Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA PROCEDIMENTO CAUTELAR OPOSIÇÃO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Tendo o Tribunal enviado a carta de notificação para a morada da oponente e tendo sido a carta reencaminhada para uma outra morada por a oponente ter dado instruções aos correios nesse sentido, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia após a expedição da carta e não no dia em que venha a ser efectivamente recebida na outra morada. II – A providência cautelar destinada à entrega imediata do bem ao locador financeiro tem como pressupostos: a resolução do contrato e a não restituição imediata da coisa – artigo 21º, do D.L. nº 149/95, de 24 de Junho | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, com sede na …, nº …, …, instaurou (26.9.2006) na Comarca de … - por apenso à acção n° 171/06.2… - contra “B”, residente na Rua …, nº …, …, e com domicílio profissional em …, …, um procedimento cautelar comum de entrega judicial e cancelamento de registo, com os seguintes fundamentos, em resumo: PROCESSO Nº 2589/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * A requerente resultou da fusão das sociedades comerciais “C”, “D” e “E”. Entre a referida “C” e a requerida fora celebrado no dia 20.2.2002 um contrato de locação financeira imobiliária - o qual foi objecto de registo - sobre o prédio urbano destinado a farmácia, sito no …, nº 1, …, …, descrito na Conservatória Reg. Predial sob o nº 315 e inscrito na matriz respectiva sob o art. 555°, mas a última a partir do dia 20.5.2005 deixou de pagar as respectivas rendas, razão porque a primeira, depois de lhe ter comunicado a intenção de extinguir o contrato se não pusesse fim à mora, como esta continuasse, enviou-lhe então uma outra carta no dia 22.12.2005 a resolver o mesmo contrato. Termina pedindo que lhe seja imediatamente entregue o referido prédio urbano e cancelado o registo do respectivo contrato de locação financeira. O Mmo. Juiz proferiu despacho para notificação da requerida a fim de, querendo, deduzir oposição no prazo de 10 dias, e, em conformidade, foi-lhe enviada no dia 22.12.2006 carta registada para o local da sua residência. Todavia o Mmo. Juiz mandou repetir esta notificação, sendo expedida nova carta registada, mas para o domicílio profissional da requerida por ter sido esse o local onde tinha sido citada. Invocando que a requerida não deduzira oposição e que a sua notificação tinha sido devidamente efectuada, o Mmo. Juiz julgou (26.3.2007) confessados os factos alegados pela requerente (v. arts.483° e 484º nº 1 Cód. Proc. Civil). Posteriormente a requerida veio apresentar o articulado de oposição. O Mmº. Juiz proferiu decisão: a) Mandando desentranhar esse articulado com fundamento na sua extemporaneidade, porque a requerida devia considerar-se notificada no dia 8.3.2007 pela carta registada que lhe tinha sido enviada no dia 5.3.2007 e a oposição ter sido apresentada no dia 28.3.2007, isto é, depois de ter decorrido o prazo de 10 dias. b) Julgando sumariamente o procedimento cautelar e decretando a providência, com base nos seguintes factos que tinha julgado provados por confissão: 1) A requerente “A” resulta da fusão, por incorporação com transferência global do património das sociedades “C”, “D” e “E”, a qual assumiu, com efeitos a contar de 1.1.2005, todas as posições activas e passivas decorrentes de contratos anteriormente celebrados pelas sobre ditas sociedades incorporadas; 2) A “C” era uma instituição de crédito que tinha como objecto social o exercício da actividade de locação financeira imobiliária; 3) No exercício do seu comércio, a “C” adquiriu, por indicação e sob proposta da requerida, pelo preço de € 124.000,00 que pagou integralmente, com o único objectivo de com ela celebrar o contrato de locação financeira referida na alínea 4), o seguinte imóvel: Prédio urbano destinado a farmácia, situado no …, nº 1, Freguesia de …, Concelho de …, descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 315 da dita Freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 555°; 4) Por escrito particular datado de 20.2.2002, com reconhecimento presencial das assinaturas das partes e certificação pelo Notário da existência de alvará de licença de utilização, a “C”, celebrou com a requerida um contrato denominado de locação financeira imobiliária, tendo por objecto o imóvel referido na alínea 3); 5) Pelo escrito referido na alínea 4) a “C”, obrigou-se a adquirir, como efectivamente adquiriu, e a proporcionar o gozo (uso e fruição) temporário (pelo prazo de 15 anos) e oneroso (mediante o pagamento de renda), do imóvel referido na alínea 3), adquirido por indicação da requerida; 6) Mais se comprometeu a “C” a, se findo e cumprido o contrato, vender à requerida a fracção autónoma do imóvel objecto do contrato de locação financeira, se esta o desejasse, pelo valor residual de € 2.480,00; 7) Como contrapartida das obrigações assumidas pela “C”, referidas na alínea 5) a requerida obrigou-se ao pagamento da renda correspondente; 8) A renda base a pagar pela requerida à “C”, ou à requerente, mensal e antecipadamente, no dia 20 do mês correspondente ao início de cada um dos meses em que se decompõe o prazo global do contrato, foi fixada em € 1.117,48; 9) A renda efectiva tem por base a renda na alínea 8) e é variável em função das alterações da taxa de juro denominada "Euribor" a 1 mês, acrescida de um "spread" de 2 pontos percentuais, determinável por simples operação matemática 10) Em virtude e na vigência do contrato ocorreram, designadamente, os seguintes vencimentos de rendas que a requerida não pagou: a) Renda nº 40 - vencida no dia 20.5.2005 - no valor de € 1.032,26; b) Renda nº 41 - vencida no dia 20.6.2005 - no valor de € 1.032,26; c) Renda nº 42 - vencida no dia 20.7.2005 - no valor de € 1.032,26; d) Renda nº 43 - vencida no dia 20.8.2005 - no valor de € 1.032,26; e) Renda nº 44 - vencida no dia 20.9.2005 - no valor de € 1.032,26; f) Renda nº 45 - vencida no dia 20.10.2005 - no valor de € 1.032,26; g) Renda nº 46 - vencida no dia 20.11.2005 - no valor de € 1.032,26; h) Renda nº 47 - vencida no dia 20.12.2005 - no valor de € 1.032,26; No total de € 8.258,08. 11) Perante a persistência da mora da requerida, por período superior a 60 dias, a requerente comunicou-lhe, directa e pessoalmente e por telefone, a intenção e decisão de resolver o contrato, se esta não cumprisse, nos termos contratualmente acordados, dentro do prazo de 30 dias, a obrigação de pagamento das rendas vencidas; 12) No dia 4.7.2004 a requerente emitiu uma carta registada dirigida para a morada do contrato e para onde sempre foi enviada toda a correspondência relativa ao contrato, indicando-lhe o valor do débito nessa altura e fixando-lhe um prazo de 30 dias para efectuar o seu pagamento a fim de evitar as consequências da resolução do contrato; 13) A carta referida na alínea 12) foi recepcionada e recebida no dia 14.7.2005; 14) Decorrido esse prazo, a requerida nada pagou à requerente; 15) Por isso, no dia 22.12.2005 a requerente emitiu carta registada dirigida à requerida, para a morada referida na alínea 12) que foi devolvida, e outra para o seu domicílio em Serpa, informando-a que, por falta de regularização do débito de rendas dentro do prazo fixado na carta anterior, considerava o contrato definitivamente incumprido e, consequentemente, resolvido; 16) Tal carta foi recepcionada e recebida pela requerida no dia 27.12.2005; A requerida não restituiu à requerente as instalações locadas, mantendo-as em sua posse; O contrato de locação financeira ora ajuizado encontra-se registado na Conservatória Reg. Predial de … pela inscrição F-1 - Ap.11/20020611. Recorreu de agravo a requerida, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) A oposição entrou atempadamente; b) Com efeito, a recorrente usou a faculdade que a lei lhe permite e reencaminhou o expediente judicial para uma outra morada, através do sistema "SIGO"; c) Tal significa que a recorrente só pode ter-se por efectivamente notificada na data do efectivo recebimento da notificação da petição inicial através do sistema "SIGO", e não antes; d) Pelo que a oposição deu entrada atempadamente e não fora do prazo; e) Devendo pois ter sido recebida, e não rejeitada por extemporaneidade como o foi; f) Nos termos do art.2lº nº 7 Dec. Lei nº 1497/95, 24 Jun. "são subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Cód. Proc. Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma"; g) São requisitos das providências cautelares: h) Que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado, ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; i) Que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; j) Que a providência requerida seja adequada a remover o "periculum in mora" concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; k) E que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar; l) A recorrida não alegou, sequer sumariamente, e, portanto, não provou, factos que permitissem ao Tribunal "a quo" aferir: Da probabilidade da existência séria de um direito seu de resolução contratual face a incumprimento da requerida; Ou da existência de fundado receio de lesão grave ou dificilmente reparável de tal direito; Ou do "periculum in mora" e da adequação da providência concretamente requerida à sua remoção e à efectividade do direito que procura fazer valer na acção de que a providência é dependente e que pretende ameaçado; m) O facto de não terem sido contestados factos alegados no processo principal não serve de fundamento ou sequer de prova dos requisitos genéricos das providências cautelares; n) É, pois, manifesta a improcedência do ali pedido como é manifesta a ineptidão do próprio requerimento inicial: Falta-lhe a causa de pedir, o que conduz à nulidade de todo o processo (art. 193° nº 1-2a parte-Cód. Proc. Civil); o) Não tendo, como deveria nos termos do art.234°-A nº 1 Cód. Proc. Civil sido liminarmente indeferido o requerimento inicial, deve agora e pelas referidas razões ser o mesmo julgado inepto ou, sem conceder, declarado manifestamente improcedente, num caso e no outro com as legais consequências; p) Deve a presente providência ser julgada inepta ou, sem conceder, declarada manifestamente improcedente, num caso e no outro com as legais consequências; q) Finalmente, a ser decretada a providência ora requerida, o prejuízo dela resultante excederá em muito o dano que com ela se quis evitar, pelo que também por este motivo deve improceder a providência decretada. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação. A recorrente começa por colocar a questão tempestividade da oposição que deduzira ao procedimento cautelar (v. conclusões das alegações sob as alíneas a) a e), invocando que a carta registada lhe fora enviada pelos Correios para outra morada - que não esclareceu qual tenha sido - em conformidade com as indicações que lhes tinham sido dadas, razão porque considera que a oposição foi tempestivamente apresentada. Como se constata, o cerne da questão está em a notificação ter sido efectuada, não no local para onde a respectiva carta lhe tinha sido enviada, mas noutro local. Desde logo se diga que, como alegado pela recorrente (v. conclusão das suas alegações sob a alínea a), foi ela própria que reencaminhou esse expediente para esse outro local. Destinando-se a notificação a dar conhecimento de um facto (v. art.228° nº 2 Cód. Proc. Civil), compreende-se que ocorre quanto aquele a quem se dirige toma conhecimento desse facto. Porém, em conformidade com o art. 255° nº 1 Cód. Proc. Civil, devendo fazer-se nos termos do que se estabelece para as notificações aos mandatários judiciais, ou seja, para o domicílio escolhido, desde que seja expedida para este local " ... presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja" (v. art. 254° nºs 1, 3 e 4 Cód. Proc. Civil). Esta presunção pode ser ilidida, como previsto no nº 6 do art.254° Cód. Proc. Civil, desde que o notificado faça prova de " ... que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis". Como a requerente alega que recebeu a notificação, deduzindo-se da sua alegação que tal ocorreu em data posterior à que se presume à face do art.234° nº 6 Cód. Proc. Civil, para ilidir esta presunção teria também que fazer a prova de que esse facto não lhe é imputável. Mas a sua alegação de que o mesmo resultou de o respectivo expediente ter sido reencaminhado para outra morada em conformidade com instruções que dera aos Correios, significa que a notificação em data diferente à presumida só a si ficou a dever-se. Deste modo a requerida não ilidiu a presunção. E como a tempestividade da oposição que deduzira ao procedimento cautelar se baseia na ilisão dessa presunção, a mesma não pode considerar-se tempestiva, improcedendo as conclusões das alegações sob as alíneas c) a e). Por conseguinte a douta decisão recorrida na parte em que julgou a oposição intempestiva deverá ser confirmada, donde decorre que em conformidade com o que se prevê no 484° nº 1 Cód. Proc. Civil aplicável por força do art.385° nº 5 do mesmo diploma os factos alegados pela requerente devem considerar-se provados por confissão. A requerida invoca (v. conclusão das alegações sob a alínea l) que a requerente não alegou - e por isso não provou - factos que permitissem aferir: - Da probabilidade da existência séria de um direito seu de resolução contratual face ao incumprimento da requerida; - Da existência de fundado receio de lesão grave ou dificilmente reparável de tal direito; - Do "periculum in mora”; - Da adequação da providência concretamente requerida. Esclareça-se desde logo que, contrariamente ao que resulta da alegação da requerida, não está em causa o "fundado receio de lesão grave ou dificilmente reparável” do direito de resolver o contrato, porquanto, estabelecendo o art.21° nº 1 Dec. Lei nº 149/95, 24 Jun., que "Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao Tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo”, e o nº 2 que "Com o requerimento, o locador oferecerá prova sumária dos requisitos previstos no número anterior”, mas está em causa o direito da requerente - o locador - sobre a coisa objecto do contrato de locação financeira. Por essa razão o que está verdadeiramente em causa é o "periculum in mora", ou seja, o perigo de lesão desse direito, questão que a requerida na verdade suscita nesse seu recurso (v. cit. conclusão das suas alegações sob a alínea l). Ainda quanto à resolução do contrato de locação financeira, o respectivo direito decorre do incumprimento das obrigações do locatário, sendo o não pagamento das rendas fundamento para a resolução (v. arts. 10° nº 1 alínea a) e 17° Dec. Lei nº 149/95, 24 Jun.), como a requerente alegou e ficou provado por confissão (v. alínea 10) - que "Em virtude e na vigência do contrato ocorreram, designadamente, os seguintes vencimentos de rendas que a requerida não pagou: a) Renda nº 40 - vencida no dia 20.5.2005 - no valor de € 1.032,26; b) Renda nº 41 - vencida no dia 20.6.2005 - no valor de € 1.032,26; c) Renda nº 42 - vencida no dia 20.7.2005 - no valor de € 1.032,26; d) Renda nº 43 - vencida no dia 20.8.2005 - no valor de € 1.032,26; e) Renda nº 44 - vencida no dia 20.9.2005 - no valor de € 1.032,26; f) Renda nº 45 - vencida no dia 20.10.2005 - no valor de € 1.032,26; g) Renda nº 46 - vencida no dia 20.11.2005 - no valor de € 1.032,26; h) Renda nº 47 - vencida no dia 20.12.2005 - no valor de € 1.032,26; No total de € 8.258,08" - a requerente podia resolver o contrato de locação financeira, como ficou provado (v. alínea 15) que resolveu. Mas quanto ao "periculum in mora", questão que está directamente relacionada com a da adequação da providência cautelar com vista afastá-lo e com a efectividade do direito pretendido fazer valer, quando o locador, findo o contrato - como é o caso, por o ter resolvido - requeira contra o locatário a entrega da coisa objecto do contrato, fá-lo à face do referido art. 21 ° Dec. Lei nº 149/95, 24 Jun., e não à face do art. 321° Cód. Proc. Civil. Ou seja, requere a providência cautelar concretamente prevista naquele art.21º e não uma providência cautelar comum, isto é, uma das que, não estando especialmente previstas, sejam adequadas para assegurar a efectividade do direito ameaçado, no dizer do art.321° nº 1-parte final-Cód. Proc. Civil. Ora, podendo o locador resolver o contrato com fundamento no incumprimento das obrigações do locatário - como seja o não pagamento das rendas, como se disse - não podia deixar de se lhe permitir que, resolvido o contrato, pudesse obter a restituição da coisa objecto do contrato de locação e que é sua propriedade, quando o locatário já não tem título para exercer o respectivo gozo e, contudo, continua a exercê-lo com os prejuízos que daí normalmente decorrem, seja pela respectiva privação do proprietário, seja pelo simples desgaste ou deterioração. Sem dúvida por estas razões é que segundo o art. 21° nº 2 Dec. Lei nº 149/95, 24 Jun., o requerente deverá oferecer prova sumária dos "requisitos previstos no número anterior", ou seja, da resolução do contrato e da não restituição da coisa, porque são estes os requisitos aí previstos. E, feita pelo requerente a prova desses requisitos, nos termos do nº 4 desse art. 21 ° a providência deve pura e simplesmente ser deferida. Logo, são irrelevantes quaisquer considerações sobre a questão da adequação da providência cautelar para a remoção do "periculum in mora" e à efectividade do direito ameaçado, sobre a excessividade da providência cautelar, questões essas que a requerida suscitou neste seu recurso (v. conclusão das alegações sob as alínea l) e q), e igualmente sobre a ineptidão do requerimento de procedimento cautelar (v. conclusão das alegações sob as alíneas o) e p). Estas questões da inadequação e excessividade só se compreendem se a providência cautelar que foi requerida for perspectivada apenas à face do art.381 ° Cód. Proc. Civil, o que não é lícito fazer dado que as disposições gerais sobre providências cautelares previstas nesse Código, nos termos do art. 21° nº 8 Dec. Lei nº 149/95, 24 Jun., só são aplicáveis" ... em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma". Por conseguinte improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas l) e seguintes. O recurso improcede. Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de agravo e confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 13, Dezembro 2007 |