Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2933/08-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Sumário:
Na vigência do RAU (Dec. Lei nº 321-B/90, de 15/10), para efeito do art. 64º, nº 1, al. i), o que releva para a resolução do contrato de arrendamento é a falta de habitação permanente no locado, cujo ónus da prova recai sobre o senhorio.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2933/08 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou contra “B” e “C”, a presente acção com processo sumário pedindo a resolução do contrato de arrendamento que celebrou com os RR. relativamente ao imóvel que identifica e o seu despejo imediato e bem assim a condenação destes no pagamento do valor diferencial das rendas não pago e nas que se vencerem até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta na falta do pagamento do valor integral das rendas devidas e bem assim no facto de os RR. não habitarem o locado com carácter de permanência, residindo numa outra casa em …
A Ré foi citada editalmente, não tendo sido apresentada qualquer contestação.
O R. por sua vez, pessoal e regularmente citado, contestou nos termos de fls. 50 e segs .. excepcionando a ilegitimidade do A. e o pagamento das rendas. alegando que aquele nunca lhe entregou os documentos comprovativos de tais pagamentos. Em sede de impugnação sustenta que reside no locado embora, por razões profissionais, permaneça em … de segunda a sexta, pois encontra-se ali deslocado em missão de trabalho ao serviço da Forca Aérea. Todavia é no locado, aonde retorna todos os fins-de-semana e sempre que pode, que tem todo o centro de vida, ali pernoitando, tomando as refeições recebendo a correspondência e amigos.
O A. respondeu, concluindo como na p.i.
Foi proferido o despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e controvertidos com organização da base instrutória que sofreu reclamação por parte do A. indeferida nos termos do despacho de fls. 256.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 193, sem reclamação.
Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 296 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente decidiu:
- Julgar caduco o direito do A. de pedir a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas;
- Declarar resolvido o contrato de arrendamento relativo ao imóvel em causa por falta de residência permanente dos RR. e, em consequência, condená-los a entregar o locado ao A. livre e devoluto de pessoas e bens.
Inconformados, apelou o R. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1- Face à matéria de facto alegada pelo A. e constante da base instrutória e tendo em conta a data da entrada da petição em Juízo, não se encontra preenchida a previsão do artº 64º nº 1 al. i) do RAU.
2 - O Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes ( ... ) dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa por força do princípio do dispositivo consagrado nos artºs 264º n° 2 e 660º n° 2 parte final, ambos do CPC.
3 - Conforme a própria sentença no-lo refere "residência permanente" é o "local onde se encontra instalada a vida doméstica do mesmo e que constitui o centro vital da sua organização familiar (v.g. onde come, dorme, recebe visitas e correio)"
4 - O que foi alegado na p.i. foram factos negativos quanto ao conceito de "residência permanente" atrás definido.
5 - Tais factos não foram sequer vertidos na B.I. quanto ao locado, não sendo, desta forma, sujeitos a discussão em sede de audiência de julgamento.
6- O Tribunal, no entanto, deu como provado, à contrario, que os RR. residiam em … (quesito 4 da BI). não ocupando o imóvel da …, ou seja não teriam aqui a sua "residência permanente".
7 - Tal conclusão é completamente conclusiva, não se baseando em quaisquer outros factos da BI (ou dos factos dados como assentes), uma vez que o quesito 5 da BI não foi dado como provado, no que concerne ao conceito de "residência permanente".
8 - Não se provando o facto 5 da BI. isto é, que "pernoitam, comem e recebem a sua correspondência". como é que o Tribunal concluiu, dando como provado que o R. reside em …?
9 - As respostas aos quesitos têm que se conter dentro da matéria articulada e quesitada.
10 - Os factos 4 e 5 da BI entram, assim, em completa contradição probatória em termos de resposta aos quesitos e da própria sentença proferida pelo douto Tribunal, não conduzindo a um percurso lógico que levou à convicção do julgador.
11 – Assim, a sentença viola o exigido no artº 653º do CPC. nomeadamente nos seus nºs 2. e 4. atendendo a que é deficiente, contraditória e obscura na fundamentação elaborada, tendo por base as suas próprias respostas aos artigos da BI.
12 - Como refere e muito bem a sentença "a lei não proíbe que o arrendatário tenha duas residências alternadas, servindo com paridade, para instalação estável e duradoura da vida doméstica ".
13 - O que foi dado como provado é que existe um apartamento em … à disposição dos RR. por ter sido arrendado por uma sociedade “D” para a qual trabalha o R. e destinado a si (Factos Assentes G e H)
14 O tribunal concluiu, insustentadamente, sem ter factos, que era esta a residência dos RR. Estando, assim, inclusive subvertido o princípio do dispositivo da lei processual civil e o próprio princípio do contraditório.
15 - A definição de "residência permanente" esta sim constante da BI. (ponto 5) - refere-se à casa de …, isto é, que os RR. Pernoitavam, comiam e recebiam a sua correspondência nesta localidade, não sendo tal dado como provado na douta sentença.
16 - Os factos negativos alegados pelo A. quanto a estes requisitos de "residência permanente não foram vertidos na BI. não tendo sequer sido alvo de reclamação por parte daquele interessado, dando-se desta forma por transitados.
17 - Não podendo conduzir e determinar a resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente dos RR.
18- O que significa que estes nunca deixaram de utilizar o locado.
19 - A testemunha … vem dizer, reproduzido na resposta aos quesitos que "é do seu conhecimento que o R. reside em … onde trabalha" não referindo se vê ou não a Ré e os seus familiares no locado.
20 - O tribunal não julgou provado o constante no ponto 7 da BI. onde facilmente se prova que o R. é trabalhador da sociedade em causa, pelo documento 3 junto em sede de contestação.
21- O tribunal não julgou provado o constante em 8 da BI. porém os factos assentes em G) e H) vem confirmar, pelo menos parcialmente o contrário.
22 - O Tribunal não relevou probatoriamente o constante do ponto 10 da BI. quando se fala na residência dos RR - Atestado de Residência junto em sede de contestação (como doc. 6) e constante dos autos, comprovando que “B” "reside na Rua …. Nº 7. R/C-Dtº, nesta vila, freguesia e concelho de …
23 - Sendo o Presidente da Junta de Freguesia da … (…) quem assinou tal documento e tendo sido indicado como testemunha pelo A. como é que este último prescindiu de um testemunho que ajudaria na descoberta da verdade:
24 - E o próprio tribunal, oficiosamente, o não ouviu?
25 - O Tribunal não deu como provado o ponto 11 da BI. quanto a estarem os RR domiciliados em termos fiscais na área de Finanças do locado, pois facilmente se comprovaria, ao contrário do entendimento do tribunal, que o R. está domiciliado em termos fiscais na … conforme documento (com o nº 7) entregue em sede de contestação.
26 O Tribunal apenas deu como provado na sentença, paradoxalmente, que o R. (que é homem de setenta anos) tem a residência no locado para efeitos de bilhete de identidade (doc. 9 da contestação)
27 - E de cartão de eleitor (doc. 8 da contestação) - ponto 13 da BI.
28- Quanto ao ponto 12 da BI, que também não foi dado como provado, é desde logo, o próprio A., curiosamente, que reconhece no artº 4º da p.i. e docs. 1 e 2 juntos à mesma, que é no locado que o R. recebe a sua correspondência (era aí que o A./senhorio o notificava}.
29 - Pelo exposto, na análise do processo, verifica-se um erro notório na apreciação da prova.
30 - A sentença enferma da nulidade prevista nas alíneas c) e d ) do artº 668º do CPC.
31 – A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto nos arts nºs 1 e 2 do RAU, 264º nº 2 e 660 nº 2 parte final e ainda o artº 653º, nomeadamente nos seus nºs 2 e 4, todos do CPC.

Os apelados contra-alegaram nos termos de fls. 337 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684° nº 3 e 690° n° 1 do CPC) verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- Se em face da factualidade provada se verificam os requisitos de resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de residência permanente.
- A existência de erro notório na apreciação da prova
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 - No dia 1 de Março de 1967 foi celebrado um contrato de arrendamento entre “A”, na qualidade de senhorio e “B”, na qualidade de inquilino, relativo ao rés-do-chão direito do prédio sito no V…, sem número (actual Rua da …, n° 7 R/C Dtº) freguesia de …, destinado a habitação, pela renda mensal de 550$00.
2- Este imóvel foi doado ao A. “A”, aquisição que se encontra registada a seu favor pela Ap.03/03072003.
3 - No ano de 2003 a renda anual era de € 321.72. a pagar em duodécimos de € 26,81.
4 - No ano de 2000 a renda mensal era de 4.550$00 (€ 22,70).
5 - Todos os pagamentos das rendas do locado são efectuados através da Caixa Geral de Depósitos, Agência de … por ordem dada pelo Réu.
6 - Em 8 de Outubro de 2003 o Réu procedeu ao depósito na CGD, Agência de …, da quantia de € 150,00 à ordem deste Tribunal.
7 - O R. é sócio de uma sociedade de manutenção e reparação de aeronaves, a “D”.
8 - Esta sociedade arrendou um apartamento em B…, na Rua …R/C Esq, para nele morarem os RR.
9 - O Réu reside na Rua …nº 17, rés-do-chão esquerdo em B…, no modo referido em 8.
10 - O Réu reside e trabalha em B…
11 - Esta (o locado) é a residência que consta do Bilhete de Identidade do Réu e nesta localidade está recenseado como eleitor.

Estes os factos.
Com base nesta factualidade considerou a Exmª Juíza a quo que "nos autos
ficou demonstrado que os RR. não têm a sua residência permanente no locado, onde aí não retornam, nem aos fins de semana, residindo o R. em B…. Existe por isso falta de residência permanente dos RR. no locado, merecendo, por isso esta acção e quanto a esta causa de resolução do contrato de arrendamento, um juízo de procedência".
Conforme resulta das conclusões da sua alegação começa o apelante por defender que "a sentença e deficiente, contraditória e obscura na fundamentação elaborada, tendo por base os suas próprias respostas aos artigos da Bl"; sendo que "o tribunal concluiu insustentadamente, sem ter factos", que a "residência dos RR. é em B…” tendo unicamente por base o facto provado de que a sociedade de que o R. é sócio "arrendou um apartamento em B…, na R. … nº 17 r/c esquerdo, para nele morarem os RR", além de que "tal deliberação é completamente conclusiva" e que "os factos 4 e 5 do BI entram assim, em completa contradição probatória",

Vejamos.
Antes de mais, importa referir que ao caso em apreço é ainda aplicável o regime jurídico do arrendamento urbano (RAU) aprovado pelo DL 321-B/90 de 15/10, considerando que se trata de ocorrência anterior à entrada em vigor do novo regime aprovado pela Lei 6/2006 de 27/02, que se iniciou cm 27/06/2006 (artº 65° n° 2) tendo sido também nesse âmbito que o tribunal recorrido apreciou e proferiu a decisão.
Conforme decorre do n° 1 do art° 64° do RAU o senhorio só pode resolver o contrato de arrendamento se o arrendatário tiver uma (ou mais) das condutas ali especificadas, designadamente, no que ao caso interessa, a prevista na sua al. i) "Conservar encerrado por mais de um ano ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia".
Daqui se extrai, desde logo, que o que releva como causa justificativa da resolução do contrato é a falta de habitação permanente no locado, independentemente de o arrendatário ter ido ou não habitar outra casa própria ou alheia.
A obrigação infringida pelo arrendatário radica no facto emissivo de ter deixado de habitar com carácter permanente no arrendado e não no facto de o arrendatário ter ido habitar para outra casa ou outro lugar, que é indiferente à relação locatícia estabelecida pelas partes e, portanto, ao senhorio.
Daí que o elemento essencial em que a norma da al. i) do nº 1 do artº 64° do RAU faz incidir a causa da resolução do contrato não está no termo "residência", está sim, no adjectivo "permanente".
Assim, para fundamentar a resolução do contrato de arrendamento urbano destinado à habitação basta que se prove que o arrendatário não reside na casa arrendada de forma permanente, ou seja, com regularidade, com habitualidade e com estabilidade - (cfr. AG. R.P. de 26/02/2008 e de 7/10/2008 in www.dgsi.pt).
Por residência permanente do arrendatário tem de entender-se "a casa em que o
arrendatário tem o centro ou a sede da sua vida familiar e social e do sua economia doméstica, a casa em que o arrendatário, estável ou habitualmente dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência; o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica - o seu lar que constitui o centro ou sede dessa organização" - cfr. Aragão Seia, "Arrendamento Urbano, 6ª ed. pág. 430.
Resulta do exposto que a atendibilidade do pedido de resolução do contrato por falta de residência permanente, depende da prova dos factos que integram o direito em que se funda, ou seja de factos que permitam ao tribunal concluir que o arrendado não é o local de residência habitual, estável e duradoura do inquilino.
Ora, in casu, para fundamentarem o pedido formulado de resolução do contrato de arrendamento com base na falta de residência permanente dos RR., alegaram os AA. na petição inicial que os RR. não residem no locado e que residem na Rua …. 17 r/c Esq.º em B… (artº 8º)
E para concretizarem aquela falta de residência permanente, alegaram que "os RR. deixaram de fazer a sua vida no locado sito na Rua … r/c direito em A…" (artº 11°); pois "não é aqui que os RR. têm a sua residência permanente" (artº 12°); "Não é aqui que comem e fazem as suas refeições' (artº 13°); "Não é aqui que dormem e pernoitam" (artº 14º); "Não é aqui que recebem a sua correspondência" (artº 15º); "Não é aqui que têm a sua residência habitual e permanente, isto é, o seu domicílio" (artº 16°).
Ora, são estes os factos alegados pelos AA. que fundamentam o seu pedido de resolução (designadamente 12°, 13°, 14º e 15° porque despidos de conceitos ou conclusões) e que a Exmª Juíza entendeu não levar à base instrutória, quesitando apenas a factualidade relativa à alegada residência dos RR. em B… e, da matéria da contestação, a relativa à impugnação da alegada falta de residência permanente consubstanciada nos artºs 10, 11. 12 e 13 da base instrutória.
Como se referiu, o que constitui o fundamento do pedido de resolução do contrato com base na falta de residência permanente radica no facto emissivo de ter deixado de habitar com carácter permanente no arrendado e não no facto de o arrendatário ter ido habitar para outra casa ou outro lugar, sendo que incumbe aos AA. a prova de tais factos e não aos RR. a prova de que reside no arrendado, pois a este apenas incumbe a prova dos factos impeditivos do direito do A. designadamente, a verificação de qualquer das excepções do n° 2 do mesmo art" 64° do RAU.
É certo que estamos face a um preceito que implica a prova de factos negativos, tarefa cuja prova ou formação da convicção suscita por regra maiores dificuldades às partes e ao tribunal, circunstância, porém, que no caso da falta de residência nem sequer evidencia uma especial dificuldade de prova.
O certo é que inexiste a respeito do artº 64° n° ai. i) do RAU qualquer regra que modifique o regime geral constante do n° do artº 342° do CC, e sendo certo também que se dúvidas houvesse, teriam de ser resolvidas de acordo com o seu n° 3, temos que, nos termos da regra geral, o ónus da prova da falta de residência recai sobre o senhorio que pretende com esse fundamento, obter a resolução do contrato.
Voltando ao caso dos autos, verifica-se que a Exmª Juíza julgou a acção procedente, concluindo, tão só, na análise crítica das provas que deu por assente que "nos autos ficou demonstrado que os RR. não têm a sua residência permanente no locado, onde aí não retornam, nem aos fins de semana, residindo o R. em B…. Existe por isso falta de residência permanente dos RR. no locado, merecendo, por isso esta acção e quanto a esta causa de resolução do contrato de arrendamento, um juízo de procedência",
Ora, compulsada a matéria de facto relativamente a este fundamento verifica-se que apenas considerou provado que:
7 - O R. é sócio de uma sociedade de manutenção e reparação de aeronaves, a “D” (al. G) elos factos assentes)
8 - Esta sociedade arrendou um apartamento em B…, na Rua …, rés-do-chão esquerdo, para nele morarem os RR. (al. H) dos factos assentes)
9 - O Réu reside na Rua …, n° 17, rés-do-chão esquerdo em B… no modo referido em 8° (resp. ao art° 4° da B I)
10 - O Réu reside e trabalha em B… (resp. artº 9º da BI)
11 - Esta (o locado) é a residência que consta do Bilhete de Identidade do Réu e nesta localidade está recenseado como eleitor. (resp. artº 13° da BI).
De tal matéria resulta, desde logo, a ausência de quaisquer factos relativos à alegada falta de residência permanente, fundamentadores da pretensão formulada pelos AA. e assim sendo, a irrelevância do que foi declarado provado nos pontos 9 e 10, pois como bem diz a Exmª Juíza na sentença recorrida, a lei não proíbe que o arrendatário "tenha duas residências alternadas".
De resto, sempre se dirá que não obstante o termo "residência" ter simultaneamente um sentido jurídico e um sentido comum, desenrolando-se o litígio à volta da existência ou não de residência permanente, não é lícita a sua utilização in casu, como fez a Exmª Juíza, pelo que sempre seriam de se considerar não escritas a resposta ao artº 4° da BI e nessa parte a resposta ao artº 9° da BI.
Mas, por outro lado, também tais respostas à matéria de facto se apresentam deficientes e obscuras e contraditórias,
Com efeito, vindo perguntado no artº 4° se "Os RR. residem na Rua … nº 17 r/c esquerdo, em B…)" e no artº 5° se "Nesta morada pernoitam, comem e recebem a sua correspondência ?". o tribunal respondendo afirmativamente ao primeiro (acrescentando "do modo referido em H) dos factos assentes"), quanto ao segundo respondeu "Provado apenas o que consta do artº 4º do BI", Ou seja, dando por provado que ali reside (em B…), não deu como provado o facto quesitado de que "nesta morada pernoitam, comem e recebem a sua correspondência", factos que integrarão o conceito de "residência" que considerou provado anteriormente, o que é manifestamente contraditório.
Foi tal confusão que, certamente, levou a Exmª Juíza a considerar na sentença recorrida que "os RR não têm residência permanente no locado onde aí não retornam, nem aos fins-de-semana, residindo em B…".
É que também aqui não se vislumbra onde é que a Exmª Juíza vai buscar tal facto pois a matéria que lhe corresponde quesitada no artº 10da BI (alegada pelo R.) mereceu do tribunal a resposta "Não provado", sendo que, como se sabe, a resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado e não que se tenha provado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido alegado.
Assim sendo, havendo, por um lado, a necessidade de se ampliar a matéria de facto no que respeita à factualidade alegada pelos AA. como fundamento da sua pretensão e, verificando-se por outro, obscuridade, deficiência e contradição nas respostas dadas, impõe-se, nos termos do artº 712º n° 4 do CPC, a anulação da sentença na parte respeitante ao conhecimento do pedido de resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de residência permanente, para que seja aditada à base instrutória a factualidade alegada pelos AA., acima referida, relativamente a tal fundamento, determinando-se, nessa parte, a repetição do julgamento a qual não afectará a parte da sentença não viciada, já transitada em julgado por não ter sido objecto de recurso, isto é, a relativa ao conhecimento do fundamento também invocado de falta de pagamento de rendas.
Cabe aqui esclarecer por tal questão ter sido suscitada pelo apelante que, ao contrário do que sustenta, a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação não está dependente de ter havido reclamação da peça condensadora pois como se decidiu no Ac. do STJ de 1/2/2000, "Sumários", 38°-10 "Ter ou não havido reclamação da especificação e questionário não releva. nem limita os poderes conferidos pelo artº 712° do CPC já que este artigo atribui à Relação, a faculdade, mesmo oficiosamente, de anular o decisão".
Impõe-se, por todo o exposto, a anulação parcial do julgamento e subsequente sentença e a repetição do mesmo com vista à ampliação da matéria de facto nos termos referidos, repetição que, obviamente, não abrange a parte da decisão já transitada (relativa ao invocado fundamento da falta de pagamento de rendas) por não ter sido objecto de recurso, mas que abrange, porém, toda a matéria respeitante ao fundamento em apreço.
Em face da presente decisão fica, naturalmente, prejudicado o conhecimento da questão suscitada relativa ao erro na apreciação da prova.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em:
- Anular a sentença recorrida na parte em que julgou procedente a acção com fundamento na falta de residência permanente (artº 64° nº 1 al. i) do RAU)
- Determinar a ampliação da matéria de facto com o aditamento à Base Instrutória da factualidade alegada pelos AA. na petição inicial atinente ao referido fundamento.
- Determinar a repetição do julgamento com vista ao conhecimento do mesmo fundamento, abrangendo toda a factualidade a ele respeitante a fim de evitar contradições na decisão.

Custas pela parte vencida a final.
Évora, 2009.04.30