Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO INTERESSADO LEGADO | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – A lei não define o que seja um interessado, para efeitos de intervenção em processo de inventário, mas das normas legais a considerar pode concluir-se que interessado será todo aquele que tiver um interesse seu a defender na herança, como sejam os herdeiros, legatários, donatários ou credores. 2 – Tendo um dos herdeiros por disposição testamentária declarado que deixava em legado o seu direito sobre a herança dos inventariados os seus próprios herdeiros não deixam de ser interessados no inventário a que se procede, juntamente com os legatários e demais interessados. (Sumário pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: 1 – Nos presentes autos de inventário que correm por óbito do casal que foi formado por A.J. e A.L.S., na sequência de um requerimento de “Construções Divireis”, que alegava caber-lhe a qualidade de interessada por ser única titular do direito que sobre a herança do casal cabia a um dos filhos dos inventariados, M.L.S., foi proferido despacho que concluiu pela seguinte decisão: “Em conformidade, e pelo exposto, defere-se a pretensão da requerente Construções Divireis deduzida no requerimento que juntou aos autos. Consequentemente, declara-se que a requerente Construções Divireis será actualmente a única titular do quinhão hereditário de que aquele M.L.S. era titular na herança dos inventariados, e a única que tem legitimidade para intervir na presente acção como interessada em relação àquele quinhão. Por sua vez, os sucessores e herdeiros do referido M.L.S., ou seja os seus referidos filhos, F.M.A.S. e A.P.A.S., e ainda os netos T.M.S.C. e S.M.S.C., filhos do filho pré-falecido daquele, de nome P.J.A.S., não terão direito a qualquer parte do quinhão hereditário daquele M.L.S. e não terão legitimidade para intervir nos presentes autos como herdeiros dos inventariados. Consequentemente, declara-se que aqueles F.M.A.S. e A.P.A.S., T.M.S.C. e S.M.S.C., não serão interessados na partilha dos bens da herança dos inventariados nos presentes autos. Em conformidade, determina-se a exclusão daqueles F.M.A.S. e A.P.A.S., T.M.S.C. e S.M.S.C., do presente processo de inventário.” * 2 – Em face do decidido, veio o recorrente T.C., que já tinha deduzido oposição ao requerido pela “Divireis”, interpor o presente recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:“I - Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho que veio excluir o ora Apelante T. da qualidade de Interessado na partilha dos bens da herança dos Inventariados, seus bisavós, A.J. e A.L.S.. II - Por morte dos Inventariados A.J. e A.L.S. sucederam-lhes como herdeiros legitimários os seus cincos filhos, entre os quais M.L.S.S., avô do Apelante. III - Por sua vez, por morte do filho M.L.S.S., sucederam-lhe, como herdeiros legitimários, F.M.A.S., A.P.A.S. e, em representação de seu filho pré-falecido P.J.A.S., o ora Apelante e seu irmão ainda menor, S.M.S.C.. IV – A 15 de junho de 2015, no Cartório Notarial de Ourém a cargo da Exm.ª Senhora Dr.ª …, M.L.S.S. legou, por conta da QUOTA DISPONÍVEL, aos seus filhos F.M. e A.P. (tios do ora apelante), o seu quinhão hereditário na presente herança. V - Esta deixa testamentária foi outorgada com o consentimento de M.P., com a qual era casado no regime de comunhão geral de bens e que veio a morrer intestada e sem deliberações por sua morte. VI – No entanto, e por força do aludido regime de bens, M. não poderia dispor sozinho da totalidade do referido quinhão, uma vez que este já havia entrado no património do casal, VII – De igual modo, nos termos do Artº 2156º e 2157º CC, também não poderia ofender a legítima dos seus herdeiros legitimários, por esta se destinar apenas a eles, entres os quais o ora Apelante e seu irmão menor S. VIII - Porém, ainda que M.P. tivesse feito testamento de idêntico conteúdo, tal nunca afastaria a qualidade de interessado do ora Apelante e seu irmão S. uma vez que, directa e necessariamente, a composição do quinhão hereditário de M., nos presentes autos, influi no cálculo ou determinação da legítima daqueles no inventário por morte de M. e M.P., podendo importar que neste haja que proceder à redução daquele legado. IX – Decidindo-se pela exclusão do ora Apelante de intervir nesta partilha significa vedar-lhe o seu direito de requerer, nos presentes autos, nomeadamente, a avaliação dos bens que venham a compor o quinhão hereditário do seu avô M.L.S.S. e, consequentemente, X – assim defendendo a legítima que, no inventário por morte dos seus avós, M. e M.P., a ele e ao irmão, caberá. XI – É que, não poder intervir activamente como interessado nos presente autos, implica que o ora Apelante e o irmão, na herança por óbito de seus avós M. e M.P., aceitem, como facto assente, a composição e valor do quinhão hereditário do seu avô M., uma vez que tal questão já terá sido discutida nos presentes autos sem a sua intervenção. XII - Com efeito, neste último inventário – por morte de M. –, caso deva proceder-se a alguma redução, tal operação deverá iniciar-se, por força do disposto no Art.º 2171º CC, pelo legado constituído pelo quinhão hereditário que couber ao M. no presente inventário, independentemente da titularidade do mesmo. Termos em que, por forma a acompanhar o processo de composição do direito e acção de M.L.S.S. nos presentes autos, e porque daí decorre, dependente e necessariamente, a inoficiosidade ou não do aludido legado, deverá o Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita o ora Apelante e seu irmão a intervir nos presentes autos, enquanto interessados, fazendo-se, assim, a tão costumada justiça.” * 3 – Foram apresentadas respostas, da parte da “Construções Divireis Lda” e do Ministério Público, ambas defendendo o acerto da decisão e sustentando a improcedência do recurso.* 4 – Como se sabe o objecto de um recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.No caso, em face das conclusões do recorrente, e não se perfilando outra a conhecer oficiosamente, a questão a decidir traduz-se em manter ou revogar a decisão de exclusão do inventário aqui impugnada. * 5 – Vistos os autos, são os seguintes os dados que se afiguram relevantes para a decisão a proferir, tal como se extraem das declarações da cabeça de casal e dos documentos juntos:a) Procede-se a inventário por óbito de A.J., falecida em 15-12-1983, e de seu marido, A.L.S., falecido em 28-07-1989. b) Foram seus sucessores os cinco filhos do casal, entre os quais M.L.S.S., que à data do falecimento de seus pais era casado sob o regime da comunhão geral de bens com M.P.J.S.S. c) O referido M.L.S.S. faleceu a 02-09-2015, tendo nessa data como sucessores a sua viúva, M.P., e dois filhos do casal, F.S. e A.P.S., e ainda dois netos, T.C. e S.C., por serem filhos do filho pré-falecido P.J.S. d) O falecido M.L.S. fez testamento, a 15-06-2015, no qual legou a seus filhos F. e A.P. o direito e acção que tinha sobre a herança de seus pais, os inventariados A.J. e A.L.S. e) Nesse testamento M.L.S. declarou que esse legado era feito “por conta da quota disponível de seus bens”. f) A esposa de M.L., M.P., declarou nesse acto que “presta o necessário consentimento ao cônjuge para os legados contidos neste testamento”. g) Posteriormente, a 29-06-2017, os referidos F.S. e A.P.S. outorgaram uma escritura de doação do mesmo quinhão hereditário do seu pai nas heranças dos aqui inventariados a favor da sociedade comercial “Divireis Lda.” h) A 26-08-2020, já na pendência deste inventário, veio a falecer também a viúva de M.L., M.P., deixando como sucessores os dois filhos F.M. e A.P.S. e os dois netos T.C. e S.C., filhos do filho pré-falecido P.J.. i) Corre termos no mesmo Tribunal Judicial o inventário para partilha das heranças de M.L. e M.P., com o número 45/21.7T8ORM, sendo interessados os dois aludidos filhos, F.M. e A.P.S., os dois netos referidos, T.C. e S.C., em representação do pai, filho pré-falecido dos inventariados. * Tendo presentes os elementos a considerar, resta-nos apreciar e decidir sobre a questão colocada a este tribunal de segunda instância.Antes do mais, convém aludir a algumas questões que não podem ser conhecidas nesta sede, por não constituírem objecto do recurso. Desde logo, a questão do valor jurídico do próprio legado em causa, incluído no seu testamento por M.L.S., com o consentimento declarado da esposa (e naturalmente que da validade dessa deixa depende também a posterior doação feita pelos legatários à agora interessada “Divireis Lda.”). Esta questão foi de passagem mencionada na discussão que subjaz a este recurso, ao dizer-se que à data da abertura da sucessão dos inventariados, que coincide com a morte destes (cfr. art. 2031º do Código Civil) o dito M.L.S. era casado em regime de comunhão geral de bens com M.P., com as implicações que podem decorrer do disposto no art. 1732º do mesmo Código (a comunhão de bens só não abrange aqueles que forem excepcionalmente excluídos dessa comunhão, como os previstos no art. 1733º, pelo que em regra as heranças também beneficiam o cônjuge). Ora assim sendo pode entender-se que o direito e acção de M.L.S. na herança de seus pais, ora inventariados, pertencia ao património do casal formado por ele e por sua mulher – sendo certo que só ele testou, deixando-o em legado aos filhos F. e A.P.. Como ficou dito, não nos alongaremos na análise desta questão, que não é o objecto do presente recurso. Todavia, entendemos útil fazer aqui esta referência para recordar que tal questão não é objecto deste recurso mas pode ter lugar no processo de inventário em causa, e muito provavelmente assim terá que acontecer, como se verifica nas alegações. Recorda-se que o inventário é um processo tendencialmente universal, onde podem e devem ser conhecidas todas as questões pertinentes aos fins a que o mesmo se destina (v. g. a partilha de uma herança indivisa). Também não iremos debruçar-nos sobre a existência ou não dos pressupostos para que seja determinada a cumulação de inventários, entre este e aquele destinado à partilha dos bens do casal M.L. e M.P., e a eventual conveniência de tal cumulação (com base v. g. na dependência de um em relação ao outro, na identidade dos interessados, etc.). Mas também diremos que tal questão pode vir a mostrar-se pertinente, e vir a colocar-se no decurso do processo, onde naturalmente tem a sua sede, tal como a anterior. E neste ponto torna-se óbvio que os excluídos pelo despacho aqui em apreço são naturalmente interessados nestas questões, no sentido mais liminar e comum do termo: têm todo o interesse na solução que for dada às mesmas, e das decisões que sobre elas forem tomadas dependem interesses seus de evidente relevância. Sobre este conceito de interessado, de que não existe definição legal, tem sido sempre aceite um entendimento alargado, tendo em conta a natureza mesma do processo de inventário (é a sede própria para discutir todas as questões pertinentes à boa e correcta aplicação da lei com vista à cessação das situações de comunhão hereditária). A este propósito leia-se o que ficou escrito no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-01-2017 , no processo n.º 2768.13.5TBBRG.G1, relator Espinheira Baltar, in www.dgsi.pt : “A questão que se coloca é saber qual a abrangência de interessados no inventário. O processo de inventário não é um processo de partes – autores e réus – mas antes um processo de interessados. O CPC não define o que são interessados, mas refere quem tem legitimidade para requerer inventário, quem tem o direito a ser citado para os seus termos, intervir nos atos processuais decisivos à defesa dos seus direitos, à intervenção principal e a requerer a sua habilitação, como decorrer dos artigos 1327, 1328, 1330, 1331 e 1332 do mesmo diploma. Da leitura dos mesmos leva-nos a concluir que interessado será todo aquele que tiver interesse na herança, desde herdeiro, donatário, legatário e credor. Para a conferência de interessados devem ser notificados todos aqueles que sejam afetados na forma como é realizada a partilha, porque o que nela for acordado vincula os presentes e ausentes que tenham sido notificados (artigo 1352 e 1353 do CPC).” Em suma, como se concluiu no mesmo acórdão, e aqui se sublinha, o processo de inventário é um processo de interessados e não de partes, abrangendo todos os que tiverem interesse na herança, como os herdeiros, legatários, donatários e credores. A idêntica conclusão se teria que chegar analisando as disposições da Lei n.º 23/2013 de 05-03-2013 (aprovou o regime jurídico do processo de inventário, alterando o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil). Neste diploma, designadamente nos arts. 4º (legitimidade para requerer ou intervir no inventário), 9º e 10º (intervenção principal e intervenção de outros interessados) constata-se que de igual modo foi acolhido um conceito generoso da qualidade de interessado, com a preocupação de não excluir ninguém que tenha algum eventual direito a defender no processo. Nomeadamente, são expressamente referidos os legatários e os donatários, para além dos herdeiros, interessados directos, de forma a que todos possam intervir em todos os actos, termos e diligências susceptíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades, mencionando-se ainda os credores da herança. Ora a verdade é que o falecido M.L.S., ao fazer testamento do modo como o fez, declarando deixar em legado o seu direito à herança dos progenitores, não retirou a qualidade de herdeiros seus aos filhos e netos que como tal estão acertadamente referidos nas declarações de cabeça de casal. A viúva M.P., os filhos F. e A.P. (estes também legatários), e os netos P. e S., representando o filho pré-falecido, eram na data do óbito herdeiros legitimários de M.S. (cfr. art. 2157º do Código Civil). Essa sua condição resulta da lei, não lhes podendo ser retirada por disposição testamentária; e isso mesmo reconhece a própria disposição do testador, ao dizer que a deixa do legado é feita “por conta da quota disponível”. Ou seja, o próprio testador previu que na partilha da sua herança teria que ser considerada a existência de uma quota disponível, a preencher com aquele legado em que deixava aos dois filhos a sua parte na herança dos seus próprios pais, e uma quota indisponível, constituída pelas legítimas de quem tivesse essa condição de herdeiro legitimário. Quando do seu falecimento, e consequente abertura da sucessão, eram seus herdeiros legitimários a viúva (posteriormente falecida) e dois dos filhos, F. e A.P., e ainda os netos T. e S., por direito de representação. Daí que nas declarações de cabeça de casal tenham sido estes indicados como interessados no inventário em curso. Na realidade não se lhes pode negar essa qualidade de interessados, uma vez que são herdeiros legitimários e como tal compete-lhes intervir em tudo o que seja necessário à correcta composição das suas legítimas, o que pode implicar a discussão sobre os legados, e não só sobre a sua validade mas também sobre o seu valor, a eventual inoficiosidade, a eventual redução, etc. A posição defendida no despacho recorrido, salvo o devido respeito, assenta num entendimento equivocado: esses herdeiros legitimários só o são na herança de M.L.S., seu pai e avô, e portanto só no inventário para partilha da herança deste (e da sua viúva, também falecida neste entretanto) terão a correspondente qualidade de interessados. Nunca foram herdeiros legitimários dos aqui inventariados, quem tinha essa qualidade era o dito M.L.S. e dispôs quanto à sua própria sucessão, declarando que legava o seu direito à herança dos pais a favor dos seus dois filhos F. e A.. O equívoco está em que M.L.S. só podia legar aquilo que a lei lhe permitisse legar. E a concreta definição das questões levantadas por essa disposição testamentária tem que ser feita com a intervenção dos seus herdeiros e legatários, e neste mesmo inventário, juntamente com os demais interessados nas heranças dos inventariados, sob pena de tais questões serem aqui resolvidas apenas pelos restantes interessados, surgindo depois no inventário para partilha da herança de M.L.S. e mulher como questões já decididas (interpretação dessa disposição testamentária, da sua validade e alcance, valor do legado, etc., tudo inquinando os cálculos a fazer para determinação dos valores das legítimas, para saber de eventuais inoficiosidades e reduções, se for esse o caso). Terminamos, pois, com a conclusão da procedência do recurso em avaliação, por todas as razões que foram expostas. * DECISÃONos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, com as legais consequências. Custas pela apelada “Divireis, Lda”, dada a oposição que deduziu. * Évora, 10 de Março de 2022* José Lúcio Manuel Bargado Francisco Xavier |