Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | MODIFICAÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - A modificação do contrato por alteração das circunstâncias só pode acontecer excepcionalmente, e exige que ocorra uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar e que a exigência da obrigação à parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé contratual e não esteja coberta pelos riscos próprios do negócio. 2 - O enriquecimento sem causa é uma fonte de obrigações – uma forma de constituição destas - e não uma causa para a sua modificação ou extinção, susceptível de ser usada como tal para efeitos de oposição à execução. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1.1 - A ora recorrente, “D..., SA.”, veio por apenso à execução que lhe moveu o exequente “Banco..., SA.”, deduzir oposição à mesma execução. Alegou em resumo que posteriormente ao seu negócio com o exequente ocorreu notória alteração das circunstâncias em que o mesmo se baseou, e ainda que a pretensão do exequente traduziria uma situação de enriquecimento sem causa, para concluir pedindo que se decidisse “a alteração das condições contratuais, em face da alteração das condições de mercado ou, caso assim não se entenda, se reduza a quantia exequenda ao valor do capital em dívida, absolvendo-se a executada do pagamento de juros.” O exequente contestou, dizendo em suma não existir alteração das circunstâncias, não devendo a crise económica eximir a executada de cumprir as suas obrigações, sendo que não foi com esta efectuado qualquer acordo, negando ainda a existência de algum enriquecimento sem causa da sua parte, posto que o que se encontra a ser exigido pelo exequente é decorrência do contratado com a executada e por esta assumido, e que portanto deve esta oposição ser julgada improcedente. Foi em seguida dispensada a selecção da matéria de facto e designado dia para a audiência de discussão e julgamento. Realizada esta foi a final proferida decisão sobre a matéria de facto, que não suscitou qualquer reparo. Proferida sentença, a oposição à execução foi julgada improcedente por não provada, absolvendo-se do pedido o banco exequente. 1.2 - A executada apresentou então o presente recurso. Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: “A - É referido na douta decisão sob recurso que a Opoente reconhece que, contabilisticamente, subsiste um valor na conta da Opoente a débito à Exequente, no montante de 1 441 413,12€. B - Há construção e moradias construídas, no empreendimento financiado, de valor superior ao montante acima referido. C - Ficou estabelecido entre Exequente e Opoente a suspensão das vendas enquanto a crise não fosse ultrapassada e houvesse sinais de retoma nacional, que a Exequente agora parece pretender olvidar. D - Considera a Opoente que face ao tipo de financiamento contratado entre Exequente e Opoente, com supervisão e controle quer da construção, por parte da Exequente, quer entregas de dinheiro em função do exato desenvolvimento da obra, a Exequente também assumia parte do risco do negócio. E - Mais, o valor aprovado, dito mutuado, foi calculado com base no valor de venda das moradias acabadas, prevendo-se nessa contabilização do valor final das moradias, os juros da Exequente e os lucros da ora Alegante. F - Consequente era mais que um empréstimo e tal circunstância está perfeitamente definida no controle desenvolvido pelo Banco ao longo da fase de construção. G - Nestas circunstâncias, verificando-se grandes alterações de circunstância, que indubitavelmente caem no âmbito e amparo do artº 437º do Código Civil, “a parte lesada tem direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade …” H- É manifestamente o que se entende ser justo e legítimo: modificação dos contratos segundo juízos de equidade. I - Nem se venha dizer que a bancarrota em que o Estado caiu em 2011, e a subsequente paralisação económica do país, com a violência e brutalidade reconhecidas, não são efectivamente “as grandes alterações de circunstância” que os autores consagrados prevêem para poder ser desencadeado o dispositivo do artº 437º do Código Civil! J - Poupamos a descrição exaustiva do estado do Estado e país, nos meses que se sucederam a meados de 2011: a situação e os números são por demais conhecidos, para que se suscitem dúvidas, do tamanho e impacto que tal crise económica teve e tem. K- Também se refere e com inteira razão a Opoente, que no fundo a atitude da Exequente, de ir cobrando as prestações de capital e juros e posteriormente juros moratórios à Opoente antes de se conhecer o resultado económico do empreendimento, e face ao resultado, a sua atitude não pode deixar de se qualificar de enriquecimento sem causa. L - Exatamente o conceito previsto e definido no artigo 473º do Código Civil. M - São pois estes os dois dispositivos legais não considerados na sentença sub judice, e que por não terem sido respeitados determinaram uma sentença injustiça. N - Assim, tomando em consideração tais dispositivos haverão de se adequar os pagamentos de forma justa e segundo juízos de equidade, refazendo-se tal contabilização e complementarmente suspender as vendas até momento próprio e adequado que permita a ambas as partes recuperar os seus investimentos. O- A prossecução da presente execução apenas permitirá à Exequente obter, nas vendas em hasta pública, por valores miseráveis, uma parte do crédito a que se arroga, deixando a Opoente sem o património e sem dinheiro: a consumação da injustiça. Nestes termos e nos demais de Direito, considerando as presentes Alegações deverão V. Ex.as alterar a decisão recorrida e a final refazendo as contas dos designados mútuos encontrar valores justos e adequados, como é próprio de tão Elevado Tribunal.” 1.3 - O Banco exequente/recorrido respondeu, dizendo em suma: “1. A decisão proferida não merece qualquer censura, tendo feito a melhor justiça, apreciado com correcção a matéria de facto e aplicado correctamente as normas de direito que se impunham. 2. Está provado o elevado montante que o Banco exequente desembolsou e utilizado integralmente pela Executada, ascendendo a quantia exequenda a € 1.914.171,42, à data de 29.11.2010. 3. Estando o Banco ainda desembolsado de um valor de capital de cerca de € 1.528.211,00 desde há mais de 8 anos que não lhe foi ressarcido pela Executada que incumpriu as suas obrigações de pagamento e reembolso do que recebeu, óbviamente que o Banco não está numa situação de “enriquecimento”, muito pelo contrário! Se alguém estará é a Executada que recebeu e utilizou um elevado montante e não o devolveu até à data! 4. E contrariamente ao alegado na conclusão K da Executada, os juros moratórios decorrem da lei e a sua ratio legis prende-se com a atribuição ao credor de uma compensação pela mora – artº 806 nº 1 CC. 5. E, não pode agora eximir-se às suas obrigações de pagamento, alegando como fundamento a existência de alteração das circunstâncias consubstanciada na crise económica. 6. A crise económica afecta todos mas não justifica o incumprimento das obrigações a que nos vinculamos! Se não, vejamos o “caos” que se instalaria: Como a maior parte dos cidadãos viu os seus rendimentos diminuídos, poderiam também chegar junto dos colégios dos seus filhos e não pagar as mensalidades, alegando alteração das circunstâncias! Iriam ao supermercado e não pagariam parte dos alimentos que traziam, alegando alteração das circunstâncias! Nos actos processuais, pagariam metade das taxas de justiça, alegando alteração das circunstâncias! 7. Com tal interpretação ficariam afectadas todas as relações contratuais, esvaziando-se por completo o princípio da segurança jurídica. 8. Caso se interpretasse o artº 437º do Código Civil, da forma alegada pela Recorrente, verificar-se-ia uma situação de violação do princípio constitucional da protecção da confiança, da segurança jurídica emanados do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. 9. Ora, não assiste qualquer razão ao alegado pela Executada recorrente também quando “interpreta” os contratos exequendos como uma parceria comercial. 10. Na verdade, estamos perante contratos de financiamento celebrados entre uma instituição financeira, Banco, e uma sociedade comercial de construção. Nestes contratos, reconhecidos pela Executada, constam várias obrigações, designadamente de pagamento, de prazos de pagamento, que a Executada acordou com a Exequente e às quais se vinculou. 11. Ora, o risco comercial do negócio da Executada, que é uma sociedade que se dedica à actividade construção, é da Executada. A relação contratual entre o Banco Exequente e a Executada não é de parceria comercial mas sim uma relação de financiamento, de empréstimo. 12. Aliás, se a Executada lograsse vender os prédios hipotecados por valor superior ao por ela previsto, certamente não iria pagar ao Banco um capital superior ao devido nem uma taxa de juro superior à devida! Não é pois verdadeira a matéria alegada na alínea D das conclusões da Executada. 13. E, como consta também dos factos provados, não é verdadeira a matéria constante das conclusões da Executada, designadamente da alínea C das conclusões. Não houve qualquer acordo entre o Banco e a DCG de suspensão de vendas, enquanto a crise não fosse ultrapassada. 14. Aliás, caso a Executada pretendesse suspender a execução judicial e fase de venda, sempre poderia socorrer-se do disposto no artº 882º CPC, tentando chegar a um acordo com a Exequente, no sentido da elaboração de um acordo de pagamento faseado da quantia exequenda. Nestes termos e pelo mais que V Exas. doutamente suprirão deve ser mantida a decisão constante da douta sentença recorrida, assim se fazendo justiça”. O recurso foi admitido como de apelação. Cumpre agora decidir. II – Os Factos A sentença impugnada baseou-se nos seguintes factos, que considerou provados com base na prova documental junta e na prova produzida em audiência: “1 - A executada e o então Banco …, S.A., posteriormente designado Banco …, S.A., actualmente Banco …, S.A., ora Exequente, celebraram, em 23 de julho de 2003, um Contrato de Mútuo com Hipoteca, no valor de 1 500 000,00 euros, destinado ao financiamento à construção de 20 moradias em banda, destinadas à habitação, sitas no …, melhor e mais detalhadamente identificadas no Requerimento Executivo. 2 - A Executada construiu 15 das previstas moradias, tendo promovido a venda e correspondente escritura de compra e venda, relativamente a 14 moradias, sendo que a décima-quinta não foi vendida. 3 - A executada tem por liquidar ao exequente deste empréstimo, pelo menos, € 220.563,12. 4 - Mantém a Exequente como garantia do pagamento da quantia mutuada, bem como dos respectivos juros remuneratórios e moratórios acordados e despesas havidas no âmbito do contrato, hipoteca, em vigor, relativamente aos 6 prédios- lotes 27, 28, 29, 30, 31 e 37, correspondentes 5 a lotes de terreno para construção urbana e um sexto lote (lote nº 37) onde se encontra construída a moradia unifamiliar, ainda não vendida. 5 - Como referido em 2 e 3, não foram construídas todas as moradias previstas construir. 6 - Igualmente celebraram, Exequente e Executada, em 19 de Março de 2004, um outro Contrato de Mútuo com Hipoteca, no valor de 425 000,00 euros, destinado ao financiamento à construção de 5 moradias destinadas a habitação, também situadas em … . 7 - A Executada construiu, efectivamente as 5 moradias, mas face à conjuntura e crise, apenas conseguiu vender 3. 8 - A executada tem por liquidar ao exequente, deste empréstimo, pelo menos, € 95.850. 9 - Mantém, a Exequente, como garantia do pagamento da quantia mutuada, bem como dos respectivos juros remuneratórios e moratórios acordados e despesas havidas no âmbito do contrato, hipoteca, em vigor, relativamente às 2 moradias não vendidas e construídas nos lotes nºs 15 e 16. 10 - Celebraram, em 30 de Setembro de 2005, também, Exequente e Executada um Contrato de Abertura de Crédito sob a Forma de Conta Corrente com Hipoteca, no valor de € 1.125.000, destinado à aquisição do restante loteamento em Albufeira. 11 - Tem a Executada por liquidar à Exequente o valor mutuado, sejam € 1.125.000. 12 - Mantém a Exequente, como garantia do pagamento da quantia mutuada, bem como dos respectivos juros remuneratórios e moratórios acordados e despesas havidas no âmbito do contrato, hipoteca, em vigor, relativamente ao prédio urbano constituído por terreno destinado a construção urbana, correspondente a lote infra-estruturado destinado à construção de 75 apartamentos designado por lote A dois, sito em …, melhor descrito no Requerimento Executivo. 13 - O restante empreendimento em Albufeira, foi efectivamente comprado, com os capitais mutuados. 14 - Os dados da conta à ordem da executada em 30/11/09 e posteriormente constam de fls. 51 e 52. 15 - Reconhece a Executada que tem em dívida para com a Exequente, relativamente aos dois Contratos de Mútuo com Hipoteca, bem como do Contrato de Abertura de Crédito sob a Forma de Conta Corrente com Hipoteca, um total de € 1.441.413,12. 16 - O exequente negociou com a executada um conjunto de empréstimos para os quais exigiu as garantias que considerou adequadas. 17 - O banco aceitou patrocinar a construção de diversas moradias, umas unifamiliares, outras não, e patrocinou a aquisição de uma parte de um empreendimento por parte da Executada, tudo dentro do âmbito da actividade da Executada. 18 - Nos dois Contratos de Mútuo com Hipoteca, o banco, ora Exequente, patrocinou a construção das moradias, tendo para o efeito, procedido à avaliação, por técnicos por si escolhidos, do valor dos lotes de terreno onde se iriam construir as moradias, tendo verificado e controlado o custo de construção das moradias. 19 - O banco financiou as construções a realizar pela executada. 20 - E no âmbito dessa sua actividade, o banco, Exequente, foi controlando a construção das referidas moradias, libertando os meios financeiros à exacta medida da evolução da construção. 21 - Procedia o banco, ora Exequente, à designada medição de obra, libertando apenas e tão somente, a favor da Executada, o capital reflectido nas construções. 22 - Nos termos dos contratos descritos no Requerimento Executivo, a Executada recebeu a totalidade os montantes em causa e confessou-se devedora da Exequente. 23 - A partir de 30/11/2009, a oponente passou a ter a supra referida conta a descoberto, ou seja, com saldo negativo não autorizado. 24 - Ainda para garantia de obrigações perante a Exequente, a Executada entregou à Exequente a letra nº 500792887077824911 no valor de 32.500,00 €, com o vencimento em 06.06.2008, já junta com o Requerimento Executivo. 25 - O teor dos contratos celebrados entre exequente e executado e documentação anexa é o constante de fls. 12 a 30, 55 a 69, 78 a 88 e 93 a 102 dos autos de execução.” * III – O Direito* É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, 685.º-A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil. Importa portanto apreciar o recurso de apelação intentado pela executada, tendo presentes as conclusões apresentadas. Em face dessas conclusões, constata-se que a recorrente invoca as figuras jurídicas da alteração das circunstâncias e/ou do enriquecimento sem causa para basear o seu pedido de redução da execução, absolvendo-a ao menos da exigência de juros, mas genericamente pretendendo a redução, segundo princípios de equidade, das quantias peticionadas. Constata-se portanto que não vem colocada qualquer questão relativa à matéria de facto fixada; a recorrente faz apelo apenas aos arts. 437º e 473º, ambos do Código Civil, entendendo que estas normas fornecem fundamento bastante para, considerando ainda a crise económica que é geral e de conhecimento público, satisfazer as suas pretensões. A sentença recorrida, mesmo admitindo que, atendendo à natureza dos títulos executivos em questão (contratos de mútuo com hipoteca) é possível deduzir a defesa apresentada em sede de oposição à execução (por força da parte final do art. 816º do CPC, que permite recorrer a qualquer fundamento que pudesse ser invocado em processo de declaração) veio no entanto a julgar improcedentes os argumentos da apelante, rejeitando as suas pretensões processuais. Não pode deixar de acompanhar-se o entendimento seguido. Efectivamente, a apelante diz que o decidido viola duas normas jurídicas que expressamente menciona. Porém, vistas as normas em causa, não há forma de lhe reconhecer razão. Assim sendo, resta concluir que, não se perfilando qualquer outra hipotética desconformidade com o Direito, a decisão recorrida não merece qualquer censura. Começando pela segunda das figuras jurídicas aludidas, o enriquecimento sem causa, basta atentar no respectivo conceito, contido no art. 473º do Código Civil: “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.” Como decorre claramente do preceito, estamos aqui perante uma fonte de obrigações – uma forma de constituição destas - e não uma causa para a sua modificação ou extinção. A norma trata da eventual obrigação de restituir o que tenha sido “indevidamente recebido”, e que importe locupletamento injusto para um lado com correspondente empobrecimento injustificado do outro. Ora, patentemente, o que a executada precisa de fazer valer, para efeitos de oposição à execução, são razões modificativas ou extintivas do direito alegado pelo exequente (e não um seu direito a que lhe seja restituído algo que ele tenha recebido indevidamente; aliás, a falta de recebimento está precisamente na origem da execução). O processo executivo é um meio para tornar efectivo um direito; não para o declarar. Na oposição à execução o oponente vem arguir os fundamentos que tiver para contrapor ao direito afirmado pelo exequente, nomeadamente factos que impliquem a sua modificação ou extinção. Não é a oposição à execução o meio adequado para o reconhecimento de novos direitos, nomeadamente o eventual direito a ser indemnizado com base no enriquecimento sem causa. E, obviamente, se a tese da apelante se traduz em afirmar que a ser satisfeito por via da execução a pretensão processual do exequente isso significará um enriquecimento sem causa, então há que retorquir que esse hipotético enriquecimento futuro é que forneceria, caso lhe fosse aplicável a norma, a base factual para um eventual direito a indemnização – pelo que neste momento nenhum direito lhe assiste por essa via. Note-se porém que nem sequer parece admissível em tese o recurso a esta figura do enriquecimento sem causa como forma de a executada vir a obter alguma indemnização do que houver pago a mais ao exequente (e dizemos “a mais” pensando sobretudo no princípio da boa fé, caso se verificassem os respectivos pressupostos para a sua actuação autónoma como fonte de obrigações) dado o seu consabido carácter subsidiário. (“Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. – art. 474º CC). Com efeito, o que vem exigido da executada tem causa evidente, conhecida, que são os contratos que celebrou com o exequente. Se no cumprimento deles vier a detectar-se alguma circunstância anómala que lhe confira direito a ser indemnizada, a fonte deste direito não será o enriquecimento sem causa. O “enriquecimento” do exequente terá uma causa jurídica conhecida, identificável. De qualquer modo, o que é certo e seguro é que não pode servir este fundamento para oposição à execução instaurada. Por este caminho não se encontra nenhum facto oponível aos títulos executivos que fornecem a base e os limites da execução, não se encontra nenhum facto modificativo ou extintivo dos direitos neles afirmados. Resta referir a figura jurídica prevista no art. 437º do Código Civil, a modificação do contrato por alteração das circunstâncias, a que a apelante também procura lançar mão. Estabelece este artigo, no seu n.º 1, delimitando o conceito em questão: “Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.” Como é evidente, a aplicabilidade desta norma pressupõe requisitos de excepcional exigência. Só verificados esses apertados pressupostos seria possível recorrer a “juízos de equidade” para modificar um contrato com esse fundamento (v. g. reduzindo as dívidas da executada). Tem sido reiterado na doutrina e na jurisprudência que a alteração contratual por aplicação do disposto no art. 437º do Código Civil só deve ter lugar quando a boa fé imperiosamente o exija. Como se salienta na sentença recorrida, a modificação do contrato por alteração das circunstâncias exige que ocorra uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar e que a exigência da obrigação à parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé contratual e não esteja coberta pelos riscos próprios do negócio. E tais requisitos, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, teriam que ser demonstrados pela parte que os invoca e a quem aproveitam (cfr. art. 342º, n.º 1, do CC). Ora, evidentemente, a oponente não alegou e provou factos que nos permitam conhecer quais foram as circunstâncias em que as duas partes fundaram a decisão de contratar, de forma a poder concluir-se que sofreram uma alteração anormal, nem factos que demonstrem que a exigência das obrigações assumidas afecta gravemente os princípios da boa fé e não se encontra ao abrigo dos riscos próprios do contrato (note-se, do contrato onde radica a obrigação exequenda, que consta do título executivo, contrato este que traduz operações do comércio bancário, acordos celebrados entre exequente e executada). Temos muito poucos factos para preencher tão apertados pressupostos. Tendo em conta os factos conhecidos, podemos apenas saber que a executada tinha expectativas em relação ao seu próprio negócio (de promotor imobiliário, construção e venda de imóveis) que o tempo decorrido veio a revelar frustradas; e até se pode aceitar, por ser notória a existência e os efeitos desta, que ao menos em parte as dificuldades sentidas em obter os resultados almejados (o sector imobiliário atravessa indiscutivelmente uma fase menos boa) resulte efectivamente da crise económica que o país vive. Mas ainda assim nada nos possibilita dar o enorme salto que representaria concluir sem mais que os fracos resultados da actividade para a qual a executada foi financiar-se junto do exequente implicam que a exigência do cumprimento do contratado em matéria de financiamento esteja fora dos “riscos inerentes ao contrato” (é indiscutível que para o mutuário o pagamento das quantias mutuadas e responsabilidades conexas, como são os juros moratórios e compensatórios, constitui uma consequência normal desses contratos) e que a exigência pelo banco das quantias mutuadas e mais responsabilidades assumidas significa ofensa grave aos princípios da boa fé. É certo que o negócio do exequente também comporta riscos; mas o raciocínio da executada traduz-se em pretender repercutir na esfera jurídica do exequente aquilo que são os riscos inerentes ao seu próprio negócio. Julgamos, pois, que também andou bem a sentença revidenda ao considerar neste ponto “que não vislumbramos como tenha a executada demonstrado que perante os dados dos autos algum imperativo incontornável de boa fé obrigue à modificação do contrato por alteração de circunstâncias”. De igual modo, no respeitante aos juros moratórios e remuneratórios, que resultam do contrato ou da lei, ou na determinação das quantias devidas, não se vislumbram motivos para nos afastarmos das posições assumidas na sentença impugnada, que decidiu bem, em conformidade com os factos e o Direito. Nada mais havendo a tratar para além dos fundamentos de recurso já examinados, e rechaçados, conclui-se portanto com a confirmação da improcedência da oposição à execução, soçobrando o recurso interposto Termina-se, pois, com a confirmação da sentença recorrida. * IV – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação da executada e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela executada/apelante (cfr. art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Notifique. Évora, 23 de Maio de 2013 (José Lúcio) (Francisco Xavier) (Elisabete Valente) |