Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6047/14.2T8ENT.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR ANTERIOR AO NCPC DOTADO DE EXEQUIBILIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DA SUA DESCONSIDERAÇÃO FACE AO NCPC
Data do Acordão: 02/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
Viola o princípio da proteção da confiança, consagrado no artigo 2º. da Constituição, vedar ao credor, beneficiário de documento particular, assinado pelo devedor, constitutivo ou recognitivo de obrigação, exarado em 2013 (titulo executivo), o recurso, após a reforma processual do referido ano, ao procedimento executivo.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


Relatório

I…, residente na rua …, nº …, Santarém, intentou a presente execução comum, para pagamento de quantia certa, contra A…, Lda., com sede na rua …, lote …, fração …, Santarém, que foi, liminarmente, indeferida, “por manifesta falta de título executivo”.


Inconformada com esta decisão, interpôs a exequente a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes “conclusões”:

- O Tribunal recorrido, ao abrigo do disposto nos artigos 726º., nº 2, a) e 734º., nº 1 do Código de Processo Civil, decidiu indeferir, liminarmente, o requerimento executivo, por manifesta falta de título executivo;

- Com tal decisão não concorda a recorrente, considerando não assistir razão ao Tribunal recorrido;

- I…, ora recorrente, intentou a presente ação comum, para pagamento de quantia certa, contra A…, Lda.;

- Como título executivo, apresentou um documento particular, celebrado entre a ora recorrente e a executada A…, Lda., com as assinaturas reconhecidas, por profissional, com competência para tal, datado de 25 de março de 2013, e denominado “acordo de pagamento, indemnização e créditos salariais por extinção do posto de trabalho”;

- A entidade patronal, A…, Lda., ao assinar o documento particular, em 25 de março de 2013, assumiu uma obrigação pecuniária e reconheceu dever à ora recorrente, a quantia de global de €24.405,32, a título de créditos salariais e indemnização, por extinção do posto de trabalho;

- O pagamento da referida quantia seria efetuado em 48 prestações mensais a liquidar até ao dia 8 de cada mês, no montante de €500,00, e uma última, no montante de €405,32;

- O referido pagamento teve início no mês de maio de 2013;

- A entidade patronal procedeu ao pagamento de 11 prestações, no valor total de €5.500,00;

- A partir de abril de 2014 e até à presente data, a entidade patronal, ora executada, não procedeu ao pagamento de qualquer outra prestação;

- A ora recorrente tem, assim, direito de executar o património da executada, pelo valor em dívida, no montante €19.230,50, acrescida de juros legais, à taxa de 4%, até integral pagamento, os quais, à data da entrada em juízo da ação executiva, perfaziam o montante de €522,90, pelo que a quantia global em dívida ascendia ao montante de €19.753,90;

- Entende o Tribunal recorrido que o documento particular, apresentado pela exequente, com o requerimento executivo, não suscetível de se subsumir ao disposto no artigo 703º., nº 1 do Código de Processo Civil;

- Entende, ainda, o Tribunal recorrido que o artigo 703º. do Código de Processo Civil não reconhece força executiva aos meros documentos particulares, com simples reconhecimento de assinaturas;

- A recorrente ao celebrar, por escrito, o acordo extrajudicial, com a entidade patronal, observou o necessário para assegurar ficar munida de um título executivo, conferido pelo artigo 46º., nº 1, c) do Código de Processo Civil (redação anterior à reforma de 2013);

- A recorrente formou a legítima expetativa, fundada em lei então vigente, de a qualquer momento, se o incumprimento do acordo celebrado, em 25 de março de 2013, o tornasse necessário, poderia recorrer à via executiva para obter o pagamento coercivo da quantia em dívida;

- O incumprimento do acordo celebrado, em 25 de março de 2013, veio a ocorrer, em abril de 2014;

- Ora, quando ocorreu o incumprimento do acordo, já tinha decorrido mais de um ano sobre a cessação do contrato de trabalho;

- Logo, a recorrente não podia socorrer-se da via declarativa e via ficarem preteridos diretos legítimos, enquanto trabalhadora;

- A recorrente é titular de um documento particular, constituído antes da entrada em vigor da reforma de 2013 do Código de Processos Civil, que tinha a caraterística de exequibilidade e, por conseguinte, tinha uma legítima expetativa da manutenção da anterior tutela conferida pelo direito;

- Na data em que o documento particular foi elaborado e assinado, o mesmo tinha força executiva, integrando o elenco dos títulos executivos, previstos no artigo 46º., nº 1, c) do Código de Processo Civil (redação anterior à reforma de 2013), e, por isso, foi apresentado como título executivo, com o requerimento inicial;

- A aplicação retroativa do artigo 703º. do Código de Processo Civil, a títulos anteriormente tutelados com a caraterística da exequibilidade constitui um consequência demasiado violenta e inadmissível no Estado de Direito Democrático, gerando uma insegurança jurídica inaceitável, desrespeitando, em absoluto, as expetativas legítimas e juridicamente criadas;

- A norma que elimina os documentos particulares assinados pelo devedor, constitutivos de obrigações, do elenco dos títulos executivos, quando conjugada com o artigo 6º. nº 3 da Lei nº 41/2013, e interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da caraterística da exequibilidade, é manifestamente inconstitucional, por violar o principio da segurança e proteção da confiança, constitucionalmente consagrado no artigo 2º. da Constituição da República Portuguesa;

- No caso concreto, a recorrente, ao apresentar, com o requerimento executivo, um documento particular, por força do artigo 46º., nº 1, c) do Código de Processo Civil (redação anterior à reforma de 2013), esse documento era dotado da caraterística da exequibilidade;

- A ora recorrente entende que o documento particular, apresentado por si, aquando da entrega do requerimento executivo, mantém a sua natureza de título executivo e, como tal, deve ser aceite e a execução prosseguir os seus termos;

- Na decisão recorrida, foi violado o disposto nos artigos 6º. da Lei 41/2013, de 26 de junho, 703º., nº 1, b), 707º. do Código de Processo Civil e 2º. da Constituição da Republica Portuguesa;

- Deve, pois, a decisão recorrida ser revogada e ordenar-se a citação da executada, para os termos da execução.


Inexistem contra - alegações.


Face às conclusões das alegações, o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se o título dado à execução, assinado pelo devedor, em março de 2013, e constitutivo de uma obrigação pecuniária, mantém ou não a sua natureza, após a reforma processual de 2013.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação


A - Os factos


A.a - O documento dado à execução tem o seguinte teor:


“ Acordo de pagamento indemnização e créditos salariais por extinção posto de trabalho


1º. Outorgante: A…, Lda., com sede Rua …, Lote …, fração … em Santarém


2ª Outorgante: I…, residente na Rua … nº … … esquerdo - … Santarém


Celebram entre si o acordo quanto ao pagamento de indemnização e créditos salariais por extinção do posto de trabalho, da seguinte forma:


1º. - O 1º outorgante reconhece dever a quantia global de 24.405,32 € a título de créditos salariais, e indemnização por despedimento por extinção do posto de trabalho.


2º. - O pagamento da referida quantia será efetuado em 48 prestações mensais a liquidar até ao dia 8 de cada mês, no montante de 500,00€, e uma última no montante de 405,32€.


3º.- O referido pagamento terá início no mês de Maio e 2013.


4º. - A 2ª outorgante declara para os devidos efeitos, reconhecer como correto o montante global de 24.405,32€, correspondente a créditos salariais, e indemnização por despedimento por extinção do posto de trabalho.


5º. A 2ª outorgante aceita que o pagamento acima referido seja efetuado nos termos da cláusula 2ª do presente acordo.


Santarém, 25 de Março de 2013”


A.b - Este documento foi assinado pelos gerentes da 1ª outorgante e pela 2ª outorgante, sendo as assinaturas reconhecidas, ”nos termos do art. 38º. do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29/6”.


B - O direito


- O direito de ação executiva “(…) é um direito de carácter público porque se dirige e refere à atividade de órgãos do Estado, e não um direito de carácter privado, tendo em vista a conduta de um particular; é, em suma, um direito contra o Estado ou para com o Estado, representado nos órgãos executivos e não um direito contra o devedor”[1];


- O credor, desde que munido de título executivo, “(…) tem o direito ou o poder de mover a ação executiva, o que significa que os órgãos do Estado, incumbidos de exercer a atividade executiva, são obrigados a praticar os atos necessários, segundo a lei, para dar satisfação ao exequente, uma vez que este dê o impulso necessário”[2];


- “O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor”[3]; “o título executivo autoriza a execução, porque atesta ou certifica a existência do direito do exequente”, criando, por isso, a ação executiva - “ o título tem, quanto a ela, eficácia constitutiva”[4];


- Com a reforma de 1995, “optou-se pela ampliação significativa do elenco dos títulos executivos”[5], tendo em vista a “diminuição do número de ações declarativas e assim fazer depender o menos possível da prolação de sentenças condenatórias a execução de obrigações pecuniárias”[6];


- Foi, assim, conferida “exequibilidade aos documentos particulares, assinados pelo devedor, constitutivos ou recognitivos de obrigações”; todavia, “para que os documentos particulares, não autenticados, constituam título executivo, é imposto: - um requisito de fundo: que deles conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável, por simples cálculo aritmético, de entrega de coisa móvel ou de prestação de facto; - um requisito de forma: que, se se tratar de documento assinado a rogo, a assinatura do rogado esteja reconhecida pelo notário”[7];


- A revisão, na reforma de 2013, “do elenco dos títulos executivos”, teve como objetivo fazer “passar pelo crivo da injunção” os ”pretensos créditos suportados em meros documentos particulares”, derivados “do funcionamento um tanto desregrado do crédito ao consumo”, os quais, conjugado com a redução dos “requisitos de exequibilidade dos documentos particulares”, conduziam, por vezes, a “execuções injustas” [8];


- O atual Código de Processo Civil, relativamente aos títulos executivos, apenas se aplica às execuções instauradas após 1 de setembro de 2013[9];

- O princípio da proteção da confiança dos cidadãos, que se encontra consagrado no artigo 2.º da Constituição, é violado “quando (1) o legislador tenha encetado comportamentos capazes de gerar nestes cidadãos expetativas de continuidade, (2) estas expetativas sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões, (3) e as pessoas tenham feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do comportamento estadual” [10].

C - Aplicação do direito aos factos


Dúvidas inexistem que, em março de 2013, a recorrente/exequente I… tinha o direito ou o poder de mover uma ação executiva contra a executada/recorrida A…, Lda., uma vez que o seu crédito, decorrente de “indemnização e créditos salariais por extinção posto de trabalho”, se encontrava, suficientemente, certificado.


Nada justificava que o fizesse, de imediato, e, sim, se, porventura, ocorresse uma situação de incumprimento, o que, no seu dizer, veio a suceder, em 2014.


Nesta altura, porém, e em consequência da reforma processual de 2013, o seu crédito - que, alegadamente, foi, em parte, satisfeito pela devedora - deixou de ser considerado, suficientemente, atestado para solicitar a atividade executiva do Estado.


Esta alteração legislativa - a de retirar a “exequibilidade aos documentos particulares, assinados pelo devedor, constitutivos ou recognitivos de obrigações”, a pretexto de prevenir “o risco de instauração de execuções injustas” - não se vislumbrava nos horizontes do legislador, em 2013.


A expetativa da recorrente/exequente I… em poder avançar, em caso de incumprimento, desde logo, para o procedimento executivo era, pois, “justificada” e “fundada em boas razões”.


Acresce que esta alteração legislativa não foi “uma justa medida”. Na verdade, nada obstava que combate às ”execuções injustas” fosse “alcançado de forma eficaz através de meios menos lesivos”, isto é, sem lesar a confiança dos credores nos títulos executivos que, à data da sua constituição, manifestamente, o eram.


A retirada da natureza executiva “aos documentos particulares, assinados pelo devedor, constitutivos ou recognitivos de obrigações”, em consequência da reforma processual de 2013, viola o princípio da proteção da confiança, consagrado no artigo 2.º da Constituição.


Em síntese[11]: viola o princípio da proteção da confiança, consagrado no artigo 2º. da Constituição, vedar ao credor, beneficiário de documento particular, assinado pelo devedor, constitutivo ou recognitivo de obrigação, exarado em 2013 (titulo executivo), o recurso, após a reforma processual do referido ano, ao procedimento executivo.


Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, julgando procedente o recurso, revogar a decisão recorrida, devendo a execução, com base no documento particular assinado pelo devedor, constitutivo ou recognitivo da obrigação pecuniária, exarado em 2013, prosseguir os seus trâmites.


Sem custas.


Évora, 23 de fevereiro de 2016


Sílvio José Teixeira de Sousa


Rui Machado e Moura

Maria da Conceição Ferreira


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[1] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, pág. 16.
[2] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, pág. 16.
[3] Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 87.
[4] Prof. Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, págs. 95 e 108.
[5] Preâmbulo do Decreto - Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
[6] J.P. Remédio Marques, in Curso de Processo Executivo, pág. 72 e preâmbulo do Decreto-Lei nº329-A/95 de 12 de Dezembro.
[7] Artigo 46º, c) do Código de Processo Civil e Prof. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, 2ª edição, págs. 49 e 50 (no mesmo sentido J.P. Remédio Marques, in Curso de Processo Executivo, págs. 70 e 71 e Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12ª edição, pág. 39).
[8] Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII e artigo 703º., nº 1 do Código de Processo Civil.
[9] Artigos 6º., nº 3 e 8º. da Lei nº 41/2013, de 26 de junho.
[10] Acórdão (com força obrigatória geral) do Tribunal Constitucional nº 408/2015, de 23 de setembro de 2015.
[11] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo Civil.