Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
477/07-2
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: REGISTO PREDIAL
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
O registo predial não se impõe como uma sanção contra quem quer que seja, pois se destina tão-somente a dar publicidade quanto à situação jurídica dos prédios, visando a segurança do comércio jurídico imobiliário.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 477/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede na Rua …, nº …, …, …, por apenso à acção declarativa ordinária que na Comarca de … lhe instaurou “B”, solteiro, residente na …, …, e outros, deduziu (11.5.2006) o incidente da prestação espontânea de caução (art.998° Cód. Proc. Civil), com os seguintes fundamentos, em resumo:
Nessa acção declarativa foi pedida contra si a anulação de escrituras públicas celebradas nos dias 12.1.2000 e 26.2.2003 - respeitantes aos lotes de terreno nºs 11 a 19 - e o consequente cancelamento dos registos de permuta e compra e venda que tenham sido efectuados com base nelas. Porém, à data dessas escrituras públicas esses lotes tinham diferente configuração e natureza daquela que actualmente têm, pois nessa época eram apenas lotes de terreno destinados à construção, mas agora existem neles edificações constituídas em propriedade horizontal - que são de valor muito superior ao daqueles lotes - e, não sendo possível que venham a ter aquela primitiva natureza e configuração, admitindo o sucesso da acção declarativa a respectiva sentença, esta apenas seria cumprida pecuniariamente. O registo dessa acção declarativa implicou a paralisia comercial da requerente, o que vai determinar a sua falência técnica.
Termina pedindo a prestação de caução através de hipoteca sobre fracções prediais autónomas que indica, e o levantamento do registo daquela acção.
Deduziu “B” oposição, alegando a falta de fundamento do requerido.

O Mmo. Juiz invocou também a falta de fundamento e julgou o incidente da prestação de caução improcedente; Considerou que o incidente previsto no art. 623° e segs. Cód. Proc. Civil visa assegurar o cumprimento de obrigações de montante indeterminado, não sendo o caso, e, por outro lado, que não pode ser pela prestação de caução que pode ser obtido o levantamento do registo que foi efectuado.
Desta decisão recorreu de agravo a requerente, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) A situação dos autos traduz-se exactamente na pretensão do A. ora agravado não querer ver diminuída a sua legítima pela quantia de € 1.169.591,27 na herança que se viesse a abrir por morte de seus pais - é o que, aliás em breve síntese à petição inicial da sua douta acção registada, veio a confessar no art. 3° da sua oposição;
b) Significa isto que o A. da acção registada alega temer que a herança de seus pais, uma vez jacente, esteja diminuída em € 1.169.591,27;
c) Aos pedidos de anulação dos dois negócios jurídicos que o A. ora agravado formula na acção registada ele atribui o valor de € 1.169.991,27 e fundamenta-os no prejuízo económico que daí lhe advirá que é de montante igual ao da soma dos valores que, pela alegada simulação de preços abaixo de mercado e de permutas desequilibradas, a sua legítima sairá diminuída;
d) A causa de pedir tal como formulada pelo A. revela que os pontos de facto que a constituem são de natureza imediata, única, e claramente de economia prejudicial; i. e., uma alegada diminuição em € 1.169.991,27 do valor das forças da herança, então simplesmente potencial para si;
e) A prestação de caução a que se refere o art. 988° nº 1 Cód. Proc. Civil conjugado com os arts. 623° a 626° Cód. Civil prossegue exactamente a finalidade de assegurar o cumprimento de eventuais obrigações, ou de obrigações de montante indeterminado;
f) O que a sociedade Ré ora agravante veio oferecer é a garantia espontânea prestada através de hipoteca de um conjunto de bens identificados e com valor duplicante do peticionado pelo A. da acção registada; Isto é, a sociedade procurou judicialmente a substituição do registo que incide sobre a acção registada, e que lhe prejudica o comércio da totalidade das suas fracções imobiliárias em mercado (que constitui o seu objecto social), oferecendo garantia hipotecária sobre algumas dessas mesmas fracções imobiliárias, cujo valor oferecido é o dobro do reclamado em petição pelo A.;
g) É certo que, quando se pretende atacar um registo, há procedimentos e regras a seguir que são legais, típicas, e as próprias, e que constituem naturalmente aquilo a que se pode chamar o "acervo normativo do registo". Mas com a prestação espontânea de caução requerida não se pretendeu, nem pretende, atacar o registo predial da acção registada (cfr. doutamente a fls. 199 § 2° e 3°);
h) O que a sociedade Ré e ora agravante veio requerer a Tribunal é a substituição, o levantamento, do registo da acção, porque a pretensão processual do A. agravado fica assegurada com o eventual pagamento através dos bens objecto de hipoteca no caso da acção ser julgada procedente. E formulou tal requerimento ao abrigo do art. 988° n° 1 e 3 Cód. Proc. Civil, aliás de acordo com o disposto no art. 990° do mesmo compêndio processual;
i) Também é certo que o executor do registo move-se de acordo com os princípios da legalidade e da tipicidade próprios do acervo normativo legal registral (cfr. doutamente a fls. 199), o qual é o conjunto de normas próprias do "desideratum" do registo. Mas, o acervo normativo registral move-se dentro do ordenamento jurídico nacional, e interage de acordo com o regime jurídico de aplicação das normas;
j) O julgamento ao mérito duma prestação espontânea de caução, e assim "in casu", há-de envolver e apreciar o mérito da oferta formulada para assegurar a satisfação das obrigações eventualmente a cumprir, e o seu montante;
k) E, ainda, "in casu", sem que tal julgamento ou o seu efeito representem e signifiquem estar-se a pôr em causa a competência, a legalidade, a tipicidade, ou a finalidade funcional do registo;
l) A questão suscitada pelo fundamento "in casu" do art. 988° nºs 1 e 3, e sobretudo do art. 990°, ambos Cód. Proc. Civil, é de natureza obrigacional e não de natureza de conflitos entre normas disciplinadoras das obrigações com as normas que disciplinam o registo;
m) A douta decisão violou pois "maxime" os arts. 988° nºs 1 e 3 e 990° Cód.
Proc. Civil conjugados com os arts. 623° a 626° Cód. Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação.
Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
São as conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito de apreciação dos recursos (v. art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil).
Apesar de a recorrente ter ventilado uma questão consistente em o registo da acção prejudicar " ... o comércio da totalidade das suas fracções imobiliárias em mercado ... ", saliente-se que, pelos princípios que informam o registo predial, este não se impõe como uma sanção contra quem quer que seja. Segundo o art. 1° Cód. Reg. Predial o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.
Por outro lado a recorrente não coloca em causa a regularidade do registo da acção que foi efectuado (v. conclusão das suas alegações sob a alínea g), mas o que pretende é apenas obter o seu levantamento através a prestação de caução, o que o Cód. Reg. Predial desconhece.
A finalidade de publicidade da situação jurídica dos prédios tem como corolário que a qualquer interessado se reconhece o direito de se informar sobre os direitos inscritos e respectivo conteúdo, razão porque o "levantamento" de registo que tivesse sido efectuado punha necessariamente em causa esse princípio. Por conseguinte existe contradição na perspectiva que a recorrente apresenta neste seu recurso.
Com efeito, se não põe em causa o registo, isto é se admite que tenha sido efectuado em conformidade com as disposições legais vigentes, é porque considera que foi observado um dos princípios informadores do registo predial, o da legalidade (v. art. 68° Cód. Reg. Predial). E na realidade a recorrente admite claramente a legalidade do registo (v. conclusão das alegações sob a alínea i).
Todavia, naquela sua perspectiva de que o registo deveria ser "levantado" ficariam quaisquer interessados privados de se informar sobre a situação jurídica dos prédios, " ... de pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros" e, então, era o aludido princípio da publicidade que estava fundamentalmente em causa.
Por outro lado as obrigações que a recorrente alega (v. conclusão das alegações sob a alínea e) serem asseguradas no seu cumprimento pela prestação de caução existirão no caso de procedência da acção. Porém, a caução é uma garantia especial de obrigações, como resulta claramente da sua inserção no Capítulo VI ("Garantias especiais das obrigações"), razão porque só existindo a obrigação ou obrigações poderá existir a garantia da caução. Ou seja, enquanto não existirem não pode haver a garantia e, por conseguinte, não pode ser prestada.
Em suma o recurso improcede.

Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de agravo e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 26 de Abril de 2007