Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
886/06-3
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
CLÁUSULA CONTRATUAL
Data do Acordão: 11/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – O chamado duplo grau de jurisdição em matéria de facto não subverte o princípio da liberdade de julgamento.

II – Para que uma declaração negocial seja vinculativa, o declaratário tem de estar consciente das cláusulas contratuais.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 886/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” instaurou, no Tribunal de …, uma execução contra “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G”, para pagamento da quantia de 1.859.132$00, acrescida de juros vencidos no valor de 165.107$00 e de juros vincendos.
Apresentou como título executivo dois documentos, através dos quais a executada sociedade se constitui devedora de uma determinada soma em dinheiro e os demais executados fiadores.

Os executados embargaram, vindo dizer, em súmula, que os documentos dados como título executivo foram assinados em branco pelos embargantes e preenchidos pela embargada sem respeitar as instruções dos embargantes e que a embargada violou o disposto no art. 5° do Dec. Lei 446/85, de 25 de Outubro.

A embargada contestou no sentido da improcedência dos embargos, salientando, no essencial, que não houve preenchimento abusivo dos documentos que servem de título executivo e que sempre prestou todos os esclarecimentos relativos às condições contratuais do empréstimo concedido; e pediu a condenação dos embargantes como litigantes de má fé.

Após saneamento do processo, com descrição dos factos assentes e organização da base instrutória, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes.

Os embargantes apelaram e, nesta Relação, ficou decidida a anulação do julgamento, tendo em vista nova formulação do artigo 6° da base instrutória e repetição restrita à matéria desse artigo.
Reformulado aquele artigo da base instrutória, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes.

Os embargantes apelaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1 - Conforme decorre do art. 6° n° 1 do Decreto-Lei n° 359/91, de 21 de Dezembro, «contrato de crédito ao consumo deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura».
2 - O embargado insurgiu-se contra a factualidade na qual os embargantes basearam tal pretensão.
3 - No caso do contrato de crédito ao consumo o legislador, para obter esse objectivo, além da exigência de redução do contrato a escrito, impôs a obrigatoriedade de ser entregue um exemplar do contrato ao consumidor no momento da respectiva assinatura.
4 - A sanção para o incumprimento de tal obrigação é a nulidade do contrato, apenas invocável pelo consumidor, conforme decorre expressamente do disposto no art. 7° n° 1 do Decreto-Lei n° 359/91, de 21 de Setembro.
5 - Em suma, não sendo entregue um exemplar do contrato de concessão de crédito no momento da respectiva assinatura, ocorre nulidade do dito contrato, presumindo-se imputável ao credor a respectiva inobservância.
6 - No caso em apreço, e como o embargo não logrou demonstrar ter entregue aos embargantes um exemplar do contrato ajuizado no momento da respectiva assinatura, o mesmo encontra-se ferido de nulidade. Razão pela qual deverá proceder a argumentação dos embargantes a este respeito.
7 - Diploma legal que regula as cláusulas contratuais gerais é o Decreto-Lei n° 446/95, de 25 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas por via dos Decretos-Lei n° 220/95, de 31 de Agosto (entretanto rectificado pela Declaração de Rectificação nº 114- B/95, de 31 de Agosto), e nº 249/99, de 7 de Julho.
8 - Nos termos do art. 1° n° 1 do diploma supracitado «as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma».
9 - As cláusulas contratuais gerais relevam desde que inseridas em negócios singulares mediante a sua aceitação. Antes disso, constituem um puro modelo sobre o qual se exerce a autonomia privada (cfr. art. 4° do Decreto-Lei n° 446/85).
10 - Dada a delicadeza do modo de formação em jogo, não basta a mera aceitação exigida pelo Direito comum: é necessário ainda o preenchimento de uma série de requisitos exigidos pelos art°s. 5° e 6° do Decreto-Lei n° 446/85. A inobservância daqueles a exclusão das cláusulas contratuais gerais dos contratos singulares nos termos preconizados pelo art. 8° do Decreto-Lei n° 446/85.
11 - A fim de combater o risco de desconhecimento de aspectos significativos do contrato, impõe a lei, no art° 5 do Decreto-Lei nº 446/85, o dever de comunicação prévia, a na integra, ao aderente, das cláusulas contratuais gerais que a empresa pretenda fazer inserir no contrato.
12 - Esta comunicação deve ser feita de modo adequado e com a devida antecedência, procurando o legislador, deste modo, possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das condições gerais que irão integrar o contrato, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele, um comportamento diligente.
É claro que o conteúdo deste dever de informação, bem como os termos por que deve ser feita a comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, dependem das circunstâncias, sendo de considerar, designadamente, o facto de existirem já anteriores relações contratuais ou de o aderente ser uma empresa ou um simples consumidor final.
Partindo do princípio de que as cláusulas que tenham sido objecto de um acordo específico (v.g. cláusulas, coerentemente, no art° 7 do Decreto-Lei n° 446/85, a sua prevalência sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais).
13 - Como o escopo da lei é, neste campo, evitar a sujeição do aderente a cláusula que não lhe tenham sido previamente comunicadas, ou que o foram, mas com violação do dever de informação (em prejuízo, assim, do seu conhecimento efectivo), a consequência, nos termos do art° 8° do Decreto-Lei n° 446/85, reside na sua exclusão dos contratos singulares.
14 - Não se consideram integradas no contrato as cláusulas contratuais gerais que não respeitaram os requisitos da sua inclusão; o que significa, em suma, que o acordo estabelecido entre as partes não abrange essas cláusulas (art° 8° als. a) e b) do Decreto-Lei n° 446/85).
15 - Por seu turno, o ónus de prova constante do n° 3 do art° 5° do Decreto-Lei n° 446/85 tem a ver apenas com as chamadas cláusulas gerais, e não com as cláusulas especificamente acordadas (cláusulas particulares).
16 - No caso concreto, o embargado não conseguiu provar que o contrato em causa foi explicado aos embargantes e que tomaram pleno conhecimento das respectivas condições gerais e particulares.
17 - Consequentemente, e á luz do disposto nos arts. 5° n° 1 e 8° al. a) do Decreto-Lei n° 446/85, as mencionadas “condições gerais do contrato de crédito" devem ter-se por excluídas do contrato de crédito ao consumo.
18 - Com efeito, as penalizações fixadas nas condições gerais do contrato para o caso do respectivo incumprimento deixaram de ser validamente atendíveis. Daí o aludido excesso de execução.
19 - Os efeitos jurídicos daí decorrentes (absolvição parcial do pedido executivo) encontram-se consumidos pelos mais gravosos derivados de nulidade do contrato de mútuo que esteve na base da emissão do título executivo, razão pela qual nada mais há a considerar nesta matéria.
20 - Não se antolha qual a prestação desta testemunha Nuno Manuel Oliveira Bandeiras para o esclarecimento da verdade.
21 - Com base no depoimento desta testemunha, que no caso concreto não acompanhou de perto as circunstâncias que ladearam a elaboração do ajuizado contrato, deveria o tribunal a quo dar como não provado o quesito 6°, pois afirmou que os contratos nunca são explicitados aos aderentes. (cfr. pág. 44, da transcrição que constitui o doc. 1).
22 - A decisão recorrida deve ser substituída por outra que julgue os embargos procedentes.

A embargada contra-alegou a pugnar pela confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cabe decidir.

A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. Por documento datado de 10 de Outubro de 1994, assinado pelos legais representantes da embargante/executada “B” e pelos legais representantes da embargada exequente, declarou-se que "(...) é celebrado o contrato constante das seguintes condições:
Plano Financeiro:
Data: 16.8.94;
Montante: 4.647.830$00;
Reembolso: 16.8.97;
Montante: 929.566$00;
16.8.98; 929.566$00;
16.8.99; 929.566$00;
16.8.00; 929.566$00;
16.8.01; 929.566$00;
16.8.02; 929.566$00;
Taxa de Juro Contratada: 18,25%;"
2. No verso do documento mencionado em 1. encontram-se discriminadas as "Condições Gerais" do acordo estabelecido entre a embargante/executada “B” e a embargada/exequente.
3. Consta da cláusula 6.10.1 das "Condições Gerais" referidas em 2., sob o item "Incumprimento", que '"no caso de incumprimento pelo mutuário de qualquer das suas obrigações vencer-se-á automaticamente toda a dívida, tornando-se consequentemente exigível tudo o que constitui crédito do mutuante".
4. As assinaturas apostas no documento mencionado em 1. foram reconhecidas por Notário, em 12/8/1994.
5. Por documento denominado "Escrito Particular Para Empréstimo Concedido Por Fiança" datado de 11/8/1994, a embargante/executada “B”, como primeira outorgante, e os executados/embargantes “F”, “C”, “D”, “E”, “G”, como segundos outorgantes, e a “A” como terceiro outorgante, declararam que:
"(...) Pelo primeiro outorgante foi dito que havendo necessidade, para fins e nos termos da proposta para crédito número 94230571 (…), que faz parte integrante do presente escrito, e a ele ficando anexa, da quantia de quatro milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, oitocentos e trinta escudos, e havendo a “A” aceite a referida proposta por carta de dez de Agosto de mil novecentos e noventa e quatro, ele primeiro outorgante se confessa devedor de todas as quantias que, de acordo e nos termos deste contrato vierem a ser devidas à “A” (…);
E pelos segundos outorgantes foi dito que ficam por fiadores e principais pagadores do primeiro outorgante e, solidariamente entre si e com ele se obrigam ao pagamento da dívida confessada, juros e demais despesas na forma estipulada no presente contrato (…);
E pelos representantes da terceira outorgante foi dito que aceitam, em nome deste, a confissão e a prestação de fiança neste mesmo escrito exaradas (…). E assim outorgaram (...) para prova do que se lavrou o presente escrito que fica arquivado em poder da Caixa e o qual, depois de lido e voz alta, na presença simultânea de todos (…) vai ser assinado pelos outorgantes na presença do notário (…)";
6. O escrito mencionado em 5. foi assinado pelos legais representantes da executada/embargante “B”, e pelos executados/embargantes “F”, “C”, “D”, “E” e “G”.
7. As assinaturas apostas pelos executados/embargantes no escrito mencionado em 5. foram reconhecidas presencialmente por notário.
8. Não foram entregues aos executados/embargantes duplicados do documento mencionado em 1. e do escrito referido em 5.
9. A embargada (exequente) sempre prestou aos embargantes (executados) todas as informações relativas às condições acordadas no documento mencionado em 1. e no escrito mencionado em 2.

Os Exmos Desembargadores-adjuntos apuseram o seu visto nos autos.

Em face das conclusões dos apelantes, que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, são três as questões que se pretendem ver apreciadas:
- modificação da resposta ao artigo 6° da base instrutória;
- nulidade do contrato, nos termos do art. 7° n° 1 do Dec.Lei 359/91, de 21 de Setembro, por omissão de entrega, por parte da embargada, de um exemplar do contrato, no momento da sua assinatura;
- exclusão do contrato das condições gerais, por força do disposto nos artigos 5° nºs 1 e 2 e 8° alíneas a) e b) do Dec. Lei 446/85, de 25 de Outubro, por incumprimento, por parte da embargada, do dever de comunicação e de explicação dessas mesmas condições.

Vejamos, então:
No que respeita à primeira questão, importa ter em conta que a garantia do chamado duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, na afirmação que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655° CPC).
Mas esta liberdade de julgamento não constitui um poder arbitrário do juiz, antes está vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção (art. 653° do CPC).
Por isso, os acrescidos poderes da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso.
No caso em apreço, ouvidos, na íntegra, os depoimentos gravados das testemunhas que depuseram ao artigo 6° da base instrutória, e vistos os documentos dos autos, não se vê que tenha sido julgada incorrectamente a matéria de facto indagada nesse mesmo artigo, acolhendo-se a análise crítica das provas feita no despacho de fls. 201.
De resto, o depoimento da testemunha …, funcionário da embargada, que depôs serenamente, socorrendo-se de documentação da “A”, explicitou com o necessário detalhe, mesmo atendendo ao tempo que já decorreu desde a assinatura do contrato de mútuo (cerca de 12 anos), as condições do empréstimo, negociado numa primeira fase entre a embargante “B” e o IFADAP, de modo a poder beneficiar de um regime de crédito bonificado, por estar integrado num programa de Protecção Ambiental e Bem Estar Animal aprovado pelo Ministério da Agricultura, sendo que o mútuo só pôde ser formalizado com a instituição de crédito após a candidatura ter sido aprovada pelo IFADAP, de modo a que o mutuário pudesse beneficiar de uma taxa de juro bonificada, como beneficiou, tendo pago durante algum tempo os juros e amortizado parte do capital mutuado, o que tudo faz supor um conhecimento exacto do clausulado e uma formação correcta da vontade dos aderentes, quer no que respeita ao mútuo, quer no que respeita à fiança.
Deste modo, inexistindo motivo para alterar a resposta ao artigo 6° da base instrutória (transcrita em 9. supra), considera-se assente a matéria de facto dada como provada pela 1º instância.

Relativamente à segunda questão, torna-se patente que não estamos perante um contrato de crédito ao consumo, nem o mutuário é uma pessoa singular, pelo que não é aplicável o regíme do Dec. Lei 359/91, de 21 de Setembro, não ocorrendo, em decorrência, a nulidade apontada pelos apelantes.
Quanto à terceira questão, o que está em causa é saber se se mostram excluídas do contrato de mútuo de fls. 339 e seguintes as condições gerais que do mesmo constam, por violação do dever de comunicação e de informação que incumbia à embargada (cfr. artigos 5° e 8° alíneas a) e b) do Dec. Lei 446/85, de 25 de Outubro), o que retiraria força executiva aos títulos apresentados pela exequente/embargada.
Na verdade, se não houver a consciência de fazer uma declaração negocial que abarcasse essas cláusulas ou condições gerais, a declaração quanto a elas não produz qualquer efeito, nos termos do artigo 246° do Código Civil.
Cabia à embargada/exequente, in casu, a prova da comunicação e do dever de informação das cláusulas comunicadas, ónus que a embargada cumpriu, como resulta da resposta ao artigo 6° da base instrutória (cf. 9 . supra).
Então, necessariamente, os embargos não podem proceder.

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 09 de Novembro de 2006