Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
732/07-3
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: NOMEAÇÃO DOS BENS À PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
DOCUMENTO PARTICULAR
FALTA DE ASSINATURA
Data do Acordão: 05/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Não pode ser havida como boa, a avaliação dum imóvel, feita por escrito, mas que não se mostra assinada pelo avaliador.

II – A realização da penhora deve nortear-se pelos princípios da suficiência e da eficácia.

III – A penhora em bens comuns do casal, em execução movida apenas contra um dos cônjuges, desencadeia a citação oficiosa do cônjuge do executado.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 732/07- 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
RELATÓRIO
No Tribunal de … corre termos uma execução de processo ordinário movida por “A” contra “B” com vista à cobrança coerciva de € 96.378,26 euros e juros na qual foi penhorado o prédio urbano sito na freguesia da …, em … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 00081/120385.
Notificada, veio a executada deduzir oposição a tal penhora, suscitando a questão prévia da omissão da notificação da penhora ao seu mandatário e, defendendo a inadmissibilidade da mesma por ter nomeado um imóvel livre e desembaraçado de ónus e encargos - ao invés do que acontece com aquele sobre o qual incide a penhora onerado com várias hipotecas - cujo valor comercial seria suficiente para cobrir o crédito exequendo, nomeação essa completamente desconsiderada pelo solicitador de execução.
Juntou prova documental.
Ouvida a exequente - que se opôs, juntando igualmente prova documental - foi proferido despacho no qual foram consignados como provados os seguintes factos:
- Na execução comum nº 553/04.6 …, foi penhorado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00081/120385, sito na freguesia da …, concelho de …;
- Sobre tal imóvel existem os seguintes ónus activos:
- Hipoteca Voluntária a favor de favor do “C” para garantir o pagamento de um mútuo de 20 000 000$00 (cerca de € 100.000,00);
- Hipoteca Voluntária a favor do “D”, para garantia de um empréstimo no valor de € 300 000,00; e
- Hipoteca Voluntária a favor de “E”, para garantir o pagamento de um empréstimo até ao máximo de € 412 922,97;
- Hipoteca Voluntária a favor do “F”, para garantir um empréstimo de € 245 00;
- “E” a fls. 55 dos autos principais declarou que não tem qualquer interesse ou direito relativo à hipoteca referida supra (garantia do pagamento de um empréstimo até ao máximo de € 412.922,97), pois os contratos de locação financeira afectos foram integralmente cumpridos;
- Em 8 de Agosto de 2004, o Engenheiro “G” avaliou o imóvel penhorado em 4 865 000,00;
- A Autora nomeou à penhora um prédio rústico, denominado …, … ou …, adquirido pelo seu marido “H”;
- A Autora é casada na comunhão geral de bens com “H”;

Perante tais factos, foi a oposição julgada procedente e ordenado o levantamento da penhora.
Para o efeito, ponderou o Mmo Juiz, por um lado, que o prédio nomeado pela executada teria um valor suficiente para cobrir o crédito exequendo e por outro que, sendo a dívida contraída apenas pela executada e sendo a execução movida apenas contra ela, só poderiam ser penhorados bens próprios dela com exclusão dos bens comuns e, sendo penhorados estes, deveria ser citado o cônjuge do executado nos termos e para os efeitos do art. 825° do CPC, o que deveria ser requerido pelo exequente.
Logo, não tendo o cônjuge sido citado, seria ineficaz a penhora e deve a mesma ser levantada.

Contra tal decisão se insurgiu a exequente, em recurso interposto como apelação, mas admitido como agravo cuja alegação sintetiza no final com as seguintes conclusões:
I. A sentença recorrida dá incorrectamente como assente o facto de o prédio urbano penhorado ter sido avaliado por um tal de Eng. “G” em € 4.865.000,00;
II. O facto alegado pela Executada na sua Oposição à penhora, no que ao valor do imóvel diz respeito, foi impugnado pela Agravante, por ser desta desconhecido, e não pessoal, sem obrigação sua de o conhecer.
III. O documento junto para prova de tal facto, sob ° nº 1 da oposição, por sua vez, foi impugnado também pela Agravante, por se desconhecer a sua autoria;
IV. O documento referido é um documento elaborado, aparentemente, por meios informáticos, que não se encontra assinado, pelo que lhe falta um elemento essencial para que possa ser considerado um documento particular;
V. Não sendo, pois, um documento particular, para efeitos do disposto no art. 373º do Código Civil, aquele "documento nº 1" carece de força probatória legal.
VI. A impugnação da autoria de tal documento faz recair sobre a apresentante do documento, a Executada, o ónus de provar a sua autoria, pelo que qualquer dúvida quanto à mesma deve ser decidida em desfavor desta;
VII. O facto em causa, pois, encontrava-se controvertido pelas partes, tendo a Agravante impugnado a sua autoria, pelo que não poderia ter sido dado como assente nem que o prédio penhorado fora objecto de qualquer avaliação, nem qual o resultado de tal avaliação;
VIII. Mas, ainda que se considerasse assente tal facto, o mesmo não poderia servir para determinar o valor do prédio penhorado, por parcial e motivado a favor de um qualquer interesse da Executada e seu Cônjuge;
IX. A obtenção de tal valor apenas poderia ser obtido, para os efeitos pretendidos, através de um meio probatório que permitisse uma avaliação isenta e independente e o exercício do contraditório por parte da Agravante nomeadamente através de prova pericial que, por força da distribuição do ónus de prova, incumbiria à Executada requerer;
X. Por outro lado, a substituição do prédio penhorado por outro pressupõe a indicação de outro ou outros bens que igualmente assegurassem os fins da execução - sendo forçoso que a Executada pelo menos alegasse e provasse o valor comercial estimado desses outros bens.
XI. Uma vez que tal alegação e prova não existem, teria o Tribunal a quo de ter concluído, na dúvida quanto a essa matéria, contra a Executada, por força da distribuição do ónus da prova e, quando muito, atribuído ao prédio proposto pela executada o valor venal registado, único que resulta de documento autêntico, isto é, com valor probatório pleno.
XII. O prédio rústico que a Executada propõe substitua o prédio penhorado tem área desconhecida e indeterminável pela Agravante ou pelo Meritíssimo Juiz a quo, provavelmente não tem viabilidade construtiva, atenta a sua localização e a sua propriedade não é clara a favor da Executada e do seu Cônjuge.
XIII. Mais: tentada a penhora pela Agravante, através de registo na Conservatória do Registo Predial, ficou a mesma: prejudicada por dúvidas que a Agravante não pode, por falta de legitimidade, afastar - tudo factores que prejudicam o valor do imóvel e o tornam demasiado incerto para que possa servir de garantia de pagamento da quantia exequenda, juros e despesas.
XIV. A consideração de factos não carreados para os autos pelas partes, nomeadamente a prova do valor dos imóveis em apreço está para além dos poderes conferidos ao julgador.
XV. Em todo o caso e sem prejuízo de todo o exposto, a consequência de se julgar excessiva a penhora, atento o disposto no art, 834.°, nº 4 do Código de Processo Civil e o pedido formulado pela Executada, é ordenar a sua substituição por outro bem indicado por esta.
XVI. Ao decidir pelo imediato levantamento da penhora, a sentença condena em objecto diferente do pedido, pelo que a sentença é nula.
XVII. A penhora contra a qual se deduziu a presente oposição apenas poderá ser, porém, levantada, quando se mostre efectivada a penhora substitutiva.
XVIII. Não podia pois a sentença recorrida ordenar, sem mais, o levantamento da penhora em vigor.
XIX. A preterição da formalidade estabelecida no art. 825º do Código de Processo Civil não determina a invalidade da penhora, até porque se sucede à realização desta e não o contrário.
XX. Nos termos do disposto no art. 863°, a falta de citação do cônjuge tem o efeito da falta de citação do réu.
XXI. O eventual vício de falta de citação do cônjuge da Executada foi sanado mediante a sua intervenção nos autos sem invocação de tal falta de citação, exercendo, aliás os direitos previstos na citação que não terá sido efectuada nos termos legais.
XXll. Não incumbia à Agravante o ónus de requerer a citação do cônjuge, acto que, do teor da lei, resulta oficioso - incumbia sim ao Meritíssimo Juiz a quo mandar citar o cônjuge, não se concebendo que o mesmo Meritíssimo Juiz possa invalidar a penhora em causa por força de uma omissão sua.
XXIII. A sentença recorrida viola, assim, o disposto nos artigos 196.°, 490.°, 544.º, 568.°, 659,º 661.°, 664.°, 668.°, 825.°, 834.°, 864.° e 864.º-A do Código de Processo Civil e 342.°, 346.°, 373.°, 374.° e 388.° do Código Civil.
XXIV. Nestes termos e atenta a insuficiência da prova produzida pela Executada dos factos por si invocados, deve a sentença recorrida ser revogada, julgando-se improcedente a oposição à execução ou, entendendo-se verificados os requisitos necessários à substituição dos bens penhorados, o que não se concede nem admite, ordenar tal substituição, sendo a penhora em vigor apenas levantada quando se mostre penhorado o bem proposto para substituir o originalmente penhorado.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetido o processo a esta Relação, após o despacho preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
De Facto:
I - Insurge-se a recorrente contra a inclusão no elenco dos factos provados de "Em 8 de Agosto de 2004, o Engenheiro “G” avaliou o imóvel penhorado em 4 865 000,00", já que tal facto foi por ela impugnado e a prova documental que o pretende sustentar (fls. 8-28) é insuficiente, não estando assinado.
Tem razão.
Tratando-se de um documento particular, deveria estar assinado (art. 373° nº 1 CC).
Não o estando, não faz sequer prova das declarações atribuídas ao seu autor (art. 376° nº 1 CC), muito menos da verdade dos factos nele declarados (art. 376° nº 2 CC).
Na ausência de qualquer outro elemento de prova que corrobore os factos constantes daquele relatório, não pode ter-se por provada a alegada avaliação.
2 - Assim, a 1ª instância deveria ter considerado provados os seguintes factos:
- Na execução comum nº 553/04.6 …, foi penhorado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00081/120385, sito na freguesia da …, concelho de …;
- Sobre tal imóvel existem os seguintes ónus activos:
- Hipoteca Voluntária a favor de favor do “C” para garantir o pagamento de um mútuo de 20 000 000$00 (cerca de € 100.000,00);
- Hipoteca Voluntária a favor do “D”, para garantia de um empréstimo no valor de € 300 000,00; e
- Hipoteca Voluntária a favor de “E” para garantir o pagamento de um empréstimo até ao máximo de € 412.922,97;
- Hipoteca Voluntária a favor do “F”, para garantir um empréstimo de € 245 00;
- “E” a fls. 55 dos autos principais declarou que não tem qualquer interesse ou direito relativo à hipoteca referida supra (garantia do pagamento de um empréstimo até ao máximo de € 412. 922,97), pois os contratos de locação financeira afectos foram integralmente cumpridos;
- A Autora nomeou à penhora um prédio rústico, denominado …, … ou …, adquirido pelo seu marido “H”;
- A Autora é casada na comunhão geral de bens com “H”;

Mas, por força de prova documental constante dos autos, esta Relação considera também provado os seguintes factos:
- Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 06456/20010910 da freguesia de …, o prédio rústico denominado …, … ou …, composto por terra de semear, mato e diversas árvores, confronta a Norte com …, sul com …, nascente com … e … e a poente com … - Valor Venal de 120.000$00 - Artigos matriciais: 5562 a 5577 da freguesia de … e 14.974 da freguesia de …- Resulta da anexação aos prédios nºs 17801, a fls 130 do Livro B-43 e 30283, a fls 95 vº do Livro B-75 - (Descrição nº 09214/20010910 da freguesia de …).
- Tal prédio está inscrito pela Ap.05/19670913 na proporção de 1/2 a favor de “H” e, pela Ap. 20 e 21/20010910, foi inscrita a aquisição de 1/2, por compra, a favor de “H”, inscrição esta provisória por dúvidas.
- Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 09214/20010910, da freguesia de …, o prédio rústico denominado …, … ou …, composto por terra de semear, mato e diversas árvores, confronta a Norte com …, sul com …, nascente com … e … e a poente com … - Valor Venal de 120.000$00 - Artigos matriciais: 5562 a 5577 da freguesia de … e 14.974 da freguesia de … - Resulta da anexação aos prédios nºs 17801, a fls 130 do Livro B-43 e 30283, a fls 95 vº do Livro B-75 - (Descrição nº 06456/20010910 da freguesia de …).
- Tal prédio está inscrito pela Ap.05/19670913 na proporção de 1/2 a favor de “H” e, pela Ap. 20 e 21/20010910, foi inscrita a aquisição de 1/2, por compra, a favor de “H”, inscrição esta provisória por dúvidas.
- Requerida a inscrição de penhora sobre este imóvel, ficou ela provisória por dúvidas por "divergência entre a descrição e a matriz quanto à localização do prédio (...). A descrição atribui o prédio às freguesias de … e … e no documento matricial resulta a localização exclusiva na freguesia de … (...). A descrição é omissa quanto à área do prédio (…)"
- O prédio penhorado tem o valor patrimonial de € 7.224,53 euros (cfr. Av 03 - Ap. 30/20021107.

- De Direito:
Cumpre conhecer as seguintes questões:
- da substituição dos bens penhorados;
- da citação do cônjuge do executado para a execução.

Quanto à substituição dos bens penhorados:
Um dos fundamentos de oposição do executado à penhora contra ele movida é a inadmissibilidade da extensão com que a penhora foi realizada (art. 863°-A nº 1-a) CPC).
O excesso de penhora é, em princípio, fundamento de redução parcial desta, podendo igualmente o executado obter a substituição dos bens penhorados por outros que assegurem os fins da execução desde que o exequente a tal se não oponha fundadamente (art. 834° nº 3-a) CPC).
A realização da penhora deve nortear-se pelos princípios da suficiência e da eficácia (deve restringir-se aos bens cujo valor seja suficiente para a realização do crédito exequendo logo, com o menor sacrifício do devedor - e que permitam satisfazer aquele da forma mais fácil); é o que decorre do nº 1 do art. 834° CPC.
A penhora de bens imóveis cujo valor exceda o crédito exequendo é permitida quando a penhora de outros bens (de valor equiparado do crédito exequendo) presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de seis meses (art. 834° nº 2 CPC).
A substituição dos bens penhorados por outros a requerimento do executado pressupõe obviamente equiparação entre os seus valores e o montante do crédito exequendo.
No caso em apreço, desconhece-se o valor do prédio que a executada nomeou à penhora e no qual o seu marido detém a compropriedade de 1/2, concedendo-se, no entanto, por óbvio, que o seu valor seja inferior ao do imóvel penhorado, como decorre, dos respectivos valores patrimoniais inscritos.
Independentemente disto e, concedendo que o valor de tal imóvel fosse bastante para cobrir o crédito exequendo, nem por isso seria de deferir a pretendida substituição.
Com efeito, a situação registal e matricial do prédio não está esclarecida, como decorre da duplicação de descrições prediais do mesmo nas freguesias de … e de …, o que já motivou uma inscrição provisória da penhora por dúvidas sobre uma dessas descrições prediais.
Por outro lado, nomeado à penhora o prédio, constata-se que o cônjuge da executada é titular inscrito de 1/2, sendo que a inscrição da outra metade ficou provisória por dúvidas e, quiçá, já caducou.
Não é à exequente - mas sim à executada e ao seu cônjuge - que compete remover essas dúvidas e esclarecer a estranha duplicação de descrições prediais do mesmo prédio nem é de presumir que o conseguisse fazer nos próximos seis meses, tempo reputado razoável para a satisfação integral do seu crédito (art. 834° nº 2 CPC).
É certo que o executado pode também requerer a substituição dos bens penhorados quando estes não sejam livres e desembaraçados e ele tenha outros que o sejam (art. 834° nº 3 – c) CPC).
Constatando-se que sobre o imóvel penhorado estão inscritas várias hipotecas, o que não sucede com o imóvel indicado pela executada, dir-se-ia que daí decorreria o deferimento da pedida substituição .
Mas não é assim.
Com efeito, o preceito da al. c) - como as demais - do n° 3 do art. 834°CPC pressupõe a suficiência do valor dos bens substitutos livres e desembaraçados para satisfazer o crédito exequendo; não tem sentido e é contraproducente substituir a penhora de bens onerados mas com valor por bens desonerados com valor reduzido ... pois que isso comprometeria a realização daquele direito.
E no caso em apreço, para além das complicações evidenciadas a nível do Registo Predial e da Matriz Predial - e que só por si o desvalorizam - desconhece-se o valor do imóvel oferecido em substituição e, consequentemente, da quota-parte de 1/2 de que o cônjuge da executada é nele titular.
Por conseguinte, é fundamentada a oposição da exequente à pretendida substituição. O que, só por si, determina o indeferimento desta.

- Quanto à citação do cônjuge da executada:
O Mmo Juiz considerou a penhora efectuada ineficaz por a exequente não haver requerido a citação do cônjuge do executado quando nomeou o imóvel que veio a ser penhorado.
E, por isso, ordenou o seu levantamento tout court neste incidente de oposição à penhora desencadeado pela executada.
Não concordamos.
A penhora em bens comuns do casal em execução movida contra um só dos cônjuges deve actualmente, após as alterações introduzidas pelo DL n° 38/2003 de 8 de Março, desencadear a citação oficiosa do cônjuge do executado, nos termos do art. 825° e 864° nº 3-a) CPC - com o processamento subsequente que o citado entender requerer - e não o levantamento da penhora.
É certo que a imediata penhora de bens que só respondem subsidiariamente pela dívida exequenda é fundamento de oposição à penhora (art. 863°-A nº 1-b) CPC).
E, in casu, a ser a dívida da exclusiva responsabilidade da executada, não se comunicando ao respectivo cônjuge - questão, todavia, que a executada não suscitou na oposição à execução e relativamente à qual o Mmº Juiz incorreu em excesso de pronúncia com a consequente nulidade da decisão (art. 668° nº 1-d) CPC) que a agravante não arguiu - tal pressuporia a observância do estatuído no actual art. 825° CPC.

Pelo exposto, procedendo o agravo, impõe-se a revogação do despacho recorrido.

ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao agravo e em revogar o despacho recorrido, mantendo-se a penhora sobre o prédio urbano sito na freguesia da …, em … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 00081/120385.
Sem custas, porquanto a executada, embora haja dado causa à decisão recorrida, não a acompanhou no recurso para esta Relação (art. 2° nº 1-g) CCJ).

Évora e Tribunal da Relação, 24.05.2007