Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2184/03-1
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: ESCUSA
Data do Acordão: 11/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: PEDIDO DE ESCUSA
Decisão: PEDIDO DE ESCUSA JULGADO PROCEDENTE
Sumário:
I – O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições do n°.1 e 2 do art. 43° do CPP (n° 4 do preceito), isto é, quando correr o risco de a sua intervenção no processo, poder ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

II – A seriedade e gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser apreciadas num plano objectivo de acordo com o senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade, no sentido de poder, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustamente prejudique o arguido (ou o favoreça).

Ribeiro Cardoso
Decisão Texto Integral:
Processo nº 2184/03-1

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A Meritíssima Juíza do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., veio, sob invocação do disposto no art. 126.º n.º1 do Código de Processo Civil, pedir escusa nos autos de processo comum singular nº ..., que ali correm, em que é arguida A. ...(à qual é imputado a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.3.º n.º1 do DL 2/98, de 3 de Janeiro) invocando as seguintes razões:

1. A arguida nos referidos autos é pessoa das suas relações pessoais, sendo irmã de uma sua amiga – ... - pessoa com quem convive e que frequenta assiduamente a sua casa juntamente com o seu companheiro;

2. A arguida é ainda afilhada de baptismo da irmã do companheiro da requerente mantendo com a família dele estreitas relações de amizade;

3. Por virtude desse relacionamento já tinha tido conhecimento da existência do referido processo, antes mesmo da sua distribuição ao ...Juízo Criminal, competindo-lhe agora o recebimento da acusação e o julgamento dos factos imputados à arguida;

4. Entende a requerente que tais factos são susceptíveis de constituir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança podem tornar a sua intervenção suspeita e gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.




Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a pretensão de escusa deve ser deferida.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar e decidir:

O art. 43º nº1 e 4 do CPP estatui:

1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
....
4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nº1 e 2.
Por seu turno o art. 45º nº1 al. a) do mesmo diploma legal refere que a recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a ela se juntando os elementos comprovativos, perante o tribunal imediatamente superior.

É através da independência dos juízes que se asseguram os fundamentos de uma actuação livre dos tribunais face a pressões que lhes sejam dirigidas.

A lei, visando essa independência acolheu mecanismos capazes de preservar uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional juridicidade.

Citando o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, in DPP, IºV, 320, pertence pois a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar aquela atmosfera, não enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu.

A nossa actual lei processual afastando-se de uma solução de enumeração taxativa dos motivos geradores de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz adoptou, tal como no direito alemão, uma cláusula geral que refere que o juiz pode ser recusado ou pedir escusa quando a sua intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Como tem sido observado, a imparcialidade do juiz pode ser vista numa dupla perspectiva.

Numa perspectiva subjectiva, procura-se conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário.


Mas, nesta matéria, as aparências não podem ser ignoradas.
Importa assegurar a imparcialidade objectiva do tribunal, de acordo com o adágio inglês "justice must not only be done...". [Sobre a exigência de um tribunal imparcial, no texto do art. 6 da Convenção, v. La Convention Européenne des Droits de L' Homme, Commentaire article par article, sob a direcção de L. E. Pettiti, E. Decaux e P.H. Imbert, , 2.ª edição, 1999, p. 260 e ss; v., também, a sentença do TEDH, de 22 de Abril de 1994, caso Saraiva de Carvalho contra Portugal, in RPCC, ano 4, n.º 3, 1994, p.405 e ss.]

Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos. [Acórdão De Cubber, a 86, pág. 14, &26, citado por Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, 2.ª edição, p. 155.]

Dá-se importância à chamada "teoria das aparências", considerando-se que o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas. [Acórdão Hauschildt, de 24 de Maio de 1989, A 154, p. 21, & 48, citado por Irineu Cabral Barreto, obra citada, p. 156.]

Também a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem acentuado as garantias de imparcialidade dos juízes.

Escreveu-se no Acórdão n.º 135/88, do Tribunal Constitucional:

"A independência dos juízes é, acima de tudo, um dever - um dever ético - social. A "independência vocacional", ou seja, a decisão de cada juiz de, "ao dizer o direito", o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio - e acima - de influências exteriores, é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nesta perspectiva, é sobretudo, uma responsabilidade que terá a "dimensão" ou a "densidade" da fortaleza de ânimo do carácter e da personalidade moral de cada juiz.

Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que "promova" e facilite aquela "independência" vocacional.
Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.

É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de "administrar justiça". Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve pela lei ser impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis..."

E, no mesmo acórdão, reconheceu-se que "o direito a um julgamento independente e imparcial e, mais do que isso, a garantia pública dessa independência não eram, decerto, dimensões menores do princípio das garantias de defesa que o processo penal de um Estado de direito tem que assegurar", sob pena de se "pôr em crise o princípio do due process of law, do fair process, do processo devido e leal". [Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º volume, p. 951; v., ainda, entre outros, Acs. n.º 68/90 e 124/90, in Acórdãos, 15.º volume, p. 247 e ss e 417 e ss, respectivamente; e Ac. 227/97, in Acórdãos, 36.º volume, p. 447 e ss.]
Já o Prof. Manuel Cavaleiro Ferreira acentuava a preponderância da perspectiva objectiva da imparcialidade, ao escrever: "Não importa, aliás, que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa, sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados". [Curso de Processo Penal, I, Reimpressão da Universidade Católica, 1981, pag. 237].

É claro que o juízo a fazer sobre a imparcialidade do juiz dependerá das circunstâncias de cada caso.

Se, como diz José da Costa Pimenta, "...o tribunal competente não deve atender a pretextos especiosos, também não deve ficar indiferente a um acto de correcção e lealdade do juiz visado". [CPP Anotado, 2.ª Edição, p. 153.]

Como já se salientou no Acórdão desta Relação de Évora de 5/3/96, CJ, XXI, 2, 281, para efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixa de ser imparcial e injustamente o prejudique (ou favoreça outrem, acrescentamos nós).

A seriedade e gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser apreciadas num plano objectivo de acordo com o senso e experiência comuns.

No caso concreto, presumindo-se, embora, a imparcialidade subjectiva, será objectivamente justificado o receio da Meritíssima Juíza de que a sua intervenção no processo corra o risco de ser considerada suspeita?

Pensamos que sim.

O facto de a Meritíssima Juíza ter dito, que a arguida é pessoa das suas relações, em virtude de manter um relacionamento pessoal com uma irmã desta – ... – esta frequentadora assídua da sua casa juntamente com o respectivo companheiro, aliado ao facto da Exma. Magistrada ter um companheiro cuja irmã é madrinha de baptismo da arguida e, no âmbito desse relacionamento, ter conhecimento da existência dos autos, ora distribuídos ao 2.º Juízo, onde a requerente exerce funções, são susceptíveis, no plano objectivo de gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Juiz, de que venha injustamente a beneficiar a arguida.

Não se pode dizer, como é evidente que, face ao circunstancialismo invocado, a senhora juíza não é magistrada idónea para intervir no processo, em que é arguida uma pessoa das suas relações. Mas, se tivesse a possibilidade de apreciar os factos ajuizados (integradores de um crime de condução ilegal), com a serenidade e o distanciamento exigíveis no desempenho do cargo, sempre, objectivamente, a repercussão pública do caso não deixaria de comprometer a imagem pública da imparcialidade e confiança na administração da justiça.

Temos assim, que os fundamentos invocados pela Ex.ma Juíza apresentam a seriedade e gravidade suficientes para que se considere verificada uma legítima situação de escusa.

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o pedido de escusa formulado pela Ex.ma Senhora Juiz de Direito, titular do processo comum singular n.º... do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., em prosseguir nos mesmos autos, que devem para o efeito ser remetidos ao Senhor Juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substitui-la art. 46.º do CPP.

Sem custas.

(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas – art. 94 nº2 do CPP).

Évora, 2003.11.18

F.Ribeiro Cardoso(relator)
Onélia Madaleno
Gilberto da Cunha