Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO ELEMENTO SUBJECTIVO TRABALHO TEMPORÁRIO TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | DETERMINADO O REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Sumário: | 1. A sentença proferida em recurso de contra-ordenação enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art. 410º nº2 al. a) do CPP, quando na mesma não constam, nos factos provados ou não provados, factos que constavam como provados na decisão administrativa relevantes para a decisão da causa, no caso os atinentes ao dolo. 2. A provar-se que um trabalhador estava a prestar trabalho para além do seu horário de trabalho, sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa utilizadora, sem interferência da empresa de trabalho temporário, cabe à primeira efectuar o registo desse trabalho suplementar. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 455/04-2 Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A Delegação do I.D.I.C.T. de .... levantou auto de notícia a A. ...., com sede em ... por infracção ao art. 10º nº1 do DL nº 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 398/91, de 16 de Outubro, em virtude de, no dia 11/9/2001, pelas 18.20 h, ter ao seu serviço, sob as suas ordens e direcção a trabalhadora temporária B. ...., sem que tivesse efectuado o registo prévio desse trabalho suplementar no livro próprio. O auto de notícia, foi confirmado em 7/11/2001, pelo Inspector Delegado da Delegação Regional de ... do I.D.I.C.T., tendo sido instruído o respectivo processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou que a arguida cometeu a contra-ordenação prevista no art. 10º nº1 do DL nº 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 398/91, de 16 de Outubro, imputável a título de dolo , e aplicada em concreto a coima no montante de € 13.200. A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal do Trabalho de ..., que negou provimento ao recurso. Inconformada com a decisão daquele tribunal, a arguida interpôs o presente recurso, tendo nas suas motivações formulado as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida ignorou totalmente a prova produzida nos presentes autos (designadamente, os depoimentos das testemunhas arroladas pela ora Recorrente) e não aplicou correctamente o direito à matéria de facto provada; 2. A sentença recorrida não se pronunciou, nem analisou, a questão da violação por parte da decisão da autoridade administrativa dos princípios da proporcionalidade e culpabilidade; 3. A decisão objecto presente recurso encontra-se, assim, viciada por omissão de pronúncia, pelo que a sentença objecto do presente recurso é nula, nos termos do artigo 379° n.° 1 al. c) do C.P.P.; 4. Acresce que, o auto de notícia que originou os presentes autos é nulo, sendo a nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal; 5. Com efeito, a notificação a efectuar pelas autoridades administrativas para efeitos do disposto no artigo 50° do Decreto-Lei n.° 433/82 de 27 de Outubro (doravante, R.G.C.O.), para além dos factos objectivos integradores da contra-ordenação, deve fazer referência aos factos que traduzem a imputação subjectiva bem como aos que podem influir na determinação concreta da sanção a aplicar, uma vez que o pleno exercício do direito de defesa previsto no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 50° do R.G.C.0. pressupõe que, aquando da comunicação efectuada ao arguido para que este se pronuncie sobre a violação que lhe é imputada, essa comunicação contenha os factos respeitantes aos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável. 6. O Auto de Notícia que originou os presentes autos limita-se, de forma vaga e genérica, a afirmar que “no dia 11 de Setembro de 2001, pelas dezoito horas e vinte minutos, tinha ao seu serviço, sob as suas ordens e direcção a trabalhadora temporária B. ... (trabalhadora temporária da empresa... com quem o infractor celebrou um contrato de trabalho temporário, do qual anexo fotocópia (anexo de fls. 10) a qual efectuava trabalho suplementar”; 7. Tendo em conta os elementos constantes do auto de notícia, não é possível determinar se, à hora em que se iniciou a visita inspectiva, a trabalhadora temporária B. ... se encontrava a trabalhar e quais as tarefas que, concretamente, estaria a desempenhar; 8. A prestação de trabalho suplementar não é, por si só, um facto, é, antes uma consequência de determinados factos e condutas. Ora, os factos e condutas que poderiam levar à conclusão de que a trabalhadora temporária identificada se encontrava a prestar trabalho suplementar não constam do Auto de Notícia, nem foi efectuada qualquer prova de que a mesma estivesse a trabalhar; 9. Nos termos do artigo 21 ° da Lei n.° 1 16/99 de 04 de Agosto (R.G.C.O.L.1, o Auto de Notícia tem que “mencionar especificadamente os factos que constituem a contra--ordenação, o dia, hora, local e as circunstâncias em que foram cometidos “. 10. No caso em análise nos presentes autos e tendo em conta os elementos constantes do auto de notícia, não é possível determinar se, à hora em que se iniciou a visita inspectiva, a trabalhadora temporária B. ... se encontrava a trabalhar e quais as tarefas que, concretamente, estaria a desempenhar; 11.Caso a comunicação ao Arguido, ora Recorrente, não contenha - como não continha no caso em análise nos presentes autos - os factos referidos no parágrafo precedente e sendo tais factos considerados na decisão condenatória da autoridade administrativa, esta e os demais termos do processo serão nulos; 12. Esta matéria já foi objecto de fixação de Jurisprudência no Assento n.° 1 /2003 (Diário da República I Série-A de 25.01.20031, tendo o Supremo Tribunal de Justiça considerado que: “Quando em cumprimento do disposto no artigo 50° do regime geral das contra- ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matéria de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado pelo vício da nulidade ...”; 13.Atenta a nulidade do Auto de Notícia, todo o processo terá que se considerar nulo e nenhuma coima poderá ser aplicada à Recorrente; 14. Na fixação da matéria de facto provada, o Tribunal “a quo” fundou a sua convicção no depoimento da testemunha “ ..., inspectora do trabalho pelo conhecimento directo que revelou dos factos”, não fazendo qualquer referência à prova produzida pela Recorrente, designadamente a prova testemunhal produzida. 15. O Tribunal fundou a sua convicção numa testemunha que afirmou em sede de audiência de julgamento que no dia da visita inspectiva se encontravam no Balcão em causa dois trabalhadores (um deles com isenção de horário de trabalho e outro a trabalhadora temporária B. ..., que não lhe foi apresentado o Livro de Registo de Trabalho Suplementar, que não havia qualquer registo de trabalho suplementar, que quando entrou nas instalações do Balcão a trabalhadora em causa lhe disse que já não estava a trabalhar; 16. Sendo certo que a mesma testemunha escreveu, no auto de notícia que originou os presentes autos que, no dia da visita inspectiva, se encontravam três trabalhadores no Balcão (um com isenção de horário de trabalho, outro o trabalhador ... com o trabalho registado e a trabalhadora temporária B. ...), que o Livro de Registo do Trabalho Suplementar lhe foi apresentado, que havia registo do trabalho suplementar que estava a ser prestado pelo trabalhador ... e que a trabalhadora B. ... se encontrava a trabalhar; 17. As contradições evidentes entre o depoimento prestado pela Inspectora do Trabalho em sede de audiência de julgamento e os factos que esta fez constar no auto de notícia são perfeitamente elucidativas quanto ao “conhecimento directo” dos factos que esta testemunha revelou ....! 18. A trabalhadora B. ... prestava a sua actividade profissional no Balcão de ... da Recorrente, no âmbito de um Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, celebrado em 18.06.2001, entre a respondente e a empresa de Trabalho Temporário C. ...; 19.Nos termos do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 358/89 de 17.10, a entidade empregadora da trabalhadora B. ... é a empresa de trabalho Temporário C. ...; 20. O trabalho suplementar prestado pela trabalhadora (temporária) B. ... só não foi registado pelos responsáveis do Balcão em causa nos presentes autos por os mesmos, em face do que é expressamente referido no art.° 10° n.° 1 do 131. 421 /83 e no art.° 2° do D.L. n.° 358/89 de 17.10, estarem plenamente convencidos que a responsabilidade por tal registo era da empresa de trabalho temporário, enquanto entidade empregadora da trabalhadora identificada; 21. Como ficou provado na sentença recorrida, relativamente ao trabalhador ... os responsáveis do Balcão da Recorrente haviam procedido ao registo do trabalho suplementar prestado, no dia 11.09.2001 - dia da visita inspectiva - por este trabalhador da Recorrente; 22. O artigo 10° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 421 /83 de 02.12 estabelece que “As entidades empregadoras devem possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, serão anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar, visado por cada trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação”. 23. É, assim, inegável que as entidades empregadoras devem, nos termos do supra citado artigo 10° do Decreto-Lei n.° 421/83 possuir um registo de trabalho suplementar onde deverão ser anotadas, entre outros elementos, as horas de início e termo do trabalho suplementar, visado por cada trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação; 24. É igualmente inegável que a Lei faz recair de forma clara, inequívoca e expressa esta obrigação sobre a entidade empregadora; 25. De acordo com o disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n.° 358/89 de 17 de Outubro, trabalhador temporário é aquele que celebra com a empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário, nos termos do qual se obriga a prestar a sua actividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direcção fica sujeito, mantendo, todavia, o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário; 26. Não restam, pois, quaisquer dúvidas que a entidade empregadora de um trabalhador temporário é a empresa de trabalho temporário e não a empresa utilizadora; 27. Sendo o artigo 10° do Decreto-Lei n.° 421/83 expresso e inequívoco ao determinar que a obrigação de registo do trabalho suplementar compete à entidade empregadora e sendo o regime jurídico do trabalho temporário expresso e inequívoco no que respeita à determinação da entidade empregadora de um trabalhador temporário - a empresa de trabalho temporário -, era à empresa de trabalho temporário C. ... que incumbia a obrigação de proceder ao registo do trabalho suplementar prestado pela trabalhadora temporária B. ..., não cabendo tal obrigação à Recorrente; 28. Acresce que, nada na Lei indicia que por “duração do trabalho” se deva entender todo o regime legal em vigor quanto a esta matéria, designadamente quanto ao registo do trabalho suplementar; 29. A própria alteração ao regime jurídico do trabalho temporário operada pela Lei n.° 146/99, de 1/9 vem confirmar este entendimento, nos termos do qual a empresa utilizadora deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador temporário e marcar as suas férias, devendo-se entender por “duração do trabalho” para efeitos do artigo 20° n.° 1 do D.L. 358/89 apenas e tão só a determinação do tempo de trabalho enquanto período normal de trabalho e não todo o regime legal em vigor sobre esta matéria; 30. Deste modo, compete à empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora de um trabalhador temporário, proceder ao registo do trabalho suplementar por este prestado; 31. Ao invés do que é afirmado na sentença recorrida, a obrigação de proceder ao registo do trabalho suplementar prestado pela trabalhadora ... cabia à empresa C. ...enquanto sua entidade empregadora e não aos responsáveis do Balcão de ... da Recorrente, enquanto empresa utilizadora; 32. Deste modo, não se verificou a violação do disposto no artigo 10° do Decreto-Lei n.° 421 /83 de 02.12; 33. Dos autos não resulta qualquer facto que indicie ser intenção ou propósito da Recorrente e/ou dos responsáveis do Balcão de ... infringir a disposição legal que impõe o registo do trabalho suplementar antes do início da sua prestação; 34.Bem pelo contrário, como resultou provado, relativamente ao trabalhador ... (trabalhador do CPP) os responsáveis do Balcão da Recorrente, no dia 11.09.2001, haviam procedido ao registo do trabalho suplementar que estava a ser prestado por este trabalhador da Recorrente; 35. A alegada omissão de registo da prestação do trabalho suplementar da trabalhadora B. ..., quando estava devidamente registada relativamente ao outro trabalhador presente, resultou do convencimento de que o trabalho suplementar prestado pela trabalhadora temporária B. ... deveria ser registado pela Empresa de trabalho temporário C. ...e não pelo Balcão da Recorrente uma vez que a sua entidade empregadora é a empresa de trabalho temporário; 36. Não obstante a prova testemunhal efectuada pela Recorrente ter sido absolutamente ignorada na sentença recorrida, os depoimentos escritos das testemunhas arroladas pela Recorrente na fase administrativa do processo - inquirição na Delegação de ... do IDICT (v. depoimentos escritos juntos aos autos) - confirmam integralmente a convicção com que actuaram os responsáveis do Balcão de ... da Recorrente; 37.Os responsáveis do Balcão da Recorrente em causa nos presentes autos actuaram na convicção que estavam a cumprir integralmente as disposições legais em vigor no que respeita ao registo do trabalho suplementar, pelo que nuca actuaram com intenção de violar a Lei; 38. Aliás, não tem qualquer lógica considerar que houve intenção de violar as disposições legais que impõem o registo do trabalho suplementar, considerando, em consequência a actuação dolosa, quando, como consta nos próprios autos, no mesmo dia da visita inspectiva existia registo do trabalho suplementar prestado pelo outro trabalhador identificado nos autos; 39. Deste modo, não poderá a conduta do Balcão de ... da Recorrente ser considerada dolosa; 40. Por outro lado, não resultou igualmente provado qualquer indício que permita concluir que o não registo do trabalho suplementar que, alegadamente, estaria a ser prestado pela trabalhadora temporária B. ... resultou de descuido da Recorrente ou dos responsáveis do Balcão de ...; 41. Esta situação é, desde logo, comprovada pelo facto de os responsáveis do Balcão da Recorrente terem procedido ao registo do trabalho suplementar prestado pelo trabalhador do CPP, ...; 42. Os responsáveis pelo registo do trabalho suplementar actuaram sempre na plena convicção de que não estavam a violar qualquer disposição legal relativa ao registo do trabalho suplementar; 43.Caso considerassem que a obrigação em proceder ao registo do trabalho suplementar prestado pela trabalhadora temporária B. ... cabia ao Balcão da Recorrente (e já se encontra inequivocamente demonstrado que a obrigação de registo cabe à empresa de trabalho temporário enquanto entidade empregadora da trabalhadora B. ...), a omissão de tal registo teria resultado tão somente de uma incorrecta interpretação da Lei por parte dos responsáveis do Balcão por esse registo; 44. Se tivesse havido descuido no registo do trabalho suplementar, os responsáveis do Balcão de ... da Recorrente não teriam, certamente, procedido ao registo do trabalho suplementar prestado pelo trabalhador do CPP, ...; 45.Os responsáveis pelo registo do trabalho suplementar e a trabalhadora temporária B. ... actuaram na plena convicção de que estavam a cumprir integralmente as obrigações relativas ao registo do trabalho suplementar, jamais prefigurando sequer a possibilidade de poderem estar a violar qualquer disposição legal; 46. Só sendo punível uma conduta dolosa ou negligente, e não se tendo verificado uma actuação sequer negligente, a conduta do Balcão de ... da Recorrente não é passível de aplicação de coima, nos termos do artigo 3° da Lei n.° 116/99 de 4 de Agosto, artigo 8° n.° 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e artigo 13° do Código Penal; 47.A decisão recorrida viola ainda o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18° n.° 2 da CRP, ao aplicar uma coima no valor de € 13.200,00 por uma alegada infracção cuja existência não se vislumbra, e que nenhum prejuízo, efectivo ou potencial, causou aos respectivos trabalhadores; 48. Assim, a norma constante do n.° 1 do artigo 11° do Decreto-Lei n.° 421/83 de 02 de Dezembro viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18° n.° 2 da CRP, o qual é plenamente aplicável ao caso sub iudice. Como tal, esta disposição legal é inconstitucional, o que expressamente se invoca; 49. A decisão recorrida viola ainda o princípio da culpabilidade, decorrente do artigo 1 ° da CRP porquanto, apesar de ter sido alegado e provado pela Recorrente que tanto os responsáveis do Balcão como a própria trabalhadora temporária estavam convencidos que a obrigação de registo de trabalho suplementar que alegadamente estava a ser prestado por esta trabalhadora temporária era da responsabilidade da empresa de trabalho temporário (C. ...) e não da empresa utilizadora ( A ....), considera tal conduta como culposa e dolosa; 50. No entanto, a punição da conduta da Recorrente viola frontalmente o princípio da culpabilidade uma vez que aplica uma coima a uma alegada omissão de um comportamento que, como se demonstrou, resultou do convencimento de que a obrigação de registo do trabalho suplementar prestado por um trabalhador temporário competia à empresa de trabalho temporário e não à empresa utilizadora (no caso a Recorrente), não se podendo, como tal, considerar qualquer actuação culposa da Recorrente. O Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta tendo concluído: 1. Não se verifica insuficiência da matéria de facto provada, justificando-se a condenação da arguida na coima fixada; 2. Não se verifica qualquer vício de julgamento nem violação dos preceitos legais ou constitucionais indicados pela recorrente; 3. A decisão não merece reparo e deve ser mantida. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº2 do C.P.P., não tendo a recorrente apresentado resposta. Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar e decidir: O Tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos: Factos provados. 1. A recorrente tem como actividade principal a actividade bancária; 2. No dia 11 de Setembro de 2001 pelas 18 horas e 20 m tinha ao seu serviço, sob as suas ordens e direcção no local de trabalho .... a trabalhadora ... sem que tivesse registado, antes do início da sua prestação, em livro próprio ou em qualquer outro suporte legal, o trabalho que estava a ser prestado; 3. O horário de trabalho terminou às 16 h e 30 m; 4. A trabalhadora ... prestava serviços no âmbito de um contrato de utilização de trabalho temporário que o arguido tinha celebrado com a empresa C. ... de trabalho temporário, Ldª; 5. Estava igualmente a ser efectuado trabalho por um outro trabalhador ... que se encontrava registado; Factos não provados: Não resultaram provados os restantes factos alegados por oposição aos assentes. O Tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de facto: Basearam-se os factos assentes nos documentos juntos aos autos, nos depoimentos da testemunha ..., inspectora do trabalho pelo conhecimento directo que revelou dos factos. Os factos não provados, mostram-se em oposição aos assentes. O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP. Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, a segunda instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. Nas suas conclusões a recorrente suscita as seguintes questões: 1. A sentença recorrida ignorou totalmente a prova produzida nos presentes autos; 2. Nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, uma vez que não apreciou a questão, suscitada pela recorrente, da violação por parte da decisão da autoridade administrativa dos princípios da proporcionalidade e culpabilidade; 3. Nulidade do auto de notícia por não constar do mesmo factualidade suficiente para determinar se, à hora em que se iniciou a visita inspectiva, a trabalhadora temporária B. ... se encontra a trabalhar e quais as tarefas que, concretamente, estaria a desempenhar; 4. A obrigação de proceder ao registo do trabalho suplementar prestado pela trabalhadora ... cabia à sua entidade patronal, a empresa de trabalho temporário, C. ..., e não à recorrente, que era a empresa utilizadora, pelo que esta não violou o disposto no art. 10ºnº1 do DL nº 421/83, de 2/12; 5. Inexistência por parte da recorrente de actuosa dolosa e negligente; 6. Violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18º nº2 da CRP, ao ser aplicada uma coima de € 13.200, por uma alegada infracção que não causou nenhum prejuízo, efectivo ou potencial, aos respectivos trabalhadores; 7. Inconstitucionalidade do art. 11 nº1 do DL nº 421/83, de 2/12, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18º nº2 da CRP; 8. Violação do princípio da culpabilidade pela decisão recorrida uma vez que os responsáveis de balcão da recorrente não agiram com dolo, nem sequer com negligência. *** A recorrente começa por afirmar que a sentença recorrida ignorou totalmente a prova produzida nos presentes autos. Como já se referiu, nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, sem prejuízo de poder conhecer dos vícios referidos no art. 410º do CPP e de nulidades da sentença nos termos do art. 379º nº2 do CPP. A recorrente, para além do que refere nos ponto 1. das suas conclusões, que a sentença recorrida ignorou totalmente a prova produzida nos presentes autos, nos pontos 14 a 17 das conclusões, ataca a fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto por não ter feito qualquer referência à prova por si produzida, designadamente a testemunhal. Como já se referiu o Tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de facto: “Basearam-se os factos assentes nos documentos juntos aos autos, nos depoimentos da testemunha ..., inspectora do trabalho pelo conhecimento directo que revelou dos factos. Os factos não provados, mostram-se em oposição aos assentes.” Constata-se efectivamente que na fundamentação se faz apenas referência à Testemunha ..., inspectora do trabalho, não sendo feita qualquer referência ao depoimento das testemunhas da recorrente ..., que também foram inquiridas, conforme consta da acta de audiência de julgamento, de fls. 141 e 142 dos autos. O art. 374ºdo CPP dispõe: 1. A sentença começa por um relatório, que contém: ..... 2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 2. ... 3. ... Por seu turno o art. 379º do CPP estatui: 1. É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no art. 374º, nº2 e 3º, alínea b); b) ... c)... O nosso CPP exige que a sentença seja fundamentada ( art.374º do CPP) e estatui que a fundamentação consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Como refere Marques Ferreira – Jornadas de Direito Processual Penal/228 e seguintes - a fundamentação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso e extraprocessualmente deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juizes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade. No caso concreto, o tribunal recorrido enumerou os factos que considerou provados. Quanto aos factos não provados consignou “ Não resultaram provados os restantes factos alegados por oposição aos assentes.” Quanto à indicação das provas, refere os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha ..., inspectora do trabalho pelo conhecimento directo que revelou dos factos. O Tribunal recorrido, não discriminou quais os documentos que teve em consideração nem efectuou um mínimo exame crítico das provas, incluindo a testemunhal, que serviram para formar a convicção. Na verdade, face ao citado art. 374º nº2 do CPP, o tribunal recorrido devia ter enumerado os factos provados e não provados, e quanto a estes, efectuar uma efectiva enumeração, sem utilizar o método de exclusão de partes. Só uma enumeração efectiva dos factos provados e não provados permite efectuar uma real avaliação da factualidade no seu conjunto, considerando, por um lado, os factos da acusação, e por outro, os factos alegados pela defesa. Nesta linha, também importa, na fundamentação, fazer referência às testemunhas de defesa, consignado-se a relevância ou não relevância do seu depoimento, e efectuar o exame crítico das provas, que assume especial relevo, em caso de discrepância de depoimentos. A sentença recorrida, no tocante à matéria de facto, não nos permite, minimamente, efectuar o exame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente. A falta de fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto determina a nulidade da sentença nos termos do art. 379º nº1 al. a) do CPP. Mas a sentença ainda padece de outro vício, que determina o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426º do CPP. Vejamos: Analisando a sentença recorrida, constata-se que a mesma descreve os factos provados, e quanto aos factos não provados refere que “ Não resultaram provados os restantes factos alegados por oposição aos assentes” Nos factos provados não é feita qualquer referência ao elemento subjectivo da infracção, sendo certo que no auto de notícia e na decisão administrativa do I.D.I.C.T., que assumiu a proposta de decisão, a infracção foi imputada à recorrente a título de dolo, tendo, de alguma forma, sido descrita a factualidade para assim se concluir. Face à redacção da sentença no que respeita aos factos não provados “ Não resultaram provados os restantes factos alegados por oposição aos assentes”, temos de concluir que os factos referentes ao elemento subjectivo não estão incluídos nos factos não provados, pois apenas se faz referência ao factos alegados ( pela recorrente na sua impugnação). Assim, estamos perante uma situação, em que factos que constavam como provados na decisão administrativa, não constam nos factos provados ou não provados na sentença recorrida. Esta omissão, consubstancia o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Este vício, previsto no art. 410ºnº2 al.a., consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, tornando-se necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. É necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Como se refere no Acórdão do STJ, de 13/2/91, AJ, nºs 15/16, pág. 7 , este vício traduz-se na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, coisa bem diferente. No caso concreto dos autos estamos perante uma contra-ordenação laboral em que a negligência é sempre punida nos termos do art. 3º da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto. No entanto, para que se possa imputar a contra-ordenação à arguida é preciso que se prove que esta actuou com dolo ou negligência ( art. 8º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10). Como já se referiu a matéria de facto dada como provada é completamente omissa quanto ao elemento subjectivo, o mesmo acontecendo com a fundamentação da decisão preferida sobre a matéria de facto. Tal matéria é absolutamente essencial, tanto mais que o recorrente centrou a sua impugnação judicial sobre a mesma, alegando expressamente que a sua conduta não pode ser considerada dolosa ou negligente. Assim, torna-se importante averiguar, e fazer constar nos factos provados ou não provados, toda a matéria de facto de onde se possa concluir que a arguida, no caso concreto, agiu com dolo ou negligência ao não efectuar, nas referidas circunstâncias, o registo do trabalho prestado pela referida trabalhadora para além do horário normal de trabalho. A omissão apontada, quanto aos factos integradores do elemento subjectivo da infracção integra o vício do art. 410º nº2 al.a. do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - e determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a essa questão, podendo sempre o tribunal apurar outros factos com interesse para a boa decisão da causa. Por outro lado, a al. i) do nº1, do art. 21º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, revogou o DL nº 421/83, de 2 de Dezembro, que previa a contra-ordenação imputada à arguida. Actualmente as referidas normas encontram correspondência no art. 204º do Código do Trabalho, que nos termos do seu art. 663º, nº2, qualifica a violação do referido preceito como contra-ordenação grave. Importa averiguar se esta legislação é mais favorável à recorrente, e no caso afirmativo deve ser aplicada, nos termos disposto no art. 3º nº2 do DL nº 433/82, de 27/10. Assim, importa que também conste na matéria de facto, para efeitos do disposto no art. 620º do Código do Trabalho, o volume de negócios da recorrente. Segundo o art. 18º nº1 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação. Estes elementos, fundamentais para graduar a coima entre o seu limite mínimo e máximo, devem também constar da matéria de facto provada. Apesar da solução dada aos presentes autos de recurso – reenvio do processo para novo julgamento- parece-nos que ainda devemos tomar posição sobre duas questões suscitadas pela recorrente. A primeira, é referente à alegada nulidade do auto de notícia, por não constar do mesmo factualidade suficiente para determinar se à hora em que se iniciou a visita inspectiva, a trabalhadora temporária B. ... se encontra a trabalhar e quais as tarefas que, concretamente, estaria a desempenhar. Parece-nos que neste aspecto a recorrente não tem razão, pois do auto de notícia depreende-se, com mediana clareza, que a referida trabalhadora, no dia 11/9/2001, pelas 18,20 h, estava nas instalações da recorrente a trabalhar. Consta ainda do auto de notícia a contra-ordenação imputada à arguida, a sanção em que incorre e a imputação a título de dolo. É certo, que não consta do auto, quais as tarefas que a trabalhadora estava a desempenhar, mas esse facto não nos parece relevante, pois o que consta no auto é suficiente para a arguida ficar ciente da contra-ordenação que lhe é imputada e a sanção em que incorre, podendo assim organizar a sua defesa. Assim, não nos parece que o auto de notícia enferme de nulidade. A segunda questão, prende-se com a obrigação de proceder ao registo do trabalho suplementar, que na perspectiva da recorrente cabia à entidade patronal da trabalhadora, a empresa de trabalho temporário, C. ... . Ainda antes da publicação do D.L. n.º 358/89, de 17/10, já num Acórdão da Relação de Lisboa, de 22 de Maio de 1985, se concluía que o contrato de trabalho temporário tem como elemento típico a defini-lo a existência de uma relação trilateral entre o empregador de trabalho temporário, a empresa utilizadora e o trabalhador temporário. O trabalhador fica, porém, subordinado económica e juridicamente ao empregador temporário, pois é este que lhe paga o salário e se aquele está sujeito às ordens da hierarquia da empresa utilizadora, isso resulta da delegação de poderes do empregador para a utilizadora (C.J. ano X, tomo III, pág. 208 e seguintes). Com a publicação do D.L. n.º 358/89, de 17/10, o trabalho temporário foi objecto de um tratamento sistemático próprio. Logo no preâmbulo desse diploma legal se refere que se reconhece que a especialidade que apresenta o trabalho temporário - contrato de trabalho triangular em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário ( que contrata, remunera e exerce poder disciplinar), e o utilizador ( que recebe nas suas instalações o trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora) - foge à pureza dos conceitos do direito do trabalho e não se reconduz ao regime do contrato a termo nem se confunde com o regime de empreitada. Assim, no regime de trabalho temporário assiste-se a um desdobramento da posição da empregadora. Como refere Maria Regina Gomes Rendinha, em “A Relação Laboral Fragmentada”, estudo sobre o trabalho temporário, publicado no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, a doutrina admitiu a partilha do conteúdo do estatuto de empregador pela empresa de trabalho temporário e pelo utilizador, sem cair na redutora simplificação que seria a consideração da empresa de trabalho temporário como um mero empregador ”de jure” e a empresa utilizadora como empregador “de facto”. Adiantando que a solução passa por reportar o conjunto das posições activas e passivas que constituem as esferas do empregador de modo a atribuir à empresa de trabalho temporário a quase totalidade das obrigações patronais e à utilizadora a quase totalidade das respectivas prerrogativas. A relação entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora tem também de se pautar pelo contrato estabelecido entre ambas. No caso concreto dos autos ficou provado que a trabalhadora estava ao serviço da recorrente, sob as ordens e direcção desta, aliás em consonância com o disposto no contrato de utilização de trabalho temporário, de fls. 16. Nesse contrato faz-se referência ao horário de trabalho, mas nada se diz em relação à prestação de trabalho suplementar. A provar-se que a trabalhadora estava a prestar trabalho para além do seu horário de trabalho, sob as ordens, direcção e fiscalização da recorrente, sem interferência da empresa de trabalho temporário, cabia à primeira efectuar o registo desse trabalho suplementar. Por todo o exposto, na secção social do Tribunal da Relação de Évora acorda-se em determinar o reenvio do processo para novo julgamento com vista à indagação da factualidade referida. Sem custas. ( Nota: processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas- art. 94 nº2 do CPP). Évora, 2004/3 /30 Chambel Mourisco Baptista Coelho Acácio Proença Gonçalves Rocha |