Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Reivindica-se para pedir o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma coisa ou parte dela e a respectiva restituição, mas intenta-se acção de demarcação para obrigar o dono do prédio confinante a concorrer para a definição e fixação da linha divisória, não definida (cfr. arts. 1311º e 1353º do Código Civil). II – Alegando a autora na petição inicial que inexistem marcos a delimitar os imóveis da autora e das rés e pedindo a fixação da linha divisória dos prédios, estamos perante uma acção de demarcação e não de reivindicação. III – Na acção de demarcação são admitidos quaisquer meios de prova, incluindo a testemunhal, de harmonia com o disposto no artigo 1354º, nº1, do Código Civil. IV - Na acção de demarcação não se discutem os títulos de propriedade, nem se admite prova contra eles; a prova admitida é apenas a destinada a definir a linha divisória de acordo com os títulos existentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO AA Lda. instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra CM e BB, S.A., pedindo que as rés sejam condenadas a concorrer para a demarcação das estremas dos seus prédios e do prédio da autora. Como fundamento, alegou, em síntese, que é proprietária do prédio urbano composto de lojas com 3 compartimentos e 1º andar com 2, descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha 232/19860710, e registada a seu favor pela AP 2 de 2008/07/17 e inscrito na matriz sob o artigo 1960, o qual confronta actualmente a norte e poente com o Hotel, propriedade da 2ª ré, e a nascente com o prédio da 1ª ré, sendo que não estão definidas as linhas divisórias que delimitam o prédio da autora dos prédios das rés, impondo-se proceder judicialmente ao apuramento dos exactos pontos por onde passam aquelas linhas. Ambas as rés contestaram. A 1ª ré impugnou a maior parte dos factos articulados pela autora, alegando não reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o prédio de que a mesma diz ser proprietária, arrogando-se a própria ré proprietária desse prédio, por efeito de doação efectuada pela 2ª ré, por escritura de 20.06.1966, no âmbito da qual lhe foi doado um talhão de terreno com a área de 1 300 m2, do qual tomou posse, afectando-o a estacionamento público, ficando uma pequena área, a nascente, livre para permitir a passagem de peões para o túnel de acesso à praia, sendo que, por ter registado a propriedade do dito prédio a seu favor em primeiro lugar, beneficia da presunção que o registo lhe confere. A 2ª ré arguiu a excepção de ineptidão da petição inicial e impugnou a generalidade dos factos articulados pela autora, contrapondo que a sua propriedade está perfeitamente demarcada, não havendo, por isso, lugar a qualquer outra demarcação. Por despacho proferido a fls. 75/76 dos autos, foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial e foi a autora convidada a aperfeiçoar a petição inicial. Na sequência desse convite, a autora veio apresentar nova petição corrigida, em que, desta feita, alegou que no terreno em causa não existem quaisquer marcos por onde se possa concluir quais os pontos exactos que delimitam as propriedades de autora e rés, mas que o prédio da autora tem a área, configuração e delimitações que o documento de fls. 82 ilustra, e as respectivas estremas são as definidas pela linha e tracejado que nesse documento vem assinalada. Contestaram as rés a petição «corrigida», mantendo os pontos de vista anteriormente sustentados nas primitivas contestações. Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do processo e temas de prova, que não sofreu qualquer reclamação. Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência decido: a) Determinar que se proceda à demarcação dos seguintes prédios: prédio urbano com a área de 354,72 m2, a confrontar a norte e poente com Hotel e a nascente com CM, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº. 232/19860710 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1960; o prédio misto com a área de 26 650 m2, a confrontar a norte com CC, a sul com Estrada Marginal, a nascente com DD S.A.R.L. e EE e FF e a poente com GG S.A.R.L., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 619/19911126 e inscrito na respectiva matriz rústica sob o nº. 5, Secção A (parte); e o prédio rústico composto por parcela de terreno destinada a alargamento da faixa de rodagem, construção de passeios e parques de estacionamento, com a área de 1 300 m2, a confrontar a norte com BB S.A.R.L., a sul com via Mar e Sol, a nascente com HH e a poente com II e JJ, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 167/19860220, omisso na matriz, através da linha divisória, na parte norte e poente do prédio referido em segundo lugar, e na parte nascente do prédio referido em terceiro lugar, onde os mesmos confinam entre si, de forma a que se atribua ao primeiro a área de 354,72 m2, onde deverão ser cravados marcos. b) Fixar a linha divisória entre o referido prédio da Autora e os das Rés, na parte confinante dos mesmos, tal como definida na planta de fls. 82 na linha tracejada». Inconformadas, apelaram as rés, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: Ré BB, S.A.: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial que julgou a acção totalmente procedente, condenando as RR. no pedido de demarcação dos prédios. 2. No entender da ora apelante, o douto Tribunal a quo não dispõe de elementos suficientes que lhe permitam dar como provado o facto constante da alínea l), sobretudo quanto à sua primeira parte “O prédio da A. tem a área, configuração e delimitações ilustradas no documento junto a fls. 82 (…)”. 3. Com efeito, a Apelada limita-se na sua petição inicial a invocar que não existem marcos divisórios entre as propriedades de todos os intervenientes processuais e que o seu prédio tem a área, configuração e delimitações que resultam de um documento que juntou e que se encontra a fls. 82 dos autos. 4. Do aludido documento não se vislumbram os concretos pontos divisórios, nem tão pouco consta da petição inicial o início e os limites do prédio, nem medidas em linha recta, nem consequentes confrontações. 5. O facto dado como provado não resulta de prova pericial produzida e muito menos de inspecção judicial ao local. 6. O documento indicado a fls. 82 foi devidamente impugnado, assentando a convicção do douto Tribunal apenas no depoimento das testemunhas indicadas pela Apelada – todas elas familiares do antecessor da apelada e que alegadamente vendeu o terreno a esta. 7. Os concretos pontos delimitadores de propriedade não se compadecem com alusões assentes em documento que se desconhece a legitimidade e autoria. 8. É assim evidente que tais conclusões careciam de uma fundamentação técnica onde a decisão se pudesse alicerçar. 9. Embora entenda a Apelante que para o presente recurso ter provimento não se mostra necessário qualquer alteração à matéria de facto, ainda assim, não pode deixar de impugnar o presente facto dado como provado que naturalmente fere a decisão proferida. 10. Quanto à propriedade dos terrenos ali implantados, por ser a Apelante proprietária de todos os terrenos que ali se encontram e por ser a CM proprietária do prédio contiguo ao seu (por força da doação), deixou a Apelante impugnado o alegado pela Apelada no seu artigo 1º da p.i., sobretudo por se desconhecer o título que deu origem ao registo predial e por se desconhecer a correspondência física de tal prédio, desconfiando curar-se de uma duplicação registral o que se veio a confirmar. 11. Com efeito, a sentença sindicada reconhece o direito de propriedade da Apelada, por força de uma acção de justificação que correu termos junto do Tribunal, intentada pelos antecessores desta. 12. Na verdade, a acção de justificação intentada destinava-se a estabelecer novo trato sucessivo, pelo que necessariamente teria que ter sido citada pessoalmente a Apelante para tal acção, dado que a justificação incidiu sobre prédio descrito a seu favor, o que não veio a suceder. 13. Ao não ter sido citada, não ficou abrangida pela citação de interessados incertos, mantendo assim a sua posição de terceiro (Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Janeiro de 1994, Col. Jur., 1994, 1, 93). 14. Como se viu a Apelante e a R. CM têm um direito incompatível com a Apelada, pelo que o registo não lhes é oponível. 15. A Apelante adquiriu um prédio em 1965 à sociedade LL Lda. prédio que se encontra actualmente descrito sob o nº 693, sendo que foi exactamente desse prédio que adquiriu em 1965 que fez à CM a doação que consta da escritura pública lavrada de fls. 31 a fls. 34 verso do Livro nº 5 do Notariado Privativo da edilidade. 16. Doação que aconteceu em cumprimento da condição imposta para a emissão da licença de construção do que veio a constituir o Hotel. 17. O prédio doado foi descrito sob a ficha nº 167 da Conservatória do Registo Predial, e a sua aquisição pela aludida edilidade foi inscrita em 20 de Fevereiro de 1986. 18. Assim o prédio que a Apelada invoca ser seu encontra-se registado a favor da R. CM, sendo que o remanescente da propriedade pertence à aqui Apelante. 19. Como ficou patente os antecessores da Apelada nunca detiveram os elementos suficientes para invocar a usucapião do prédio em questão, 20. A já referida sociedade LL adquiriu o prédio que veio a vender à Apelante em data anterior a 1920 e até então, sempre o deteve em nome próprio. 21. Sendo que a 1 de Fevereiro de 1923, deu a referida sociedade de arrendamento a MM e esposa, uma parte do prédio que a Apelada veio pretensamente a adquirir, conforme documento junto aos autos. 22. E em 1 de Agosto de 1925, os referidos arrendatários deram em subarrendamento à denominada família P (NNP e OOP), a referida parcela, nos termos e demais condições do arrendamento que haviam tomado. 23. Contratos que se foram renovando no tempo, ficando assim patente, que se tratou de mera detenção e não de posse (vide Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1990, Bol. Min. Just., 396, pág.398) e (José Alberto C. Vieira “Direitos Reais” pág. 551 a 557). 24. Por outro lado, para se considerarem possuidores verdadeiros e em nome próprio teria que se ter verificado a inversão do título de posse, nos termos do artº 1265º do Código Civil, dado que se curavam de meros detentores ao abrigo do aludido contrato de subarrendamento. 25. Tratando-se de meros detentores não podem adquirir a posse a não ser que viessem a modificar o título por oposição contra o possuidor ou por causa proveniente de um terceiro. 26. Por outro lado, constata-se ainda que a douta sentença recorrida, não fez a ponderação devida no que respeita ao concurso entre presunções legais de titularidade do direito. 27. Com efeito, é certo que o artº 7º do Código de Registo Predial, estatui que o registo definitivo constitui presunção que o direito pertence ao titular inscrito, todavia esta presunção é ilidível mediante prova em contrário. 28. Assim como é ilidível o direito de propriedade adquirido por usucapião, pois que se limita a estabelecer uma presunção. 29. Nestes termos, de concurso das duas presunções legais de titularidade do direito, prevalece a titularidade mais antiga e que pertence à R. CM, pois o seu registo é anterior ao início da posse da Apelada, prevalecendo a presunção fundada no registo, dada que como se verificou, os antecessores da Apelada nunca foram verdadeiros possuidores do terreno aqui em causa. 30. Dos factos provados extrai-se que a inscrição registral da aquisição, por doação, do direito a favor da CM, beneficia esta da presunção de que o direito de propriedade em causa existe e lhe pertence nos precisos termos em que o registo o define. 31. Acresce ainda que perante a situação supra descrita, encontra-se latente, o conflito de direito de propriedade, que não se coaduna com a acção de demarcação. 32. A demarcação, só por si, é imprópria para o caso de as partes se atribuírem o direito de propriedade sobre certa faixa de terreno” (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 01-06-2005), consultável em www.dgsi.pt. 33. Na demarcação não se discutem títulos de propriedade, sendo que é precisamente o que aqui está em causa. 34. A Apelada não pode socorrer-se da acção de demarcação quando existem dois títulos sobre a mesma faixa de terreno. 35. Ora, concluindo como conclui o douto Tribunal a quo apenas demonstra que não teve em conta as questões que aqui se suscitam, bem como os documentos juntos e o alcance dos mesmos. 36. Nestes termos, fica assim patente que a acção aqui sindicada, deveria ter improcedido, por todas as razões que aqui se aduziram. 37. Decidindo o douto Tribunal da forma como decidiu, contrariou frontalmente as disposições dos artigos 1268º, 1353º e 1354º do Código Civil e os artigos 6º e 7º do Código de Registo Predial. Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, muito doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente, absolvendo-se a apelante do pedido, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!!» Ré CM «1.ª – A ação comum de demarcação tem como sua causa de pedir a incerteza ou dúvida quanto às estremas entre prédios confinantes (artigo 1353.º do C. Civil); 2.ª -Não havendo incerteza ou dúvidas quanto a estremas mas litígio quanto ao direito de propriedade prevalecente sobre o mesmo prédio, a ação própria é a de reivindicação de propriedade (artigo 1311.º do C. Civil); 3.ª – No caso sub judice, discutindo-se qual o direito de propriedade prevalecente sobre o mesmo prédio, e não havendo sequer sido invocada dúvida ou incerteza sobre as estremas do prédio em litígio, que aliás não existem, a ação própria deveria ter sido a de reivindicação, e consequentemente improceder a ação proposta por inexistência de causa de pedir para a pedida demarcação; 4.ª – De todo o modo, havendo dois registos de propriedade sobre o mesmo prédio, como ocorre no caso vertente, prevalece o inscrito em primeiro lugar, ou seja no caso, o da R. CM, que goza, deste modo de uma presunção de existência do seu direito sobre o da A., cabendo, por isso, a esta ilidir a presunção favorável à R. CM (artigo 6.º do C. R. Predial e 350.º do C. Civil); 5.ª – Cabia, assim à A. provar a inexistência do direito da R. CM, o que não fez, não lhe bastando fazer prova do seu direito, o que, bem ou mal, fez. Termos em que, nomeadamente dos artigos 350.º 1353.º e 1311.º do C. Civil e artigos 193.º, e 668.º do C.P.Civil, e nos mais que V. Ex.ª doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e, a final, ser revogada a douta sentença recorrida e absolvida a R. do pedido como é de JUSTIÇA!» A autora contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das recorrentes, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), são as seguintes as questões que cumpre dilucidar e resolver: - se estamos perante uma acção de demarcação ou de reivindicação; - se deve ser dado como não provado o facto constante da alínea l) infra; - se face à existência de registo anterior a favor das rés, não podia a sentença reconhecer como pertencendo à autora o prédio identificado em b) infra. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) Por sentença proferida no âmbito do processo de especial de justificação judicial que correu termos no Tribunal Judicial, nos termos do D.L. nº. 284/84, de 22 de Agosto, para os efeitos do artigo 116º do Código de Registo Predial, instaurada por PP e outros, na qualidade de herdeiros de OOP e de NNP contra o Ministério Público e interessados incertos, foi declarado que os requerentes são os únicos titulares do direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 345 e respectivo logradouro, com a área de 300 m2, por o terem adquirido por usucapião; b) Encontra-se inscrito a favor de Eduardo da Cruz Pinto e outros, pela AP. 03/100786, a aquisição do prédio urbano composto por lojas com 3 compartimentos e 1º andar com 2, destinados ao tráfego da pesca, com área total de 354,72 m2, área coberta de 54,72 m2 e área descoberta de 300 m2, confrontando a norte, nascente e poente com Hotel e a sul com estrada, sito na praia junto ao Hotel, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº. 00232/100786 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 345 e parte omissa, por usucapião; c) Encontra-se inscrito a favor da QQ Lda., pela AP. 33/070404, a aquisição do prédio urbano composto por lojas com 3 compartimentos e 1º andar com 2, destinados ao tráfego da pesca, com área total de 354,72 m2, área coberta de 54,72 m2 e área descoberta de 300 m2, confrontando a norte, nascente e poente com Hotel, sito na praia junto ao Hotel, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº. 232/19860710 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1960, por compra; d) Encontra-se inscrito a favor da Autora, pela AP. 2 de 2008/07/17, a aquisição do prédio urbano composto por lojas com 3 compartimentos e 1º andar com 2, destinados ao tráfego da pesca, com área total de 354,72 m2, área coberta de 54,72 m2 e área descoberta de 300 m2, confrontando a norte, nascente e poente com Hotel, sito na praia junto ao Hotel, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº. 232/19860710 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1960, por compra a QQ Lda.; e) Encontra-se inscrito a favor da Ré BB S.A.R.L., pela AP. 2 de 1983/05/09, a aquisição do prédio misto composto por terreno de cultura arvense e vinha, com a área de 26 650 m2, casa térrea para habitação, com área de 45 m2, confrontando a norte com CC, a sul com Estrada Marginal, a nascente com DD S.AR.L. e EE e Mateus das Chagas e a poente com GG S.A.R.L., sito na via Mar e Sol, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº. 619/19911126, inscrito na matriz rústica sob o nº. 5, Secção A (parte), por compra a JJ e II; f) Por escritura de doação de 20 de Julho de 1966, lavrada no Notariado Privativo da CM, constante do Livro de notas nº. 5, a fls. 31 a 34 verso, a R. BB doou à R. CM um talhão de terreno com a área de 1300 m2, a desanexar dos seguintes prédios, propriedade da R. BB: - Prédio urbano sito na praia, com a área de 226,40 m2, confrontando do Norte e Nascente com a doadora e Sul e Poente com via Mar e Sol, inscrito no respectiva matriz sob os artigos nºs. 344 e 903, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 9176, a fls. 194 do livro B-26; - Prédio urbano constituído por edificação de rés-do-chão, 1.º andar, dependência e logradouro, confrontando do Norte com JJ, II e a doadora, Nascente com a doadora, Sul com a via Mar e Sol e a doadora e Poente com JJ e II, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1283, o que corresponde o anterior artigo n.º 343, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11908, a fls. 86 do livro B-33; - Uma parcela de terreno sita na via Mar e sol, confrontando com a rua do Bairro ou Bairro Municipal a Norte, com o HH e Herdeiros de RR a Nascente, com a via Mar e Sol e o HH a Sul e com a doadora a Poente, omissa na respetiva matriz e descrita na Conservatória do Registo Predial, a fls. 26 do livro B-34, sob o n.º 12157, ficando a referida doação adstrita às seguintes cláusulas, sob pena de reversão: 1.º - O talhão é destinado a alargamento da faixa de rodagem da estrada, construção de passeios e parque de estacionamento; 2.º - não pode ser erguida qualquer edificação ou obra inovadora acima da cota da referida estrada ou passeios; 3.º - não pode ser alterada a topografia do terreno excepto de se mostrar necessário efetuar obras para possibilitar os fins previstos no n.º 1; 4.º - não pode ser suprimido ou restringido pela Câmara e obrigando-se a que outrem o não faça; 5.º - não pode ser suprimido ou restringido pela Câmara os acessos públicos, existentes, ao Hotel; 6.º - não podem ser impostas restrições à utilização ou manutenção de passagem por escada que liga a parcela doada ao Hotel; 7.º - não pode a parcela doada ser excluída do domínio de circulação; g) Encontra-se inscrito a favor da Ré CM, pela AP. 2 de 1986/02/20, a aquisição do prédio rústico composto por parcela de terreno destinada a alargamento da faixa de rodagem, construção de passeios e parques de estacionamento, com área total de 1 300 m2, confrontando a norte com BB S.A.R.L., a sul com via Mar e Sol, a nascente com HH e a poente com JJ e II, sito na via Mar e Sol, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº. 167/19860220, omisso na matriz, por doação de BB, S.A.; h) O lote de terreno referido em d) confronta a norte e poente com o prédio referido em e) onde se encontra o Hotel e a nascente com o prédio referido em g); i) A Ré CM, na sequência da doação e do registo referido em f) e g) afectou parte do terreno a estacionamento público; j) A nascente do prédio da A. referido em d) existe um túnel que dá acesso à praia e que foi construído quando foi construída a estrada para o porto de abrigo, ainda antes da construção do Hotel e que se destinava aos pescadores para que estes ali guardassem os apetrechos da pesca; k) Actualmente, o referido túnel permite a passagem de peões que pretendam aceder à praia; l) O prédio da A. tem a área, configuração e delimitações ilustradas no documento junto a fls. 82 e não se encontram demarcadas as linhas por onde passam as respectivas extremas; m) A CM demoliu, em data não concretamente apurada, uma empena das construções do prédio referido em d), que se encontrava em ruínas. O DIREITO Acão de demarcação ou de reivindicação? Tal como haviam feito nas contestações apresentadas, as rés trazem de novo à colação nos respectivos recursos a questão de não ser a acção de demarcação, mas sim a de reivindicação, a própria para dirimir o litígio existente nos autos. Tal entendimento foi afastado pelo tribunal a quo num primeiro momento, quando no despacho de fls. 76-77 se afirmou não ser inepta a petição inicial e, num segundo momento, na sentença recorrida, quando aí se concluiu que no caso dos autos «concorrem todos os pressupostos da acção de demarcação». Para sabermos de que lado está a razão, é necessário fazer o confronto com a petição inicial (corrigida). Ora, lida esta, temos que nos artigos 1º a 3º a autora alega ser dona e legítima possuidora do prédio urbano composto de lojas com 3 compartimentos e 1º andar com 2, (…) sito na Via Mar e Sol, descrito na Conservatória de Registo Predial e cuja aquisição está também registada a seu favor, descrevendo as confrontações desse prédio com os prédios das rés. No artigo 4º afirma que «no terreno, não existem quaisquer marcos por onde se possa concluir quais os pontos exactos que delimitam as propriedades de A. e RR.». Sob o artigo 5º refere «que o prédio da A. tem a área, configuração e delimitações que o documento que se junta sob o nº 4 documenta». E no artigo 6º alega a autora que «as respectivas estremas são as definidas pela linha a tracejado que neste documento vem assinalada». Por sua vez, o pedido formulado na acção é o de que as rés sejam condenadas a concorrer para a demarcação das estremas dos seus prédios e do prédio da autora. Perante aquele articulado, cremos não existirem dúvidas que estamos perante uma acção de demarcação e não perante uma acção de reivindicação. Com efeito, parece não haver dúvidas que o pedido da demarcação assenta na incerteza das estremas, sendo necessário definir a linha divisória - é a demarcação que se pede (art. 1353º do CC). Não corresponde, assim, à verdade, que a autora tenha reivindicado «aquele terreno como seu, com a configuração, a área e as delimitações constantes na planta de fls. 88, por o ter adquirido aos anteproprietários que, por sua vez, o adquiriram por usucapião», como sustenta a 1ª ré na motivação do seu recurso. É sabido que «[s]e as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa ou sobre uma parte dela, porque a adquiriu por usucapião, por sucessão, por compra, por doação, etc., a acção é de reivindicação. Está em causa o próprio título de aquisição. Se, pelo contrário, se não discute o título, mas a relevância dele em relação ao prédio, como, por exemplo, se o autor afirma que o título se refere a varas e não a metros ou discute os termos em que deve ser feita a medição, ou, mesmo em relação à usucapião, se não discute o título de aquisição do prédio de que a faixa faz parte, mas a extensão do prédio possuído, a acção já é de demarcação (…). Esta é, pois, como dizem alguns autores, uma acção de acertamento ou de declaração da extensão da propriedade, sem que estejam em causa os títulos de aquisição»[1]. Ora, a autora não reivindica qualquer faixa do seu terreno ocupada pelas rés, caso em que a acção seria de reivindicação, pelo contrário, a autora diz antes, que inexistem marcos a delimitar os imóveis da autora e réus e pede a fixação da linha divisória dos prédios. Efectivamente, como acima se referiu, reivindica-se para pedir o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma coisa ou parte dela e a respectiva restituição, mas intenta-se acção de demarcação para obrigar o dono do prédio confinante a concorrer para a definição e fixação da linha divisória, não definida (cfr. arts. 1311º e 1353º do Código Civil). Como já se constatou da análise que nos mereceu a petição inicial, a autora não reivindica qualquer faixa de terreno do seu prédio, apenas pede que seja fixada a linha divisória entre os prédios. E sendo assim, não existem dúvidas que a autora intentou uma acção de demarcação, a qual não se converte em acção de reivindicação pelo facto das rés questionarem o direito de propriedade da autora - arrogando-se a 1ª ré a proprietária do prédio em causa - sabendo-se, ademais, que o objecto da acção é definido pela causa de pedir invocada e pelo pedido formulado na petição inicial[2]. Improcede, pois, esta questão, suscitada pelas rés nos respectivos recursos. Da impugnação da matéria de facto No entender da 2ª ré/recorrente, o Tribunal a quo não dispunha de elementos suficientes que lhe permitissem dar como provado o facto constante da alínea l) do elenco dos factos provados, nomeadamente quanto à sua primeira parte: «O prédio da A. tem a área, configuração e delimitações ilustradas no documento junto a fls. 82 (…)». A recorrente assenta este seu entendimento em três ordens de razões: - do documento de fls. 82 não decorre quais «os concretos pontos divisórios»; - a convicção do Tribunal assentou apenas no depoimento das testemunhas indicadas pela autora, todas elas familiares do antecessor daquela; - a prova daquele facto não resulta «de prova pericial produzida e muito menos de inspecção judicial ao local». Vejamos. Como resulta do art. 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa. Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto – prova documental e depoimentos testemunhais, registados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo. Porém, considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, verificamos que a recorrente não cumpriu formalmente os ónus impostos pelo art. 640º, nºs 1 e 2, do CPC. Assim, embora tenha indicado o concreto ponto da materialidade fáctica que considera incorrectamente julgado, com referência ao que foi decidido na sentença recorrida, a verdade é que não especificou os concretos meios de prova que, na sua óptica, impunham decisão diversa, limitando-se a afirmar, por um lado, que o documento de fls. 82 foi impugnado e que a convicção do tribunal assentou apenas no depoimento das testemunhas arroladas pela autora, todas elas familiares do antecessor da autora, e, por outro lado, que o facto dado como provado não resulta de prova pericial e de inspecção judicial ao local. Ainda assim, não deixaremos de demonstrar a falta de razão da recorrente quanto a esta concreta questão. Desde logo, porque neste tipo de acções são admitidos quaisquer meios de prova, de harmonia com o disposto no artigo 1354º, nº1, do Código Civil, pelo que não se compreende a objecção colocada pela recorrente ao facto da convicção do tribunal ter assentado no depoimento das testemunhas arroladas pela autora. Por outro lado, não se compreende a crítica dirigida ao facto de não ter sido produzida prova pericial, quando estava na disponibilidade das partes requerer esse tipo de prova e não o fizeram. O mesmo se diga, aliás, quanto à inspecção judicial ao local. Ademais, o tribunal a quo analisou de forma crítica e conjugada o depoimento das testemunhas, não apenas com o documento de fls. 82, mas também com a planta[3] de fls. 114, como se vê da fundamentação da decisão de facto: «Todas estas testemunhas, como já referido, descreveram o terreno e as construções nele existentes, registados a favor da A. e as confrontações do mesmo, tal como constam do doc. de fls. 82, conseguindo em julgamento delimitá-lo, quando confrontadas com a planta de fls. 114. E, por essa razão, e tendo em conta o teor dos referidos documentos, o Tribunal convenceu-se de que o lote de terreno registado a favor da A. confronta, a norte e poente com o prédio inscrito a favor da R. Jalgon e onde se encontra o Hotel e que, a nascente, confronta, actualmente, com o prédio que se encontra registado a favor da R. CM». Não assiste portanto razão à 2ª ré nesta questão. Do registo Em ambos os recursos sustentam as rés que havendo dois registos de propriedade sobre o mesmo prédio, como ocorre no caso vertente, prevalece o inscrito em primeiro lugar, no caso o da 1ª ré, que goza de uma presunção de existência do seu direito sobre o da autora, cabendo, por isso, a esta ilidir a presunção favorável àquela ré (artigo 6.º do C. R. Predial e 350.º do C. Civil). Escreveu-se a este propósito na sentença recorrida: «Não obstante a R. CM ter procedido ao registo do seu prédio em data anterior ao registo efectuado pelos antecessores da aqui A., em nada releva tal anterioridade registral, atenta a prova clara de que os antecessores da A. adquiriram o prédio desta por usucapião. Na verdade, o artigo 7º do Código de Registo Predial refere expressamente que o registo definitivo constitui presunção não só de que o direito registado existe, mas de que pertence à pessoa em cujo nome esteja inscrito. Esta norma contém uma presunção juris tantum e, como tal, ilidível mediante prova em contrário (cfr. artigo 350º, nº. 2, do Cód. Civil). Exercendo o registo uma função de legitimação, estabelece-se a presunção de que o registo é exacto e íntegro, ficando o titular registral legitimado para exercer o respectivo direito (cfr. Isabel Pereira Mendes, in “O Direito”, Ano 124º/1991, IV. Vol., Out./Dez., pág. 606). É certo que do registo decorrem presunções, designadamente, de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define – cfr. artigo 7º do C.R.P.. Porém, tal presunção derivada do registo é ilidível. E os antecessores da aqui A. invocaram a aquisição originária da propriedade do mesmo bem, através da usucapião, sendo que esta, provada como foi judicialmente, em nada foi prejudicada pelas vicissitudes registrais (conforme, aliás, resulta do nº. 2 do artigo 5º do C.R.P.). A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito real de propriedade baseada numa situação de posse efectiva durante um certo lapso de tempo (artigo 1287º do C. Civil). Essa posse é o poder que se manifesta quando alguém actua pela forma correspondente ao direito de propriedade ou outro direito real (artigo 1251º do C. Civil)». Subscrevemos na íntegra este entendimento, que é o único defensável perante os factos provados e o direito aplicável. Ainda que assim não fosse, e porque a presente acção é de demarcação e não de reivindicação, convém recordar que as descrições prediais constantes do registo «não têm o condão de definir, em definitivo, as confrontações ou as áreas dos prédios a que respeitam, até porque estes elementos podem ser completados, rectificados, restringidos, ampliados ou inutilizados, por meio de averbamentos. Assim, com base no registo predial não se pode afirmar que determinado prédio tem esta ou aquela constituição, só por tal constar da respectiva descrição»[4], pelo que sempre haveria de estabelecer-se a linha divisória entre os prédios em confronto de acordo com a prova efectuada. Veio ainda a 2ª ré afirmar na conclusão 13ª do recurso por si interposto, que não foi citada no âmbito da acção de justificação notarial, cuja sentença declarou os aí requerentes como os únicos titulares do direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 345 e respectivo logradouro, com a área de 300 m2, por o terem adquirido por usucapião. Esta afirmação da ré constitui uma questão nova, e todos sabemos que os recursos não estão vocacionados para a apreciação respectiva, além de que a mesma tem subjacente o entendimento das rés de que estamos perante uma acção de reivindicação, quando do que aqui se trata é de uma acção de demarcação e, nesta, não se discutem os títulos de propriedade, nem se admite prova contra eles, sendo a única prova admitida a que se destina a definir a linha divisória de acordo com os títulos existentes[5]. Os recursos, por conseguinte, improcedem. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelas recorrentes. * Évora, 8 de Outubro de 2015 Manuel Bargado António Ribeiro Cardoso Acácio Neves __________________________________________________ [1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1984, p. 199. [2] Cfr. art. 467º, nº 1, als. d) e e), do CPC revogado, aqui aplicável, atenta a data da instauração da acção. [3] Segundo Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil em Comentário ao Código Civil Português, Vol. XII, 1937, p. 128, «a planta é o retrato do terreno, retrato que se faz por processos matemáticos, com aparelhos de precisão, como o teodolito, e até por meio de fotogrametria aérea. A planta é, portanto, um trabalho técnico; tem uma veracidade natural». [4] Cfr. Ac. da RP de 15.01.2008, proc. 0722611 (relator Henrique Araújo), in www.dgsi.pt. [5] Ac. da RP de 15.01.2008 citado na nota anterior. |