Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO DIRECTIVA COMUNITÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | No âmbito do DL n.º 522/85, de 31-12, o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel abrange a responsabilidade civil por danos dolosamente provocados pelo condutor do veículo, cabendo à seguradora pagar a indemnização ao terceiro lesado, podendo e devendo, posteriormente, acionar o direito de regresso contra o causador do acidente. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 225/11.3TBABT.E1 (2ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…) instaurou, no Tribunal Judicial de Abrantes, ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra (…), FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e (…) SEGUROS, S. A., alegando, em síntese, que no dia 7 de Outubro de 2006 bateu com um pau no ombro do réu (…) e este, após esse facto, conduzindo o automóvel de matrícula (…) fez com que o veículo, propositadamente, lhe embatesse, causando-lhe dores e lesões, tendo tais factos sido reconhecidos em sentença, proferida em processo criminal, transitada em julgado. Concluindo peticiona a condenação solidária dos réus pagar-lhe, a quantia de € 3.409,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de € 36.590,00 a título de indemnização por “danos morais”, a que acrescem juros desde a citação até efetivo e integral pagamento. Foram oferecidas contestações, procedendo-se à normal tramitação do processo tendo sido realizada audiência de julgamento e posteriormente proferida sentença cujo dispositivo reza: “Destarte, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada em parte, e, em consequência,: a) Julgo verificada a exceção de ilegitimidade do Réu (…) e, em consequência, absolvo-o da instância; b) Absolvo do pedido o Réu Fundo de Garantia Automóvel; c) Condeno o R. (…) Seguros, S.A. a pagar ao Autor (…) a quantia total de vinte e dois mil quinhentos e dezasseis euros, acrescida de juros de mora à taxa anual de quatro por cento, desde a presente data sobre a totalidade daquele montante e desde a data da citação sobre o montante de dois mil quinhentos e dezasseis cêntimos, tudo até integral e efetivo pagamento; d) Absolvo o R. (…) Seguros, S.A. do mais peticionado; e) Condeno o A. e o R. (…) Seguros, S.A. no pagamento das custas, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o A. dispõe.” * Irresignada com esta decisão, veio a ré (…) Seguros, SA interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª Está provado e assente que no dia 07-10-2006, na Rua (…), em (…), o segurado da recorrente acelerou o veículo (…) em direção ao recorrido com o propósito, concretizado, de o atingir no seu corpo e saúde. 2ª Ao colocar o veículo em movimento o segurado da recorrente fê-lo para embater no recorrido, com a única intenção de lhe provocar lesões físicas, tendo por isso sido condenado como autor do crime de ofensa à integridade física qualificada. 3ª O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tem em vista assegurar o ressarcimento de danos resultantes de acidentes de trânsito, de situações emergentes da circulação de veículos automóveis. 4ª Deste modo, estão por ele abrangidos os casos de incumprimento de regras de trânsito, de negligência na condução ou utilização de veículos, bem como dos riscos próprios destes. 5ª Não estão, assim, abrangidos por esse regime os danos dolosamente provocados com o veículo, utilizado como arma, como instrumento dos danos intencionalmente provocados a terceiros, como ocorre caso em apreço, em que o segurado da recorrente fez uso do veículo com o único fim de causar lesões físicas ao recorrido, do mesmo modo como se teria servido de qualquer outro objeto contundente que tivesse à mão. 6ª Não assiste razão ao Mto. Juiz “a quo” quando diz que a tese acima exposta esvaziaria de sentido útil o regime normativo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e colidiria com as Diretivas que dele se ocupam. 7ª Com efeito, como expressamente decorre dos Preâmbulos do Decreto-Lei 522/85, de 31-2 e do Decreto-Lei 291/2007, de 21-8, o regime em causa visa reforçar e acentuar a proteção dos legítimos interesses dos lesados por acidentes de viação. 8ª Estes constituem um dos casos de perigo cada dia mais frequente na vida moderna, sendo a consciência desse perigo e dos gravíssimos danos que ocasiona a razão de ser, o sentido útil, da proteção conferida aos lesados por essa disposições legais. 9ª Por outro lado, não se conhecem Diretivas que alarguem o seguro em questão a situações que extravasem os acidentes de viação. 10ª Além disso, para contrariar o que acima se deixa dito não há que invocar o artigo 19º- alínea a) do Decreto-Lei 522/85 e o artigo 27º- alínea a) do Decreto-Lei 291/2007, que conferem á seguradora direito de regresso no caso de acidentes dolosamente provocados. 11ª Na verdade, essas disposições legais têm exclusivamente em vista situações de dolo genérico, em que o condutor tem consciência de que a sua conduta é suscetível de causar danos a terceiros e não obstante persiste nela. 12ª Nestes casos, continua a estar-se perante acidentes de viação, verdadeiros e próprios, com culpa agravada por parte do condutor. 13ª Situação bem diversa da verificada no caso em apreço, em que o veículo foi utilizado com o único propósito, a única intenção, de lesar a integridade física do recorrido. 14ª A decisão recorrida violou por erro de interpretação o Decreto-Lei 522/85, de 31-12, “maxime” os seus artigos 1º e 4º. 15ª Em face do exposto, deve ser dado provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo a recorrente do pedido, com é de JUSTIÇA” Foram apresentadas, por parte do autor alegações, pugnando pela manutenção do julgado. ** Apreciando e decidindo Como se sabe o objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (disposições combinadas dos artºs 635º nº 4, 637º nº2 e 639º do novo CPC). Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se em face da matéria factual dada como provada e da existência de um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em que a recorrente enquanto seguradora assumiu o risco, deve esta ser responsabilizada pelo pagamento de indemnização ao lesado, tendo em consideração que os danos produzidos tiveram origem em conduta dolosa do condutor do veículo seguro, que fez uso do mesmo para o efeito. * Na 1ª instância, foi considerado como provado o seguinte circunstancialismo factual:1. No dia 07 de Outubro de 2006, a hora não apurada do final da tarde, na Rua (…), em (…), (…), o (…), após uma troca de palavras com (…), abeirou-se deste último, o qual se encontrava a bordo do seu veículo automóvel, marca (…), modelo (…), de matrícula (…), e, munido de um pau de características não apuradas, desferiu-o no R. (…), atingindo-o no ombro esquerdo. 2. Ato contínuo, o R. (…) acelerou o veículo automóvel (…) em direção ao A., com o propósito de o atingir no seu corpo e saúde, causando-lhe dores e ferimentos, o que logrou. 3. Em consequência desse embate, o A. sofreu fratura dos ramos íleo-púbicos estendendo-se ao muro anterior do acetábulo esquerdo, equimose de 13 cm por 6 cm centímetros na face interna do terço superior da coxa direita. 4. O que lhe determinou um período de 105 dias de doença. 5. Cem dos quais com afetação da capacidade geral e com afetação da capacidade para o trabalho. 6. O R. (…), ao colocar o veículo (…) em movimento, dirigindo-o contra o A., fê-lo com a intenção de utilizar esse veículo para com ele embater no Autor e causar-lhe lesões no corpo e saúde, o que logrou. 7. Sabendo que esse veículo era instrumento adequado a causar ao A. lesões no corpo e saúde. 8. Em consequência da conduta do R. (…), o A. sofreu dores, assustou-se, enervou-se e dormiu mal. 9. Fraturou a bacia em quatro lados diferentes e necessitou de apoio médico. 10. Esteve acamado e impossibilitado de se deslocar durante cerca de cem dias. 11. Em consequência da conduta do R. (…) o A. sente atualmente dores. 12. À data de 07 de Outubro de 2006 o A. exercia a atividade de estofador. 13. Auferindo cerca de € 34,00 por cada dia de trabalho em 22 dias de trabalho mensais. 14. O (…) Seguros, S.A. e (…) acordaram, mediante apólice n.º (…) de seguro referente ao veículo de matrícula (…), que a responsabilidade civil por danos causados a outras pessoas por esse veículo ficava transferida para o R. (…) Seguros, S.A.. 15. Esse acordo mantinha-se em 07 de Outubro de 2006. 16. À data de 07 de Outubro de 2006 esse veículo automóvel era pertença do R. (…). * Conhecendo da questãoDefende a recorrente que muito embora o embate no autor do veículo seguro, conduzido pelo seu proprietário, tivesse provocado danos àquele, ela, enquanto seguradora, não deve ser responsabilizada pelo pagamento dos mesmos uma vez que o contrato de seguro não cobre atuações dolosas em que o veículo é utilizado com a intenção de atingir o lesado na sua integridade física. O Julgador a quo perfilhou entendimento diferente reconhecendo não haver razão para que o lesado, em face da existência e seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não devesse ser indemnizado pela seguradora, ora recorrente, tendo por fundamento o seguinte: “Ao tempo dos factos regiam a matéria as normas contidas nos artºs 8º, n.ºs 2 e 3 e 19º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 522/85. Atualmente esse mesmo regime está consagrado nos artºs 15º, n.ºs 2 e 3 e 27º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 291/2007. Não existe diferença de regimes nesse aspeto. Da conjugação dessas normas - quer do leque normativo vigente ao tempo do evento lesivo, quer do complexo normativo atualmente vigente -, resulta muito claro que o seguro cobre os danos causados pelo veículo em acidentes de viação dolosamente provocados, desde que não se insiram no leque de lesados identificados no n.º 3 do pretérito artº 8 e n.º 3 do atual artº15º, respondendo com a obrigação de indemnização perante o lesado, sem prejuízo de passar a ser titular de direito de regresso perante o responsável civil, obtendo assim o reembolso do montante indemnizatório que tiver despendido. A jurisprudência tem, maioritariamente, sufragado linha hermenêutica idêntica à deste Tribunal, sustentando-se num argumento material valioso ao evidenciar que a exclusão da cobertura do seguro em acidentes dolosamente causados, inclusive configuradores da prática de crimes, mesmo que com dolo direto, esvaziaria de sentido útil o regime normativo que acabámos de expor e colidiria com as Directivas em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil por acidentes rodoviários.[1] Em nossa opinião a posição do Julgador a quo é a que se mostra adequada, pelo que não podemos deixar de sufragar a mesma. A questão que nos é colocada tem sido abordada na nossa jurisprudência tendo a mesma, pelo menos, ultimamente decidido em sintonia com a posição defendida na decisão recorrida. Para além dos acórdãos referidos na decisão impugnada, no acórdão do STJ de 18/12/2008, proferido no processo 08P3852 (relator Henriques Gaspar) e disponível em www.dgsi.pt, faz-se uma abordagem exaustiva sobre as normas constantes na legislação nacional e a respetiva evolução, referentes ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, bem como das vertidas em Diretivas da CEE e chega-se à conclusão que: “I - A referência à não exclusão do âmbito da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel dos danos resultantes de «acidentes de viação dolosamente provocados» está inscrita desde o diploma que primeiramente instituiu o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (DL 408/79, de 25-09) – e já também em diploma de 1975 (DL 165/75, de 28-03) que, por circunstâncias do seu tempo histórico, nunca chegou a entrar em vigor. II - E mantém-se, sempre em formulação verbal constante, no regime atualmente vigente, aprovado pelo DL 291/2007, de 21-08, justificado pela transposição da Diretiva 2005/14/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11-05 – 5.ª Diretiva sobre o Seguro Automóvel, que procedeu à «atualização e substituição codificadora do diploma relativo ao sistema de proteção dos lesados por acidentes e viação» baseado no seguro obrigatório, «seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis», como se refere no art. 1.º («Objecto») do diploma. III - No que respeita à definição das garantias, o art. 15.º, n.º 2, retomando ipsis verbis a redação do art. 8.º, n.º 2, do DL 522/85, de 31-12, dispõe que «o seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados (…)». IV - Em tais casos, e como nos anteriores diplomas, «satisfeita a indemnização», a «empresa de seguros» tem direito de regresso «contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente» (art. 27.º, n.º 1, al. a)). V - A interpretação do art. 8.º, n.º 2, 2.ª parte, do DL 522/85, de 31-12, tem obtido no Supremo Tribunal decisões (na aparência) não coincidentes, embora construídas metodologicamente através de uma diferente perspetiva sobre a interpretação e a qualificação da base factual sobre que recaíram. VI - Com efeito, enquanto que nos Acs. de 01-04-1993 e de 18-12-1996 (in BMJ 426.º/132 e 462.º/223, respetivamente) foi decidido que os factos sobre que incidiram, dolosamente provocados, constituíam «acidente de viação», como «fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo», e como tal abrangidos pelo âmbito e garantias da obrigação de indemnização através do seguro obrigatório, o acórdão de 13-03-2007 (in CJSTJ, tomo 1, pág. 108) decidiu, perante os factos que estavam em causa, que «não se encontra[va] caracterizado um acidente de viação», consequentemente, por isso, fora do âmbito da garantia do seguro obrigatório. VII - Na proposição teleológica do regime do seguro obrigatório a perspetiva está centrada na garantia dos lesados, terceiros estranhos à utilização ou condução do veículo causador de danos, ou, em sucessivos afinamentos do conteúdo da garantia, mesmo qualquer ocupante do veículo que não seja o condutor (cf., v.g., várias implicações do direito comunitário no âmbito da garantia analisadas nos Acs. de 16-01-2007, Proc. n.º 2892/06, e de 22-04-2008, Proc. n.º 742/08), e por isso, quando utilizadas as expressões «sinistro» ou «acidente», o plano de apreensão tem de ser considerado primeiramente do ponto de vista do lesado, e não tanto facto-centrado, no plano puro, e de certo modo neutro, do acontecimento. VIII - Para o lesado, todo o acontecimento resultante da circulação de um veículo com motor que lhe cause danos pessoais ou materiais, e a cuja génese ou domínio foi estranho, constitui um acidente («acidente de viação»), no sentido de ocorrência exógena e não esperada (inesperada), ou, do seu plano e perspetiva, fortuita. IX - Deste ponto de vista, de que parte o regime da garantia de seguro obrigatório (proteção e centralidade do lesado), a ocorrência voluntariamente provocada pelo condutor de um veículo, em circulação ou em condições de circulação, na via pública, em movimento, em circunstâncias aparentemente típicas de circulação, constitui, neste sentido, um «acidente», na expressão da lei, «dolosamente provocado». X - Não pode, por outro lado, nesta matéria, ser desconsiderado o saliente argumento de ordem sistemática já referido no aludido Ac. do STJ de 01-04-1993, retirado do regime jurídico de proteção de vítimas de crimes violentos, constante do DL 423/91, de 30-10: a exclusão pelo art. 5.º, n.º 1, da aplicabilidade do regime aos «danos causados por um veículo terrestre a motor», só pode ter sentido se o dano «dolosamente» causado por um veículo terrestre a motor estiver contemplado em outra previsão. XI - Pode referir-se também, em perspetiva idêntica, o Ac. do STJ de 17-10-2007, Proc. n.º 3395/07, sobre o direito do lesado por acidente provocado com dolo a demandar o Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do art. 24.º, n.º 2, do DL 522/85, de 31-12. XII - A interpretação do art. 8.º, n.º 2, 2.ª parte, do DL 522/85, de 31-12, em conformidade com o direito comunitário, alcançar-se-á considerando que «as diretivas têm como objeto o seguro de responsabilidade civil que resulta da “circulação” de veículos automóveis, a qual pode dar origem a acidentes bem como ser utilizada intencionalmente para a prática de crimes, e nenhuma prevê a exclusão da cobertura de danos causados dolosamente a qual deve, assim, ser garantida» (cf. Moitinho de Almeida, Seguro obrigatório automóvel: o direito português face à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pág. 14, disponível em www.stj.pt). XIII - Há, nesta matéria, que ter presentes os direitos e as garantias da pessoa lesada, e o princípio de que a garantia do seguro obrigatório não significa, em certos casos, sempre transferência de responsabilidade, nem exonera a pessoa responsável pelo acidente. XIV - No caso de «acidentes dolosamente provocados» existe o direito de regresso da seguradora contra o causador do acidente, como dispunha, ao tempo dos factos, o art. 19.º, al. a), do DL 522/85, de 31-12, e atualmente o art. 27.º, n.º 1, al. a), do DL 291/2007, de 21-08.” Por seu turno no Ac. do STJ de 07/05/2009 no processo 09A0512 (relator Nuno Cameira) disponível em ww.dgsi.pt, na abordagem de questão idêntica concluiu-se no mesmo sentido, tendo-se consignado em síntese: “I - O segmento do art. 8.º, nº 2, do DL 522/85, de 31/12, na parte em que dispõe que “o seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de...acidentes de viação dolosamente praticados...”, deve ser objeto duma interpretação declarativa (não restritiva, nem extensiva), pois o sentido que dele imediatamente resulta traduz na perfeição o pensamento legislativo (art. 9.º, nºs 1 e 2, do CC); há coincidência entre a letra e o espírito da lei. II - Sendo o objetivo central do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel garantir a proteção das vítimas de acidentes de viação, assegurando da forma mais alargada possível o ressarcimento dos danos por elas sofridos, esse desiderato subsiste mesmo naqueles casos em que os danos resultam de acidente dolosamente provocado, porquanto o conceito de acidente tem de ser perspetivado a partir da vítima. III - Esta interpretação da norma em causa é a que se coaduna com o direito comunitário e a jurisprudência do Tribunal de Justiça. IV - Ademais, esta interpretação não viola o disposto no art. 280.º, n.º 2, do CC, que diz ser nulo o negócio contrário à ordem pública; desde logo porque no seguro obrigatório de responsabilidade civil a componente negocial, enquanto expressão da autonomia privada, está fortemente esbatida sendo nula a possibilidade que as partes têm de conformar o conteúdo do seguro obrigatório; depois porque o art. 19.º do DL referido em I prevê, taxativamente, as únicas situações em que a seguradora, satisfeita a indemnização, tem direito de regresso. V - Este direito de regresso é mais propriamente um direito de reembolso do que a seguradora teve que pagar em circunstâncias que tornam o risco assumido legalmente inaceitável; é um direito que, deixando incólume o objetivo social do seguro obrigatório, de algum modo repõe o equilíbrio contratual rompido pela obrigatoriedade deste e evidencia que, contrariamente ao alegado pela ré, o legislador não “pactua” com contratos de seguro “que dão cobertura a atos criminosos”.” Também, no Ac. do STJ de 17/01/2013 no processo 358/08.3TBVLP.P1:S1 – 7ª Secção (relatora Maria dos Prazeres Beleza) disponível in www.stj.pt se afirma a posição de no âmbito do contrato de seguro obrigatório, em causa, está abrangida a responsabilidade civil por danos dolosamente causados pelo condutor do veículo seguro chegando-se à conclusão de que: “I - Quando a lei prevê e regula a obrigatoriedade de seguro para determinada atividade, é em função da finalidade da imposição do seguro que deve ser interpretado o âmbito do risco a segurar. II - No âmbito do DL n.º 522/85, de 31-12, o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel abrange a responsabilidade civil por danos dolosamente provocados pelo condutor do veículo, cabendo à seguradora que pague a indemnização e acione o direito de regresso contra o segurado. III - O objetivo primeiro da obrigatoriedade do seguro automóvel é a proteção do lesado, o que justifica uma interpretação do âmbito de aplicação conforme com essa mesma proteção.” O mesmo entendimento (embora à luz do D.L n° 291/2007, de 21 de Agosto, mas que manteve no essencial o que sobre tal problemática já constava no Dec. Lei 522/85 de 31/12) é perfilhado no Ac. do TRP de 15/05/2013 no processo 446/10.0PBBGC.P1 (relatora Airisa Caldinho), disponível in www.dgsi.pt, quando se conclui: “I – O DL 291/2007, de 21 de Agosto, no n.º 2 do art.º 15º, garante a satisfação das indemnizações ou de acidentes de viação dolosamente provocados. II – Para quem veja o acidente apenas na aceção tradicional de “acontecimento casual e fortuito”, a expressão “acidente dolosamente provocado” é contraditória consigo própria. III – Decorre, no entanto, do pensamento do legislador que a expressão “acidente” não está aqui utilizada no sentido tradicional, mas no sentido mais geral de fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo. IV – Consequentemente, nesta aceção cabe no âmbito do seguro obrigatório o acidente dolosamente provocado. V – O dolo pode ser direto ou eventual.” Parece resultar evidente que a jurisprudência se tende a estabilizar no sentido de relevar o interesse e a posição do lesado, não sendo irrelevante a atenção aos valores de ordem social prosseguidos com instituição do seguro obrigatório de modo que todo o “fenómeno ou acontecimento anormal, decorrente da circulação de um veículo”, deve ser considerado acidente e nesta aceção cabe o acidente dolosamente provocado, a que alude o artº 8º n.º 2 do Dec. Lei 522/85 de 31/12 quando prevê a garantia por parte do seguro. Também Menezes Cordeiro (v. Direito dos Seguros 2013, 678, 822) parece perfilhar de tal entendimento quando ao referir-se ao seguro obrigatório salienta que o “contrato garantia” os danos “dolosamente causados” predominando “a dimensão social deste tipo de seguro”. Em “situações de seguro obrigatório, que protegem terceiros de quaisquer eventualidades … se o tomador decide provocar um acidente, não há razão para que os lesados não sejam indemnizados pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil” À luz da Lei do Contrato de Seguro vigente (Dec. Lei 72/2008 de 16/04) bem como do Dec. Lei 291/2007 de 21/08, que veio substituir o Dec. Lei 522/85, mas que manteve no seu artº 15º n.º 2 a previsão que estava contida no artº 8º n.º 2 do diploma substituído, continua a ser entendido, que no âmbito dos seguros obrigatórios, atendendo as valores de ordem social que visam prosseguir relativamente aos respetivos beneficiários, estão cobertos pelo seguro atos ou omissões dolosos praticados pelo tomador do seguro, a não ser que lei ou regulamento estabeleçam regime especial (cfr. artºs 46º n.º 1 e 148º n.º 1 e 2 da LCS) – (v. Arnaldo Oliveira e Eduarda Ribeiro – Novo Regime Jurídico do contrato de Seguro – disponível em http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/NovoRegime ContratodeSeguro.pdf, bem como Pedro Romano Martinez - Modificações na Legislação sobre Contrato de Seguro – disponível em www.stj.pt.; Menezes Cordeiro (v. Direito dos Seguros 2013, 678). Nestes termos, entendemos irrelevarem as conclusões da recorrente sendo de julgar improcedente o recurso e manter a decisão impugnada. * DECISÂOPelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Évora, 06 de Novembro de 2014 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - v. g. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2011Jul 06, relatado pelo Conselheiro HELDER ROQUE, e do Tribunal da Relação do Porto de 2013Fev13, relatado pelo Desembargador JOSÉ AMARAL, de 2011Fev22, relatado pela Desembargadora SÍLVIA PIRES, e de 2008 Out 02, relatado pelo Desembargador MÁRIO FERNANDES, publicados em www.dgsi.pt, e JOSÉ CARLOS MOITINHO DE ALMEIDA, Seguro Obrigatório Automóvel: o direito português face à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pp. 15 a 17, publicado em www.stj.pt. |