Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Tendo sido o arguido julgado autor de um crime por acórdão proferido pela Relação, na sequência de alteração da matéria de facto inicialmente dada como provada pelo tribunal de julgamento, que o absolvera, acórdão da Relação que ordenou também a remessa dos autos à primeira instância para reabertura da audiência com a finalidade de proferir decisão sobre a pena, não pode o arguido rediscutir a questão da “culpabilidade” no recurso que interpõe da nova sentença. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo Comum Singular nº 3/09.0AASTB, da Comarca de Setúbal, foi proferida sentença condenando A., como autor de um crime de contrabando qualificado dos arts 92.º, n.º 1, alínea b), e 97.º, alínea b), do RGIT, na pena de 310 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (multa total de € 2.170,00). Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “A) Foi imputado a A., a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de contrabando qualificado, previsto e punido pelos artigos 92.º, n.º 1, alínea b), e 97.º, alínea b), ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho). Em cumprimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20/10/2015, transitado em julgado a 26/11/2015, foi reaberta a audiência de julgamento, sendo que a mesma foi realizada com observância do legal formalismo. B) O arguido foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de contrabando qualificado, previsto e punido pelos artigos 92.º, n.º 1, alínea b), e 97.º, alínea b), ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), na pena de 310 (trezentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz € 2.170,00 (dois mil, cento e setenta euros), e ainda condenado no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta [artigo 513.º do Código de Processo Penal; artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais]; sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo possa vir a beneficiar. C) Não se compreende como se pode dar por provado, que o arguido A., através da sociedade “A. – Importação e Exportação, Lda.”, da qual, conjuntamente com B., é sócio-gerente, importou dos Emirados Árabes Unidos 777 caixas com 50 volumes de 10 maços de 202 cigarros cada, totalizando a quantidade de 7.770.000 (sete milhões setecentos e setenta mil) cigarros. D) Com efeito foram retiradas amostras das 777 caixas com 50 volumes de 10 maços de 202 cigarros cada, conforme auto de extracção de amostras (fls. 28), mas as amostras nunca chegaram a ser analisadas, nem consta nos autos qualquer resultado de análise dessas amostras. E) Logo o que poderia estar dentro dos maços poderia ser palha ou qualquer produto vegetal. F) Logo verifica-se que há um erro de julgamento e também uma violação do artº 410 nº 2 al a) do CPP, ou seja Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. G) Este princípio da livre apreciação da prova é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo. Não que se trate de prova arbitrária, no sentido de o juiz decidir conforme assim o desejar, ultrapassando as provas produzidas. A convicção do juiz não deverá ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Tal decorre do art.º 374.º, nº 2 do CPP, o qual determina que a sentença deverá conter " uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal". H) É obvio que, para haver condenação pela prática de tal ilícito seria necessário fazer prova de todos os elementos deste ilícito penal. (Ac. STJ de 08/02/1996; CJ., Acs. do STJ., IV, tomo 1, 208). I) Durante a audiência de julgamento não se fez qualquer prova do elemento subjectivo do tipo: o dolo, no caso em apreço de dolo eventual, nem o mesmo é alvo de fundamentação, Nem prova se fez do elemento objectivo: - existência de erro ou engano sobre factos que o arguido tenha astuciosamente provocado. J) Podemos estar aqui também, perante a violação do princípio in dubio pro reo artigo 32º, nº2, da CRP. K) O princípio in dubio pro reo “pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor” - Cristina Líbano Monteiro, in Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo, Universidade de Coimbra, 1997, p. 11 A doutrina entende que o universo fáctico, de acordo com o referido princípio, “passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e os dos factos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados, desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige certeza” – Cristina Bíbano Monteiro, op.cit., p.54. O juiz deve decidir sobre toda a matéria que não esteja ferida pela dúvida, de forma a que, “quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer qualquer critério decisório” – Cristina Líbano Monteiro, op.cit, p.54. L) O princípio “in dubio pro reo” é um dos princípios estruturantes do processo penal, ao qual a regra da livre apreciação da prova está sujeita. O art. 32º da CRP inclui entre as garantias do processo criminal, no seu nº 2, a de que “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)”. M) O princípio da presunção de inocência, ali consagrado, “integra uma norma directamente vinculante e constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos (art. 18º, nº 1 da CRP )”. N) “A presunção de inocência é também uma importantíssima regra sobre a apreciação da prova, identificando-se com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a culpabilidade do acusado é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado o esforço processual para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de ónus de prova a seu cargo baseado na prévia presunção da sua culpabilidade. Se a final da produção de prova permanecer alguma dúvida importante e séria sobre o acto externo e a culpabilidade do arguido impõe-se uma sentença absolutória”. Acórdão TRP de 17/06/09. O) Por tudo o exposto, deverá pois absolver-se o arguido P) Mas mesmo que assim não se entenda, considera o arguido: O facto de aplicar uma pena de de 310 (trezentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz € 2.170,00 (dois mil, cento e setenta euros) é manifestamente exagerado. Q) Com efeito, o Tribunal recorrido apesar de ter referido às condições pessoais, familiares e profissionais do arguido, complementadas pelo teor do relatório social elaborado pela Direcção-geral de Reinserção e Serviços Prisionais datado de 29/03/2016, não teve as mesmas em conta, aplicando-lhe uma pena de multa completamente incompatível com as suas condições económicas, tornando-se quase impossível ao arguido pagá-la, mesmo que em prestações, o que implicará o cumprimento de prisão subsidiária. R) Assim considera o arguido que atendendo ao exposto que deverá ser absolvido, e no caso de assim não se entender, dadas suas fracas condições económicas deverá ser aplicada uma pena de multa inferior à aplicada.” O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da confirmação da sentença e concluindo: “1º- Antes de mais, a matéria de facto descrita sob os artigos 1º a 11º, já foi decidida pelo Tribunal da Relação de Évora por decisão transitada em julgado, pelo que a sua reapreciação se mostra vedada por via de recurso ordinário. 2º- O arguido não impugnou os demais factos dados como provados e relativos às suas condições sócio-económicas. 3º - Mostra-se adequada (e, se peca, é por defeito), a pena de multa fixada no ponto médio da moldura penal abstracta aplicável, atentas as elevadas necessidades de prevenção geral e elevado grau de culpa, mitigados com as necessidades de prevenção especial que se mostram medianas. 4º - O arguido dedica-se à elaboração de projectos de construção de casas em Angola, aguardando o pagamento de 109.000€ pelo trabalho já desenvolvido e não tem quaisquer encargos com habitação ou instituições financeiras. Não se vislumbra qualquer justificação para a fixação de um quantitativo diário da pena de multa em valor inferior a 7€. 5º- Acresce que o arguido poderá sempre requerer o cumprimento da pena de multa em prestações ou por trabalho a favor da comunidade, caso entretanto se frustrem as suas expectativas de receber o valor que lhe é devido pelo seu trabalho. 6º - Analisado o texto da sentença recorrida, entende-se que inexiste qualquer nulidade de conhecimento oficioso, mormente algum dos vícios previstos no art. 410º do CPP, e concorda-se integralmente com fundamentação plasmada na sentença recorrida, bem como com a escolha e determinação da medida das penas aplicadas ao arguido, não sendo violado nenhum dos referidos preceitos normativos.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, sinalizando também o caso julgado e a restrição do recurso à matéria da pena, e pronunciando-se depois no sentido da confirmação da sentença. Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados: “1. O arguido A., através da sociedade “A. – Importação e Exportação, Lda.”, da qual, conjuntamente com B., é sócio-gerente, importou dos Emirados Árabes Unidos 777 caixas com 50 volumes de 10 maços de 20 cigarros cada, totalizando a quantidade de 7.770.000 (sete milhões setecentos e setenta mil) cigarros. 2. Na sequência, a referida mercadoria foi remetida pela empresa “Osama General Trading, CO” no contentor n.º INKU6479700 e, a 17/05/2009, embarcada no Porto de Jebel Ali, sito nos Emirados Árabes Unidos, para o navio “MSC TOGO” que a transportou até ao Porto de Sines, onde chegou a 14/06/2009. 3. Tanto a factura comercial emitida pela empresa “Osama” como o conhecimento de embarque (“BL – Bill of Lading”) n.º MSCUDU678092, que acompanhavam a referida mercadoria já traziam mencionados desde a origem os dados do despachante, que fora escolhido pelos arguidos, de que a mercadoria era composta por 450 caixas de cartão com o peso total de 16.000 Kgs., com a referência “Garden Products Flower Pots Plastic Products”, querendo com isso dizer que se tratavam de vasos de flores em plástico. 4. Sucede que o referido contentor transportava um total de 808 caixas, sendo que somente as três primeiras filas de caixas de cartão continham no seu interior vasos de flores em plástico, no total de 31 caixas, contendo um total de 248 vasos. 5. No restante espaço do contentor encontravam-se 777 caixas de cartão iguais exteriormente às outras 31 caixas, mas que continham no seu interior tabaco não declarado, das marcas “Reds Virgínia” (761 caixas) e “Royals Business” (16 caixas). 6. Cada destas caixas continha 50 volumes de 10 maços de 20 cigarros cada, totalizando a quantidade de 7.770.000 (sete milhões setecentos e setenta mil) cigarros, no valor de € 1.265.625 (um milhão duzentos e sessenta e cinco mil seiscentos e vinte e cinco euros). 7. Os referidos maços de tabaco tinham dizeres exteriores relativamente aos teores e avisos de saúde em língua inglesa. 8. A prestação tributária devida pela importação dos cigarros não é inferior a € 1.103.387,50 (um milhão cento e três mil trezentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), correspondendo € 93.240 a direitos aduaneiros, € 800.310 a imposto sobre o tabaco e € 210.437,50 a I.V.A. 9. A referida mercadoria iria ser transportada pelo camião, da marca “Renault”, de matrícula espanhola ---BVD, conduzido por JP, com quem o arguido A. havia, previamente, contratado, para Espanha. 10. O arguido A. e o entretanto falecido B. agiram nos termos acima descritos nos factos provados, em execução de plano previamente acordado, agiram livre, deliberada e conscientemente, e com o propósito de importar e de subtrair à acção da administração aduaneira o tabaco manufacturado no valor acima indicado. 11. O arguido A. teve, na decorrência do exposto no ponto anterior e mediante a apresentação de documentação que identificava essa mercadoria como sendo vasos de plástico, e com o fim de a inserirem no mercado da união europeia, não cumpriu as devidas obrigações fiscais e aduaneiras e, deste modo, alcançou um benefício que sabia ser ilegítimo, à custa da Fazenda Nacional. 12. Para além da “A. – Importação e Exportação, Lda.”, B. assumia e o arguido A. assume também a qualidade de sócios-gerentes na empresa “S. – Import. Export., Lda.”. 13. A. vive em casa da sua mãe, não contribuindo para os respectivos encargos domésticos, pelo facto da sua mãe não pretender. 14. O arguido A. dedica-se à elaboração de projectos de construção de casas, as quais serão construídas em Angola. No transacto mês de Janeiro, no âmbito da referida actividade auferiu cerca de € 800,00; há cerca de dezoito meses que aguarda o pagamento de cerca de € 109.000,00, em resultado de serviço que prestou a empresa angolana. 15. O arguido não assume quaisquer encargos, nomeadamente encargos perante instituições financeiras. 16. Desde 1996 que o arguido A. se dedicou à actividade de comissionista em negócios estabelecidos com pessoas residentes em Angola. 17. O arguido A. não dispõe de antecedentes criminais registados.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar restringe-se à medida da pena. Na verdade, embora o recorrente pretenda rediscutir a factualidade dada como provada na sentença, o certo é que essa discussão encontra-se coberta pelo caso julgado. Como sinaliza o Ministério Público nas duas instâncias, e como resulta do processo, o arguido foi julgado autor do crime de contrabando qualificado por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado a 26.11.2015. Neste se procedeu à alteração da matéria de facto então dada como provada pela primeira instância, e se ordenou a remessa dos autos à primeira instância para reabertura da audiência com a finalidade de proferir a decisão sobre a pena. O trânsito em julgado da decisão sobre a matéria de facto (na parte relativa à questão da “culpabilidade”) apresenta-se aqui indiscutível, e esgotaram-se, quanto a ela, os poderes de cognição do tribunal. O caso julgado formal consiste na imodificabilidade das decisões judiciais proferidas ao longo do processo e ocorre quando a decisão já não pode ser impugnada nesse processo. Ela torna-se, então, definitiva e exequível, e esgota-se o poder jurisdicional quanto à matéria que constituiu o objecto da decisão. Assim, como refere o recorrido, a matéria de facto descrita sob os artigos 1º a 11º já foi decidida pelo Tribunal da Relação de Évora por decisão transitada em julgado, pelo que a sua reapreciação se mostra vedada por via de recurso ordinário. E o arguido não impugnou os demais factos dados como provados relativos às suas condições sócio-económicas, os únicos que ainda poderia pretender discutir. Circunscrito o objecto de conhecimento à questão da pena, resulta das conclusões do recurso que o arguido sujeita a apreciação apenas a medida da multa, considerando-a “manifestamente exagerada”. Alega que o tribunal não teve em conta as suas condições pessoais, aplicando-lhe uma multa “completamente incompatível com as suas condições económicas, tornando-se quase impossível ao arguido pagá-la, mesmo que em prestações, o que implicará o cumprimento de prisão subsidiária”. Esta a argumentação que desenvolve. O Ministério Público contrapõe que foi dado como provado que o arguido se dedica à elaboração de projectos de construção de casas, que serão construídas em Angola, que no transacto mês de Janeiro auferiu cerca de € 800,00, que aguarda o pagamento de cerca de € 109.000,00 por serviços que prestou a empresa angolana, que vive em casa da mãe e não contribui para os encargos domésticos. Estes os factos pessoais provados relevantes na determinação da multa, sendo que, na fixação dos dias de multa, também relevam necessariamente os demais factos relativos à culpabilidade. O recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, também em matéria de pena. E daí resulta que o tribunal da Relação intervém na pena fixada em primeira instância, alterando-a, apenas quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido na sentença, ou seja, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. No reverso, entende-se que a Relação não decide da pena como se o fizesse ex novo, como se inexistisse decisão de primeira instância, pois o recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao juiz de julgamento enquanto componente individual do acto de julgar. Será sempre dentro desta margem de actuação que a Relação exercerá os poderes de fiscalização da decisão sobre a pena. A fundamentação da pena na sentença foi a que segue: “As finalidades da punição, superiormente limitadas pela medida da culpa, visam a protecção dos bens jurídicos e a ressocialização do agente do crime (artigo 40.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal), não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. Dentro destes parâmetros, cumpre aferir qual a natureza da pena a aplicar (perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no referido artigo 40.º do Código Penal), considerando a necessidade de promoção da recuperação social do agente e satisfação das exigências de reprovação e de prevenção do crime: se uma pena privativa ou não privativa da sua liberdade (artigo 70.º do Código Penal). Uma vez que na versão vigente do artigo 97.º da RGIT anterior à vigência da Lei n.º 64-B/2011, o crime de contrabando qualificado é punível com pena de multa ou com pena de prisão, impõe-se proceder à escolha da mesma. Assim, para a escolha entre a medida privativa e não privativa da liberdade há que considerar a gravidade do acto praticado (para, assim, aferir da necessidade de prevenção geral nos termos acima descritos) e a motivação do agente para a prática dos factos provados (para aferir da necessidade da prevenção especial). O crime cometido ofende bem jurídico patrimonial tributário, pelo que a prevenção geral em causa mostra-se particularmente elevada. Por sua vez, a prevenção especial em causa se apresenta moderada em relação ao arguido A., uma vez que o mesmo tem actualmente 61 anos de idade, beneficia de inserção familiar e social, bem como dispõe de actividade profissional. Além do mais, A. não dispõe de antecedentes criminais registados. Pelo exposto, é convicção do Tribunal que a pena não privativa da liberdade é suficiente na realização, de forma adequada, das finalidades de punição. Escolhido o tipo de pena, importa agora fixar os factores que influem no seu doseamento. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função, sempre que possível, do prejuízo causado pelo crime praticado e da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, deponham a favor ou contra dos agentes, como determina o artigo 13.º do RGIT e do artigo 71.º do Código Penal. Nos termos do artigo 40.º do citado Código, a pena não pode ultrapassar a medida concreta da culpa de culpa do arguido, considerando as necessidades de prevenção geral e especial que se sentem no caso concreto. No presente caso e conforme acima foi referido, no que concerne à prevenção geral, esta afigura-se particularmente elevada, atenta a danosidade que o crime dos autos provoca ao nível do regime tributário nacional, sendo por isso necessário dissuadir e combater. No que concerne à prevenção especial, dão-se aqui por reproduzidos todos os considerandos tecidos acerca do arguido, bem como o facto do mesmo ter actuado com dolo directo em relação ao crime em apreço, bem como o elevado montante da prestação tributária que, com a sua prática, foi a Fazenda Nacional privada. Com efeito, há que ter em consideração que o grau de culpa do arguido se apresenta acentuado. Pelo exposto, o Tribunal entende ser adequada a aplicação ao arguido da pena de trezentos e dez dias de multa. A cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 1,00 (um euro) e € 500,00 (quinhentos euros), que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais (artigo 15.º, n.º 1 do RGIT). O critério a adoptar, não podendo obedecer única e simplesmente a uma visão economicista, deve também ter em conta critérios de razoabilidade e exigibilidade. Assim, se é certo que a pena de multa terá de representar uma censura do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada, igualmente é exacto que deverá ser sempre assegurado ao arguido o nível existencial mínimo adequado às suas condições sócio-económicas. Assim sendo, e atendendo à situação económica concreta do arguido A., afigura-se ajustado o quantitativo diário de € 7,00 (sete euros), o que perfaz pena de multa no valor total de € 2.170,00 (dois mil, cento e setenta euros).” Como se constata, atendeu-se na sentença a todos os factores que devem relevar na determinação da multa, incluindo as circunstâncias que o recorrente destaca em recurso. Procedeu-se também a uma correcta interpretação do quadro legal punitivo. No processo de determinação (concreta) do quantum de pena de multa o juiz deve atender aos (mesmos) critérios gerais de determinação da pena (art. 47º, nº1 do CP). Na leitura de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005), acompanhada por Anabela Rodrigues (A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora, 1995), e acolhida na jurisprudência, toda a pena prossegue finalidades exclusivamente preventivas. “Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral I, Coimbra Editora, 2004, p.81). A prevenção geral positiva ou de integração apresenta-se como a finalidade primordial a prosseguir com as penas, não podendo a prevenção especial positiva pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, tendo a culpa como limite. A pena de multa é fixada em dois momentos, sendo no primeiro acto de fixação dos dias (de multa) que o juiz deve atender à culpa e às exigências de prevenção (arts 71º, nºs 1 e 2 do CP). Concorda-se com as razões aduzidas na sentença, no que respeita à identificação das exigências de prevenção (geral e especial) e à graduação do grau de culpa do arguido, culpa à qual fica reservado o papel de “incontestável limite de medida da pena assim encontrada” (Anabela M. Rodrigues, A determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 570-576). Atendeu-se, para tanto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depunham a favor e contra o recorrente e, na senda da margem de apreciação da Relação em matéria de pena, nada há trazido ao recurso a considerar como “novo”. No segundo momento, e relativamente ao quantitativo diário da multa aplicada ao arguido, constata-se que a fixação também obedeceu à ponderação (correcta) da situação económico-financeira do condenado e aos seus encargos pessoais (art. 47º, nº2 do CP), mostrando-se fixada não muito longe do mínimo legalmente previsto. Resta confirmar a pena aplicada. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença. Custas pelo recorrente que se fixam em 4UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/5 e Tab. III RCP). Évora, 11.10.2016 Ana Maria Barata de Brito Maria Leonor Vasconcelos Esteves __________________________________________________ [1] - Acórdão sumariado pela relatora. |