Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
59/10.2GBADV.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Data do Acordão: 09/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Sendo a actuação por parte do arguido/recorrente, reveladora de uma agressão totalmente gratuita, enquanto tradutora de um especial desprezo por valores que devem ser bem caros a qualquer sociedade, como sejam o da ordem e autoridade, que com frequência vêm sendo colocados em causa nos tempos que correm, fazendo perigar os alicerces em que assenta uma franja da nossa organização social, não pode deixar de ser tida como reveladora de uma especial censura para os efeitos prevenidos nos art. 145.º, n.º1, al. a) e 132.º, n.º2, al. l) do Código Penal.

II – A atenuação especial da pena, de acordo com o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, assenta num juízo de prognose favorável à reinserção social do jovem delinquente, para o qual se deve tomar em consideração a globalidade da sua actuação e as suas capacidades de integração social.

III – Se o arguido não interiorizou o desvalor da sua conduta e responsabiliza os militares da GNR pelo sucedido, adoptando uma postura de vitimização, existe um grau de probabilidade elevado de, em situação semelhante futura, voltar a adoptar o mesmo comportamento, pelo que não se justifica a atenuação especial da pena.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos autos de Processo Comum Singular n.º 59/10.2GBADV a correrem termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Almodôvar, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos:

A, solteiro, maior, empregado da Câmara Municipal de..., filho de..., nascido em 11 de Outubro de 1990 no Seixalinho, residente..., em Almodôvar;

B., solteiro, maior, desempregado, filho de... nascido em 31 de Outubro de 1991, residente ..., em Almodôvar;

Imputando ao arguido A. a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e 132.º, n.º 2 alínea l) do Cód. Pen. e ao arguido B. a prática de 4 crimes de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2 alínea l), do Cód. Pen.

O Estado Português veio deduzir pedido de indemnização cível contra o arguido A., peticionando a quantia de 162,22 € (cento e sessenta e dois euros e vinte e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais.

Os arguidos, devidamente notificados para tal, não contestaram a acusação, o pedido de indemnização cível, nem arrolaram testemunhas.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com obediência de todas as formalidades legais, conforme se alcança da respectiva acta.

Produzida a prova, foi proferida sentença que condenou os arguidos pelos crimes imputados em sede de acusação.

O arguido A., não se conformando com a decisão que o condenou pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, recorreu da mesma, onde, além do mais, arguiu a nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, pelo facto do tribunal não se ter pronunciado pela aplicabilidade do Decreto-lei 401/82 de 23 de Setembro que institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.

O Tribunal da Relação veio a julgar procedente o recurso e, em consequência, declarar nula a sentença.

Nesse seguimento veio-se prolatar nova Sentença, onde se Decidiu:

1- Condenar o arguido B. pela prática de quatro crimes de injúria agravada previsto e punido pelos artigos 181.º n.º 1, 184.º e 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal, na pena de 25 (vinte e cinco) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), por cada crime.

2- Condenar o arguido B. em cúmulo jurídico na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros) num total de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros).

3- Substituir a pena de multa aplicada ao arguido B. por 70 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, mediante plano a elaborar pela Direcção Geral de Reinserção Social.

4- Condenar o arguido A. pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelos artigos 143.º n.º 1, 145.º n.º 1 alínea a) e 132.º n.º 2 alínea l) do Código Penal, na pena especialmente atenuada nos termos do artigo 4.º do Decreto-lei 401/82 de 23 de Setembro e 73.º n.º 1 alíneas a) e b) do Código Penal, de 10 (dez) meses de prisão.

5- Suspender na sua execução, pelo período de um ano a pena de prisão aplicada ao arguido A.

6- Julgar procedente por provado o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante Estado Português e, em consequência, condenar o arguido A. no pagamento ao demandante da quantia de 162,22€ (cento e sessenta e dois euros e vinte e dois cêntimos).

7- Condenar o arguido A. nas custas do pedido cível.

Inconformado com o assim decidido recorre o arguido A. formulando as seguintes conclusões retiradas da sua motivação de recurso:

1º Nos termos e com os fundamentos que se alcançam da douta sentença agora posta em crise e aqui dada por integralmente reproduzida foi o recorrente condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143º,nº1, 145º,nº1,alínea a), e 132º,nº2 todos do C.P., na pena de prisão de 10 meses suspensa na sua execução pelo período de um ano.

2º Foi ainda condenado no pagamento ao Estado Português e a título de indemnização, da quantia de cento e sessenta e dois euros e vinte e dois cêntimos.

3º Para tanto, o tribunal a quo julgou provados os factos enunciados nos pontos 7.e 8., da fundamentação de facto, em sede da matéria de facto provada, na parte que respeita ao presente recurso.

4º Em síntese, ficou provado que o recorrente agiu, livre voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de atingir o ofendido no seu corpo.

5º Com todo o respeito pela convicção do Tribunal a quo, o arguido não concorda nem aceita que da matéria factual dada como provada se faça constar os factos supra descritos.

6º E isto porque não foi produzida qualquer prova na audiência de julgamento que permitisse ao Tribunal a quo retirar essa conclusão.

Pelo contrário,

7º Tendo o Tribunal a quo encontrado o fundamento para a condenação do arguido no depoimento das testemunhas NG e JR, já que entendeu não merecer credibilidade as declarações do arguido e da testemunha JP e não tendo as demais testemunhas presenciado os factos como declaram ao Tribunal.

8º Deveria ter tido também em consideração quanto à parte agora posta em crise o depoimento do referido militar que por diversas vezes afirmou que o arguido não tinha actuado com o propósito de o molestar.

9º Para tanto, basta atentar no segmento do seu depoimento dando-se aqui por integralmente reproduzidas as considerações supra enunciadas, relativamente ao mesmo por desnecessária a repetição.

10º Quando esta testemunha afirma que “aquilo não foi uma agressão que ele me quisesse fazer…aquilo foi mais um momento de aflição, não me queria agredir, foi mais um acto de desespero de ver o amigo assim”

11º No essencial deste depoimento sempre será de concluir que o arguido/recorrente não agiu com o propósito manifesto de molestar fisicamente o referido militar.

12º Na verdade, não há uma única prova que valide a insustentada conclusão que recorrente agiu com a intenção de atingir o ofendido no seu corpo

13º É que, pelo menos perante a dúvida sobre a actuação do recorrente deveria este ter beneficiado do princípio” in dubio pro reo”.

14º Este princípio, sendo emanação do princípio da presunção de inocência, surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do arguido quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo.

15º Se no final, persistir uma dúvida razoável acerca da culpabilidade ou sobre os concretos contornos da actuação do arguido, esse non liquet tem de ser resolvido a seu favor, sob pena de preterição do mandamento consagrado no artigo 32º,nº2 da CRP.

Por outro lado,

16º Na apreciação da prova, o Tribunal é livre de formar a sua convicção, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.

17º No entanto, não pode o Tribunal fazê-lo contrariando as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos.

18º No caso da decisão posta agora em crise, verifica-se, salvo o devido respeito, uma errada valoração do material probatório sujeito a apreciação,

19º Na verdade, tendo o Tribunal a quo, dado como provado que o arguido/recorrente agiu com intenção de atingir o militar violou o disposto no artigo 127º do CPP já que não foi produzida a mais pequena prova que justifique a convicção do julgador.

20º Assim, deverá dar-se como não provado os factos constantes dos pontos 7. e 8 da matéria de facto dada como provada na douta sentença agora posta em crise.

21º Passando os mesmos a constar da matéria dada como não provada.

22º Absolvendo-se o arguido do crime de que está acusado e ainda do pedido de indemnização.

Caso assim se não entenda, sempre se dirá,

23º Embora o recorrente tenha sido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143º,nº1 145º,nº1 alínea a) e 132º,nº2 alínea l) do Código Penal;

24º Não consta da douta sentença agora posta em crise qualquer alusão no sentido do arguido ter praticado os factos por que foi condenado em circunstâncias que revelaram especial censurabilidade ou perversidade;

25º Pelo contrário, a este respeito apenas se diz:

“Estando igualmente provado que o facto foi praticado na pessoa de um militar da GNR, que na altura estava fardado e em exercício de funções, está igualmente preenchido o elemento objectivo do tipo qualificado, na medida em que o facto foi praticado contra membro de uma força de segurança.”

26º Ora, estatui o artigo 145º do CP, no seus nº1 e 2 que:

” Se as ofensas forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente…sendo susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade entre outras as circunstâncias previstas no nº2 do artigo 132º do CP.”

27º Resulta assim da conjugação destes dois preceitos legais que também aqui a verificação das circunstâncias expressamente previstas na norma, não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação, tendo esse tipo de culpa agravada de resultar da verificação de circunstâncias análogas `sãs descritas.

28º E apesar do elenco do nº2 do artigo 132º do CP fazer parte, como é o caso da sua alínea l), elementos de cariz essencialmente objectivo em que o juízo a fazer deverá assumir uma componente primacialmente excludente.

29º Na prática haverá sempre que determinar se e apesar da verificação da circunstância legalmente prevista não se verifica a especial censurabilidade ou perversidade.

30º Na verdade, essa circunstância qualificativa, por ser uma circunstância indiciadora de um tipo de culpa agravado, só revelará especial censurabilidade ou perversidade se se puder ligar a uma especial baixeza da motivação do agente.

31º Ora, como já foi dito supra o arguido actuou sem ter tido sequer a intenção de molestar fisicamente o militar da GNR.

32º Fê-lo por desespero e com o intuito de acudir ao arguido B.

33º O Tribunal a quo mais uma vez não valorou essa circunstância tendo omitido até qualquer tipo de juízo de valor sobre o referido contexto que sempre teriam de levar à conclusão que o recorrente não agiu com culpa agravada.

34º Incorreu assim o Tribunal a quo numa omissão de pronúncia sancionada pelo artigo 379º nº1, alínea c) do CPP com a nulidade que se deixa aqui expressamente arguida.

35º Constata-se ainda que embora o Tribunal a quo tenha aplicado ao agora recorrente o regime penal especial para jovens-Decreto-lei nº401/82,de 23 de Setembro- não atenuou verdadeiramente a pena que concretamente aplicou ao arguido.

36º Pelo contrário, optou por afastar os artigos 5º e 6º do diploma legal em causa.

37º Fê-lo porque entendeu que a personalidade do recorrente não permitia um juízo de prognose futuro positivo sem a ameaça da pena de prisão.

38º Não obstante tais considerandos, nada ficou provado que justifique essa análise do Tribunal a quo.

39º Na verdade o recorrente tinha á data dos factos 19 anos de idade, está familiar e sócio-profissionalmente inserido, sendo primário.

40ºNão confessou os factos nem mostrou arrependimento porque tal não faria qualquer sentido no caso, já que as testemunhas- agentes da GNR- deram apenas uma versão daquilo que realmente se passou.

41ºA atitude do arguido/recorrente foi toda ela na tentativa de prestar auxílio a um seu amigo, sem qualquer intenção de agredir quem quer que seja.

42ºPelo exposto, e no caso de o recorrente não ser absolvido, deverá no entanto ser-lhe aplicado uma pena verdadeiramente atenuada nomeadamente uma multa nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 6º do DL

Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido deve dar-se provimento ao presente recurso, substituindo a douta sentença do Tribunal a quo por outra em que o recorrente seja absolvido da prática do crime que lhe é imputado, bem como do pedido de indemnização civil deduzido contra si,

Ou caso assim não se entenda, deverá a douta sentença recorrida ser declarada nula por vício de omissão de pronúncia nos termos e para os efeitos da alínea c) do nº1 do artigo 379º do CPP, quanto à falta de pronúncia sobre as circunstâncias que revelam especial censurabilidade/perversidade do agente.

Na hipótese do arguido não ser absolvido da prática do crime que lhe é imputado, o que apenas por mera cautela se admite, sempre deverá ser condenado numa pena verdadeiramente atenuada com a aplicação dos artigos 5º e 6º do DL nº401/82, de 23 de Setembro, nomeadamente com a sua condenação numa pena de multa em substituição da pena de prisão em que foi condenado.

Respondeu ao recurso o Magistrado do Ministério Público, Dizendo:

1. O arguido ao recorrer da matéria de facto fá-lo transcrevendo depoimento em que estriba toda a sua fundamentação, concluindo pelo erro na condenação do arguido, indicando os concretos pontos de facto que, em seu entendimento, considera incorrectamente julgados, mormente os pontos 7. e 8. da matéria de facto.

2. O facto de o arguido / recorrente se ter dirigido ao militar da GNR que se encontrava devidamente uniformizado e em exercício de funções e ao ter puxado os colarinhos, provocando contractura muscular não se compadece com qualquer razoável momento de aflição.

3. E, nem tão-pouco, se pode concluir que o arguido não quis ou não pretendeu molestar fisicamente o ofendido.

4. Ao dirigir ao ofendido o movimento que fez, agarrando-o pela camisa e desferindo um puxão, o arguido sabia e previu como consequência necessária da sua conduta que molestava fisicamente a quem se dirigia, caso contrário poderia ter usado de formas alternativas ao seu alcance o que não fez nem equacionou.

5. Antes aproveitou a circunstância de o militar estar a efectuar um cordão de segurança para actuar conforme descrito.

6. O Tribunal a quo apreciou e valorou correctamente a matéria de facto submetida a julgamento, através de um exame crítico, objectivo e imparcial das provas produzidas e examinadas em audiência, fazendo-o à luz do princípio da livre apreciação da prova a que alude o artigo 127º do CPP, tendo ainda motivado devidamente a sua decisão, conforme é exigido pelo artigo 374º, nº. 2 do Código de Processo Penal.

7. Da forma cabal e explícita com que o Tribunal a quo expôs na sentença ora em crise, os depoimentos que julgou credíveis e aqueles que, ao invés, não mereceram a sua credibilidade, o Tribunal a quo fundamentou e valorou convenientemente a prova produzida.

8. Em toda a motivação existe uma intenção de objectividade, tendo sido indicados fundamentos suficientes de modo a que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção quanto aos factos dados como provados e aos que foram dados como não provados.

9. Uma vez ouvidas as declarações bem como os depoimentos produzidos em audiência e, bem assim, a restante prova produzida nos autos, não resulta, da sua análise, razão para que, em nosso entendimento, se altere o juízo valorativo formulado na decisão ora recorrida.

10. O Tribunal não julgou inconvenientemente qualquer facto, antes tendo apreciado a prova de acordo com os critérios legais, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 127.º do Código de Processo Penal, que resulta claramente explanado na fundamentação da sentença, não havendo fundamentos para reapreciação da matéria de facto.

11. E porque nenhuma dúvida surgiu no espírito do julgador quanto à ocorrência dos factos, subsumiu-os ao referido crime de ofensa à integridade física, pelo que não havia de convocar o princípio in dubio pro reo.

12. Na verdade, o princípio in dubio pro reo só será de convocar quando, após a prova, o julgador mantém uma dúvida essencial sobre os pressupostos de facto da verificação do crime que se imputa ao agente.

13. O arguido agiu em desacordo com os princípios do ordenamento jurídico-penal, não se coibindo de ofender um militar da GNR que sabia em exercício de funções, atendendo ao desvalor social derivado da violação de um dever ético de especial respeito pelos militares em exercício de funções.

14. Por outro lado, a forma como o arguido actuou, ao agarrar o militar na zona dos colarinhos dando-lhe um puxão revela desrespeito não só pela pessoa do ofendido mas também enquanto militar em exercício de funções que controlava, juntamente com outros militares, um grupo de indivíduos no qual o arguido se inseria, o que revela qualidades desvaliosas da personalidade do agente, que actuou sem qualquer motivo.

15. Todo o circunstancialismo em que os factos foram praticados ocorreu na sequência de um tumulto num grupo de indivíduos e na sequência de palavras injuriosas que acabavam de ser dirigidas aos militares que se encontravam presentes.

16. O facto de estar em causa um agente das forças de segurança e as circunstâncias que rodearam os eventos é susceptível de enquadrar as circunstâncias que revelam especial censurabilidade previstas no n.º 2 do art. 132.º do Código Penal, pelo que se encontra preenchido o elemento do tipo objectivo de ilícito pelo qual o arguido foi condenado.

17. O Tribunal a quo fundamentou o motivo pelo qual entendia que se encontrava preenchido o tipo qualificado, considerando que os factos foram praticados contra militar da GNR que se encontrava em exercício de funções, de onde se infere que tal circunstância revela especial censurabilidade.

18. O Tribunal a quo ponderou o regime penal para jovens conforme se alcança da sentença ora sob recurso afastando, em nosso entendimento, bem, o regime previsto nos artigos 5.º e 6.º do mencionado diploma, porquanto, apenas a pena de prisão será influência suficiente para dissuadir o agente de comportamentos semelhantes, deste modo se salvaguardando as exigências de prevenção geral e especial.

19. A pena aplicada ao arguido foi concretamente atenuada atendendo ao regime legal supra mencionado, nomeadamente ao vertido no art. 4.º com referência ao art. 73.º e 74.º do Código Penal, tendo sido realizado um juízo de prognose favorável ao arguido no sentido de que da atenuação resultariam vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

Nesta Instância o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos:
Factos provados:

1. No dia 02 de Julho de 2010, pelas 1:20, à saída do recinto da feira de Artes e Cultura de Almodôvar, o arguido B, dirigindo-se aos militares da GNR, devidamente fardados, NG, JR, CD e FT, proferiu as seguintes expressões:

“Quem é que são vocês, só por terem essas fardas a dizer GNR? São uma merda! Filhos da puta, podem vir todos!”

2. O arguido B actuou com o propósito concretizado de ofender os militares no seu bom-nome e na sua honra pessoal e profissional.

3. Sabendo que os ofendidos eram militares da GNR, e que em tudo agiam no exercício das suas funções.

4. O arguido B, agiu livre, voluntária, e conscientemente, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei.

5. Na mesma ocasião de tempo e lugar, o arguido A. dirigiu-se ao militar NG e agarrou-o pela camisa na zona dos colarinhos dando-lhe um puxão.

6. Em consequência directa de tal acção, o ofendido NG sofreu uma contractura muscular, dores nos músculos esternocleidomastóideos, que demandaram tratamento hospitalar, determinando um período de três dias de doença, um dos quais com afectação da capacidade para o trabalho geral, e dois com afectação da capacidade para o trabalho profissional.

7. O arguido A. agiu com o propósito concretizado de atingir o ofendido no seu corpo, sabendo que o mesmo era militar da GNR e que se encontrava a exercer as suas funções.

8. O arguido A. agiu livre, voluntária e conscientemente, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei e, apesar de ser capaz de determinar a sua conduta conforme ao direito, optou por não fazê-lo.

Mais se provou que

9. Os militares da GNR NG, JR, CD e FT, na referida ocasião de tempo e lugar, dirigiram-se a um grupo de indivíduos no qual os arguidos se encontravam inseridos, com vista a pôr cobro a uma discussão verbal.

10. O arguido B. proferiu as expressões indicadas em 1 após ver a mãe levar um encontrão do arguido A. que entrando em desequilíbrio deu inadvertidamente um encontrão nesta.

11. O arguido B. encontra-se arrependido.

12. Os arguidos tinham ingerido bebidas alcoólicas e sentiam-se eufóricos.

Do pedido cível do estado Português:

13. Como consequência do tratamento hospitalar indicado em 6, a Guarda Nacional Republicana suportou um custo total de 54,70€ a título de taxa moderadora e consulta urgente no centro de saúde de Castro Verde.

14. O militar NG, por causa das lesões sofridas e indicadas em 6, não trabalhou nos dias 02 e 03 de Julho contudo, a Guarda Nacional republicana, assumiu o pagamento do vencimento por inteiro, no montante de 107,52€.

Condições pessoais do arguido B:

15. O arguido vive com a mãe em casa própria desta.

16. Não aufere qualquer rendimento, nem tem qualquer despesa fixa.

17. Tem de habilitações literárias, o 7.º ano completo.

18. O arguido por decisão datada de 18 de Dezembro de 2008, proferida pelo Tribunal Judicial de Almodôvar, transitada e julgado no dia 20 de Janeiro de 2009 e por factos reportados a 25 de Novembro de 2008, foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º n.º 1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 05,00€, substituída por 70 horas de trabalho a favor da comunidade.

19. Por decisão datada de 17 de Maio de 2011, proferida pelo Tribunal Judicial de Almodôvar, transitada em julgado no dia 06 de Junho de 2011, por factos reportados a 10 de Março de 2011, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-lei 2/98 de 03 de Janeiro, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, num total de 600,00€.

Condições pessoais do arguido A:

20. O arguido vive com os pais e um irmão.

21. Trabalha na Câmara Municipal de ... e aufere um salário de 500,00€ mensais.

22. Não contribui para as despesas da casa e não tem qualquer despesa fixa.

23. Tem de habilitações literárias o 9.º ano completo.

24. O arguido não tem antecedentes criminais.

Factos não provados
Que o militar NG tenha sentido vómitos como consequência da factualidade descrita em 5.

Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:

O tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente nas declarações dos arguidos, das testemunhas CB, DR, JR, CD, JP, LC e CS, bem como dos documentos juntos aos autos, designadamente, auto de denúncia de fls. 3 e 4, atestado de fls. 84, relação de abonos de fls. 85, recibo de fls. 86, recibo de fls. 87, elementos clínicos de fls. 124 a 128, relatório pericial de fls. 191 e 192 e certificados de registo criminal de fls. 367 e 388 a 391.

Com efeito, no que concerne à factualidade imputada a B, o tribunal formou a sua convicção essencialmente nas declarações do arguido que, na parte dos factos que lhe são imputados, os confessou, tendo os mesmos sido corroborados pelos vários militares da GNR que prestaram depoimento. As declarações do arguido afiguraram-se ao tribunal, nesta parte, credíveis e sinceras. O arguido afirmou em tribunal que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que se sentia um pouco eufórico. Que ter-se-á descontrolado quando na sequência da intervenção dos militares da GNR junto do A. este, em desequilíbrio, deu um encontrão na mãe que sofre de problemas de saúde. Por essa razão terá proferido as expressões que lhe são imputadas, sabendo que se dirigia a militares da GNR no exercício das suas funções. Este depoimento afigura-se credível, tendo sido corroborado pelas restantes testemunhas, pelo que o tribunal o valorou como bom.

No que concerne aos factos imputados ao arguido A., este negou-os, dizendo que apenas se insurgiu contra a detenção efectuada ao arguido B. e que ao aproximar-se dos militares para lhes pedir para não fazerem mal ao seu amigo, o militar NG empurrava-o para o afastar do local e, o arguido limitou-se a afastar as mãos do militar.

No confronto de todos os depoimentos, o tribunal não se convenceu da versão do arguido.

O arguido prestou declarações num tom de desculpabilização da sua conduta e culpabilização da conduta dos militares, adoptando uma postura ao longo de todo o julgamento de vitimização.

Por seu turno, os militares prestaram um depoimento isento e credível, designadamente o militar NG que afirmou em tribunal que, no momento em que o arguido B. estava a ser detido foi formado um cordão de segurança em volta para evitar a aproximação de populares. Estavam muitas pessoas no local, muito próximo dos militares que faziam o cordão de segurança, razão pela qual se distraiu permitindo que o arguido A. o agarrasse pelo colarinhos e lhe desse um puxão para baixo. Afirmou que imediatamente sentiu uma dor junto ao pescoço. De referir que esta testemunha não mostrou qualquer ressentimento para com o arguido, tendo prestado um depoimento isento e desprendido que logrou convencer o tribunal. Estas declarações foram ainda corroboradas pelo militar da GNR JR que assistiu aos factos, prestando um depoimento igualmente isento, tendo inclusivamente precisado que o colega NG não chegou a ir ao chão na sequência do puxão que levou. Ou seja, não se notou no depoimento de nenhum dos militares da GNR qualquer intenção em empolar a gravidade dos factos praticados pelo arguido. Acresce que, em termos de regras de experiência comum, um puxão pela zona dos colarinhos, efectuado de forma repentina e sem que o ofendido esteja à espera, é apto a provocar dores no pescoço, conforme relatado pelo militar NG. Para além disso constam dos autos elementos clínicos que confirmam as declarações do militar NG, designadamente atestado de fls. 84, relação de abonos de fls. 85, recibo de fls. 86, recibo de fls. 87, elementos clínicos de fls. 124 a 128, relatório pericial de fls. 191 e 192, que em conjugação com o depoimento dos militares, foi suficiente para criar a convicção do tribunal na prova dos factos 5, 6, 13 e 14 da matéria provada. Não existe qualquer relatório médico a dar como comprovado indubitavelmente o nexo causal entre a conduta do arguido e as lesões sofridas pelo militar NG. O tribunal acabou por se convencer do nexo entre a acção do arguido e as lesões no pescoço, porque compatíveis em termos de experiência comum e altamente verosímeis no contexto da factualidade descrita, conforme supra exposto. Não se convenceu de que os vómitos sentidos pelo militar tenham sido igualmente provocados pela conduta do arguido, uma vez que tal consequência já não resulta óbvia para o comum homem médio, careceria o tribunal de relatório médico que estabelecesse sem qualquer sombra de dúvida, o nexo causal entre a lesão no pescoço e os vómitos. Tal não ocorreu e, na dúvida, o tribunal decidiu favoravelmente ao arguido.

A confirmar a versão do arguido, depôs a testemunha JP, que referiu ter ouvido o militar NG queixar-se de dores nas costas antes dos factos e afirmou que o mesmo não integrou o cordão de segurança. O depoimento não logrou convencer o tribunal e importa explicar porquê. Com efeito esta testemunha depôs de forma nervosa, o que até poderia ser justificável com uma primeira presença em tribunal, contudo, o depoimento revelou-se muito inverosímil. Primeiro referiu que o militar terá dito que lhe doía as costas quando estavam a discutir com o B. Confrontado com o facto de não ser credível que num contexto de discussão e de intervenção de uma força de segurança, um militar se queixasse das costas, pela testemunha foi dito que afinal não disse, mas colocou as mãos nas costas e que terá sido a testemunha a dizer “Olha. Dói-lhe as costas” e o militar terá confirmado dizendo “sim, sim”.

Esta versão não é lógica, não é credível, não logrou convencer o tribunal e no confronto com os depoimentos isentos e desprendidos dos militares da GNR, saiu vencida.

O tribunal formou a convicção na prova dos factos 7 e 8 referentes à intenção do arguido, com base em regras de experiência comum. O arguido sabia que NG era militar da GNR, até porque o mesmo estava fardado e em exercício de funções, tendo praticado os factos como reacção de revolta perante detenção que estava a ser levada a cabo ao seu amigo e co-arguido B e num contexto de euforia após ingestão de bebidas alcoólicas. A própria mãe do arguido depôs afirmando que o arguido se encontrava muito exaltado. Assim a sua intenção foi a de puxar os colarinhos do militar NG, com vista a atingi-lo no seu corpo e debelá-lo fisicamente, ainda que por instantes.

O tribunal formou a sua convicção nos factos atinentes às condições socioeconómicas dos arguidos com base nas declarações dos mesmos, que se afiguraram credíveis nesta parte.

O tribunal deu como provados os factos atinentes aos antecedentes criminais dos arguidos com base nos certificados de registo criminal constantes a fls. 367 e 388 a 391.

Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente das suas conclusões que definem o objecto de recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.

Da análise das conclusões formuladas pelo aqui recorrente vemos que se pretende que este Tribunal de recurso proceda quer ao reexame da matéria de facto, quer ao reexame da matéria de direito.

Ora, conhecendo este Tribunal, como conhece, de facto e de direito, art.º 428.º, do Cód. Proc. Pen., nada obsta a que se venha conhecer do recurso com a amplitude cognitiva pretendida.

Desde logo, e segundo alega, os factos sob os n.ºs 7) e 8) não poderem ser tidos como elencados nos factos provados, antes nos factos não provados, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova.

Quanto ao pretendido reexame da matéria de facto, apesar de o aqui recorrente não o referir expressamente, do que se patenteia da sua motivação de recurso é que se pretende a impugnação ampla da matéria de facto e por que minimamente se mostram cumpridas as exigências legais em tal matéria, cfr. art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Pen., passaremos a proceder ao reexame da matéria de facto com a amplitude assinalada.

Nesta situação, como consabido, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do C.P. Penal.

Sendo que o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.

Não se pressupondo, pois, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa[1].

Não se estando perante um novo julgamento do objecto do processo, mas antes perante um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo.

O que já resultava do teor do preâmbulo do DECRETO-LEI n.º39/95, de 15 de Fevereiro, onde se dizia que o registo da prova produzida em audiência visava assegurar um verdadeiro e efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, mas acrescentando-se que essa garantia “ nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência- visando-se apenas a detecção e correcção de pontuais e concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. E que “ o objecto do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, sim, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes de quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora me menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência) ”[2].

E se é certo que perante um recurso sobre a matéria de facto, a Relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, não é menos verdade que deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso como remédio e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo.

Como é sabido, vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova-cfr, art.127.º, do Cód. Proc. Pen; Livre convicção a processar-se segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente.

O que nos conduz á conclusão de que a convicção do julgador só tem de ser objectivável e motivável, aliás como decorre dos requisitos da sentença, atentar no teor do art.374.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen.

Sendo que a livre convicção não se confunde com a convicção íntima do julgador.

A liberdade do julgador circunscreve-se á livre apreciação dentro dos parâmetros legais, não podendo ela estender-se ao livre arbítrio, impondo-se-lhe, por isso, que proceda com bom senso e sentido da responsabilidade, extraindo das provas um convencimento lógico e motivado.

Ora, se é evidente que o tribunal de recurso pode sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância, ou seja, o processo lógico que levou a considerar-se que era uma e não outra a prova que se produziu, já o mais não lhe é possível sindicar. Porquanto impedido está de controlar tal processo no segmento lógico em que a prova produzida naquela instância escapa, foge, ao seu controle, porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação.

Não sendo, por isso sindicável por este tribunal de recurso o segmento da prova conducente ao maior ou menor convencimento do julgador na análise dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento.

Como referido supra, entende o recorrente que deviam ter sido tido como não provados os factos dados como provados sob os pontos 7), e 8). E, dessa forma, ser absolvido do crime de crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e 132.º, n.º 2, alínea l), do Cód. Pen., pelo qual veio a sofrer condenação.

Antes do mais, importa reter que quando o recorrente funde o seu recurso na circunstância de se estar perante uma deficiente percepção dos depoimentos, importa saber se a gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência permite o controlo, pelo tribunal superior, da conformidade da decisão com as afirmações produzidas em audiência; mas não substitui a plenitude da comunicação que se estabelece na audiência pública com a discussão cruzada dos meios de prova, a oralidade e imediação, no confronto dialéctico dos depoentes por parte dos vários sujeitos processuais, no exercício do contraditório, na discussão cruzada levada a cabo na plenitude da audiência, pública, de discussão e julgamento.

Daí que, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, só os princípios da oralidade e da imediação permitem avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Só eles permitem, por último, uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso[3].

Pelo que, o tribunal de recurso, em tal situação, só pode afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da primeira instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art. 374º, n.º2 do CPP[4].

Segundo o aqui impetrante, nenhuma prova foi feita de que tivesse actuado com o propósito de molestar fisicamente o militar da G.N.R., daí o seu entendimento de que deveria ser absolvido do crime pelo qual veio a sofrer condenação.

A versão do militar da G.N.R. - NG -, vai no sentido de a actuação propugnada pelo aqui recorrente não ter assumido qualquer intenção ofensiva.

Sendo a própria testemunha a referir, a dado passo do seu depoimento que Aquilo não foi uma agressão que ele talvez me quisesse fazer, estávamos ali a falar e eu estava a dizer você tenha calma que isto não é nada consigo e ele…o que é que estão a fazer ao meu amigo, o amigo estava no chão, estavam a algemá-lo, aquilo foi mais um momento de aflição….

O Tribunal recorrido deu como assente a seguinte factualidade, que o aqui recorrente não questiona:

5. Na mesma ocasião de tempo e lugar, o arguido A. dirigiu-se ao militar NG e agarrou-o pela camisa na zona dos colarinhos dando-lhe um puxão.

6. Em consequência directa de tal acção, o ofendido NG sofreu uma contractura muscular, dores nos músculos esternocleidomastóideos, que demandaram tratamento hospitalar, determinando um período de três dias de doença, um dos quais com afectação da capacidade para o trabalho geral, e dois com afectação da capacidade para o trabalho profissional.

Perante esta factualidade veio a concluir pela verificação do elemento subjectivo do tipo legal de crime com base em regras de experiência comum. Já que o arguido sabia que NG era militar da GNR, até porque o mesmo estava fardado e em exercício de funções, tendo praticado os factos como reacção de revolta perante detenção que estava a ser levada a cabo ao seu amigo e co-arguido B e num contexto de euforia após ingestão de bebidas alcoólicas. A própria mãe do arguido depôs afirmando que o arguido se encontrava muito exaltado. Assim a sua intenção foi a de puxar os colarinhos do militar NG, com vista a atingi-lo no seu corpo e debelá-lo fisicamente, ainda que por instantes.

Como se vem entendendo, os elementos subjectivos do crime pertencem á vida íntima e interior do agente. Sendo possível captar a sua existência através e mediante factualidade material que os possa inferir ou permita divisar, ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras da experiência comum.

Ou dito de outro modo, uma vez que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos matérias comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção.

Podendo, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência.[5]

Daí que bem andou o Tribunal recorrido, face à factualidade apurada, ter concluído como concluiu.

Ora, mostrando-se a fundamentação de facto bem elaborada, já que de acordo com os ditames legais, e conduzindo a mesma à conclusão que dela retirou o tribunal recorrido, não vemos como seja possível vir-se a deferir o pretendido pelo recorrente.

Porém, se bem lemos o expendido pelo aqui impetrante, vemos que não se pretende, verdadeiramente, o reexame da matéria de facto, mas antes, e tão só, rebelar-se contra a convicção firmada pelo Tribunal recorrido, o que, de todo em todo, é distinto do ataque à matéria de facto acolhida pelo Tribunal de primeira instância.

O que vale por dizer que o que aqui se discute é a forma como o Tribunal recorrido veio a fundar a sua convicção, e nada mais. O que, como referido supra, não é passível de ser sindicado por este Tribunal de recurso.

Sendo que a convicção do julgador só pode ser abalada e modificada, nesta sede, quando seja patente que a mesma se funda em provas ilegais ou em provas proibidas ou vá de encontro à força probatória de certos documentos, ou então quando afronte, de forma manifesta e ostensiva, as chamadas regras da experiência comum.

Quando essa convicção se mostre aceitável e explicável á luz das regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador ao determinar-se pela opção que elegeu, até pelo singelo, mas diferenciador, facto de ter beneficiado da oralidade e da mediação na recolha da prova.

Daí a conclusão supra retirada, no sentido de não ser possível vir a colher-se a pretensão do recorrente, por se mostrar bem elaborada a fundamentação de facto levada a cabo pelo Tribunal a quo.

Cabe, de seguida, descortinar se a Sentença revidenda violou, ou não, o princípio in dubio pro reo.

Como é sabido, tal princípio é o correlato processual do princípio de presunção de inocência do arguido, princípio com dignidade constitucional, como decorre do art.º 32.º, n.º1, da C.R.P.

Constituindo um princípio probatório segundo o qual a dúvida em relação á prova da matéria de facto deve ser sempre valorada favoravelmente ao arguido.

Para lá de ser uma garantia subjectiva, o princípio deve ser visto e entendido como uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza absoluta sobre os factos decisivos para a solução da causa.

Sobre o sentido e conteúdo do princípio em apreço, damos a palavra ao Prof. Figueiredo Dias, ao referir que á luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitam ao facto criminoso, quer á pena) que, apesar de todas a prova recolhida, não possam se subtraídos “á dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como “ provados”. E, se por um lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias á decisão, logo se compreende que a falta delas não possa de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova- não permitindo nunca ao juiz como se sabe, que omita a decisão- tem de ser sempre valorada a favor do arguido[6].

Ainda na lição do Mestre, o princípio in dubio pro reo aplica-se sem qualquer limitação, e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude, de exclusão da culpa e de exclusão da pena, bem como às circunstâncias atenuantes.

Em todos estes casos a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir á consequência imposta no caso de se ter logrado a prova da circunstância favorável ao arguido[7].

Pelo que o princípio em causa só é desrespeitado quando o tribunal colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido[8].

Ora, face ao que vem sendo tecido e o modo como foi suscitada a questão em análise, é de concluir ter o tribunal a quo obtido uma convicção plena e segura, já que subtraída a qualquer dúvida razoável sobre a ocorrência dos factos que vieram a ser imputados ao recorrente.

Torna-se, assim, imodificável por este tribunal a matéria de facto considerada pela Sentença recorrida.

De seguida, questiona a subsunção jurídica levada a cabo na Sentença revidenda, por, em seu entender, não poder ser condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), e 132.º, n.º 2 alínea l) do Cód. Pen., por o Tribunal a quo ter omitido qualquer tipo de juízo sobre o contexto em que a ofensa ocorreu, ou as circunstâncias que sempre permite concluir in casu, não ter o recorrente agido com um tipo de culpa agravado.

Estatui-se no art. 145.º do Cód. Pen., que se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:

a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º.

Dizendo-se no n.º 2 do mesmo artigo que são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 132.º.

Como se sabe, utilizou-se para a qualificação do crime de ofensa à integridade física a mesma técnica já utilizada pelo Código Penal a respeito da qualificação do crime de homicídio.

A qual consiste no uso de uma cláusula, a da especial censurabilidade ou perversidade enunciada no n.º 1, do art.º 132.º, do Cód. Pen., concretizada ou desenvolvida no n.º 2 através de exemplos-padrão.

Como consabido, não é pela verificação, ocorrência, in casu, de alguma dessas circunstâncias referidas nos exemplos-padrão que, desde logo, se impõe a qualificação do delito, antes, e tão só, quando se deduza da sua verificação, em concreto, a especial censurabilidade ou perversidade.

Como inversamente, não se poderá fazer apelo directo à cláusula geral contida no n.º 1, a pretexto da ocorrência de um maior desvalor da conduta do agente ou da personalidade documentada no facto para o preenchimento do tipo de culpa agravado, sendo necessário que essa conduta ou aspectos da personalidade mais desvaliosos se concretizem em qualquer dos exemplos-padrão ou em qualquer circunstância substancialmente análoga[9].

Como ensina o Prof.º Figueiredo Dias, a qualificação supõe a imputação de um especial e qualificado tipo de culpa, reflectido, no plano da atitude do agente, por uma conduta em que se revelam «formas de realização do facto especialmente desvaliosas (especial censurabilidade), ou aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas.

O modelo de construção do tipo qualificado - qualificado pelo especial tipo de culpa - através da enunciação do critério geral, moldado pela densificação através dos exemplos-padrão, não permitirá, por seu lado, salvo afectação do princípio da legalidade, «fazer um apelo directo à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão e de, por isso, comprovar a existência de um caso expressamente previsto [...] ou de uma situação valorativamente análoga[10].

A qualificativa da alínea l), do n.º2, do art.º 132.º, encontra a sua razão de ser no facto de o agente praticar o facto contra pessoas integradas em certas classes (entidades públicas ou de serviço público). Sendo terreno relativamente ao qual se verifica um maior alarme social, oriundo de certa comunitária sensação de insegurança, e importa se atinja autêntica confiança no sistema penal.[11]

Importa reter que temos um militar da G.N.R., no exercício das suas funções que é agredido fisicamente – agarrado pela camisa na zona dos colarinhos e a quem é dado um empurrão-, militar que com a sua actuação pretende pôr cobro a uma discussão verbal ocorrida à saída do recinto da feira de Artes e Cultura de Almodôvar.

Provocando-lhe as consequências físicas patenteadas no n.º 6 dos factos tidos por provados.

Ora, uma tal actuação por parte do arguido/recorrente não pode deixar de ser lida como revelando um especial censura, enquanto tradutora de um especial desprezo por valores que devem ser bem caros a qualquer sociedade, como sejam o de ordem e de autoridade. E que com frequência vêm sendo colocado em causa nos tempos que correm. Fazendo perigar os alicerces em que assenta uma franja da nossa organização em sociedade. Para lá de se estar perante uma agressão que não podemos deixar de ter por totalmente gratuita.

A crítica que o recorrente dirige à Sentença recorrida mostra-se, por isso, totalmente destituída de fundamento, porquanto não tem qualquer suporte fáctico a suportá-la.

É que ao invés do alegado pelo aqui recorrente a especial baixeza da motivação do agente é patente e manifesta, como referido. Pois, a alegada ausência de intenção de molestar fisicamente o militar da GNR., ou qualquer actuação com o intuito de acudir ao arguido B. ou por desespero, não passa de pura alegação por banda do aqui recorrente.

O bastante para que se afaste, nesta sede, a verificação na Sentença revidenda da nulidade que se lhe aponta, a respeito- conclusão 34.ª -, por omissão de pronúncia, art.º 379.º, n.º 1, al.ª c), do Cód. Proc. Pen.

Importa, assim concluir, que, face à factualidade tida como assente, bem se andou ao levar a cabo a subsunção jurídica patenteada nos autos e, dessa via, concluir que o aqui recorrente incurso se deve ter na prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelos artigos 143.º n.º 1, 145.º n.º 1 alínea a) e 132.º n.º 2 alínea l) do Cód. Pen.

Por fim, entende o recorrente dever ser condenado numa pena verdadeiramente atenuada com a aplicação dos artigos 5º e 6º do DL nº401/82, de 23 de Setembro, nomeadamente com a sua condenação numa pena de multa em substituição da pena de prisão em que foi condenado.

Aduz em defesa do por si propugnado o ter 19 anos à data dos factos, ser primário e o estar familiar e sócio-profissionalmente inserido.

E que não confessou os factos nem mostrou arrependimento porque tal não faria sentido no caso, já que as testemunhas – agentes da G.N.R. – deram apenas uma versão daquilo que realmente se passou (conclusão 40.ª).

Sendo que a atitude do arguido/recorrente foi toda ela na tentativa de prestar auxílio a um seu amigo, sem qualquer intenção de agredir quem quer que seja (conclusão 41.ª).

Como decorre do art.º 9.º, do Cód. Pen., aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.

A legislação especial a que se alude no citado normativo encontra-se compaginada no Dec. Lei., n.º 401/82, de 23 de Setembro.

Do cotejo do preâmbulo do falado diploma legal depreende-se qual a intenção do legislador ao criar o predito regime penal para jovens delinquentes.

Visa-se instituir um direito mais educador-reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social para ser conseguida, não poderá descurar interesses fundamentais da comunidade e de exigir sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção.

A ideia fundamental do regime é, assim, a de evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização.

Daí que, ao nível sancionatório, se tenha optado por uma dupla vertente de soluções. Por um lado, evitar, tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo-se a atenuação especial da pena desde que verificados os seus pressupostos (art.º 4.º). Por outro lado, o estabelecer-se todo um quadro específico de medidas ditas de correcção (arts. 5.º e 6.º).

De acordo com o disposto no art.º 4.º, do citado diploma se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts.73.º e 74.º, do Cód. Pen. (hoje, 72.º e 73.º), quando tiver razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem.

Como se vem entendendo, a aplicação do predito regime não constitui uma faculdade, antes um poder-dever que o juiz deve – tem – de usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. Sendo que a sua aplicação, em tais circunstância, é tanto obrigatória, como oficiosa. Daí que o predito regime não possa ser de aplicação automática- v.g. tendo em conta a idade.

Para que se possa vir aplicar o regime em questão deve o tribunal ponderar a gravidade do crime perpetrado, aferida pela medida da pena abstracta, e, de seguida, apenas aplicar a atenuação especial quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

Pelo que se tenha de apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e o modo de execução do crime e os seus motivos determinantes.

O mesmo é dizer que a atenuação da pena, de acordo com o art.º 4.º, do Dec. Lei, n.º 401/82, assenta num juízo de prognose favorável à reinserção social do jovem, para o que se deve tomar em consideração a globalidade da sua actuação e as suas capacidades de integração social.

Na Sentença sindicada entendeu-se afastar a aplicação dos arts. 5.º e 6.º, do Dec. Lei, n.º 401/82, por considerar que o arguido tinha à data dos factos uma idade próxima da idade limite de aplicabilidade deste regime. Por outro lado, atendendo às características supra elencadas da personalidade do arguido, bem como ao facto do mesmo não ter mostrado arrependimento em sede de audiência de discussão e julgamento, é de considerar que só a pena de prisão será influência externa suficientemente forte, para surtir o efeito pretendido pelos fins das penas, salvaguardando-se assim as necessidades de prevenção geral e especial que o caso reclama.

Não tendo, apesar do acabado de referir, de se ter nessa peça considerado todo o quadro alegado pelo recorrente, como decorre do seguinte trecho:

As condições pessoais também militam a favor do arguido pois o mesmo está integrado familiar e profissionalmente, vivendo num agregado familiar composto pelos pais e um irmão e estando a trabalhar na Câmara Municipal de....

Contra o arguido, milita apenas o facto do mesmo não ter demonstrado qualquer arrependimento, adoptando uma postura de desculpabilização e vitimização face aos factos que lhe são imputados, centrando toda a responsabilidade dos factos no comportamento dos militares da GNR.

Assim, as necessidades de prevenção geral não são elevadas, contudo as necessidades de prevenção especial são-no, uma vez que o tribunal não tem elementos para efectuar um juízo de prognose favorável no que concerne à conduta do arguido.

Se o mesmo não interiorizou o desvalor da sua conduta e responsabiliza os militares da GNR pelo sucedido, adoptando uma postura de vitimização, existe um grau de probabilidade elevado de, em situação semelhante futura, o arguido voltar a adoptar o mesmo comportamento. Por esse motivo, a pena em concreto a aplicar deverá ser suficientemente elevada para obrigar o arguido a adoptar no futuro condutas conformes ao direito.

Não vemos razões para divergirmos do acabado de mencionar, salientando, uma vez mais, a frequência, com que nos tempos que correm vão ocorrendo agressões a elementos dos corpos policiais, a demandarem severidade na punição, de forma a erradicar-se tal forma de actuação e a restaurar-se a paz social.

Sendo nestes vectores que o recorrente funda o seu recurso, importa concluir pela sua total improcedência.

Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar no seu todo a Sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 ucs a taxa de justiça devida.

(texto elaborado e revisto pelo relator).

Évora, 17 de Setembro de 2013

______________________
(José Proença da Costa)

______________________
(Sénio Alves)

__________________________________________________
[1] Ver, Acs. S.T.J., de 14.03.2007, no Processo n.º21/07 e de 23.05.2007, no processo n.º1498/07.

[2] Ver, Ac. desta Relação proferido nos autos de recurso n.º 11/11.0FAST.

[3] Cfr. Direito Processual Penal, I, págs.233-234.

[4] Ver, Ac. Rel. Coimbra, de 14.07.2010, no Processo n.º 108/09.

[5] Cfr. Acs. S.T.J., de 25.09.97, no processo n.º479/97 e de 23.02.83, no B.M.J.342-620.

[6] Ver, Direito de Processo Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, págs. 35.

[7] Ver, Direito Processual Penal, págs. 215.

[8] Cfr., Ac. S.T.J., de 18.03.98, no Processo n.º 1543/97.

[9] Ver, Ac. S.T.J., de 15-11-2012, no Processo n.º 858/11. 8PBSNT.L1.S1, 5.ª Secção.

[10] Ver, Prof.º Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal", vol. I, págs. 27-28.

[11] Ver, Victor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, in Código Penal Anotado e Comentado, págs. 346.