Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BAPTISTA COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE PRAZO DE CADUCIDADE CONTAGEM DO PRAZO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2016 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do Código Civil, deve ser admitido o incidente de revisão da incapacidade deduzido mais de dez anos após a fixação da pensão, se esse prazo não estava ainda esgotado quando entrou em vigor a Lei nº 98/2009, de 4/9. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 471/03.3TTSTR.1.E1 Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal do Trabalho de Santarém correu termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada B…, e são responsáveis a Companhia de Seguros C…, S.A., e a Companhia de Seguros D…, S.A., na proporção de 80% e de 20%, respetivamente, no âmbito do qual as referidas seguradoras se obrigaram a pagar à sinistrada a quantia de € 9.293,21, correspondente ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 591,51, devida desde 22/8/2003, em consequência de acidente por ela sofrido no dia 5/5/2000, de que lhe resultou uma incapacidade permanente parcial (I.P.P.) de 0,08. O acordo das partes assim obtido em tentativa de conciliação foi devidamente homologado, procedendo-se depois à entrega do capital de remição, no montante referido. Alegando ter entretanto ocorrido um agravamento das lesões resultantes do acidente, a sinistrada, a 10/8/2015, e patrocinada por advogada constituída, veio aos autos, que haviam transitado para a 1ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, requerer exame médico de revisão, para tanto invocando o art.º 145º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), e formulando quesitos a submeter à perícia médica a realizar. Tal requerimento veio no entanto a ser indeferido pela Ex.ª Juíza, que a propósito preferiu o seguinte despacho: ‘A fls. 3 a 4 veio a sinistrada requerer, em 10.08.2015, o incidente da revisão da incapacidade. Cumpre decidir: Antes de mais, importa referir que, atenta a data dos factos, aplicam-se à presente acção as disposições constantes da Lei 100/97, de 13.09 (LAT) – v. artigo 187.º e 188.º da Lei 98/2009, 04.09. Por decisão homologatória de fls. 25, datada de Novembro de 2003, foi fixada à sinistrada, em consequência do acidente de trabalho nela apreciado, uma IPP de 8%, com efeitos desde o dia 22.08.2003 e, por conseguinte, à mesma foi concedido o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia. Desde então, não foi formulado qualquer pedido de revisão da incapacidade, sendo certo que, a revisão de incapacidade depende de verificação de alguns pressupostos, nomeadamente de natureza temporal. Com efeito, a revisão, nos casos de acidente de trabalho, só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da prestação ou do reconhecimento judicial de que o sinistrado foi considerado curado clinicamente. Ora, de harmonia com o disposto no artigo 25.°, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, a revisão poderá ser requerida: a) Uma vez em cada semestre, nos primeiros dois anos b) Uma vez por ano, nos oito anos imediatos. Assim sendo, constata-se que, no caso vertente, não se encontram reunidos os pressupostos processuais para a admissibilidade do incidente de revisão da incapacidade a que alude o disposto no artigo 145.°, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. Em conformidade, não se admite o requerido incidente de revisão da incapacidade. Notifique.’.
Inconformada com o assim decidido, desse despacho veio então recorrer a sinistrada. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: A) Na decisão proferida, o tribunal a quo, concluiu pela não admissão do incidente de revisão da incapacidade permanente parcial, por caducidade do respetivo direito, com a fundamentação que o direito à revisão fundado em agravamento das sequelas resultantes das lesões do acidente, atenta a data dos factos, rege-se pela Lei nº 100/97, de 13.09, e que o n°2 do seu artigo 25º, dispõe que a revisão só poderá ser requerida nos dez anos posteriores à fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. B) Porém, e salvo o devido respeito, que é muito, não assiste razão ao tribunal a quo!! C) A Sinistrada e ora Apelante veio requerer em 10 de Agosto de 2015, ser sujeita a exame de revisão da incapacidade, alegando o agravamento das lesões sofridas no acidente de trabalho de que foi vítima em 05.05.2000, na sequência do qual ficou afetada com uma IPP de 8%, com efeitos desde o dia 22.08.2003, tendo-lhe sido fixada uma pensão anual e vitalícia, no montante global de 591,51€ que foi remida. D) A sinistrada fez acompanhar o seu pedido de revisão de quesitos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 145º do CPT. E) A possibilidade de revisão das prestações devidas por acidentes de trabalho quando o estado de saúde do sinistrado conheça evolução, quer no sentido do agravamento, quer no da melhoria, com consequente alteração da sua capacidade de ganho, está prevista na Lei n.º 100/97, de 13.08. F) Os condicionamentos temporais estabelecidos na Lei n.º 2127 e mantidos na Lei n.º100/97 surgiram, certamente, da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos, recidivas, recaídas, bem como as melhorias teriam uma maior incidência nos primeiros tempos, e decaíam até decorrer um maior lapso de tempo que o legislador entendeu como razoável ser fixado em dez anos. G) No entanto, o Tribunal Constitucional tem vindo a pronunciar-se sobre a constitucionalidade desta limitação temporal e no seu Acórdão 161/2009, relativo ao processo 906/2008, analisa com detalhe as várias tendências do Tribunal Constitucional, indicando a respetiva jurisprudência, e refere: “Impõe-se, assim, a conclusão de que a interpretação normativa em apreço – ao considerar a existência de um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, e ao não permitir, em caso algum, a revisão de tal pensão, num caso em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos ocorreram diversas actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado – não tem subjacente qualquer fundamento racional e contraria o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.” H) Mais à frente, no mesmo acórdão, refere-se que: “Estabelecendo a Constituição, neste preceito, (art.º59,n.º1 al. f) da Constituição) um direito fundamental dos trabalhadores à «assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional», não é constitucionalmente aceitável, como refere o Ministério Público, que o direito infraconstitucional venha «fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral, inviabilizando-lhe a obtenção do ressarcimento justo e adequado por danos futuros que – causalmente ligados ao sinistro – sejam supervenientes em relação à data fixada na norma objecto do presente recurso», desde que, naturalmente, não se mostre excedido o prazo de prescrição da obrigação de indemnizar por acidente de trabalho ou doença profissional.” I) Juízos de inconstitucionalidade idênticos já haviam sido formulados no Acórdão n.º 147/2006, e com adesão à fundamentação neste desenvolvida, foram proferidos no Acórdão n.º59/2007 e as Decisões Sumárias nºs 390/2008, 470/2008 e 36/2009. J) Mas, também alguma doutrina se pronunciou a propósito deste prazo preclusivo, assim, chegou a sustentar que «seria de todo justo e vantajoso que, em futura alteração da lei, se eliminasse qualquer prazo limite para a possibilidade de revisão» (Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado- 2ª edição pág. 129). K) Também a propósito de preceito similar da Lei n.º100/97, de 13 de Setembro, defendeu-se não existirem razões para limitar o prazo de revisão nos acidentes de trabalho – Paulo Morgado de Carvalho, em «Um olhar sobre o actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais: Benefícios e Desvantagens», in Questões Laborais, ano X, n.º 21, 2003, p. 74 e ss., p. 89). L) Pelo exposto, entendemos que o artigo 25º da Lei nº 100/97, de 13.09 padece de inconstitucionalidade, pois limita temporalmente o pedido de revisão das prestações fixadas, pelas razões invocadas pelo Tribunal Constitucional quanto à justa reparação imposta pela Constituição às vítimas de acidente de trabalho, cientes que essa revisão está sempre dependente da demonstração do nexo causal entre o acidente e o agravamento da lesão, pelo que a inovação dos danos adicionais futuros resultante do acidente, agravará o ónus processual do lesado que terá mais dificuldades em estabelecer a correlação do dano superveniente com o acidente, ou seja, a necessidade de ser estabelecido o nexo de causalidade entre o agravamento ou a melhoria da lesão e o acidente de trabalho, para assim excluir a possibilidade de abusos da parte de quem requer a reavaliação. M) Acresce que a alteração introduzida nesta matéria pela Lei n.º98/2009, de 04.09 que, no seu art. 70º, veio acabar com o limite dos 10 anos para que as vítimas de acidente de trabalho possam requerer e obter as revisões das suas prestações. N) Ora, cremos que o que determinou esta opção legislativa, foi a obtenção de uma justa reparação do acidente de trabalho, levando o sinistrado a beneficiar de todo o acervo de conhecimento médico, científico e tecnológico sem outra preocupação que não fosse conseguir-se uma reparação mais completa possível, tal como decorre do art.º59 n.º 1 al. f) da CRP, que de forma inequívoca consagra o direito dos trabalhadores a uma justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, o que pode passar pela fixação de uma incapacidade maior, mas também pela sua redução ou mesmo pela eliminação do grau de incapacidade antes fixada com a extinção do direito à pensão. O) A Lei n.º 98/2009 de 04.09, ao abolir qualquer limite temporal ao direito à revisão das prestações, torna esse regime mais conforme a norma constitucional que consagra o direito da vítima a uma justa reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional. P) Assim, face a esta alteração legislativa e à anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, entendemos que não deve manter-se uma interpretação restritiva da referida norma que impeça a reavaliação da incapacidade para as situações anteriores à data da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, estando em causa o princípio da igualdade. Q) Não tendo decido pela admissão do pedido de revisão da incapacidade apresentado pela ora Recorrente e considerando que caducou o respetivo direito, violou o douto despacho recorrido o disposto no artigo 59º, n. °1 al. f) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 70º da Lei 98/2009, de 04.09. Terminou a recorrente pedindo a revogação do despacho recorrido, determinando-se que o processo siga a sua tramitação normal, e devendo o tribunal mandar submeter a sinistrada a exame médico de revisão.
Notificada da interposição do recurso, a ‘C…’ veio apresentar as suas contra-alegações, nesse âmbito formulando as seguintes conclusões: 1ª) A douta decisão recorrida é conforme ao direito, fez correta interpretação dos factos, não padece de inconstitucionalidade nem de nulidade. 2ª) As conclusões de recurso são extensas e em nossa opinião, não respeitam o dever de síntese que lhes é inerente, dificultando o exercício do contraditório, e a apreciação dos argumentos. 3ª) Por decisão homologatória, datada de Novembro de 2003, foi fixada à ora Recorrente/Apelante, em consequência do Acidente de Trabalho nele apreciado, uma IPP de 8%, com efeitos desde o dia 22.08.2003. 4ª) Desde então, não foi formulado qualquer pedido de revisão da incapacidade. 5ª) Com efeito, a revisão, nos casos de acidente de trabalho como o dos autos, só poderá ser requerida dentro do prazo de dez anos posteriores à data da fixação da prestação ou do reconhecimento judicial de que o sinistrado(a) foi considerado curado clinicamente. 6ª) O pedido de revisão deveria ter sido efetuado de harmonia com o disposto no artigo 25º, nº 2, da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro, regime legal que se aplica exclusivamente nos presentes autos. 7ª) O regime legal previsto na Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, não é aplicável ao acidente dos autos. 8ª) O novo regime legal (NLAT) apenas é aplicável aos acidentes de trabalho posteriores à sua entrada em vigor, ou seja, ocorridos a partir de 01.01.2010. 9ª) Quanto à inconstitucionalidade e regime legal a aplicar ao acidente de trabalho nos presentes autos invocadas pela Recorrente/Apelante, é entendimento da Recorrida/Apelada, perante a vária jurisprudência junta nesta contra alegação, não fazer qualquer sentido, e carecer completamente de quaisquer fundamentos legais que lhe possam servir de sustentáculo.
Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de a apelação dever ser julgada procedente. Colhidos os vistos dos Exs.º adjuntos, cumpre decidir.
O objeto do recurso interposto resume-se à questão de saber se o incidente de revisão da incapacidade, deduzido que foi pela recorrente (a 10/8/2015) cerca de doze anos depois de ter sido fixada a pensão (a 22/8/2003) a ela devida em consequência do acidente de trabalho de que a mesma foi vítima, deve ser admitido e prosseguir a sua normal tramitação, ou se, pelo contrário, e tal como entendeu o tribunal a quo, havia já então caducado o direito a ver assim alterado o conteúdo reparatório do referido acidente, por estar então já esgotado o prazo de dez anos previsto no art.º 25º, nº 2, da Lei nº 100/97, de 13/9 (LAT). O entendimento acolhido na decisão recorrida está nela devidamente justificado, e assenta numa lógica de raciocínio que é sem dúvida linear e perentória. Afigura-se-nos, no entanto, que as coisas não são assim tão simples, e que a solução adequada da questão suscitada pelo apelante não se esgota numa interpretação literal e redutora daquela disposição legal, antes devendo privilegiar também a unidade do sistema jurídico, tal como nos ensina o art.º 9º, nº 1, do Código Civil. E que assim é, demonstra-o desde logo a elaboração jurisprudencial que tem sido produzida sobre esta mesma temática, e que não é uniforme. Não se discute que o acidente aqui em causa é regulado pela mencionada Lei nº 100/97, em vigor desde 1/1/2000 e aplicável aos acidentes ocorridos após o início dessa vigência (cfr. respetivo art.º 41º, nº 1, al. a), e art.º 1º do Dec.-Lei nº 382-A/99, de 22/9), e que entretanto foi revogada pela Lei nº 98/2009, de 4/9, (NLAT), em vigor desde 1/1/2010, e que por sua vez é também aplicável aos acidentes ocorridos após esta data (cfr. arts.º 187º, nº 1, e 188º). Mas a discordância manifestada pela recorrente relativamente ao indeferimento decidido pelo tribunal a quo mostra-se motivada numa ideia essencial: a da inconstitucionalidade do citado art.º 25º, nº 2, na parte em que nele se estabeleceu um prazo de caducidade, de dez anos, do direito a requerer a revisão da incapacidade resultante dum acidente de trabalho; nessa lógica, tal normativo contrariaria o art.º 59º, nº 1, al. f), da Constituição, que confere a todos os trabalhadores, quando vítimas de acidente de trabalho, o direito a assistência e a uma justa reparação. Na tese da recorrente, na hipótese dos autos deveria pois observar-se a disciplina do art.º 70º da NLAT, que eliminou quaisquer limites temporais à dedução do incidente de revisão. A este propósito, e tal como vem referido pelo apelante na sua alegação de recurso, importa notar que o Tribunal Constitucional por diversas vezes se tem pronunciado sobre a problemática em causa. E, aparentemente, tal jurisprudência[1], produzida maioritariamente sobre o disposto na Base XXII, nº 2, da Lei nº 2127, de 3/8/1965 (normativo idêntico ao referido art.º 25º, nº 2, da Lei nº 100/97), não tem sido uniforme: no sentido da inconstitucionalidade, podem apontar-se os Acórdãos nsº 147/2006, 59/2007, 161/2009, 548/2009; com entendimento oposto, os Acórdãos nsº 155/2003, 612/2008, 411/2011, 219/2012, 111/2014, 136/2014, 205/2014, 583/2014, e 638/15. Não há no entanto aqui uma real divergência jurisprudencial, dado não serem absolutamente similares as situações de facto que estavam subjacentes às decisões apontadas. Vejamos o que sobre o assunto com pertinência se escreveu no citado Acórdão 583/2014: ‘Ao contrário do que se poderia pensar, pese embora o sentido divergente das pronúncias, se atentarmos nos fundamentos de cada uma das decisões, verificamos que elas não são contraditórias: bem pelo contrário, assentam no mesmo critério jurisprudencial, sendo perfeitamente coerentes. Esse critério está intimamente ligado à razão de ser da fixação pelo legislador de um limite temporal a partir do qual já não é possível pedir a revisão das prestações. Como sublinha Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado, 2.ª Edição, Almedina, pág. 124-132), a fixação deste limite «surge da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação de dois anos iniciais em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em 10 anos)». O ponto é que se, até um dado momento, não ocorreu qualquer evolução da lesão, seja pelo agravamento, seja pela melhoria, uma vez ultrapassado esse momento dificilmente ela virá a ocorrer. Esse momento a partir do qual se presume que já não vai haver evolução fixou-o o legislador no termo dos dez anos após a fixação da pensão. Considerou, por isso razoável que já não seja possível pedir a revisão da pensão. Analisando a jurisprudência do Tribunal que acima referimos, verifica-se que o grupo de casos em que foram produzidos juízos de inconstitucionalidade … se reporta a situações de facto em que, a certo momento do período de dez anos, ocorreram revisões da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado (ou, no caso do acórdão n.º 161/2009, por ter sido proferida uma decisão judicial reconhecendo a existência de um elemento novo, igualmente suscetível de contrariar a presunção de estabilização das lesões). Nestas condições, em que se verifica uma circunstância que indicia a não estabilização da lesão no decurso daquele prazo, o Tribunal entendeu que era inconstitucional não permitir a revisão da pensão. O que se compreende pois, como acima referimos, a impossibilidade de pedir a revisão após aquele prazo tem a sua razão de ser na presunção de que findo aquele período se dá a estabilização da lesão. Já no grupo de casos em que se julgou não inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII [antecedente do artigo 25.º, n.º 2, da LAT] estavam em causa situações em que o prazo de dez anos decorreu sem que tivessem ocorrido quaisquer revisões da pensão (seja porque não foram formulados pedidos de revisão, seja porque foram indeferidos). Aqui o entendimento do Tribunal assentou no pressuposto de que, nessa circunstância, não havia qualquer razão para deixar de presumir a estabilização da lesão. Como tal, o Tribunal considerou que não existiam motivos para manter o juízo de inconstitucionalidade que havia formulado nos arestos do grupo (i).’ No entendimento do Tribunal Constitucional, será pois de admitir a revisão da incapacidade, mesmo se decorridos mais de dez anos após a fixação inicial da pensão, se entretanto tiverem ocorrido factos (designadamente outras revisões) que demonstrem não estarem estabilizadas as sequelas do acidente, casos em que então se iniciará novo prazo de dez anos, em que nova revisão poderá ser requerida. Foi nessa medida que foi julgada inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação enquanto vítima de acidente de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma da citada Base XXII, nº 2, quando interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas. |