Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO | ||
| Data do Acordão: | 08/22/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- Depois de proferida sentença que decreta a insolvência os requeridos, o requerente não pode desistir do pedido (art.º 21.º, CIRE). II- Esta disposição expressa não permite a aplicação do princípio do dispositivo quanto ao objecto da acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho: «A Requerente e os Requeridos vieram informar o Tribunal que no dia 29 de Julho de 2015 os Requeridos realizaram depósito no valor de 11.790,00 € para regularização dos valores vencidos e comprometeram-se a, no prazo de 30 dias, reestruturar o crédito existente com a manutenção das condições contratuais do contrato mencionado na petição inicial o qual passará a ser garantido por fiança a prestar por Maria José Gomes Madeira, pelo que a Requerente desiste da presente acção, declarando os Requeridos que aceitam a desistência da instância e que suportarão as custas do processo. «Terminam pedindo que o Tribunal homologue a transacção nos termos indicados. Cumpre apreciar e decidir. «Preceitua o artigo 21° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que "Salvo nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber". «Ora, no caso em apreço, já foi proferida sentença pelo que o requerido é legalmente inadmissível, e terá necessariamente que ser indeferido pelo Tribunal, prosseguindo os autos os seus trâmites normais. «No sentido por nós pugnado se decidiu no douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 12 de Fevereiro de 2008, proferido no processo no 0820233, disponível na internet in www.dgsi.pt/jtrpem cujo sumário se pode ler "I - Proferida sentença declaratória de insolvência, a prova aí verificada e os interesses pela mesma regulados transmutam-se em direito indisponíveis, relativamente aos quais não é permitida desistência, nem sequer desistência da instância ... " «Pelo exposto, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido, e determina-se que os autos sigam os seus trâmites normais». * Deste despacho, bem como da sentença que decretou a insolvência, vem interposto o presente recurso pelos requeridos Maria Natália Gomes Caldeira e Alexandre Daniel Raposo Sousa Pinto Caldeira em cuja alegação defende, em resumo, o seguinte:As partes quiseram pôr fim ao processo, vontade que, de acordo com os princípios processuais (designadamente, o dispositivo), deve ser legalmente admissível. Conjugando os artigos 3.º, Cód. Proc. Civil, 11.º e 21.º, CIRE, e o espírito subjacente a todo o direito processual, entendem as partes ser admissível a intenção que manifestaram em pôr termo ao processo, nos termos em que o fizeram. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos.* O relatório antecedente contém os elementos necessários para a decisão.Apenas se acrescenta este facto: A sentença que decretou a insolvência é de 24 de julho de 2015. * Requerente e requeridos quiseram acabar com este processo; o primeiro desistindo dele e os segundos aceitando esta desistência.Acontece que tal acordo apenas foi comunicado ao tribunal depois de ter sido proferida a sentença que decretou a insolvência. O art.º 21.º, CIRE, é claro a este respeito: depois de decretada a insolvência, não é possível o seu requerente desistir do processo. Compreende-se, dada a seriedade que deve cobrir estes assuntos (o citado art.º fala em responsabilidade penal e o seguinte em responsabilidade civil), que, a partir de certa altura, o processo fique fora da disponibilidade das partes. Desde que haja uma sentença a decretar a insolvência, o requerente deixa de ser o autor antes passando a ser um credor como os demais; deixa de ter o domínio do processo. Não há aqui qualquer violação do princípio do dispositivo pois que este não é sequer ilimitado; pelo contrário, a recente evolução do processo civil vai até no sentido de não deixar grande disponibilidade para as partes. Mas independentemente desta observação, o certo é que o referido princípio não vale quando a lei expressamente determinar o contrário. E, no nosso caso, temos uma limitação e imperativa e expressa. Existem outros interesses de ordem pública (tal como a tutela dos demais credores do insolvente) que impõem que a sentença não seja passível de ser dada sem efeito por simples vontade do requerente da insolvência. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pelos recorrentes. Évora, 22 de Setembro de 2016 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |