Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FILOMENA SOARES | ||
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2014 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I – Estando, por imperativo legal, em matéria de contra-ordenações, o recurso para o tribunal de Relação limitado à matéria de direito, é de rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso que visa apenas impugnar a matéria de facto, por expressar pretensão contrária à lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Nos autos de recurso de contra-ordenação nº 2090/10.9 TBLLE, procedentes do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, a arguida “A.., Ldª”, foi condenada pela Câmara Municipal de Loulé, no pagamento de uma coima de € 5 000,00 (cinco mil euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 4º, nº 1, 62º, nº 2, 80º, nº 1 e 98º, nºs 1, alínea d) e 4, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/01, de 04.06, na circunstância de se encontrar a laborar (na actividade de manutenção e reparação de equipamentos de cozinha), num armazém, sem que para o efeito estivesse munida da respectiva e necessária licença de utilização para a actividade ali exercida. A arguida impugnou judicialmente aquela decisão. Precedendo audiência de julgamento, o Tribunal a quo decidiu, por sentença proferida e depositada em 20.03.2013, nos termos seguintes: “(…) Pelos expostos fundamentos de Facto e de Direito, julgo totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida A..., LDA e, em consequência, mantenho na íntegra a decisão administrativa que condenou a recorrente pelo cometimento da contra-ordenação prevista e sancionada nos termos das disposições conjugadas dos arts. 4°, nº 1, 62°, nº 2 e 98º, n° 1, al. d) e nº 4, todos do Dec-Lei nº 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 177/2001, de 04/06. Condeno a recorrente nas custas do processo, que fixo em 2 (duas) UC, atenta a actividade a que deu causa (cfr. art. 8º, nº 7 e Tabela III do RCP). Notifique e deposite. Comunique esta decisão à entidade administrativa. (…).” A arguida interpôs recurso desta decisão judicial, encerrando a minuta com as seguintes conclusões: “(…) 40- O tribunal recorrido, sem qualquer justificação, valorou mais o depoimento de uma testemunha em relação às demais. 41- Testemunha essa que possui uma relação de dependência económica para com a autoridade autuante. Não obstante, 42- Os fatos presenciados e relatados pela testemunha são insuficientes para as conclusões a que chegou o tribunal recorrido. 43- Aquela testemunha narrou e o tribunal deu por provados fatos que consubstanciam uma conclusão de direito. 44- E conclui que tais fatos foram ordenados pela arguida quando nenhuma prova foi produzida quanto á autoria dos mesmos. 45- E considerou que a arguida retirou benefícios da sua atividade, não os concretizando. 46- A identidade dos autores não é conhecida. 47- O tribunal valora o auto de notícia, o qual foi impugnado pela arguida. 48- O tribunal não valorou o depoimento do legal representante da arguida. 49- Os fatos concretamente apurados são insuficientes para concluir que a arguida prosseguia naquele local os seus fins sociais e que ali desenvolvia uma atividade comercial. 50- O tribunal desvalorizou de forma injustificada o depoimento do legal representante da arguida e das testemunhas arroladas por esta. 51- Ao desvalorar de forma injustificada o depoimento do legal representante da arguida e das testemunhas arroladas por esta, o tribunal viola o direito de defesa da arguida, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 52- Igualmente, consagra o nº 5 daquele mesmo artigo 32º que o processo tem natureza acusatória e o nº 2 que o arguido se presume inocente. 53- Ora, o entendimento de que o depoimento do legal representante da arguida deve ser desvalorado apenas e só porque se trata do legal representante da arguida deve ser julgado inconstitucional por violação daqueles normativos legais. 54- Não é o arguido que tem a obrigação de produzir prova da sua inocência, mas a acusação que terá que provar sem qualquer dúvida razoável que foi cometido o fato e quem foi o seu autor. Normas jurídicas violadas Artigo 32º, nºs 1, 2 e 5 CRP.”. A Digna Magistrada do Ministério Público, em primeira instância, respondeu ao recurso, defendendo que este não merece provimento, concluindo a sua peça de resposta nos termos seguintes: “1. O recurso interposto versa matéria de direito e a matéria a que alude o nº.2 do art. 410° do Código de Processo Penal, atento o disposto no nº.2 do art. 428° do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do consignado no art. 74°, nº.4, do Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 244/95, de 14 de Setembro. 2. A matéria de facto dada como provada não deixa dúvidas quanto à qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados. 3. Os vícios a que alude o nº.2 do art. 410° do Código de Processo Penal têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. 4. Analisando a matéria de facto que foi dada como provada e os fundamentos que serviram de base à decisão e subsumindo-a à previsão das disposições conjugadas dos arts. 4º, nº.l, e 62°, nº.2, do Decreto-Lei nº. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº.177/200l, de 4 de Junho, e tendo em conta o disposto nestes preceitos legais, não pode se não concluir-se pela inexistência de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”. 5. Do mesmo modo, não se vislumbra em que possa consubstanciar-se a “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”. 6. E o “erro notório na apreciação da prova” tem de ser de tal modo evidente que o cidadão comum, o homem médio, dele se dê conta com facilidade. 7. Do texto da decisão recorrida não resulta a existência de qualquer discrepância entre a matéria de facto dada corno provada e a decisão. 8. Por tudo o exposto, deve a decisão recorrida ser confirmada e, em consequência, negar-se provimento ao recurso. No entanto, Vossas Excelências ponderarão e farão, como sempre, justiça.”. O recurso foi admitido e os autos foram continuados a este Tribunal. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido que “(…) o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência, por decisão sumária – artº 414º nº 2 e 417º, nº 6 al b) do Código de Processo Penal.”. Cumprido o artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, a arguida replicou, reafirmando, em suma, a posição por si assumida na sua peça recursiva e concluindo que “(…) Não há, assim e salvo melhor entendimento, lugar à rejeição liminar.”. Efectuado o exame preliminar, verificou-se existir motivo para rejeição do recurso, por ser manifesta a sua improcedência, o que determina a prolação de decisão sumária nos termos do estatuído no artigo 417º, nº 6, do Código de Processo Penal, com os fundamentos que a seguir se explanam, importando apreciar e decidir nessa forma legal. II Os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem confinam-se à matéria de direito, nos termos prevenidos no artigo 75º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas [aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro e actualizado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro e doravante designado por R.G.C.O.], sem prejuízo de alteração da decisão do tribunal recorrido “sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72º-A” do R.G.C.O. ou de anulação e devolução do processo ao tribunal recorrido, conforme preceituado no artigo 75º, do citado diploma, ou, naturalmente, do conhecimento ex officio dos vícios a que alude o artigo 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal – cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995. As conclusões da motivação demarcam, no essencial, o objecto do recurso – cfr. artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, ex vi do disposto no artigo 74º, nº 4, do R.G.C.O.. Cumpre fazer exame das únicas questões aportadas pela recorrente, que se resumem às seguintes: - Saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto; - Saber se “(…) o entendimento de que o depoimento do legal representante da arguida deve ser desvalorado apenas e só porque se trata do legal representante da arguida (…)” deve ser julgado inconstitucional por violação do estatuído no artigo 32º, nºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa como pretende a recorrente. III Com vista à apreciação das suscitadas questões, a sentença recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos (que se transcrevem): “(…) III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1.1-FACTOS PROVADOS Resultaram provados os seguintes factos: 1. A..., Lda dedica-se à actividade de manutenção e reparação de equipamentos de cozinha, designadamente, exaustores. 2. No dia 05 de Novembro de 2007, a A... Lda encontrava-se a laborar num armazém, sito em Monte João Preto, freguesia de Boliqueime, sem que para o efeito estivesse munida do respectivo alvará de licença de utilização emitido pela Câmara Municipal de Loulé. 3. A arguida retirou proveito/benefícios pela actividade exercida no supra referido armazém, não concretamente apurados. 4. A arguida tinha a obrigação de acompanhar as legais exigências para o desenvolvimento da referida actividade. 5. A arguida sabia e conformou-se com as consequências da sua conduta. 6. A A..., Lda é primária. 3.1.2 - FACTOS NÃO PROVADOS Além da matéria que foi considerada conclusiva ou de direito, não resultou provado que: a) A arguida não executou quaisquer obras no armazém em causa. b) O referido imóvel não é propriedade da arguida. c) A arguida depositou ali alguns bens, mas não mais do que isso. d) A arguida não labora no dito local. e) A actividade da arguida é executada exclusivamente nos estabelecimentos dos seus clientes. f) No dia 05/11/2007, a arguida não se encontrava a laborar no armazém sito em Monte João Preto, freguesia de Boliqueime. g) Nem ali laborou antes ou depois daquela data. 3.1.3 – MOTIVAÇÃO Antes de mais, impõe-se clarificar que não cumpre reproduzir o integral conteúdo das declarações e depoimentos produzidos no decurso do julgamento, mas tão só expor as razões subjacentes à convicção do Tribunal. O tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, com base na análise crítica e conjugada dos elementos probatórios. Quanto aos factos referidos no ponto 1 dos factos provados, os mesmos resultaram, de forma unânime, dos relatos das pessoas ouvidas na audiência de julgamento. No que diz respeito aos factos referidos no ponto 2 dos factos provados, o Tribunal valorou positivamente o auto de notícia de fls. 3 e verso, no que se refere à data e local da infracção. Foi especialmente relevante para a descoberta da verdade material, o depoimento da testemunha B., fiscal municipal à data dos factos. Esta testemunha relatou os factos com total isenção e objectividade, merecendo total credibilidade por parte do Tribunal. Esta testemunha descreveu a acção de fiscalização que levou a cabo, durante o dia, no armazém em causa, na sequência de uma queixa por ruído, recordando-se de muitos pormenores que conferiram credibilidade ao seu depoimento. Frisou sobretudo que encontrou três pessoas no interior do armazém a reparar motores de exaustores e equipamentos de cozinha, que se encontravam desmontados para reparação. Mais referiu que foram essas pessoas que forneceram os dados da arguida por trabalharem para a mesma e serem seus funcionários. Confirmou a inexistência de licença de utilização para o exercício da actividade em causa por parte da arguida no referido local. A credibilidade da testemunha supra referida põe definitivamente em causa as declarações do representante legal da arguida e o depoimento das testemunhas arroladas pela mesma. O sócio-gerente da arguida, C, referiu que a arguida laborava num armazém em Vilamoura e não no armazém em causa nos autos, que é um armazém agrícola. Para esse local apenas eram levados alguns motores e filtros velhos. Disse trata-se de uma arrecadação que nunca lá teve funcionários a trabalhar. A testemunha D. disse que, quando era funcionário da arguida (entre 2005 e 2007), trabalhou num armazém em Vilamoura e que também se dirigia ao local indicado pelos clientes. Quanto ao armazém em causa nos autos disse que apenas foi lá descarregar algumas coisas velhas, mas que havia lá pouco espaço por se encontrar no armazém um tractor, coisas agrícolas e sacos de alfarroba vazios. A testemunha E. referiu que conhece o armazém em causa, pois passa lá de vez em quando, mas não vê movimento à volta do mesmo, encontrando-se aparentemente fechado. Disse que, por vezes, vê lá uma carrinha, ou outra, que não sabe a quem pertence. A testemunha F. disse que foi fornecedor da arguida (entre 2004 a 2007/2008) e que fazia as entregas num armazém de Vilamoura. Apenas foi buscar uma prancha de snowboard a um armazém sito no Monte João Preto, há cerca de 5 ou 6 anos atrás, por lhe ter sido emprestada por C. e que não viu lá motores desmanchados. O representante legal da arguida tem interesse directo no desfecho dos autos, o que implica uma valoração mais cuidada das suas declarações, que não podem ser consideradas decisivas, por si só, atento o depoimento da testemunha B, fiscal municipal. Além do mais, os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa não contrariam o depoimento da supra referida testemunha, quanto ao dia concreto em que a mesma presenciou os factos dados como provados. Quanto aos factos referidos nos pontos 3 a 5 dos factos provados, os mesmos resultam das mais evidentes regras da experiência comum e normalidade das coisas, face à actividade da arguida que resultou provada. Quanto aos factos referidos no ponto 6 dos factos provados, os mesmos resultam do teor do auto de notícia de f1s. 3 e verso. * No que concerne aos factos não provados, além do já referido anteriormente, não foi feita prova segura, consistente ou convincente da verificação dos mesmos, por forma, a que pela positiva pudessem ser dados como assentes. 3.2 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 3.2.1 - ENQUADRAMENTO JURÍDICO A decisão administrativa objecto de impugnação judicial aplicou à recorrente a coima de € 5.000,00, pela prática da contra-ordenação prevista nos termos das disposições conjugadas dos arts. 4°, n° 1, 62°, nº 2 e 98°, nº 1, al. d) e nº 4, todos do Dec-Lei nº 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 177/2001, de 04/06, punível com coima entre € 498,80 e € 249.398,95. Cumpre, então, ao tribunal aquilatar o cometimento da contra-ordenação. Comecemos por analisar as normas legais em que importa atentar para enquadrar juridicamente os factos dados como provados. De acordo com a noção legal contida no art, 1°, do Dec-Lei n° 433/82, de 27/10 (Regime Geral das Contra-Ordenações - RGCO), “Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”. Nos termos do art. 4°, nº 1 do Dec-Lei n° 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo Dec-Lei n° 177/2001, de 04/06 (em vigor à data da prática dos factos) “a realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativas, nos termos e com as excepções constantes da presente secção”. O nº 3, al. f) dessa mesma norma legal refere que “estão sujeitas a autorização administrativa, a utilização de ediflcios ou suas fracções (...)”. De acordo com o art. 62°, n° 2 dessa mesmo diploma legal “a autorização de utilização prevista na alínea .f) do nº 3 do artigo 4º destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou autorização”. Por outro lado, o art. 98°, n° 1, al. d) do referido diploma legal refere que é punível, como contra-ordenação, a ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, salvo se este não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal. Estabelecendo o n° 4 dessa norma legal que a contra-ordenação prevista na alínea d) do n° 1 é punível com coima graduada de € 498,80 (100.000$00) até ao máximo de € 249.398,95 (50.000.000$00), tratando-se de pessoa colectiva. * Cumpre então enquadrar, à luz destas disposições legais, os factos dados como provados. Antes de aquilatar se a actuação do infractor é punível e imputável a título de culpa (dolo ou negligência), isto é, em momento antecedente à prolação de um juízo de censurabilidade sobre a acção do agente, deve a mesma “… ser típica, isto é, corresponder a um dos «esquemas» ou «delitos-tipo» objectivamente descritos na lei sancionatória (…), o que se consegue com o recurso à figura do tipo legal de contra-ordenação, em que o legislador descreve as expressões da vida humana que entende encarnarem a negação dos valores jurídicos que pretende tutelar.” (Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, "Contra-Ordenações - Anotações ao Regime Gera", Vislis Editores, 2001, pág.s 49 e 50). Termos em que os elementos objectivos do tipo se consubstanciam numa actuação ou omissão objectivamente controlável pela vontade e com correspondência num determinado tipo contra-ordenacional. Por outro lado, o art. 8°, nº 1 do RGCO refere que “só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”. Estabelecendo o nº 3 dessa disposição legal que “fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais”. * Assim, são elementos objectivos do ilícito contra-ordenacional em causa, na parte que aqui importa, a ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização. Analisada a matéria dada como provada, necessariamente temos de concluir que, a conduta da arguida integra, em todos os seus elementos objectivos, o tipo contra-ordenacional previsto no art. 98°, nº 1, al. d) do Dec-Lei nº 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 177/2001, de 04/06. * No que se refere ao elemento subjectivo do tipo, encontra-se o mesmo previsto na forma dolosa e na forma negligente (art. 98°, n° 9 do Dec-Lei nº 555/99, de 16/12 e art. 8º, nºs 1 e 3 do RGCO). In casu, resultou provado que a arguida tinha a obrigação de acompanhar as legais exigências para o desenvolvimento da referida actividade e que a mesma sabia e conformou-se com as consequências da sua conduta. Do factualismo antecedentemente enumerado, retira-se a prática de uma conduta dolosa, na modalidade de dolo eventual, por parte da arguida. Verifica-se, em face de quanto ficou exarado, o preenchimento de todos os elementos objectivos e subjectivo do tipo contra-ordenacional imputado à arguida. Não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa da arguida, não pode a mesma deixar de ser condenada pelo cometimento da infracção. 3.2.2 - MEDIDA DA COIMA No que diz respeito à determinação da sanção, refere o art. 18°, nº l do RGCO que “A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do beneficio económico que este retirou da prática da contra-ordenação.” No caso em concreto, ao nível da gravidade da contra-ordenação não existem factos provados que evidenciem consequências graves concretas que tenham decorrido do comportamento da arguida. Quanto à culpa, cumpre referir que a arguida agiu com dolo eventual. Sobre a situação económica da arguida, o Tribunal não dispõe de elementos concretos. Quanto ao benefício económico que a arguida retirou da prática da contra-ordenação, o mesmo existiu, apesar de não concretamente apurado. No que diz respeito ao comportamento anterior aos factos, resultou provado que a arguida é primária. No entanto, a ocorrência de situações como a dos autos é muito frequente na sociedade, em detrimento do bem comum, pelo que não se pode menosprezar a conduta da arguida. Por tudo o exposto, atendendo à moldura prevista de € 498,80 até € 249.398,95, julgo a coima aplicada de € 5.000,00 (cinco mil euros) justa e adequada. Além do que, na impugnação judicial que a arguida apresentou, nem sequer foi peticionado, em alternativa, a redução da coima. Pelo que, decido manter na íntegra, a decisão administrativa. (…).”.--- IV Como se deixou editado, a recorrente funda e limita a sua discordância do decido pelo Tribunal a quo no alegado erro de julgamento da matéria de facto que, consabidamente, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido dado como não provado ou, quando dá como não provado um facto que, face à prova produzida, deveria ter sido considerado provado. Acresce que, a recorrente, no essencial, funda a sua divergência sobre a decisão de facto expressa na primeira instância na apreciação e interpretação da prova produzida, na medida da sua convicção, naturalmente diferente da formada pelo Tribunal a quo, olvidando o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127º, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 41º, nº 1, do R.G.C.O., norma de acordo com a qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”. Por outro, diga-se ainda que, a recorrente em lado algum da sua peça recursiva assaca expressamente à decisão proferida na primeira instância qualquer dos vícios prevenidos no artigo 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, antes confunde erro de julgamento, isto é, insuficiência da prova produzida para a factualidade dada como provada, com “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” e com “erro notório na apreciação da prova”, vícios a que aludem as alíneas a) e c), do citado preceito 410º, nº 2, ou seja, confunde erro de julgamento com vício da decisão recorrida que, como supra se assinalou, o conhecimento [do(s) vício(s)] não só se impõe ex officio ao Tribunal ad quem, como se há-de extrair da simples leitura do texto da decisão recorrida, sem recurso a outros elementos do processo, designadamente à documentação da prova produzida em audiência que, ademais, em processo de contra-ordenação não tem lugar como decorre do disposto no artigo 66º, do R.G.C.O.. Aliás, da leitura da decisão recorrida e acima transcrita não se vislumbra que a mesma deles padeça. Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de nenhum dos vícios elencados nas alíneas a), b) e c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal. Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, como não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, nem se vislumbra qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão e também não se descortina que padeça de vício de erro notório na apreciação da prova, posto que nela não se detecta qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário, não se detectando qualquer violação do favor rei, na medida em que se não verifica, nem demonstra, que o Tribunal de julgamento haja resolvido qualquer dúvida contra a recorrente. Por outro, conceda-se, a decisão recorrida não deixa de expor, de forma clara e lógica, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Assim, dela também não se descortina qualquer das nulidades prevenidas no artigo 379º, nº 1, do citado diploma (ambos os mencionados preceitos legais aplicáveis ex vi do já aludido artigo 41º, nº 1, do R.G.C.O.). Vale o exposto por se afirmar que sedimentada se mostra a factualidade assente na primeira instância. Por último, cumpre perfunctoriamente afirmar que inconstitucionalidade alguma ocorre, designadamente a alegada violação do estatuído no artigo 32º, nºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa, tanto mais que em lado algum da decisão recorrida se afirma ou é entendido que “(…) o depoimento do legal representante da arguida deve ser desvalorado apenas e só porque se trata do legal representante da arguida (…)”. Outrossim, o que é dito na decisão recorrida (e bem diverso do alegado pela recorrente), no âmbito do princípio da livre apreciação da prova – cfr. artigo 127º, do Código de Processo Penal – é que “O representante legal da arguida tem interesse directo no desfecho dos autos, o que implica uma valoração mais cuidada das suas declarações, que não podem ser consideradas decisivas, por si só, atento o depoimento da testemunha B, fiscal municipal.”. Porque assim, como bem se afirma no Acórdão deste Tribunal da Relação, proferido em 24.05.2011, no processo nº 303/05.8 EAFAR.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre e citado pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal ad quem, “(…) como já acima ficou dito, a propósito dos poderes de cognição deste Tribunal da Relação, o recurso interposto pela recorrente está limitado, por imperativo legal, a matéria de direito. (…) sendo assim, quanto à discordância do recorrente sobre a fixação da matéria de facto provada há que responder que não lhe assiste a possibilidade de impugnação da matéria de facto fixada. Não havendo norma no âmbito do Regime Geral das Contra-Ordenações que admita o recurso relativo a matéria de facto, com excepção dos casos de processamento das contra-ordenações juntamente com crimes, em que lhes é aplicável o regime de recursos vigente para os ilícitos penais (cfr. artigo 78.º), prevalece o n.º 1 do artigo 75.º do citado diploma, que restringe o recurso no domínio das contra-ordenações a matéria de direito. Daí que esteja legalmente vedado a este Tribunal de 2.ª instância a sindicância da matéria de facto que o tribunal a quo deu como provada. (…) No âmbito do recurso contra-ordenacional, a Relação funciona como tribunal de revista e apenas conhece da matéria de direito (art. 75º, n.º 1 do RGCO). (…).”. E, neste preciso conspecto – da matéria de direito – nada é aportado à apreciação e conhecimento deste Tribunal ad quem pela recorrente. Em suma, de tudo o que se deixa exposto, somos do entendimento que a decisão recorrida não merece censura e o recurso interposto é manifestamente improcedente posto que expressa pretensão que imediatamente se verifica ser contrária à lei, o que conduz à sua rejeição, nos termos do disposto no artigo 420º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal. Com efeito, a rejeição por manifesta improcedência, visa as situações em que, face às conclusões da motivação e à letra da lei, o recurso, por razões processuais ou de mérito, está votado ao insucesso, como sucede no presente caso – cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2005, proferido no processo nº 05P2886 e de 06.04.2006, proferido no processo nº 06P1181, ambos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.06.2006, proferido no processo nº 870/06-1, in www.dgsi.pt/jtre. V Ao abrigo do disposto no artigo 420º, nº 3, do Código de Processo Penal, impõe-se a condenação da recorrente em importância nos termos fixados no citado preceito. VI Decisão Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nºs 1, alínea a) e 3, do Código de Processo Penal, decide-se: A) – Rejeitar o recurso interposto, dada a sua manifesta improcedência. B) - Condenar a recorrente em 5 (cinco) unidades de conta. Notifique-se. Oportunamente remetam-se os autos ao Tribunal a quo. (Texto processado e integralmente revisto pela relatora) Évora, 21-02-2014 _______________________________________ (Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares) |