Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1268/14.0TBSTR-A.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS ORAIS – SUA DISPONIBILIDADE ÀS PARTES.
NULIDADE DESSA GRAVAÇÃO – SUA ARGUIÇÃO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Data do Acordão: 09/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - No art.º 155º do CPC, o legislador não só estabelece as regras a que deve obedecer a gravação da audiência final (que o deve ser sempre) como veio clarificar, em abono do princípio da economia processual, que a “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada” (cfr. nº4).
Por seu turno, o nº3 do mesmo normativo estabelece que a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto.
II - A gravação deve estar disponível volvidos dois dias do acto em que a mesma teve lugar e a parte, prevenindo a hipótese de a mesma conter deficiências e de ter de suscitar a respectiva nulidade, deve solicitar o competente suporte e argui-la, sendo caso disso, no prazo de dez dias contados do momento em que tal gravação se encontra disponível.
III - Se a parte apenas solicita o suporte da gravação muito para além de tal prazo, sibi imputet mas se, em contrapartida, a secretaria não lhe faculta a gravação logo que a mesma é requerida, também não pode a parte ser penalizada por esse facto, devendo o prazo em curso interromper-se até que tal pretensão seja satisfeita.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

ACÓRDÃO

I. RELATÓRIO

1. Os executados/embargantes BB, SGPS, S.A., CC e DD deduziram oposição à execução que lhes foi movida pelo exequente/embargado Banco EE, S.A. actual Banco FF, S.A. com os seguintes fundamentos:
Admitem a celebração do contrato de mútuo com o exequente/embargado bem como o incumprimento, confessando que se encontra em dívida o valor de capital e €300.000,0, discordando, porém, serem também devedores do valor de €83.336,70 liquidado a título de juros porquanto ocorreram negociações para restruturar dívidas que impedem o vencimento de juros sobre o valor de capital.
Alegam os executados/embargantes que, no ano de 2012, foi iniciado um procedimento de restruturação de crédito no âmbito do qual o exequente/embargado aceitou a dação em cumprimento de dois prédios a qual veio, volvido cerca de um ano, condicionar à reestruturação doutras dívidas contraídas por outras sociedades, a GG Hotelaria & Turismo, S.A., GG Ensino, GG Saúde e GG Parque, o que, segundo os executados/embargantes, nunca foi negociado entre as partes.
Entendem, assim, os executados/embargantes que ocorre abuso de direito por parte do exequente/embargado na medida em que este criou naqueles a convicção que a restruturação seria possível apenas com a dívida do contrato em causa nos autos, o que declinaram volvidos cerca de três anos de negociações.
O exequente/embargado FF, S.A. deduziu contestação, referindo que desde o início das negociações com os executados/embargantes sempre se condicionou a restruturação do crédito e a dação em cumprimento à resolução dos incumprimentos de todas as sociedades que, segundo aquele, fazem parte do mesmo grupo da sociedade executada.
Realizada audiência final, foi subsequentemente proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

2. É desta sentença que vem, pelos executados/embargantes, interposto recurso, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões:
(…).

3. Contra-alegou o exequente/embargado, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões:
(…).

4. Cumpriram-se os vistos.

5. OBJECTO DO RECURSO (delimitado pelas respectivas conclusões nos termos do disposto nos art.ºs 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil):
i. Da nulidade decorrente de eventuais deficiências de gravação que na perspectiva do apelante tornam imperceptível o conteúdo e sentido dos depoimentos das testemunhas Sara S… e Susana S…
ii. Impugnação da matéria de facto: Se os factos insertos nos pontos 4.2.1. a 4.2.6 do elenco dos “ Não Provados” deveriam ter tido resposta oposta.
iii) Da (in) existência de conduta abusiva do exequente/embargado.

II- FUNDAMENTAÇÃO
i) Da suscitada nulidade decorrente de eventuais deficiências da gravação.
O apelado entende que a existir tais deficiências há muito que deveriam ter sido suscitadas pelos apelantes já que as testemunhas prestaram depoimento em 30.5.2018 e a gravação da audiência foi solicitada pelo mandatário dos apelantes em 30.8.2018.
Resulta igualmente dos autos que:
- A sentença foi notificada aos ilustres mandatários das partes em 6.7.2018.
- Em 6.9.2018, o CD contendo tais gravações foi remetido para o escritório do ilustre mandatário, como havia requerido, vindo em 18.9.2018 a reiterar tal pedido referindo que os depoimentos das citadas testemunhas estavam imperceptíveis.
Logo no dia imediato, 19.9.2018, se aprestou a secretaria a enviar-lhe novo CD.
As alegações de recurso foram apresentadas em 21.9.2018.
Vejamos.
No art.º 155º do CPC, o legislador não só estabelece as regras a que deve obedecer a gravação da audiência final (que o deve ser sempre) como veio clarificar, em abono do princípio da economia processual, que a “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada” (cfr. nº4).
Por seu turno, o nº3 do mesmo normativo estabelece que a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto.
Não nos parece decorrer da lei que a secretaria tenha, de motu proprio, de entregar às partes (o suporte de) tal gravação, exigindo-se tão-só que a mesma se encontre disponível para as partes a requererem.
Em conclusão: A gravação deve estar disponível volvidos dois dias do acto em que a mesma teve lugar e a parte, prevenindo a hipótese de a mesma conter deficiências e de ter de suscitar a respectiva nulidade, deve solicitar o competente suporte e argui-la, sendo caso disso, no prazo de dez dias contados do momento em que tal gravação se encontra disponível.
Se a parte apenas solicita o suporte da gravação muito para além de tal prazo, sibi imputet.
Em contrapartida, se a secretaria não lhe faculta a gravação logo que a mesma é requerida, também não pode a parte ser penalizada por esse facto, devendo o prazo em curso interromper-se até que tal suceda.
Concordamos, por isso, com o apelado quando refere que “ afronta a razão de ser da lei o entendimento de que o início da contagem do prazo para a invocação da eventual deficiência da gravação de depoimentos fica dependente da livre iniciativa da parte quanto ao momento da obtenção da gravação, sem qualquer limitação temporal (para além da de que decorreria do prazo de apresentação do recurso da sentença).”.

Revertendo à situação dos autos, temos que o depoimento das testemunhas em causa teve lugar no dia 30 de Maio de 2018, pelo que as partes deveriam ter providenciado pela obtenção do suporte com a respectiva gravação logo no dia 1 de Junho de modo a que pudessem suscitar a eventual nulidade decorrente da deficiência da gravação até ao dia 11 desse mês.
Todavia, não foi isso que sucedeu.
Os apelantes apenas requereram a gravação da audiência no dia 30 de Agosto de 2018.
Ademais, quando receberam o respectivo suporte limitaram-se a pedir o envio de novo CD invocando que tais depoimentos estavam imperceptíveis, não suscitando a nulidade decorrente desse facto, designadamente por pretender fundamentar a impugnação da matéria de facto nos mesmos.
Na verdade, só tem sentido a parte invocar as deficiências da gravação se se quiser socorrer do instituto das nulidades processuais (art. 195º do CPC).
Não manifestando tal vontade – que tem se ser expressa – não pode vir, posteriormente fazê-lo.
Em suma: Não tendo oportuna e tempestivamente arguido as deficiências da gravação e suscitado a nulidade delas decorrente, precludiu o direito de os apelantes a invocar, como decorre do disposto no art.º 139º nº3 do mesmo código.
Termos em que não se conhece da (eventual) nulidade por extemporaneidade da sua arguição.

ii) Do mérito do recurso dos executados/ embargantes
1. Convém, por comodidade de raciocínio, atentar desde já no teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:
“Factos provados
4.1.1. No dia 22 de Dezembro de 2011 foi celebrado entre a sociedade executada (na data da celebração do contrato a sociedade designava-se BB, S.A., tendo aletrado a sua denominação social para BB SGPS, S.A.) e o Banco EE, S.A., actualmente Banco FF, S.A. um contrato de financiamento n.º FEC 05260/11, por via do qual concedeu à sociedade executada um empréstimo até ao montante máximo de € 300.000,00 (trezentos mil euros), destinado a Liquidação de Responsabilidades, quantia essa que foi integralmente entregue.
4.1.2. A taxa de juro acordada foi a taxa correspondente à EURIBOR a 3 meses, arredondada à milésima, acrescida de um spread de 7 pontos percentuais, sendo a mesma fixada no primeiro dia de cada período de três meses, a que corresponderia uma taxa anual efectiva (TAE) de 8,696%.
4.1.3. O contrato foi celebrado pelo prazo de 72 meses, devendo o crédito ser reembolsado nos termos do ponto n.º 9 do contrato.
4.1.4. No caso de mora no pagamento de qualquer importância devida em virtude do contrato, a sociedade executada ficou obrigada a pagar uma quantia determinada pela taxa de juro igual à que estivesse em vigor no momento da constituição em mor, acrescida da sobretaxa máxima que a lei permitisse, a título de cláusula penal, incidindo sobre o montante em atraso.
4.1.5. Para garantir o bom pagamento de todas as responsabilidades que do mencionado contrato advinham para a sociedade executada, esta entregou ao Banco EE, S.A. uma livrança devidamente subscrita pela mesma e avalizada pelos executados CC e DD, livrança essa que foi entregue com a data de vencimento e montante em branco, tendo o Banco ficado autorizado, por todos os executados, a proceder ao seu preenchimento, no caso de não cumprimento do contrato, nomeadamente nela apondo o montante equivalente ao valor em dívida, de capital e juros.
4.1.6. Também para garantia do cumprimento do referido empréstimo, a sociedade executada constituiu hipoteca, por escritura pública celebrada naquele mesmo dia 22.12.2011 e da qual ficou a fazer parte integrante o contrato, a favor do Banco, sobre o prédio urbano correspondente a casa de rés-do-chão, 1.º e 2.º andares, dependências e quintal com cisterna descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém, registada a favor do banco pela apresentação n.º 286 de 22 de Dezembro de 2011.
4.1.7. A sociedade executada não pagou prestação que se venceu em 22 de Março de 2012 nem as que se venceram posteriormente.
4.1.8. Perante o incumprimento, o exequente/embargado comunicou à sociedade executada, através de carta que lhe remeteu em 04 de Dezembro de 2012, o vencimento antecipado do contrato e que de acordo com as cláusulas contratuais era agora exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato.
4.1.9. No momento do incumprimento do contrato encontrava-se em dívida a totalidade do capital mutuado, no montante de € 300.000,00, vigorando a taxa de juro de 8,410%, e entrando em mora àquela taxa acresce, nos termos do contrato, a sobretaxa de 2%, perfazendo as taxas de juro o total de 10,410%.
4.1.10. Em virtude do incumprimento por parte da sociedade executada, o Banco viu-se obrigado a preencher a Livrança de que é dono, possuidor e legítimo portador, subscrita em 22 de Dezembro de 2011 pela sociedade executada e avalizada pelos demais executados, no montante de €379.664,26, a qual se venceu em 23 de Maio de 2014 e que não foi paga.
4.1.11. Antes do preenchimento da livrança, o Banco enviou uma carta à sociedade executada, bem como aos demais executados/embargantes, que a receberam, informando-os de que, em consonância com a autorização dada, o Banco havia preenchido a livrança em branco, que lhe havia sido entregue aquando da assinatura do contrato, pelos montantes em dívida de capital e juros constantes dessas cartas, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e apondo nela como data de vencimento o dia 23 de Maio de 2014.
4.1.12. Após o incumprimento do contrato, a administração da executada/embargante BB, SGPS, S.A. iniciou diligências no sentido de reestruturar o seu crédito, uma vez que sempre foi sua intenção liquidar os montantes que se encontram em dívida.
4.1.13. Após uma reunião ocorrida em 19 de Setembro de 2012, o executado/embargante CC, por email datado de 21 de Setembro de 2012, propôs ao Banco EE, S.A. liquidar os encargos vencidos e vincendos até 31 de Dezembro de 2012 através da dação em pagamento de dois imóveis, um apartamento no Alvor e o Edifício na Rua … em Santarém, fazendo referência no email a um através da linha PME da HH.
4.1.14. Em 09 de Outubro de 2012, o Banco EE, na pessoa da Dra. Susana S…, enviou ao executado/embargante CC e a Diogo T…, a pedido destes, um resumo de todos os valores que se encontravam em dívida naquela data, relativamente a todas as empresas do denominado grupo económico GG, incluindo a sociedade executada/embargante, solicitando que o aquele grupo de empresas a informasse da disponibilidade para voltarem a falar sobre a situação de incumprimento do junto do banco.
4.1.15. Em 07 de Novembro de 2012, a Dra. Susana S… voltou a enviar nova comunicação ao executado/embargante CC e a Diogo T…, a solicitar aos mesmos que apresentassem uma proposta para todas as prestações e juros que se encontravam em incumprimento junto do EE nas diversas empresas.
4.1.16. Em 12 de Novembro de 2012, o executado/embargante CC, enviou uma comunicação ao EE (através do e-mail da sociedade GG Ensino), solicitando novo quadro com apuramento dos valores em dívida, o que lhe foi enviado pela Dra. Susana S…, em 12 de Novembro de 2012, tendo reiterado que continuava a aguardar proposta para regularização das prestações de capital e juros em atraso nas diversas sociedades do grupo.
4.1.17. Por email de 27 de Dezembro de 2012, Diogo T…, na qualidade de administrador de várias empresas, comunicou ao Banco EE, S.A. que após as conversações para a restruturação das várias linhas ainda não tinham sido contactos, tendo sido informado, por email do mesmo dia, do contacto da pessoa responsável no departamento de recuperação.
4.1.18. Por email de 16 de Janeiro de 2013, executado/embargante CC comunicou a preocupação pelo facto de ainda não ter sido agendada uma reunião com o departamento da recuperação, solicitando informação acerca dos juros, dizendo que não podiam ser responsabilizados pela demora.
4.1.19. Por email de 8 de Fevereiro de 2013, o Banco EE, S.A., na pessoa de Sara Augusta Silva, enviou o apuramento da dívida relativamente às sociedades GG Ensino, Lda., GG Parque de Estacionamento, GG Hotelaria e Turismo, GG Gestão Exploração Unidade de Saúde, R… E… SGPS, S.A. e BB SGPS, S.A. e declarou que o banco aceitava a dação em pagamento de três imóveis que liquidaria a dívida em €844.400,00 e que o remanescente de €1.5621.734,82 deveria ser renegociado com apresentação de garantias reais adicionais.
4.1.20. Por email de 13 de Fevereiro de 2013, Diogo T… respondeu ao email mencionado em 4.1.19. informando que não podiam apresentar garantias adicionais e discordando do valor de um dos bens imóveis objecto da dação.
4.1.21. Em 15 de Fevereiro de 2013, o banco respondeu ao email datado de 13 de Fevereiro, informando que estaria disponível para analisar os imóveis, desde que livres de ónus e encargos, pelos montantes indicados, mais solicitando o envio de documentação camarária e uma proposta de regularização das responsabilidades vencidas de todas as empresas.
4.1.22. Por e-mail datado de 30.04.2013, Diogo T… enviou nova comunicação ao Banco (o e-mail utilizado agora foi o da sociedade GG Turismo), com a documentação em falta relativamente ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º …, documentação essa que havia sido solicitada pelo Banco em 15 de Fevereiro de 2013, sem a qual não seria possível pedir uma reavaliação do imóvel para efeitos de análise do valor da eventual dação.
4.1.23. Em 13 de Maio de 2013, o Banco respondeu ao e-mail supra referido, informando que Departamento Técnico do Banco (que efectuava as avaliações aos imóveis, através de engenheiros credenciados), considerou que a documentação enviada em 30 de Abril de 2013 não era suficiente para possibilitar uma reavaliação do imóvel, requerendo o envio de nova documentação.
4.1.24. Em 20 de Maio de 2013, o executado/embargante CC (desta feita, através de um e-mail da GG Turismo), informou o Banco que, na reunião que haveria de ter lugar 24 de Maio de 2013, prestariam mais esclarecimentos, sendo que, só em 29 de Maio de 2013, foram entregues novos documentos que permitissem uma reavaliação do imóvel.
4.1.25. Em 07 de Junho de 2013, o banco enviou nova comunicação aos responsáveis do denominado grupo económico GG, solicitando que fosse remetida, com a maior brevidade possível, uma proposta de pagamento do remanescente da dívida após a possível dação dos três imóveis propostos, que aquele havia prometido enviar na reunião de 01 de Fevereiro de 2013.
4.1.26. Em 17 de Junho de 2013, Diogo T… (através de um e-mail da GG), informa o Banco que lamenta o atraso na resposta, mas que estaria dependente de uma reunião com a HH.
4.1.27. Em 24 de Junho de 2013, o Banco insiste por uma resposta e, nesse mesmo dia, Diogo T… respondeu que voltaria ao contacto no mês de Julho, tendo posteriormente, em 28 de Junho de 2016, solicitado uma nova reunião.
4.1.28. A referida reunião teve lugar em 09 de Julho de 2013, tendo sido, nesse mesmo dia, enviado pelo Banco, na pessoa da Dra. Sara S…, ao denominado grupo económico GG, um resumo de tal reunião, através da qual o Banco voltou a enviar os valores em dívida naquela data de todo o grupo económico GG, bem como nova proposta de valores para a análise da dação dos imóveis, proposto pelo referido grupo, reiterando o facto daquele ter de enviar, com a maior urgência possível, uma proposta de pagamento da quantia que ficaria em dívida após as eventuais dações, o que ainda não tinha feito desde 01 de Fevereiro de 2013.
4.1.29. Na reunião de 9 de Julho de 2013, o Banco que havia tido conhecimento de que uma das sociedades do grupo tinha um imóvel, correspondente a um edifício de Hotel, sito em Santarém, livre de ónus ou encargos, informou o denominado grupo económico GG que, na proposta a efectuar para o remanescente em dívida, após as eventuais dações, deveria incluir, também, a proposta de um reforço de garantias, através de uma hipoteca desse imóvel a favor do banco, solução aceite também pela executada/embargante, que, através de e-mail enviado ao Banco em 19 de Julho de 2013 (em resposta ao e-mail do Banco de 09 de Julho de 2013), informou que seria possível juntar as responsabilidades remanescentes de quatro das sociedades do GE GG num só contrato, com uma garantia hipotecária associada sobre o referido Hotel, hipoteca essa que seria partilhada com a HH.
4.1.30. No email referido em 4.1.29., o executado/embargante CC, refere expressamente que o valor em dívida do contrato celebrado com a sociedade embargante seria integralmente pago com a dação proposta e o remanescente seria utilizado para pagar responsabilidades de outra sociedade.
4.1.31. Em 20 de Janeiro de 2014, o Banco EE, S.A. enviou uma comunicação à executada/embargante e demais empresas do denominado grupo económico, com a resposta à proposta final apresentada por aquele grupo para todas as responsabilidades das diversas sociedades do grupo, incluindo as da sociedade embargante, alertando expressamente, nessa carta, que o prazo máximo para a formalização de toda a operação era o dia 28 de Fevereiro de 2014.
4.1.32. Em 24 de Janeiro de 2014, Diogo T… (através de e-mail da GG), solicitou ao Banco uma reunião, e resposta à carta enviada pelo Banco em 20 de Janeiro de 2014, a qual ocorreu em 04 de Fevereiro de 2014, tendo o Banco, na reunião, reiterado o conteúdo da carta de 20 de Janeiro de 2014 e alertado novamente que o prazo para a formalização da operação terminava a 28 de Fevereiro de 2014.
4.1.33. Em 17 de Fevereiro de 2014, Diogo T…, informa o Banco, na pessoa da Dra. Sara S…, que o denominado grupo económico GG, no qual se inclui a executada sociedade, não tinha capacidade para uma responsabilidade mensal financeira nos termos propostas pelo Banco em 20 de Janeiro de 2014, solicitando uma revisão das condições apresentadas pelo Banco.
4.1.34. Não foi possível a revisão das condições, situação que foi transmitida em 18 de Fevereiro de 2013 e 19 de Fevereiro de 2014.
4.1.35. Em 23 de Abril de 2016, face a novas insistências, foi enviada outra comunicação pelo Banco, a informar que, dado que tal grupo não diligenciou pela implementação da reestruturação aprovada em 20 de Janeiro de 2014, o Banco iria accionar judicialmente todos os contratos em incumprimento.
4.2. Factos não provados
4.2.1. Dois meses após a proposta mencionada em 4.1.13. ter sido realizada, o Banco EE, S.A. não respondeu por escrito se aceitava, ou não, a reestruturação apresentada.
4.2.2. Após o email referido em 4.1.21., o banco informou a executada/embargada sociedade que aceitava a dação em pagamento para pagamento da dívida decorrente do contrato mencionado em 4.1.1..
4.2.3. Mais de um ano após terem-se iniciado as negociações, e mesmo depois de apenas terem as partes negociado reestruturar a dívida da sociedade executada através da dação em pagamento, o banco transmitiu que apenas aceita a dação caso sejam reestruturadas as dívidas da sociedade comercial GG Hotelaria & Turismo, S.A., GG Ensino, GG Saúde e GG Parques.
4.2.4. Desde Novembro de 2011 que as partes têm vindo a negociar – exclusivamente – a liquidação, através da dação em pagamento, dos créditos da sociedade executada.
4.2.5. Desde Novembro de 2011, que bem sabe o exequente/embargado que é intenção da executada/embargante sociedade reestruturar a sua dívida e não das restantes sociedades.
4.2.6. Desde o ano de 2011 que tem vindo a Administração da sociedade executada/embargante a tentar acelerar o presente processo e, por conseguinte, tentar reduzir o valor dos juros por si a pagar e o exequente/embargante, sabendo disso, induziu a sociedade em erro, convencendo-a que estaria apenas a reestruturar a sua dívida, para aquando o momento da celebração da escritura de dação, afirmar que só aceita a dação no caso de uma reestruturação de outras sociedades que de alguma forma estivessem ligadas à sociedade Executada.
4.2.7. O banco, ao mesmo tempo que se mostrava compreensiva para com a executada e gabava a sua disponibilidade para, com seriedade, proceder a negociações, deixou que as negociações se desenrolassem, por forma a, no final das negociações informar que apenas celebraria a dação e desobrigaria a sociedade, caso, fossem reestruturadas as dívidas da GG Hotelaria & Turismo, S.A., GG Ensino, GG Saúde e GG Parques.
4.2.8. O banco quis aproveitar-se da situação económica difícil e boa vontade da sociedade executada para negociar créditos que a mesma não poderia negociar, ou que não estaria obrigada a negociar.
4.2.9. O banco manteve os executados/embargantes na expectativa de que seria possível resolver o presente litígio extrajudicialmente através da realização da dação em pagamento, sem liquidação de juros, para depois alterar os pressupostos e requerer a reestruturação da dívida das sociedades GG Hotelaria & Turismo, S.A., GG Ensino, GG Saúde e GG Parques.”.

2. Impugnação da matéria de facto
Vejamos agora se os factos insertos nos pontos 4.2.1. a 4.2.6 do elenco dos “ Não Provados” deveriam ter tido resposta oposta, como referem os apelantes, valendo-se, para o efeito, do depoimento de Diogo Tomás.
Para justificar a sua decisão, referiu-se na sentença recorrida o seguinte: A testemunha Diogo T. relatou as conversões encetadas entre a executada/embargante e o Banco EE, S.A., que ocorreram desde 2012 a 2014 ou 2015, do que se recorda, iniciando-se as conversações informais logo no início de 2012.
Confirmou quem, à data, existia um conjunto de sociedades que tinham interlocutores comuns, como o executado/embargante CC e a própria testemunha.
A testemunha acabou por admitir que a sociedade executada nunca enviou uma proposta individualizada ao banco, separada das demais sociedades, o que, aliás, está vertido nos emails trocados entre as partes dos quais se possa extrair que as propostas se reportaram a várias sociedades e não apenas à sociedade executada. A testemunha mencionou, também, que o Banco EE, S.A. exigiu como condição da dação em cumprimento a resolução das outras situações de incumprimento em que se encontravam todas as empresas com interlocutores comuns. (…).
A prova sobre os factos não provados recaía sobre os executados/embargados por consubstanciar matéria extintiva e impeditiva do direito do exequente/embargado (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).
Mas a prova produzida não foi suficiente para a verificação segura dos factos sob julgamento.
Como resulta da prova descrita na análise dos factos descritos em 4.1.12. a 4.1.35., tornou-se evidente e inequívoco que nunca os executados/embargantes apresentaram uma proposta de resolução da situação de incumprimento da sociedade executada única e separada da situação de incumprimento das demais sociedades.
Nem tão pouco resultou minimamente provado que o exequente/embargante tenha aceitado qualquer proposta nesse sentido (tanto mais que nunca foi apresentada) nem que tivesse criado qualquer convicção nos executados/embargantes que seria possível a restruturação da dívida da sociedade executada – e apenas só desta – através da dação em cumprimento.
O que resultou provado, sem margens para quaisquer dúvidas, foi que a restruturação da dívida da sociedade executada sempre foi negociada em conjunto com as dívidas das demais sociedades, o que se mostra vertido nas comunicações escritas entre as partes.
Desta forma, não se provou a matéria alegada pelos executados/embargantes.”.
Sem embargo, os recorrentes sustentam que o depoimento da dita testemunha, filho dos embargantes e notoriamente interessado no desfecho do processo, permite conclusão inversa.
Procedemos à audição da integralidade do seu depoimento e não podemos de deixar de aderir à conclusão alcançada pelo Tribunal “ a quo”: a instâncias da mandatária do embargado, nem sequer teve a certeza da data em que se iniciaram as conversas informais sendo que a primeira proposta formal data de Setembro de 2012, reconhecendo que nesse momento havia um incumprimento generalizado de todos os financiamentos do EE por parte do grupo.
Reconheceu que formalmente não houve qualquer proposta individualizada de solução dos problemas por parte da embargante, admitindo até que estiveram dispostos, perante a posição do Banco, em resolver tudo.
Ora, como é consabido, os processos de recuperação de crédito implicam vários patamares de apreciação nas instituições bancárias e por conseguinte só são considerados os elementos que integrem o processo.
Para além disso, e também por causa disso, são necessariamente processos morosos que não se quedam pelas agências, antes convocam a análise dos serviços centrais.
Ora, por regra é sobre a parte onerada com o ónus da prova que recai o encargo de convencer, a partir dos meios probatórios e dos graus de probabilidade mais ajustados às regras da experiência comum, a razoabilidade do apuramento do facto (art.º342º, nº 1, do Código Civil); à outra parte compete tão-só suscitar a dúvida sobre o mesmo ( art.º346º).
No caso, nem a prova produzida logrou obter o necessário grau de convencimento necessário ao estabelecimento do facto como provado.
E, por isso, a pretensão do embargante de ver alterado o (bem) decidido, não pode obter provimento.

3. O Direito
3.1. Mantendo-se incólume a matéria de facto, a solução alcançada pelo Tribunal é manifestamente acertada já que não se descortina qualquer situação de confiança que tivesse sido gerada pelo embargado e que careça de ser protegida.
Como refere Menezes Cordeiro[1] são pressupostos da protecção jurídica a que a tutela da confiança diz respeito:
1º Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;
2º Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível;
3º Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada.
Este pressuposto exige que a pessoa a proteger tenha, de modo efectivo, desenvolvido toda uma actuação baseada na própria confiança, actuação essa que não possa ser desfeita sem prejuízos inadmissíveis, isto é, uma confiança puramente interior, que não desse lugar a comportamentos, não requer confiança;
4º A imputação da situação da confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu.
Os requisitos para a protecção da confiança articulam-se entre si nos termos de um sistema móvel, isto é, não há, entre eles, uma hierarquia e não são, em absoluto, indispensáveis: a falta de algum deles pode ser compensada pela intensidade especial que assumam alguns – ou algum – dos restantes.

Revertendo ao caso concreto e percorrendo o quadro fáctico apurado, é evidente, como dissemos, que nenhum desses pressupostos se verifica: Não se percepciona a existência de qualquer acordo entre ambos (v.g. perdão de juros) idóneo a suscitar a protecção da posição contratual da embargante e, como tal, susceptível de ver proceder a sua pretensão de a dívida ficar reduzida ao capital mercê da confiança que a mesma possa ter gerado quanto à vinculação desse putativo acordo.

3.2. Não se evidencia igualmente que a pretensão da embargante possa merecer acolhimento à luz do disposto nos artigos 373º nº3 do Cód. Sociedades Comerciais, nem do nº2 alínea d) da Lei nº 19/2012 de 8 de Agosto, ainda que se tivesse provado que o embargado havia condicionado a aceitação da dação à reestruturação das dívidas das demais sociedades do grupo.
Na verdade, aquela norma, que versa sobre deliberações dos accionistas nas sociedades anónimas- estatui que sobre matérias de gestão da sociedade, os mesmos só podem deliberar a pedido do órgão de administração.
Por conseguinte, é uma norma que diz respeito ao funcionamento das sociedades e não a eventuais condições que os seus credores estabeleçam.
De igual sorte, não seria igualmente aplicável à situação dos autos a Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio que aprova o novo regime da concorrência e por consequência o seu art.º 12º que se conexiona com práticas restritivas da concorrência entre empresas que se relacionem entre si, no mercado, na qualidade de fornecedora ou cliente, o que notoriamente não é o caso.
Em suma: A sentença recorrida decidiu, e bem, julgar os embargos improcedentes , juízo que aqui se acolhe perante a manifesta improcedência do recurso interposto pela embargante.


III- DECISÃO
Por todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

Évora, 26 de Setembro de 2019
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente

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[1] Cfr. Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 2ª ediç. 2000, Almedina, pág. 235 e ss.