Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Pretendendo-se a declaração de nulidade, por simulação, de um contrato-promessa de compra e venda, que, em anterior ação de execução específica - levada ao registo predial, com a consequente possibilidade de o ora demandante nela intervir - foi, implicitamente, julgado válido, verifica-se a exceção dilatória de caso julgado, na sua componente positiva (autoridade do caso julgado), ainda que as partes, numa e noutra, não coincidam. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório Fundamentação A- Os factos Na sentença recorrida, foram considerados os seguintes factos: 1 - Por sentença proferida em 20 de dezembro de 2006, no âmbito do processo nº 2535/06.2 TBBRG, transitada em julgado, e que correu termos pela Vara da Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi declarado nulo, por falta de forma, o contrato de mútuo celebrado entre P... e os aí Réus J... e mulher, M..., no valor de €249.398,95, condenando os Réus a restituírem à referida P... a quantia antes referida, acrescida de juros, à taxa legal, a cada momento devida, desde julho de 2003 e até efetiva e integral restituição do valor mutuado; 2 - Como preliminar dessa ação declarativa, P... requereu o arresto do direito de crédito que J… e mulher, M..., detinham, num contrato-promessa de compra e venda, relativo ao prédio urbano, destinado a habitação, composto de cave, com despensa, rés-do-chão com quarto, cozinha e sala de estar, sala de jantar e casa de banho e andar com quarto, sala e casa de banho, sito em …, concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o nº …, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, providência que foi deferida, por decisão proferida, em 25 de janeiro de 2006; 3- Esse arresto foi registado, na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, através da apresentação 58/20060201 (inscrição F-1); 4 - Face à ausência de cumprimento pelos Réus J… e mulher, M..., P..., por apenso à mencionada ação declarativa, deduziu, em 23 de janeiro de 2007, processo executivo, que correu termos sob o nº 2535/06.2 TBBRG-B, pelo mesmo Tribunal, alegando que os referidos Réus, apesar de interpelados para o efeito, não lhe restituíram aquela quantia, pelo que, na referida data, se encontravam em dívida da quantia global de €249.398,95, acrescida de juros, à taxa legal, devida desde julho de 2003, que ascendiam a €34.765,53; 5 - Aquando da instauração da mencionada ação executiva, a exequente P... requereu a conversão daquele arresto em penhora, o que veio a concretizar-se, em 29 de março de 2007; 6 - Essa penhora foi registada, na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, através da apresentação 46/20070329 (inscrição F-2); 7 - Os Réus J... e mulher, M..., foram constituídos féis depositários do imóvel penhorado; 8 - No decurso do mês de abril de 2007, logo após ter sido convertido em penhora o arresto sobre o imóvel identificado, P... foi contactada pelos executados, no sentido de encetarem negociações, com vista o pagamento da dívida exequenda; 9 - Na sequência dessas negociações, ficou acordado entre a exequente P... e os executados J... e mulher, M..., que, em pagamento ca quantia exequenda, transmitiriam para a aqui Autora, a sociedade “C..., Lda.”, a propriedade do prédio inicialmente arrestado e, posteriormente, penhorado, livre de ónus ou encargos; 10 - Em cumprimento desse acordo, no dia 24 de julho de 2007, foi lavrada, no Cartório Notarial, sito em Lisboa, na rua Mouzinho da Silveira, uma escritura de compra e venda, pelo preço de €125.000,00, tendo como objeto o “prédio urbano, sito no Vale da Azinheira, lote …, na …, na freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Consertaria do Registo Predial de Albufeira sob o número …, da dita freguesia, com a aquisição registada a favor dos vendedores pela inscrição G-UM, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo …”, outorgada, na qualidade de vendedora, por M…, em representação de S... e mulher, G..., e, na de compradora, pela sociedade “C..., Lda.”, representada pela gerente P…; 11 - Com base nesse acordo, P..., em 27 de julho de 2007, juntou, aos autos de execução nº2535/06.2 TBBRG-B, um requerimento, por si subscrito, em que declara que recebeu dos executados J... e M... a quantia exequenda e respetivos juros, requerendo a sustação da execução; 12 - O que determinou que viesse a ser declarada extinta a instância executiva, por sentença de 30 de outubro de 2007, como cancelamento da penhora registada a favor de P...; 13 - Essa aquisição a favor da Autora “C..., Lda.” veio a ser registada na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, através da apresentação 40, de 2007/07/27; 14 - Por contrato escrito, datado de 1 de outubro de 2007, a Autora “C..., Lda.”, na qualidade de senhoria, deu de arrendamento, a “S…, Lda.”, pela renda mensal de €500,00, o prédio urbano, acima identificado; 15 - Após a realização, em 24 de julho de 2007, da escritura de compra e venda, a Autora “C..., Lda.” recebeu as chaves do imóvel, passando a usá-lo e a fruí-lo como entendia, designadamente, suportando os inerentes encargos de eletricidade, água e contribuições legais, permitindo a sua utilização por terceiros, procedendo à respetiva manutenção e limpeza, o que fazia à vista de todos, sem qualquer estorvo ou perturbação de ninguém e com o propósito de que era dona do mesmo; 16 - Por documento escrito, datado de 30 de abril de 2004, S... e mulher, G..., representados por M..., declararam, prometer vender a F..., que declarou comprar, com a faculdade de execução específica, o prédio urbano supra identificado; 17 - A escritura definitiva, marcada para o dia 27 de novembro de 2006, pelo promitente comprador não chegou a realizar-se, “em virtude de os referidos S... e mulher, G..., terem alegado que tinham “passado procuração irrevogável à mencionada M..., pelo que seria esta a outorgar a escritura, e também por falta de documentos que a mesma iria trazer”; 18 - Em 19 de junho de 2007, F... instaurou, no Tribunal da Comarca de Loulé, contra M..., S... e mulher, G..., “ação de execução específica de contrato-promessa de compra e venda”, que correu termos sob o nº 1631/07.3 TBLLE, no qual solicitou o seguinte: Que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos Réus, de modo a que com ela se transfira para o Autor o direito de propriedade do prédio urbano, situado em …, freguesia e concelho de Albufeira, composto de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com vários compartimentos, sito no lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o nº …/240787, e inscrito na matriz predial respetiva, no artigo …; que, nos termos do disposto no artigo 829º.-A do Código Civil, a Ré M... seja condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória; que os Réus sejam condenados a expurgar todos os ónus e encargos que recaem sobre o imóvel em causa; que a Ré M... seja condenada a pagar o montante de €1.000,00, por cada mês em que, voluntariamente, negou a entrega do imóvel ao Autor, desde o mês de novembro de 2005, até à sua efetiva entrega; 19 - Esta ação foi registada, na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, através da apresentação 38, de 6 de julho de 2007; 20 - Por sentença proferida, em 2 de dezembro de 2010, no processo nº 1631/07.3 TBLLE, foi julgada parcialmente provada a ação, instaurada pelo aqui Réu F... contra M..., S... e G... e, em consequência, decidiu-se: declarar transferido pra F... o direito de propriedade sobre o prédio urbano, situado em …, freguesia e concelho de Albufeira, composto de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com vários compartimentos, sito no lote …, descrito na Conservatória do Registro Predial de Albufeira, sob o nº …/240787 e inscrito na matriz predial, sob o artigo … (antigo artigo …), livre de ónus e encargos; condenar a Ré M... a pagar ao Autor F... a quantia de €1.000,00, por cada mês ou fração, desde 27 de novembro de 2006, até à efetiva entrega do imóvel ao Autor, devoluto de pessoas e bens; absolver os Réus do demais peticionado; 21- Aquando das negociações havidas entre P... e o Réus J... e M..., para pagamento da quantia exequenda, decorrente da condenação no âmbito do processo nº 2535/06.2 TBBRG, estes sabiam da existência do “contrato-promessa de compra e venda, celebrado entre M..., na qualidade de procuradora dos promitentes vendedores, S... e mulher, G..., e F..., na qualidade de promitente-comprador; 22- Circunstância que omitiram à então exequente P... e, também, à adquirente, e aqui Autora “C..., Lda., no decurso das referidas negociações; 23 - Em certo dia não apurado do mês de julho de 2012, F..., aproveitando a circunstância de não se encontrar ninguém na habitação, acedeu ao interior da mesma, procedeu à substituição das portas de acesso, alterou fechaduras e chaves de acesso, procedendo ainda à substituição da fechadura e das chaves do portão frontal; 24 - Nesse mesmo mês de julho de 2012, o Réu F... realizou diversas intervenções no imóvel, através de trabalhadores de construção civil que contratou para o efeito e aí passaram a laborar, procedendo ao levantamento do piso, do pavimento cerâmico e da tela impermeável de uma varanda, à mudança de tijoleira e ainda a outras intervenções, na sala de estar e outras divisões; 25 - Impedindo, desse modo, a utilização do imóvel nesse período; 26 - No âmbito dos autos de procedimento cautelar de restituição provisória de posse, apensos ao presente processo, foi ordenado, em 8 de outubro de 2012, ao requerido F... que procedesse à restituição provisoria à requerente “C..., Lda.” do prédio urbano situado em …, freguesia e concelho de Albufeira, composto de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com vários compartimentos, sito no lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o nº …/240787, e inscrito na matriz predial sob o artigo …; 27 - Em cumprimento dessa decisão, no dia 30 de outubro de 2012, a Autora, representada por C…, foi reinvestida na posse do referido prédio urbano, tendo o representante da Autora, o Réu F... e os respetivos mandatários de ambas as partes, subscrito um “auto da restituição provisória de posse”; 28 - Nessa mesma data, a Autora “C..., Lda.”, representada por C…, fez a entrega do mencionado prédio à sociedade “S…, Lda.”, representada por SA…, tendo ambos elaborado e subscrito “um auto de entrega de imóvel”; 29 - As deteriorações no imóvel foram consequência da atuação levada a efeito pelo Réu F... ou por trabalhadores que executaram tais trabalhos a seu mando, no período em que manteve a sua ocupação; 30 - A reparação dos referidos estragos, excluindo a reparação do estuque do teto da sala do rés-do-chão, importará na quantia de €4.926,15; 31 - No processo nº 6956/09.0 TBBRG, que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de Braga, em que era Autora P..., Réus J… e M... e interveniente “C..., Lda., os mandatários das partes requereram, em 8 de novembro de 2013, a extinção da instância, por transação, a qual foi homologada, por sentença de 3 de dezembro do mesmo ano, condenando-se “as partes nos seus precisos termos” e “ordenando-se ainda a citação desses réus, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 291º., nº 3, do Código de Processo Civil, atenta a falta de poderes do respetivo mandatário para a confissão dos factos que dela consta”; 32- No requerimento em que colocaram termo ao processo, constam, nomeadamente, as seguintes cláusulas: “Os Réus declaram e confessam para os devidos efeitos legais que o contrato promessa de compra e venda datado de 20/04/2004, foi celebrado apenas com o intuito exclusivo de permitir o financiamento junto da Banca do promitente-comprador F…, não correspondendo, por isso, na realidade, a qualquer promessa de compra e venda relativa ao prédio urbano situado no Vale da Azinheira, lote …, …, freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo …, jamais se tendo registado qualquer pagamento do preço nele estipulado, tratando-se de um negócio simulado e nulo, nos termos e para os efeitos previstos no art. 240º do Código Civil”; “Mais declaram e confessam que os factos referidos na cláusula anterior e a simulação subsequente ao referido negócio jurídico, são, como sempre foram, do perfeito conhecimento do referido promitente-comprador, F…”; ”Os Réus autorizam e prestam o seu consentimento para que os termos do presente acordo e as declarações nele contidas, venham a ser utilizadas por qualquer interessado, designadamente, para o efeito de ser obtida judicialmente prova da referida anulação”; ”Em consequência das declarações prestadas que constam das cláusulas anteriores a Autora declara desistir dos pedidos formulados nos presentes autos, uma vez que se encontra em curso no Tribunal Judicial de Albufeira uma outra ação judicial que visa a declaração de nulidade, por simulação, do referido contrato-promessa”; 33 - Por sentença proferida em 3 de dezembro de 2013, no âmbito do mencionado processo nº 6956/09.0 TBBRG, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi homologada a transação efetuada, ”condenando-se as partes nos seus precisos termos”, ordenando-se ainda a citação dos Réus, nos termos e para os feitos do disposto no artigo 291º, nº 3, do Código de Processo Civil, atenta a falta de podres do respetivo mandatário para confissão dos factos que dela B - O direito/doutrina/jurisprudência Quanto à alegada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e pronúncia indevida - O juiz deve “ (…) conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…)”; “o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (…); “Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (..) é nula a sentença em que o faça” [2]; “Impõe-se (…) ao juiz o deve de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A nulidade que examinamos resulta da infração do referido dever”; ”Proíbe-se (…) ao juiz que se ocupe de questão que as partes não tenham suscitado, salvo de a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso”; é nula a sentença que “conheceu de questão que nenhuma das partes submeteu à apreciação do juiz” [3]; - Na falta dos elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, pode ainda a Relação, mesmo a título oficioso, anular a decisão proferida na 1ª instância quando considere “deficiente, obscura ou contraditória” a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou indispensável a sua ampliação, tendo em vista obter “uma base suficiente para a decisão de direito”[4]; - A exceção de caso julgado é dilatória e de conhecimento oficioso [5]; - “Assim como o pagamento e outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão a questão proposta, extinguiu-se pela decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respetivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se” [6]. Quanto à “impugnação da matéria de facto” - “A prova, no processo, pode (…) definir-se como a atividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjetiva) da realidade de um facto. Para que haja prova é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjetiva[7]; - “Se o juiz fica em dúvida sobre determinado facto, por não saber se ele ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se, na sequência da diretiva traçada pelo nº 1 do artigo 8º. do Código Civil, num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto” [8]; - O facto conclusivo coincide com a formulação de um juízo de valor a “(…) extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum”[9]; - “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas base instrutória e, quando isso não suceda e o Tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito”[10]; - “A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo, quer negativo. À parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito” [11]; - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre pontos concretos da matéria de facto, indicados pelo recorrente, se os factos não impugnados, a prova produzida, a indicar, também, pelo recorrente- ou documento superveniente impuserem decisão diversa da recorrida e com o conteúdo requerido[12]; - “A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição; para que o segundo grau reaprecie a prova, não basta a alegação por banda dos recorrentes em sede de recurso de apelação que houve erro manifesto de julgamento e por deficiência na apreciação da matéria de facto devendo ser indicados quais os pontos de facto que no seu entender mereciam resposta diversa, bem como quais os elementos de prova que no seu entendimento levariam à alteração daquela resposta” [13]; -“No uso dos poderes relativos à alteração da matéria de facto (…), a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1ª instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova” [14]. Quanto à alegada não verificação da exceção de caso julgado, na modalidade de autoridades do caso julgado - “Dizer vagamente “não há nulidades”, “não há exceções, ”nada obsta ao conhecimento do mérito da causa” é emitir um juízo abstrato, de mero conteúdo geral e negativo. Quando o tribunal se limita a tal enunciação, não conhece de qualquer questão concreta e determinada; portanto não podem considerar-se resolvidas e arrumadas as questões que tenham sido suscitadas nos autos; essas questões ficam em aberto. Não há caso julgado sobre elas” [15]; - “Embora o caso julgado incida sobre o segmento decisório do despacho, sentença ou acórdão, o mesmo não deixa de projetar-se sobre os fundamentos da decisão que constituem o seu pressuposto fáctico-jurídico necessário e lógico e que não podem dela dissociar-se” [16]; - “A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado: com a primeira visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, um obstáculo a nova decisão de mérito; com a segunda, o efeito positivo de impor a primeira decisão à segunda decisão de mérito” [17]; - “O caso julgado afirma-se negativamente como exceção e positivamente como autoridade. Na função negativa e com exceção impede pronunciamento judicial posterior entre as mesmas partes sobre o mesmo objeto (pedido e causa de pedir). Na função positiva e como autoridade, projeta os efeitos da respetiva decisão em ações posteriores conexas com aquela em que foi formado e que venham a decorrer entre as mesmas partes sem necessidade de total correspondência e identidade objetiva entre umas e outras” [18]; - “A autoridade do caso julgado, por via da qual é exercida a função positiva do caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da aludia tríplice de identidade, pressupondo, todavia, a decisão de determinada decisão que não pode voltar a ser discutida” [19]; - “Ainda que não se verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a exceção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais, se uma decisão, mesmo que proferida noutro processo, com outras partes, vier a dispor em sentido diverso sobre o mesmo objeto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta” [20]; - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem, relativamente aos mesmos bens, por ordem da data de registo[21]. Quanto à requerida condenação nos pedidos indemnizatórios - Em sede de responsabilidade civil, são vários os pressupostos que condicionam a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, a saber: facto objetivamente controlável ou dominável pela vontade (facto); violação de direitos absolutos, nomeadamente, direitos sobre as coisas, direitos de personalidade e direitos familiares ou a infração de norma destinada a proteger interesses alheios (ilicitude); censurabilidade do agente, por, sendo titular de discernimento e liberdade de determinação, ter agido de determinado modo, quando, face às circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de outro modo (imputação do facto ao lesante); prejuízo in natura que o lesado sofreu, com o consequente reflexo na sua situação patrimonial ou no campo dos valores de ordem moral (dano); aptidão abstrata e condicionalidade concreta entre o facto e o dano (nexo de causalidade entre o facto e o dano)[22]. C - Aplicação do direito aos factos Quanto à alegada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e pronúncia indevida A recorrente “C..., Lda.” fundamenta a nulidade da sentença impugnada, por omissão de pronúncia, na circunstância de o Tribunal recorrido “(…) não se ter debruçado na (…) sentença proferida sobre questões que devia apreciar, designadamente a que resulta da matéria alegada nos arts. 32º a 66º da petição inicial e 62º a)”. Acontece que o facto de a sentença impugnada não ter feito “(…) qualquer referência aos referidos factos” - não os considerando provados ou não provados -, não gera a sua nulidade e, sim, quando muito, a anulação, tendo em vista obter “uma base suficiente para a decisão de direito”. Na verdade, o que origina a nulidade da sentença é o facto de o Tribunal não responder aos pedidos deduzidos, não apreciar causas de pedir invocadas e ignorar as exceções substanciais ou processuais alegadas e não circunstância de se desconsiderar parte da matéria de facto alegada. Em síntese: ”O juiz tem de atender às conclusões ou pedidos que as partes formulem (…) e às razões ou causas de pedir que elas invocam” [23]. No que concerne à nulidade da sentença, por pronúncia indevida, decorre a mesma, no entender da recorrente “C..., Lda.”, do facto de o Tribunal recorrido, após ter referido, no despacho saneador - onde julgou improcedentes as exceções dilatórias de ilegitimidade processual da demandante e de ineptidão da petição inicial - que “inexistem outras exceções (…) que cumpra conhecer, e que obstem à apreciação do mérito”, ter declarado, em sede de sentença, verificada a exceção de caso julgado, relativamente ao pedido de decretamento de nulidade, por simulação, do contrato promessa de compra e venda, datado do 30 de abril de 2004, celebrado entre os demandados S... e G..., como promitentes-vendedores, representados pela, também, demandada M..., e F..., como promitente-comprador, tendo com o objeto o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o nº …, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo … . Sem razão. Saber se estava ou não extinto ou esgotado o poder jurisdicional do juiz, quando conheceu, em sede de sentença, da exceção dilatória de caso julgado, por, no despacho saneador, ter referido que não se verificavam outras exceções de conhecimento oficioso, não releva para efeitos de rotular de nula a sentença. Assim já não aconteceria se conhecimento desta exceção estivesse, apenas, na disponibilidade das partes, o que não é o caso. Pelo exposto, improcede esta parte da apelação. Quanto à impugnação da matéria de facto Quanto à alegada não verificação da exceção de caso julgado, na modalidade de autoridades do caso julgado O Tribunal recorrido ao referir, no despacho saneador, que “inexistem outras exceções (…) que cumpra conhecer, e que obstam à apreciação do mérito da causa”, emitiu “um juízo abstrato, de mero conteúdo geral e negativo”. Como tal, não conheceu “de qualquer questão concreta e determinada”. Assim sendo, continuava em aberto a questão da exceção dilatório do caso julgado. Nada obstava, pois, que, em sede de sentença, dela conhecesse, o que aconteceu. Dúvidas inexistem que a eventual procedência do pedido de nulidade, por simulação, do contrato-promessa, datado de 30 de abril de 2004, celebrado entre os demandados S... e mulher, G..., como promitentes-vendedores, representados pela, também, demandada M..., e F..., como promitente-comprador, tendo como objeto o prédio urbano, destinado a habitação, composto de cave com despensa, rés-do-chão, com quarto, cozinha, sala de estar e casa de banho, e primeiro andar, com quarto, sala e casa de banho, sito em …, concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o nº …, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, formulado pela Autora/recorrente C..., Lda., nos presentes, iria bulir com a força e autoridade do decidido, no âmbito da ação de execução específica, referente ao mesmo contrato-promessa, que correu termos sob o nº 1631/07.3 TBLLE do Tribunal Judicial de Albufeira, onde se decidiu, com trânsito em julgado, declarar transferido para o demandando/recorrido F... o direito de propriedade sobre o mencionado imóvel. Pacífica é, também, a circunstância que o deferimento antes referido se fundou na validade do dito contrato promessa, que, agora, se pretende rotular de nulo, fundamento abrangido, também, pelo instituto do caso julgado. Sucede, por outro lado, que a ação registada sob o nº 1631/07.3 TBLLE foi objeto de registo, em 6 de julho de 2007, razão pela qual o demandante F… beneficia do seu efeito substantivo, sendo, por isso, a sentença proferida, no processo antes citado, oponível à demandante/recorrente “C..., Lda.”. Acresce, ainda, que, quando esta adquiriu o prédio em causa, em 27 de julho de 2007, tinha já a possibilidade de, sendo diligente, conhecer a pendência da ação nº 1631/07.3 TBLLE e de nesta intervir, a fim de fazer valer o direito, que ora se arroga. Subscreve, assim, esta Relação o juízo do Tribunal recorrido, constante, de forma exaustiva, da sentença impugnada (fls. 57 a 87), que julgou verificado o conteúdo positivo da exceção de caso julgado - autoridade do caso julgado. Improcede, pois, nesta parte o recurso. Quanto à requerida condenação nos pedidos indemnizatórios Na matéria de facto que emergiu da discussão da causa, não surgem todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente, a culpa do alegadamente lesante F.... Improcedem, por isso, os pedidos indemnizatórios. Em síntese[24]: pretendendo-se a declaração de nulidade, por simulação, de um contrato-promessa de compra e venda, que, em anterior ação de execução específica - levada ao registo predial, com a consequente possibilidade de o ora de nadante nela intervir - foi, implicitamente, julgado válido, verifica-se a exceção dilatória de caso julgado, na sua componente positiva (autoridade do caso julgado), ainda que as partes, numa e noutra, não coincidam.
Decisão Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando o recurso improcedente, manter a sentença impugnada. ******* Évora, 26 de janeiro de 2017 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira __________________________________________________ [1] Conclusões elaboradas por esta Relação, a partir das longas e prolixas “conclusões” (77) da recorrente. |