Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | FALSIDADE DE TESTEMUNHO VALORAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2016 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I - A convicção formada pelo julgador que presidiu ao anterior julgamento, concretamente no que à questão da valoração da credibilidade das testemunhas ali inquiridas concerne, no confronto com a demais prova ali produzida, não se impõe ao tribunal que posteriormente as vem a julgar como arguidas, II - Enquanto naqueles autos se cuidava de apurar se os ali arguidos tinham agredido o ali ofendido, nestes, o objeto do julgamento é precisamente determinar se as arguidas, enquanto testemunhas, prestaram depoimento falso naquele outro julgamento, conscientes de que relatavam factos diferentes da realidade por elas conhecida. III - E tal não resulta demonstrado pelo simples facto de os seus depoimentos não serem coincidentes com a matéria de facto que foi considerada como provada na aludida sentença, sendo até opostos a ela em pontos cruciais, nem mesmo do facto de o julgador que presidiu àquele julgamento se ter convencido de que elas faltaram à verdade, pois, de contrário, e embora por vias travessas, estaríamos a admitir a intervenção de uma “testemunha” qualificada e a atribuir ao seu juízo o valor de uma perícia técnico-científica – e, por muito acertado que fosse, ou que seja, esse juízo no que concerne ao reconhecimento de credibilidade não é mais do que uma convicção, ainda que fundamentada, equiparável ao juízo opinativo dos peritos e sujeito à livre apreciação que, para mais com dados diferentes, nada obsta a que conduza a resultados diferentes – bem como a sancionar um pré-julgamento das arguidas quando ainda não haviam assumido essa posição processual e não se encontravam respaldadas pelos direitos que a mesma comporta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária ao abrigo do disposto nos arts. 417º nº 6 al. b) e 420º nº 1 al. a) do C.P.P. 1.Relatório Na secção de competência genérica – J2, da instância local de Odemira, da comarca de Beja, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foram submetidas a julgamento as arguidas S. e G., devidamente identificadas nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu absolvê-las do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º nºs 1 e 3 do C. Penal cuja prática a cada uma delas vinha imputada. Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o MºPº, pugnando pela sua revogação e, alterada que seja a decisão da matéria de facto nos termos defendidos, pela sua substituição por decisão que condene as arguidas pela prática daquele crime, para o que apresentou as seguintes conclusões: A. Há contradição na «motivação» na parte onde se refere que «é inquestionável que os documentos juntos (referindo-se à certidão do processo 41/10.0ggodm) têm força probatória quanto aos factos materiais constantes do mesmo» mas depois conclui que «nenhuma prova segura foi nos presentes autos produzida no sentido de permitir concluir pela prova dos factos acima descritos sob as alíneas a) e b)». B. Há contradição entre a parte da «motivação» onde se refere que «é inquestionável que os documentos juntos (referindo-se à certidão do processo 41/10.0ggodm) têm força probatória quanto aos factos materiais constantes do mesmo» e as alíneas a) e b) dos «factos não provados». C. E há contradição na decisão de facto, entre, por um lado, os pontos 3., 5. e 7. dos «factos provados» e, por outro lado, as alíneas a) e b) dos «factos não provados». D. Se o Tribunal a quo aceita como «inquestionável» que a certidão da Sentença proferida no processo 41/10.0ggodm tem força probatória quanto aos factos materiais constantes da mesma e se ali (no processo 41/10.0ggodm) se deu como provado que «no dia 5 de Junho de 2010, cerca das 22h00, no interior do Parque, sito na Escola Básica de São Teotónio, os arguidos desferiram diversos murros na direcção de B., atingindo-o na cabeça, costas e pernas», significa isso, obrigatoriamente, que essa realidade mostra-se definitivamente fixada. E. E porque assim é, então, necessariamente terá que se concluir que quando as arguidas afirmam que não viram nenhuma agressão do Y ao ofendido B, estão a mentir. F. Consideram-se incorrectamente julgados os factos constantes das alíneas a) a c) dos «factos não provados» onde se pode ler que «Sucede, porém, que quando a arguida S. afirmou que não viu nenhuma agressão do Y ao ofendido B. prestou depoimento que sabia perfeitamente não corresponder à verdade, (…)» (alínea a))---, «Sucede, porém, que quando a arguida G afirmou que não viu nenhuma agressão do Y ao ofendido B. prestou depoimento que sabia perfeitamente não corresponder à verdade, (…)» (alínea b))--- e «As arguidas agiram, aquando da sua inquirição como testemunhas e durante a sua acareação, de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito de prejudicar a boa administração da justiça, bem sabendo que relatavam, enquanto testemunhas, factos que não correspondiam à verdade nem ao que efectivamente aconteceu e, mesmo assim, quiseram fazê-lo (…)» (alínea c)). G. Com efeito, a prova produzida em audiência de julgamento – melhor dizendo, a prova que já se encontrava junta aos autos e que foi examinada em audiência de julgamento e sem que ali tivesse sido posta em crise – impõe decisão necessariamente diversa. H. Na «motivação da matéria de facto» o tribunal a quo referiu (e bem) que «é inquestionável que os documentos juntos (referindo-se à certidão do processo 41/10.0ggodm) têm força probatória quanto aos factos materiais constantes do mesmo» e se no processo 41/10.0ggodm se deu como provado que «no dia 5 de Junho de 2010, cerca das 22h00, no interior do Parque, sito na Escola Básica de São Teotónio, os arguidos desferiram diversos murros na direcção de B., atingindo-o na cabeça, costas e pernas», significa isso, obrigatoriamente, que essa realidade mostra-se definitivamente fixada. I. Não se trata, em bom rigor, do alcance nem dos efeitos do caso julgado relativamente às arguidas. Não é como se diz na Sentença que «uma condenação por decisão transitada em julgado em processo penal não constitui por si só presunção (de culpabilidade) em relação a quaisquer pessoas não julgadas no anterior processo penal». J. Não é isso o que está em causa, mas antes e só a fixação de uma realidade de facto, e na qual, note-se, as aqui arguidas não desempenharam qualquer papel, ou seja, torna-se irrelevante trazer à colação o alcance e os efeitos do caso julgado relativamente a elas uma vez que os acontecimentos que ali se consideraram provados não dizem respeito às aqui arguidas. Se se tratasse de um acontecimento em que as aqui arguidas pudessem ter tido intervenção, aí já não seria despiciendo trazer esse tipo de argumentos para cima da mesa, mas sucede que nem sequer isso está em causa. K. Tudo se resume, afinal, a isto: No processo 41/10.0ggodm deu-se como provado que «no dia 5 de Junho de 2010, cerca das 22h00, no interior do Parque, sito na Escola Básica de São Teotónio, os arguidos desferiram diversos murros na direcção de B., atingindo-o na cabeça, costas e pernas». E é esta a realidade de facto que se encontra fixada (ponto final). L. Ora, como é bom de ver, isto nada tem a ver com qualquer presunção acerca da culpabilidade das arguidas (até porque, insiste-se, aquele acontecimento não lhes disse directamente respeito e nele não tiveram intervenção nem desempenharam um qualquer papel). Coisa diferente seria (a título de mero exemplo) se ali se tivesse dado como provado que, para além dos arguidos (que estavam ali a ser julgados), também as aqui arguidas (ali testemunhas) haviam agredido o B., o que, por consubstanciar a prática de crime, levaria à extracção de certidão para procedimento criminal contra aquelas testemunhas. Aqui, sim, e com toda a pertinência, seria de argumentar com o alcance e os efeitos do caso julgado relativamente às futuras arguidas porque aqueles factos, que por si só consubstanciam a prática de um crime, dizem-lhes directamente respeito e elas não estavam ali a ser julgadas. M. Sucede que não é nada disso o que está aqui em causa. Daquela realidade de facto que se considera fixada não decorre nada que se possa imputar às aqui arguidas. É antes a sua postura processual em momento posterior que leva a que se considere que mentiram e é nesse momento que praticam um crime, o que nada tem a ver com o que quer que se tenha passado, em momento anterior, no evento em causa naquele processo 41/10.0ggodm. N. Seja como for, e para além da “confusão” em que o tribunal a quo terá incorrido, certo é que (como já se alegou) é contraditório admitir como «inquestionável» que a certidão do processo 41/10.0ggodm, designadamente da sentença, tem força probatória quanto aos factos materiais dela constantes, mas depois não retirar daí nenhuma consequência, aliás, desconsiderando mesmo a realidade fixada. É que, mostrando-se definitivamente fixado aquele pedaço da realidade, e isso o tribunal a quo aceita como já vimos, então, necessariamente terá que se concluir que quando as arguidas afirmam que não viram nenhuma agressão do Y ao ofendido B, estão a mentir. Nem outra conclusão se impõe, e daí que o tribunal a quo tenha incorrido em erro notório na apreciação da prova, pois que os elementos de prova (designadamente, a certidão da sentença proferida no processo 41/10.0ggodm) impõem decisão acerca da matéria de facto necessariamente diferente daquela que o tribunal a quo tomou. O. Nem se argumente – como, aliás, o fez o Ilustre Defensor de uma das arguidas em sede de alegações finais em julgamento – que, assim sendo, e na óptica do MP, nem teria sido necessário realizar-se o julgamento nos presentes autos uma vez que a culpabilidade das arguidas estaria já “traçada”, o que, aliás, vai ao encontro daquela que foi a lógica do tribunal a quo quando se refere a uma presunção de culpabilidade. P. O julgamento serve, desde logo, para dar a oportunidade ao arguido de se explicar, o que é particularmente importante quando não o tenha ainda feito em inquérito e acresce ainda que ao julgamento importa o esclarecimento de outras questões que não apenas as relativas à temática da culpabilidade do arguido e mesmo no que concerne à prova da culpa, o julgamento permite – e, aliás, a lei a isso obriga – que se examinem as provas já obtidas e recolhidas. Exame esse que poderá revelar algo mais, ou até mesmo algo novo, com importância para a decisão da causa e que até então havia sido desconsiderado. Q. A título de mero exemplo, poderia colocar-se a situação em que o exame da certidão do processo 41/10.0ggodm tivesse revelado, por ex., que as arguidas não haviam sido advertidas do dever de responder com verdade, ou que não tinham sido informadas da possibilidade concedida por lei de se recusarem a depor, entre outras situações semelhantes que, embora nada tendo a ver com a dita realidade já fixada, importariam, ainda assim, a absolvição das arguidas da prática do crime de falsidade de testemunho. R. Por outro lado, e não se tendo remetido ao silêncio, poderiam as arguidas lograr convencer o tribunal a quo de que não mentiram ou que, por exemplo, fizeram-no ao abrigo de uma causa de exclusão da culpa, sucede que as arguidas não quiseram esclarecer os factos que lhes eram imputados e, por isso, fica a convicção criada naquele processo 41/10.0ggodm quanto ao que aconteceu e permanece incólume a realidade que dali resultou fixada. S. Poderia, eventualmente, como se disse, da prova que se viesse ainda a produzir em julgamento, resultar abalada a convicção que ficou acerca do que aconteceu. Imagine-se, hipoteticamente, que a testemunha Al. (que não se conseguiu encontrar, o que impossibilitou a sua inquirição) tinha sido ouvido e em julgamento admitia que, afinal, fora ele, em conluio com o B., que mentiram naquele processo 41/10.0ggodm (será para situações deste tipo, ou semelhantes, que a lei prevê o recurso extraordinário de revisão, pelo que não nos podemos surpreender com esta hipótese). Ora, isso, pois com toda a certeza, abalaria a convicção do que de facto aconteceu e, aí sim, no confronto com a realidade previamente fixada, não poderia deixar de criar no espírito do julgador uma dúvida razoável que necessariamente conduziria à absolvição das arguidas. T. Sucede que nada disso aconteceu e, por isso, fica a convicção criada naquele processo 41/10.0ggodm quanto ao que aconteceu e permanece incólume a realidade que dali resultou fixada. O tribunal a quo não pode basear-se no que poderia ter acontecido – designadamente, o que poderia ter resultado se as arguidas tivessem prestado declarações e se a testemunha A. tivesse comparecido em julgamento – para vir dizer que «nenhuma prova segura foi nos presentes autos produzida no sentido de permitir concluir pela prova dos factos acima descritos sob alíneas a) e b)» e que «ora, in dúbio pro reo». U. Desde logo não corresponde à verdade que «nenhuma prova segura foi nos presentes autos produzida (…)», quando resulta dos autos (e foi examinada em julgamento) a certidão da sentença proferida no processo 41/10.0ggodm, e cuja realidade que dali resultou fixada em nada foi posta em crise uma vez que as arguidas nem apresentaram a sua versão (calaram-se) e as testemunhas (muito embora porque não foram encontradas) não vieram dar o dito por não dito. V. Não pode o tribunal a quo desconsiderar tudo isso (sobretudo depois de reconhecer que «é inquestionável» que a certidão da sentença tem força probatória quanto aos factos materiais dela constantes) e, no fundo, adoptar o seguinte raciocínio: as arguidas não falaram, mas se tivessem falado poderiam vir dizer que nunca mentiram; as testemunhas não compareceram, mas se o tivessem feito poderiam vir negar o que disseram no processo 41/10.0ggodm dando o dito por não dito. W. O tribunal a quo não se pode socorrer do que «poderia ter acontecido» para vir depois dizer que há uma dúvida razoável e não o pode fazer quando já há prova que aponta no sentido oposto, i. é, no sentido de se dar por verificado os factos contantes da Acusação. É que mostrando-se definitivamente fixado aquele pedaço da realidade, e isso o tribunal a quo aceita como já vimos, então, necessariamente terá que se concluir que quando as arguidas afirmam que não viram nenhuma agressão do Y ao ofendido B., estão a mentir e, se assim não foi, a elas caberá a tarefa de se explicarem e de demonstrarem o seu lado da história, ora, não só elas se remeteram ao silêncio como não trouxeram nada aos autos que eventualmente pudesse infirmar a realidade que resultou fixada a partir do processo 41/10.0ggodm. X. Assim sendo, o tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, pois que os elementos de prova (designadamente, a certidão da sentença proferida no processo 41/10.0ggodm e o facto de a realidade que dali resultou fixada não ter sido posta em crise no decurso do julgamento nos presentes autos) impõem decisão acerca da matéria de facto necessariamente diferente daquela que tomou. Impõem necessariamente a conclusão de dar como provados os factos constantes das alíneas a) a c) dos «factos não provados». Y. Por outras palavras, resulta demonstrada pelos meios de prova supra indicados a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, já que os mencionados meios de prova mostram-se inequívocos no sentido pretendido pelo ora recorrente. Z. A prova produzida impõe decisão diversa da proferida, termos em que deve ser alterada a decisão da matéria de facto, dando-se assim como provado o que se fez constar das alíneas a) a c) dos «factos não provados» da Sentença. Dito de outra forma, passando as alíneas a) a c) dos «factos não provados» da Sentença a considerarem-se provadas! O recurso foi admitido. Apenas respondeu a arguida G, defendendo a manutenção da sentença recorrida com sustento na seguinte argumentação: 1. A Recorrida/Arguida G., foi acusada, por parte do Ministério Publico, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360.º, n.1 e 3 do C.P., na sequência de ter prestado depoimento, enquanto testemunha, no Processo Comum n. 41/10.0GGODM do Tribunal Judicial de Odemira, sendo que nesse âmbito foi lavrada certidão da sentença, baseada na mera Convicção do Tribunal, que com essa base entendeu que a arguida praticou tal crime. 2. Ora, essa certidão serviu de base para dar-se inicio a um novo processo crime, aos presentes autos, e como tal seria um ponto de partida, contudo e conforme o percurso lógico praticado em processo penal, foi a Arguida submetida à fase de julgamento, sede própria para se discutir toda a matéria da qual a arguida vinha acusada e produzir-se prova para uma eventual condenação ou absolvição. Que se concluiu e bem pela Absolvição. Uma vez que entendeu a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, que desde já se louva, que em face da prossecução do julgamento que não se produziu prova naquele processo para poder decidir por uma condenação. Na realidade esta arguida ainda não tinha sido julgada, a certidão existente foi produzida baseada em convicção do tribunal o que implica que neste processo tinha efetivamente de se provar que prestou falsidade de testemunho naquele outro processo. Porque se assim não fosse seria condenada logo após a acusação sem necessidade do tribunal perder tempo e meios com a fase do julgamento, o que seria contrário à defesa dos arguidos e contraditório com o instituto “in dúbio pro reo”, que, mesmo que existisse qualquer dúvida não se condenava. O que até não sucedeu no caso em apreço, existiu certezas de que não se produziu prova. 3. Porque se seguirmos o raciocino do aqui Recorrente não necessitávamos da fase do Julgamento porque a Arguida antes de se poder defender já estava condenada, porque existia uma certidão de sentença como a mesma tinha praticado um ato criminal noutro processo. Porque se remeteu ao silêncio, então praticou o crime…… .Mas, assim não é e não pode ser, cada arguido tem que ser julgado em sede própria e por factos concretos que estão sujeitos a ser provados ou não. Tanto assim é que o Recorrente arrolou testemunhas, modificou o rol das testemunhas, durante a fase de julgamento, é por que havia necessidade de se fazer prova relativamente aos atos pelos quais a arguida vinha acusada. 4. Não restam dúvidas que a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” tomou a decisão certa, coerente e única possível para a situação em concreto, pela Absolvição da Arguida. 5. A prova documental existente de que se fala, certidão de sentença, não pode valer para qualquer outra decisão que não a da Absolvição da Recorrida. 6. Não são os argumentos apresentados pelo Recorrente, de modo algum, suficientes para qualquer alteração da decisão existente. Porque estaríamos a violar dois princípios basilares em processo penal, o principio da presunção da inocência e o principio do contraditório. 7. Pelo que não deve o presente Recurso proceder e deve manter-se a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, pela Absolvição da Arguida /Recorrida. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no qual, louvando-se em excertos da sentença recorrida e considerando não se verificarem os vícios apontados pelo recorrente, se pronunciou no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º C.P.P., não tendo sido apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, e tendo-se considerado haver fundamento para a rejeição do recurso, por manifesta improcedência, cumpre decidir. 2.Fundamentação Conforme resulta da certidão que deu origem aos presentes autos (a fls. 2ss) as arguidas foram inquiridas como testemunhas no julgamento realizado no processo comum singular nº 41/10.0GGODM, em que cada um dos arguidos Y. e V. se encontrava acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física simples. Na sentença que veio a ser proferida nesses autos e que condenou ambos os arguidos pela prática daquele crime: i) foram considerados como provados, na parte que para aqui interessa, os seguintes factos: 1) No dia 5 de Junho de 2010, cerca das 22:00, no interior do Parque, sito junto da Escola Básica de S. Teotónio, os arguidos desferiram diversos murros na direcção de B., atingindo-o na cabeça, costas e pernas. 2) Com a conduta acima descrita, os arguidos provocaram no ofendido dores e as lesões descritas no relatório médico-legal de fls. 9 a 12, que aqui dão por integramente reproduzidas para todos os efeitos legais, tendo necessitado de tratamento médico. 3) Tais ferimentos determinaram-lhe 10 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho em geral e três dias de incapacidade para o trabalho profissional. 4) Os arguidos agiram com o propósito de molestar fisicamente o ofendido B. no seu corpo e na sua saúde, o que conseguiram. 5) Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei. ii) e, como não provado: a) Que no tempo e lugar mencionado em 1), os arguidos tenham desferido diversos pontapés na direcção de B., atingindo-o na cabeça, costas e pernas. b) Que, acto contínuo, os arguidos tenham atirado o ofendido ao chão e o tenham estrangulado com a blusa que este trazia vestida iii) A convicção formada pelo tribunal, também na parte que para aqui interessa, foi assim explicada: (…) a antecedente decisão fáctica baseou-se na análise crítica: III.1 - Das declarações prestadas pelos arguidos Y e V., apenas na parte em que confirmaram o dia e local da prática dos factos e parte das agressões perpetradas pelo 2° arguido contra o ofendido B. No mais, as declarações dos mesmos foram incoerentes e pouco críveis, confrontadas com as declarações do ofendido e da testemunha A. que infra se detalharão. Resultou das declarações dos arguidos que, estes tentaram criar a ideia no julgador de que apenas o 2° arguido (tentado "limpar" a sua honra e da sua actual companheira, devido ao assédio de que esta fora alvo) teria agredido o ofendido, com uma única chapada o teria feito cair e, logo que se conseguira reerguer fugira com medo. Acresce que o mais grave das suas declarações (e das testemunhas S. e G.) foi a tentativa de negar a actuação delituosa do 1° arguido e criar a ideia que este fora um elemento apaziguador após o seu irmão ter agredido o ofendido. III.2 - Das declarações prestadas pelo ofendido B. que, apesar da sua timidez e introversão, demonstrou estar a falar verdade, parecendo reviver os factos ocorridos e não demonstrando, apesar de tudo, uma animosidade contra os arguidos, os quais conhece há cerca de 7 anos (desde o tempo em que viviam na Bulgária). Referiu que no dia dos factos o seu amigo A. recebeu um telefonema a pedir que ele e ofendido se deslocassem à escola de São Teotónio. Aí chegados o 2° arguido e a sua actual companheira, S., confrontaram-no com os rumores que diziam que ele andava a pedir o número de telemóvel da S. e a propalar que teria ido à discoteca com a mesma. E que, apesar de ter negado, o 2° arguido bateu-lhe com um murro ("era pesado ", parecia um murro e não uma mera chapada) na face direita, o que fez com que o ofendido ficasse com sangue dentro da boca. Referiu que baixou a cabeça para se proteger e que alguém o agarrou pelo tronco e fê-lo cair. Com segurança, disse que viu o 1° arguido ir na sua direcção, com certeza para o agredir, uma vez que nunca o viu agarrar o 2° arguido. Confirmou que sofreu agressões na parte lateral do tronco, nas costas, no pescoço e no lado direito da face e, confrontado com as fotografias de fls. 31 referiu que foram tiradas no dia seguinte às agressões. No que diz respeito aos ferimentos nas pernas, os mesmos foram ocasionados quando se encontrava de joelhos e foi arrastado pelo solo (constituído por cimento e gravilha). Não teve dúvidas que foi agredido por dois indivíduos (que só podiam ser os arguidos, uma vez que as mulheres estavam mais afastadas), por um que lhe agarrava o cinto e por outro que lhe agarrava a t-shirt., sendo que este dava-lhe, simultaneamente, murros no pescoço. Referiu, também, que conseguiu fugir e não ser agredido ainda mais, pelo facto da testemunha A. ter segurado no 1° arguido. III.3 - Das declarações prestadas por- A. que, de forma serena, pausada, sem demonstrar qualquer animosidade para com os intervenientes (já que é amigo dos arguidos e do ofendido), relatou o que presenciou, nomeadamente, que o ofendido e o 2° arguido começaram a falar e que, a partir de certa altura, este ficou furioso e agrediu o B. (com chapadas na cara e um soco no peito). Simultaneamente, o 1° arguido lança-se na direcção do ofendido e só não o agride de imediato, pelo facto da testemunha em causa ter conseguido agarrá-lo num primeiro momento. Afiançou, com convicção, que ambos os arguidos agrediram o ofendido, apesar do 2° ter batido mais do que o l° arguido. Por outro lado, as marcas que o ofendido tinha no pescoço deveram-se aos puxões na t-shirt e que a fizeram rasgar-se. Após o 1° arguido ter-se conseguido libertar da testemunha, investiu na direcção do ofendido, que se encontrava no chão e deu-lhe dois ou três murros, de cima para baixo, atingindo-lhe a parte lateral das pernas e do tronco, o que também já se encontrava o 2° arguido a fazer. Após a testemunha ter conseguido voltar a agarrar o 1° arguido, o ofendido (que nunca retorquiu) conseguiu libertar-se e fugir do local, tendo o 2° arguido desistido da perseguição, que chegou a encetar durante alguns metros. A testemunha foi coincidente com o ofendido e referiu não ter visto quaisquer pontapés, nem estrangulamento com a t-shirt, apenas puxões que deixaram marcas no pescoço de B. III.4 - Das declarações prestadas por S (companheira do 2° arguido) e G (namorada do 1° arguido), apenas na parte em que confirmaram a altura e local do acontecimentos e as agressões do 2° arguido ao ofendido (apesar de só referirem uma chapada); no resto foram pouco críveis, porque conclusivas, pouco naturais e respondendo por monossílabos (sem espontaneidade). Foi notório, atento o relacionamento próximo com os arguidos, a intenção destas testemunhas em negar as agressões do 1° arguido e em desculpabilizar a actuação do 2º arguido (teria ficado transtornado pelo facto do ofendido andar a propalar mentiras sobre a S. e por pensar em cortejá-la, sabendo que a mesma era namorada de V). Apesar de advertidas, por diversas vezes, as testemunhas permaneceram na mentira e a sustentar uma versão pouco crível, inclusivamente, referindo que A. (amigo dos arguidos e do ofendido, portanto, sem qualquer receio de ser agredido) teria ficado a assistir, sem tentar impedir as agressões. Até as testemunhas em causa, foram contraditórias entre elas. Enquanto a testemunha S. referiu que o 1° arguido tinha conhecimento dos rumores sobre a alegada actuação do ofendido relativamente àquela e, por isso, estava igualmente nervoso, a testemunha G. mentiu ao referir que o seu namorado (1° arguido) não tinha conhecimento de tal, nem sabia a razão pela qual tinha sido convidado, pelo seu irmão, para ir à escola de São Teotónio. (…) Já na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos: 1 - Em sede de audiência julgamento do dia 8/2/2012 no âmbito do Processo Comum n.º ---/10.0 GGODM do Tribunal Judicial de Odemira – em que estavam a ser julgados os Arguidos Y e V. pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples contra B. – as ora aqui arguidas, ali na qualidade de testemunhas, prestaram, na sua respectiva inquirição, declarações depois de previamente terem prestado juramento e de terem sido advertidas do dever de responder com verdade sob pena de, não o fazendo, incorrerem em responsabilidade criminal pela prática de um crime de falsidade de testemunho. 2 -No decurso daquela audiência, inquirido como testemunha, A, o mesmo referiu, em suma, que à data dos factos em julgamento, que estava presente no local e viu que o arguido V desferiu no ofendido B. uma chapada na cara e viu que o arguido Y. desferiu diversos murros na cabeça, costas e pernas do ofendido B.. 3 - No decurso daquela audiência, inquirida como testemunha, a ora arguida S., a mesma referiu, em suma, que à data dos factos em julgamento, que a mesma estava presente no local e viu que o arguido V. bateu no ofendido B. com uma chapada na cara, mas não viu o arguido Y. agredir no ofendido B.. 4 - De seguida, realizada uma acareação entre a ora arguida S. e a testemunha A., a ora arguida S., manteve aquela versão. 5 -No decurso daquela audiência, inquirida como testemunha, a ora arguida G., a mesma referiu, em suma, que à data dos factos em julgamento, que a mesma estava presente no local e viu que o arguido V. bateu no ofendido B. com uma chapada na cara, mas não viu o arguido Y. agredir no ofendido B. 6 - De seguida, realizada uma acareação entre a ora arguida G e a testemunha A, a ora arguida S., manteve aquela versão. 7 - Resulta da Sentença, designadamente da parte “II – FACTOS PROVADOS” que “No dia 5 de Junho de 2010, cerca das 22h00, no interior do Parque, sito na Escola Básica de São Teotónio, os arguidos desferiram diversos murros na direcção de B., atingindo-o na cabeça, costas e pernas. “. 8 - Da parte “III – Justificação da Convicção do Tribunal” da Sentença resulta ainda que “Acresce que o mais grave das suas declarações e das testemunhas S. e G., foi a tentativa de negar a actuação delituosa do 1º arguido e criar a ideia que este fora um elemento apaziguador após o seu irmão ter agredido o ofendido”. 9 - Daí que aquele Tribunal de julgamento tenha fundado a sua convicção quanto aos factos provados, entre outros, nas declarações prestadas pelas testemunhas B. e Al. em detrimento das agora aqui arguidas, na medida em que, como resulta da Sentença, também da parte “III – Justificação da Convicção do Tribunal_ III.4”_ “Foram pouco críveis, porque conclusivas, pouco naturais. (…) Foi notório, atento o relacionamento próximo com os arguidos, a intenção destas testemunhas em negar as agressões do 1º arguido e em desculpabilizar o 2º arguido. “ 10 – A arguida S. é trabalhadora agrícola por conta de outrem auferindo o vencimento mensal líquido de € 507,00. 11 – A arguida S. vive com o companheiro (V), desempregado e sem auferir qualquer subsídio ou rendimento, e uma filha menor de ambos com três anos de idade. 12 – A arguida S. e seu agregado vivem em casa arrendada, pela qual pagam € 275,00 de renda por mês, e pagam ainda € 75,00 da creche da filha menor. 13 – A arguida S. completou o 10.º ano de escolaridade, veio para Portugal em 2006 e viveu dois anos em Tavira e depois veio para Odemira. 14 – A arguida G. é trabalhadora agrícola por conta de outrem auferindo o vencimento mensal líquido de € 507,00. 15 – A arguida G vive com o companheiro (Y), trabalhador agrícola por conta de outrem e a auferir também 507€/mês líquido, e uma filha menor de ambos com três anos de idade. 16 – A arguida G. e seu agregado vivem em casa arrendada, pela qual pagam € 375,00 de renda por mês, e pagam ainda € 75,00 da creche da filha menor. 17 – A arguida G. completou o 12.º ano de escolaridade, veio para Portugal em 2008 e viveu sempre em São Teotónio. 18 – As arguidas não têm antecedentes criminais conhecidos. Foram considerados com não provados os seguintes factos: a) Sucede, porém, que quando a arguida S. afirmou que não viu nenhuma agressão de Y. ao ofendido B. prestou depoimento que sabia perfeitamente não corresponder à verdade, pois sabia que, o arguido Y. desferiu diversos murros na cabeça, costas e pernas do ofendido B., tal como a testemunha A. referiu. b) Sucede, porém, que quando a arguida G. afirmou que não viu nenhuma agressão de Y ao ofendido B. prestou depoimento que sabia perfeitamente não corresponder à verdade, pois sabia que, o arguido Y. desferiu diversos murros na cabeça, costas e pernas do ofendido B., tal como a testemunha A. referiu. c) As arguidas, agiram, aquando da sua inquirição como testemunhas, e durante a sua acareação, de forma livre, voluntária e consciente, com intuito de prejudicar a boa administração da justiça, bem sabendo que relatavam, enquanto testemunhas, factos que não correspondiam à verdade nem ao que efectivamente aconteceu, e, mesmo assim, quiseram, durante a sua inquirição individual, fazê-lo, sabendo que se encontravam sob juramento e que tal conduta lhes era proibida e punida por lei, não se abstiveram de a prosseguir A motivação da decisão de factos foi explicada nos seguintes moldes: A convicção do Tribunal para a matéria de facto dada como provada, tendo sempre em atenção o disposto no artigo 127.º, do CPP, isto é, considerando o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, resultou da análise crítica da prova documental constante dos autos, designadamente Certidão do processo 41/10.0 GGODM de 3 a 17, 130 a 132 e Transcrição de fls. 25 a 123 e 179 a 212. Mais se atentou nas declarações das arguidas, quanto ás suas condições sócio-económicas e pessoais, tendo as mesmas acedido em prestar declarações quanto a tal, e usando do direito ao silêncio quanto aos factos imputados. Assim, temos que, não tendo sido produzida qualquer prova directa em sede de audiência de julgamento quanto aos factos imputados na acusação contra as arguidas, na medida em que estas se remeteram ao silêncio e as testemunhas arroladas (em sede de acusação e julgamento) não foram localizadas tendo sido prescindido o seu depoimento, tudo assentará na valoração da prova documental junta. Desde logo, é inquestionável que os documentos juntos têm força probatória quanto aos factos materiais constantes do mesmo, e nessa medida encontrando-se a valoração dos factos materiais neles referidos subtraídos ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. art.º 169.º do CPP). Todavia, por outro lado, cumpre assinalar que uma condenação por decisão transitada em julgado em processo penal não constitui por si só presunção, nem ilidível nem inilidível, em relação a quaisquer pessoas não julgadas no anterior processo penal. Acresce que da análise da prova documental junta, nomeadamente das transcrições das declarações prestadas em audiência de julgamento pelas ora arguidas ali como testemunhas e bem assim das declarações prestadas em sede de inquérito no referido Pc. ---/10.0GGODM, não vislumbramos contradição no por si referido em sede de inquérito e em sede de julgamento quanto à actuação de Y. sobre o ali ofendido B. (em sede de inquérito nada é dito, nem que sim nem que não). Restar-nos-ia, assim, a análise dos depoimentos que prestaram como testemunhas em sede de julgamento quando confrontados com os depoimentos de B. ou A., e aqui a imediação e análise da prova produzida à luz das regras de experiência comum permitiria concluir sobre se afinal as ora arguidas mentiram ou não. Ora in dúbio pro reo. Nenhuma prova segura foi nos presentes autos produzida no sentido de permitir concluir pela prova dos factos acima descritos sob alíneas a) e b) e, através deles e dos demais factos quiçá poder-se-ia concluir pela prova do descrito sob alínea c). Note-se que tais factos resultaram não provados porque nenhuma prova segura foi produzida quanto aos mesmos e não por ter sido feita prova da sua não verificação. Por último e quanto às condições sócio-económicas e pessoais do arguido atentou-se no Tir de fls. 113 e no requerimento de fls. 247. Para prova dos antecedentes criminais atendi ao teor dos certificados de registo criminal de fls. 329 e 330. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões submetidas à nossa apreciação reconduzem-se à contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e ao erro notório na apreciação da prova. O recorrente aponta, na decisão recorrida, a verificação de três contradições insanáveis: a primeira, na motivação da decisão de facto, ao afirmar-se que “é inquestionável que os documentos juntos [referindo-se à certidão do processo 41/10.0ggodm] têm força probatória quanto aos factos materiais constantes do mesmo” para depois se concluir que “nenhuma prova segura foi nos presentes autos produzida no sentido de permitir concluir pela prova dos factos acima descritos sob as alíneas a) e b)”; a segunda, entre o já referido segmento da motivação onde se afirma que “é inquestionável que os documentos juntos têm força probatória quanto aos factos materiais constantes do mesmo” e as als. a) e b) dos factos não provados; e a terceira, entre os pontos 3., 5. e 7. dos factos provados e as als. a) e b) dos não provados. Em seu entender, a aceitação da força probatória da certidão da sentença proferida no processo ---/10.0GGODM quanto aos factos materiais dela constantes significa que a factualidade que nela foi considerada como assente (de que os ali arguidos desferiram vários murros no ali ofendido) se mostra definitivamente assente o que, face ao silêncio das ora recorrentes e à inexistência de prova em contrário, impõe a conclusão de que elas mentiram ao afirmar que não viram o Y agredir o ofendido e, decorrentemente que a matéria vertida nas als. a) a c) foi incorrectamente julgada como não provada. Por outro lado, o recorrente sustenta que a decisão recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova por ter desconsiderado os elementos de prova (designadamente, a já aludida certidão e o facto de a realidade que naquela sentença resultou fixada não ter sido posta em crise no decurso do julgamento nos presentes autos) que impunham a conclusão de que as recorrentes mentiram e, em conformidade, que tivessem sido considerados como provados os factos que foram considerados como não provados nas als. a) a c). A sindicância da matéria de facto pode, (apenas ou mesmo simultaneamente com a impugnação da matéria de facto nos termos previstos nos nºs 3 e 4 do art. 412º do C.P.P.), obter-se pela via da invocação dos vícios da decisão (desta, e não do julgamento) - de resto, de conhecimento oficioso -, que podem constituir fundamento do recurso “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito” como expressamente permitido no nº 2 do art. 410º do C.P.P. Esses vícios, os três que vêm enumerados nas alíneas deste preceito (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova), terão de ser ostensivos e passíveis de detecção através do mero exame do texto da decisão recorrida (sem recurso a quaisquer outros elementos constantes do processo), por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. Vejamos com maior detalhe os dois que o recorrente invocou. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, tanto pode existir ao nível da factualidade, como ao nível do direito que é apreciado na decisão proferida; pode reportar-se quer à fundamentação da matéria de facto, quer à contradição na matéria de facto com o consequente reflexo no fundamento da decisão de direito, quer aos meios de prova que serviram para formar a convicção do juiz. Há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou de forma a excluírem-se mutuamente[3]. Quanto ao erro notório na apreciação da prova, trata-se de vício que é frequentemente (e o presente recurso não é excepção) confundido com o erro de julgamento[4] e nada tem a ver com uma diferente convicção em termos probatórios e uma diversa valoração da prova produzida em audiência que o recorrente entenda serem as correctas[5]. Este vício verifica-se “quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”[6]. Desdobra-se, pois, em erro na apreciação dos factos e em erro na valoração da prova produzida. Verifica-se, igualmente, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. A notoriedade do erro (sendo este a ignorância ou falsa representação da realidade) exigida pela lei traduz-se numa incongruência que “há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (...), ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Esse erro há-de ser evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional (...)”[7], [8], [9]. Revertendo ao caso concreto, e depois de conferido o texto da decisão recorrida, adiantamos desde já que não se verifica qualquer dos vícios em questão. De facto, e quanto às apontadas contradições, nenhuma existe, muito menos insanável, entre os segmentos indicados pelo recorrente, harmonizando-se eles perfeitamente entre si e com a decisão de direito. Concretizando. Ao afirmar-se, na motivação da decisão de facto, que “é inquestionável que os documentos juntos têm força probatória quanto aos factos materiais constantes do mesmo”, tal só pode ser interpretado, na economia da sentença recorrida, como significando que a certidão a que se pretendeu aludir é plenamente demonstrativa da factualidade que foi vertida nos pontos 1. a 9. dos factos provados. Ou seja, essencialmente, que as ora arguidas foram inquiridas na qualidade de testemunhas no julgamento realizado no âmbito do processo comum singular nº ---/41/10.0 GGODM do Tribunal Judicial de Odemira em que eram arguidos Y e V, foram previamente ajuramentadas e advertidas das consequências penais em que incorriam caso não respondessem com verdade, e no decurso dos depoimentos que prestaram, para além de terem admitido ter visto o arguido V desferir uma chapada na cara do ofendido, afirmaram não terem visto o arguido Y agredir o ofendido, afirmações que mantiverem mesmo depois de terem sido acareadas com a testemunha A, a qual tinha deposto no sentido de não só ter visto que o arguido V desferiu no ofendido uma chapada na cara mas visto igualmente o arguido Y desferir diversos murros na cabeça, costas e pernas do ofendido. E, ainda, que, na sentença proferida na sequência daquele julgamento, foi considerado como provado que aqueles dois arguidos, nas circunstâncias de tempo e lugar especificadas, desferiram diversos murros no ofendido, atingindo-o na cabeça, costas e pernas, tendo tal convicção sido formada com base nas declarações prestadas pelo ofendido e no depoimento prestado pela testemunha A, sem que fosse reconhecida credibilidade aos depoimentos prestados pelas ora arguidas em virtude de terem sido considerados como pouco críveis, conclusivas, e pouco naturais, considerando-se notória, atento o relacionamento próximo com os arguidos, a intenção das mesmas em negar as agressões do 1º arguido e em desculpabilizar o 2º arguido. Estes os factos materiais que o tribunal recorrido considerou, e bem, como indiscutivelmente provados, ficando obviamente fora da órbita da força probatória da dita certidão a valoração da conduta das ora arguidas bem como a das intenções a ela subjacentes. A convicção formada por aquele outro tribunal a partir da valoração que fez dos depoimentos prestados pelas então testemunhas (ora arguidas) no confronto com a demais prova produzida naquele outro julgamento não se impõe, seguramente, ao tribunal que efectuou o julgamento nestes autos. Enquanto naqueles autos se cuidava de apurar se os ali arguidos tinham agredido o ali ofendido, nestes, objecto do julgamento é precisamente determinar se as arguidas, enquanto testemunhas, prestaram depoimento falso naquele outro julgamento, conscientes de que relatavam factos diferentes da realidade por elas conhecida. E tal não resulta demonstrado pelo simples facto de os seus depoimentos não serem coincidentes com a matéria de facto que foi considerada como provada na aludida sentença, sendo até opostos a ela em pontos cruciais, nem mesmo do facto de o julgador que presidiu àquele julgamento se ter convencido de que elas faltaram à verdade, pois, de contrário, e embora por vias travessas, estaríamos a admitir a intervenção de uma “testemunha” qualificada e a atribuir ao seu juízo o valor de uma perícia técnico-científica – e, por muito acertado que fosse, ou que seja, esse juízo no que concerne ao reconhecimento de credibilidade não é mais do que uma convicção, ainda que fundamentada, equiparável ao juízo opinativo dos peritos e sujeito à livre apreciação que, para mais com dados diferentes, nada obsta a que conduza a resultados diferentes – bem como a sancionar um pré-julgamento das arguidas quando ainda não haviam assumido essa posição processual e não se encontravam respaldadas pelos direitos que a mesma comporta. Com o que a acusação teria “meio caminho andado”, restando às arguidas como única defesa[10] a possibilidade de invocarem uma qualquer eventual causa de justificação ou de exclusão de culpa ou de extinção da responsabilidade criminal, ou a remota esperança de que alguma testemunha cujo depoimento tivesse sido considerado como credível viesse dar o dito por não dito - o que redundaria na inversão do ónus da prova e a subversão completa do nosso sistema processual penal. Explicada a delimitação da força probatória da certidão tal como acertadamente foi entendida pelo tribunal recorrido, e tendo como inquestionável que a convicção formada pelo julgador que presidiu ao anterior julgamento, concretamente no que à questão da valoração da credibilidade das testemunhas ali inquiridas concerne, não se impõe ao tribunal que as vem a julgar como arguidas, a conclusão constante da motivação da decisão de facto da sentença recorrida, de que não foi produzida prova nos presentes autos que permitisse considerar a factualidade vertida nas als. a) e b) como provada, não é mais do que o corolário do que sucedeu em julgamento: as arguidas remeteram-se ao silêncio e não foi produzida qualquer prova testemunhal (por não ter sido possível localizar as testemunhas que o MºPº pretendia que fossem inquiridas[11], B e A ). E, desfeito este “novelo”, também a não verificação das demais pretensas contradições queda evidente. Pois, se a certidão não comprova que as arguidas prestaram depoimentos que sabiam não corresponder à verdade, e se não foi produzida qualquer outra prova, não podia o tribunal recorrido deixar de considerar como não provados os factos descritos nas als. a) e b). E que entre estes e a matéria vertida nos pontos 3., 5. e 7. dos factos provados também não existe qualquer antinomia, é conclusão que facilmente se retira do que atrás dissemos, ou seja, a divergência entre o que foi considerado como provado na sentença proferida no processo acima aludido e o que foi deposto pelas ora arguidas quando inquiridas como testemunhas durante o julgamento nele realizado, não demonstra nem permite concluir que as arguidas prestaram depoimento que sabiam perfeitamente não corresponder à verdade. A conclusão diversa também não se aporta indo pela via do erro notório na apreciação da prova. Diferentemente do que o recorrente pretende, o texto da sentença recorrida não evidencia qualquer erro dessa natureza. Como já referimos, os elementos de prova que constam da certidão que deu origem a estes autos não impunham decisão diversa no que à factualidade considerada como não provada diz respeito. Ao invés, a valoração não só da prova que o tribunal recorrido teve à sua disposição (circunscrita, no que aos factos concerne, à aludida certidão) como da ausência de prova mostra-se irrepreensível e a decisão absolutória, por aplicação do princípio in dubio pro reo, fundamentada na ausência de prova segura que demonstrasse, sem margem para dúvidas, que as arguidas, quando ouvidas na qualidade de testemunhas no julgamento realizado no âmbito daquele outro processo prestaram depoimentos que sabiam não corresponder à verdade, imune a qualquer censura. Em conclusão: é por demais evidente que não assiste razão ao recorrente em toda a linha da argumentação que desenvolve, motivo pelo qual se considera ser manifesta a improcedência do recurso. 4. Decisão Em face do exposto, vai rejeitado o recurso, por manifesta improcedência. Sem tributação Évora, 25 de Outubro de 2016 MARIA LEONOR ESTEVES __________________________________________________ [1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] cfr. Simas Santos, Recursos em Processo Penal., 5ª ed. págs. 63-64. [4] Como se refere no Ac. RG 5/6/06, proc. nº 765/05-1, “o erro de julgamento verifica-se: - ou quando é dado como provado um facto sobre o qual não tenha sido feita qualquer prova e que, por isso, deveria ser dado como não provado; - ou quando é dado como não provado um facto que, perante a prova produzida, deveria ser dado como provado. Dito de outro modo, há erro de julgamento quando o juiz decide mal – ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei expressa.” cfr. Simas Santos, Recursos em Processo Penal., 5ª ed. págs. 63-64. Como se refere no Ac. RG 5/6/06, proc. nº 765/05-1, “o erro de julgamento verifica-se: - ou quando é dado como provado um facto sobre o qual não tenha sido feita qualquer prova e que, por isso, deveria ser dado como não provado; - ou quando é dado como não provado um facto que, perante a prova produzida, deveria ser dado como provado. [5] cfr. Ac. STJ de 24/3/99, C.J. ano VII, t. I, p. 247 :“…o erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º, nº 2, al. c) do CPP, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente ( carecendo esta de qualquer relevância jurídica, é óbvio que aquela desconformidade não pode deixar de ser, também ela, juridicamente, irrelevante ), e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.” [6] cfr. Simas Santos e Leal Henriques, CPP, 2ª ed. V. II, pág. 740. [7] Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., págs. 1036 ss. [8] “O conceito de erro notório na apreciação das provas tem que ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, ou seja, de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório” ( Ac. STJ de 6/4/1994, CJ, ano II, t.2, p. 186. [9] Menos exigente ainda é a corrente representada pelo Ac. STJ 30/1/02 Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção,("http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Anuais/Criminais/Criminais2002.pdf" ), segundo o qual “para que se verifique o requisito da notoriedade do vício não é indispensável que o erro não passe despercebido ao comum dos observadores, isto é, que seja por eles facilmente apreensível. Atentos os fins judiciários visados com a previsão do vício e a regulação dos seus efeitos, a sua evidência deve ser aferida por referência à possibilidade de não passar despercebido, de ser facilmente detectável, por julgador com a preparação e a experiência pressupostas pelo exercício da função. Aquela visão de maior exigência para a verificação do vício - resultante de se referenciar a sua evidência à possibilidade da sua fácil percepção pela pessoa comum - diminuiria injustificadamente o efeito pretendido com a previsão do seu conhecimento, mesmo oficiosamente; efeito esse radicado no objectivo de evitar tanto quanto possível decisões de facto não consentâneas com a prova produzida, de forma a limitar o risco de decisões injustas.” [10] É certo que o caso assumiria contornos diferentes se as arguidas tivessem prestado depoimentos contraditórios e inconciliáveis no âmbito do mesmo processo – partindo do pressuposto que num deles tinham faltado à verdade, haveria então apenas que buscar explicação, ou falta dela, para a divergência entre as condutas. Mas tal não sucede no presente caso uma vez que - excepção feita à expressão “confirma todo o conteúdo constante no Auto de Notícia (…)” que o OPC fez inserir antes da cada depoimento (não só os das ora arguidas) e cujo alcance e correspondência com o que efectivamente foi deposto nem mesmo ali se cuidou de esclarecer - o que por elas foi afirmado em inquérito bate certo com o que depuseram em julgamento, tal como também foi apreciado na sentença recorrida onde se refere que “não vislumbramos contradição no por si referido em sede de inquérito e em sede de julgamento quanto à actuação de Y sobre o ali ofendido B. (em sede de inquérito nada é dito, nem que sim nem que não)” [11] Pretensão que, aliás, dificilmente se compreende em face do entendimento que veio defender no recurso, e tanto mais que foi reiterada já depois de as arguidas terem usado do direito ao silêncio e de tal modo que a audiência sofreu interrupções para que as testemunhas em questão fossem localizadas. |