Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR ANTERIOR AO NCPC DOTADO DE EXEQUIBILIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DA SUA DESCONSIDERAÇÃO FACE AO NCPC | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Viola o princípio da proteção da confiança, consagrado no artigo 2º. da Constituição, vedar ao credor, beneficiário de documento particular, assinado pelo devedor, constitutivo ou recognitivo de obrigação, exarado em 2013 (titulo executivo), o recurso, após a reforma processual do referido ano, ao procedimento executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório I…, residente na rua …, nº …, Santarém, intentou a presente execução comum, para pagamento de quantia certa, contra A…, Lda., com sede na rua …, lote …, fração …, Santarém, que foi, liminarmente, indeferida, “por manifesta falta de título executivo”. Fundamentação A - Os factos A.a - O documento dado à execução tem o seguinte teor: “ Acordo de pagamento indemnização e créditos salariais por extinção posto de trabalho 1º. Outorgante: A…, Lda., com sede Rua …, Lote …, fração … em Santarém 2ª Outorgante: I…, residente na Rua … nº … … esquerdo - … Santarém Celebram entre si o acordo quanto ao pagamento de indemnização e créditos salariais por extinção do posto de trabalho, da seguinte forma: 1º. - O 1º outorgante reconhece dever a quantia global de 24.405,32 € a título de créditos salariais, e indemnização por despedimento por extinção do posto de trabalho. 2º. - O pagamento da referida quantia será efetuado em 48 prestações mensais a liquidar até ao dia 8 de cada mês, no montante de 500,00€, e uma última no montante de 405,32€. 3º.- O referido pagamento terá início no mês de Maio e 2013. 4º. - A 2ª outorgante declara para os devidos efeitos, reconhecer como correto o montante global de 24.405,32€, correspondente a créditos salariais, e indemnização por despedimento por extinção do posto de trabalho. 5º. A 2ª outorgante aceita que o pagamento acima referido seja efetuado nos termos da cláusula 2ª do presente acordo. Santarém, 25 de Março de 2013” A.b - Este documento foi assinado pelos gerentes da 1ª outorgante e pela 2ª outorgante, sendo as assinaturas reconhecidas, ”nos termos do art. 38º. do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29/6”. B - O direito - O direito de ação executiva “(…) é um direito de carácter público porque se dirige e refere à atividade de órgãos do Estado, e não um direito de carácter privado, tendo em vista a conduta de um particular; é, em suma, um direito contra o Estado ou para com o Estado, representado nos órgãos executivos e não um direito contra o devedor”[1]; - O credor, desde que munido de título executivo, “(…) tem o direito ou o poder de mover a ação executiva, o que significa que os órgãos do Estado, incumbidos de exercer a atividade executiva, são obrigados a praticar os atos necessários, segundo a lei, para dar satisfação ao exequente, uma vez que este dê o impulso necessário”[2]; - “O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor”[3]; “o título executivo autoriza a execução, porque atesta ou certifica a existência do direito do exequente”, criando, por isso, a ação executiva - “ o título tem, quanto a ela, eficácia constitutiva”[4]; - Com a reforma de 1995, “optou-se pela ampliação significativa do elenco dos títulos executivos”[5], tendo em vista a “diminuição do número de ações declarativas e assim fazer depender o menos possível da prolação de sentenças condenatórias a execução de obrigações pecuniárias”[6]; - Foi, assim, conferida “exequibilidade aos documentos particulares, assinados pelo devedor, constitutivos ou recognitivos de obrigações”; todavia, “para que os documentos particulares, não autenticados, constituam título executivo, é imposto: - um requisito de fundo: que deles conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável, por simples cálculo aritmético, de entrega de coisa móvel ou de prestação de facto; - um requisito de forma: que, se se tratar de documento assinado a rogo, a assinatura do rogado esteja reconhecida pelo notário”[7]; - A revisão, na reforma de 2013, “do elenco dos títulos executivos”, teve como objetivo fazer “passar pelo crivo da injunção” os ”pretensos créditos suportados em meros documentos particulares”, derivados “do funcionamento um tanto desregrado do crédito ao consumo”, os quais, conjugado com a redução dos “requisitos de exequibilidade dos documentos particulares”, conduziam, por vezes, a “execuções injustas” [8]; - O atual Código de Processo Civil, relativamente aos títulos executivos, apenas se aplica às execuções instauradas após 1 de setembro de 2013[9]; - O princípio da proteção da confiança dos cidadãos, que se encontra consagrado no artigo 2.º da Constituição, é violado “quando (1) o legislador tenha encetado comportamentos capazes de gerar nestes cidadãos expetativas de continuidade, (2) estas expetativas sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões, (3) e as pessoas tenham feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do comportamento estadual” [10]. C - Aplicação do direito aos factos Dúvidas inexistem que, em março de 2013, a recorrente/exequente I… tinha o direito ou o poder de mover uma ação executiva contra a executada/recorrida A…, Lda., uma vez que o seu crédito, decorrente de “indemnização e créditos salariais por extinção posto de trabalho”, se encontrava, suficientemente, certificado. Nada justificava que o fizesse, de imediato, e, sim, se, porventura, ocorresse uma situação de incumprimento, o que, no seu dizer, veio a suceder, em 2014. Nesta altura, porém, e em consequência da reforma processual de 2013, o seu crédito - que, alegadamente, foi, em parte, satisfeito pela devedora - deixou de ser considerado, suficientemente, atestado para solicitar a atividade executiva do Estado. Esta alteração legislativa - a de retirar a “exequibilidade aos documentos particulares, assinados pelo devedor, constitutivos ou recognitivos de obrigações”, a pretexto de prevenir “o risco de instauração de execuções injustas” - não se vislumbrava nos horizontes do legislador, em 2013. A expetativa da recorrente/exequente I… em poder avançar, em caso de incumprimento, desde logo, para o procedimento executivo era, pois, “justificada” e “fundada em boas razões”. Acresce que esta alteração legislativa não foi “uma justa medida”. Na verdade, nada obstava que combate às ”execuções injustas” fosse “alcançado de forma eficaz através de meios menos lesivos”, isto é, sem lesar a confiança dos credores nos títulos executivos que, à data da sua constituição, manifestamente, o eram. A retirada da natureza executiva “aos documentos particulares, assinados pelo devedor, constitutivos ou recognitivos de obrigações”, em consequência da reforma processual de 2013, viola o princípio da proteção da confiança, consagrado no artigo 2.º da Constituição. Em síntese[11]: viola o princípio da proteção da confiança, consagrado no artigo 2º. da Constituição, vedar ao credor, beneficiário de documento particular, assinado pelo devedor, constitutivo ou recognitivo de obrigação, exarado em 2013 (titulo executivo), o recurso, após a reforma processual do referido ano, ao procedimento executivo. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, julgando procedente o recurso, revogar a decisão recorrida, devendo a execução, com base no documento particular assinado pelo devedor, constitutivo ou recognitivo da obrigação pecuniária, exarado em 2013, prosseguir os seus trâmites. Sem custas. Évora, 23 de fevereiro de 2016 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira |