Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2175/05.3TBPTM-C.E1
Relator:
MATA RIBEIRO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
REPETIÇÃO DE CITAÇÃO NÃO ORDENADA
Data do Acordão: 05/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Tendo a executada sido citada para fazer a entrega dos bens referidos no requerimento executivo, ao invés de o ter sido nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artº 939º do CPC e não tendo arguido a falta ou irregularidade da citação, no momento oportuno, a irregularidade verificada mostra-se sanada.
II - Assim não poderia a solicitadora de execução proceder à repetição da citação, sem isso lhe ter sido ordenado, ainda que convencida de que a primeira seria nula. Esta última citação não produz qualquer efeito.
Decisão Texto Integral:
Agravo n.º 2175/05.3TBPTM-C.E1 (2ª secção cível)
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Construções ………………….., Lda., veio deduzir, no Tribunal Judicial de Portimão (1º Juízo Cível), oposição à execução, por apenso ao autos de execução para prestação de facto positivo, que a ela move Tim…………………. S. A., na qual figura como título executivo uma sentença, invocando, em síntese, já ter cumprido o que lhe foi imposto pela sentença condenatória.
Em sede de apreciação liminar foi proferida sentença que rejeitou a oposição.
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Não se conformando com esta decisão, veio a executada/oponente interpor o presente recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1) A executada foi de novo e ora em termos legalmente regulares para a execução em referência, com novo prazo de 20 dias para eventual oposição e demais termos a que se reporta o art.939°, n°.1, do CPC.
2) Tal nova citação visou regularizar anterior processado e surgiu na sequência de determinação judicial para o efeito.
3) Neste enquadramento, a executada e ora Recorrente, apresentou nova oposição e dentro do novo prazo para o qual foi citada.
4) Todavia, o Despacho sob recurso veio a rejeitar e liminarmente esta nova oposição, por extemporaneidade e, salvo melhor entendimento, sem referência a normativo legal e susceptível de suporte de tal extemporaneidade, por inexistente.
5) No em apreço não está em causa qualquer falta de citação da executada ou alguma nulidade nas citações que vieram a ser-lhe efectuadas, como parece decorrer da douta motivação do Despacho sob recurso.
6) O Despacho sob recurso fez indevida ou menos adequada aplicação dos normativos legais referenciados na sua motivação, violando-os.
7) Não menciona o fundamento legal que suportou a decisão aí proferida (cfr., a este propósito, o constante do art.668°, n°.1, al. a), do CPC) e violou o constante dos arts.817°, n°.1, al. a), 933°, n°.2, e 939°, n°.1, do CPC.
8) Pelo que deve ser revogado e substituído por alto Acórdão que admita a oposição que veio a ser apresentada pela executada, ora Recorrente, em tempo e na sequência da nova, diferente e regular citação que lhe foi feita.
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Apreciando e decidindo

Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
A questão que importa apreciar cinge-se em saber, se a oposição deduzida pela recorrente se apresenta como extemporânea, e consequentemente, deve ser rejeitada in limine.
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Na decisão sob recurso teve-se em conta os seguintes factos:
1. A presente oposição encontra-se apensa a acção executiva comum para prestação de facto;
2. A Sr.a solicitadora de execução procedeu à citação dos executados, por carta registada com aviso de recepção, nos seguintes termos: “Fica V. Exa. citado para os termos do processo executivo supra identificado, que lhe foi movido pelo exequente acima referenciado, com o pedido constante do duplicado e do requerimento executivo em anexo, pelo que, nos termos do 928° do Código de Processo Civil, tem o prazo de 20 dias para entrega o bem referidos no requerimento executivo ou opor-se à execução”.
3. O acto em referência ocorreu no dia 24 de Abril de 2008.
4. No dia 12 de Maio de 2008, a executada opôs-se à execução, consciente de que se tratava de execução para prestação de facto positivo, qual o facto concreto a prestar e defendeu-se.
5. Tal requerimento foi liminarmente indeferido, após convite ao aperfeiçoamento.
6. Nunca a executada suscitou qualquer irregularidade na citação, antes reconheceu expressamente saber do que se defender.
7. A Sra. Solicitadora de Execução voltou a citar no dia 14 de Janeiro de 2009.
8. Por via desta última citação, a executada deduz novamente oposição, considerando os mesmos factos já alegados, com excepção da data de realização dos trabalhos.
Do processo executivo resulta, também, a seguinte factualidade com interesse para o conhecimento da questão:
9. Em 21/12/2008 a Solicitadora de Execução dirigiu ao Juiz um requerimento do seguinte teor:
CRI………….., Solicitador de Execução, solicitadora de execução nomeada nos presentes autos, tendo sido notificada para prosseguir com a presente execução face à não oposição por parte da executada, vem muito respeitosamente expôr e requerer a V. Exa. o seguinte:
- Aquando da citação da executada, a signatária, por lapso, julgou que a presente execução se destinava à entrega de coisa certa;
- Erradamente realizou a da executada nos termos do disposto no art° 928° do C.P.C., quando deveria ter citado nos termos e para os efeitos do disposto nos n°s 1 e 2 do art° 939º do C.P.C. (prestação de facto;
Pelo que vem muito respeitosamente requerer a V. Exa. o seguinte:
- Se digne relevar falta cometida;
- Se digne considerar nula a citação efectuada.
Pede Deferimento
10. Sobre este requerimento incidiu despacho datado de 12/12/2008 do seguinte teor:
Proceda a Sra. Solicitadora à regularização do processado
11. Notificada do teor deste despacho e na sequência do mesmo, a Solicitadora de Execução, expediu carta registada à executada, em 13/01/2009, para citação constando como “objecto e fundamento da citação” o seguinte:
Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 236° do Código Processo. Civil, fica V. Exa. citado para os termos do processo executivo supra identificado, que lhe foi movido pelo(s) Exequente(s) acima referenciado(s), com o pedido constante do duplicado do requerimento executivo em anexo, pelo que, nos termos do n° 2 do artigo 933° e do n° 1 do art° 939°, ambos do Código Processo Civil (CPC) tem o prazo de 20 (*) dias para se opor à execução e ainda no mesmo prazo dizer o que se lhe ofereça sobre o mesmo.”
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Conhecendo da 1ª questão
O Julgador a quo defendendo que no caso dos autos não se estava perante qualquer falta de citação, dando relevância à efectuada em 12/05/2008, entendeu que a oposição apresentada na sequência da “citação” efectuada em Janeiro de 2009 se apresentava como extemporânea, “matando à nascença”, assim, a oposição.
O comportamento da executada em nada contribuiu para que lhe fosse efectuada uma «nova» citação e por isso entende não pode ser penalizada no âmbito do exercício de direitos que essa oportunidade lhe facultou.
Do compulsar dos autos e da análise dos factos, o comportamento do Julgador a quo, proferindo um despacho pouco explícito, é que terá dado azo a que o desenvolvimento do processado fosse no sentido em que o foi - enviesado.
Em face da pretensão da Solicitadora de Execução que entendia ser nula a citação inicial, o Julgador ordenou a “regularização do processado” (sem mais), podendo deduzir-se do seu despacho, e assim o entendeu a solicitadora de execução, que o pedido por esta formulado tinha sido deferido, ou seja, existia uma falta cometida que foi implicitamente relevada, bem como o foi, também, reconhecida a “nulidade” da citação.
Como a solicitadora de execução não tem que saber se estamos perante um caso de falta de citação ou de mera irregularidade desta, impunha-se ao Julgador que clarificasse e enquadrasse a situação e ordenasse qual o procedimento concreto que a Solicitadora de Execução devia tomar ou, pura e simplesmente, determinar que se abstivesse de tomar qualquer atitude.
Não o fazendo no tempo oportuno, o Julgador deu azo a que a tramitação do processo não fosse a que se apresentava como adequada.
Todavia, à priori, sendo razoável admitir que a executada não poderia ser penalizada no âmbito do exercício de direitos que a segunda “citação” lhe facultou, tal não se apresenta como evidente nem legalmente admissível, já que isso era conceder-lhe uma segunda oportunidade, sem que tivesse existido anulação de processado, que a tal conduzisse.
A repetição do “acto de citação” não tem qualquer razão de ser, por um lado, porque a citada, nunca veio arguir a falta de citação ou invocar a nulidade da mesma e, por outro, nunca foi judicialmente ordenada a repetição por oficiosamente se reconhecer qualquer uma das realidades apontadas, sendo, aliás, a própria executada que aceita não estar em causa qualquer falta ou nulidade da citação.
Embora a Solicitadora de Execução pudesse estar convencida de que teria que fazer uma “nova” citação, isso não foi judicialmente determinado, pelo que ao fazê-lo agiu “por conta própria”, mas tal acto não pode aproveitar à executada uma vez que muito embora em Abril de 2008 tivesse sido citada para fazer a entrega dos bens referidos no requerimento executivo, ao invés de o ter sido nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artº 939º do CPC, nunca veio arguir a falta ou irregularidade da citação, apresentando-se, até, no momento oportuno a exercer o seu direito de oposição deduzindo-se dos factos alegados que havia compreendido o que estava em causa na execução que lhe era movida, até porque lhe foram dadas cópias do requerimento executivo e dos respectivos documentos pelos quais se evidenciava à saciedade estarmos no âmbito de uma “prestação de facto” e não no âmbito de “entrega de coisa certa”.
De tal decorre que qualquer irregularidade da citação, designadamente a aludida pela Solicitadora de Execução, mostrava-se suprida, na data em que a ela se referiu nos autos, 21/11/2008 - (cfr. artº 198º do CPC).
Nestes termos, irrelevam as conclusões da agravante, não se mostrando violadas as normas legais cuja violação foi invocada, sendo de negar provimento ao agravo.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela agravante.

Évora, 26 de Maio de 2010

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Mata Ribeiro
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Sílvio Teixeira de Sousa
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Rui Machado e Moura