Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
117/10.3YREVR.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 10/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Na revisão de sentença estrangeira não tem o Tribunal português que se pronunciar sobre a bondade da decisão a rever, isto é, do equilíbrio das posições alcançado pelas partes – nem sequer se tendo acesso ao processo onde a mesma foi proferida.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº. 117/10.3YREVR.E1



A Requerente (…), divorciada, com residência na Rua (…), n.º 34-1.º, Esq., (…), vem propor a presente acção especial para revisão e confirmação de sentença estrangeira, contra o Requerido (…), residente que foi na Casa de Repouso (…), Rua (…), Bloco 31, (…) (falecido na pendência da acção, a 02 de Abril de …, conforme à certidão do assento de óbito de fls. 85 a verso dos autos, sendo que a acção entrara a 7 de Julho de 2010) – entretanto, já julgados habilitados os seus filhos (…), residente em 4816 Earles St., (…), Canadá, (…), com residência em 7121 Clark, (…), Canadá e (…) e (…), residentes em 9041 (…), Canadá –, peticionando que venha agora a ser reconhecida a douta sentença de divórcio que foi proferida em 6 de Maio de 2010, no Tribunal Superior (Secção de Família) do Distrito de (…), Província do (…), no Canadá, já transitada em julgado, alegando, para tanto, em síntese, que foi o seu casamento efectivamente dissolvido por tal sentença estrangeira, e que a mesma cumpre todos os requisitos necessários para vir a ser confirmada, já que “consta de documento de cuja autenticidade e inteligência não deve haver dúvidas”, e, ademais, “provém de tribunal competente, não pode ser objecto de excepções, não contém decisão contrária aos princípios da ordem pública e não ofende as disposições do direito privado Português”. Razões para que, conclui, e ao dar-se provimento ao recurso, deva ainda vir a “ser revista e confirmada a sentença em questão, com todas as consequências legais, designadamente as do divórcio que a mesma decreta produzir todos os seus efeitos em Portugal”.
Citado, veio o Requerido, através de curador nomeado, deduzir oposição (a fls. 53-57 dos autos), para o que alega, também em síntese, que o divórcio foi outorgado por procuração quando o requerido estava internado num lar e assim, “total e permanentemente incapacitado para entender ou querer o divórcio e a partilha dos bens”. E, aliás, torna-se “necessária a partilha dos bens do ex-casal, de acordo com o regime de comunhão geral”, devendo ser-lhe aplicado o direito material português, por se tratar de divórcio entre dois nacionais portugueses. É, de resto, “por demais evidente, a decisão proferida pelo tribunal de origem é excessivamente favorável à requerente” (e “o requerido ficou espoliado”, aduz). Pelo que não deverá agora reconhecer-se a douta sentença estrangeira em causa, ou então vir a decretar-se “o reconhecimento tão só quanto ao divórcio, mas não quanto à partilha dos bens, pelo menos os sitos em Portugal”, conclui.
O Ministério Público e a Requerente produziram doutas alegações (agora constantes de fls. 79 e 87 a 91 dos autos, respectivamente).
E nada obsta ao conhecimento do mérito da acção, não havendo qualquer razão para destituir o curador nomeado ao Requerido, e desentranhar a oposição por ele apresentada, “por ilegitimidade do falso curador e por não haver lugar à curatela”, como vem pedido pela Requerente a fls. 71 a 72 dos autos, porquanto ele foi nomeado pelo próprio Tribunal (a fls. 49), com a anuência do Ministério Público (a fls. 48), e após a realização de diligências encetadas pela autoridade policial da área da sua residência (a fls. 46 dos autos). Pelo que se não irá agora contrariar o que já foi decidido na acção a tal propósito, e vir a dar-se o dito por não dito. Pois o que ficou aqui nomeado foi um mero curador ad litem, só para este processo, daí não advindo, ademais, qualquer prejuízo para a Requerente.
Por outro lado, nada impede agora a prolação da peticionada decisão final da acção, nomeadamente o facto dos autos terem estado, em arquivo, a aguardar o decurso do prazo de deserção da instância (vide o nosso despacho de fls. 107), prazo que se não tinha, ainda, completado quando a requerente deu o necessário impulso ao processo com a dedução do incidente de habilitação dos sucessores do requerido (em 28 de Fevereiro de 2014, conforme fls. 1 daquele apenso de habilitação) – quer o prazo de dois anos previsto no artigo 291.º, n.º 1, do velho CPC (a contar de 2 de Abril de 2012, data do início da interrupção, conforme ao nosso despacho de fls. 104), quer o prazo de seis meses previsto no artigo 281.º, n.º 1, do novo CPC (a contar da sua entrada em vigor a 1 de Setembro de 2013): pois que os dois anos terminavam no dia 02 de Abril de 2014; e os seis meses terminavam no dia 01 de Março de 2014; mas o impulso processual veio ainda a tempo, em 28 de Fevereiro de 2014. É este, com efeito, o regime da contagem dos prazos alterados por nova lei, estabelecido no artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, a saber: “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga falte menos tempo para o prazo se completar”.
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:

1) A ora requerente (…) e o requerido (…) contraíram casamento, um com o outro, em (…), no dia 29 de Dezembro de 1957, sem convenção antenupcial, conforme fls. 6 e 13 dos autos, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
2) Mas por douta sentença de divórcio, proferida em 06 de Maio de 2010, no Tribunal Superior (Secção de Família) do Distrito de (…), Província do (…), no Canadá, transitada em julgado a 11 de Junho de 2010, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento e dissolvido tal casamento, e partilhados os bens dos cônjuges (vide o documento respectivo, a fls. 5 a 12 dos autos – com a sua tradução a fls. 13 a 20 –, a nota de trânsito em julgado a fls. 23 – com a sua tradução a fls. 24 – e as certidões a atestar a respectiva fidelidade, a fls. 21 a 22 e a fls. 25 dos autos – e cujos teores aqui se dão, igualmente, por reproduzidos na íntegra).
3) Para tal divórcio/partilha “a parte requerida nomeou a sua filha (…) sua mandatária, através da procuração por ele assinada no dia 30 de Outubro de 2006, perante o Notário (…), e anexada ao presente acordo” (vide fls. 15 dos autos).
4) O requerido veio, entretanto, a falecer na pendência da acção, no dia 2 de Abril de 2011, conforme à certidão do respectivo assento de óbito, de fls. 85 a verso dos autos, aqui também dada por inteiramente reproduzida, sendo que a acção entrou em Juízo no dia 07 de Julho de 2010, conforme fls. 2 dos autos.
5) E por sentença de 10 de Julho de 2014, foram habilitados os sucessores do falecido, para continuarem na lide no seu lugar, os seus filhos (…), residente em 4816 (…), Canadá, (…), residente em 7121 (…), no Canadá e (…) e (…), com residência em 9041 (…), Canadá (vide fls. 44-46 do apenso).
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Ora, nos termos do artigo 978.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, para terem eficácia em Portugal, as decisões sobre direitos privados proferidas por tribunais estrangeiros têm de se mostrar revistas e confirmadas por tribunal português.
Por seu turno, os requisitos necessários para essa confirmação são os que constam das diversas alíneas do artigo 980.º, do mesmo Código: a) que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; e f) que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Entretanto, quanto à análise desses requisitos necessários à confirmação da sentença estrangeira, estabelece o artigo 984.º do Código de Processo Civil que “o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980.º; e também nega oficiosamente a confirmação quando pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.

Voltando já ao caso sub judicio, verificamos que, quanto aos requisitos constantes destas referidas alíneas b), c), d) e e) do artigo 980.º do Código de Processo Civil – respectivamente, trânsito em julgado, competência em fraude, litispendência ou caso julgado e regularidade da citação do R. e observância dos princípios do contraditório e igualdade das partes –, nada resulta dos elementos que se mostram carreados para os autos que se tenha verificado alguma dessas situações contrárias à lei, que obstem à confirmação da aludida sentença (tanto que não há aqui a possibilidade, nem isso interessa ou competirá a este tribunal, de aceder ao processo estrangeiro onde foi decretado o divórcio entre as partes). Pois que vem até assente que a dita sentença estrangeira já transitou em julgado.

Relativamente aos dois requisitos que compete ao tribunal verificar ex officio – os das referidas alíneas a) e f) –, realmente não surgem dúvidas sobre a autenticidade do documento donde consta a sentença revidenda, nem sobre a inteligência da decisão, nem conduz o seu reconhecimento a qualquer resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional de Estado Português. Com efeito, ninguém veio dizer que o documento é falso e percebe-se perfeitamente que se trata aqui de um normal processo de divórcio, decretado por mútuo consentimento dos cônjuges, e com igual tratamento à luz da ordem jurídica portuguesa.

E a sentença estrangeira de divórcio revidenda também está certificada e traduzida por pessoa credenciada e autorizada a tal, conforme a autenticação de fls. 21 a 22 dos autos.

Indo, agora, um pouco mais, ao encontro das preocupações manifestadas pelo Requerido, importará reter que tanto o divórcio, como a partilha realizadas, o foram por mútuo consentimento dos cônjuges, não se colocando, pois, alguma questão de regime dos bens do casamento, pois que os interessados os puderam partilhar como muito bem entenderam.
E que para um tal divórcio/partilha “a parte requerida nomeou a sua filha (…) sua mandatária, através da procuração por ele assinada no dia 30 de Outubro de 2006, perante o Notário (…), e anexada ao presente acordo” (vide fls. 15 dos autos).
Pelo que não resultam, assim, violados quaisquer direitos do Requerido, tendo a procuração sido passada a uma sua filha – e não a um qualquer estranho – a qual nem sequer é filha também da Requerente (vide fls. 34 do apenso): essa situação poderia potenciar alguma espécie de conluio entre ela (mandatária) e a outra parte (a Requerente) para prejudicar o mandante (o Requerido). Mas o que ocorreu foi que a mandatária, sendo filha do requerido, não o era da requerente.
Ao que acresce ter a referida procuração sido assinada perante Notário, já no longínquo ano de 2006, ninguém tendo vindo, nem ali, nem posteriormente – naturalmente, até agora, neste processo – suscitar quaisquer dúvidas sobre as capacidades de querer ou entender do mandante, ora Requerido.

E não se vê a relevância, nesta sede de revisão e confirmação de sentença estrangeira (dado precisamente o regime legal a que se fez referência supra) da alegação feita pelo Requerido de que “por demais evidente, a decisão proferida pelo tribunal de origem é excessivamente favorável à requerente” (“o requerido ficou espoliado”), pois que tais aspectos da problemática da revisão de decisões estrangeiras nem sequer são controláveis (ou têm que o ser) por este Tribunal de revisão Português.
[Para notar é que, como ficou exarado no sumário do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 10 de Julho de 2001, publicado pelo ITIJ, com a referência 01A2223, “na revisão de sentença estrangeira o tribunal português não tem de examinar se a decisão é ou não justa, se a lei foi bem ou mal aplicada e se a execução da sentença pode suscitar dificuldades”. Esse não é, acrescentaremos nós, o paradigma legal que nos rege nesta matéria.]

Por conseguinte, num tal enquadramento fáctico e jurídico, haverá agora que deferir ao requerido e conceder a revisão e confirmação da aludida sentença estrangeira de divórcio e partilha por mútuo consentimento. É o que se decidirá.

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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, julgo procedente, por provado, o pedido, concedendo a revisão e confirmação da douta sentença em causa, para que produza todos os seus efeitos em Portugal.
Custas pelo Requerido, que se opôs.
Registe e notifique.
Cumpra o disposto nos art.os 78.º e 79.º do Código de Registo Civil.

Évora, 23 de Outubro de 2014

Mário João Canelas Brás