Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. A inobservância do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal determina o âmbito do recurso, impedindo o acesso do Tribunal da Relação ao conteúdo dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, através da audição dos mesmos em suporte técnico adequado. E por assim ser, a confirmação do que o Recorrente afirma ter sido dito, no decurso da audiência de julgamento, por si próprio e pelas testemunhas que refere, apenas pode ser feita pelo teor da fundamentação da matéria de facto constante da sentença recorrida. II. Não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que quem recorre possa pretender efetuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência – valoração que aquele Tribunal é livre de fazer, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código Penal. Mas tal valoração é, também, sindicável. III. O artigo 340.º do Código de Processo Penal regula a admissão de prova no decurso da audiência de julgamento, a requerimento ou por iniciativa do Tribunal [oficiosamente]. No que concerne à produção oficiosa de meios de prova no decurso da audiência de julgamento, concretiza-se o princípio da investigação. Mas, considerando «a estrutura acusatória do processo e a posição institucional do tribunal, a produção oficiosa de meios de prova pelo tribunal à luz do princípio de investigação deve ter um papel residual.» | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo sumário nº 560/11.0GBTVR, do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, o Ministério Público acusou O, solteiro, desempregado, nascido a 8 de março de 1964, na freguesia de Santiago, concelho de Tavira, filho de...., residente..., em Vila Nova de Cancela, Vila Real de Santo António, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punível pelos artigos 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código da Estrada, e artigos 348.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. Não foi apresentada contestação escrita. Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, foi o Arguido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, previsto e punível pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e 152.º, n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «14º Conclui-se que a prova apresentada pelo recorrente não valorizada. 15º Conclui-se que o depoimento da testemunha arrolada pelo MP não teve uma base sólida e convicta 16º E por fim conclui-se que o tribunal perante duas versões contrarias deveria ter sido mais alem, utilizando o dispositivo do artº 340º do CPP , nomeadamente ter efectuado diligencias no sentido de saber se o segundo aparelho de medição estaria ou não em perfeitas condições. Neste termos e nos mais de direito, requer-se mui respeitosamente a V. Exas que seja dado provimento ao presente recurso e por via dele ser anulada a sentença condenatória recorrida face ás contradições das duas versões ouvidas em audiência de julgamento e que a ser provado o acima alegado poderia trazer um resultado diverso e em consequência um resultado condenatório diferente . Fazendo-se assim a habitual e necessária justiça» O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1 – A decisão recorrida não violou o disposto no artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 2 – A indagação sobre o correcto funcionamento do segundo aparelho facultado ao arguido para a realização do teste ao álcool no sangue, foi suscitada em audiência de julgamento apenas pelo próprio arguido. 3 – Mais se diga que o Tribunal a quo valorou correctamente toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como os demais elementos juntos aos autos. 4 – Pelo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.» v O recurso foi admitido. Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, revelando aderir à resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância e invocando que do preceituado no artigo 340.º do Código de Processo Penal resulta «um poder vinculado mas simultaneamente de livre resolução», entende que face à convicção decorrente da análise da prova produzida em julgamento se não tornava necessária a produção de qualquer outro meio de prova. v Observou-se o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal. Não foi apresentada resposta. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]]. O objeto do recurso interposto pelo Arguido, delimitado pelo teor das suas conclusões, reconduz-se - à valoração da prova produzida em julgamento; - ao não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 340.º do Código de Processo Penal. Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1. No dia 17 de Setembro de 2011, cerca das 4h10m, no Parque do Descanso da A22, junto à fronteira, em Monte Francisco, área desta comarca, o arguido, que seguia conduzindo o veículo de matrícula XX, ligeiro de passageiros e serviço particular, de que é dono, ao ser submetido a uma ação de fiscalização levada a cabo pela GNR e após ter efetuado teste de despistagem, em aparelho qualitativo, que acusou a 1,70 g/l, recusou-se a efetuar o teste de pesquisa de álcool no sangue, após para tal ter sido solicitado pela GNR; 2. O arguido ingerira bebidas alcoólicas, em volume não concretamente apurado, antes de conduzir; 3. Sabia o arguido que ao recusar submeter-se a tal prova, desrespeitava uma ordem legítima, regularmente comunicada e proveniente de autoridade com competência para a proferir e, mesmo assim, quis recusar-se a fazê-lo, como efetivamente recusou; 4. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento; Mais se logrou apurar que: 5. O arguido não tem antecedentes criminais; 6. Encontra-se desempregado há cerca de seis meses, tendo sido sócio, até Março de 2011, de uma agência de viagens que operou em Vila Nova de Cacela; 7. Não afere qualquer rendimento, beneficiando de ajuda da progenitora; 8. Vive em casa própria, pela qual não paga qualquer prestação e é dono de um Audi A4 do ano 2000; 9. Não tem quaisquer encargos, além dos normais da vida familiar; 10. Não tem filhos 11. Tem como habilitações literárias o 11.º ano;» Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]: «Não resultaram por provar quaisquer factos que tenham sido alegados, assim como a versão trazida pelo arguido a julgamento, designadamente, que tenha sido dada voz de detenção ao arguido logo que efectuou o teste no aparelho de despistagem; que o aparelho do teste quantitativo acusasse alguma deficiência de funcionamento; que o arguido, ao ser solicitado a efectuar o teste no aparelho qualitativo tenha sugerido que o levassem ao hospital para efectuar a análise sanguínea.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «Para formar a sua convicção teve o tribunal em consideração o teor das declarações do arguido (que optou por as prestar), conjugadas com a prova documental junta – designadamente o teor do auto de notícia e o talão que o acompanha – e declarações das testemunhas inquiridas – o cabo da GNR David e ZD, amiga do arguido e que o acompanhava na noite em que os factos se verificaram. Referiu o arguido que na data em que os factos ocorreram deslocara-se a Espanha, acompanhado da sua amiga ZD, para aí abastecer o carro de combustível. No regresso, porém, foi abordado por uma operação de fiscalização da GNR, no Parque de Descanso junto à fronteira. E após ter sido identificado, foi-lhe solicitado que efectuasse o teste de despistagem, que acusou 1,60 g/l. Porém, não aceitando que pudesse ter tal TAS e colocando a hipótese de a mesma se dever ao facto de outras pessoas terem soprado naquele aparelho no momento imediatamente anterior, solicitou a realização de novo teste, cujo resultado não chegou a conhecer, pois de imediato lhe foi dada voz de detenção. Nessa altura foi, então, conduzido ao jipe da GNR onde se encontrava instalado o aparelho “maior”, mas não conseguiu soprar, nas várias tentativas, pois “o ar saía-lhe pelos lados da boca”. Tendo sugerido que fosse feita análise ao sangue, disseram-lhe que tal não seria possível. Acrescentou que não se recusou a assinar os papéis, tendo apenas solicitado a sua leitura antes de os assinar, e que foi notório que mais ninguém soprou no aparelho nessa noite, tendo os guardas “andado de volta do mesmo”, desconfiando que o mesmo não se encontrava em condições. No mais referiu-se às bebidas alcoólicas que ingerira previamente, a saber, duas cervejas juntamente com um hambúrguer, pelas 20h30m, e um wisky, juntamente com uma água e um café, pelas 23h00. Inquirido como testemunha, o guarda autuante David referiu, em suma, que o arguido foi abordado no âmbito de uma operação de fiscalização ao trânsito, que circulava na A22 no sentido Espanha – Portugal, tendo efectuado o teste de despistagem, que acusou 1,70 g/l. Este resultado foi posto em dúvida pelo arguido, por outras pessoas terem soprado no aparelho anteriormente, pelo que foi dada a oportunidade de soprar novamente no aparelho de despistagem. Mas, desta vez, o mesmo limitou-se a pôr a boca na boquilha, não expirando qualquer ar, o que gerou um resultado inconclusivo. Uma vez que o primeiro sopro denunciara a presença de álcool no sangue, conduziu o arguido para efectuar teste no aparelho quantitativo (Drager), explicando-lhe todos os procedimentos para a obtenção de um resultado fiável, o número de tentativas, assim como a alternativa de teste ao ar expirado: o exame através da recolha e análise do sangue. E, além disso, também lhe foi feita a advertência de que a recusa em efectuar o teste constituía crime de desobediência. Porém, o arguido, na primeira vez que soprou, expeliu uma quantidade de ar insuficiente (depois de lhe ter sido explicado que o sopro deveria ser contínuo) e, nas restantes, não expeliu qualquer ar sequer (como se estivesse a lamber a boquilha). Por isso, foi-lhe dada voz de detenção, seguindo-se a elaboração do expediente que o arguido se recusou a assinar. Só mais tarde é que o arguido sugeriu a realização da análise sanguínea. Por fim, a testemunha ZD, que acompanhava o arguido quando este foi abordado pela autoridade policial, referiu, em suma, que este efectuou um primeiro teste, no qual o resultado (que ouviu) foi de “1 ponto qualquer coisa”, tendo de seguida sido conduzido até ao local onde se encontrava o outro aparelho. Aí, o arguido efectuou novo teste, mas não conseguiu ver o que se passou, por estar longe (designadamente, não sabe se o arguido soprou, efectivamente, para o aparelho). De seguida, reparou que o arguido foi levado para dentro do posto, não tendo, porém, assistido ao que se passou lá dentro. Apenas à saída ouviu o arguido dizer ao polícia que queria fazer o teste no Hospital, o que lhe foi recusado por lhe terem sido dadas mais de 15 oportunidades. No mais referiu-se a testemunha às bebidas alcoólicas ingeridas pelo arguido em momento anterior à condução automóvel. Atenta a prova produzida dir-se-á, desde já, que a versão que o arguido trouxe aos autos não nos logrou convencer, não só por ser inteiramente contrária ao que declarou a testemunha David, mas também porque o próprio depoimento da testemunha ZD não foi inteiramente coincidente. Efectivamente, o cabo autuante referiu que o aparelho estava em perfeitas condições de funcionamento, tendo sido comunicados ao arguido todos os procedimentos, verificando-se que o mesmo estava nitidamente a perturbar o teste (ou não soprava, ou fazia-o de forma insuficiente); e a segunda testemunha, por seu turno, não confirmou que o arguido tivesse sido detido logo após ter efectuado o teste de despistagem e, quanto ao demais, por não ter assistido, não apresentou um depoimento directo. Não obstante, ainda referiu que a sugestão da análise sanguínea foi feita pelo arguido quando se encontrava já fora do posto. E, na verdade, atento o depoimento da testemunha David – que depôs de forma clara e credível, sem qualquer interesse na causa – é nossa convicção que o arguido, ao aperceber-se (após ter feito o teste de despistagem) da possibilidade de ter álcool no sangue em quantidade superior ao limiar da contra-ordenação ou do crime, tratou de impedir a realização do teste, encenando uma alegada deficiência de funcionamento do próprio aparelho, dessa forma impedindo que fosse apurada a quantidade de álcool no sangue. E vendo que tal estratégia não funcionara – pois foi-lhe, de imediato, dada voz de detenção por crime de desobediência – acabou por sugerir, já depois de ter sido libertado e o expediente ter sido elaborado, a realização da análise sanguínea. O arguido sabia das consequências da sua conduta, pois fora expressamente advertido pelo guarda da GNR e, ainda assim, actuou da forma referida. Note-se que “recusa” ocorre não apenas quando o arguido o declara de forma expressa, mas também quando assume comportamentos de onde, em termos lógicos e em termos de homem médio, se poderá extrair que o mesmo está a boicotar e, nessa medida, recusar efectuar o teste. Quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido teve-se em conta o CRC do mesmo; e quantos às condições económicas, sociais e familiares, à míngua de outros elementos, valorou-se o teor das suas declarações. Todas as provas foram assim valoradas e analisadas de acordo com o princípio da livre apreciação, tendo em conta as regras da experiência e normalidade do acontecer.» v Conhecendo. i) Valoração da prova produzida em julgamento O Recorrente invoca depoimentos prestados em audiência de julgamento – o seu e o da testemunha ZD– para questionar o valor que o Tribunal recorrido atribuiu às palavras do militar da Guarda Nacional Republicana que o abordou no âmbito de operação de fiscalização de trânsito e elaborou o auto que deu origem aos presentes autos. Na perspetiva do Recorrente, o seu depoimento e o depoimento da testemunha ZD são coincidentes e deles decorre dinâmica dos acontecimentos que o Tribunal recorrido não atendeu e que lhe impunham que tivesse ordenado a realização de diligências com vista a apurar as condições de funcionamento do segundo aparelho apresentado para medição de álcool no sangue. Da motivação do recurso e das respetivas conclusões resulta que o Recorrente não deu cumprimento ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. Aspeto que importa, desde já, assinalar, porque determina o âmbito do recurso. Concretizando, o não cumprimento do disposto nos preceitos legais acabados de referir impede o acesso, desta Relação, ao conteúdo dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, através da audição dos mesmos em suporte técnico adequado. E por assim ser, a confirmação do que o Recorrente afirma ter sido dito, no decurso da audiência de julgamento, por si próprio e pelas testemunhas que refere, apenas pode ser feita pelo teor da fundamentação da matéria de facto constante da sentença recorrida. E olhando para ela, a argumentação do Recorrente não encontra qualquer suporte. A fundamentação factual da sentença recorrida é clara e inequívoca relativamente ao conteúdo dos depoimentos prestados, quer pelo Arguido, quer pelas testemunhas inquiridas. E relativamente ao depoimento de ZD não ficam dúvidas quanto aos factos pela mesma presenciados – e que não são aqueles que o Recorrente refere. Mas aqui chegados, interessa-nos ainda o disposto no artigo 410.º do Código de Processo Penal, que se reporta aos fundamentos do recurso nos seguintes termos: «1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. 3 – O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.» Ou seja, a alteração da matéria factual constante da sentença recorrida pode ocorrer se se verificar algum dos vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorrecta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”.[[3]]» A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão ocorre quando se detecta «incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente»[[4]]. O erro notório na apreciação da prova constitui «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.[[5]]» Os mencionados vícios, para que possam afirmar-se, terão de ser evidentes e passíveis de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida [sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo], por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Ora, do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, não resulta qualquer dos referidos vícios. Não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida. Do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se detecta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Não se deteta, pois, qualquer dos vícios consagrados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. Todavia, não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que quem recorre possa pretender efetuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência – valoração que aquele Tribunal é livre de fazer, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código Penal. Mas tal valoração é, também, sindicável. O que equivale a dizer que a matéria de facto pode ainda sindicar-se por via da violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Neste preceito legal consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante[[6]], pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas exceções decorrentes da “prova vinculada” [artigos 84.º (caso julgado), 163.º (valor da prova pericial), 169.º (valor probatório dos documentos autênticos e autenticados) e 344.º (confissão) do Código de Processo Penal] e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova [artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal] e o do “in dubio pro reo” [artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa][[7]]. Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e quem se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevante para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados. E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.[[8]] Posto isto, e de regresso ao processo, não restará senão também referir que, confrontado com os elementos probatórios que os autos lhe proporcionavam – documentos – e com depoimentos prestados em audiência de julgamento, o Senhor Juiz deu prevalência ao depoimento do militar da Guarda Nacional Republicana, por entender que o depoimento do ora Recorrente não foi credível e que o depoimento da testemunha ZD se revelou insuficiente para confirmar este último. Porque o raciocínio expresso na sentença recorrida não viola qualquer das regras supra mencionadas, nenhum reparo lhe pode ser feito. E o recurso, nesta parte, improcede. ii) Violação do disposto no n .º 1 do artigo 340.º do Código de Processo Penal Reporta-se o mencionado preceito legal aos princípios gerais da produção de prova, nos seguintes termos: «O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.» Com o que se regula a admissão de prova no decurso da audiência de julgamento, a requerimento ou por iniciativa do Tribunal [oficiosamente]. E no que concerne à produção oficiosa de meios de prova no decurso da audiência de julgamento, concretiza-se o princípio da investigação. Mas, considerando «a estrutura acusatória do processo e a posição institucional do tribunal, a produção oficiosa de meios de prova pelo tribunal à luz do princípio de investigação deve ter um papel residual.» [[9]] Considerando o que dos autos consta – não ter sido requerida qualquer diligência probatória pelos intervenientes processuais, como da ata de audiência de julgamento resulta – não vislumbramos razão, perante a convicção do Julgador, expressa na fundamentação da matéria de facto, para a produção oficiosa de qualquer outro meio de prova. Ao cabo e ao resto, é apenas a argumentação do recurso que conduz ao problema sobre o qual agora nos debruçamos. Mas sem fundamento, como decorre do que acima se deixou dito. E também nesta parte, o recurso não merece provimento. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. v Évora, 18-09-2012 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) __________________________ (Ana Luisa Teixeira Neves Bacelar Cruz) _________________________ (Maria Cristina Capelas Cerdeira) __________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].. [3] Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição – 2008, Editora Reis dos Livros, página 72 e seguintes. [4] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 75. [5] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 77. [6] O julgamento surge, na estrutura do processo penal, como o momento de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa. [7] O princípio in dubio pro reo, sendo o correlato processual do princípio da presunção de inocência do arguido, constitui princípio relativo à prova, decorrendo do mesmo que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do Tribunal. Dito de outra forma, o princípio in dubio pro reo constitui imposição dirigida ao Juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa. [8] Veja-se, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20 de Março de 2006 [proferido no processo n.º 245/06-1, acessível em www.dgsi.pt, que cita o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2004, de 24 de Março de 2004, acessível em www.tribunalconstiticional.pt/tc/acordaos.] , de acordo com o qual, «(...) há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, sela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei, que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.» E acrescenta-se que «A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem que julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.» [9] Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 3.ª Edição Atualizada, páginas 851 e 852 . |