Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
941/24.0T8STR.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Descritores: MÚTUO
PROVA
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC):
I. A qualificação de um negócio como contrato de mútuo (artigo 1142.º do CC) exige a prova da existência de um acordo pelo qual uma parte entrega determinada quantia à outra, com a correlativa obrigação de restituição de igual montante, não bastando a demonstração de uma mera deslocação patrimonial.

II. Não provada a existência do contrato de mútuo fica prejudicada a sua eventual nulidade por inobservância da forma legal, bem como a consequente obrigação de restituição fundada no artigo 289.º, n.º 1 do CC.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 941/24.0T8STR.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Local Cível de Santarém - Juiz 2


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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:


Relatório:

AA e BB residentes em Cidade 1, intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra:

1. HERANÇA ABERTA [jacente e indivisa] por óbito de CC [doravante, apenas CC]

2. DD [doravante, apenas DD], por si e na qualidade de herdeira de CC;

3. EE [doravante, apenas EE], na qualidade de herdeiro de CC, menor, representado nos autos pelo Ministério Público;

4. FF [doravante, apenas FF];


Pedem que se ordene aos 1º, 2ª e 3º Réus que paguem aos Autores, o valor de 17.500,00€, acrescido de juros legais civis desde a data da citação, e ainda os vincendos até efectivo e integral pagamento e ao 4ºRéu que pague aos Autores, do valor de 17.500,00€, acrescido de juros legais civis desde a data da citação, e ainda os vincendos até efectivo e integral pagamento;


Para o efeito, invocam que emprestaram tais valores a CC que se comprometeu a restituir aos AA tais valores, mas que não o fez, no prazo acordado, tendo, entretanto, falecido.


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Os Réus- e o Ministério Público- contestaram a ação, por exceção e por impugnação, concluindo, todos, pela improcedência da ação.


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Após a realização da audiência final foi proferida sentença que:

A. Absolveu da Instância DD e EE, na qualidade de herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de CC;

B. Absolveu dos pedidos a. Herança Jacente aberta por óbito de CC, representada por DD, DD e FF.


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Os AA, inconformados com a sentença, interpuseram o presente recurso, finalizando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões:

A. Os Recorrentes intentaram ação declarativa comum contra a herança aberta por óbito de CC e seus herdeiros, peticionando a restituição das quantias de €15.000,00 e €2.500,00, com fundamento em contrato de mútuo celebrado com o falecido.

B. A sentença recorrida deu como provada a entrega de €15.000,00 por cheque bancário nominativo a favor de FF, bem como duas transferências bancárias de €2.000,00 e €500,00 para conta titulada por DD.

C. Não obstante, o tribunal a quo julgou não provado que CC tivesse solicitado tais valores, nem que os Autores fossem os autores das transferências, nem tampouco que tivesse sido acordada qualquer restituição.

D. Os Recorrentes impugnaram expressamente os factos não provados c), d) e e), sustentando que, da conjugação do cheque bancário, das transferências, das mensagens e do depoimento da testemunha GG, resulta demonstrada, por presunção judicial, a existência de acordo de mútuo com promessa de devolução.

E. Dando-se como provados os referidos factos impugnados, impõe-se a qualificação do negócio jurídico como contrato de mútuo, nos termos do artigo 1142.º do Cód.Civil.

F. Mesmo que se entenda que o mútuo é nulo por inobservância da forma legal (art. 1143.º), sempre subsiste a obrigação de restituição, nos termos do artigo 289.º, n.º 1, do Cód.Civil.

G. A responsabilidade da herança e dos herdeiros pelas dívidas do falecido é incontornável, nos termos do artigo 2065.º do Cód.Civil, não podendo a herança enriquecer à custa de terceiros por meras razões formais ou de prova parcial.

H. A interpretação sufragada na sentença recorrida, se confirmada, permitiria a apropriação ilegítima de quantias avultadas à margem de qualquer título legítimo ou justificação, subvertendo os princípios da boa-fé, da justiça e da igualdade processual.

I. Impõe-se, por isso, a revogação da decisão proferida e a substituição por acórdão que condene a Herança Jacente por óbito de CC na restituição das quantias entregues pelos Autores, com fundamento no obrigação e restituição por força do vício de nulidade que padece o contrato de mútuo celebrada com o falecido CC.

J. Nestes termos e nos demais de Direito, com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente Recurso ser julgado procedente, e consequentemente, deverá ser proferido acórdão que substituía a sentença recorrida por outra que condene a Herança Jacente Aberta por óbito de CC à restituição aos Autores a quantia global de 17.500,00€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento, por assim se achar ser conforme a Lei e o Direito.


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Não foram apresentadas contra-alegações.


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O recurso foi recebido.


Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir.


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Questões a decidir:

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:

i. Da admissão do recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

ii. Da alteração da matéria de facto considerada não provada;

iii. Reapreciação da causa: Do contrato de mútuo e da obrigação de restituição das quantias alegadamente emprestadas ao falecido CC

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Fundamentação:

Factos considerados provados na sentença:
1. CC faleceu em ........2022.

2. DD era casada com CC à data do óbito deste.

3. EE, nascido em ........2011, é filho de DD e de CC.

4. CC e os Autores estabeleceram contacto em data e por motivos não concretamente apurados.

5. Os Autores emitiram um cheque bancário, com data de 11.05.2025, com o número ..., da conta n.º ..., no montante de €15.000,00 [quinze mil euros], à ordem de FF.

6. Em 19.05.2022, proveniente da conta n.º ..., foi realizada transferência bancária no montante de €2.000,00 [dois mil euros] para o NIB ..., esta última titulada em nome de DD.

7. Em 19.05.2022, proveniente da conta n.º ..., foi realizada transferência bancária no montante de €500,00 [quinhentos euros] para o NIB ..., esta última titulada em nome de DD.

8. Os Autores e FF não se conhecem, nunca privaram, nem estabeleceram entre si negócios seja a que titulo for.

9. FF não conhece DD, nem EE.

10. Assim como não conheceu CC.

11. Em 13.05.2025, FF, HH, por um lado, e II, por outro, celebraram acordo escrito denominado de compra e venda que teve por objecto um prédio rústico, composto por cultura arvense de sequeiro, cultura arvense de olival, oliveiras, citrinos e olival, sito em ... ou monte ..., União de freguesias de Local 1, Concelho de Cidade 2, com o registo de aquisição a favor do primeiro pela AP 1.427 de 2009.03.10, no estado de solteiro, mas no acto casado com a segunda na regime de comunhão de adquiridos, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 7.º da Secção “AG” da Dita união de freguesias de Local 1, pelo preço de €15.000,00 [quinze mil euros].

12. Para pagamento do negócio referido em 11), foi entregue por II a FF o cheque referido em 5).

13. O referido negócio teve a intervenção da mediadora imobiliária “JJ – Mediação Imobiliária, Lda.

14. Por conta daquele negócio, FF pagou àquela mediadora a quantia de €2.500,00 [dois mil e quinhentos euros].

15. DD não conhece os Autores, nem com eles privou ou comunicou.

16. DD desconhecia as relações pessoais ou profissionais existentes entre os Autores e o seu falecido marido.


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Factos dados como Não Provados, na sentença:
a. Que os Autores e CC tenham privado nos últimos meses de vida deste último.

b. Nessa altura, CC estava a passar por momentos de maior aperto financeiro, mas ultrapassáveis com a concretização de alguns negócios que este teria pendentes.

c. Em 11.05.2022, CC pediu aos Autores a quantia de €15.000,00 [quinze mil euros], através de cheque bancário, para outorga de uma escritura que o próprio iria realizar dentro de alguns dias.

d. Que tenham sido os Autores a disporem do dinheiro reportado nas transferências identificadas em 6) e 7) dos factos provados.

e. Que CC tenha solicitado aos Autores, a título de empréstimo, as quantias referidas 5), 6) e 7) da factualidade provada, comprometendo-se perante aqueles a devolve-las no prazo de 45 dias.


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3. Apreciação do Recurso:

1. Da admissão do recurso sobre a decisão de facto

Nos termos do artigo 640.º, n.º 1 e 2 do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição, o ónus de especificar:

a. os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b. a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um desses pontos.

c. os concretos meios de prova que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, com indicação exata das passagens da gravação relevantes, quando a prova tenha sido gravada;

Estes ónus são de cumprimento cumulativo e devem resultar, quanto à identificação dos pontos impugnados, das conclusões das alegações, nos termos conjugados dos artigos 639.º e 640.º do CPC, sob pena de rejeição imediata nessa parte como constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça1.


Quanto ao requisito previsto na alínea a), os Recorrentes identificaram expressamente, nas conclusões, os factos dados como não provados sob as alíneas c) , d) e e) como incorretamente julgados;


Relativamente ao requisito da alínea b), verifica-se que os Recorrentes pretendem que tais factos sejam dados como provados.


No que se refere ao cumprimento do ónus mencionado em c) (indicação dos meios de prova):


Os recorrentes sustentam a alteração com fundamento na conjugação da conjugação do cheque bancário, das transferências, das mensagens e do depoimento da testemunha GG, resulta demonstrada, por presunção judicial, a existência de acordo de mútuo com promessa de devolução.


Mostrando-se cumpridos os ónus essenciais previstos no artigo 640.º, n.º 1 e 2, do CPC, quanto à impugnação dos factos constantes das alíneas c), d) e e) dos factos não provados, admite-se a impugnação da decisão sobre esta matéria de facto, passando-se à respetiva apreciação.


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3.3.2. Da impugnação da decisão de facto

Os factos não provados constante das alíneas c), d) e e) têm o seguinte teor:

1. Alínea c) Em 11.05.2022, CC pediu aos Autores a quantia de €15.000,00 [quinze mil euros], através de cheque bancário, para outorga de uma escritura que o próprio iria realizar dentro de alguns dias.

Alínea d) Que tenham sido os Autores a disporem do dinheiro reportado nas transferências identificadas em 6) e 7) dos factos provados.

Alínea e) Que CC tenha solicitado aos Autores, a título de empréstimo, as quantias referidas 5), 6) e 7) da factualidade provada, comprometendo-se perante aqueles a devolve-las no prazo de 45 dias.

Sustentam os Recorrentes que tais factos, designadamente que CC lhes solicitou as quantias, que os valores foram entregues a seu pedido e que houve um acordo de devolução, devem ser dados como provados por presunção judicial, nos termos do artigo 349.º do CC e 607.º do CPC, com base na conjugação dos seguintes meios de prova: (i) A emissão do cheque bancário no valor de €15.000,00; (ii) Transferências bancárias para a conta de DD, em montante total de 5.000,00€, (iii) prints das mensagens coincidentes com essas datas e montantes em causa.


Cumpre apreciar e decidir:


As presunções judiciais constituem ilações que o julgador extrai de factos conhecidos para afirmar factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do CC.


Nas palavras do Acórdão do STJ, de 29.09.20162 « a presunção centra-se, pois, num juízo de indução ou de inferência extraído do facto base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência».


Nos termos do artigo 351.º do Código Civil, tais presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.


É certo que este Tribunal pode sindicar o uso que o Tribunal a quo faz de presunções judiciais como pode fazer uso autónomo desse meio de formação da convicção, no âmbito da reapreciação da decisão da matéria de facto (artigo 662.º do CPC). Todavia, esta reapreciação não se traduz na substituição arbitrária da convicção do julgador de 1.ª instância por outra apenas possível ou plausível; exige antes , que se evidencie erro de apreciação, desconformidade com as regras da lógica , da experiência ou da normalidade da vida , ou que os elementos probatórios imponham decisão diversa3.


Ora, tal não sucede no vaso vertente.


O Tribunal a quo explicitou, de forma clara, coerente e exaustiva, as razões pelas quais conclui pela não demonstração da matéria vertidas nas alíneas c), d) e e) dos factos não provados, procedendo a uma apreciação crítica da prova segundo critérios de razoabilidade, prudência e normalidade. Dessa apreciação não se descortina qualquer desrespeito pelas regras da experiência comum que justifique qualquer alteração.


Desde logo quanto à alínea c), o cheque bancário junto aos autos apenas demonstra a existência desse título e o respetivo beneficiário, mas não comprova que tenha havido um pedido de quantia formulado pelo falecido CC aos Autores e muito menos que esse alegado pedido tenha ocorrido a título de empréstimo. A emissão do cheque não permite inferir a causa subjacente à sua entrega, designadamente a existência de um mútuo, nem mesmo quando conectado os “prints” das mensagens. Para além das reservas quanto á autoria das mensagens , das mesmas. Como se refere na motivação da decisão: “(…) mesmo que se tivesse por demonstrado que aquelas mensagens foram remetidas por CC, além do conteúdo das mensagens não revelar qualquer propósito de restituição dessas quantias, também não demonstram que tenha sido fixado um prazo para o efeito.”.


Assim, os recorrentes pretendem que este Tribunal presuma precisamente aquilo que os elementos objetivos dos autos não permitem presumir.


Quanto às alínea d) e e) a conclusão é idêntica. Os comprovativos de transferência apenas demonstram a realização material das operações e a conta destinatária. A leitura feita pelo tribunal recorrido mostra-se prudente e ajustada ao valor probatório dos documentos. Acresce que a prova testemunhal, conforme assinalado na motivação da sentença – e aliás nem foi contestado pelos recorrentes – não foi apta a suprir essas insuficiências.


Importa ainda referir que não procede o argumento de que o tribunal teria exigido prova direta do mútuo, desconsiderando a natureza verbal do acordo e o falecimento de CC , alegado mutuário. Com efeito, o tribunal não afastou o recurso a presunções judiciais, o que fez foi que apreciou globalmente os meios de prova produzidos e concluiu não serem os mesmos suficientes para demonstrar os factos constitutivos do mútuo alegado. Por outro lado, o alegado carácter verbal do acordo e o falecimento do alegado mutuário são elementos a considerar no plano prático, mas não eliminam a necessidade de demonstrar os factos essenciais, nem convertem a presunção num mecanismo de suprimento da insuficiência da prova quanto a esses factos.


Por todo o exposto, não há que divergir do juízo probatório realizado na sentença, impondo-se a manutenção dos factos referidos em c), d) e e) como não provados.


O recurso improcede nesta parte.


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Do contrato de mútuo e da obrigação de restituição das quantias alegadamente emprestadas ao falecido Diogo Neves

Sustentam os Recorrentes que, dando-se como provados os factos impugnados, impõe-se a qualificação do negócio jurídico como contrato de mútuo, nos termos do artigo 1142.º do Cód.Civil e que, ainda que tal contrato fosse nulo por inobservância da forma legal (art. 1143.º), sempre subsistiria a obrigação de restituição, nos termos do artigo 289.º, n.º 1, do mesmo diploma. Acrescentam que a herança e os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido, nos termos do artigo 2065.º do Cód.Civil e que a interpretação sufragada na sentença recorrida, se confirmada, permitiria a apropriação ilegítima de quantias avultadas à margem de qualquer título legítimo ou justificação, subvertendo os princípios da boa-fé, da justiça e da igualdade processual.


Esta construção jurídica assenta, como os próprios Recorrentes reconhecem, na procedência da impugnação da decisão de facto, o que não ocorreu.


Com efeito, não tendo ficado provado que tenha existido qualquer acordo entre os Autores e o falecido CC, no sentido da entrega das quantias a título de empréstimo, com obrigação de restituição, conclui-se que os AA não lograram provar os elementos constitutivos do mútuo, contrato previsto no artigo 1142.º do CC. O ónus da prova desses factos impendia sobre os AA, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do mesmo diploma


Assim, não pode proceder a pretensão de restituição, quer fundada na alegada celebração de um contrato de mútuo, quer na nulidade do mesmo por falta de forma, nos termos do artigo 289.º, n.º 1, do CC, uma vez que tal nulidade pressupõe logicamente a prova da existência do próprio contrato.


Como se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-01-20244: “ I – Para que se possa considerar tratar-se de um contrato de mútuo, é necessário que esteja provada a existência de um acordo mediante o qual o mutante se obriga a restituir igual quantia pecuniária, não bastando demonstrar uma deslocação patrimonial.
II – O ónus da prova da existência de um mútuo incumbe ao autor.“.



Por outro lado, também não colhe a alegada violação dos princípios da boa fé, da justiça ou da igualdade processual, porquanto o que está em causa é tão só a aplicação das regras legais relativas ao ónus da prova, não podendo tais princípios servir para suprir a falta de demonstração de factos essenciais.


Nestes termos, improcede a argumentação dos Recorrentes, impondo-se a confirmação da sentença.


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2.4. Das custas


As custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente, face à improcedência da apelação, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.


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Decisão

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.


Custas pelos Recorrentes.

• Registe e notifique.


Évora, 23 de abril 2026

Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)

Filipe Aveiro Marques (1.º Adjunto)

Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto (2.ª Adjunto)

(documento com assinaturas eletrónicas)

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1. Conforme se decidiu, entre outros no Acórdão de 15-09-2022 (Processo n.º 556/19.4T8PNF.P1.S1) acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3154e74675439783802588bf003fd253?OpenDocument.

III - Os ónus ínsitos nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso sem necessidade de prévio convite ao recorrente, constituem um ónus primário, o qual deve ser satisfeito, não apenas no corpo das alegações, mas também nas conclusões da alegação. E pela simples razão de que tais ónus têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.”. –↩︎

2. Processo nº 286/10.2TBLSB.P1.S1, Relator: Tomé Gomes, acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/857116e69aa1f4a78025803d005539fc?OpenDocument&Highlight=0,indu%C3%A7%C3%A3o↩︎

3. Neste sentido, decidiu-se no recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-10-2024, que “II - O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.” – Cfr. Processo n.º 1448/23.8T8VLG.P1, acessível in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/296df2a13db50d1180258bd20038fe0e?OpenDocument#:~:text=O%20art.%20662%C2%BA%20do%20CPC%20constitui%20a,daqueles%20que%20se%20encontrem%20dispon%C3%ADveis%20no%20processo.↩︎

4. Processo n.º 1949/22.5T8LRA.C1 (Falcão de Magalhães) https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/df78e4c94632a3bf80258ac5004f73a4?OpenDocument↩︎