Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FLORBELA MOREIRA LANÇA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR INTERVENÇÃO PRINCIPAL LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PROVA PERICIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I.O interveniente principal pode sempre associar-se ao autor ou ao réu, se tiver em relação a estes uma relação de, respectivamente, litisconsórcio activo ou litisconsórcio passivo, seja ele necessário ou voluntário. II.O que caracteriza a intervenção do lado passivo é a circunstância do interveniente ser (também) titular da relação jurídica invocada pelo autor e que consubstancia a causa de pedir, a par daquele que é demandado inicialmente. III. Em regra não devem ser admitidas alterações subjectivas da instância cautelar, a menos que essa intervenção se destine a assegurar o efeito útil da providência, nomeadamente em caso de preterição de litisconsórcio necessário. IV. É admissível a prova pericial, em sede procedimento cautelar, desde que não seja impertinente nem dilatória, sendo, antes, necessária, imprescindível à boa decisão do procedimento, ainda que, com sacrifício do princípio da celeridade. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1.ª SECÇÂO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.Relatório P... – Actividades Hoteleiras, Lda.ª requereu a intervenção principal espontânea, ao lado da Requerida, M..., Ld.ª, por mera adesão ao articulado por esta apresentado, nos termos e ao abrigo do disposto nos art.º 311.º e 32.º do CPC. Alega, em suma, que logo após a cedência à Requerida da sua posição contratual no contrato de locação financeira, em discussão nos presentes autos, foi celebrado entre si e aquela a venda do estabelecimento comercial, cuja construção do edifício e aquisição do equipamento foi integralmente por si realizado, tendo ficado acordado o pagamento do valor dessas construções e do recheio em prestações anuais. No entanto, esse pagamento não ocorreu, pelo que se viu obrigada a intentar ação judicial para cobrança da dívida e dos respetivos juros. Concluiu que só conseguirá obter o pagamento do que lhe é devido e, que até já foi judicialmente reconhecido, se intervier no presente processo. Notificadas as partes, a requerida pronunciou-se pela admissão da intervenção, opondo-se a requerente, porquanto, nos termos da cláusula décima terceira, n.º 7 das condições gerais do contrato de locação financeira junto aos autos, sob a epígrafe “Utilização, Manutenção e Alteração do Imóvel”, “as construções ou quaisquer benfeitorias realizadas, quando incorporadas no prédio, passam a fazer parte integrante do mesmo e são propriedade da Locadora, não podendo, por esse facto, a Locatária exigir qualquer indemnização ou exercer direito de retenção”, tendo, assim, a Locatária e a Locadora acordado expressamente que, qualquer construção ou benfeitoria realizadas pela Locatária no imóvel objecto do contrato (lote de terreno para construção, descrito no Ponto I. das condições particulares do contrato) passaria a ser parte integrante do mesmo e seria propriedade da Locadora. Mais alega que foi com base nesta disposição expressa do contrato que no contrato de cessão da posição contratual, celebrada entre a Locatária inicial e a agora Requerida em 05.06.2009 (junto como doc. 4) se refere expressamente na cláusula 1.ª que “a 1.ª outorgante é parte na qualidade de locatária no contrato de locação financeira imobiliária, que se anexa, e que tem por objecto, actualmente, por via de construção o prédio urbano destinado a comércio com 1 piso (...)”. Quer a Requerida quer a anterior locatária, requerente da intervenção principal, tinham conhecimento desta disposição e nunca colocaram qualquer reserva à mesma, nem questionaram o Requerente sobre o seu conteúdo, tendo celebrado o contrato de cessão de posição contratual do qual constava expressamente que, naquela data, o imóvel locado correspondia ao prédio urbano destina a comércio, com um edifício de um piso. Conclui, afirmando que os factos alegados por P... – Actividades Hoteleiras, Ld.ª, são totalmente irrelevantes para a decisão do presente procedimento cautelar. A Requerida havia, em sede de oposição, requerido a avaliação do imóvel, que foi indeferida, tendo P... “se associado” nesta pretensão. Foi proferido despacho, indeferindo a requerida intervenção principal e a perícia, nos termos do qual: “Invoca a interveniente a sua legitimidade em intervir nos autos ao abrigo do disposto no art.º 311.º CPC. Estatui o art.º 311.º CPC que «Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º.». Sucede que estando em sede de procedimento cautelar constitui posição doutrinal enformadora das decisões jurisprudenciais dominantes, aquela que considera que no âmbito do procedimento cautelar, o incidente de intervenção de terceiros deve ser apenas admitido, quando se encontrar em causa a sanação de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, o que não sucede in casu. A este respeito escreve Joel Timóteo Ramos Pereira ("Prontuário de Formalidades e tramites", vol. II Quid luris, pág. 313):“Face ao carácter urgente e à específica tramitação dos procedimentos cautelares, não é admissível, na sua generalidade, a dedução de incidentes de instância. Porém, quer no sentido de regular a instância, quer para salvaguarda de direitos de terceiros e do cumprimento do princípio da adequação, será de admitir na tramitação dos procedimentos cautelares, além dos embargos de terceiro, que correm por apenso (...), o incidente de intervenção provocada para suprimento da preterição de litisconsórcio necessário activo ou passivo, quer na sequência de despacho de convite ao aperfeiçoamento, quer na sequência da invocação da excepção de ilegitimidade pelo requerido”. Posição idêntica à perfilhada por António Abrantes Geraldes que, caracterizando a celeridade no âmbito dos processos cautelares, considera "g) Inadmissibilidade, em regra, dos incidentes de intervenção de terceiros", para depois em nota considerar "A par dos embargos de terceiro, julgamos que deverá ser ainda considerada a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada para assegurar a legitimidade litisconsorcial do requerente ou do requerido, sob iniciativa do interessado (art. 325º, nº1 e 269º) ou sugestão do juiz no termos do artº 265º nº 2 admissíveis apenas os supra referidos” (“Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. III, 2ª Ed. Almedina, pág. 115). Neste mesmo sentido, cfr. Ac. RP., 18/01/2000, proc. nº 9921523, www.dgsi.pt - "Embora, em principio, os incidentes de instância não tenham lugar nos procedimentos cautelares, eles devem aí ser admitidos quando interessem à fixação dos pressupostos processuais ou à sua regularização. Assim, o incidente de intervenção de terceiros só deve ser admitido em procedimento cautelar quando se destine a assegurar a legitimidade de uma ou de alguma das partes (caso do litisconsórcio necessário) mas já não nas hipóteses de litisconsórcio voluntário, enquanto não houver decisão". É, assim, predominante o entendimento de que, em princípio, em sede dos procedimentos cautelares, pelas características intrínsecas de urgência e tramitação sumária, não são admissíveis os incidentes de intervenção, embora eles devam ser admitidos «quando interessem à fixação dos pressupostos processuais ou à sua regularização”, que é o que ocorre no incidente de intervenção principal provocada para suprimento da preterição de litisconsórcio necessário activo ou passivo (neste sentido cfr. os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-2000, proc. nº 56896, do Tribunal da Relação do Porto de 15-05-2006, proc. nº 652182, e de 22-01-2007, proc. nº 651108, lendo-se, neste último, designadamente o seguinte: «A questão sub judice tem de ser resolvida face aos princípios específicos que regem os procedimentos cautelares e o processo civil em geral. Um princípio específico dos procedimentos cautelares é, indubitavelmente, o da máxima celeridade. Estamos perante medidas de urgência que requerem rápida intervenção do poder judicial, permitindo-se uma intervenção rápida na defesa do direito substantivo em perigo e que se pretende acautelar. Trata-se de um procedimento reduzido, que visa uma apreciação sumária da situação sendo por isso incompatível com delongas. Daí que os incidentes deste tipo sejam, em regra, incompatíveis com a estrutura dos procedimentos cautelares, pelo simples facto de tornarem moroso um procedimento que, afinal, se pretende célere. Afigura-se-nos, pois, que em regra não devem ser admitidas alterações subjectivas da instância cautelar.». Assim, forçoso se torna concluir que em caso de litisconsórcio necessário é admissível a intervenção, pese embora alguma morosidade acrescida, em virtude de permitir assegurar a utilidade da providência e está de acordo com o objectivo claramente assumido com a reforma processual civil de reduzir os obstáculos formais, de natureza processual à apreciação do objecto do processo. Todavia tal situação não se verifica in casu em que a requerida intervenção não se destina a assegurar a regularidade subjectiva da instância. Na verdade, tal regularidade subjectiva está garantida visto que estamos no âmbito de uma providência cautelar de entrega de imóvel locado, estando em juízo a locadora e a locatária de acordo com o que resulta do contrato de locação financeira e de cessão de posição contratual. Assim sendo, no caso em apreço, de intervenção principal espontânea passiva não procede nenhuma razão que justifique sacrificar o princípio específico de celeridade e tramitação sumária dos procedimentos cautelares. Pelo exposto, indefere-se a intervenção principal espontânea de P..., Actividades Hoteleiras Lda. (…) Da Perícia: Pela requerida M…, Lda. foi solicitada a realização de perícia para avaliação ao terreno e ao edifício a qual atenta a natureza do presente procedimento cautelar e o objecto processual se indefere, visto contender com a natureza urgente e sumária do procedimento cautelar.” P..., Actividades Hoteleiras Lda., e M..., Ldª não se conformando com o referido despacho, dele interpuseram recurso tendo apresentado alegações e formulado as seguintes conclusões: “A- No douto despacho ora recorrido considera-se que “… em sede de procedimento cautelar constitui posição doutrinal enformadora das decisões jurisprudenciais dominantes, aquela que considera que no âmbito do procedimento cautelar, o incidente de intervenção de terceiros deve apenas ser admitido, quando se encontrar em causa a sanação de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, o que não sucede in casu.” B- As ora Recorrentes não se podem conformar com esta posição, pois o presente procedimento cautelar é especifico, trata-se mais concretamente de providência cautelar de entrega judicial de bem imóvel locado, cujo regime especial está consagrado no diploma que regula o Regime Jurídico dos Contratos de Locação Financeira. C- O nº 7 do artº 21º do referido Regime Jurídico dos Contratos de Locação Financeira, prevê que o tribunal possa decidir imediatamente a causa principal no próprio procedimento cautelar, antecipando nesse processo a resolução definitiva do litígio e evitando-se assim, a interposição da ação declarativa de que o procedimento cautelar é instrumental e, ao abrigo desse dispositivo legal, o ora Recorrido … Banco, S.A., veio solicitar que o tribunal ordene “a entrega imediata do prédio locado ao Requerente e, decidir a causa principal, que consiste em fazer valer o direito acautelado pela providência, antecipando o juízo sobre a mesma. D- Ou seja, neste procedimento cautelar é possível existir uma decisão definitiva sobre a questão sem necessidade de propor a ação principal, quando nos restantes procedimentos cautelares, a regra não é essa. E- É verdade que, no Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no ano de 2013, ao abrigo do disposto no artº 369º do CPC, passou a existir a possibilidade de, mediante requerimento, o juiz poder na decisão que decrete a providência, dispensar o requerente do ónus de propor a ação principal, é a chamada inversão do contencioso, mas, aí e de acordo com o disposto no artº 371º do CPC, mesmo no caso de ter sido decretado a inversão do contencioso, o Requerido pode sempre, no prazo de 30 dias, propor ação principal com vista a impugnar a existência do direito acautelado e só no caso de não propor essa ação é que se consolida a composição definitiva do litígio, ao contrário do que ocorre nos procedimentos cautelares que correm ao abrigo do regime jurídico dos contratos de locação financeira. F- Efetivamente a maioria da doutrina e da jurisprudência refere que embora seja sempre admissível a intervenção principal nos procedimentos cautelares, ela, em princípio só deve ser deferida nos casos de litisconsórcio necessário ou quando a requerida intervenção se destina a assegurar a regularidade subjetiva da instância. G- Assim, decidiram os Srs. Juízes Desembargadores em todos os acórdãos referidos no douto despacho de que ora se recorre, mas é preciso verificar que nenhum destes acórdãos se refere a este tipo específico de procedimento cautelar, o referente aos contratos de locação financeira, que como já se explanou tem grandes diferenças em relação aos procedimentos cautelares comuns. H- E, que todos os acórdãos referidos no despacho de que ora se recorre foram proferidos em data anterior a 2013, ano em que entrou em vigor o NCPC e em que se verificou a alteração do regime dos procedimentos cautelares, nomeadamente pela introdução da possibilidade da inversão do contencioso. I- No regime anterior, nos procedimentos cautelares comuns, a providência devia ser decretada desde que houvesse uma probabilidade séria da existência do direito e se mostrasse suficientemente fundado o receio da sua lesão, pois existiria necessariamente um novo processo, o principal, em que se decidirá não só com uma probabilidade séria mas já só com uma certeza absoluta. J- No atual regime dos procedimentos cautelares comuns, pode haver composição definitiva do litígio, mas o requerido tem sempre a possibilidade de propor ação principal, só havendo consolidação daquela composição do litígio se não propuser a ação principal dentro do prazo dos 30 dias. L- Já no Regime Jurídico dos Contratos de Locação Financeira, o juiz antecipa o juízo sobre a causa principal (cfr. nº 7 do artº 21º do Regime), sendo exatamente isso que o Requerente … Banco, S.A. requereu. M- Na situação dos procedimentos cautelares comuns do CPC, entende-se perfeitamente a posição da doutrina e da jurisprudência que considerava que entre o princípio da celeridade, imposto pela existência de um perigo sério e eminente e o da existência de todas as garantias processuais do Requerido, só em casos excecionais se devia pôr em risco o primeiro princípio, mas essa não é a situação do tipo de procedimento cautelar que aqui está em causa – o procedimento cautelar específico de locação financeira - nem é, algumas vezes a situação atual dos procedimentos cautelares comuns do CPC, quando é requerida a inversão do contencioso, embora de forma muito menos evidente. N- No entanto, e por o novo CPC ser recente, ainda não existe nem doutrina nem jurisprudência conhecida que se debruce sobre esta questão em concreto, que é relevante, e também não se conhece jurisprudência ou estudos doutrinários, que se debrucem sobre a possibilidade de Intervenção Principal Espontânea nos procedimentos cautelares específicos do Regime dos Contratos de Locação Financeira O- Sendo certo que tanto os estudiosos do Direito como os agentes judiciários terão necessariamente que ter em conta esta alteração de regime dos procedimentos cautelares comuns e as especificidades do procedimento cautelar no âmbito dos contratos de locação financeira e, necessariamente considerarão necessário alargar o número de possibilidades de Intervenção Principal de Terceiros em procedimentos cautelares em que se possa decidir definitivamente do mérito da ação, posição que podia e devia ter sido assumida pelo tribunal a quo. P- Acresce que, no presente procedimento cautelar, não existe qualquer perigo iminente, pois fruto do próprio negócio que subjaz à própria ação- locação financeira imobiliária – a propriedade do imóvel está registada a favor da Requerente, pelo que não existe necessidade premente de rápida intervenção do poder judicial na defesa do direito substantivo que se pretende acautelar, razão pela qual, não existe aqui necessidade de impor o primado da celeridade e tramitação sumária dos procedimentos cautelares ao apuramento integral dos factos e ao princípio da justiça material. Q- Por último, a requerida intervenção principal provocada, foi solicitada ao abrigo do disposto no artº 313º do CPC, ou seja é uma intervenção principal por mera adesão ao articulado apresentado pela Requerida M..., Ldª, razão pela qual não há lugar a apresentação de novos articulados, novos pedidos ou causas de pedir, nem se requerem novos meios de prova, assim sendo, não se vislumbra, onde é que o princípio da celeridade processual que deve presidir aos procedimentos cautelares, fica posto em causa, já que os prazos são os mesmos, as diligências processuais a efetuar são necessariamente as mesmas, e nada mais pode ser, e nada mais é, no presente caso, solicitado. R- Quanto à requerida prova pericial para avaliação do terreno, propriedade do locador, ora Recorrido, e da construção levada a cabo pela locatária, ora Interveniente Principal e Recorrente, a Meritíssima Juiz concluiu sumariamente que atenta a natureza do presente procedimento cautelar e o objeto processual se indefere a realização daquela prova. S- Ora, atentas as razões supra aduzidas, nomeadamente o facto de este ser um procedimento cautelar mas em que, é solicitado ao tribunal que tome uma posição definitiva sobre o pedido e não só uma decisão provisória, e ainda o facto de ser possível esperar o decurso normal de uma ação judicial, não existindo qualquer periculum in mora que exija uma decisão mais célere, não é justificável esta decisão do tribunal a quo. T- Foram assim, no despacho de que ora se recorre violadas as normas legais constantes dos artºs 3º, 6º e 411º do CPC e nº 7 do artº 21º do Regime Jurídico dos Contratos de Locação Financeira”. II. Objecto do Recurso Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelas recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC). No caso dos autos, impõe-se apreciar: - da admissibilidade da intervenção principal espontânea do lado passivo e no âmbito do procedimento cautelar previsto art.º 21,º do Dec-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, alterado pelos Dec.- Lei n.ºs 265/97, de 2 de Outubro, 285/2011, de 3 de Novembro e 30/2008, de 25 de Fevereiro); - da admissibilidade da perícia. III. Fundamentação Estamos perante um procedimento cautelar de entrega judicial de imóvel locado, previsto no art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, no qual … Banco, SA requereu contra M…, Ld.ª a entrega do imóvel prédio urbano, sito na …, Lote …, freguesia de Quinta do Anjo e concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º … da dita freguesia e inscrito na matriz respectiva sob o artigo …. Fundamentou a sua pretensão no facto de ter celebrado com a sociedade P… – Actividades Hoteleiras, Lda. um contrato de locação financeira imobiliária, tendo por objecto justamente o prédio urbano acima referido. Em 05.06.2009, a sociedade locatária P… – Actividades Hoteleiras, Lda. celebrou com a aqui Requerida um contrato de cessão de posição contratual, através do qual aquela sociedade cedeu a esta a posição de locatária que detinha no contrato de locação financeira, tendo a aqui Requerida declarou expressamente aceitar todas as obrigações que do mesmo decorriam para a primitiva locatária. A Requerida, enquanto Locatária, passou, assim, a partir de 05.06.2009, a deter o prédio urbano e a utilizá-lo no seu interesse. Posteriormente, em 05.06.2009 e 04.06.2013 foram celebrados, entre o então Banco … e a Requerida, dois aditamentos ao contrato de locação financeira. A partir da data da cessão da posição contratual, era obrigação da Requerida pagar à Locadora as rendas mensais convencionadas no contrato, nas datas dos respectivos vencimentos. Contudo, a Requerida só pagou as primeiras 79 rendas, estando em dívida as rendas que se venceram no dia 20 de Julho de 2013 e no dia 20 dos meses seguintes. A Requerente, após enviar à Requerida uma carta, solicitando que este fizesse a regularização da quantia em atraso, no prazo de 8 dias, e não tendo esta procedido ao pagamento devido, por carta enviada a esta em 29.01.2015, o Requerente procedeu à resolução do contrato, solicitando a restituição do imóvel locado. A Requerida não restituiu o imóvel locado à Requerente. Requereu, ainda, ao abrigo do n.º 7 do art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que o tribunal decida a causa principal, “antecipando o juízo sobre a mesma, declarando que o Requerente é o legítimo dono do prédio urbano em questão e condenando a Requerida a despejar o mesmo e a entrega-lo à Requerente livre e desocupado de pessoas e bens”. A Requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, que ao contrário do que estava inicialmente acordado, o B … nunca chegou a financiar a construção das edificações tal como consta da cláusula 1.ª à 11.ª das condições gerais do contrato de locação financeira, tendo a construção do estabelecimento de restauração sido efectuada a expensas únicas da sociedade comercial C…, no montante de 212.000,00 sem financiamento do B…, e apetrechou o estabelecimento comercial de restauração, tendo gasto a este título a quantia de 57.000,00. Ocorreu acessão industrial imobiliária, pelo que a requerente poderá ter que indemnizar a requerida pelo valor das obras ou a Requerida ter que pagar à requerente o valor que o prédio tinha antes das obras. No primeiro caso a Requerida, locatária, enquanto não for indemnizada pelo valor das construções tem direito a exercer o direito de retenção. Mais alegou que “será sempre necessário que seja realizada prova pericial, que determine os valores em separado desses dois bens. Só assim sendo possível determinar por quanto é que o ora Requerente deve indemnizar a ora Requerida tendo em conta o valor da construção e recheio ou quanto a Requerida tem que pagar á Requerente pelo terreno ficando a propriedade do prédio sua”. Concluiu, alegando que o Requerente solicitou que o tribunal antecipasse o juízo sobre a causa principal, o que, atentas as várias questões acima referidas não será possível, já que se mostra necessário decidir muitas outras questões que não só a resolução do contrato de locação financeira por incumprimento no pagamento das rendas., não tendo sido trazidos ao procedimento os elementos necessários à resolução definitiva do caso. Terminou, pedindo que não seja ordenada a restituição do prédio à Requerente e que não seja prolatada sentença que decida definitivamente a causa principal, “por existirem muitas questões conexas que não podem ser decidas neste processo”. Foi no âmbito deste procedimento cautelar e com os contornos acima referidos, que P... requereu a sua intervenção principal. A primeira questão que importa decidir é, pois, a de saber se deve ser admitida a a requerida intervenção principal espontânea. O art.º 21.º, do regime jurídico do contrato de locação financeira (Dec.-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, com as alterações por último introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro) dispõe: “1. Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente. 2. Com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no número anterior, excepto a do pedido de cancelamento do registo, ficando o tribunal obrigado à consulta do registo, a efectuar, sempre que as condições técnicas o permitam, por via electrónica. 3. O tribunal ouvirá o requerido sempre que a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência 4. O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada. 5. A caução pode consistir em depósito bancário à ordem do tribunal ou em qualquer outro meio legalmente admissível. 6. Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, nos termos previstos no artigo 7.º 7. Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso. 8. São subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma. 9. O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os contratos de locação financeira, qualquer que seja o seu objecto”. O procedimento cautelar requerido é um procedimento cautelar com natureza especial, a que se aplica apenas subsidiariamente o regime previsto no CPC, decorrendo, desde logo, do n.º 1 do art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho (alterado pelos Dec-Lei n.ºs 265/97, de 2 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro e 30/2008 de 25 de Fevereiro, adiante referido), a conclusão de que a lei não exige, para o decretamento desta providência, o requisito periculum in mora – fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito ou perigo eminente de insatisfação do direito do requerente. São requisitos da providência requerida a celebração entre requerente e requerido de um contrato de locação financeira, a cessação desse contrato por resolução ou decurso do prazo sem exercício do direito de compra pelo locatário e a falta de restituição ao locador da coisa objecto do mesmo contrato. O legislador, através desse expediente processual, “(…) quis conferir ao locador um meio expedito de reclamar a entrega imediata do bem para o recolocar no mercado, evitando-se dessa forma, não só a degradação e desvalorização inerentes ao uso e decurso do tempo, com até situações de imobilidade comercial” (Ac. da RL de 06.11.2003 in www.dgsi.pt). No contrato de locação financeira o locador - banco ou sociedade de locação financeira - compromete-se a ceder ao locatário o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação deste, e que o locatário poderá comprar, decorrido o prazo acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados (art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho), que por força do contrato o locatário não adquire a propriedade do bem, mas apenas o direito potestativo de futura aquisição. A questão subjudice tem de ser resolvida face aos princípios específicos que regem os procedimentos cautelares e o processo civil em geral. Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto tiver um interesse igual ao do autor ou do R., nos termos dos art.ºs 32.º (litisconsórcio voluntário), 33.º (litisconsórcio necessário) e 34.º (acções que tem de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges) do CPC (art.º 311.º do CPC), fazendo valer o interveniente um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa (art.º 312.º do CPC). É pressuposto da intervenção litisconsorcial espontânea de um terceiro, “em relação aos sujeitos da causa principal, a existência de uma situação de litisconsórcio voluntário ou necessário, incluindo a motivada pelo interesse familiar prevista no art.º 34.º. Assim, perante uma acção pendente, o terceiro que podia inicialmente acionar ou ser accionado a título de litisconsorte voluntário, ou devia inicialmente acionar ou ser accionado a título de litisconsorte necessário, nos termos dos art.ºs 32.º 34.º, pode nela intervir a título principal (Salvador da costa, Incidentes da Instância, 8.ª ed., pp. 75). Por seu turno lê-se no art.º 32.º do CPC, normativo que releva na espécie: “1. Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omissivo, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade. 2. Se a a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade“ O interveniente principal pode sempre associar-se ao autor ou ao réu, se tiver em relação a estes uma relação de, respectivamente, litisconsórcio activo ou litisconsórcio passivo, seja ele necessário ou voluntário. O que caracteriza a intervenção do lado passivo é a circunstância do interveniente ser (também) titular da relação jurídica invocada pelo autor e que consubstancia a causa de pedir, a par daquele que é demandado inicialmente. No caso dos autos, a intervenção principal de P... associada à Requerida não tem a natureza de litisconsórcio, tanto mais que não é titular da relação jurídica invocada pela Requerente. Na verdade, a relação controvertida existente entre a Requerente e a Requerida assenta num contrato de locação financeira que ambas outorgaram e a relação jurídica que a P… invoca para fundamentar o pedido de intervenção principal seria uma relação jurídica entre esta e a Requerida assente no facto daquela ser credora desta, em virtude da Requerida não ter pago as prestações anuais, relativas à compra do estabelecimento comercial. P… é uma entidade estranha ao contrato de locação financeira imobiliário, desde que cedeu a sua posição contratual à Requeirda e, como tal alheia à relação material controvertida. Assim, ao contrário do que acontece no litisconsórcio, em que os litisconsortes são titulares da mesma relação jurídica (art.º 32.º do CPC), a relação jurídica existente entre a Requerida e P… não é a mesma relação jurídica vigente entre a Requerente e a Requerida, nem sequer é coincidente a causa de pedir. Tudo para concluir que a intervenção de outra entidade na providência cautelar, como associada da Requerida e em posição similar à desta, se deve aferir, tendo em conta os moldes como a relação material controvertida é configurada pelo Requerente pelo que, assim sendo, gizando-se o pedido com base no contrato celebrado com a Requerida – e exclusivamente com a Requerida –, não se encontra fundamento para a requerida intervenção principal, sendo irrelevante os factos acima descritos alegados por P... para fundamentar a sua pretensão. Ponderando a estrutura da relação jurídica assim configurada e os pedidos formulados, é manifesto que sendo a relação material controvertida configurada pela Requerente na petição inicial a relação jurídica resultante de um contrato de locação, não se vislumbra, de todo, que diga respeito a P... , para efeitos do art.º. 32.º, uma vez que não é declaradamente parte em tal contrato. É certo que um princípio específico dos procedimentos cautelares, e este não é excepção, é, indubitavelmente, o da máxima celeridade. Estamos perante medidas de urgência que requerem rápida intervenção do poder judicial, permitindo-se uma intervenção rápida na defesa do direito substantivo que se pretende acautelar. Trata-se de um procedimento reduzido, que visa uma apreciação sumária da situação sendo por isso incompatível com delongas. Daí que os incidentes deste tipo sejam, em regra, incompatíveis com a estrutura dos procedimentos cautelares, pelo simples facto de tornarem moroso um procedimento que, afinal, se pretende célere. Afigura-se-nos, pois, que, em regra (admitindo, obviamente, excepções), não devem ser admitidas alterações subjectivas da instância cautelar, a menos que essa intervenção se destine a assegurar o efeito útil da providência. Na espécie, conclui-se, que P... não tem fundamento legal para requerer a intervenção principal espontânea, do lado passivo, pelas razões acima expostas. Por fim diga-se que, decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento os elementos necessários à resolução definitiva do caso. Vale isto por dizer que o tribunal só antecipará o juízo sobre a causa principal depois de ouvidas as partes e desde que os autos contenham todos os elementos necessários à resolução definitiva do litígio. Não será por haver esta possibilidade, que não é mais do que isso, que a intervenção espontânea devia ser admitida, como pretendem as apelantes, porquanto, independentemente da natureza da demanda, o incidente de intervenção principal espontânea tem de obedecer ao disposto nos art.º 311.º e 32.º do CPC, o que, como vimos, in casu, não obedece. Vejamos agora se a perícia requerida deveria ter sido admitida. Ao presente procedimento cautelar são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições gerais sobre procedimentos cautelares, previstas no CPC, em tudo o que não estiver especialmente regulado no diploma legal acima referido. Nos casos em que o requerido haja sido ouvido, findo o prazo de oposição, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz (art.º 367.º, n.º 1 do CPC). Ora, entre os meios de prova processualmente permitidos conta-se a prova pericial. Acontece que nenhum preceito legal, relativo aos procedimentos cautelares, exclui a possibilidade de no seu âmbito se efectuar prova pericial, de modo que esta só deverá ser rejeitada por falta de indicação do respectivo objecto ou quando se verifique ser a mesma impertinente ou dilatória (cfr. arts. 475.º, n.º 1 e 476.º, n.º 1 ambos do CPC), sacrificando-se o princípio da celeridade. Será impertinente quando seja desnecessária face aos factos da causa ou dilatória, quando, embora respeitando aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio da prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe. No caso dos autos, a Mmª Juíza a quo, como já se referiu, rejeitou a realização da prova pericial requerida “atenta a natureza do presente procedimento cautelar e o objecto processual (…), visto contender com a natureza urgente e sumária do procedimento cautelar”. Ora, o pedido de realização da perícia funda-se no facto de, segundo, a Requerida, haver acessão industrial imobiliária e de a Requerente ter que indemnizá-la, caso em que a Requerida, M..., Ldª,, terá direito de retenção até ao pagamento da indemnização ou, ao contrário, dever ser a Requerida a indemnizar a Requerente. Ora, estamos em sede procedimento cautelar de entrega judicial de imóvel locado, importando, pois, nesta sede, verificar se estão reunidos os pressupostos para que seja entregue o imóvel à Requerente ou se existe factualidade que obste à sua entrega. Não é em sede do procedimento cautelar em análise que se discutem e se decidem os eventuais valores concretos indemnizatórios alegados pela Requerida. Também não colhe a argumentação das apelantes para a admissão da perícia (contraditória até com a oposição deduzida, quando entende que não deverá ser antecipado o juízo da acusa principal) que no presente procedimento, e tal como foi requerido pela locadora, é possível a antecipação do juízo da causa principal No âmbito deste procedimento é, de facto, possível (não é obrigatória nem automática) a antecipação do juízo da causa principal, mas desde que o tribunal disponha de todos os elementos necessários, que, seguindo o raciocínio das apelantes, não sendo a perícia realizada, o tribunal não estaria habilitado a proferir decisão que pusesse termo definitivamente ao litígio, o que, aliás, é pretensão deduzida pela Requerida na sua oposição. Destarte, a requerida perícia não só não é imprescindível como não tem qualquer utilidade, no âmbito e para a decisão do presente procedimento cautelar, é desnecessária e, como tal, impertinente, não tendo o despacho recorrido violado os art.ºs 3.º, 6.º e 411.º do CPC. Assim, improcede, in totum, o recurso interposto. As custas nesta instância recursória serão suportadas, porque vencidas, pelas apelantes (art.º 527.º, n.º 1 e 2 do CPC). Sumário I.O interveniente principal pode sempre associar-se ao autor ou ao réu, se tiver em relação a estes uma relação de, respectivamente, litisconsórcio activo ou litisconsórcio passivo, seja ele necessário ou voluntário. II.O que caracteriza a intervenção do lado passivo é a circunstância do interveniente ser (também) titular da relação jurídica invocada pelo autor e que consubstancia a causa de pedir, a par daquele que é demandado inicialmente. III. A relação controvertida existente entre a Requerente e a Requerida assenta num contrato de locação financeira que ambas outorgaram e a relação jurídica que a P... invoca para fundamentar o pedido de intervenção principal seria uma relação jurídica entre esta e a Requerida assente no facto daquela ser credora desta, em virtude da Requerida não ter pago as prestações anuais, relativas à compra do estabelecimento comercial. IV. A intervenção de outra entidade na providência cautelar, como associada da Requerida e em posição similar à desta, deve-se aferir tendo em conta os moldes como a relação material controvertida é configurada pelo Requerente pelo que, assim sendo, gizando-se o pedido com base no contrato de locação financeira celebrado com a Requerida – e exclusivamente com a Requerida –, é manifesto que a relação jurídica não diz respeito a P... , uma vez que não é declaradamente parte em tal contrato. V. Em regra não devem ser admitidas alterações subjectivas da instância cautelar, a menos que essa intervenção se destine a assegurar o efeito útil da providência, nomeadamente em caso de preterição de litisconsórcio necessário. VI. É admissível a prova pericial, em sede procedimento cautelar, desde que não seja impertinente nem dilatória, sendo, antes, necessária, imprescindível à boa decisão do procedimento, ainda que, com sacrifício do princípio da celeridade. IV. Dispositivo Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se o despacho recorrido. Custas nesta instância recursória pelas apelantes. Registe. Notifique. Évora, 6 de Abril de 2017 Florbela Moreira Lança (Relatora) Bernardo Domingos (1.º Adjunto) Silva Rato (2.º Adjunto) |