Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
150/08-3
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: ARRESTO
OPOSIÇÃO
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
A decisão tomada num procedimento cautelar é, necessariamente provisória. Se a providência for decretada sem audiência do requerido, só após terem sido ponderados os factos alegados por este na oposição, se poderá avaliar quanto à subsistência ou não dos respectivos requisitos.
Por assim ser, a decisão proferida após a oposição pode modificar a anterior.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 150/08 – 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede na Rua de …, …, instaurou, como preliminar de acção de condenação, procedimento cautelar de arresto contra “B”, com sede na Rua …, n° …, …, a incidir sobre a conta bancária nº …, do balcão de … do banco …, pertencente à requerida e de que se intitula credora por não lhe ter pago o valor estipulado num contrato de mediação imobiliária celebrado entre ambas e que, segundo alega, não tem possibilidade de cumprir.
Convocada e realizada a audiência, veio a ser proferida decisão decretando a providência requerida.
Uma vez notificada, deduziu a requerida oposição, alegando, resumidamente, que só foi constituída em 28 de Maio de 2007, que não celebrou qualquer contrato com a requerente e, de todo o modo que, tendo vindo a aumentar o seu património, inexiste qualquer perigo de frustração do alegado crédito. Impugnou ainda o depoimento, como testemunha, de “D” dado tratar-se de gerente da requerente, com o que só poderia depor como parte.
Realizada a audiência quanto à oposição, veio esta a ser julgada procedente com consequente revogação da providência decretada.
Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso de agravo em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis:
1- A decisão recorrida considerou abalada a convicção acerca das conversações verbais levadas a cabo entre a recorrente e a recorrida não tendo em conta que “E” foi gerente, que a constituiu durante o período de negociações, que nada disse à requerente e que reconheceu na escritura notarial de compra e venda a intervenção no acto da requerente.
2- A decisão considerou que, apesar de tudo o que foi dado como provado, da sequência temporal que decorreu desde os contactos iniciais até à venda, do paralelismo da constituição da sociedade com as negociações conducentes à concretização do negócio, que o “E” não agiu em representação da sociedade, o que não corresponde à realidade.
3- Atendendo à tramitação conducente à venda, à tramitação paralela de constituição da sociedade pelo “E”, ao reconhecimento da intervenção na escritura de compra e venda, foi em nome desta que o “E” contactou a requerente, sabendo o que fazia nas costas da requerente, ao constituir uma sociedade.
4- A recusa em celebrar o contrato de mediação, vem determinar claramente a responsabilização da requerida.
5- O contrato foi reconhecido pelas partes, a actividade foi desenvolvida - de mediação imobiliária.
6- O contrato não foi reduzida a escrito, o que também foi reconhecido por ambas as partes, mas existindo contrato verbal.
7- A decisão recorrida considerou inexistir contrato verbal quando a sentença inicial havia considerado que as partes acordaram a celebração de um contrato que denominaram de mediação
8- Tal situação configura uma manifesta contradição entre a matéria dada como provada e a decisão enferma de vício de apreciação da matéria de facto.
9- Não poderia o trabalho desenvolvido pela requerente deixar de ser remunerado mesmo sendo o contrato nulo, por não escrito, havendo que aplicar o regime da nulidade, nos termos do disposto no art° 2860 e 2890 do C. Civil, pois só dessa forma se assegura e garante a contrapartida adequada para o trabalho de mediação imobiliária desenvolvido pela requerente.
11- Sendo nulo o contrato verbal de mediação imobiliária, a consequência é a não produção de efeitos jurídicos que lhe corresponderiam" ab initio"
12- Deve, em consequência, ser restituído tudo o que tiver sido prestado e ser acautelado o valor dos serviços prestados pela requerente à requerida.

Termina no sentido de ser mantido o arresto decretado.
Não foi oferecida contra-alegação.
Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir.

Vejamos, antes de mais, a factualidade que em ambas as decisões foi dada como indiciariamente provada:

Da providência:
1 - A requerente é uma sociedade de mediação imobiliária.
2 - No âmbito da sua actividade, a requerente foi contactada pelo “E”, sócio gerente da requerida e que, em nome desta, contratou com a requerente os seus serviços de mediação imobiliária, tendo definido um preço mínimo.
3 - Os prédios da requerida eram a Herdade do …, sita na freguesia de …, concelho de …, descrita na Conservatória do Registo Predial na ficha 99 e inscrito na matriz sob o art° 1º, Secção B e a Herdade de …, freguesia de …, concelho de …, descrita na Conservatória do Registo Predial de … na ficha 100 e inscrito na matriz sob o art° 10 Secção A.
4 - As partes acordaram a celebração de um contrato que denominaram de mediação, o qual não foi reduzido a escrito.
5 - A requerente fez diversas diligências, durante largos meses, necessárias e convenientes à conclusão do negócio, efectuando a recolha de dados e elementos, assim como a divulgação, pessoalmente e através de seus funcionários, contactando interessados, efectuando reuniões e visitas com interessados aos prédios.
6 - Ficou estabelecido que a requerida se obrigaria a pagar à requerente, na sequência da realização da compra e venda, a quantia correspondente a 5% do preço pelo qual o negócio fosse concretizado, acrescida de IVA à taxa legal de 21 %.
7 -A requerida prometeu também pagar mais € 40.000 à requerente, caso esta conseguisse que o negócio se concretizasse.
8 - A requerente conseguiu que o negócio se concretizasse, tendo até a sua intervenção ficado exarada na escritura de compra e venda realizada em 6.6.07 e celebrada entre a requerida e a compradora.
9 - O prédio denominado Herdade do … foi vendido por € 1.375.000,00.
10 - O prédio denominado Herdade de … foi vendido por € 1.375.000,00.
11 - A requerente entregou à requerida a factura correspondente à quantia em dívida, que a recebeu e não rejeitou ou recusou, reconhecendo a quantia em dívida, prometendo sempre o seu pagamento.
12 - A factura venceu-se no dia 20.06.07.
13 - O funcionário da requerente contactou o sócio gerente da requerida que reconheceu novamente a dívida e disse que no dia seguinte pagava.
14 - Tal não aconteceu e a requerida, através do seu gerente, deixou de ser contactável, quer através do telemóvel daquele, quer na sede da empresa, apenas o filho daquele estando contactável, mas dizendo que o pai nunca está e nem os pedidos para o gerente da requerida contactar a requerente se têm mostrado frutíferos.
15 - A requerida não tem bens móveis ou imóveis conhecidos.
16 - A requerida tem um depósito bancário no “C” - Balcão de …, NIB …

Da Oposição:
1 - A requerida foi constituída em 28 de Maio de 2007.
2 - Tendo como único sócio gerente, na data da sua constituição, “E”.
3 - Em 19 de Junho de 2007, veio a única quota e gerência a ser transmitida a “F”.
4 - A sede da Sociedade é em …, …
5 - Inclui-se no seu objecto a compra e venda de imóveis.
6 - O anterior sócio da requerida foi contactado por elementos ligados à requerente no restaurante …
7 - Estes elementos apresentaram-se como representantes de um grupo espanhol que pretendia adquirir herdades.
8 - E afirmaram saber que o “E” seria o proprietário das Herdades do … e do …
9 - Afirmaram que estariam interessados em adquirir as mesmas, apresentando o representante do comprador, “G”, para avaliar a possibilidade de tal negócio ser realizado.
10 – “E” reuniu-se com “G”, Gerente da “H”, adquirente dos imóveis.
11 - O assunto passou depois a ser tratado pelos advogados de ambas as partes.
12 - Em 6 de Junho de 2007, por documento particular, a “B”, declarou que prometia vender e “H” declarou que prometia comprar os prédios rústicos denominados como "Herdade de …" e "Herdade do …"
13 - Em 6 de Junho de 2007, por escritura pública celebrada no cartório Notarial de …, “B”, declarou comprar a “I”, que declarou vender, o prédio rústico sito na "Herdade do …".
14 - Em 6 de Junho de 2007, por escritura pública celebrada no cartório Notarial de …, “B”, declarou vender e “H” declarou comprar os prédios rústicos intitulados como Herdade do …
15 - A requerente não esteve presente nas escrituras relativas aos contratos-promessa de compra e venda e aos contratos de compra e venda das Herdades do … e do …
16 - A referência à requerente nas escrituras resulta de um telefonema feito para o “G”, no dia e hora em que as escrituras estavam a ser feitas.
17 - Nas escrituras ambos os outorgantes declararam a existência de mediação e não apenas a requerida.
18 - A requerente não celebrou qualquer contrato escrito com a requerida.
19 - Desde a data da celebração dos contratos referidos em 15, a requerida prometeu e adquiriu a terceiros diversos imóveis e bens de equipamento.
20 - Celebrou contrato- promessa com pessoas diferentes da requerente, com vista à aquisição de prédio urbano.
21 – “D” é sócio gerente da Requerente.

Vejamos então.
A providência de arresto ora em apreciação foi decretada na medida em que, face à prova indiciária produzida quando a Requerida ainda não fora chamada aos autos, se entendeu, face ao que dispõem os art°s 4060 e segs. do C.P.Civil, estarem reunidos os respectivos requisitos, quais sejam aparência de um direito de crédito da requerente sobre a requerida, emergente de um contrato verbal de mediação que teria sido celebrado entre ambas e o justificado receio da perda da respectiva garantia patrimonial, posto igualmente se indiciar não ter a requerida quaisquer bens móveis ou imóveis conhecidos.
Deduzida oposição, com a inerente alegação de factos susceptíveis de afastar os fundamentos da providência, toda a factualidade antes indiciariamente dada como provada fica posta em causa, podendo, obviamente, o tribunal, perante a nova prova produzida, não só deixar de considerar indiciados factos que antes eram tidos como tal como também dar como indicados outros de sentido contrário. Ou seja, para além da provisoriedade inerente a todo e qualquer procedimento cautelar, necessariamente provisória é também a providência decretada sem audiência do requerido, na medida em que só após a produção de prova oferecida com a oposição fica completo o quadro factual perante o qual se há-de ponderar da subsistência ou não dos mencionados requisitos.
Ora, no caso em apreço, enquanto que, perante a prova indiciária produzida pela Requerente, o tribunal concluíra pela celebração entre as partes de um contrato verbal de mediação imobiliária e pelo desenvolvimento, por parte daquela, de diligências com vista à venda de determinadas imóveis que pertenceriam à Requerida, já ante a prova produzida por esta, na sequência da oposição deduzida, concluiu não poder manter aquela convicção. o que surge escrupulosa e proficientemente fundamentado quando se consigna na decisão recorrida e na sequência da produção de prova oferecida com a oposição que "... resulta abalada a convicção, mesmo que sumária, acerca do âmbito das negociações levadas a cabo entre a Requerente e a Requerida". Com efeito, prossegue, "Se, por um lado, resulta indiciado que foi “E” (sócio gerente da Requerida) quem, à altura do contrato da “A” com o próprio, esteve envolvido nas negociações com a “H” que culminaram na venda das Herdades de … e de …, por outro, reside por apurar (sendo ónus da Requerente alegá-lo e produzir prova) a que título tais negociações se relacionam com a requerida “B”. Na verdade, o presente procedimento cautelar é intentado apenas e tão só contra “B”, alegando a requerente que foi contactada por “E” que, em nome dela, contratou os seus serviços de mediação (artº 2º da P.I)". Ora, tal facto sai infirmado pela prova produzida em sede de oposição porquanto, da confrontação entre a data da constituição da requerida e o lapso de tempo ("largos meses, na expressão da Requerente utilizada no artº 4° da p.i.) decorrido nas invocadas diligências tendentes à efectivação dos contratos de compra e venda, resulta que a Requerente era inexistente à altura. " (Esta referência à Requerente resulta de manifesto lapso, posto que se quer dizer "Requerida")
Portanto e ao contrário do que se pretende fazer transparecer nas conclusões da alegação, a insubsistência da antes decretada providência não decorre, apenas, da inobservância da forma escrita que o art° 19°, nº 1 do Decreto-Lei n" 211/2004, de 20 de Agosto, prescreve para o contrato de mediação, mas, até fundamentalmente, de nem se poder ter por indiciada a existência de contrato verbal com base no qual, perante a respectiva nulidade, pudesse a agravante invocar um crédito inerente ao direito a ver-se restituída no que diz ter prestado, nos termos do art° 289° nº 1 do C. Civil, não se alcançando, por outro lado, em que baseia a mesma agravante a afirmação de que o contrato foi reconhecido pelas partes.
Do que vem sendo dito se conclui que, na sequência da oposição deduzida, afastado ficou o requisito consistente na aparência do direito que, cumulativamente com os demais, justificaria a providência. E ainda que assim se não entendesse, sempre a providência teria igualmente que sucumbir por isso que também afastado se afigura o requisito consistente no receio da perda da garantia patrimonial, na medida em que, também em sede de oposição, ficou indiciado que, após as vendas das herdades do … e do …, a requerida adquiriu a terceiros diversos imóveis e bens de equipamento.

Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência do agravo, confirmam integralmente a decisão impugnada.
Custas pela agravante.
Évora, 28.02.08