Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
471/03.3TTSTR.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
CONTAGEM DO PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão: 02/23/2016
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do Código Civil, deve ser admitido o incidente de revisão da incapacidade deduzido mais de dez anos após a fixação da pensão, se esse prazo não estava ainda esgotado quando entrou em vigor a Lei nº 98/2009, de 4/9.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 471/03.3TTSTR.1.E1

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal do Trabalho de Santarém correu termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada B…, e são responsáveis a Companhia de Seguros C…, S.A., e a Companhia de Seguros D…, S.A., na proporção de 80% e de 20%, respetivamente, no âmbito do qual as referidas seguradoras se obrigaram a pagar à sinistrada a quantia de € 9.293,21, correspondente ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 591,51, devida desde 22/8/2003, em consequência de acidente por ela sofrido no dia 5/5/2000, de que lhe resultou uma incapacidade permanente parcial (I.P.P.) de 0,08. O acordo das partes assim obtido em tentativa de conciliação foi devidamente homologado, procedendo-se depois à entrega do capital de remição, no montante referido.

Alegando ter entretanto ocorrido um agravamento das lesões resultantes do acidente, a sinistrada, a 10/8/2015, e patrocinada por advogada constituída, veio aos autos, que haviam transitado para a 1ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, requerer exame médico de revisão, para tanto invocando o art.º 145º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), e formulando quesitos a submeter à perícia médica a realizar.

Tal requerimento veio no entanto a ser indeferido pela Ex.ª Juíza, que a propósito preferiu o seguinte despacho:

A fls. 3 a 4 veio a sinistrada requerer, em 10.08.2015, o incidente da revisão da incapacidade.

Cumpre decidir:

Antes de mais, importa referir que, atenta a data dos factos, aplicam-se à presente acção as disposições constantes da Lei 100/97, de 13.09 (LAT) – v. artigo 187.º e 188.º da Lei 98/2009, 04.09.

Por decisão homologatória de fls. 25, datada de Novembro de 2003, foi fixada à sinistrada, em consequência do acidente de trabalho nela apreciado, uma IPP de 8%, com efeitos desde o dia 22.08.2003 e, por conseguinte, à mesma foi concedido o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia.

Desde então, não foi formulado qualquer pedido de revisão da incapacidade, sendo certo que, a revisão de incapacidade depende de verificação de alguns pressupostos, nomeadamente de natureza temporal.

Com efeito, a revisão, nos casos de acidente de trabalho, só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da prestação ou do reconhecimento judicial de que o sinistrado foi considerado curado clinicamente.

Ora, de harmonia com o disposto no artigo 25.°, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, a revisão poderá ser requerida:

a) Uma vez em cada semestre, nos primeiros dois anos

b) Uma vez por ano, nos oito anos imediatos.

Assim sendo, constata-se que, no caso vertente, não se encontram reunidos os pressupostos processuais para a admissibilidade do incidente de revisão da incapacidade a que alude o disposto no artigo 145.°, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.

Em conformidade, não se admite o requerido incidente de revisão da incapacidade.

Notifique.’.

Inconformada com o assim decidido, desse despacho veio então recorrer a sinistrada. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:

A) Na decisão proferida, o tribunal a quo, concluiu pela não admissão do incidente de revisão da incapacidade permanente parcial, por caducidade do respetivo direito, com a fundamentação que o direito à revisão fundado em agravamento das sequelas resultantes das lesões do acidente, atenta a data dos factos, rege-se pela Lei nº 100/97, de 13.09, e que o n°2 do seu artigo 25º, dispõe que a revisão só poderá ser requerida nos dez anos posteriores à fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.

B) Porém, e salvo o devido respeito, que é muito, não assiste razão ao tribunal a quo!!

C) A Sinistrada e ora Apelante veio requerer em 10 de Agosto de 2015, ser sujeita a exame de revisão da incapacidade, alegando o agravamento das lesões sofridas no acidente de trabalho de que foi vítima em 05.05.2000, na sequência do qual ficou afetada com uma IPP de 8%, com efeitos desde o dia 22.08.2003, tendo-lhe sido fixada uma pensão anual e vitalícia, no montante global de 591,51€ que foi remida.

D) A sinistrada fez acompanhar o seu pedido de revisão de quesitos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 145º do CPT.

E) A possibilidade de revisão das prestações devidas por acidentes de trabalho quando o estado de saúde do sinistrado conheça evolução, quer no sentido do agravamento, quer no da melhoria, com consequente alteração da sua capacidade de ganho, está prevista na Lei n.º 100/97, de 13.08.

F) Os condicionamentos temporais estabelecidos na Lei n.º 2127 e mantidos na Lei n.º100/97 surgiram, certamente, da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos, recidivas, recaídas, bem como as melhorias teriam uma maior incidência nos primeiros tempos, e decaíam até decorrer um maior lapso de tempo que o legislador entendeu como razoável ser fixado em dez anos.

G) No entanto, o Tribunal Constitucional tem vindo a pronunciar-se sobre a constitucionalidade desta limitação temporal e no seu Acórdão 161/2009, relativo ao processo 906/2008, analisa com detalhe as várias tendências do Tribunal Constitucional, indicando a respetiva jurisprudência, e refere: “Impõe-se, assim, a conclusão de que a interpretação normativa em apreço – ao considerar a existência de um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, e ao não permitir, em caso algum, a revisão de tal pensão, num caso em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos ocorreram diversas actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado – não tem subjacente qualquer fundamento racional e contraria o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.”

H) Mais à frente, no mesmo acórdão, refere-se que: “Estabelecendo a Constituição, neste preceito, (art.º59,n.º1 al. f) da Constituição) um direito fundamental dos trabalhadores à «assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional», não é constitucionalmente aceitável, como refere o Ministério Público, que o direito infraconstitucional venha «fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral, inviabilizando-lhe a obtenção do ressarcimento justo e adequado por danos futuros que – causalmente ligados ao sinistro – sejam supervenientes em relação à data fixada na norma objecto do presente recurso», desde que, naturalmente, não se mostre excedido o prazo de prescrição da obrigação de indemnizar por acidente de trabalho ou doença profissional.”

I) Juízos de inconstitucionalidade idênticos já haviam sido formulados no Acórdão n.º 147/2006, e com adesão à fundamentação neste desenvolvida, foram proferidos no Acórdão n.º59/2007 e as Decisões Sumárias nºs 390/2008, 470/2008 e 36/2009.

J) Mas, também alguma doutrina se pronunciou a propósito deste prazo preclusivo, assim, chegou a sustentar que «seria de todo justo e vantajoso que, em futura alteração da lei, se eliminasse qualquer prazo limite para a possibilidade de revisão» (Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado- 2ª edição pág. 129).

K) Também a propósito de preceito similar da Lei n.º100/97, de 13 de Setembro, defendeu-se não existirem razões para limitar o prazo de revisão nos acidentes de trabalho – Paulo Morgado de Carvalho, em «Um olhar sobre o actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais: Benefícios e Desvantagens», in Questões Laborais, ano X, n.º 21, 2003, p. 74 e ss., p. 89).

L) Pelo exposto, entendemos que o artigo 25º da Lei nº 100/97, de 13.09 padece de inconstitucionalidade, pois limita temporalmente o pedido de revisão das prestações fixadas, pelas razões invocadas pelo Tribunal Constitucional quanto à justa reparação imposta pela Constituição às vítimas de acidente de trabalho, cientes que essa revisão está sempre dependente da demonstração do nexo causal entre o acidente e o agravamento da lesão, pelo que a inovação dos danos adicionais futuros resultante do acidente, agravará o ónus processual do lesado que terá mais dificuldades em estabelecer a correlação do dano superveniente com o acidente, ou seja, a necessidade de ser estabelecido o nexo de causalidade entre o agravamento ou a melhoria da lesão e o acidente de trabalho, para assim excluir a possibilidade de abusos da parte de quem requer a reavaliação.

M) Acresce que a alteração introduzida nesta matéria pela Lei n.º98/2009, de 04.09 que, no seu art. 70º, veio acabar com o limite dos 10 anos para que as vítimas de acidente de trabalho possam requerer e obter as revisões das suas prestações.

N) Ora, cremos que o que determinou esta opção legislativa, foi a obtenção de uma justa reparação do acidente de trabalho, levando o sinistrado a beneficiar de todo o acervo de conhecimento médico, científico e tecnológico sem outra preocupação que não fosse conseguir-se uma reparação mais completa possível, tal como decorre do art.º59 n.º 1 al. f) da CRP, que de forma inequívoca consagra o direito dos trabalhadores a uma justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, o que pode passar pela fixação de uma incapacidade maior, mas também pela sua redução ou mesmo pela eliminação do grau de incapacidade antes fixada com a extinção do direito à pensão.

O) A Lei n.º 98/2009 de 04.09, ao abolir qualquer limite temporal ao direito à revisão das prestações, torna esse regime mais conforme a norma constitucional que consagra o direito da vítima a uma justa reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.

P) Assim, face a esta alteração legislativa e à anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, entendemos que não deve manter-se uma interpretação restritiva da referida norma que impeça a reavaliação da incapacidade para as situações anteriores à data da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, estando em causa o princípio da igualdade.

Q) Não tendo decido pela admissão do pedido de revisão da incapacidade apresentado pela ora Recorrente e considerando que caducou o respetivo direito, violou o douto despacho recorrido o disposto no artigo 59º, n. °1 al. f) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 70º da Lei 98/2009, de 04.09.

Terminou a recorrente pedindo a revogação do despacho recorrido, determinando-se que o processo siga a sua tramitação normal, e devendo o tribunal mandar submeter a sinistrada a exame médico de revisão.

Notificada da interposição do recurso, a ‘C…’ veio apresentar as suas contra-alegações, nesse âmbito formulando as seguintes conclusões:

1ª) A douta decisão recorrida é conforme ao direito, fez correta interpretação dos factos, não padece de inconstitucionalidade nem de nulidade.

2ª) As conclusões de recurso são extensas e em nossa opinião, não respeitam o dever de síntese que lhes é inerente, dificultando o exercício do contraditório, e a apreciação dos argumentos.

3ª) Por decisão homologatória, datada de Novembro de 2003, foi fixada à ora Recorrente/Apelante, em consequência do Acidente de Trabalho nele apreciado, uma IPP de 8%, com efeitos desde o dia 22.08.2003.

4ª) Desde então, não foi formulado qualquer pedido de revisão da incapacidade.

5ª) Com efeito, a revisão, nos casos de acidente de trabalho como o dos autos, só poderá ser requerida dentro do prazo de dez anos posteriores à data da fixação da prestação ou do reconhecimento judicial de que o sinistrado(a) foi considerado curado clinicamente.

6ª) O pedido de revisão deveria ter sido efetuado de harmonia com o disposto no artigo 25º, nº 2, da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro, regime legal que se aplica exclusivamente nos presentes autos.

7ª) O regime legal previsto na Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, não é aplicável ao acidente dos autos.

8ª) O novo regime legal (NLAT) apenas é aplicável aos acidentes de trabalho posteriores à sua entrada em vigor, ou seja, ocorridos a partir de 01.01.2010.

9ª) Quanto à inconstitucionalidade e regime legal a aplicar ao acidente de trabalho nos presentes autos invocadas pela Recorrente/Apelante, é entendimento da Recorrida/Apelada, perante a vária jurisprudência junta nesta contra alegação, não fazer qualquer sentido, e carecer completamente de quaisquer fundamentos legais que lhe possam servir de sustentáculo.

Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de a apelação dever ser julgada procedente.

Colhidos os vistos dos Exs.º adjuntos, cumpre decidir.

O objeto do recurso interposto resume-se à questão de saber se o incidente de revisão da incapacidade, deduzido que foi pela recorrente (a 10/8/2015) cerca de doze anos depois de ter sido fixada a pensão (a 22/8/2003) a ela devida em consequência do acidente de trabalho de que a mesma foi vítima, deve ser admitido e prosseguir a sua normal tramitação, ou se, pelo contrário, e tal como entendeu o tribunal a quo, havia já então caducado o direito a ver assim alterado o conteúdo reparatório do referido acidente, por estar então já esgotado o prazo de dez anos previsto no art.º 25º, nº 2, da Lei nº 100/97, de 13/9 (LAT).

O entendimento acolhido na decisão recorrida está nela devidamente justificado, e assenta numa lógica de raciocínio que é sem dúvida linear e perentória. Afigura-se-nos, no entanto, que as coisas não são assim tão simples, e que a solução adequada da questão suscitada pelo apelante não se esgota numa interpretação literal e redutora daquela disposição legal, antes devendo privilegiar também a unidade do sistema jurídico, tal como nos ensina o art.º 9º, nº 1, do Código Civil.

E que assim é, demonstra-o desde logo a elaboração jurisprudencial que tem sido produzida sobre esta mesma temática, e que não é uniforme.

Não se discute que o acidente aqui em causa é regulado pela mencionada Lei nº 100/97, em vigor desde 1/1/2000 e aplicável aos acidentes ocorridos após o início dessa vigência (cfr. respetivo art.º 41º, nº 1, al. a), e art.º 1º do Dec.-Lei nº 382-A/99, de 22/9), e que entretanto foi revogada pela Lei nº 98/2009, de 4/9, (NLAT), em vigor desde 1/1/2010, e que por sua vez é também aplicável aos acidentes ocorridos após esta data (cfr. arts.º 187º, nº 1, e 188º).

Mas a discordância manifestada pela recorrente relativamente ao indeferimento decidido pelo tribunal a quo mostra-se motivada numa ideia essencial: a da inconstitucionalidade do citado art.º 25º, nº 2, na parte em que nele se estabeleceu um prazo de caducidade, de dez anos, do direito a requerer a revisão da incapacidade resultante dum acidente de trabalho; nessa lógica, tal normativo contrariaria o art.º 59º, nº 1, al. f), da Constituição, que confere a todos os trabalhadores, quando vítimas de acidente de trabalho, o direito a assistência e a uma justa reparação.

Na tese da recorrente, na hipótese dos autos deveria pois observar-se a disciplina do art.º 70º da NLAT, que eliminou quaisquer limites temporais à dedução do incidente de revisão.

A este propósito, e tal como vem referido pelo apelante na sua alegação de recurso, importa notar que o Tribunal Constitucional por diversas vezes se tem pronunciado sobre a problemática em causa. E, aparentemente, tal jurisprudência[1], produzida maioritariamente sobre o disposto na Base XXII, nº 2, da Lei nº 2127, de 3/8/1965 (normativo idêntico ao referido art.º 25º, nº 2, da Lei nº 100/97), não tem sido uniforme: no sentido da inconstitucionalidade, podem apontar-se os Acórdãos nsº 147/2006, 59/2007, 161/2009, 548/2009; com entendimento oposto, os Acórdãos nsº 155/2003, 612/2008, 411/2011, 219/2012, 111/2014, 136/2014, 205/2014, 583/2014, e 638/15.

Não há no entanto aqui uma real divergência jurisprudencial, dado não serem absolutamente similares as situações de facto que estavam subjacentes às decisões apontadas.

Vejamos o que sobre o assunto com pertinência se escreveu no citado Acórdão 583/2014:

‘Ao contrário do que se poderia pensar, pese embora o sentido divergente das pronúncias, se atentarmos nos fundamentos de cada uma das decisões, verificamos que elas não são contraditórias: bem pelo contrário, assentam no mesmo critério jurisprudencial, sendo perfeitamente coerentes.

Esse critério está intimamente ligado à razão de ser da fixação pelo legislador de um limite temporal a partir do qual já não é possível pedir a revisão das prestações. Como sublinha Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado, 2.ª Edição, Almedina, pág. 124-132), a fixação deste limite «surge da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação de dois anos iniciais em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em 10 anos)».

O ponto é que se, até um dado momento, não ocorreu qualquer evolução da lesão, seja pelo agravamento, seja pela melhoria, uma vez ultrapassado esse momento dificilmente ela virá a ocorrer. Esse momento a partir do qual se presume que já não vai haver evolução fixou-o o legislador no termo dos dez anos após a fixação da pensão. Considerou, por isso razoável que já não seja possível pedir a revisão da pensão.

Analisando a jurisprudência do Tribunal que acima referimos, verifica-se que o grupo de casos em que foram produzidos juízos de inconstitucionalidade … se reporta a situações de facto em que, a certo momento do período de dez anos, ocorreram revisões da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado (ou, no caso do acórdão n.º 161/2009, por ter sido proferida uma decisão judicial reconhecendo a existência de um elemento novo, igualmente suscetível de contrariar a presunção de estabilização das lesões).

Nestas condições, em que se verifica uma circunstância que indicia a não estabilização da lesão no decurso daquele prazo, o Tribunal entendeu que era inconstitucional não permitir a revisão da pensão. O que se compreende pois, como acima referimos, a impossibilidade de pedir a revisão após aquele prazo tem a sua razão de ser na presunção de que findo aquele período se dá a estabilização da lesão.

Já no grupo de casos em que se julgou não inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII [antecedente do artigo 25.º, n.º 2, da LAT] estavam em causa situações em que o prazo de dez anos decorreu sem que tivessem ocorrido quaisquer revisões da pensão (seja porque não foram formulados pedidos de revisão, seja porque foram indeferidos). Aqui o entendimento do Tribunal assentou no pressuposto de que, nessa circunstância, não havia qualquer razão para deixar de presumir a estabilização da lesão. Como tal, o Tribunal considerou que não existiam motivos para manter o juízo de inconstitucionalidade que havia formulado nos arestos do grupo (i).’

No entendimento do Tribunal Constitucional, será pois de admitir a revisão da incapacidade, mesmo se decorridos mais de dez anos após a fixação inicial da pensão, se entretanto tiverem ocorrido factos (designadamente outras revisões) que demonstrem não estarem estabilizadas as sequelas do acidente, casos em que então se iniciará novo prazo de dez anos, em que nova revisão poderá ser requerida. Foi nessa medida que foi julgada inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação enquanto vítima de acidente de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma da citada Base XXII, nº 2, quando interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas.
Mas se, pelo contrário, aquele prazo de dez anos se esgotou, sem que nenhuma das partes interessadas tenha vindo ao processo alegar alterações relevantes das lesões decorrentes do acidente, então deverá ter-se por extinto o direito a requerer a revisão da incapacidade.
É neste mesmo sentido que tem apontado a jurisprudência do S.T.J. (cfr. Ac. de 22/5/2013, 5/11/2013, e 29/10/2014[2]), sempre referenciando aliás qual tem sido o entendimento do T.C. sobre a matéria.

Numa outra vertente, que tem a ver com uma hipotética violação do princípio da igualdade, no que toca à diferença de regimes da reparação dos danos sofridos por vítimas de acidentes de trabalho ocorridos antes e depois de 1/1/2010, o Tribunal Constitucional também a tem negado, para o efeito apelando fundamentalmente a argumentos de certeza e de segurança jurídicas.
Referiu-se a este propósito no citado Ac. nº 136/2014:
‘O regime de reparação por acidentes de trabalho decorre da lei, mas a relação jurídica que conduz à reparação pelo acidente de trabalho por uma empresa seguradora resulta do contrato de seguro celebrado. É pela celebração deste negócio jurídico que a entidade empregadora transfere a sua responsabilidade para uma seguradora, acordando ambas as partes as condições e termos da efetivação pela última de uma prestação ao trabalhador sinistrado, caso se verifique a condição de que depende a cobertura. Como contrapartida, a entidade empregadora obriga-se a pagar o prémio de seguro igualmente acordado. Ora, para a estipulação do valor deste prémio concorre naturalmente a apreciação do risco seguro e este é necessariamente condicionado pelo regime legal em vigor.

Assim, a ponderação entre o princípio da igualdade e o princípio da segurança jurídica, em situação de confronto entre si resultante da alteração de regimes jurídicos, deve ser feita pelas normas instrumentais de conflitos, nomeadamente as normas transitórias. É neste âmbito que, visando precisamente garantir a segurança nas relações jurídicas entre sinistrado e entidade responsável pelo pagamento da pensão, a norma constante do artigo 187.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, veio estabelecer que o novo regime de revisão das pensões só vigora para os acidentes ocorridos após a publicação da lei que eliminou o limite de prazo para o efeito’.
E no Ac. nº 638/2015:
‘… em 2009, foi eliminado o limite de dez anos que então valia para a revisão de pensões por acidente de trabalho (n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, que já alargara o prazo anterior de cinco anos), estabelecendo a regra da revisão a todo o tempo das prestações (n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 98/2009). O legislador restringiu, porém, a aplicação desta regra aos acidentes de trabalho ocorridos após 1 de janeiro de 2010 (artigos 187.º, n.º 1, e 188.º da Lei n.º 98/2009). E ao fazê-lo introduziu uma diferença no tratamento dos sinistrados em função da data de ocorrência do acidente de trabalho: para acidentes de trabalho ocorridos antes de 1 de janeiro de 2010 continuam a valer os limites legais aplicáveis; para acidentes ocorridos depois desta data, vale a regra da revisão a todo o tempo.
Mas esta diferenciação tem fundamento razoável, porquanto existem razões de segurança jurídica a acautelar. Com efeito, a solução de aplicar o regime de 2009 a todos os acidentes de trabalho, independentemente da data em que os mesmos tenham ocorrido, conduziria necessariamente à possibilidade de fazer renascer situações passadas e definitivamente consolidadas na ordem jurídica, colocando em causa o referido princípio da segurança jurídica. De facto, admitir esse “renascimento” apenas porque o legislador, na sua liberdade de conformação, decidiu legislar de forma diferente para o futuro, é algo que afeta intoleravelmente a segurança das relações jurídicas.’

Sem minimamente questionar o entendimento acolhido na jurisprudência que se apontou, e concordando também que o art.º 25º, nº 2, da LAT, não enferma da inconstitucionalidade que vem alegada pela recorrente, consideramos no entanto que a hipótese dos autos não se reduz a essa questão, antes justificando que na decisão a proferir ponderemos outras condicionantes.
O acidente aqui em causa, ocorrido em Maio de 2000, é sem dúvida regulado pelas disposições da citada Lei nº 100/97. Não podemos todavia deixar de sublinhar que não está agora em discussão qualquer norma do regime substantivo de reparação do acidente, mas apenas o prazo de caducidade que a lei fixou para o exercício de um direito de natureza processual: o de deduzir incidente requerendo a revisão da incapacidade decorrente do acidente. Alterada essa incapacidade, se fosse o caso, é óbvio que a inerente alteração da pensão devida ao apelante continuaria a ser calculada à luz das regras da mesma Lei, e não da Lei nº 98/2009.
Por outro lado, importa também notar que, tendo essa pensão sido fixada, pelo menos, em 22/8/2003[3], é claro que o prazo de dez anos estabelecido naquele art.º 25º, nº 2, ainda decorria quando entrou em vigor a NLAT, em 1/1/2010.
Não vemos por isso que, neste particular, uma hipotética aplicação da nova lei ao prazo em curso, eliminando o limite temporal de dez anos que a lei de 1997 fixava, possa de alguma forma abalar a confiança e a certeza das relações jurídicas estabelecidas. Assim sucederia, com efeito, se o prazo em causa já estivesse esgotado aquando do início da vigência da lei de 2009, como se verificou na generalidade das situações que a jurisprudência citada abordou.
Mas não sendo esse o caso dos autos, já não haveria aqui qualquer intolerável violação da segurança jurídica, tal como não a há sempre que uma lei nova, fixando um prazo mais longo, passa a aplicar-se aos prazos em curso. É essa, como se sabe, a solução acolhida no art.º 297º, nº 2, do Código Civil.

Sendo este um argumento que se afigura relevante na decisão do recurso, e que in casu aproveitará sem dúvida ao apelante, há um outro aspeto, que se prende com a unidade do sistema, que nos parece ser também de assinalável importância.
É sabido que o direito à reparação dos danos decorrentes de um acidente de trabalho compreende prestações em espécie, e prestações em dinheiro. Nas primeiras, incluem-se prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que adequadas ao estabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa que necessárias – cfr. art.º 10º da LAT, e 23º da NLAT.
Por outro lado, e em caso de recidiva ou agravamento, o direito a essas prestações em espécie mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente – cfr. arts.º 16º, nº 1, da LAT, e 24º, nº 1, da NLAT.
Ora, não estando este direito condicionado por qualquer prazo, pode o mesmo ser exercido a todo o tempo. Durante toda vida do sinistrado, vinte, trinta, ou mais anos após o acidente e a concessão da alta, mantém a entidade responsável a obrigação de lhe prestar a assistência em espécie que ao caso se justifique, demonstrada obviamente que esteja a causalidade com o sinistro que o vitimou.
E para o efeito não se mostra necessária a dedução de qualquer incidente processual. Extra-judicialmente podem as partes acordar nas prestações a efetuar, como sucederá, por exemplo, com uma intervenção cirúrgica que uma seguradora venha a submeter um sinistrado, com a concordância deste, e da qual resulte uma significativa alteração da sua capacidade de ganho.
Mas sendo assim parece-nos também óbvio que deverá então permitir-se uma revisão da incapacidade. De todo incoerente seria sim manter-se a todo o tempo o direito à reparação em espécie, e simultaneamente negar-se uma revisão da incapacidade cujo grau fosse entretanto alterado, se já tivessem decorrido mais de dez anos após a fixação da pensão.
A unidade do sistema jurídico impõe portanto que se conclua que, na hipótese dos autos, deve ser admitida a revisão que o apelante requereu.

Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação procedente, assim revogando a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admita o incidente deduzido, e determine o prosseguimento do mesmo de acordo com o preceituado no art.º 145º do C.P.T..
Custas pela seguradora.

Évora, 23-02-2016
Alexandre Ferreira Baptista Coelho
José António Santos Feteira (votou vencido, conforme declaração anexa)
Moisés Pereira da Silva

[1] Disponível em www.tribunalconstitucional.pt
[2] In www.dgsi.pt
[3] Não se questionando aqui se o termo a quo do prazo de dez anos se reporta à data do início da pensão, ou à data do trânsito em julgado da decisão judicial que a fixou.
[4] In www.dgsi.pt

Declaração de voto:
Com todo o respeito pela posição que obteve vencimento, com base na douta jurisprudência citada no Acórdão, designadamente a do Supremo Tribunal de Justiça (Acs. de 22/5/2013, 5/11/2013, e 29/10/2014[4]), negaria provimento ao recurso e confirmaria a decisão recorrida, porquanto, em termos substantivos estamos em face de caso de contornos perfeitamente idênticos aos que levaram à afirmação de uma tal jurisprudência.
Na verdade, em face dos elementos do processo e que levam a que se conclua pela aplicação ao caso vertente da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13-09, verifica-se que no decurso dos 10 anos a que se reporta o n.º 2 do seu art. 25º, prazo que terminou em 22/08/2013, não foi requerido qualquer exame de revisão pelas partes, designadamente pela sinistrada Zélia Lopes Barreto, nem durante esse período de tempo a mesma viu alterada a sua incapacidade permanente parcial (IPP) de 8%.
Deste modo, aplicando-se ao caso a referida lei substantiva, com todo o respeito por opinião diversa, não se me afigura razoável estar a sinistrada a beneficiar do regime da nova LAT aprovada pela Lei n.º 98/2009 de 04-09, sob pena de se estar, também aqui, a pôr em causa o princípio da segurança jurídica.
(José António Santos Feteira)