Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
301/06-2
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Descritores: ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
CESSAÇÃO DO PODER PATERNAL
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO O AGRAVO
Sumário:
I - O poder paternal é integrado por um conjunto de poderes e deveres vários, entre os quais se encontra o dever de prover ao sustento dos filhos – art. 1878º nº 1.
II – Cessando o poder paternal com a maioridade ou emancipação – art.º 1877- não pode deixar de entender-se que se extingue igualmente a obrigação de prestar alimentos que era seu conteúdo.
III – Mantendo-se a necessidade de alimentos por parte do filho maior ou emancipado deve este intentar acção destinada ao efeito, tudo nos termos do disposto no art. 1412º do Código de Processo Civil, e designadamente fazendo a prova do preenchimento dos requisitos legais constantes do art. 1880.º do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
Agravo Cível n. 301/06-2


Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Nos autos de regulação do poder paternal pendentes no 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Faro sob o n. 288/04.8TMFAR-A em que são requeridos JOSÉ FERNANDES………….. e MARIA DE FÁTIMA ………………, veio o requerido agora referido interpor recurso da decisão constante de fls. 22 a 26 dos autos por via da qual foi indeferido requerimento (fls.19 a 21) solicitando a cessação da obrigação alimentar do requerido para com a filha Sara da Conceição Ferreira Silvestre, por esta ter atingido a maioridade.
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Admitido o recurso por despacho de fls. 28, o recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta em síntese:
1) O poder paternal só existe enquanto o filho é menor e extingue-se com a maioridade ou emancipação, visto não se poder regular o que não existe, sendo diferentes as causas de pedir nos processos de regulação do poder paternal e nas acções de alimentos;
2) Foram violados por erro de interpretação os art. 736.º do CPCivil e 1121.º, 1412.º, 1880.º e 2013.º todos do Código Civil, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida em termos de ser determinada a cessação de obrigação de alimentos para com a filha Sara ……………...
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Foi sustentada a decisão recorrida (vd. fls. 11).
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Foram colhidos os vistos legais.
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir:

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a questão fundamental que importa dirimir, prende-se em saber se, por força da maioridade atingida por menor no decurso de processo de regulação do poder paternal, cessa automaticamente a obrigação de prestação de alimentos por parte do progenitor a eles obrigado por decisão judicial proferida na mesma acção.
Não se achando em discussão o facto de a filha do agravante ter atingido a maioridade e de, ela própria, ter intentado acção judicial (fls.49) com vista ao reconhecimento da “continuação” do direito a alimentos fixado anteriormente no âmbito dos presentes autos (fls.16 a 18), começar-se-á por dizer que, nos termos do disposto no art. 1878.º do CCivil, os pais têm o dever de prestar alimentos aos filhos menores, assegurando o seu sustento e sendo responsáveis pelas despesas inerentes à sua saúde e educação, definindo o art. 2003.º n.1 do mesmo diploma legal alimentos como tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, neles se compreendendo também as despesas de instrução e de educação (art. 1878.º n.1 do Código Civil ).
Cessando o poder paternal com a maioridade (art. 1877º do Código Civil), a partir desse momento, os filhos ficam habilitados a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens (art. 130º, 132º, 133º do Código Civil), cessando o poder paternal e os deveres que integram o seu conteúdo.
A circunstância de no art. 1880º do Código Civil se estabelecer a persistência da obrigação de prestar alimentos no âmbito dos poderes/deveres correspondentes ao conteúdo do poder paternal quando o filho atinge a maioridade, assume natureza excepcional (Código Civil anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, vol. V, pág.339).
Daí o poder afirmar-se, com apoio em determinada corrente jurisprudencial, que uma tal obrigação de alimentos radica, não no poder paternal em si mesmo considerado, mas num dever moral e ético de assistência, com vista à completa formação profissional do filho maior (Ac RP de 26/1/2004, in www.dgsi.pt.).
Deste modo, se é inquestionável que o fim da menoridade não constitui uma das causas (enumeradas no art. 2013º do CCivil) que determinam a cessação da obrigação de alimentos, importa não olvidar que este preceito é de natureza geral porque respeitante à cessação da obrigação alimentar, enquanto o dever de prover ao sustento de filho menor constitui uma das obrigações que integram as regras específicas atinentes ao poder paternal.
E sendo esse mesmo poder paternal integrado por poderes e deveres vários, entre os quais o dever de prover ao sustento dos filhos – art. 1878º nº 1 –, não pode deixar de entender-se que a maioridade, determinando a sua cessação, igualmente determina a extinção da obrigação de prestar alimentos que era seu conteúdo.
Deste modo, a continuação da obrigação de prestação alimentar não é automática sempre que se atinja a maioridade, devendo, por conseguinte, o filho maior intentar acção destinada ao efeito, tudo nos termos do disposto no art. 1412º do Código de Processo Civil [1] , de modo a fazer prova do preenchimento dos requisitos legais constantes do art. 1880.º do Código Civil.

Em face do exposto

Acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a douta decisão recorrida, considerando-se extinta a obrigação do agravante JOSÉ FERNANDES ……………. de prestar alimentos à filha Sara da Conceição Ferreira Silvestre no âmbito dos presentes autos de regulação do poder paternal.
Sem custas.
Notifique e Registe



Évora,




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[1] O que, aliás, já se encontra em curso.