Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, excluindo aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução já dada a outras. II – Não se deve, porém, confundir questões com considerações, argumentos ou razões, nem se deve confundir ausência de fundamentação com deficiente ou obscura fundamentação. III – Resulta dos arts. 118.º e 129.º, al. e), do Código do Trabalho, aquilo a que doutrinariamente se denominou de imperativo mínimo, e que se traduz na circunstância de, em princípio, o trabalhador dever exercer funções correspondentes à atividade para que foi contratado, no entanto, caso tal não aconteça, proíbem-se alterações de funções que impliquem uma desqualificação profissional. IV – Por sua vez, são as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual a categoria profissional a que pertence e não a atribuição que conste do seu contrato de trabalho. V – Exercendo o trabalhador funções correspondentes a diversas categorias profissionais, deve prevalecer a categoria profissional a que corresponda o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas, ou, no caso em que não seja possível apurar tal circunstância, deverá recorrer-se ao princípio favor laboralis, subjacente ao direito do trabalho. VI – Exercendo a Autora funções de gestão, de responsabilidade e de tradutora na sociedade Ré, enquadram-se tais funções na categoria profissional de Secretária de Direção, dado as mesmas revelarem uma situação de assistência direta da Autora para com o sócio gerente da Ré. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3489/23.6T8PTM.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório AA (Autora) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “A. EMP01..., Lda.” (Ré), pedindo, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, seja a Ré condenada a: a) Reconhecer a eficácia da Resolução do Contrato de Trabalho com Justa Causa por iniciativa do Trabalhador; b) A efetuar o pagamento da quantia de 25.730,87€ por conta da diferença entre o vencimento atualizado em função do Contrato Coletivo celebrado entre a AES e FETESE; c) A efetuar o pagamento da quantia de 1.064,00€ por conta das férias vencidas a 1 de Janeiro de 2023; d) A efetuar o pagamento da quantia de 240 horas de formação não realizadas no montante de 1.473,60€; e) A efetuar o pagamento da quantia de 7.866,00€ a título de indemnização equivalente a três meses de retribuição base e diuturnidades nos termos do art.º396 nº1 do Código do Trabalho; f) No pagamento de juros de mora desde a data do vencimento e até pagamento integral. Para o efeito alegou, em síntese, que a Autora foi contratada pela Ré em 25-01-2017 para desempenhar a função de secretária na sede da Ré, recebendo como retribuição o montante de €600,00 por mês, acrescida de subsídios de alimentação no montante de €5,12 e do subsídio de transporte no montante de €1,29 por cada dia de trabalho. Mais alegou que as relações laborais entre Autora e Ré eram geridas pela convenção coletiva entre a AES e FETESE e outro, publicado no BTE n.º 32 de 29-08-2014, que foi objeto da Portaria de Extensão n.º 95/2015, de 27-03, bem como das que se seguiram, sendo que as funções efetivas da Autora correspondem à categoria profissional de Secretária de Direção, nos termos do Anexo I da referida convenção, devendo, por isso, a Autora ter recebido outros valores a título de remuneração base e de subsídio de alimentação, estando a Ré a dever-lhe a quantia de €25.730,87. Mais esclareceu que, por motivos desconhecidos, a Ré colocou-a, a partir do dia 02-01-2023, de férias, impedindo-a de regressar ao escritório, tendo, inclusive, sido agredida pelo sócio gerente da Ré, sendo que toda esta situação lhe causou, para além de equimoses nos braços e pernas, grande ansiedade, ataques de pânico, insónias, pesadelos e mal-estar geral, o que lhe determinou incapacidade temporária para o trabalho desde 6 de janeiro até à presente data, encontrando-se em tratamento com medicação para a ansiedade e depressão. Alegou, por último, que no dia 02-02-2023, a Autora comunicou à Ré a resolução do contrato com justa causa, com fundamento nas ofensas à sua integridade física e moral sofridas no dia 2 e 6 de janeiro de 2023, devendo considerar-se legal e lícita esta resolução, tendo a Autora direito a indemnização, nos termos do art. 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho, no montante de €7.866,00, bem assim como ao pagamento de 240 horas de formação não realizadas e não pagas pela Ré, no montante de €1.473,60. … Realizada a audiência de partes em 21-11-2023, não foi possível resolver por acordo o litígio.… A Ré contestou e formulou pedido reconvencional, solicitando, a final, que a ação fosse julgada improcedente, por não provada, devendo, em contrapartida, ser julgada procedente a reconvenção, e, em consequência, ser declarado ilícito e destituído de justa causa o despedimento promovido pela Autora, sendo esta condenada a pagar à Ré a compensação devida por não ter dado, como lhe competia, o aviso prévio, bem como as custas do processo.Em síntese, alegou que a categoria profissional da Autora é de Técnica Administrativa e não de Secretária da Administração, pelo que o montante pela Autora reclamado não lhe é devido. Mais alegou que os motivos alegados pela Autora são falsos e não são fundamento para promover o despedimento por justa causa, não tendo a Autora sofrido qualquer agressão, pelo que deverá esta pagar à reconvinte a quantia de €1.440,00 e ainda uma indemnização não inferior a €2.000,00 pelos transtornos que a sua conduta lhe causou. … Em resposta, a Autora impugnou os factos alegados, bem como o teor do documento junto, requerendo a improcedência dos pedidos reconvencionais formulados.… Proferido despacho saneador, em 11-01-2024, foi admitida a reconvenção deduzida, fixado o valor da causa em €39.574,47, dispensada a audiência prévia, saneado o processo, dispensada a enunciação dos temas da prova, indicado o objeto do litígio e apreciados os requerimentos da prova. … Realizada a audiência de julgamento, foi proferida, em 20-02-2023, sentença com o seguinte teor decisório:Em face do exposto, julga-se a presente acção declarativa de condenação em processo comum, instaurada por AA contra “A. EMP01..., Lda.” parcialmente procedente e, consequentemente: a) Declara-se a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho promovida pela autora/trabalhadora; b) Condena-se a ré a pagar à autora, a quantia ilíquida de € 5.734,08 (cinco mil, setecentos e trinta e quatro euros e oito cêntimos), a título indemnização prevista pelo artigo 396.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho; c) Condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 17.444,82 (dezassete mil, quatrocentos e quarenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos), por conta de diferenças remuneratórias devidas pela categoria profissional correspondente às tarefas por si desempenhadas; d) Condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 942,19 (novecentos e quarenta e dois euros e dezanove cêntimos), por conta das férias vencidas em 01-01-2023; e) Condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 652,80 (seiscentos e cinquenta e dois euros e oitenta cêntimos), a título de crédito por formação profissional não prestada; f) Sobre as indicadas quantias, são devidos juros de mora, à taxa legal em vigor para as obrigações civis, desde a data da citação e até integral pagamento; g) Improcede o demais peticionado pela autora, absolvendo-se a ré do remanescente do pedido; h) Julgam-se totalmente improcedentes os pedidos reconvencionais deduzidos, deles se absolvendo a autora; i) Condenam-se a autora e a ré nas custas do processo, em função do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia a primeira (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Registe e notifique. * Após trânsito, com cópia comunique à ACT, para efeitos da apreciação da eventual responsabilidade contra-ordenacional da ré, tendo por referência os artigos 131.º, n.º 10, 264.º, n.º 4, e 521.º, n.º 3, do Código do Trabalho.… Não se conformando com a sentença proferida, veio a Ré interpor recurso de Apelação, apresentando as seguintes conclusões:1- A douta Sentença recorrida padece do vício de ilegalidade e é nula nos termos do artº 615º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil. 2- Ora resulta claramente da análise da factualidade dada como provada e como não provada na Douta Sentença recorrida, que o Mmº. Dr. Juiz “ a quo” foi parcial, tendo atentado tão somente no alegado pela Autora/ Recorrida, nas declarações da Autora Recorrida e bem assim na prova “ que servia” às pretenções deduzidas pela Autora/ Recorrida nos presentes Autos. 3- Só tal parcialidade justifica não existir um único facto provado e/ou não provado quanto ao alegado pela Ré/ Recorrente. 4- Na sua Contestação foi alegado que Recorrente “ é uma empresa, uma mini empresa que apenas tinha ao seu Serviço dois funcionários, sendo um deles o sócio-gerente da Ré. E que a “ outra funcionária era a aqui Autora. 5- Quanto a tal facto, que é crucial para a boa decisão da causa, o Mmº. Dr. Juiz “ a quo” não se pronunciou, como lhe competia. Não o tendo dado como provado ou como não provado. 6- Laborando a Ré apenas com dois funcionários ao seu Serviço, sendo um deles o legal representante da aqui Ré/ recorrente vedada ficava à Autora a organização e controlo do trabalho de outros empregados, 7- ficando-lhe vedada a qualificação Secretária da Administração, que tem como funções: o Apoio à direção ou administração de organizações/instituições, organização e controlo do trabalho administrativo e contabilístico, estruturação de processos para a tomada de decisão, elaboração de formas de comunicação e de imagem organizacional, aplicação da informática ao secretariado e administração. O Secretário Executivo é responsável por auxiliar a alta administração da empresa, como gestores e diretores. Seu trabalho inclui fazer a organização de agendas, eventos e reuniões, lidar com imprevistos e fazer a comunicação entre departamentos e executivos. 8- Ora, tais factos alegados e comprovados pela prova documental e testemunhal produzida na audiência de julgamento deviam ter sido dados como provados, o que se requer a este tribunal “ad quem”. 9- Ora, como bem refere o Mmº. Dr. Juiz “ a quo” “ Não se desconhece, para efeitos probatórios, a singularidade que assumem as declarações prestadas pelas partes, atento o seu interesse directo no desfecho do processo, que devem ser analisadas com especial rigor e exigência e corroboradas por qualquer outro elemento de prova, isento e credível, para que possam ser consideradas para provar factos que lhes são favoráveis.”, 10- mas com o devido respeito e mais douta opinião foi o que foi feito na Douta Sentença recorrida, que se estribou praticamente e somente nas declarações da Recorrida, sem qualquer outra prova que as sustentasse para dar os factos como provados. 11- Dos depoimentos de BB e de CC, militares da Guarda Nacional Republicana que compareceram no local no dia 06-01-2023, resulta que estes não presenciaram gritos, nem empurrões de EMP02... a autora, 12- não constataram quaisquer lesões nesta, tendo apenas testemunhado a tensão existente entre ambos, após o mencionado episódio, 13- tendo intervindo junto do gerente da ré no sentido de este permitir que a trabalhadora pudesse retirar alguns objectos e documentos que lhe pertenciam e que se encontravam no seu local de trabalho”, 14- não podemos deixar de notar que: tal tensão, não pode significar que a Recorrida foi agredida, pois como melhor foi referido pelo militar da GNR, o Senhor BB e como melhor consta do Auto de Noticia junto aos autos, 15- a Recorrida não apresentava quaisquer lesões, tendo o Auto sido adulterado, pois a letra constante do mesmo, não é do signatário do Documento, como este confirmou aquando do seu confronto, 16- Acresce que o depoimento da Dra. DD, médica de família da autora que a assistiu em consulta médica no dia 10-01-2023, que relatou os hematomas que observou na paciente, nos membros inferior e superior direito, concedendo-lhe baixa médica e medicou-a para a ansiedade. 17- Acresce, que os elementos clínicos da Autora, juntos aos autos referem que esta vinha a ser medicada desde 03/02/2020 para perturbação laboral, alegadamente “ stress laboral” 18- o que não é compatível com o alegado pela Recorrida, segundo a qual, tudo corria “ bem no trabalho” até 06/01/2023, data em que para sua grande surpresa a entidade patronal a “ obrigou” a ir de férias. 19- Não podemos deixar de referir também o facto, de nas baixas médicas, juntas aos autos, estar atestado que a Autora/ Recorrida só poder ausentar-se do domicilio para tratamento, nas baixas iniciais, sendo incompatíveis com a sintomatologia de depressão, só tendo tido autorização por imperativos terapêuticos para sair a partir de 04/03/2023. 20- Entrando a Recorrida em contradição quando alega que era elogiada, mas depois do seu depoimento resulta que a mesma vinha a sentir ciúmes do empregado da outra firma do gerente da aqui Recorrente, facto no qual o Douto Tribunal “ a quo” não atentou, 21- referindo “ não que eu fosse mal educada, não entendia, isto começou porque a partir do momento em que eu comecei a pedir aumento salarial, não era de acordo com aquilo que eu fazia, por muitas opções que eu desse eram todas criticadas, ele portanto a forma como começou era assim, mas depois noutras ocasiões eu depois era a maior, eu era super profissional era a estrela, chamava-me “My star” coisas assim. Mas depois a atitude começou a mudar, às vezes sentia que havia uma diferença de género e de raça entre mim e o meu colega, mas nunca foi isso que me fez ficar menos profissional...” 22- Não merecendo consequentemente o seu depoimento credibilidade. 23- Encontra-se também junto aos Autos, uma Declaração de Acidente, datada de 11/01/2023, que foi remetida pelo Instituto da Segurança Social à Recorrida, referente ao período de Incapacidade de 06/01/2023 a 17/01/2023, o que denota que entre o dia 6/01/2021 e o dia 11/01/2023 muito possivelmente ocorreu um acidente, no qual a Recorrida foi interveniente, 24- o que justifica os hematomas referidos pela Drª. DD na consulta, alegadamente ocorrida no dia 10/01/2021 e referidos no Auto de Noticia, onde foi acrescentado à mão, “ Sim, Hematomas, Episódio de urgência, Hospital ..., em 10/01/2023”. 25- De tudo quanto se deixa dito , resulta salvo mais Douta Opinião, não ter sido feita uma boa apreciação da prova pelo Mmº. Dr. Juiz “ a quo”, padecendo de vícios que importa reparar oficiosamente e que a mesma matéria se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada por este Tribunal “ ad quem”. 26- Todas estas incongruências, não foram consideradas pelo Tribunal “ a quo”, que atendendo às mesmas não podia ter dado como provados os factos referidos nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 41 e 42 da factualidade provada. 27- Por outro lado, não foi valorado o facto referido na Contestação pela Recorrente e cujo depoimento da testemunha EE comprovou que a Recorrida levou consigo objectos que lhe não pertenciam, nomeadamente os óculos do gerente da Recorrente 28- e que só foram devolvidos por esta, por intermédio da testemunha EE, a pedido da Recorrida, conjuntamente com a declaração que se encontra junta aos Autos, no intuito de se ver “ livre” de Processo Crime contra si apresentado pela aqui Recorrente, que se encontra rasurada e que foi de acordo com a testemunha rasurada pela gerente da Recorrente, facto que devia ter sido dado como provado. 29- Por outro lado, invocando a Autora o direito ao reconhecimento de uma determinada categoria profissional e os direitos salariais decorrentes daquela, 30- incumbia-lhe o ónus de alegação e prova de todos os factos com base nos quais se possa alicerçar aquele direito, como disciplina o artº. 342º nº. 1 do Código Civil, nomeadamente as funções que efectivamente exercia no desempenho quotidiano da sua actividade funcional, por forma a poder concluir-se no sentido de que esse desempenho funcional deveria integrar-se no núcleo essencial da categoria que se arroga. 31- Não o tendo salvo mais Douta Opinião logrado fazer. Ainda sem prescindir: 32- Analisadas as funções desempenhadas pela recorrida, caso se entenda que as mesmas se encontram provadas, parece-nos salvo mais douta opinião, que as mesmas se enquadram exclusivamente, na categoria de Técnico Administrativo e não como erradamente as qualificou o Douto Tribunal Recorrido de Secretária da Administração, 33- Ora, as funções supra referidas têm que ser adaptadas à realidade actual, nomeadamente já não se usa máquinas de escrever, nem livros para escrever as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas, usando-se computadores e sistemas informáticos. 34- Assim, como não nos podemos alhear da actividade desenvolvida pela Recorrente, e ao facto do gerente não dominar a língua Portuguesa. 35- No Algarve, por norma os técnicos administrativos têm que ser bilingues, não passando por isso a ser secretários da administração, para poder responder a cartas, e-mails e outros. 36- De acordo com o disposto no artigo 120.° do Código do Trabalho, o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador. 37- Ora, a ter sido exercida pela Recorrida, alguma tarefa não compreendida na categoria de Técnica Administrativa, sempre se terá que dizer que foi exercidas de um modo pontual, por forma a satisfazer um interesse temporário da Recorrente. 38- Ora, não logrou a Recorrida provar que as tarefas por si exercidas a título principal, não eram as de Técnica Administrativa, as mesmas tarefas exercidas pelas testemunhas FF e GG, 39- pelo que o montante auferido pela Autora/ Recorrida cumpre a tabela salarial constante na Regulamentação colectiva constante do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AES ( Associação de Empresas de Segurança) e a FEPCES, não sendo devidos os montantes reclamados pela Autora a título de diferenças salariais. 40- Pelo que diferente devia ter sido a Decisão do Mmº. Dr. Juiz “ a quo”, absolvendo a recorrente do Pedido formulado pela recorrida a título de diferenças remuneratórias. 41- Atento o supra alegado, entende a aqui recorrente não se encontrar provada a justa causa invocada pela Recorrida para pôr termo ao contrato outorgado com a aqui Recorrente, pelo que não podia o Tribunal “ a quo” ter decidido, como decidiu, devendo ao invés ter julgado procedente o pedido reconvencional formulado pela Recorrente. Porquanto: 42- Salvo mais Douta Opinião, no caso dos autos, não logrou a Autora provar o por si alegado na carta remetida à ré, em 02-02-2023, onde invocava como fundamento para sustentar a impossibilidade da manutenção do vínculo laboral, a decisão unilateral de imposição do gozo de férias e ainda agressões físicas (puxões e empurrões) que sofreu por parte do sócio-gerente da ré. 43- Não se tendo provado, conclui-se, que a autora resolveu o contrato de trabalho sem justa causa, usando motivos falsos e que não são fundamento para promover o despedimento por justa causa, 44- porquanto a aqui Recorrente, na pessoa do seu sócio gerente não agrediu, ofendeu ou por qualquer forma lesou a aqui Recorrida, o que resulta da Carta junta aos autos, enviada pela Recorrida à Segurança Social, de onde resulta que o Pedido submetido pela Autora para justificar a sua incapacidade temporária para o trabalho resultou de um acidente, não de uma agressão. 45- A aqui Recorrida despediu-se, sem ter dado como lhe competia o Aviso Prévio a que se encontrava legalmente obrigada, cfr. Artigo 400º. do Código de Trabalho. 46- Pelo que devia a Recorrida ter sido condenada a pagar à aqui Recorrente o montante de € 1. 440,00 ( mil quatrocentos e quarenta euros) e numa indemnização em montante não inferior a € 2.000,00 ( dois mil euros, pelos transtornos que com a sua conduta causou à mesma. 47- tendo o Mmo. Dr. Juiz, violado o artº 615º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, 48- deixando de se pronunciar, quanto ao alegado pela aqui Recorrente na sua Contestação . 49- sendo consequentemente a Douta Sentença recorrida nula, por se verificar a nulidade prevista no artº 615º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, que ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Exas. suprirão, deverá deverá o presente recurso merecer provimento e neste desiderato: ser a douta sentença considerada nula. Se assim não se entender, deverá a douta sentença recorrida ser substituída por outra que absolva a Ré dos Pedidos formulados pela Autora por não Provados e conmdenada a Autora no Pedido Reconvencional formulado pela Ré/ Recorrente. PORÉM VOSSAS EXª.S DECIDIRÃO COMO FÔR DE JUSTIÇA ! … A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, terminando com as seguintes conclusões:1. A Recorrente não cumpriu o Ónus a que estava vinculada para poder impugnar e ver reapreciada a matéria de facto nos termos do artigo 640.º do C.P.Civil. 2. A Recorrente não especificou, para cada um desses factos, no corpo das suas alegações ou das conclusões, os concretos meios probatórios em que fundamenta a sua impugnação e que determinariam decisão diversa daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo, violando assim o disposto na al. b) do artigo 640º do C.P.C. 3. A Recorrente também violou o disposto na al.c c) do artigo 640º do C.P.C, pois não indicou nas suas alegações ou conclusões os a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, seja no elenco dos factos provados ou dos factos que considerou não provados, tendo-se limitado a indicar em bloco os factos que considera que não deveriam ter sido dado como provados. 4. A violação dos ónus acima elencados, determinam a rejeição do Recurso quanto à reapreciação da matéria de facto nos termos do artigo 641º nº1 do C.P.C. 5. Os factos dados como provados na Sentença entre o artigo 3.º e 15º da Sentença, resultam essencialmente da prova produzida em audiência de julgamento, em especial na conjugação das Declarações de Parte prestadas pela Autora ora Recorrida e das testemunhas GG e FF. 6. A prova por declarações de parte é um meio de prova legalmente admissível e sujeito a livre apreciação do tribunal, quanto a factos que não constituam confissão. No presente caso, as declarações da Autora não foram o único elemento de prova. Para além destas, foi junta prova documental, onde se incluíam cartas, imagens, relatórios médicos e prestados depoimentos em audiência de julgamento. 7. É na análise da prova testemunhal e das declarações de parte, onde se revelam os princípios da imediação e da oralidade, que se manifesta o principio da livre apreciação da prova. 8. Ainda que o Tribunal da Relação tenha poderes alargados para reapreciar a matéria de fato e deva analisar a prova produzida e formar a sua própria convicção sobre os factos, não deverá esquecer que, mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que, tais poderes só devem ser usados quando seja possível, concluir com segurança que houve erro na apreciação ou violação grosseira das regras de prova na decisão da 1.º instância. 9. Ora no caso, as declarações de parte da Autora ora Recorrida foram corroboradas, ainda que indiretamente, seja pelos documentos juntos aos autos pelas partes, seja através dos depoimentos das testemunhas, que foram coincidentes e, através de um juízo de dedução e de regras de experiência comum permitiram chegar àquelas conclusões. 10. A Ré ora Recorrente estava obrigada a demonstrar com base na prova documental e excertos dos depoimentos gravados, os concretos fatos dados como provados em que houve violação ou erro grosseiro na análise da prova, que exigia decisão diferente, o que não logrou fazer. 11. A Ré alegou que a Autora realizava as funções que extravasam a sua categoria profissional de Secretária ao abrigo do regime da mobilidade funcional. 12. No entanto, Ré ora Recorrente não alegou nem provou nos autos os factos justificativos da mobilidade funcional da Autora ao abrigo do artigo 120º do Código do Trabalho. 13. A Autora assumia em permanência um leque de funções correspondentes às funções próprias da categoria profissional de secretária da direcção, conforme previsto no IRCT aplicável ao caso. 14. Deu-se como provado, entre outros fatos, os gritos, puxões e empurrões que a Ré ora Recorrente dirigiu à autora, do qual resultou a sua queda, hematomas e a necessidade de recorrer a assistência médica, factos que correspondem à prática de um ilícito criminal e, no contexto em que se verificou, constitui um fundamento de resolução do contrato de trabalho por parte da Autora ora Recorrida. 15. Deve pois, julgar-se totalmente improcedente o recurso da Ré, mantendo-se a condenação do pedido contra ela formulado, tudo como é de JUSTIÇA! … O tribunal de 1.ª instância considerou inexistir a nulidade invocada no recurso e admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida na íntegra a sentença recorrida.Não houve respostas ao parecer. Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos, foram os autos enviados aos vistos, cumprindo agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelante, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; 2) Impugnação fáctica; 3) Categoria profissional; 4) Inexistência de justa causa na resolução do contrato de trabalho; e 5) Procedência do pedido reconvencional. ♣ III – Matéria de FactoO tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A ré dedica-se à actividade de instalação, gestão e manutenção de centrais de alarmes e sistemas de segurança, CCTV, centrais e detectores de incêndio para clientes individuais e empresariais. 2. No dia 25 de Janeiro de 2017 a ré admitiu a autora para, sob a sua autoridade e direcção e contra o vencimento base mensal ilíquido de € 600,00, acrescido de € 5,12 a título de subsídio de almoço por cada dia útil trabalhado, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de «secretária», na sede da Empregadora, sita Quinta ..., ..., ..., ... ..., Concelho 1. 3. A autora era responsável por receber comunicações do receptor de alarmes, tais como intrusão, códigos errados, cortes de energia, baterias fracas, animais domésticos, insectos, vento com janelas abertas. 4. Geria as comunicações com os clientes ou agentes (responsáveis pelo aluguer de propriedades) e as forças de segurança (PSP e GNR). 5. Geria o agendamento das manutenções dos equipamentos, alarmes monitorizados e centrais de incêndio a cada 12 meses e CCTV a cada 6 meses, bem como o agendamento diário de outras intervenções necessárias para o bom funcionamento dos equipamentos, nomeadamente substituição de baterias ou equipamento obsoleto. 6. A autora trabalhava com a aplicação informática/software de gestão empresa denominado “Primavera” fornecido pela empresa “EMP03...”. 7. A autora geria a facturação da empresa, EMP04..., EMP05..., recibos e as respectivas cobranças de créditos. 8. Efectuava o lançamento das facturas, EMP04..., EMP05... e notas de pagamento a fornecedores. 9. Era responsável pelas conciliações bancárias, junto do “BCP” e do “Novo Banco”. 10. Fazia ainda o lançamento de pagamento dos impostos (SS, Imp. Selo, Fundos Comp. Trabalho, IRS, IRS, Prediais, IVA, IRC). (Eliminado, conforme fundamentação infra) 11. Todos os documentos deviam ser lançados no sistema “Primavera” e remetidos no fim de cada mês para a empresa que realiza a contabilidade, juntamento com o ficheiro SAFT. 12. O sócio-gerente da sociedade [EMP02...] detém outra empresa [“EMP02... Lda.” (EMP02...)] e era a autora que geria o lançamento dos documentos das duas empresas. 13. A autora efectuava o carregamento de cartões SIM instalados nas centrais de alarme dos clientes, através do Homebanking do “Novo Banco”, o que originava facturas de fornecedores e facturas aos clientes. 14. A autora escrevia e enviava correspondência diversa, efectuava traduções de documentos para a língua portuguesa ou para a língua inglesa, de acordo com as necessidades da sua entidade patronal. 15. A autora geria a documentação relacionada com a gestão de recursos humanos da empresa e apoiava a gerência nas tarefas relacionadas com as normas de segurança, saúde e higiene no trabalho da empresa. (Alterado, conforme fundamentação infra) 16. No dia 23-12-2022 a empresa encerrou para férias de Natal, como é habitual, até ao dia 01-01-2023. 17. No dia 02-01-2023, a autora apresentou-se ao serviço na sede da ré e, aí chegada, o sócio gerente EMP02... dirigiu-se ao alpendre, tendo a autora desejado um feliz Ano Novo e questionado se estava tudo bem. 18. EMP02... respondeu-lhe, com um semblante fechado, que queria que a autora fosse de férias até dia 06-01-2023 (sexta-feira) e que lhe entregasse as chaves da casa/escritório. 19. A autora não compreendeu o alcance de tal ordem, pois acabara de regressar após interrupção da actividade da empresa durante a semana que medeia o Natal e a passagem de ano e nunca lhe ter sido solicitada a entrega/restituição das chaves. 20. A autora entregou as chaves, mas questionou EMP02... pelo motivo de tal pedido. 21. EMP02... respondeu-lhe que a empresa tinha recebido uma carta do Governo e que enquanto não tivesse um parecer dos seus advogados a autora deveria ficar de férias. 22. A autora atribuiu a reacção EMP02... a uma visita inspectiva que a ACT realizou em Setembro de 2022, em que solicitou alguns elementos relacionados com as tarefas por si desempenhadas. 23. Nesse dia a autora esclareceu-se dos seus direitos junto da ACT, que a aconselhou a solicitar um documento escrito comprovativo das férias solicitadas pela entidade patronal. 24. A autora regressou ao local de trabalho, entre as 14:00 e as 15:00 horas, para solicitar o documento comprovativo em como ia ficar de férias. 25. Quando chegou ao escritório, EMP02... estava no interior com HH, trabalhador da sociedade “EMP02...”. 26. A Autora solicitou a EMP02... que emitisse o documento comprovativo da sua situação de férias, o que este recusou. 27. Assim, a autora contactou a GNR ..., pelas 14:35 horas, a fim de comparecerem no local. 28. Após a chegada da GNR, EMP02... entregou o documento solicitado pela autora. 29. No dia 06-01-2023, pelas 9:00 horas, a autora recebeu um email e uma mensagem de WhatsApp a informar que deveria manter-se de férias na semana seguinte, entre os dias 9 a 13 de Janeiro de 2023. 30. A autora dirigiu-se de seguida ao escritório a fim de solicitar o original do documento comprovativo. 31. Quando chegou à sede da empresa, EMP02... recusou-se a entregar-lhe o documento em causa. 32. A autora pediu então para recolher os seus pertences que se encontravam na sua secretária, no escritório da empresa, a saber: um copo, espremedor de citrinos, dois cadernos de apontamentos azuis, um mapa mundo, um expositor preto de três andares e um expositor de canetas. 33. EMP02... negou a entrada da autora no escritório, alegando que era a casa dele e que não tinha confiança nela. 34. Após uma breve conversa, EMP02... permitiu a entrada da autora no escritório, mas assim que pegou nos seus cadernos de apontamentos, puxou-a violentamente e disse-lhe que não permitia que ela tocasse nos seus pertences. 35. A autora tentou resistir e reaver os seus pertences, contudo, EMP02... continuou a gritar e a empurrá-la para fora do escritório, no que resultou a sua queda no lance de degraus que separa a sala do escritório. 36. A autora fugiu então para a rua e telefonou à GNR, o que ocorreu cerca das 10:00 horas. 37. Enquanto aguardava pela GNR, EMP02... veio ter com a autora e entregou-lhe a declaração assinada comprovativa da situação de férias. 38. A GNR chegou ao local, ouviu os presentes, separadamente, e informou EMP02... que a autora pretendia retirar os seus pertences e documentos pessoais, onde constavam as cópias de declarações de presença e de comprovativos de baixa (os originais encontravam-se numa pasta que é mantida no quarto de EMP02...) e as cópias arquivadas na pasta da medicina do trabalho no escritório. 39. EMP02... fez fotocópias dos documentos que estavam arquivados no escritório e entregou à autora. 40. A autora mencionou ainda os seus cadernos de apontamentos azuis, ao que EMP02... disse que desconhecia tais cadernos. 41. A autora saiu por volta das 11:00 horas e ia nervosa, ansiosa e bastante abalada a caminho de Local 1. 42. Após, a autora dirigiu-se ao Centro de Saúde .... 43. No dia 10-01-2023, a autora foi atendida em consulta no Centro de Saúde, pela sua médica de família, a Dra. DD. 44. Nessa consulta, a referida médica observou pequenos hematomas ao nível do membro inferior direito e do membro superior direito, concedeu-lhe baixa por doença directa e medicou-a para a ansiedade. 45. Com data de 2 de Fevereiro de 2023, a autora remeteu à ré uma comunicação registada com o seguinte teor: «(…). Exmos. senhores Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, venho por este meio comunicar a V. Ex.as que, de acordo com o preceituado no artigo 394.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e f), da mencionada lei, vou rescindir com justa causa o contrato de trabalho que convosco mantenho, com efeitos imediatos e com fundamento no facto de, após o meu regresso de férias, dia 02 de Janeiro de 2023, o Sr. EMP02... impediu a minha entrada no local e trabalho e deu-me ordens para continuar de férias. Alegou na altura, em tom agressivo, que tinha recebido uma carta do Governo e que enquanto os advogados dele não se pronunciassem eu tinha de lhe devolver as chaves e ia continuar a gozar férias. Fiquei surpreendida, pois mesmo de férias e na ausência do Sr. EMP02... sempre tive a chave da casa. De igual modo penso que quando se refere ao Governo, se refere ao ACT, pois já estiveram nas instalações duas vezes. No dia 06 de Janeiro de 2023, quando me dirigi ao meu local de trabalho, para ir buscar objectos pessoais e o original do documento em como estava de férias, fui violentamente agarrada pelos braços, pelo Sr. EMP02..., sacudida e arrastada ao ponto de ter batido nos degraus e ter caído. Fiquei magoada nos braços e perna, e as marcas dessa agressão eram visíveis no dia 10 de Janeiro, quando fui ao médico. Na altura a GNR foi por mim chamada ao local e tomou nota da ocorrência. Enquanto pessoa e profissional não sou obrigada a sujeitar-me a sofrer ofensas à minha dignidade, nem a aceitar que me imponham gozo de férias quando não pretendo tal, particularmente porque já tinha gozado um determinado período de férias. Por todo o exposto, rescindo com justa causa e ao abrigo dos fundamentos e disposições invocadas; mais informo que não abdicarei da minha indemnização, calculada em função da minha antiguidade e demais valores inerentes à cessação da relação laboral, nomeadamente, pagamento de horas de formação, subsídios de férias e de Natal e ainda dias de férias não gozados. E bem assim, pretendo ser reembolsada de todos os gastos médicos e medicamentosos efectuados com o meu estado de saúde, após 06 de Janeiro de 2023, alterado pela postura da minha entidade patronal, estando a ter acompanhamento médico face ao estado de ansiedade e de depressão que resultou dos acontecimentos mencionados nó dia 06 de Janeiro de 2023. Assim, e em conformidade com o artigo 394.º, n.º 1, do Código do Trabalho, deixarei de ser V. funcionária com efeitos imediatos. Solicito ainda o envio do impresso Mod. 5044, para que me possa candidatar ao subsídio de desemprego, e o certificado de trabalho, no prazo de cinco dias. Sem outro assunto de momento, atentamente. (…)». 46. No ano de 2017 a ré pagou à autora o vencimento mensal ilíquido de € 600,00, acrescido de € 4,52 a título de subsídio de almoço. 47. No ano de 2018 a ré pagou à autora o vencimento mensal ilíquido de € 700,00, acrescido de € 4,77 a título de subsídio de almoço. 48. No ano de 2019 a ré pagou à autora o vencimento mensal ilíquido de € 700,00, acrescido de € 4,77 a título de subsídio de almoço. 49. No ano de 2020 a ré pagou à autora o vencimento mensal ilíquido de € 720,00, acrescido de € 4,77 a título de subsídio de almoço. 50. No ano de 2021 a ré pagou à autora o vencimento mensal ilíquido de € 720,00, acrescido de € 4,77 a título de subsídio de almoço. 51. No ano de 2022 a ré pagou à autora o vencimento mensal ilíquido de € 825,00, acrescido de € 4,77 a título de subsídio de almoço até 31-10-2022 e de € 5,20 a partir de 01-11-2022. … E considerou não provado o seguinte facto:Não se provou que a autora, na sequência da actuação do sócio gerente da ré, tivesse tido ataques de pânico. (acrescentam-se os factos 2 e 3 ao elenco dos factos não provados, conforme fundamentação infra) ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso são as questões supra elencadas. 1 – Nulidade da sentença por omissão de pronúncia Considera a recorrente que o tribunal a quo não se pronunciou sobre os pedidos reconvencionais de indemnização que peticionou, pelo que a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil. Por sua vez, o juiz da 1.ª instância considera inexistir esta nulidade na sentença proferida. Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, que: 1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; Dispõe, por sua vez, o art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que: 2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Esta nulidade, quando se reporta a uma situação de omissão de pronúncia, ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, excluindo aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução já dada a outras. Porém, não se deve confundir questões com considerações, argumentos ou razões. Conforme bem referiu Alberto dos Reis:[2] São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. E, a ser assim, a sentença não padece de nulidade quando não aborda todos os fundamentos invocados pela parte para justificar determinada opção jurídica, desde que aprecie a questão jurídica invocada, apresentando a sua própria fundamentação. Por outro lado, não se pode confundir omissão de pronúncia, que se terá de entender como ausência de apreciação, com deficiente ou obscura fundamentação. Cita-se a este propósito, o acórdão do STJ, proferido em 22-01-2015:[3] (…) a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de apreciar questões que tinha de conhecer, mas já não quando, no entender do recorrente, as razões da decisão resultam pouco explicitadas ou não se conhecem de argumentos invocados. Transcreve-se ainda o que consta da obra O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa:[4] 4. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso. Vejamos então a situação concreta. Relativamente aos dois pedidos reconvencionais formulados pela Ré/Reconvinte ficou a constar da sentença recorrida o seguinte: 5. Dos pedidos reconvencionais: Solicitou a demandada a condenação da autora no valor de € 1.440,00, referente à falta de aviso prévio de 60 dias para a denúncia do contrato de trabalho, e ainda na indemnização pelos transtornos que a sua conduta lhe causou, que estima em € 2.000,00. Em face do que ficou dito quanto à existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho – que permite ao trabalhador por fim ao vínculo laboral com efeitos imediatos – é evidente que o pedido de condenação da autora no pagamento do período de aviso prévio em falta deve improceder, já que esta não estava obrigada a comunicar a sua decisão com qualquer antecedência relativamente à data da cessação do contrato. No que se refere aos demais créditos reclamados pela ré, é de considerar que não foram alegados, nem demonstrados, quaisquer factos praticados pela autora geradores da obrigação de indemnizar, tal como previsto na lei substantiva, nem no plano dos danos patrimoniais, nem no plano dos danos não patrimoniais, razão pela qual são totalmente improcedentes as pretensões deduzidas pela ré a este nível. Ora, independentemente do acerto da decisão, não é possível considerar que não houve decisão na sentença recorrida especificamente sobre os dois pedidos de indemnização formulados pela Ré no seu pedido reconvencional, pelo que inexiste qualquer omissão de pronúncia. Nesta conformidade, improcede a nulidade invocada. 2 – Impugnação da matéria de facto Entende a recorrente que certos factos que alegou na contestação deveriam ter sido dados como provados, em face do documento junto pela Autora emitido pela “Kmed – Instituto e Saúde no Trabalho”, do depoimento da testemunha EE e da prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento; e que os factos provados 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 41 e 42 deveriam ter sido dados como não provados, uma vez que os depoimentos das testemunhas BB, CC e DD, bem como a documentação clínica da Autora e a declaração de acidente datada de 11-01-2023 não se revelam suficientes para corroborar as declarações da Autora. Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre o apelante, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016:[5] I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado. IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica. Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil consagra atualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no art. 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal. No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica. Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016:[6] I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou. II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância. Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016:[7] I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Diga-se também que o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso. Cita-se a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015:[8] XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso. Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que, por vezes, são indicados, e que retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efetivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento. Cumpre decidir. No essencial, por ter cumprido os requisitos elencados no art. 640.º do Código do Processo Civil, tendo, inclusive, nas alegações recursivas, transcrito partes dos depoimentos de certas testemunhas e da Autora, admite-se o presente recurso sobre a matéria de facto. A) Factos constantes da contestação Considera a recorrente que os seguintes factos que fez constar da contestação deveriam ter ficado a constar da matéria factual dada como provada: a) A Ré é uma miniempresa que apenas tinha ao seu serviço dois funcionários, sendo um deles o sócio-gerente da Ré e o outro a Autora. b) A Autora levou consigo objetos que não lhe pertenciam, nomeadamente os óculos do gerente da Ré, que só foram devolvidos por esta, por intermédio da testemunha EE, a pedido da Autora, no intuito de se ver livre do processo crime contra si apresentado pela Ré. Em primeiro lugar, importa referir que o primeiro facto se reporta aos factos 1.º e 2.º da contestação; e que o segundo facto se reporta aos factos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º da contestação. Diga-se, ainda, que, relativamente à indicação genérica de que servem para dar como provados estes factos a prova documental e a prova testemunhal produzida em audiência de julgado, por nada concretizar, não cumpre a mesma os requisitos impostos pelo art. 640.º nºs. 1 e 2, al. a), do Código de Processo Civil.[9] Feito este reparo, importa referir que relativamente ao facto a), a recorrente considera ainda que o mesmo se mostra provado pelo documento junto pela Autora na petição inicial emitido pela “Kmed – Segurança e Saúde no Trabalho”. Após análise de toda a documentação junta pela Autora com a petição inicial não conseguimos vislumbrar a que documento a Ré se refere, sendo que de toda a documentação junta pela Autora na sua petição inicial nada resulta que possa determinar que se dê como provado o facto a). Assim, nesta parte improcede a pretensão da recorrente. Quanto ao facto b), apesar de a recorrente ter indicado o depoimento da testemunha EE, o facto aqui indicado revela-se totalmente irrelevante para a matéria que se mostra em apreciação, mesmo que se pretenda que o mesmo tivesse sido indicado a título da indemnização peticionada de €2.000,00. Atente-se que a Ré é uma pessoa coletiva, insuscetível de usar óculos, pelo que a pessoa singular que alegadamente possa ter sofrido danos pela ausência dos óculos é diversa da Ré. Ora, os factos inúteis mostram-se proibidos por lei, nos termos do art. 130.º do Código de Processo Civil, pelo que também nesta parte improcede a pretensão da recorrente. B) Factos provados 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 41 e 42 Constam destes factos o seguinte: 3. A autora era responsável por receber comunicações do receptor de alarmes, tais como intrusão, códigos errados, cortes de energia, baterias fracas, animais domésticos, insectos, vento com janelas abertas. 4. Geria as comunicações com os clientes ou agentes (responsáveis pelo aluguer de propriedades) e as forças de segurança (PSP e GNR). 5. Geria o agendamento das manutenções dos equipamentos, alarmes monitorizados e centrais de incêndio a cada 12 meses e CCTV a cada 6 meses, bem como o agendamento diário de outras intervenções necessárias para o bom funcionamento dos equipamentos, nomeadamente substituição de baterias ou equipamento obsoleto. 6. A autora trabalhava com a aplicação informática/software de gestão empresa denominado “Primavera” fornecido pela empresa “EMP03...”. 7. A autora geria a facturação da empresa, EMP04..., EMP05..., recibos e as respectivas cobranças de créditos. 8. Efectuava o lançamento das facturas, EMP04..., EMP05... e notas de pagamento a fornecedores. 9. Era responsável pelas conciliações bancárias, junto do “BCP” e do “Novo Banco”. 10. Fazia ainda o lançamento de pagamento dos impostos (SS, Imp. Selo, Fundos Comp. Trabalho, IRS, IRS, Prediais, IVA, IRC). 11. Todos os documentos deviam ser lançados no sistema “Primavera” e remetidos no fim de cada mês para a empresa que realiza a contabilidade, juntamento com o ficheiro SAFT. 12. O sócio-gerente da sociedade [EMP02...] detém outra empresa [“EMP02... Lda.” (EMP02...)] e era a autora que geria o lançamento dos documentos das duas empresas. 13. A autora efectuava o carregamento de cartões SIM instalados nas centrais de alarme dos clientes, através do Homebanking do “Novo Banco”, o que originava facturas de fornecedores e facturas aos clientes. 14. A autora escrevia e enviava correspondência diversa, efectuava traduções de documentos para a língua portuguesa ou para a língua inglesa, de acordo com as necessidades da sua entidade patronal. 15. A autora geria a documentação relacionada com a gestão de recursos humanos da empresa e apoiava a gerência nas tarefas relacionadas com as normas de segurança, saúde e higiene no trabalho da empresa. 17. No dia 02-01-2023, a autora apresentou-se ao serviço na sede da ré e, aí chegada, o sócio gerente EMP02... dirigiu-se ao alpendre, tendo a autora desejado um feliz Ano Novo e questionado se estava tudo bem. 18. EMP02... respondeu-lhe, com um semblante fechado, que queria que a autora fosse de férias até dia 06-01-2023 (sexta-feira) e que lhe entregasse as chaves da casa/escritório. 19. A autora não compreendeu o alcance de tal ordem, pois acabara de regressar após interrupção da actividade da empresa durante a semana que medeia o Natal e a passagem de ano e nunca lhe ter sido solicitada a entrega/restituição das chaves. 20. A autora entregou as chaves, mas questionou EMP02... pelo motivo de tal pedido. 21. EMP02... respondeu-lhe que a empresa tinha recebido uma carta do Governo e que enquanto não tivesse um parecer dos seus advogados a autora deveria ficar de férias. 22. A autora atribuiu a reacção EMP02... a uma visita inspectiva que a ACT realizou em Setembro de 2022, em que solicitou alguns elementos relacionados com as tarefas por si desempenhadas. 23. Nesse dia a autora esclareceu-se dos seus direitos junto da ACT, que a aconselhou a solicitar um documento escrito comprovativo das férias solicitadas pela entidade patronal. 26. A Autora solicitou a EMP02... que emitisse o documento comprovativo da sua situação de férias, o que este recusou. 29. No dia 06-01-2023, pelas 9:00 horas, a autora recebeu um email e uma mensagem de WhatsApp a informar que deveria manter-se de férias na semana seguinte, entre os dias 9 a 13 de Janeiro de 2023. 30. A autora dirigiu-se de seguida ao escritório a fim de solicitar o original do documento comprovativo. 31. Quando chegou à sede da empresa, EMP02... recusou-se a entregar-lhe o documento em causa. 32. A autora pediu então para recolher os seus pertences que se encontravam na sua secretária, no escritório da empresa, a saber: um copo, espremedor de citrinos, dois cadernos de apontamentos azuis, um mapa mundo, um expositor preto de três andares e um expositor de canetas. 33. EMP02... negou a entrada da autora no escritório, alegando que era a casa dele e que não tinha confiança nela. 34. Após uma breve conversa, EMP02... permitiu a entrada da autora no escritório, mas assim que pegou nos seus cadernos de apontamentos, puxou-a violentamente e disse-lhe que não permitia que ela tocasse nos seus pertences. 35. A autora tentou resistir e reaver os seus pertences, contudo, EMP02... continuou a gritar e a empurrá-la para fora do escritório, no que resultou a sua queda no lance de degraus que separa a sala do escritório. 36. A autora fugiu então para a rua e telefonou à GNR, o que ocorreu cerca das 10:00 horas. 37. Enquanto aguardava pela GNR, EMP02... veio ter com a autora e entregou-lhe a declaração assinada comprovativa da situação de férias. 41. A autora saiu por volta das 11:00 horas e ia nervosa, ansiosa e bastante abalada a caminho de Local 1. 42. Após, a autora dirigiu-se ao Centro de Saúde .... Entende a recorrente que estes factos não podiam ter sido dados como provados, uma vez que as declarações das testemunhas BB, CC e DD, a documentação clínica da Autora e a declaração de acidente datada de 11-01-2023, revelam-se insuficientes para corroborar a versão da Autora. Apreciemos. Quanto aos factos provados 3 a 15, para além de as testemunhas e documentos indicados em nada se reportarem a estes factos, sempre se dirá que os mesmo resultaram provados, para além das declarações da Autora, do depoimento das testemunhas FF, GG e HH. A antecessora da Autora na empresa Ré foi a testemunha FF, que confirmou, ainda que de forma menos pormenorizada, funções relativas aos factos provados 3, 4, 5; 7, 8, 9 e 14. Por sua vez, a sucessora da Autora na empresa Ré, que foi a testemunha GG, confirmou, ainda que de forma menos pormenorizada, as funções relativas aos factos provados 3, 4, 6, 7, 8, 13 e 14. Por fim, a testemunha HH confirmou, no essencial, as funções relativas aos factos provados 3, 4, 12, 14 e 15 (ainda que parcialmente). Atente-se que esta testemunha, apesar de trabalhar para uma outra empresa do sócio gerente da Ré, solicitava à Autora quais as funções que diariamente devia exercer e sempre que tinha uma dificuldade recorria a esta para o auxiliar. Na realidade, segundo esta testemunha, a Autora geria a documentação relacionada com a gestão de recursos humanos e os próprios recursos humanos existentes nas duas empresas. Relativamente ao facto provado 11, onde apenas consta a realização de determinadas atividades a ser efetuadas no sistema “Primavera”, já não quem as realizava, mostra-se o mesmo provado em face do depoimento da testemunha GG, que afirmou, no essencial, a realização desse tipo de atividades no mencionado sistema informático. Tais depoimentos, por maioritariamente coincidentes com as declarações de parte da Autora, deram consistência a estas declarações, razão pela qual se manterão os indicados factos como provados. Não foram, porém, abordados pelas referidas testemunhas o facto provado 10 e parte do facto provado 15, ou seja, a parte relativa ao apoio da Autora à gerência nas tarefas relacionadas com as normas de segurança, saúde e higiene no trabalho da empresa, pelo que o facto 10 e parte do facto 15 passarão a não provados. Quanto aos factos provados 17 a 23, para além das declarações da Autora, a testemunha HH confirmou que o sócio gerente da Ré lhe disse que não queria mais a Autora no escritório e que o assunto estava relacionado com uma carta que tinha recebido. E, a ser assim, revela-se credível as declarações da Autora e coincidentes com o afirmado por esta testemunha. Quanto ao facto provado 26, uma vez que a recorrente não impugnou os factos provados 24, 25, 27 e 28, conformando-se com o seu teor, não faz sentido que o sócio gerente da Ré apenas tivesse entregado, após a chegada da GNR ... ao local, o documento comprovativo da situação de férias da Autora, se esta não tivesse lhe solicitado tal documento, tendo este lho negado. Quanto aos factos 29 a 37, 41 e 42, apesar de não existirem testemunhas diretas do ocorrido, existe efetivamente um documento passado pelo sócio gerente da Ré, datado de 06-01-2023, onde consta que a Autora se encontra de férias desde 09-01-2023 até 13-01-2023, inclusive.[10] Ora, este documento confirma a versão espelhada nos factos provados 29 a 31 e 37. Por sua vez, as declarações da Autora, acompanhadas pelos depoimentos das testemunhas BB e DD, permitem dar como provados os factos 32 a 36, 41 e 42. Importa referir, quanto às lesões da Autora, que a testemunha BB, militar da GNR, chamado pela Autora ao local, pelas 10h00, conforme consta do Auto de Notícia,[11] confirmou que, no dia 06-01-2023, não viu qualquer lesão ou hematoma nos braços e pernas da Autora, mas que esta se queixou de dor e que, da sua experiência, podem surgir, posteriormente, hematomas. Por sua vez, a testemunha DD, médica de família da Autora, constatou, no dia 10-01-2023, a existência de pequenos hematomas no membro superior e no membro inferior direito, tendo a Autora relatado terem ocorrido da agressão que sofreu no seu local de trabalho, o que igualmente consta da informação clínica que foi junta pelo Centro de Saúde ..., em 19-01-2024. Saliente-se que o que está em causa na resolução do contrato de trabalho por justa causa é a situação de agressões físicas sofridas pela Autora e não o facto de a baixa médica ter resultado de a Autora padecer de depressão, razão pela qual a argumentação tecida pela Ré sobre tal situação é totalmente irrelevante para a matéria dos autos. Dir-se-á, por fim, que, apesar de no documento emitido, em 11-01-2023, pela segurança social, constar no Assunto “Declaração de Acidente”, no documento que a Autora deveria preencher, mostra-se expressamente indicada como uma das causas a “Agressão”. Assim, em face quer da documentação mencionada, quer dos depoimentos das referidas testemunhas, mostra-se, no essencial, confirmado o relatado pela Autora, cujas declarações se revelaram credíveis e lógicas. Em conclusão: Procede parcialmente a impugnação fáctica requerida, - eliminando-se do elenco dos factos provados o facto 10, o qual passará a não provado, como facto 2; - o facto provado 15 passará a ter a seguinte redação: 15. A autora geria a documentação relacionada com a gestão de recursos humanos da empresa. - passa a não provado o seguinte facto: 3. A autora apoiava a gerência nas tarefas relacionadas com as normas de segurança, saúde e higiene no trabalho da empresa. No demais, improcede a impugnação fáctica interposta pela Ré. 3 – Categoria profissional Considera a recorrente que as funções que foram dadas como provadas como sendo exercidas pela Autora enquadram-se exclusivamente na categoria de Técnico Administrativo e não na categoria de Secretária da Administração, ainda que, temporária e pontualmente, a Autora possa ter exercido alguma tarefa não compreendida na sua categoria de Técnico Administrativo. Dispõe o art. 118.º do Código do Trabalho que: 1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. 2 - A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional. 3 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. 4 - Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior. Determina o art. 129.º, al. e), do Código do Trabalho, que: 1 - É proibido ao empregador: […] e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código; Destes artigos do Código do Trabalho citados resulta aquilo a que doutrinariamente se denominou de imperativo mínimo, e que se traduz na circunstância de, em princípio, o trabalhador dever exercer funções correspondentes à atividade para que foi contratado, no entanto, caso tal não aconteça, proíbem-se alterações de funções que impliquem uma desqualificação profissional. Por outro lado, importa acentuar que a “posição do trabalhador na organização empresarial em que se insere define-se pelo conjunto de serviços e tarefas que forma o objeto da sua prestação de trabalho”,[12] ou seja, são as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual a categoria profissional a que pertence.[13] E ainda que a categoria profissional que se encontra atribuída pela empresa “releve do ponto de vista do tratamento remuneratório e dos demais direitos e garantias inerentes à sua posição na empresa”,[14] devendo, em princípio, tal categoria corresponder às funções efetivamente exercidas, encontrando-se legalmente proibido, na generalidade das situações, o exercício de funções correspondentes a categoria profissional inferior. Porém, quando não existe coincidência entre as funções exercidas e a categoria atribuída, são sempre as funções em concreto exercidas que importa analisar. Nestes casos há que distinguir duas situações: (i) quando as funções concretamente exercidas correspondem a uma categoria profissional inferior àquela que se mostra atribuída ao trabalhador pela empresa; e (ii) quando as funções concretamente exercidas correspondem a uma categoria profissional superior àquela que se mostra atribuída ao trabalhador pela empresa. A primeira é, no geral, proibida; a segunda implica a obrigatoriedade de o empregador proceder à alteração da categoria profissional na orgânica empresarial. Conforme bem refere Menezes Cordeiro:[15] (…) da categoria em Direito de Trabalho, pode dizer-se que ela obedece aos princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento. A efectividade recorda que, no domínio da categoria-função, relevam as funções substancialmente prefiguradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica que, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido; (…) o reconhecimento determina que, através da classificação, a categoria assume um estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas. Por sua vez, exercendo o trabalhador funções correspondentes a diversas categorias profissionais, deve prevalecer a categoria profissional a que corresponda o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas, ou, no caso em que não seja possível apurar tal circunstância, deverá recorrer-se ao princípio favor laboralis, subjacente ao direito do trabalho.[16] No caso dos autos, a descrição das funções inerentes a cada categoria profissional encontra-se vertida no Anexo I, por remissão da cláusula 4.ª, al D), da CCT, subscrita entre a AES – Associação das Empresas de Segurança e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro, publicado no BTE n.º 32 de 29-08-2014, que foi objeto da Portaria de Extensão n.º 95/2015, de 27-03.[17] Nos termos de tal anexo é Secretário de Direção “o trabalhador que presta diretamente assistência aos diretores da empresa, podendo executar outros serviços administrativos que lhe forem cometidos, no âmbito desta função”; e é Técnico Administrativo “o profissional que executa várias tarefas que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha, redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido, separa-o, classifica e compila os dados que são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena ou prepara os documentos relativos a encomendas, distribuição e regularização das compras e vendas; recebe pedidos de informação e transmite-os à pessoa ou serviços competentes; põe em caixas os pagamentos de contas e entrega recibos; escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas, estabelece o extrato das operações efetuadas e de outros documentos para informação da direção; atende os candidatos às vagas existentes, informando-os das condições de admissão, efetua registos de pessoal ou preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva nota de livranças, recibos, cartas e outros documentos; elabora dados estatísticos, acessoriamente, anota em estenografia, escreve à máquina e opera com máquinas de escritório. pode ainda efetuar fora do escritório serviços de informação, de entrega de documentos e de pagamentos necessários ao andamento de processos em tribunais ou repartições públicas”. Vejamos, então. Resultou provado quanto às funções acometidas à Autora que era esta quem: - era a responsável por receber comunicações do recetor de alarmes, tais como intrusão, códigos errados, cortes de energia, baterias fracas, animais domésticos, insetos, vento com janelas abertas - facto provado 3; - geria as comunicações com os clientes ou agentes (responsáveis pelo aluguer de propriedades) e as forças de segurança (PSP e GNR) – facto provado 4; - geria o agendamento das manutenções dos equipamentos, alarmes monitorizados e centrais de incêndio a cada 12 meses e CCTV a cada 6 meses, bem como o agendamento diário de outras intervenções necessárias para o bom funcionamento dos equipamentos, nomeadamente substituição de baterias ou equipamento obsoleto – facto provado 5; - trabalhava com a aplicação informática/software de gestão empresa denominado “Primavera” fornecido pela empresa “EMP03...” – facto provado 6; - geria a faturação da empresa, EMP04..., EMP05..., recibos e as respetivas cobranças de créditos – facto provado 7; - efetuava o lançamento das faturas, EMP04..., EMP05... e notas de pagamento a fornecedores – facto provado 8; - era responsável pelas conciliações bancárias, junto do “BCP” e do “Novo Banco” – facto provado 9; - geria o lançamento dos documentos no referido sistema informático quer da sociedade Ré quer da outra empresa detida pelo sócio gerente da sociedade Ré, EMP02... Lda.” (EMP02...) – facto provado 12; - efetuava o carregamento de cartões SIM instalados nas centrais de alarme dos clientes, através do Homebanking do “Novo Banco”, o que originava faturas de fornecedores e faturas aos clientes – facto provado 13; - escrevia e enviava correspondência diversa, efetuava traduções de documentos para a língua portuguesa ou para a língua inglesa, de acordo com as necessidades da sua entidade patronal - facto provado 14; e - geria a documentação relacionada com a gestão de recursos humanos da empresa – facto provado 15. Na realidade, para além das tarefas concretas que a Autora efetuava e que integravam, sem qualquer margem para dúvidas, o conteúdo funcional da categoria de Técnica Administrativa (designadamente, trabalhar com a aplicação informática existente na empresa, efetuar o lançamento das faturas, EMP04..., EMP05... e notas de pagamento a fornecedores e escrever e enviar correspondência diversa), resulta da matéria factual que eram à Autora atribuídas tarefas de gestão (geria as comunicações, geria o agendamento, geria a faturação e respetivo lançamento de todos os documentos da empresa Ré e da outra empresa detida pelo sócio gerente da Ré e geria a documentação relacionada com a gestão de recursos humanos), de responsável de tarefas (era responsável pela receção das comunicações do recetor de alarmes e pelas conciliações bancárias) e de assistência direta ao sócio gerente da sociedade Ré (competia-lhe proceder às traduções necessárias quer para português, quer para inglês). Acresce que não consta da matéria factual dada como assente que a Autora exercesse estas funções de forma pontual ou temporária, pelo que as mesmas integravam o núcleo essencial das suas funções. Ora, estas funções de gestão e de responsabilidade, a que acrescem as funções de tradutora, configuram uma situação de direta assistência da Autora ao sócio gerente da Ré, ou seja, enquadram-se no âmbito funcional da categoria profissional de Secretária de Direção. Deste modo, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente, mantendo-se a sentença recorrida. 4 – Inexistência de justa causa na resolução do contrato de trabalho Considera a recorrente que a Autora não provou o por si alegado na carta de resolução do contrato de trabalho por justa causa enviada à Ré, concretamente a decisão unilateral de imposição do gozo de férias pela Ré à Autora e as agressões físicas que sofreu por parte do sócio gerente da Ré. Conforme resulta do facto provado 45, a Autora invocou como fundamentos para a resolução do seu contrato de trabalho com justa causa a circunstância de (i) o sócio gerente da Ré a ter impedido de entrar no seu local de trabalho, (ii) lhe ter dado ordens para continuar de férias e de (iii), no dia 06-01-2023, quando a Autora se dirigiu ao local de trabalho ter sido violentamente agarrada pelos braços, sacudida e arrastada, pelo referido sócio gerente da Ré, ao ponto de ter batido nos degraus e de ter caído, ficando magoada nos braços e perna. Quanto à primeira questão (i), a mesma resultou provada conforme o demonstram os factos provados 17 a 21 e 32 e 33. Quanto à segunda questão (ii), a mesma resultou provada pelos factos provados, 18, 23 a 31. Quanto à terceira questão (iii), a mesma resultou provada em face dos factos provados 34, 35 e 44. Assentando a impugnação da inexistência de justa causa na resolução do contrato de trabalho efetuada pela Autora apenas na alteração dos factos dados como provados, que, como já referimos, nessa parte, se mantiveram na íntegra, nada mais há decidir, visto que o enquadramento jurídico desses factos numa situação de resolução do contrato por justa causa não constitui matéria das conclusões recursivas. Improcede, assim, nesta parte, a pretensão da recorrente. 5 – Procedência do pedido reconvencional Entende a Ré que tem direito a uma indemnização no montante de €1.440,00, nos termos do art. 400.º do Código do Trabalho, por falta de aviso prévio por parte da Autora; bem como tem direito a uma indemnização não inferior a €2.000,00 pelos transtornos que a conduta da Autora lhe causou. Ora, nos termos dos arts. 400.º e 401.º do Código do Trabalho, a indemnização prevista neste segundo artigo apenas é devida quando existe denúncia do contrato independentemente de justa causa e não é cumprido o prazo do aviso prévio. Porém, como se concluiu supra, tendo existido justa causa na resolução do contrato por parte da Autora, inexiste qualquer obrigação desta de aviso prévio. Por sua vez, quanto à peticionada indemnização não inferior a €2.000,00 pelos transtornos que a conduta da Autora causou à Ré, inexistem nos factos dados como assentes quaisquer factos relacionados com tais transtornos, pelo que também esta indemnização terá de improceder. ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, sem prejuízo das alterações fácticas efetuadas. Custas a cargo da Ré (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Notifique. ♣ Évora, 25 de outubro de 2024Emília Ramos Costa (relatora) Paula do Paço João Luís Nunes __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: João Luís Nunes. [2] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 143. [3] No âmbito do Proc. 24/09.2TBMDA.C2.S2, consultável em www.dgsi.pt. [4] Almedina, 2018, p.737. [5] No âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [6] No âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [7] No âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt. [8] No âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [9] Vide acórdão do STJ proferido em 07-07-2021 no âmbito do processo n.º 682/19.0T8GMR.G1.S1; e acórdão do TRP proferido em 08-03-2021 no âmbito do processo n.º 16/19.3T8PRD.P1; consultáveis em www.dgsi.pt. [10] Documento junto pela Autora com a petição inicial. [11] Junto pela Autora com a petição inicial. [12] Acórdão deste tribunal, proferido em 16-01-2020, no âmbito do processo n.º 1798/18.5T8TMR.E1, consultável em www.dgsi.pt. [13] Veja-se o acórdão do STJ, proferido em 15-09-2016, no âmbito do processo n.º 3900/15.0T8PRT.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [14] In Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 305. [15] In Manual do Direito do Trabalho, 1994, p. 669. [16] Vide acórdão do STJ proferido em 10-12-2008 no âmbito do processo n.º 08B2563; e acórdão do TRE proferido em 16-01-2020 no âmbito do processo n.º 1798/18.5T8TMR.E1; consultáveis em www.dgsi.pt. [17] E respetivas alterações e Portarias de Extensão. |