Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1645/13.4TBSTB.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE CRÉDITOS
FALSAS DECLARAÇÕES
Data do Acordão: 03/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Mesmo que se entendesse que o segurado tinha prestado declarações falsas ou inexactas na proposta de seguro por si subscrita e aceite pela seguradora, é entendimento uniforme na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que a anulabilidade (e não nulidade) do contrato de seguro, nos termos do disposto no art. 429º do Cód. Com., não pode ter na sua base apenas as declarações inexactas ou reticentes do segurado, sendo ainda necessário que este tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas, isto é, que se aperceba do verdadeiro alcance e relevância dessas declarações inexactas, conhecimento esse reportado ao momento da subscrição da proposta contratual.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: P.1645/13.4TBSTB.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…), (…) e (…) intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra (…) – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., pedindo a condenação da R. nos seguintes termos:
- no pagamento do capital seguro ao Banco (…), tomador do seguro, do valor correspondente ao montante em dívida no mútuo contraído para compra de habitação própria à data do óbito de (…), descontadas as prestações entretanto pagas pela A.;
- a pagar à A. a importância de 6.950,00€ referente às prestações pagas pela A. para amortização do referido empréstimo desde 25/3/2010 até à data da propositura da acção e o valor das que entretanto se vencerem até trânsito em julgado da sentença, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos contados desde Abril de 2010 até integral pagamento;
- a pagar às AA. o que se apurar relativamente remanescente do capital contratado, acrescido dos respectivos juros de mora;
- para o caso de se considerar inválido o contrato de seguro em causa pedem subsidiariamente que a R. seja condenada a restituir à 1ª A. todas as quantias pagas desde a data de formação do contrato relativamente ao pagamento do prémio desse contrato, acrescida de juros de mora vencidos desde a data do falecimento do marido da 1ª A. e até integral pagamento.
Para o efeito alegaram as AA., em resumo, o seguinte:
A A. (…) e seu então marido (…) celebraram com a R. um seguro de vida – Grupo associado ao crédito à habitação contratado junto do Banco (…). Em 25/10/10 faleceu (…). A 1ª A. reclamou então junto da R. o ressarcimento e entrega ao Banco do capital seguro, declinando a R. qualquer responsabilidade informando que (…) não podia ter respondido negativamente a uma das perguntas efectuadas no questionário médico associado ao seguro o que implicou uma avaliação incorrecta da seguradora do risco proposto. As AA. entendem que a R. não pode prevalecer-se da questão genérica formulado no dito questionário médico e referem que não houve qualquer erro ou omissão na respectiva resposta.
Devidamente citada veio a R. contestar, arguindo a anulabilidade do contrato celebrado com a A. e seu então marido em virtude de este ter prestado falsas declarações ao celebrá-lo pois este não informou a R. do seu quadro clínico. Caso a R. soubesse das circunstâncias descritas, não teria celebrado o contrato de seguro em causa ou, então, tê-lo-ia celebrado por prémio superior. Se assim não se entender, sustenta a R. que a existência de doença pré-existente que seja causa da morte exclui a referida morte da cobertura do contrato de seguro. Conclui, por isso, pela improcedência da acção, devendo a R. ser absolvida do pedido.
Foi lavrado despacho saneador, tendo sido fixada a matéria de facto assente e quesitada na base instrutória a matéria controvertida.
Oportunamente veio a ser realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou a R. a pagar o capital seguro ao tomador do seguro, Banco (…), ou seja o valor em dívida relativo ao mútuo contraído pela A. e pelo seu então marido destinado à aquisição de habitação própria, à data do óbito (25/3/2010), pagando às AA. o remanescente do capital coberto pela apólice, descontando-se o valor entretanto amortizado pela 1ª A. Condenou ainda a R. a pagar à 1ª A. o valor das prestações que a mesma pagou desde a data do óbito do seu marido e continua a pagar ao Banco para amortização do empréstimo para aquisição de habitação própria, sendo que, sobre os montantes a pagar às AA., conjuntamente ou apenas à 1ª A., são devidos os respectivos juros de mora calculados desde a data em que cada uma das quantias em causa for liquidada e até integral pagamento, à taxa dos juros civis.

Inconformada com tal decisão dela apelou a R. tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
I. O Tribunal «a quo» incorreu em erro ao julgar como não provado que caso a R. tivesse tido conhecimento do quadro clínico do marido da 1.ª A. não teria aceite a adesão deste ao Contrato de Seguro em causa ou não o teria aceite nos mesmos termos e condições.
II. Do depoimento conjugado das testemunhas (…) e Dr. (…) resulta evidente que a resposta negativa inserta no questionário clínico à pergunta “Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica?” determinou a aceitação “automática” da Proposta de Seguro dos Autos.
III. “Se a Pessoa Segura, neste caso, tivesse dito que tinha alguma patologia, que tomava alguma medicação, podiam acontecer duas coisas: ou o nosso médico pedia documentação adicional, portanto, ou ao médico assistente da Pessoa Segura ou à Pessoa Segura ou, então, podia logo decidir, aceitava, aceitava condicionalmente e depois era comunicada à Pessoa Segura essa situação”, como refere a testemunha (…).
IV. O Dr. (…), a quem competia essa Decisão transmitiu ao Tribunal que a Pessoa Segura não podia ter respondido negativamente à pergunta em causa, omitindo as patologias de que padecia e, por isso, considera que a resposta negativa àquela pergunta influenciou a decisão da R. ao aceitar incondicionalmente a adesão do marido da 1.ª A. ao Contrato de Seguro dos Autos.
V. Decisão essa que teria sido diversa caso tivesse tido conhecimento que o Proponente já padecia das patologias em causa, aquando da subscrição da Proposta de Adesão, daí que tenha vindo a declinar a responsabilidade pelo sinistro em causa aquando da participação do mesmo.
VI. Do depoimento das testemunhas referidas resulta, assim, que “se a R. tivesse tido conhecimento do quadro clínico do marido da 1.ª A. aquando da subscrição do Contrato de Seguro dos Autos, não teria aceite a sua adesão ao mesmo, ou pelo menos, não o teria aceite nos mesmos termos e condições”, o que deve agora ser dado como provado pelo Douto Tribunal «ad quem».
VII. Ainda que assim não fosse, «Não se exige um juízo de certeza quanto à influência das reticências ou falsas declarações sobre a existência de um Contrato de Seguro ou o valor do prémio, sendo suficiente a demonstração de que aquelas “poderiam ter podido influir sobre a existência ou condições do Contrato (…)».
VIII. A Apelante demonstrou, de forma clara e inequívoca, que a declaração de que o então marido da A. padecia de diversas patologias «poderia ter podido influir sobre a existência ou condições do Contrato»: “se houvesse respostas afirmativas às perguntas insertas no Questionário Médico, a adesão do marido da 1.ª A. ao Contrato de Seguro nunca seria aceite automaticamente, como foi, podendo até, após medicamente analisada pela Apelante, ser recusada ou apenas aceite condicionalmente”, como refere a testemunha (…).
IX. Deveria ter sido Julgado “provado” que “Se a Ré tivesse tido conhecimento do quadro clínico do marido da 1.ª A. não teria aceite a adesão deste ao contrato de seguro em causa ou não o teria aceite nos mesmos termos e condições”, ou, pelo menos, que “Se a R. tivesse tido conhecimento do quadro clínico do marido da 1.ª A. não teria aceite automaticamente a Proposta de Seguro, que seria submetida à apreciação do seu departamento clínico”; Por outro lado,
X. O Tribunal «a quo» incorreu, também, em erro de julgamento ao considerar que «Não se provou que a hipertensão arterial e a hipercolesterolemia de que sofria o marido da 1ª A tivessem sido causa da morte deste.».
XI. O que a ora Apelante, em sede de contestação, alegou foi que a Hipertensão Arterial e a Hipercolesterolemia de que o marido da 1.ª A. já padecia à data da adesão ao Contrato dos Autos contribuíram para a causa [directa] da morte, que foi “síndrome coronária aguda”,
XII. Facto que resultou provado nos Autos, atento o depoimento das testemunhas Dr. (…) e Dr. (…).
XIII. E, como tal, deverá ser Julgado por esse douto Tribunal «ad quem».
XIV. Os Apelados, em sede de Audiência Final, vieram arguir a inabilidade das testemunhas para depor, invocando o segredo profissional a que alegadamente estariam vinculados, não obstante, anteriormente, terem admitido a junção de diversos documentos clínicos que mais não traduzem do que a revelação de factos sujeitos ao referido sigilo.
XV. Inviabilizando, com isso, a produção de toda a prova testemunhal por parte dos médicos arrolados para depor sobre o caso concreto.
XVI. Conduta essa que consubstancia um manifesto impedimento à descoberta da verdade e à boa Decisão da causa, em clara falta de colaboração com o Tribunal e com a ora Apelante, em violação, portanto, dos princípios da cooperação e do dever de boa-fé processual constantes dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo Civil.
XVII. Razão pela qual o Tribunal sempre teria de dar como “provado” o facto sob apreciação, sob pena de violação do disposto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil ao determinar a inversão do ónus da prova «(…) quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado (…)», bem assim como o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Civil.
XVIII. Disposições legais a que a o Tribunal «a quo» não atendeu e, como tal, violou o disposto nessas normas legais. Por fim,
XIX. Ao Decidir como Decidiu, o Tribunal «a quo» na aplicação do direito aos factos violou o disposto nos artigos 429.º do Código Comercial e 236.º do Código Civil.
XX. A questão “Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica?” tem de ser interpretada e respondida no contexto em que surge, isto é, no âmbito da contratação de um Contrato de Seguro de Vida com as coberturas «Morte» e «Invalidez Total e Permanente», que é um contrato aleatório e de boa-fé.
XXI. Não é, de todo, aceitável que uma pessoa medianamente diligente e que se propõe aderir a um Contrato de Seguro de Vida [o declarante] não entenda relevante declarar que padecia de bronquite alérgica, hipertensão arterial e hipercolesterolomia, independentemente de tal lhe ser questionado.
XXII. Para mais quando confrontada com um Questionário Médico através do qual se pretende proporcionar à Seguradora avaliar o estado de saúde da pessoa a segurar.
XXIII. É inaceitável que uma pessoa que se propõe aderir a um Contrato de Seguro de Vida, que inclusivamente é acompanhado em consulta da especialidade para a bronquite alérgica e que se encontra medicado para a hipertensão arterial e hipercolesterolomia não tenha de responder afirmativamente à pergunta “Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica?”.
XXIV. O então marido da 1.ª A. sempre teria de ter informado a Apelante dos reais condicionalismos do risco, ou seja: Que «(…) sofria de bronquite alérgica desde 2002 e era seguido em consulta da especialidade.»; Que «(…) sofria de hipertensão arterial, encontrando-se medicado para esta desde Novembro de 2004.»; Que «à data de adesão ao contrato (…) submetia-se ainda a tratamento para a hipercolesterolomia», de que tinha perfeito conhecimento.
XXV. Na Proposta de Seguro que subscreve, o marido da Apelada declara expressamente «São exactas e completas as declarações por mim prestadas e que tomaram conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do(s) presente (s) contrato (s) (….)»
XXVI. Sobre o segurado recai o ónus de não encobrir qualquer facto que possa contribuir para a apreciação do risco por parte da Seguradora, seja ou não questionado sobre isso.
XXVII. O Tribunal «a quo», na subsunção do direito aos factos violou o disposto nos artigos 429.º do Código Comercial e 236.º do Código Civil.
XXVIII. Nestes termos nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência:
a) Julgado como provado que “Se a R. tivesse tido conhecimento do quadro clínico do marido da 1.ª A. não teria aceite a adesão deste ao Contrato de Seguro em causa ou não o teria aceite nos mesmos termos e condições”, ou, quanto muito, que “Se a R. tivesse tido conhecimento do quadro clínico do marido da 1.ª A. não teria aceite automaticamente a Proposta de Seguro, que seria submetida à apreciação do seu departamento clínico”;
b) Julgado como provado que “A Hipertensão Arterial e a Hipercolesterolemia de que o marido da 1.ª A. já padecia à data da adesão ao Contrato dos Autos contribuíram para a causa da morte deste”. Em todo o caso,
c) A Decisão recorrida ser substituída por Decisão que julgue procedente a excepção de anulabilidade do contrato de seguro. Fazendo-se, assim, a pretendida e objectiva Justiça.

Pelas AA. foram apresentadas contra alegações nas quais pugnam pela manutenção da decisão recorrida.
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:

Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela R., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
1º) Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova (testemunhal e documental) carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada;
2º) Saber se o segurado prestou declarações inexactas quando da celebração do contrato de seguro com a R. e, por via disso, deverá ser julgado procedente o pedido de declaração de nulidade e/ou anulabilidade de tal contrato formulado pela R. (cfr. arts. 429.º do Cód. Comercial e 236.º do Cód. Civil).

Antes de mais importa ter presente a factualidade apurada na 1ª instância, a qual, desde já, passamos a transcrever:
1 – A 1ª A. (…) foi casada no regime de comunhão de adquiridos com (…).
2 – (…) faleceu no dia 25/3/2010.
3 – As 2ª e 3ª AA são filhas de 1ª A. de (…).
4 – A R. é uma companhia de seguros que celebrou com a A. e (…) um Seguro de Vida – Grupo – crédito imobiliário associado ao crédito à habitação nº (…) contraído junto do Banco (…), SA e titulado pela apólice nº (…), certificado individual nº (…), sendo o capital seguro de 77.500,00 € (doc. fls. 84 a 94).
5 – Do referido documento resulta ser o Banco (…), simultaneamente, o tomador do seguro e a entidade credora do seguro, figurando igualmente como beneficiário irrevogável pelo montante em dívida no empréstimo associado ao contrato e até ao limite do capital seguro, havendo lugar a restituição aos herdeiros legais pelo eventual remanescente do capital seguro.
5 – Da proposta do seguro referido, apresentada à R. em 4/5/06, faz parte um questionário que foi respondido da seguinte forma pelo 2º Proponente (…):
Questionário Médico
Proponente: 2°
1. Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica? Não
2. Está de baixa por doença ou acidente? Não
3. Tem ou teve alguma doença que a tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral por mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos? Não
4. Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue? Não
5. Já fez ou foi aconselhado a fazer um teste de SIDA? Não
6. Já lhe foi recusada a celebração de um seguro de vida, de doença ou de acidentes pessoais, ou o mesmo foi celebrada em condições especiais? Não.
7. Tem outros seguros de vida na Ocidental? Não.
8. É reformado? Não.
9 . Pratica desporto? Não
2° Proponente: Peso: 82 kg Altura: 1,72 m Tensão Arterial: Min. 8,3 Máx. 13,5.
6 – A adesão ao contrato por parte dos respectivos tomadores ocorreu em 4/5/06 e a partir de 29/6/06 estes passaram a ser pessoas seguras para efeitos do mesmo.
7 - O crédito à habitação acima referido destinou-se a adquirir, em 30/6/06 um prédio urbano composto de moradia unifamiliar de r/c e 1º andar com logradouro, situada em (…), lote 31, sito na freguesia de (…), concelho de (…).
8 – Em face do falecimento do seu cônjuge a 1ª A. reclamou junto da R. a entrega ao Banco (…) do capital seguro.
9 – Por carta datada de 15/11/2010 a R. informou a A. “(…) declinar qualquer responsabilidade pelo pagamento do capital seguro na apólice (…)” invocando como fundamento da recusa que “a Pessoa Segura não fez qualquer referência, no acto de subscrição do Contrato de Seguro de Vida em análise, a qualquer tipo de doença pré-existente (…)”(doc. fls. 54 e 55).
10 – Através de carta datada de 4/12/2010 mais informaram que “(…) tendo em conta os antecedentes clínicos da pessoa segura, não poderia ter sido pelo Sr. (…) respondida em sentido negativo a 1ª pergunta do questionário médico: “Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica (…)”. (doc. de fls. 56).
11 - A 1ª A. tem suportado o pagamento das prestações relativas à amortização do crédito à habitação acima mencionado e demais despesas a ele associadas no valor de 6.950,00 € em Março de 2013.
12 – (…) sofria de bronquite alérgica desde 2002 e era seguido em consulta da especialidade.
13 – (…) sofria de hipertensão arterial, encontrando-se medicado para esta desde Novembro de 2004.
14 – À data de adesão ao contrato (…) submetia-se ainda a tratamento para a hipercolesterolamia (vulgarmente designada por “colesterol elevado”).
15 – (…) nasceu a 20/10/1958.
16 – A causa da morte de (…) foi síndrome coronária aguda.

Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pela recorrente – saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova carreada para os autos – importa dizer a tal propósito que vem a R. sustentar que devia ter sido dada como provada a seguinte factualidade (à qual o tribunal recorrido deu resposta negativa):
- Se a Ré tivesse tido conhecimento do quadro clínico do marido da 1ª A. não teria aceite a adesão deste ao contrato de seguro em causa ou, pelo menos, não o teria aceite nos mesmos termos e condições.
- A hipertensão arterial e a hipercolesterolemia de que o marido da 1ª A. padecia à data da adesão ao contrato junto aos autos contribuíram para a causa directa da morte deste, que foi a “síndrome coronária aguda”.
Fundamenta a R. a sua pretensão, nomeadamente, nos depoimentos prestados pelas testemunhas … (gestora de sinistros da R.), … e … (médicos de profissão, sendo o primeiro médico assistente do segurado, entretanto falecido, e o segundo prestando serviços para a R.).
Ora, a este respeito, o nº 1 do art. 662º do C.P.C., estipula o seguinte:
- “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por sua vez, o art. 640º do C.P.C. especifica ou concretiza qual o ónus que incumbe ao recorrente quando pretender impugnar a matéria de facto, sendo que a alínea b) do nº 1 do referido preceito legal é bem clara nesta matéria ao mencionar (também aqui) que o recorrente deve especificar quais os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, não se contentando o legislador nesta matéria com uma mera faculdade (como por exemplo “podiam dar lugar” em vez de “impunham”), mas antes consagrando um imperativo.
Ora, no caso dos presentes autos, houve gravação dos depoimentos testemunhais prestados e, por isso, a recorrente podia impugnar, com base neles, a decisão da matéria de facto, seguindo, naturalmente as regras impostas pelo citado art. 640º do C.P.C.
Assim sendo, no que concerne aos dois factos considerados como não provados acima transcritos - os quais a R., ora apelante, pretende que obtenham resposta positiva - constata-se que a recorrente indicou, nas suas alegações e conclusões de recurso, quais os concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida e, por isso, nesta parte, deu cumprimento ao estatuído no já citado art.640º do C.P.C.
Todavia, não obstante afirmar-se que o registo de prova produzido em audiência tem por fim assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, a realidade, como todos sabemos é bem diferente, já que “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso[5].
A recorrente põe em causa a objectividade de apreciação dos factos materiais que a Mma. Juiz “a quo” manteve como razão da sua convicção/decisão, designadamente a prova testemunhal, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, consignada na lei – cfr. art. 607º, nº 5, do C.P.C..
Ora, ao tribunal de 2ª instância não é lícito subverter o princípio da livre apreciação da prova devendo, tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal gravada e em outros elementos objectivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique “os fundamentos suficientes para que, através da regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado[6].
Assim, a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo “de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas[7].
No caso em apreço, a matéria de facto dada como provada e não provada mostra-se devidamente fundamentada na sentença recorrida, com a indicação dos vários depoimentos testemunhais e da prova documental relevante para tal.
Da análise global e integral dos depoimentos de todas as testemunhas, após audição das respetivas gravações (não se tendo em conta apenas os excertos constantes das alegações de recurso, retirados de todo o contexto dos depoimentos), conexionados com a análise crítica dos documentos juntos aos autos, entendemos que tais elementos probatórios não consentem as pretendidas modificações, pois, deles não se pode retirar a conclusão de ter havido erro de julgamento, por parte do Julgador a quo, erro esse traduzido na desconformidade flagrante entre os elementos probatórios e a decisão. E, sendo esses elementos, no caso em apreço, de carácter testemunhal, deve dar-se posição de primazia, relativamente à apreciação da credibilidade dos depoimentos e dos outros elementos probatórios, ao Julgador a quo, que deteve a possibilidade de ouvir, perante si, os relatos das pessoas inquiridas,[8] de confrontar os seus depoimentos com os outros elementos documentais existentes nos autos, isto não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros - nomeadamente pela recorrente – que lhe possibilita chegar a conclusões divergentes das do Julgador “a quo” (sublinhado nosso).
Não podemos olvidar o que é dito por quem, em sede de audiência de julgamento, analisou criticamente as provas segundo o seu prudente e livre arbítrio, conforme a lei lhe faculta, sendo que, a Mma. Juiz “a quo” que presidiu ao julgamento se mostrou interventiva no decorrer da audiência, procurando esclarecer-se acerca do conteúdo de cada um dos depoimentos, não deixando que as instâncias se tornassem repetitivas e que as perguntas não incidissem sobre factos que as testemunhas tivessem tido conhecimento (directo ou indirecto) procurando aferir da razão de ciência das mesmas, com vista à valoração dos respectivos depoimentos em conjugação com a restante prova (documental) carreada para os autos.
Com efeito, não será demais repetir que, na sustentação sobre a matéria de facto dada como provada e não provada a Mma. Juiz “a quo” mostrou-se convincente quanto à certeza da sua decisão e porque, em sua convicção, era de dar credibilidade a vários dos documentos juntos aos autos, conjugados com os depoimentos prestados pelas diversas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento no sentido, aliás, em que foi consignado na respectiva motivação da sentença recorrida.
Por isso, dos elementos probatórios documentais e testemunhais que nos é dado apreciar, desde já diremos que não obstante as objecções levantadas pela recorrente, não podemos deixar de corroborar a motivação expressa pela Julgadora “a quo”, em que analisou criticamente os elementos documentais e testemunhais supra referidos, concluindo por firmar a sua convicção, que, quanto a nós, se mostra correcta, ajustada e adequada ao caso concreto em discussão.
Assim sendo, não podemos deixar de acompanhar inteiramente a M.ma Juiz “a quo” quando esta, sobre a factualidade dada como não provada acima transcrita – factualidade essa que, não será demais aqui repetir, a R., ora apelante, pretende venha a ser dada como provada nesta Relação – afirma o seguinte na respectiva “motivação”:
- Quanto ao facto “caso a R. tivesse tido conhecimento do quadro clínico do marido da 1ª A. não teria aceite a adesão deste ao contrato de seguro em causa ou não o teria aceite nos mesmos termos e condições não provados” o mesmo considerou-se não provado uma vez que não houve prova suficiente de tal matéria. Na verdade, a única testemunha que se pronunciou sobre a mesma – (…) – que trabalha para a R. desde 2006 como gestora de sinistros, disse apenas que as propostas são analisadas e quando têm respostas afirmativas ao “questionário médico” são enviadas ao departamento médico e aí o médico podia pedir documentação adicional ou aceitar logo a proposta. Esta testemunha acrescentou que não trabalha no departamento comercial, onde são apresentadas a tratadas as propostas de seguro. Assim, além da testemunha ter referido procedimentos genéricos que não conhece directamente pois não trabalha no departamento comercial, também não referiu com segurança e conhecimento directo que qualquer resposta afirmativa ao “questionário médico” implica aumento do prémio ou recusa do seguro, pelo contrário, pois referiu que apesar de ocorrerem respostas positivas, a proposta pode ser aceite sem encargos adicionais para o proponente.
Considerou-se não provado o facto que determinava o nexo de causalidade entre as patologias pré-existentes e a morte uma vez que não houve qualquer prova do mesmo. Na verdade, os médicos ouvidos em audiência referiram que a hipertensão e o colesterol elevado são factores de risco genéricos para problemas cardiovasculares mas não se sabe se no caso concreto foram essas patologias que causaram a síndrome coronária aguda que foi causa de morte de (…), tanto mais que de acordo com a informação clínica constante do processo o mesmo estaria a ser medicado para as mesmas. A Drª (…), médica de clínica Geral, disse em julgamento que há pessoas novas e que fazem exames médicos regulares sem qualquer patologia diagnosticada que podem falecer com síndrome coronária aguda e deu como exemplo o caso de Nicolas Feher. Esta testemunha disse ainda que se diz que as pessoas que tomam medicação para a hipertensão e para o colesterol vivem em média mais 15 anos do que as que não tomam essa medicação.
Sustenta a recorrente que a testemunha (…) referiu que o segurado não podia ter respondido negativamente à 1ª pergunta do questionário médico (cfr. ponto 5. dos factos dados como provados) quando se apurou, após a sua morte, qual o seu “quadro clínico”, pois sofria de bronquite alérgica desde 2002 e era seguido em consulta da especialidade, bem como sofria de hipertensão arterial, encontrando-se medicado para esta desde Novembro de 2004, submetendo-se ainda a tratamento para a hipercolesterolamia, vulgarmente designada por “colesterol elevado” (cfr. pontos 12., 13. e 14. dos factos dados como provados). Por isso, acrescentou a dita testemunha, que a resposta do segurado aquela pergunta do questionário tinha de ser afirmativa e, não o tendo feito, omitiu a verdade, ou seja, por outras palavras, o segurado terá prestado declarações falsas ou inexactas no referido questionário, ocultando assim as patologias de que sofria.
Todavia, e salvo o devido respeito, não é sustentável que o segurado tivesse respondido sim à seguinte pergunta do questionário médico:
- “Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica?”
Ora, esta pergunta, como é bom de ver, foi fornecida e redigida pela R., de modo próprio, sendo uma pergunta que não admite uma qualquer outra resposta que não seja a de “sim”, ou a de “não”.
Por isso, do contexto de tal pergunta, constata-se que aquilo que realmente a R. pretendeu saber e efectivamente aí questionou, foi, tão-somente, se o segurado (o marido da 1ª A. entretanto falecido), já tinha sido aconselhado a consultar um médico, a ser hospitalizado, ou a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica!
Daí que, com esta pergunta totalmente inócua, nunca poderia a R. alguma vez vir a saber de eventuais patologias de que o segurado padecesse!
Na verdade, e em concreto, nada lhe foi perguntado relativamente a eventuais doenças de que pudesse sofrer, ou se tomava medicamentos, ou se tinha hipertensão, ou hipercolesterolamia, ou mesmo se ia regularmente a consultas médicas e porquê (como aliás é usual e normal constar de muitos questionários médicos de outras seguradoras…).
Assim sendo, à pergunta formulada supra transcrita, e porque ao segurado ninguém o aconselhou a tais actos, só poderia ser dada a resposta negativa que foi dada, isto é, “não”, pelo que entendemos que o mesmo ao dar tal resposta, de todo em todo, não omitiu a verdade do que, efectivamente, lhe foi perguntado!
Diversamente seria se a pergunta de tal questionário médico fosse no sentido de saber, não se o segurado já tinha sido aconselhado, mas sim se já se tinha realmente submetido a consultas médicas, tratamentos, hospitalizações, ou intervenções cirúrgicas, pois aí, a resposta, no caso em apreço, tinha de ser necessariamente afirmativa (sim).
Deste modo, atentas as razões e fundamentos supra expostos, entendemos que a afirmação da testemunha (…) – quando refere que o segurado omitiu a verdade ao responder de forma negativa à pergunta supra transcrita do questionário médico – não tem qualquer suporte factual com a realidade, não podendo, por isso, vir a influenciar a decisão da R. ao aceitar incondicionalmente a adesão do marido da 1ª A. ao contrato de seguro junto aos autos.
Por outro lado, a testemunha (…) referiu que as situações de hipertensão e de colesterol – das quais o segurado padecia – são factores de risco cardiovasculares, muito embora não pudesse afirmar neste caso concreto da pessoa segura, que a causa da morte foi directamente provocada pelas doenças daquele. Já a testemunha (…) afirmou, com base nos seus conhecimentos científicos, que tais patologias terão contribuído como causa da morte daquele, muito embora nunca tenha visto, observado ou consultado o segurado em vida…
Ora, a tal propósito, apenas se dirá que o segurado estava a ser devidamente medicado para a hipertensão e o colesterol, não sendo possível saber se – no caso concreto – foram essas patologias que, directamente, causaram a síndrome coronária aguda que foi causa da morte do segurado. Acresce que a testemunha … (médica de clínica geral) também afirmou, de forma peremptória, que as pessoas que tomam medicação para a hipertensão e para o colesterol vivem em média mais 15 anos do que as que não tomam essa medicação, mas que há pessoas novas e que fazem exames médicos regulares, sem qualquer patologia diagnosticada, que podem vir a falecer com a síndrome coronária aguda, sendo disso exemplo o caso do jogador de futebol Nicolas Feher.
Por último, sustenta a recorrente que tal facto – nexo de causalidade entre as patologias de que o segurado sofria e a sua causa de morte – deverá ser dado como provado tendo por base o disposto no art. 344º, nº 2, do Cód. Civil, uma vez que as AA. quiseram inviabilizar os depoimentos das testemunhas que iam ser ouvidos na sua qualidade de médicos, violando os princípios da cooperação e da boa fé processual, tentando impedir a descoberta da verdade material.
Todavia, não foi isso que sucedeu na realidade uma vez que os médicos prestaram, efectivamente, os seus depoimentos no tribunal “a quo”, prestando os esclarecimentos tidos por necessários e convenientes, embora vinculados ao segredo profissional a que devem estrita obediência e nada mais.
Além disso, o exercício de um direito de personalidade, relativo a dados referentes à saúde pessoal do segurado (marido da 1ª A., entretanto falecido), nunca pode ser interpretado como falta de colaboração com a justiça e o tribunal, sob pena de, com esse argumento, se estarem a destruir esse mesmo direito.
Neste sentido, pode ver-se o Ac. do STJ de 23/4/2009, disponível in www.dgsi.pt, onde se afirmou, a dado passo que (…) Está fora de dúvida que os dados relativos à saúde pessoal integram o âmbito de protecção legal (artigo 80º do Código Civil) e constitucional (artigo 26º da Constituição) do direito à reserva da intimidade da vida privada (assim, acórdãos nºs 355/97, relativo ao registo de dados oncológicos, ou 368/02 do Tribunal Constitucional, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt); e igualmente que tal protecção se estende mesmo depois da morte do titular (cfr. artigo 71º do Código Civil e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, anot. ao artigo 26º, pág. 284).
Nestes termos, não se pode concluir, de todo, tal como pretendia a recorrente, que as patologias de que o segurado padecia contribuíram, ou foram mesmo a causa directa da sua morte.
Posto isto, e em face do que se transcreveu, não temos qualquer objecção a levantar à motivação da M.ma Juiz “a quo” constante da decisão sob censura, a qual se apresenta adequada à prova produzida e aos factos em análise, sendo certo, por outro lado, que devemos ter em consideração que não se pode deixar de reconhecer que a lei atribui a posição de primazia na valoração da prova ao Julgador “a quo” – e não às partes – que a aprecia livremente segundo a sua prudente convicção, uma vez que os meios de prova em causa nestes autos são de livre apreciação (cfr. art. 607º, nº 5, do C.P.C.).
Por isso, não obstante a argumentação da recorrente, mesmo após a verificação do conteúdo dos depoimentos prestados – através da audição da respectiva gravação – e da análise dos outros meios de prova, para nós, torna-se evidente que o juízo formulado pela Julgadora “a quo” é o que se mostra mais consentâneo com a realidade, pelo que a análise crítica da prova, efectuada por aquela, merece a nossa total concordância, pois como se pode constatar a Julgadora “a quo” dissecou todos os elementos probatórios que lhe foram facultados tendo a partir deles formado a sua convicção no sentido que entendeu ser o adequado, conforme se acha expresso na respectiva motivação.
Apesar das objecções levantadas pela recorrente, não podemos olvidar o que é dito por quem, em sede de audiência de julgamento, analisou criticamente as provas segundo o seu prudente e livre arbítrio, conforme a lei lhe faculta, análise essa que em face dos elementos de prova existentes nos autos entendemos estar consentânea com a realidade probatória, pelo que ao contrário do afirmado pela recorrente, não vislumbramos, razões para pôr em causa tal objectividade na apreciação da prova, para quem teve o privilégio da imediação, de modo a concluirmos pela não modificação dos pontos em que assenta a discordância.
Deste modo, forçoso é concluir que, mostrando-se as respostas, de cujos factos foi posta em causa a sua não demonstração, devidamente fundamentadas, não se revelando arbitrárias nem discricionárias, estando, quanto a nós, em conformidade com o que resulta da prova registada em áudio, conjugada com a prova documental junta aos autos, entendemos não proceder, de todo, a qualquer modificação da factualidade que vem dada como não provada, tal como pretendia a recorrente.
Assim sendo, atentas as razões e fundamentos supra referidos, improcede esta primeira questão suscitada pela R., ora apelante, no recurso em análise.

Analisando agora a segunda questão levantada pela recorrente – saber se o segurado prestou declarações inexactas quando da celebração do contrato de seguro com a R. e, por via disso, deverá ser julgado procedente o pedido de declaração de nulidade e/ou anulabilidade de tal contrato formulado pela R. – há que dizer antes de mais a tal propósito que o contrato de seguro em geral é o acordo vinculativo assente sobre duas declarações de vontade (proposta e aceitação), contrapostas mas harmonizáveis entre si, através do qual a seguradora assume a obrigação, mediante a retribuição a pagar pelo segurado, de satisfazer uma indemnização pelo prejuízo por este sofrido ou um montante previamente determinado.
Como afirma Francisco Guerra da Mota, o contrato de seguro é o contrato pelo qual o segurador, em troca do pagamento de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do contratante (segurado), se obriga a manter indemne o segurado dos prejuízos que podem derivar de determinados sinistros (ou casos fortuitos), ou ainda a pagar (ao segurado ou a terceiro) uma soma em dinheiro conforme a duração ou os eventos da vida de uma ou várias pessoas – in O Contrato de Seguro Terrestre, vol. I, pág. 271.
É um contrato formal, já que deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constitui a apólice de seguro (art. 426º Cód. Com.), sendo que o mesmo se rege pelas estipulações particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas ou insuficientes, pelo disposto no Cód. Com. e, na falta de previsão deste, pelo disposto no Cód. Civil (arts. 3º e 427º Cód. Com.).
É também um contrato de adesão na medida em que as cláusulas contratuais gerais são elaboradas sem prévia negociação individual e que os proponentes se limitam a subscrever.
O contrato de seguro compreende, portanto, duas prestações: a da seguradora, de conteúdo complexo, consistente na assunção do risco e na obrigação de pagar um determinado capital se esse sinistro se verificar; a do segurado, consistente na obrigação de pagamento do prémio.
Trata-se de um contrato:
- Comercial, pelo menos quanto à seguradora como resulta do art. 425º Cód. Com., regulado nos termos do art. 99º do mesmo Código.
- Formal, como demonstra o art. 426º Cód. Com., sendo esta uma formalidade ad substantiam.
- Bilateral ou sinalagmático, pois, como vimos, dele resultam obrigações para ambas as partes, verificando-se um nexo de reciprocidade ou interdependência entre elas.
- Oneroso, visto cada parte prosseguir uma vantagem pessoal que é contrapartida daquela que confere à outra.
- Aleatório: o segurador não sabe se terá ou não de efectuar a prestação ou, se há certeza da prestação, quando se efectuará; já não há incerteza na prestação do segurado.
- De execução continuada, de adesão e de boa-fé.
Ora, o contrato de seguro é um contrato de boa-fé, sendo este um princípio geral das obrigações - arts. 227º e 762º Cód. Civil. Contudo, em matéria de seguros há uma tutela reforçada deste princípio, assumindo aí um significado muito próprio: muitas vezes, a celeridade da contratação leva a que as seguradoras não verifiquem a veracidade das indicações do tomador do seguro; outras vezes não têm sequer como proceder a essa verificação. O segurador é obrigado, então, a acreditar no segurado. Em contrapartida, este é obrigado a comportar-se com franqueza e lealdade.
Por isso, daqui surge uma especial responsabilização do tomador do seguro perante as suas declarações, que, nos termos do art. 429º Cód. Com., devem ser exactas e não reticentes. Este problema tem um tratamento especial, diferente da disciplina do Cód. Civil relativa aos vícios da vontade. Com efeito, nos termos do citado art. 429º Cód. Com., “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.
Tem-se discutido, no entanto, se se trata aqui de verdadeira nulidade ou antes anulabilidade, sendo entendimento pacífico da jurisprudência dos nossos tribunais superiores que tal preceito legal versa a anulabilidade (e não nulidade) do contrato de seguro – cfr., nesse sentido, o Ac. do STJ de 30/10/07, bem como o AUJ de 21/11/01, disponíveis in www.dgsi.pt, sendo que neste último aresto uniformizador se estabeleceu que “sendo fundamental, no contrato de seguro, a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, para prevenir as eventuais tentativas de fraude, a lei sanciona com a invalidade os contratos em que tenha havido declarações inexactas, incompletas ou prestadas com reticências, com omissões por parte do tomador do seguro e que influam sobre a existência ou condições do contrato, sendo inócua a intenção do segurado. A avaliação do que sejam declarações inexactas, ou omissões relevantes, determinantes do regime de invalidade do negócio, terá de ser feito caso a caso”.
Voltando agora ao caso em apreço constata-se que o segurado respondeu negativamente a todas as perguntas do questionário médico que lhe foi apresentado pela R. quando da celebração do contrato de seguro em causa.
Com efeito, do ponto 5. dos factos dados como provados consta o seguinte:
– Da proposta do seguro referido, apresentada à R. em 4/5/06, faz parte um questionário que foi respondido da seguinte forma pelo 2º Proponente (…):
Questionário Médico
Proponente: 2°
1. Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica? Não (sublinhado nosso)
2. Está de baixa por doença ou acidente? Não
3. Tem ou teve alguma doença que a tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral por mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos? Não
4. Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue? Não
5. Já fez ou foi aconselhado a fazer um teste de SIDA? Não
6. Já lhe foi recusada a celebração de um seguro de vida, de doença ou de acidentes pessoais, ou o mesmo foi celebrada em condições especiais? Não.
7. Tem outros seguros de vida na Ocidental? Não.
8. É reformado? Não.
9 . Pratica desporto? Não
2° Proponente: Peso: 82 kg Altura: 1,72 m Tensão Arterial: Min. 8,3 Máx. 13,5.
No entanto, apurou-se que o segurado (marido da 1ª A., entretanto falecido) … sofria de bronquite alérgica desde 2002 e era seguido em consulta da especialidade; (…) sofria de hipertensão arterial, encontrando-se medicado para esta desde Novembro de 2004; e, à data de adesão ao contrato (…) submetia-se ainda a tratamento para a hipercolesterolamia (vulgarmente designada por “colesterol elevado”) – cfr. pontos 12., 13. e 14. dos factos dados como provados.
Devemos, então, concluir que o segurado prestou declarações falsas inexactas ou, pelo menos, omitiu-as, e por isso é de considerar o contrato nulo ou anulável?
A resposta terá, forçosamente, de ser negativa.
Como resulta do art. 429º Cód. Com., a anulabilidade do contrato só se verifica se as declarações pudessem ter influído na conclusão do contrato ou nas condições em que estas foram feitas, o que não é, de todo, a situação verificada no caso sub judice.
Na verdade, as patologias de que o segurado padecia estavam devidamente controladas e o mesmo era medicado e tratado para esse efeito, não se tendo provado nos autos que tais patologias tivessem sido a causa da sua morte (síndrome coronária aguda) ou, quando muito, tivessem contribuído para o seu decesso.
A este respeito veja-se o Ac. da R.P. de 3/2/2014, disponível in www.dgsi.pt, onde se afirmou, a dado passo que, muito embora a diabetes tipo 2 e displipidemia sejam efetivamente fatores de risco de AVC, porém, a simples circunstância de serem fatores de risco não é o suficiente para, com toda a certeza, serem causa do AVC sofrido pelo autor, já que, e no mero campo das hipóteses, no pressuposto do paciente estar contra elas devidamente medicado, como resulta aliás da informação clínica prestada, e portanto controlado, um tal risco seria grandemente atenuado.
Acresce que, tal como já se afirmou supra neste aresto, aquilo que se perguntava no questionário médico atrás referido era se o segurado já tinha sido aconselhado a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica (sublinhado nosso).
Ora, o segurado ao responder negativamente a esta pergunta, não mentiu, nem sonegou, de todo, qualquer informação preponderante para a R., já que não tinha sido aconselhado a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica (sublinhado nosso).
Na verdade, ao segurado não lhe foi perguntado pela R. (o que esta, inexoravelmente, devia ter feito) se tinha problemas de saúde, se sofria de alguma doença, crónica ou não, ou ainda se previa alguma situação da sua saúde que implicasse intervenção médica.
E, como bem afirmou a M.ma Juiz “a quo” na sentença recorrida, analisando a pergunta constante do “questionário médico” que a R. considera que foi respondida pelo marido da 1ª A. de forma inexata – “já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica?” – vemos que a mesma é suscetível de não ser devidamente interpretada por um declaratário normal colocado na posição do real declaratário (v. art. 236º do C. Civil) por ser pouco clara, devendo esta questão ter sido concretizada ou esclarecida por parte do tomador de seguro ou da seguradora. Na verdade, qualquer pessoa pode ir ao médico sem que alguém o aconselhe a tal e a submissão a um tratamento pode ter diversas interpretações. Diferente seria se a pergunta fosse direta e clara como por exemplo se fosse perguntado: “Sofre de alguma doença?”; “Toma alguma medicação? Qual?” “Tem hipertensão, diabetes, etc …?” – sublinhado nosso.
Por outro lado, mesmo que se entendesse que o segurado tinha prestado declarações falsas ou inexactas na proposta de seguro por si subscrita e aceite pela R., é entendimento uniforme na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que a anulabilidade (e não nulidade) do contrato de seguro, nos termos do disposto no art. 429º do Cód. Com., não pode ter na sua base apenas as declarações inexactas ou reticentes do segurado, sendo ainda necessário que este tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas, isto é, que se aperceba do verdadeiro alcance e relevância dessas declarações inexactas, conhecimento esse reportado ao momento da subscrição da proposta contratual – sublinhado nosso.
Ora, só mediante este circunstancialismo último – que competirá à seguradora provar, por ser facto impeditivo do direito invocado (matéria de excepção: cfr. art. 342º, nº 2, do Cod. Civil), que lhe aproveita – é que o contrato de seguro poderá ser anulado (e não declarado nulo) – cfr., nesse sentido, entre outros, os Acs. da R.P. de 12/10/2009 e 10/12/2009, disponíveis in www.dgsi.pt.
Todavia, da factualidade apurada nos autos, constata-se que a R. não fez prova de tal circunstancialismo, pelo que a anulabilidade do contrato de seguro em apreço, por si sustentada, está votada ao mais completo insucesso...
Por último, importa ainda ter presente que a R. sempre poderia – e deveria – ter solicitado junto do médico assistente do segurado – que para tal logo deu a respectiva autorização – o que achasse por conveniente, nomeadamente, outras informações a que não era possível responder no questionário médico (v.g. patologias de que o segurado eventualmente sofresse), mas que, agora, a R. pretende que lhe tivessem sido respondidas, apesar de – em momento algum – sequer, as ter perguntado ou questionado, pelo que só se poderá queixar de si quanto à sua conduta omissiva!
Nesse sentido pode ver-se o Ac. do STJ de 6/11/2007, disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte:
- O encargo que recai sobre o tomador do seguro de declarar o risco sem omissões, reticências ou inexactidões envolve de igual modo a seguradora, que não pode abandonar-se totalmente às declarações do proponente com o fundamento de que a sanção legal a protegerá das declarações erróneas, devendo entender-se que sobre ela impende, no mínimo, o dever de sindicar as respostas que o tomador dá aquando da proposta de seguro ao questionário, ou o seu não preenchimento – sublinhado nosso.
No mesmo sentido do aresto supra transcrito vai o Ac. da R.P de 25/3/2004, também disponível in www.dgsi.pt, no qual se acrescenta ainda o seguinte, sobre o comportamento omissivo da seguradora:
- Porém, como talvez o que interessava à seguradora era essencialmente a celebração do contrato e recebimento dos respectivos prémios - independentemente da pessoa do outorgante.... - apressou-se a celebrá-lo. E - como normalmente ocorre - só quando é chamada à colação para assumir a responsabilidade que emerge do contrato que celebrou é que se lembra de excepcionar por forma a evitar o ressarcimento da indemnização (…) - sublinhado nosso.
Deste modo, atentas as razões e fundamentos supra explanados, forçoso é concluir que o contrato de seguro celebrado entre o marido da 1ª A. (entretanto falecido) e a R. era perfeitamente válido e eficaz, não se verificando os requisitos da anulabilidade a que alude o art. 429º do Cód. Com. e, por via disso, vinculava juridicamente ambas as partes.
Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa outras questões entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões formuladas pela R., ora apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ela indicados.

***

Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- A prova testemunhal é, consabidamente, um elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, nos termos do disposto no art.607º nº5 do C.P.C. e, por isso, a prova assim produzida deverá ser avaliada no seu todo, daí resultando a convicção formada pela M.ma Juiz “a quo”.
- Com efeito, não se pode deixar de reconhecer que a lei atribui a posição de primazia na valoração da prova ao Julgador “a quo” - e não às partes - que, repete-se, a aprecia livremente segundo a sua prudente convicção, uma vez que os meios de prova em causa nestes autos são de livre apreciação (cfr. citado art.607º nº5).
- Por isso, a apreciação da M.ma Juiz “a quo” surge-nos como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando a alteração da factualidade apurada.
- Mesmo que se entendesse que o segurado tinha prestado declarações falsas ou inexactas na proposta de seguro por si subscrita e aceite pela R. – o que, de todo, não se verificou – é entendimento uniforme na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que a anulabilidade (e não nulidade) do contrato de seguro, nos termos do disposto no art. 429º do Cód. Com., não pode ter na sua base apenas as declarações inexactas ou reticentes do segurado, sendo ainda necessário que este tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas, isto é, que se aperceba do verdadeiro alcance e relevância dessas declarações inexactas, conhecimento esse reportado ao momento da subscrição da proposta contratual.
- Só mediante este circunstancialismo último – que a R. seguradora, de todo, não logrou provar no caso em apreço (por ser facto impeditivo do direito invocado, que lhe aproveita, nos termos do disposto no nº 2 do art. 342º do Cod. Civil) – é que o contrato de seguro junto aos autos poderia ser anulado.

***

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se inteiramente a sentença proferida pelo tribunal “a quo”.
Custas pela R., ora apelante.
Évora, 26 de Março de 2015
Rui Manuel Machado e Moura
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano

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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] - Preâmbulo do Dec. Lei 39/95 de 15/02.
[6] - Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Cód. Proc. Civil, 1997, 348.
[7] - cfr. Desembargador Pereira Batista em muitos acórdãos desta Relação, nomeadamente, Apelação n.º 1027/04.1, disponível em www.dgsi.pt.
[8] - “Existem aspectos comportamentais ou reacções do depoente que apenas são percepcionados, aprendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia”- v. Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil II, Almedina, 4ª edição, 266.