum doloris de grau 7, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, que ascende ao grau 7, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; a repercussão permanente na atividade sexual, que ascende ao grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; o défice funcional temporário de 715 dias; e o dano estético permanente de grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente), ainda ao sofrimento sentido (i) durante o período de desencarceramento da viatura sinistrada; (ii) por causa das duas cirurgias a que foi submetido, tendo numa delas ocorrido infeção da ferida cirúrgica cervical posterior, o que determinou que a ferida cirúrgica apenas viesse a cicatrizar 39 dias após a alta hospitalar; (iii) durante período não concretamente apurado, em que necessitou de ajuda permanente de terceira pessoa para realizar tarefas da vida corrente, designadamente, deitar, sentar, levantar, fazer as necessidades fisiológicas, higienizar e vestir; (iv) pela fisioterapia que fez e continua a necessitar fazer; (v) pela necessidade regular de ter de recorrer a psicofármacos e analgésicos; (vi) pelo défice funcional temporários total de 15 dias; (vii) pelo défice temporário permanente de integridade físico-psíquica de 35 pontos; (viii) pela circunstância de não poder voltar a exercer a sua atividade profissional habitual e não mais ter conseguido voltar a trabalhar, nem a receber salário; (ix) e pelo facto de a repercussão permanente na atividade sexual se refletir em incapacidade de poder obter gratificação sexual.
Na realidade, estamos perante danos não patrimoniais particularmente intensos e ainda que a indemnização não procure ressarcir integralmente este tipo de danos, é importante que permita dar alguma dignidade a quem, sem culpa, perdeu capacidades físicas e psicológicas por causa de um acidente para o qual não contribuiu.
Na análise dos acórdãos mais recentes do Supremo Tribunal de Justiça[26] destacamos o acórdão proferido em 09-01-2018, no âmbito do processo n.º 275/13.5TBTVR.E1.S1, onde se concluiu:
II – Tendo o lesado sofrido, e para além da amputação do membro e da respetiva intervenção cirúrgica, uma outra intervenção cirúrgica, internamento hospitalar, dano estético permanente de grau 6 (numa escala de 7), quantum doloris de grau 6 (numa escala de 7), e vários outros graves danos somáticos e psíquicos (nomeadamente stress pós-traumático crónico e quadro depressivo, inclusivamente com ideação suicida), justifica-se o arbitramento de uma indemnização de € 125.000,00 a título de dano não patrimonial.

Relativamente aos acórdãos mais recentes do Supremo Tribunal de Justiça, indicados pela Ré nas suas alegações recursivas, importa referir que no acórdão proferido em 07-05-2020, no âmbito do processo n.º 952/06.7TBMTA.L1.S1, não existe uma apreciação direta sobre o dano não patrimonial, antes sim sobre o dano biológico; e no acórdão proferido em 11-02-2021, no âmbito do processo n.º 625/18.8T8AGH.L1.S1, inexiste sequer qualquer menção a danos não patrimoniais relativos ao sofrimento resultante das sequelas de que os sinistrados padeceram e/ou continuam a padecer.
Assim, em face do acórdão que nos serve de referência, efetivamente em face da gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor (…), que, apesar de tudo, são menos intensos do que aqueles que alguém sofre quando sujeito a amputação de um membro, afigura-se-nos adequado e de acordo com a equidade o montante indemnizatório de € 100.000,00, arbitrado pelo tribunal da 1.ª instância.
Nesta conformidade, improcede também nesta parte a pretensão da Ré.
Substituição do tribunal recorrido
a) Quanto ao pedido formulado pelos Autores (…) e (…) por danos não patrimoniais próprios sofridos pelo falecido (…), no montante de € 50.000,00
A procedência deste pedido assentava na pretendida alteração do acervo factual com o acrescento do facto 7-B. Acontece, porém, que a pretensão dos Autores recorrentes não teve provimento.
Diga-se ainda que a simples circunstância de o falecido (…) apenas ter vindo a falecer pelas 18h30m, quando o acidente ocorreu às 14h45m desse mesmo dia, por si só, não permite concluir pela existência de sofrimento por parte do falecido, uma vez que não consta dos factos provados que o mesmo se encontrasse consciente.
Assim, em face da matéria factual que se mostra assente, inexistem factos que permitam proceder à atribuição de qualquer valor aos Autores recorrentes a título de danos não patrimoniais próprios sofridos pelo falecido (…).
Pelo exposto, improcede este pedido.

b) Quanto ao pedido formulado pela recorrente (…) por compensação pela ajuda extraordinária prestada ao Autor (…), no montante de € 9.500,00
Consta da matéria dada como assente que o Autor (…), durante um período não concretamente apurado, necessitou da ajuda permanente de terceira pessoa para realizar tarefas da vida corrente, como sejam, deitar, sentar, levantar, fazer as necessidades fisiológicas, higienizar e vestir, tendo tal ajuda sido assegurada pela Autora (…), sua esposa.
Nada mais consta relativamente ao que possa significar tal ajuda extraordinária. Acontece, porém, que, tratando-se de um pedido de indemnização por danos patrimoniais, a Autora (…) teria de ter alegado e provado quais foram os prejuízos patrimoniais que advieram para si em virtude da ajuda que prestou ao seu marido. Porém, tais factos não constam do acervo fáctico, pelo que também este pedido terá de improceder.

c) Quanto ao pedido formulado pela recorrente (…) por danos não patrimoniais sofridos em virtude das lesões e sequelas de que o seu marido (…) passou a padecer
Relativamente a este pedido, uma vez mais não consta dos factos provados qualquer facto relativo ao sofrimento que a Autora passou a padecer em virtude da situação de doença do seu marido. Atente-se que os factos que por si tinham sido alegados e que poderiam integrar este pedido não foram dados como provados (não foram dados como provados os factos “As limitações ao nível sexual fazem com que o autor ficcione infidelidades, provocadoras de ciúmes” e “Em momentos mais depressivos pergunta à autora “onde estiveste e com quem estiveste”, submetendo-a a interrogatórios com o objetivo último de apurar se, de facto, terá havido algum encontro que pudesse por em causa a fidelidade da autora”).
Nesta conformidade, também quanto a este pedido, por inexistência de factos que o suportem, terá de improceder.
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
a) Em julgar procedente as invocadas nulidades por omissão de pronúncia (i) quanto ao pedido formulado pelos Autores (…) e (…) por danos não patrimoniais próprios sofridos pelo falecido (…) no montante de € 50.000,00; (ii) quanto ao pedido formulado pela recorrente (…) por compensação pela ajuda extraordinária prestada ao Autor (…) no montante de € 9.500,00; e (iii) quanto ao pedido formulado pela recorrente (…) por danos não patrimoniais sofridos em virtude das lesões e sequelas de que o seu marido (…) passou a padecer; determinando-se, em consequência, a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil; porém, constando dos autos todos os elementos necessários a permitir a apreciação desses pedidos pelo tribunal de recurso, este tribunal, substituindo-se ao tribunal recorrido, julgou improcedentes tais pedidos;
b) Em julgar improcedente o recurso interposto pela Ré “Crédito (…) Seguros – Companhia de Seguros de (…), S.A.”; e
c) Em julgar improcedente o recurso subordinado interposto pelos Autores (…) e (…).
Custas do recurso principal a cargo da Ré.
Custas do recurso subordinado a cargo dos Autores recorrentes, sem prejuízo dos apoios judiciários concedidos.
Notifique.
Évora, 16 de dezembro de 2024
Emília Ramos Costa (relatora)
Vítor Sequinho dos Santos

Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite

__________________________________________________

[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1º Adjunto: Vítor Sequinho dos Santos; 2ª Adjunta: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite.

[2] Doravante (…).

[3] Doravante (…).

[4] Doravante “Crédito (…) Seguros”.

[5] Doravante (…).

[6] Doravante (…).

[7] Estabelece-se a ordem de molde a que as questões prévias, como as nulidades, sejam apreciadas antes das restantes questões, apesar de tais nulidades apenas terem sido invocadas no recurso subordinado.

[8] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143.

[9] Almedina, 2018, pág. 737.

[10] Junto aos autos principais em 22-12-2022.

[11] Acórdão do TRL, proferido em 29-09-2021, no âmbito do processo n.º 352/21.9T8PDL.L1-4, consultável em www.dgsi.pt.

[12] Acórdão do TRE, proferido em 12-09-2018, no âmbito do processo n.º 3996/16.7T8STB.E1, consultável em www.dgsi.pt.

[13] E junto ao processo em 28-03-2023.

[14] E junto aos autos em 03-06-2022.

[15] Relatório elaborado em 16 de dezembro de 2022 e junto ao processo em 22-12-2022.

[16] Documento 8 junto com a petição inicial do apenso B.

[17] Artigo 130.º do Código de Processo Civil.

[18] Todos consultáveis em www.dgsi.pt.

[19] Consultável em www.dgsi.pt.

[20] https://www.pordata.pt/pt/estatisticas/populacao/esperanca-de-vida-e-obitos/esperanca-de-vida-nascenca-por-sexo.

[21] Artigo 1.º da Portaria n.º 292/2022, de 09-09.

[22] Acórdão do TRE proferido em 21-11-2019, no âmbito do processo n.º 1057/13.0T2STC.E1, consultável em www.dgsi.pt.

[23] Veja-se, nesse sentido, o acórdão já citado desta Relação e ainda o acórdão do STJ proferidos em 19-09-2019, no âmbito do processo n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1; consultáveis em www.dgsi.pt.

[24] Cfr. acórdãos do STJ proferidos em 14-03-2017, no âmbito do processo n.º 3272/13.7BBCL.G1.S1; em 09-01-2018 no âmbito do processo n.º 275/13.5TBTVR.E1.S1; em 01-03-2018, no âmbito do processo n.º 773/07.0TBALR.E1.S1; em 23-10-2018, no âmbito do processo n.º 902/14.7TBVCT.G1.S1; em 23-05-2019, no âmbito do processo n.º 2476/16.5T8BRG.G1.S2; em 19-10-2021, no âmbito do processo n.º 7098/16.8T8PRT.P1.S1; em 05-09-2023, no âmbito do processo n.º 549/16.3T8LRA.C2.S1; todos consultáveis em www.dgsi.pt.

[25] Consultável em www.dgsi.pt.

[26] Todos consultáveis em www.dgsi.pt.