Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
8952/16.2T8STB.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: VALOR DA CAUSA
PRESTAÇÕES FUTURAS
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CADUCIDADE
PUBLICAÇÃO
Data do Acordão: 01/16/2020
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Sumário:
I – Estando em causa prestações cuja duração e valor são incertos, ao valor da causa aplica-se o disposto na parte final do n.º 2 do art. 300.º do Código de Processo Civil.
II – Em face do disposto no art. 502.º, n.º 6, do Código do Trabalho (anterior art. 502.º, n.º 4, na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02), a publicação do aviso de caducidade da convenção colectiva não possui efeitos constitutivos.
III – Porém, quando tal publicação não tenha ocorrido, os efeitos da caducidade dessa convenção colectiva só são oponíveis aos trabalhadores por ela abrangidos quando a entidade empregadora os tiver informado, por escrito, dessa caducidade, nos termos do preceituado no n.º 1 do art. 109.º do Código do Trabalho.
IV – Mesmos nas situações de plena eficácia da caducidade da convenção colectiva, nos termos do art. 501.º, n.º 8, do Código do Trabalho (anterior art. 501.º, n.º 6, na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02), nas matérias aí mencionadas, os efeitos de tal convenção mantêm-se em vigor relativamente às partes envolvidas até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral. (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
M… (A.) intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “I… Gestão e Manutenção de Edifícios, Lda.” e “S… Services, S.A.”(RR.), solicitando, a final, que:
- a 1.ª R. seja condenada a pagar à A. a quantia de €2.222,99, referente à diferença encontrada entre o valor pago e aquele que deveria era pago pelo trabalho prestado em período nocturno, pago a 25% quando deveria ter sido pago com um acréscimo de 30% e 50% pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal, folgas e horas extra;
- a 2.ª R. seja condenada a pagar à A. a quantia de €89,35, valor este liquidado até Agosto de 2016, sem prejuízo dos créditos vencidos e vincendos, referente às diferenças entre o valor pago a título de horas nocturnas pagas como subsídio nocturno quando deveriam ser pagas com um acréscimo de 30% e 50%;
- a 2.ª R. condenada a repor a situação da A. para o futuro, pagando todas as quantias vencidas e vincenda;
- serem as RR. condenadas a pagar os juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento das custas e despesas processuais.
Para o efeito, alegou, em síntese, que as RR. se dedicam à prestação de serviços de limpeza e que a A. trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª R (ISS), entre 01-05-2013 e 30-06-2016, tendo sido transferida para esta R. ao abrigo da cláusula 17.º do CCT, pela empresa “L…, Lda.” e para a 2.ª R. ao abrigo da mesma cláusula.
Mais alegou que a sua categoria profissional é de Trabalhador de Limpeza, sendo a A. associada da STAD, pelo que às relações entre A. e R. se aplica o CCT vigente para as Empresas Prestadoras de Serviços, publicado no BTE n.º 9 de 08-03-95, BTE n.º 8 de 28-02-06, no BTE n.º 7 de 22-02-97, no BTE n.º 9 de 08-03-98, no BTE n.º 8 de 29-02-00, no BTE n.º 7 de 22-02-01, no BTE n.º 9 de 08-03-03 e no BTE n.º 12 de 29-03-04, tornados extensivos a todo o sector através das Portarias de Extensão publicadas nos BTE n.º 30 de 15-08-95, BTE n.º 26 de 15-07-96, no BTE n.º 25 de 08-07-97, no BTE n.º 29 de 08-08-98, no BTE n.º 1 de 06-01-01, no BTE n.º 21 de 08-06-03 e no BTE n.º 17 de 08-05-05.
Alegou igualmente que a 1.ª R. não pagou correctamente à A. o valor que esta deveria receber entre 2013 e Junho de 2016, no montante de €2.222,99, a título de horas nocturnas e trabalho efectuado em dias de descanso semanal e feriado, a título de subsídio de natal, bem como não gozou as folgas a que tinha direito, pelo que deve receber a quantia devida por não ter usufruído de tais folgas.
Invocou também que a 2.ª R. não pagou à A. a quantia devida a título de trabalho nocturno, devendo à A. a quantia de €89,35.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.
As RR. contestaram, tendo, em síntese, a 1.ª R. alegado que, à relação laboral da A. se aplica a CCT celebrada entre a APFS (anteriormente denominada AEPSLAS) e a FETESE (doravante designada CCT FETESE) e que o CCT do STAD caducou em Setembro de 2012; e a 2.ª R. alegado que, à relação laboral da A., se aplica o art. 223.º do Código do Trabalho de 2009 e não o n.º 6 do art. 501.º deste diploma (na redacção da Lei n.º 55/2014), porquanto este só se aplicaria se a mesma tivesse sido admitida ao seu serviço por força da Cláusula 17.ª do CCT do STAD (ou da Cláusula 14.º do CCT do FETESE), ou então por via do art. 285.º do Código do Trabalho.
A A. respondeu à alegada caducidade do CCT do STAD, pugnando pela improcedência da mesma.
Verificados os pressupostos da coligação de autores foi determinada a apensação aos presentes autos dos processos nºs. 4805/17.5T8STB e 4813/17.6T8STB, passando a constar respectivamente como Apenso A e Apenso B.
No Apenso A, a A. M… peticionou o pagamento de diferenças salariais ao abrigo do disposto nas Cláusulas 24.ª e 28.ª do CCT do STAD, contra “I… Gestão e Manutenção de Edifícios, Lda.” e “S…, S.A.”(RR.), solicitando, a final, que:
- a 1.ª R. seja condenada a pagar à A. a quantia de €1.741,59, referente à diferença encontrada entre o valor pago e aquele que deveria era pago pelo trabalho prestado em período nocturno, pago a 25% quando deveria ter sido pago com um acréscimo de 30% e 50% ao montante correspondente à média das horas nocturnas que deveria ser pago aquando do pagamento do subsídio de Natal;
- a 2.ª R. seja condenada a pagar à A. a quantia de €726,67, valor este liquidado de Julho de 2016 a Março de 2017, sem prejuízo dos créditos vencidos e vincendos, referente às diferenças entre o valor pago a título de horas nocturnas pagas como subsídio nocturno quando deveriam ser pagas com um acréscimo de 30% e 50%, ao montante correspondente à média das horas nocturnas que deveria ser pago aquando do pagamento do subsídio de Natal;
- a 2.ª R. condenada a pagar à A. para o futuro, todas as quantias vencidas e vincenda;
- serem as RR. condenadas a pagar os juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento das custas e despesas processuais.
No Apenso B, a A. A… peticionou o pagamento de diferenças salariais ao abrigo do disposto nas Cláusulas 24.ª e 28.ª do CCT do STAD, contra “I… Gestão e Manutenção de Edifícios, Lda.” e “S… Services, S.A.”(RR.), solicitando, a final, que:
- a 1.ª R. seja condenada a pagar à A. a quantia de €1.900,30, referente à diferença encontrada entre o valor pago e aquele que deveria era pago pelo trabalho prestado em período nocturno, pago a 25% quando deveria ter sido pago com um acréscimo de 30% e 50% ao montante correspondente à média das horas nocturnas que deveria ser pago aquando do pagamento do subsídio de Natal;
- a 2.ª R. seja condenada a pagar à A. a quantia de €642,04, valor este liquidado de Julho de 2016 a Fevereiro de 2017, sem prejuízo dos créditos vencidos e vincendos, referente às diferenças entre o valor pago a título de subsídio nocturno quando as horas nocturnas deveriam ser pagas com um acréscimo de 30% e 50%, ao montante correspondente à média das horas nocturnas que deveria ser pago aquando do pagamento do subsídio de Natal;
- a 2.ª R. condenada a pagar à A. para o futuro, todas as quantias vencidas e vincenda;
- serem as RR. condenadas a pagar os juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento das custas e despesas processuais.
As AA. M… e A…, em sede de audiência de partes, fizeram acordos de transacção com a R. “I… Gestão e Manutenção de Edifícios, Lda.”, os quais foram judicialmente homologados.
Por requerimento datado de 04-10-2017, vieram a A. M… e a R. “I… Gestão e manutenção de Edifícios, Lda.” juntar transacção que foi homologada por sentença proferida na audiência preliminar realizada na mesma data.
Por requerimento datado de 29-12-2017 vieram a A. M… e a R. “S… Servives, S.A.” apresentar acordo de fixação da matéria de facto.
Por o tribunal entender poder decidir de imediato quanto ao mérito dos pedidos deduzidos, sem necessidade de produção de mais prova, nos termos do art. 61.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, proferiu, em 27-07-2018, saneador-sentença, com a seguinte decisão:
Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção procedente e, em consequência condena a S… SERVICES, S.A. a pagar a:

a) M…:
- a quantia de €89,35 (oitenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), correspondente respeitante à diferença entre o valor pago a título de trabalho nocturno nos meses de Julho e Agosto de 2016, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4% ano, vencidos desde a citação e até integral pagamento, nos termos dos arts. 805.º e 806.º do Código Civil;
- a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o valor pago a título de trabalho nocturno a partir de Setembro de 2016, inclusive, e aquele que resulta aplicação da fórmula constante da Cláusula 28.ª, a que acrescerão juros, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação ou do vencimento de cada prestação até integral pagamento;
- a quantia correspondente ao trabalho nocturno que venha a ser prestado no futuro com aplicação da fórmula constante da Cláusula 28.ª do CCT STAD, enquanto a mesma não for revogada ou substituída;
- a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao acréscimo remuneratório previsto na Cláusula 38.ª devido nos subsídios de natal que se vencidos a partir de 01/07/2016, a que acrescerão juros, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação ou do vencimento de cada prestação até integral pagamento;

b) M…:
- a quantia de €726,67 (setecentos e vinte e seis euros e sessenta e sete cêntimos) respeitante à diferença entre o valor pago a título de trabalho nocturno nos meses de Julho de 2016 a Março de 2017, incluindo o subsídio de natal de 2016, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4% ano, vencidos desde a citação e até integral pagamento, nos termos dos arts. 805.º e 806.º do Código Civil;
- a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o valor pago a título de trabalho nocturno a partir de Abril de 2017, inclusive, e aquele que resulta aplicação da fórmula constante da Cláusula 28.ª, a que acrescerão juros, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação ou do vencimento de cada prestação até integral pagamento;
- a quantia correspondente ao trabalho nocturno que venha a ser prestado no futuro com aplicação da fórmula constante da Cláusula 28.ª do CCT STAD, enquanto a mesma não for revogada ou substituída;
- a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao acréscimo remuneratório previsto na Cláusula 38.ª devido nos subsídios de natal que se vencidos a partir de 2017, inclusive, a que acrescerão juros, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação ou do vencimento de cada prestação até integral pagamento;

c) A…:
- a quantia de €642,04 (seiscentos e quarenta e dois euros e quatro cêntimos) respeitante à diferença entre o valor pago a título de trabalho nocturno nos meses de Julho de 2016 a Fevereiro de 2017, incluindo o subsídio de natal de 2016, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4% ano, vencidos desde a citação e até integral pagamento, nos termos dos arts. 805.º e 806.º do Código Civil;
- a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o valor pago a título de trabalho nocturno a partir de Março de 2017, inclusive, e aquele que resulta aplicação da fórmula constante da Cláusula 28.ª, a que acrescerão juros, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação ou do vencimento de cada prestação até integral pagamento;
- a quantia correspondente ao trabalho nocturno que venha a ser prestado no futuro com aplicação da fórmula constante da Cláusula 28.ª do CCT STAD, enquanto a mesma não for revogada ou substituída;
- a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao acréscimo remuneratório previsto na Cláusula 38.ª devido nos subsídios de natal que se vencidos a partir de 2017, inclusive, a que acrescerão juros, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação ou do vencimento de cada prestação até integral pagamento;
*
Custas pela R. (art. 527.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).
Valor das causas:
- do Processo Principal: €16.623,06 (dezasseis mil, seiscentos e vinte e três euros e seis cêntimos);
- do apenso A: €8.108,02 (oito mil cento e oito euros e dois cêntimos);
- do apenso B: €13.195,22 (treze mil cento e noventa e cinco euros e vinte e dois cêntimos)
Não se conformando com a sentença, veio a R. “S… Servives, S.A.” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
Valor da ação e da sucumbência
1. No caso dos autos estão em causa prestações periódicas, pois as Autoras vinham prestando e recebendo trabalho noturno, e os pedidos das Autoras também se referem a prestações futuras, e que devem ser satisfeitas por tempo indeterminado e indeterminável, uma vez que não têm um limite de vigência, não sendo em rigor possível antecipar uma data para a respetiva cessação.
2. No limite as prestações em causa poderiam ser devidas até à morte das Autoras, sendo que não há razão jurídica válida para limitar o cálculo à idade normal de reforma atual, até porque, a manter-se a legislação atual, é bastante provável que a idade normal de reforma aumente entretanto.
3. Está também em causa prestação periódica cujo valor irá certamente aumentar, não apenas por depender do n.º de horas noturnas prestadas, como também da RMMG, pois, como decorre dos autos, as Autoras vêm auferindo uma retribuição base mensal correspondente à RMMG.
4. Estando em causa prestação periódica em relação à qual não é possível determinar, com segurança, a sua duração e o seu montante, no caso dos autos aplica-se a parte final do n.º 2 do art. 300 do CPC, pelo que o valor da ação só pode ser, pois, o valor da alçada da Relação (€30.000,00 – art. 44 n.º 1 da Lei n.º 62/2013) e mais €0,01.
5. Esse deverá ser também o valor da sucumbência, na medida em que a Ré foi condenada em toda a extensão dos pedidos, também por força do disposto no art. 629 n.º 1 in fine do CPC, que manda atender apenas ao valor da ação em caso de fundada dúvida sobre o valor da sucumbência.

Vigência e caducidade do CCT DO STAD
6. A procedência das ações depende da aplicação às Autoras do CCT do STAD.
7. Ora, como vem sendo entendimento uniforme do STJ, em 17.2.2014 cessou a vigência do CCT do STAD (BTE n.º 12, de 29.3.2004), em face do disposto no art. 7 n.os 1 e 5 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e art. 501 n.os 1 e 4 do CT (antes da Lei n.º 55/2014).
8. Não é relevante a falta de publicação de aviso de caducidade, porque o art. 501 n.º 4 do CT (redação anterior) estabelece claramente que a convenção coletiva caduca logo que decorridos os prazos e procedimentos indicados nessa mesma disposição legal (“após o que caduca”), sem necessidade de qualquer outra formalidade.
9. No único caso em que o legislador faz depender a produção de certos efeitos da publicação do aviso a redação foi a seguinte (art. 456 n.º 7 do CT): “A extinção da associação ou a revogação do cancelamento produz efeitos a partir da publicação do respectivo aviso”.
10. Em idêntico sentido, o art. 10 da Lei n.º 7/2009, que estabelecia no seu n.º 2 que a “convenção colectiva caduca na data da entrada em vigor da presente lei”, e no seu n.º 3 que “(a) convenção referida no n.º 1 também caduca, verificando-se todos os outros factos, logo que decorram 18 meses a contar da denúncia”.
11. Por outro lado, prevendo a lei duas formas possíveis de cessação da vigência de uma convenção coletiva, a revogação e a caducidade, apenas em relação à primeira estabelece em termos gerais a aplicação “(d)as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva”, em especial o art. 519 n.º 1, ex vi 502 n.º 2 do CT (na anterior redação).
12. Em relação à caducidade o legislador apenas estabelece uma obrigação de a DGERT publicar no BTE um aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva – art. 502 n.º 4 do CT (na anterior redação) –, e que apenas tem por função avisar que a convenção já deixou de vigorar.
13. Regra esta de que o legislador se desvia apenas em duas situações (art. 501 n.os 8 e 9 do CT, na anterior redação): (i) acordo de prorrogação da vigência da convenção por período determinado; (ii) acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade.
14. Ao prever a obrigatoriedade de registo e publicação em relação a aspetos específicos da caducidade, isso só poderá querer significar que são situações especiais, que se afastam do «regime geral» de caducidade de uma convenção coletiva.
15. Aliás, o regime de depósito e publicação apenas se aplica em situações de acordo: de celebração de IRCT; de alteração de IRCT; de revogação de IRCT; de prorrogação da vigência da convenção por período determinado; sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade; deliberação da comissão paritária (art. 493 n.º 2 do CT), que é adotada por unanimidade; de adesão (art. 504 n.º 4 do CT)
16. Por isso, a falta de publicação do aviso, até por depender de autoridade administrativa, não afeta a cessação da convenção coletiva por caducidade; se fosse essa a intenção do legislador, teria redigido a lei de outra forma.
17. Há claramente uma opção política e legislativa de o legislador e as autoridades não quererem ser associados à cessação de uma convenção coletiva, na ausência de acordo das partes quanto à sua interpretação, cessação, revisão ou substituição, e por isso a opção legislativa pelo aviso de caducidade, mero ato administrativo.
18. Não poderão ser invocadas razões de certeza e segurança jurídicas para entender que a caducidade é ineficaz por falta de publicação do aviso, por não terem suporte no texto legal, nem numa interpretação história, sistemática, lógica ou teleológica da lei, além do que se deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9 do C. Civil).
19. Tratam-se, aliás, de razões que nem sequer seriam aplicáveis ao caso das Autoras, uma vez que se encontram filiadas no STAD, entidade que tem obrigação de informar os seus associados sobre a vigência do CCT do STAD, e por a jurisprudência do STJ ser no sentido dessa caducidade.
20. Também não há lacuna (art. 10 n.º 3 do C. Civil), pois há claramente vontade de o legislador de não associar ao aviso de caducidade de convenção coletiva quaisquer efeitos, e só por si as razões de certeza e segurança jurídicas não são suficientes para se oporem a essa vontade do legislador.

Regime aplicável às Autoras aquando da sua admissão ao serviço da Ré
21. As Autoras estavam ao serviço da sociedade I…, desempenhando as funções de trabalhadoras de limpeza nas instalações da sociedade V…. Tendo a I… perdido a empreitada da limpeza na V…, em 1.7.2016 as Autoras passaram a trabalhar para a Ré.
22. Consequentemente, quando as Autoras entraram ao serviço da Ré já não vigorava o CCT do STAD, nomeadamente a sua cláusula 17ª, nos termos da qual, em caso de perda de local de trabalho, a Ré teria de admitir as Autoras como também manter os respetivos direitos, regalias e antiguidade.
23. Essa cláusula também não respeita a qualquer das matérias previstas no n.º 6 do art. 501 do CT (na anterior redação), e por isso não se manteve em vigor por força dessa disposição legal, sendo certo que o que está em causa é uma nova relação laboral.
24. Aquando da admissão das Autoras ao serviço da Ré estava em vigor o CCT da FETESE, publicado no BTE n.º 34, de 15.9.2015, objeto de portaria de extensão, publicada no BTE n.º 14, de 15.4.2016, com retificação no BTE n.º 17, de 8.5.2016, mas também este instrumento não é aplicável às Autoras, uma vez que estas estavam – e estão – filiadas no STAD e foram excluídos da extensão os trabalhadores filiados no STAD (art. 1º n.º 4 da Portaria).
25. Também não se aplica o regime de transmissão de estabelecimento, previsto no art. 285 do CT, ou uma cessão de posição contratual, salientando-se que a questão da aplicabilidade desses regimes nem sequer foi suscitada pelas Autoras.
26. Por outro lado, a Ré não criou qualquer convicção às Autoras de que manteria as condições que tinham, ou deveriam ter, no âmbito do contrato de trabalho com a ISS, e desde a sua admissão que a Ré tem aplicado às Autoras o Código do Trabalho.
27. Consequentemente, as Autoras não foram transferidas para a Ré, mas sim admitidas por esta ao seu serviço, no contexto de uma nova relação laboral, e em relação às quais se aplica apenas o Código do Trabalho.
28. É trabalho noturno o prestado entre as 22h de um dia e as 7h do dia seguinte, o qual deve ser remunerado com um acréscimo de 25% (arts. 223 n.º 2 e 266 n.º 1 do CT), e essa remuneração não tem de entrar no cálculo do subsídio de Natal (arts. 262 e 263 do CT), precisamente o que a Ré faz em relação a cada uma das Autoras, pelo que as ações teriam de ser julgadas improcedentes.

Art. 501 n.º 5 do CT (anterior redação) e princípio da irredutibilidade da retribuição
29. Em todo o caso, mesmo que tivesse havido uma transferência, nenhuma das Autoras beneficiaria do disposto no n.º 6 do art. 501 do CT (redação anterior), a fim de manter a remuneração por trabalho noturno, por os respetivos pressupostos não se encontrarem preenchidos. É uma conclusão que se aplicaria em relação à I… e, consequentemente, também à Ré.
30. Com efeito, deverá entender-se que se mantêm apenas os valores auferidos periodicamente pelo trabalhador como contrapartida do seu trabalho, isto é, as prestações que sejam qualificáveis como retribuição e que sejam periodicamente auferidas pelo trabalhador (art. 258, n.os 1 e 2, do CT).
31. Em linha com a orientação do STJ deverá entender-se que uma prestação retributiva é regular e periódica quando é paga todos os meses em que o trabalhador presta trabalho, considerando os últimos 12 meses.
32. Isso significa que só se enquadraria no âmbito do n.º 6 do art. 501 do CT uma prestação que: (i) decorra da aplicação do CCT do STAD; (ii) tenha sido paga ou devesse ter sido paga em pelo menos em 11 meses nos 12 meses anteriores à data de cessação de vigência do CCT do STAD.
33. É a partir de maio de 2013, quando foram admitidas ao serviço da I…, que as Autoras passaram a prestar trabalho noturno, sendo que as Autoras M… e N… só se filiaram no STAD em junho de 2013.
34. Assim, aquando da caducidade do CCT do STAD, em 17.2.2014, ainda não haviam decorridos pelo menos 12 meses de aplicação do CCT do STAD, contados desde maio de 2013, nem do horário noturno, faltando por isso o caráter de prestação regular e periódica ao trabalho noturno.
35. Consequentemente, em relação às Autoras, não se encontra preenchida nenhuma das condições, cumulativas, de que depende a aplicação do n.º 6 do art. 501 do CT (na anterior redação), pelo que também por este motivo não teriam direito à aplicação das cláusulas 24 e 28 do CCT do STAD.
36. Ainda que assim não se entendesse, não se poderia considerar como trabalho noturno o prestado antes das 22h, nem o prestado a partir das 7h, uma vez que o n.º 6 do art. 501 do CT (na anterior redação) não respeita à organização do tempo de trabalho.
37. As Autoras também não poderiam invocar em seu benefício o princípio da irredutibilidade da retribuição, uma vez que as prestações em causa decorriam do CCT do STAD e, cessando este, desaparece o respetivo título de atribuição.
38. O princípio da irredutibilidade da retribuição não é extensivo a toda e qualquer prestação que tenha natureza retributiva, havendo que apreciar, caso a caso, da concreta função ou razão da sua atribuição de tal modo que, cessando licitamente a causa justificativa da sua atribuição (no caso, a vigência do CCT do STAD), poderá igualmente cessar o pagamento da contrapartida correspondente.
39. No fundo, o raciocínio é idêntico ao feito pela jurisprudência em relação a prestações como o complemento de isenção de horário de trabalho, ou outras que tenham uma causa específica, e que, entretanto, deixa de subsistir.
-x-x-
40. Nos termos do n.º 1 do art. 678 do CPC, a Ré requer que o presente recurso suba diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, em face (i) do valor da causa, superior à alçada da Relação, (ii) do valor da sucumbência, ao qual não tem que se atender (art. 629 n.º 1 in fine do CPC) ou então que se deve considerar superior a metade da alçada da Relação, na medida que estão em causa na ação prestações periódicas de duração indeterminável (art. 300 do CPC), (iii) apenas se suscitarem questões de direito, (iv) não estar em causa impugnação de decisão interlocutória.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve ser revogada a sentença recorrida, sendo substituída por decisão que absolva integralmente a Ré, em todas as ações, só assim se fazendo o que é de Lei e de JUSTIÇA.
As AA. contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
I. Alega a, aqui Recorrente, que o Tribunal a quo deveria ter atribuido a cada uma das causas o valor de € 30.000,01.
II. Devendo ser esse também o valor a atribuir à sucumbência.
III. Nos casos em concreto, foram atribuidos os seguintes valores:
“(…)
à Acção: o valor de €16.623,06 ([€99,38 x 12 meses x 12 anos] + €2.222,99 + €89,35).
ao Apenso A: o valor de €8.108,02 ([€52,22 x 12 meses x 9 anos] + €1.741,49 + €726,67)
ao Apenso B: o valor de €13.195,22 ([€52,22 x 12 meses x 17 anos] + €1.900,30 + €642,04).
(…).”.
IV. Em apenas uma das causas o valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação.
V. Não se encontram, pois, reunidos os pressuposto para que o presente Recurso suba directamente a esse Supremo Tribunal, tal como previsto no artigo 678º do CPC, devendo ser negado provimento.
VI. Veja-se a esse propósito o Acórdão, proferido no Processo nº 295/04.0TBOFR.1.S1, em que foi Relatora a Exma. Senhora Juíza Conselheira ANA PAULA BOULAROT,
I. Interposto que seja um recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, há que apreciar se se verificam os requisitos prevenidos no artigo 678º, nº1, alíneas a), b), c) e d) do CPCivil, dos quais dependem o conhecimento da Revista assim interposta, isto é se, tal como alegado se mostra pelo Recorrente: i) se o valor da causa é superior à alçada da Relação; ii) se o valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação; iii) se apenas se suscitam aqui questões de direito, nomeadamente, a interpretação jurídica a dar quer aos pedidos efectuados; iv) se não está em causa qualquer decisão interlocutória.
II. O princípio basilar para a admissão e conhecimento por banda do Supremo Tribunal de Justiça deste tipo de recurso – per saltum – dependerá, prima facie, que de harmonia com as regras gerais de admissibilidade da impugnação, caiba recurso para este Órgão judicial.
(…), in www.dgsi.pt

No que diz respeito à aplicação do CCT do STAD,
VII. Alega a Recorrente que tem sido “entendimento uniforme do STJ” que o CCT do STAD caducou em 17 de Fevereiro de 2014.
VIII. Apesar de não haver qualquer Acórdão de uniformização de Jusrisprudência, certo é que esse Supremo Tribunal de Justiça, vai no sentido de o referido CCT ter caducado em 17 de Fevereiro de 2014.
IX. Também tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, por via do Príncipio da Filiação, o CCT do STAD se deve aplicar.
X. E sempre foi entendimento das Recorridas que o CCT subscrito pelo STAD não caducou.
XI. E não caducou por não se mostrar publicada a caducidade.
XII. Bem andou o Tribunal a quo quando entende que é de se aplicar o CCT do STAD.
XIII. Apesar de ir ao encontro do entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
XIV. Para o Tribunal a quo, o CCT subscrito pelo STAD caducou em 17 de Março de 2014, “data a partir da qual esta podia proceder às diligências necessárias à declaração de caducidade do CCT e se iniciou o período de sobrevivência.”.
XV. Entende a Recorrente que o CCT do STAD, não é aplicável à A., sendo por isso que aplicar o preceituado no Código do Trabalho.
No entanto,
XVI. Já o Supremo Tribunal de Justiça veio dizer que “(…)A Portaria de Extensão n.º 1519/2008 publicada no DR I Série, de 24/12, não pode, por isso, aplicar-se aos trabalhadores filiados do STAD, uma vez que este tem o seu próprio CCT.
Transposta esta doutrina para os autos, conclui-se que não é possível sobrepor ao princípio da filiação e de liberdade de associação a extensão decorrente da eficácia da Portaria.”.
XVII. Bem andou o Tribunal a quo ao condenar a R. (Recorrente) no pedido formulado pelas AA., aqui Recorridas,
XVIII. Qualquer dos Acórdão proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos Processos nºs 8308/14.1T8LSB.L1.S1, 7388/15.7T8LSB.L1.S1, 8306/14.5T8LSB.L1.S1, 8303/14.0T8LSB.L1.S1, de 14.10.2016, 18.11.2016, 07.12.2016 e 15.12.2016, respetivamente, foi decidido que, “(…)
De acordo com o disposto no artigo 501º, n.º 6, o pagamento desse acréscimo tem que lhe ser feito de acordo com o convencionado do CCT/STAD e nas percentagens nele previstas, pagamento esse que subsistirá até à entrada em vigor de uma nova convenção ou até à existência de decisão arbitral.
Do exposto, resulta que para estes efeitos [os do artigo 501º, n.º 6], o acréscimo remuneratório por trabalho noturno, deve ser considerado retribuição.
Fica, pois, prejudicada a questão de saber se lhe é aplicável, ou não, o CCT/FETESE.
(…).”.
XIX. Invoca a Recorrente que o facto de não ter sido publicado Aviso de Caducidade do CCT do STAD, nada impede que essa caducidade não produza efeitos na esfera jurídica dos trabalhadores.
XX. Não nos podemos esquecer que, tal como refere a Recorrente “ (…) o aviso sobre a data de caducidade da cessação da vigência de convenção coletiva (…) apenas tem por função avisar que a convenção já deixou de vigorar.”.
XXI. Logo, a publicidade do aviso de Caducidade releva para efeitos de aplicação do CCT do STAD, por via do Princípio da Filiação, conforme foi, já, amplamente discutido em diversos processos
Não deve, pois vingar a tese, da Recorrente, de que, o CCT do STAD caducou e por isso não deve ser aplicado aos trabalhadores nele filiados, ao arrepio do Principio da Filiação.
Face ao exposto e no demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao Recurso interposto pela Recorrente,
Fazendo-se, assim, a costumada e esperada, JUSTIÇA!
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, com subida nos próprios autos, tendo o Supremo Tribunal de Justiça determinado que os autos baixassem a este tribunal da Relação para aqui ser o recurso processado como apelação, tendo este tribunal admitido o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Não houve resposta a tal parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Objecto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Valor da acção;
2) Aplicação do CCT do STAD e suas consequências;
3) Inaplicabilidade do art. 501.º, n.º 6, do Código do Trabalho, na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
Quanto ao processo n.º 8952/16.2T8STB
1. M… trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da R. I… de 1 de Maio de 2013 até 30 de Junho de 2016.
2. M… detém um contrato de trabalho sem termo.
3. M… exerce as funções inerentes à categoria profissional de Trabalhadora de Limpeza, tendo como local de trabalho as instalações da V…, Lda., em Palmela.
4. M… é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD) desde Junho de 2013.
5. Entre 6 de Maio de 2013 e 30 de Junho de 2016, M… prestou trabalho no seguinte horário:
- Segunda-feira das 00h00m às 03h30m e das 04h00 às 08h00m;
- Terça-feira a Quinta-feira das 23h30 às 03h30 e das 04h00m às 08h00m; e
- Sexta-feira das 23h00 às 03h30m e das 04h00m às 08h00.
6. Desde 1 de Julho de 2016 que M… cumpre o seguinte horário:
- Segunda-feira das 00h00m às 04h00m e das 04h30 às 08h00m;
- Terça-feira a Quinta-feira das 23h30 às 04h00 e das 04h30m às 08h00m; e
- Sexta-feira das 23h00 às 04h00m e das 04h30m às 08h00;
7. Nos dias 4 e 8 de julho de 2016, M… não se apresentou ao serviço, no seu local e horário de trabalho, tendo a ausência de dia 4 sido justificada por motivo de doença e a do dia 8 de Julho considerada injustificada por falta de comunicação.
8. As ausências referidas foram descontadas a M… no vencimento de Agosto de 2016.
9. Em Julho e Agosto de 2016 a S… pagou um subsídio Nocturno no valor mensal de €96,06, no total de €192,12.
10. A R. SGL não pagou juntamente com o Subsídio de Natal o valor correspondente à média das horas nocturnas trabalhadas.
11. M… aufere uma retribuição por trabalho nocturno, no valor de €99,38 mensais, o qual foi corrigido a partir de Janeiro de 2017, inclusive, com o acerto de contas, no valor de €19,92.
Quanto ao processo n.º 4805/17.5T8STB
12. N… trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da R. I… de 1 de Maio de 2013 até 30 de Junho de 2016.
13. N… detém um contrato de trabalho sem termo.
14. N… exerce as funções inerentes à categoria profissional de Trabalhadora de Limpeza, tendo como local de trabalho as instalações da V…, Lda., em Palmela.
15. N… é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD) desde 14 de Junho de 2013.
16. Desde Maio de 2013 que N… exerce as suas funções de Trabalhadora de Limpeza de Segunda a Sexta-feira das 16h30m às 01h00m, folgando ao Sábado e Domingo
17. Em Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2016 a SGL pagou a N… um subsídio Nocturno no valor mensal de €49,69, no total de €298,14.
18. A R. S… não pagou juntamente com o Subsídio de Natal o valor correspondente à média das horas nocturnas trabalhadas.
19. Em Janeiro e Fevereiro de 2017 a R. S… pagou a N… um subsídio de trabalho nocturno de €49,69 mensais, no total de €99,38.
20. Em Março de 2017 a R. S… pagou a N… um subsídio de trabalho nocturno de €52,22.
21. O intervalo de descanso de N… é de 30 minutos, entre as 20h00 e as 20h30.
22. A R. S… remunera o trabalho da A. entre as 22h00 e as 01h00 horas com um acréscimo de 25%.
Quanto ao processo n.º 4813/17.6T8STB
23. A… trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da R. I… de 1 de Maio de 2013 até 30 de Junho de 2016.
24. A… detém um contrato de trabalho sem termo.
25. A… exerce as funções inerentes à categoria profissional de Trabalhadora de Limpeza, tendo como local de trabalho as instalações V…, Lda., em Palmela.
26. A… é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD) desde 24 de Setembro de 2009.
27. Desde Maio de 2013 que A…. exerce as suas funções de Trabalhadora de Limpeza de Segunda a Sexta-feira das 16h30m às 01h00m, folgando ao Sábado e Domingo
28. Em Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2016 a S… pagou a N… um subsídio Nocturno no valor mensal de €49,69, no total de €298,14.
29. A R. S… não pagou juntamente com o Subsídio de Natal o valor correspondente à média das horas nocturnas trabalhadas.
30. Em Janeiro e Fevereiro de 2017 a R. S… pagou a N… um subsídio de trabalho nocturno de €49,69 mensais, no total de €99,38.
31. Em Março de 2017 a R. S… pagou a N… um subsídio de trabalho nocturno de €52,22.
32. O intervalo de descanso de N… é de 30 minutos, entre as 20h00 e as 20h30.
33. A R. S… remunera o trabalho da A. entre as 22h00 e as 01h00 horas com um acréscimo de 25%.
Comuns a todos os processos
34. A R. é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza.
35. A R. é associada na Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares (APFS), anteriormente denominada AEPSLAS, associação de empregadores que congrega diversas empresas do setor da limpeza.
36. Tendo a R. I… perdido a empreitada da limpeza, em 1 de Julho de 2016 as AA. passaram a trabalhar para a R. S….
37. Em Novembro de 2010, a APFS remeteu ao STAD, por correio registado com aviso de recepção, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT STAD.
38. Esta comunicação foi recebida pelo STAD em 03/12/2010.
39. Entre Fevereiro e Abril de 2011 decorreram negociações entre as partes.
40. Frustradas as negociações, foi solicitada a intervenção da DGERT.
41. Em 01/07/2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes.
42. Posteriormente foi solicitada a mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada.
43. Em 13/07/2012, a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no art. 501.º, n.º 4 do Código do Trabalho.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se o tribunal a quo errou (i) ao fixar o valor da acção; (ii) ao determinar a aplicação do CCT do STAD; e (iii) ao aplicar o disposto no n.º 6 do art. 501.º do Código do Trabalho.
1 – Valor da acção
Segundo a Apelante, uma vez que estão em causa prestações periódicas vencidas e vincendas, as quais devem ser satisfeitas por tempo indeterminado e indeterminável, sendo impossível antecipar uma data para a respetiva cessação, bem como o seu montante futuro, deve aplicar-se ao valor da acção o disposto na parte final do n.º 2 do art. 300.º do Código de Processo Civil, ou seja, €30.000,01, sendo esse, de igual modo, o valor da sucumbência, na medida em que a Apelante foi condenada em toda a extensão dos pedidos, sendo que, também por força do disposto no art. 629.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, havendo fundada dúvida sobre o valor da sucumbência sempre seria de atender apenas ao valor da acção.
Dispõe o art. 300.º do Código de Processo Civil que:
1 - Se na ação se pedirem, nos termos do artigo 557.º, prestações vencidas e prestações vincendas, toma-se em consideração o valor de umas e outras.
2 - Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas ações de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais (euro) 0,01.

Cumpre decidir.
A sentença sob recurso decidiu esta questão nos seguintes termos:
A A. M… atribuiu à presente acção o valor de €2.312,24 (dois mil, trezentos e doze euros e vinte e quatro cêntimos), tendo a A. N… atribuído a Acção n.º 4805/17.5T8STB o valor de €2.468,26 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito euros e vinte e seis cêntimos) e a A. A… atribuído a Acção n.º 4813/17.6T8STB o valor de €2.542,34 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos).
Na contestação das Acções n.º 4805/17.5T8STB e 4813/17.6T8STB, veio a R. S… Services, S.A. defender que deve ser atribuído o valor de €30.000,01, correspondente à alçada da relação acrescida de um cêntimo.
Apreciando e decidindo:
Na presente acção e nas que lhe foram apenas as AA. pedem, para além do mais, a condenação da R. S… Services, S.A. a pagar-lhes todas as quantias vencidas e vincendas após Agosto de 2016, Fevereiro de 2017 e Março de 2017 a título de trabalho nocturno com o acréscimo de 30% e 50% e não de 25%.
O art. 300.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, dispõe que “Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 557.º, prestações vencidas e prestações vincendas, toma-se em consideração o valor de umas e outras.”. Acrescentando o n.º 2 do mesmo normativo que “Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas acções de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais (euro) 0,01.
In casu, considerando que o pedido relativo às prestações vincendas, dependerá sempre da manutenção da relação laboral, é nosso entendimento que deverá fixar-se o valor da causa multiplicando a retribuição anualmente paga a título de trabalho nocturno por 12, 9 e 17 correspondente ao número de anos que, atendendo à idade à data da entrada das acções, faltará cada uma das AA. para atingirem idade da reforma sem penalizações.
Posto isto, somando as quantias vencidas à data da propositura da acção com a quantia correspondente às anuidades de prestações vincendas, fixa-se:
 à Acção: o valor de €16.623,06 ([€99,38 x 12 meses x 12 anos] + €2.222,99 + €89,35).
 ao Apenso A: o valor de €8.108,02 ([€52,22 x 12 meses x 9 anos] + €1.741,49 + €726,67)
 ao Apenso B: o valor de €13.195,22 ([€52,22 x 12 meses x 17 anos] + €1.900,30 + €642,04)

Desde já importa referir que discordamos da fundamentação apresentada.
Como, aliás, já foi decidido no acórdão proferido em 28-02-2019, no âmbito do processo n.º 404/17.0T8STB.E1, por este Tribunal da Relação, no caso em apreço não é possível nem determinar a duração das prestações (pois desconhece-se a duração do contrato de trabalho), nem o montante das retribuições a título de pagamento de trabalho nocturno durante essa vigência (admitindo-se alterações do montante dessa retribuição até à data da reforma, caso o contrato de trabalho não termine em data anterior), pelo que não é possível fixar-se o valor das três acções em apreciação tendo-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior, conforme considerou a sentença recorrida.
Cita-se a esse propósito o acórdão mencionado:
Neste momento, as prestações vencidas e vincendas, a terem lugar, são de montante incerto, assim como incerto é o tempo pelo qual poderão ser devidas.
Verifica-se a previsão da parte final do art.º 300.º n.º 2 do CPC: é impossível determinar o número de anos, pelo que o valor é o da alçada da Relação e mais (euro) 0,01.

Concordando-se, assim, com a posição já assumida por este Tribunal, por ser incerto quer a duração das prestações, quer o seu montante, fixa-se o valor de cada uma das causas (acção principal, Apenso A e Apenso B) nos termos do art. 300.º, n.º 2, parte final, do Código de Processo Civil, ou seja, em €30.000,01.
De igual modo, por ser incerto o valor da sucumbência, a apurar em execução de sentença, nos termos do disposto no art. 629.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, atende-se, para efeitos de recurso, apenas ao valor da causa.
Nesta conformidade, quanto ao valor da causa, procede a pretensão da Apelante, revogando-se a sentença na parte relativa aos valores das três acções (acção principal, Apenso A e Apenso B), fixando-se cada um desses valores em €30.000,01.
2) Aplicação do CCT do STAD e suas consequências
Veio invocar igualmente a Apelante que o CCT do STAD cessou a sua vigência em 17-02-2014, em face do disposto no art. 7.º, nºs. 1 e 5, da Lei n.º 7/2009, de 12-02 e arts. 501.º, nºs. 1 e 4 do Código do Trabalho, na versão da Lei n.º 7/2009 de 12-02, não sendo relevante a falta de publicação do aviso de caducidade, uma vez que o art. 501.º, n.º 4 do Código do Trabalho estabelece que a convenção colectiva caduca logo que decorridos os prazos e procedimentos indicados nessa mesma disposição legal, sem necessidade de qualquer outra formalidade, e nos casos em que o legislador faz depender a produção de certos efeitos da publicação do aviso faz constar que a produção desses efeitos ocorre a partir da publicação do respectivo aviso, sendo que a obrigação de a DGERT publicar no BTE um aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção colectiva, prevista no art. 502.º, n.º 4, do Código de Trabalho (na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02), apenas tem por função avisar que a convenção já deixou de vigorar.
Alegou ainda que a intenção do legislador foi a de não atribuir qualquer efeito constitutivo à publicação do aviso de caducidade da convenção colectiva, uma vez que se trata de uma actividade meramente administrativa, não podendo ser invocadas razões de certeza e segurança jurídicas para entender que a caducidade é ineficaz por falta de publicação do aviso, por não terem suporte no texto legal, nem numa interpretação história, sistemática, lógica ou teleológica da lei, além de que se deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, conforme decorre do disposto no art. 9.º do Código Civil.
Alegou, por fim, que tendo as Apeladas entrado ao serviço da Apelante em 01-07-2016, ou seja, em data posterior à que o CCT do STAD já deixara de vigorar, não é possível aplicar às Apeladas o disposto na cláusula 17.ª desse CCT, tanto mais que tal cláusula não respeita a qualquer das matérias previstas no n.º 6 do art. 501.º do Código do Trabalho (na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02), e por isso não se manteve em vigor por força dessa disposição legal, sendo certo que o que está em causa é, de qualquer modo, uma nova relação laboral.
Concluiu, por fim, que as Apeladas não foram transferidas para a Apelante, mas sim admitidas por esta ao seu serviço, no contexto de uma nova relação laboral, e em relação às quais se aplica apenas o Código do Trabalho, mais concretamente o disposto nos arts. 223.º, n.º 2, 262.º, 263.º e 266.º, n.º 1, todos do Código do Trabalho.
Dispunha o art. 501.º do Código do Trabalho, na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02, que:
1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:
a) Última publicação integral da convenção;
b) Denúncia da convenção;
c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula.
2 - Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes.
3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses.
4 - Decorrido o período referido no número anterior, a convenção mantém-se em vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.
5 - Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral notifica as partes, dentro do prazo referido no número anterior, para que, querendo, acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias.
6 - Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.
7 - Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho.
8 - As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação.
9 - O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito a depósito e publicação.

Dispunha ainda o art. 502.º do Código do Trabalho, na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02, que:
1 - A convenção colectiva pode cessar:
a) Mediante revogação por acordo das partes;
b) Por caducidade, nos termos do artigo anterior.
2 - Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção colectiva.
3 - A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem expressamente ressalvados pelas partes.
4 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção colectiva, nos termos do artigo anterior.

Dispõe ainda a cláusula 17.ª do CCT do STAD, com última versão publicada no BTE n.º 12, de 29-03-2004:
1 - A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem justa causa de despedimento.
2 - Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que nos termos deste CCT e das leis em geral já deveriam ter sido pagos.
4 - Para os efeitos do disposto no n.° 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho:
a) Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias;
b) Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada.
5 - Quando justificadamente o trabalhador se recusar a ingressar nos quadros da nova empresa, a entidade patronal obriga-se a assegurar-lhe novo posto de trabalho.
6 - Sem prejuízo da aplicação dos números anteriores, a entidade patronal que perder o local de trabalho é obrigada a fornecer, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, à empresa que obteve a nova empreitada e ao sindicato representativo dos respectivos trabalhadores os seguintes elementos referentes aos trabalhadores que transitam para os seus quadros:
a) Nome e morada dos trabalhadores;
b) Categoria profissional;
c) Horário de trabalho;
d) Situação sindical de cada trabalhador e indicação, sendo sindicalizados, se a sua quota sindical é paga mediante retenção efectuada pela entidade patronal devidamente autorizada ou não;
e) Data de admissão na empresa e se possível no sector;
f) Início de actividade no local de trabalho;
g) Situação contratual, prazo ou permanente;
h) Se a prazo, cópia de contrato;
i) Mapa de férias do local de trabalho;
j) Extracto de remuneração dos últimos 120 dias, caso seja concedido a algum trabalhador acréscimo de remuneração por trabalho aos domingos, trabalho nocturno ou quaisquer prémios ou regalias com carácter regular e permanente;
k) Situação perante a medicina no trabalho.
7 - No caso dos trabalhadores na situação de baixa que transitam para outra empresa, nos termos desta cláusula, cujo contrato de trabalho tenha cessado por reforma coincidente com o termo de suspensão, compete à empresa adquirente da empreitada o pagamento dos créditos daí resultantes.
8 - O disposto na presente cláusula aplica-se, com as necessárias adaptações, às reduções de empreitadas, aplicando-se os critérios do n. 2 da cláusula 15. no caso de não haver trabalhadores já afectos às áreas objecto da redução.

Decidamos.
Quer a sentença recorrida quer a Apelante concordam que o CCT do STAD cessou a sua vigência, por caducidade, em 17-02-2014, pelo que relativamente a tal questão não nos iremos pronunciar.
Importa, porém, apurar se essa caducidade produziu de imediato efeitos, conforme pretende a Apelante, ou se a produção dos seus efeitos ficou condicionada a determinado acto, designadamente à publicação do aviso da caducidade, conforme fundamenta a sentença recorrida.
Os fundamentos da sentença recorrida são os seguintes:
As formalidades foram cumpridas pela APFS, contudo, a caducidade do CCT STAD não se mostra publicada, como decorre do art. 502.º, n.º 4, do Código de Trabalho, segundo a qual o serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção colectiva, nos termos do artigo anterior.
Ora, esta publicação em Boletim do Trabalho e Emprego, ou a sua falta, não é inócua, não podendo deixar de se entender que tem como efeito a ineficácia do acto, porquanto, decorrendo do art. 1.º do Código de Trabalho que os IRCT são fonte de direito, prevalecendo mesmo sobre lei geral desde que sejam mais favoráveis aos trabalhadores, mostrando-se a sua eficácia condicionada ao depósito e publicação como qualquer fonte de lei (cfr. art. 519.º do Código de Trabalho).
É consabido que a publicidade do acto visa que a comunidade que tem a virtualidade de por ele ser afectada tenha conhecimento do seu teor e que não existam dúvidas quanto ao momento em que o mesmo entra em vigor, para que todos se possam conformar com a norma e adequar o seu comportamento à mesma. E, em nosso entender, tal raciocínio é aplicável quer ao momento da entrada em vigor da norma, quer ao momento em que a mesma deixa de vigorar.
Refira-se que, o facto de se tratar de um acto entre duas partes, e dos trabalhadores serem associados de uma das partes, não permite concluir que todo o universo afectado pela extinção dos efeitos do CCT tenha o mesmo conhecimento da extinção dos seus efeitos, sem a anunciada publicação de tal facto jurídico relevante.
Por outro lado, tenha-se em atenção que as normas do CCT podem sempre ser aplicadas a outras pessoas que não se mostram dentro de tal universo se existir, como existia, uma Portaria de Extensão. Nesse caso, como poderão, os empregadores e os trabalhadores a quem tenha sido estendido o âmbito de aplicação do CCT, ter conhecimento de que o mesmo caducou, por forma a adequarem o seu comportamento à extinção da convenção por caducidade se não pela sua publicidade.
O comportamento omissivo da Direcção-Geral sempre poderia ser atacado pela parte que pretende a publicidade da declaração de caducidade mediante um processo judicial-administrativo, não sendo legítimo que se diga que o facto de a entidade pública não ter procedido à publicação do aviso possa ser imputado às AA..
Destarte, ainda tivesse operado a caducidade do CCT STAD em momento anterior a 01/07/2016, a mesma não seria válida por omissão de publicação desse facto, porquanto, contrariamente ao defendido pela R., tal publicação constitui condição de eficácia do acto.
Donde, contrariamente ao entendimento preconizado pela R. em sede de contestação, na data em que as AA. passaram a prestar a sua actividade à SGS, ainda se encontrava em vigor a Cláusula 17.º do CCT STAD que, beneficiando os trabalhadores do sector de serviços de limpeza, amplia o regime de manutenção das relações laborais previsto no art. 285.° do Código do Trabalho, a casos em que não havendo uma transmissão de estabelecimento stricto sensu, pela similitude das situações, se justifica uma solução idêntica.

Este tem sido o entendimento maioritário da jurisprudência portuguesa, do qual se cita o acórdão do TRL, proferido em 30-11-2016, no âmbito do processo n.º 1748/14.8T8CSC.L1-4, consultável em www.dgsi.pt[2]:
I.O aviso de caducidade de um CCT tem que ser publicado no BTE (art.º 502.º, n.º 4 do CT); e o mesmo acontece com o próprio CCT, que só depois entra em vigor, nos termos da lei (art.º 519.º, n.º1 do CT).
II.A publicação do aviso é constitutiva da caducidade, pelo que só depois de efectuada se produz o correspondente efeito.
III.Por um lado, porque só assim se atingem os fins da certeza e segurança jurídicas associados ao acto de publicação; por outro, porque havendo equiparação da relevância entre o início dos efeitos do IRC e o da sua cessação, também se justifica que obedeçam a procedimentos idênticos.

Porém, em 11-12-2019, foi proferido acórdão do STJ, no âmbito do processo n.º 404/17.0T8STB.E1.S1, no qual foi decidido, conforme sumário que se cita:
A caducidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art. 502.º, n.º 6, do Código do Trabalho, mas quando o mesmo não for publicado a referida caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art. 109.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Fundamenta tal entendimento o acórdão citado nos seguintes termos
Destarte a lei pretende que a autonomia negocial coletiva possa ter como resultado do seu exercício - já que a autonomia negocial tanto pode resultar na existência de um acordo, como na falta dele – a caducidade da convenção coletiva, sem que a referida caducidade dependa da interferência da administração, ficando sujeita a uma espécie de “veto de gaveta” que ocorreria quando, como no caso dos autos, o aviso não fosse publicado, sem qualquer fundamentação, ao longo de vários anos. Se o aviso tivesse o efeito constitutivo, isto é, se sem a publicação do aviso a convenção coletiva não caducasse, haveria que concluir que a manutenção da convenção coletiva em vigor dependeria não das partes da convenção e do seu acordo, ou falta deste, mas dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral… Seria, assim, um instrumento de heteronomia e não de autonomia negocial.
Assim, deve entender-se que o aviso sobre a data da cessação de vigência da convenção coletiva por caducidade, “embora de indiscutível utilidade sob o ponto de vista da segurança jurídica e da prevenção de litígios, não assume papel constitutivo, mas meramente declarativo de uma situação cujos pressupostos e requisitos temporais (veja-se, em especial, o art. 501.º/4) estão claramente definidos na lei” (ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 18.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 802).
De resto é sintomático que o legislador, que interveio regularmente nesta matéria nos últimos anos e que consagrou uma extensa série de obrigações de depósito e de publicação – recorde-se a título exemplificativo que a lei prevê o depósito e a publicação, não apenas da convenção coletiva ou de qualquer IRCT (artigo 519.º, n.º 1), mas também do acordo de suspensão da convenção e do acordo de revogação da convenção (n.º 4 do artigo 502.º), do acordo de adesão (n.º 4 do artigo 504.º), do acordo de prorrogação de vigência da convenção por período determinado celebrado durante o período de sobrevigência (n.º 10 do artigo 501.º), do acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade (n.º 11 do artigo 501.º), e da deliberação tomada por unanimidade pela comissão paritária (n.º 3 do artigo 493.º) – não atribuiu valor constitutivo à publicação no BTE do aviso de caducidade desta.
No entanto, em um Estado de Direito a caducidade das normas jurídicas – e o contrato coletivo no nosso sistema jurídico é fonte de Direito – deve ser cognoscível pelos seus destinatários. Na ausência de publicação do aviso no BTE pelos serviços do ministério responsável pela área laboral assume particular importância a obrigação de informação do empregador prevista no artigo 106.º, n.º 3, alínea l), segundo a qual o empregador deve informar o trabalhador do “instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver”, prevendo a lei que tal informação, prestada por escrito, deve ser atualizada, igualmente por escrito, nos 30 dias subsequentes à alteração de qualquer elemento referido no n.º 3 do artigo 106.º (artigo 109.º, n.º 1 do CT). É certo que o artigo 109.º, n.º 2 do CT estabelece que “o disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resulte da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa”, mas tal exceção não é aplicável no caso vertente, porquanto a caducidade da convenção coletiva (pelo menos a caducidade que assente em uma denúncia da convenção por uma das partes) não pode ser considerada uma alteração proveniente da lei ou da própria convenção, já que pressupõe uma declaração de vontade extintiva de uma das partes da convenção e a ocorrência de todo um procedimento negocial que fracassou e, ainda, uma comunicação do insucesso do procedimento negocial, nos termos atrás expostos. Sem prejuízo de o incumprimento desta obrigação de informação acarretar responsabilidade civil pelos danos causados ao trabalhador, neste caso o empregador, agindo de boa fé, só poderá invocar a caducidade da convenção coletiva depois de informar os trabalhadores, na ausência de aviso pelo ministério. Tal consequência decorre do direito interno e não do direito da União.
(…)
O recurso procede, pois, quanto à caducidade da convenção coletiva passados 45 dias sobre a comunicação referida no facto 60. No entanto, o empregador não alegou, nem provou, ter efetuado em algum momento a comunicação por escrito ao trabalhador da mencionada caducidade, pelo que na falta de publicação do aviso de caducidade pelos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral o empregador permanece responsável pelo pagamento dos montantes previstos na convenção (ainda que já caducada) pelo trabalho noturno.

Efectivamente esta interpretação é a que é mais consentânea com o disposto nos artigos citados, visto que não faz sentido que o legislador nuns casos expressamente faça depender os efeitos constitutivos de determinado acto da sua publicação e noutros casos apenas se limite a fazer constar que tal acto deve ser publicado e, no entanto, em ambas as situações pretenda sempre que os efeitos constitutivos desse acto dependa da sua publicação.
Por outro lado, de igual modo, ao fazer depender os efeitos constitutivos da caducidade da convenção colectiva, quando inexista publicação, da obrigação de comunicação pelo empregador, por escrito, ao trabalhador da caducidade dessa convenção colectiva, fica salvaguardada qualquer eventualidade de desconhecimento da caducidade por parte do trabalhador.
No caso em apreço, em face do teor da matéria dada como assente, a Apelante não alegou, nem provou, ter efectuado em algum momento a comunicação, por escrito, às Apeladas, da caducidade da mencionada convenção colectiva, pelo que, na falta de publicação do aviso de caducidade pelos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, como é o caso, a Apelante permanece obrigada a aplicar o CCT do STAD, visto a caducidade não produzir os seus efeitos até ao momento em que o empregador proceda à comunicação, por escrito, da caducidade desse CCT a tais trabalhadoras.
Ora, permanecendo em vigor o CCT do STAD em 01-07-2016 por evidente falta de comunicação, por escrito, da Apelante às Apeladas da caducidade do respectivo CCT, a cláusula 17.ª tinha inteira aplicação, enquadrando-se as trabalhadoras M…, N… e A… na situação aí mencionada, pelo que não estamos perante uma nova relação laboral entre as Apeladas e a Apelante, antes sim, perante uma transmissão das Apeladas para a Apelante, nos exactos termos constantes na cláusula 17.ª do CCT do STAD.
Nesta conformidade, procede apenas parcialmente a pretensão da Apelante na parte em que considerou, e bem, que a falta de publicação do aviso de caducidade do CCT do STAD não possui efeito constitutivo dessa caducidade, não operando, de qualquer modo, tais efeitos de imediato, sendo, nesse caso de falta de publicação desse aviso, necessária a comunicação de empregador, por escrito, aos trabalhadores da verificação dessa caducidade, o que, manifestamente, na situação em apreço, não ocorreu.
3) Inaplicabilidade do art. 501.º, n.º 6, do Código do Trabalho
No entender da Apelante, o disposto no art. 501, n.º 6, do Código do Trabalho (na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02) não se aplica às Apeladas, por os respectivos pressupostos não se encontrarem preenchidos, uma vez que apenas constitui retribuição os valores auferidos periodicamente pelo trabalhador como contrapartida do seu trabalho, isto é, as prestações que sejam qualificáveis como retribuição e que sejam periodicamente auferidas pelo trabalhador, nos termos do disposto no art. 258.º, nºs. 1 e 2, do Código do Trabalho.
Mais alegou que, em linha com a orientação do STJ, só se enquadra no âmbito do n.º 6 do art. 501.º do Código do Trabalho (na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02) uma prestação que decorra da aplicação do CCT do STAD e que tenha sido paga ou devesse ter sido paga em pelo menos 11 meses nos 12 meses anteriores à data de cessação de vigência do CCT do STAD, e, sendo assim, as AA. apenas foram admitidas ao serviço da “ISS” e passaram a prestar trabalho nocturno em Maio de 2013, sendo que as AA. M… e N… apenas se filiaram no STAD em Junho de 2013, pelo que aquando da caducidade desse CCT, em 17-02-2014, ainda não haviam decorrido pelo menos 12 meses de aplicação do CCT do STAD, contados desde Maio de 2013, nem do horário nocturno, faltando, por isso, o carácter de prestação regular e periódica ao trabalho nocturno.
Alegou, de igual modo, que mesmo que tal não se considerasse, não se poderia considerar como trabalho nocturno o prestado antes das 22h, nem o prestado a partir das 7h, uma vez que o n.º 6 do art. 501.º do Código do Trabalho (na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02) não respeita à organização do tempo de trabalho.
Por fim, alegou que as AA. também não poderiam invocar em seu benefício o princípio da irredutibilidade da retribuição, uma vez que as prestações em causa decorriam do CCT do STAD e, cessando este, desaparece licitamente o respectivo título de atribuição.
Dispõe o art. 258.º, nºs. 1 e 2, do Código do Trabalho, que:
1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

Cumpre decidir.
De acordo com o disposto no n.º 6 do art. 501.º do Código do Trabalho, mesmo após a caducidade da convenção colectiva e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.
No entender da Apelante, o montante auferido pelas AA., de acordo com o CCT do STAD, a título de trabalho nocturno não integra o conceito de retribuição por não lhes ter sido pago 11 meses em 12 meses.
Acontece, porém, que o CCT do STAD, conforme já referimos, apesar de ter caducado em 17-02-2014, não teve qualquer eficácia por não ter sido publicado o aviso da sua caducidade ou, em sua substituição, por a Apelante não ter comunicado, por escrito, às Apeladas, suas trabalhadoras, que tal CCT tinha caducado. E, a ser assim, pelo menos até ao momento em que uma destas duas situações vier a ocorrer, o pagamento do trabalho nocturno terá de ser pago às AA. nos termos do CCT do STAD, o qual vigora para as AA. desde Maio ou Junho de 2013, ou seja, já decorreram vários anos com a regularidade e periodicidade dessas retribuições, pelo que as mesmas integram, sem qualquer dúvida, o conceito de retribuição constante do art. 258.º, nºs. 1 e 2, do Código do Trabalho.
Na realidade, integrando estes pagamentos a título de trabalho nocturno o conceito de retribuição, nos termos do art. 258.º, nºs. 1 e 2, do Código do Trabalho, mostram-se os mesmos abrangidos pelo disposto no n.º 6 do art. 501.º do Código do Trabalho, pelo que, mesmo que a caducidade do CCT do STAD venha a produzir efeitos (ou pela publicação do aviso ou pela comunicação dessa caducidade por parte da Apelante às Apeladas) esse efeito não se irá repercutir no montante remuneratório das AA. a título de trabalho nocturno até que entre em vigor uma outra convenção colectiva ou que seja proferida decisão arbitral.
Cita-se, sobre estas matérias, o acórdão do TRE, proferido em 28-06-2017, no âmbito do processo n.º 851/16.4T8PTM.E1, consultável em www.dgsi.pt:
I – Verificando-se a caducidade da convenção colectiva de trabalho, esta deixa de produzir os seus efeitos: a partir de então e até à celebração de nova convenção a relação de trabalho passa a reger-se pelo acordado pelas partes; não havendo esse acordo, mantêm-se os efeitos produzidos pela convenção no que respeita a determinadas matérias, concretamente mantêm-se os direitos relativos à retribuição, categoria, tempos de trabalho e benefícios sociais que a convenção caducada concedia aos trabalhadores, passando a reger-se quanto ao restante pelo regime geral do Código do Trabalho;

Cita-se igualmente o acórdão do STJ, proferido em 13-10-2016, no âmbito do processo n.º 8308/14.1T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt[3]:
5 - Tendo caducado a convenção coletiva de trabalho, a eficácia do princípio da filiação consagrado no art. 496º, nº 1 do CT, mantém-se nos termos preconizados no nº 6 do art. 501º do CT (na redação anterior à da Lei 55/2014 de 25/08), nomeadamente no que tange ao pagamento do trabalho noturno, não passando aqueles trabalhadores a ser abrangidos, ainda que ao abrigo de portaria de extensão, por convenção celebrada por associação sindical em que não são filiados.

Nesta conformidade, nesta parte, improcede a pretensão da Apelante, pelo que, mesmo que os efeitos da caducidade do CCT do STAD venham a produzir-se, relativamente ao trabalho nocturno, as normas deste CCT continuarão a aplicar-se às AA. até à revogação ou substituição de tal CCT.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
1) Fixar o valor de cada um das três acções em €30.000,01, revogando-se, nessa parte, a sentença recorrida;
2) Confirmar, ainda que com alterações na fundamentação, quanto ao mais, a sentença recorrida.
Custas pela Apelante e Apeladas na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo da isenção de que estas últimas beneficiem.
Notifique.
Évora, 16 de Janeiro de 2020
Emília Ramos Costa (relatora)
Moisés Silva
Mário Branco Coelho, com a declaração de voto seguinte:
“A decisão de confirmação da sentença recorrida tem o meu acordo.

Apenas discordo da decisão quanto ao valor da causa, porquanto não me parece "impossível" determinar o n.º de anos de prestações eventualmente vincendas - art. 300.º n.º 2, in fine, do CPC - sendo absolutamente razoável adoptar como limite a idade de reforma das trabalhadoras, sem penalizações.

Nem me parece ajustado que às causas seja atribuído um valor superior àquele que resultaria da fixação de uma indemnização por despedimento sem justa causa - cfr., a propósito, o Ac. do STJ de 06.12.2017, Proc. 519/14.6TTVFR.P1.S1, em www.dgsi.pt.

Nesta parte manteria, pois, os valores atribuídos às causas na primeira instância”.

__________________________________________________

[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.

[2] No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do TRL proferidos em 17-02-2016 e 11-01-2017, no âmbito respectivamente dos processos nºs. 8303/14.0T8LSB.L1-4 e 6106/15.4T8SNT-4, consultáveis em www.dgsi.pt e ainda o acórdão do TRE, proferido em 28-02-2019, no âmbito do processo n.º 404/17.0T8STB.E1, não publicado.

[3] No mesmo sentido o acórdão do STJ, proferido em 17-11-2016, no âmbito do processo n.º 7388/15.7T8LSB.L1.S1, consultável no mesmo endereço electrónico.