Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2055/13.9TBABF.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: APENSAÇÃO DE PROCESSOS
DEPOIMENTO DE PARTE
TRANSCRIÇÃO
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
TRANSACÇÃO JUDICIAL
Data do Acordão: 05/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - A apensação de ações não as unifica numa única ação, mantendo cada uma a sua autonomia e individualidade, já que a razão de ser da apensação entronca no princípio da economia processual, além de visar evitar decisões contraditórias. Consequentemente, mantêm-se distintos os pedidos formulados em cada uma das ações apensadas, como são distintos os valores processuais de cada uma delas, havendo que atender ao valor processual de cada ação individualmente considerada.
II - Porque a partir da apensação, atenta a unificação das causas para efeitos de tramitação, instrução e julgamento, se tem de considerar que as partes que intentaram ações separadas e distintas passam a ser partes numa causa única, estão elas - porque podem depor como partes -, impedidas de depor como testemunhas.
III - O artigo 19º, nº 1, do Regulamento das Custas Judiciais, não contempla o pagamento do custo da transcrição dos depoimentos prestados em julgamento, quando prevê que: “a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., sem prejuízo de reembolso”, pois nos encargos considerados como suscetíveis de adiantamento pelo Estado, a que se refere a título de exemplo, o artigo 16º, do referido Regulamento, não estão consideradas as despesas referentes à transcrição.
IV - A relação de regresso só é apreciada pelo tribunal para efeitos de admissibilidade do incidente de intervenção acessória, pois que o chamado não é condenado nem absolvido na ação onde aquele foi deduzido.
V - A exceção do caso julgado proíbe a repetição de causas e exige a identidade cumulativa de sujeitos, pedido e causa de pedir.
VI - A autoridade do caso julgado vincula o tribunal de uma ação posterior ao decidido numa ação anterior e dispensando a predita tríplice identidade, exige: (i) que a configuração da causa posterior não seja a repetição da causa julgada - condição objetiva negativa; (ii) uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor - condição objetiva positiva; (iii) ser oposta a quem, na decisão transitada, seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica - condição subjetiva.
VII - Dada a ausência de identidade de sujeitos nas duas ações, não pode falar-se de autoridade do caso julgado. Tanto a exceção como a autoridade de caso julgado pressupõem a identidade de sujeitos em ambas as ações.
VIII - No caso de transação judicial, a lide é composta por acordo das partes, não sendo a função da sentença homologatória decidir a controvérsia substancial, mas apenas fiscalizar a regularidade e validade do acordo.
IX – Não se pode falar em exceção ou autoridade do caso julgado se, realizada uma transação, uma das partes vem a propor contra terceiros uma ação cujo objeto incide sobre a relação jurídica substancial abrangida pela transação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
M. instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra GNB – Companhia de Seguros, S.A. (anteriormente denominada BES, Companhia de Seguros SA), pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe:
a) A quantia global de € 120.880,56 [€ 50.880,56 a título de danos patrimoniais e € 70.000,00 a título de danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;
b) Todas as despesas que a autora tenha que fazer face em virtude do acidente, nomeadamente relativas à realização de exames complementares, acompanhamento médico e psicológico, intervenções cirúrgicas a que tenha de ser submetida para tratamento de possíveis complicações, como sendo, entre outras, hérnias e bridas abdominais.
Alegou, em síntese, que no dia 22.08.2007, no IC1, ao Km 737,250, no concelho de Albufeira, ocorreu um embate entre o veículo DZ, conduzido por P., no qual seguia a autora, e o veículo TE, conduzido por V., imputando a este condutor a culpa exclusiva na produção do acidente, o qual, por razões desconhecidas, transpôs o separador central da via, passando a circular no sentido contrário ao da faixa de rodagem onde circulava o circulava o veículo DZ.
Do acidente resultaram para a autora os danos patrimoniais e não patrimoniais que concretiza e quantifica e dos quais se quer ver ressarcida, sendo que àquela data a responsabilidade civil emergente da circulação do DZ estava transferida para a ré.
A ré contestou, excecionando e impugnado.
Por exceção, arguiu a prescrição do direito de indemnização que a autora pretende invocar, uma vez que a ré não reconheceu anteriormente o direito da autora, não se tendo, por conseguinte, verificado a interrupção do prazo prescricional, impugnando igualmente o alegado pela autora no sentido de que a ré renunciou tacitamente à prescrição.
Por impugnação, admitindo alguma da factualidade alegada pela autora, impugnou, no geral, a dinâmica do acidente e a imputação da culpa ao seu segurado, assim como o valor da indemnização peticionada, considerando ainda não ser devida qualquer quantia a título de danos patrimoniais.
Mais alegou que o prolongamento do tempo para a resolução do litígio se deveu, exclusivamente à autora, pelo que não deve suportar os montantes peticionados.
D. instaurou também ação contra a ré, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe:
a) A quantia global de € 128.861,83 [€ 68.861,83 a título de danos patrimoniais e € 60.000,00 a título de danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;
b) Todas as despesas que a autora tenha que fazer face em virtude do acidente, nomeadamente relativas à realização de exames complementares, acompanhamento médico e psicológico, intervenções cirúrgicas a que tenha de ser submetida.
Também C. instaurou ação contra a ré, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe:
a) A quantia global de € 182.853,18 [€ 132.853,18 a título de danos patrimoniais e € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;
b) Todas as despesas que a autora tenha que fazer face em virtude do acidente, nomeadamente relativas à realização de exames complementares, acompanhamento médico e psicológico, intervenções cirúrgicas a que tenha de ser submetida para tratamento de possíveis complicações.
Nestas ações, alegaram as autoras em termos tudo idênticos no que tange à dinâmica do acidente e da respetiva culpa, e invocaram os danos próprios de cada uma, dos quais se querem ver ressarcidas.
Contestou a ré também em termos semelhantes ao que fez relativamente àquela autora, tendo ainda requerido a intervenção acessória de V., condutor do veículo TE, a qual foi admitida.
O chamado contestou, sufragando a posição da ré quanto à invocada prescrição e deduzindo impugnação relativamente à dinâmica do acidente, imputando ao condutor do veículo onde seguiam as autoras a culpa na produção do acidente, impugnando no mais o alegado pelas autoras.
Em 25.02.2016 foi proferido despacho a ordenar a apensação das ações instauradas pelas autoras D. e C., tendo também nesta data sido dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de prescrição invocada, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.
Nesta ação, instaurada por M., teve lugar a realização da audiência prévia, tendo a autora aperfeiçoado o seu articulado, na sequência de convite para o efeito, e a ré exercido o respetivo contraditório, após o que foi proferido despacho saneador que relegou para decisão final o conhecimento da exceção da prescrição, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.
Por despacho de 07.02.2018 foi determinada a apensação a esta ação do processo 609/14.5T8PTM respeitante às autoras D. e C., que já então corria por apenso.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a R. GNB – Companhia de Seguros, SA a pagar
A.1 – à A. M., as quantias de €170,00 (cento e setenta euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação da R. e até efectivo e integral pagamento, de €49.882,00 (quarenta e nove mil oitocentos e oitenta e dois euros) e de €50.000,00 (cinquenta mil euros), as duas últimas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;
A.2 – à A. D. as quantias de €30.999,55 (trinta mil novecentos e noventa e nove euros e cinquanta e cinco cêntimos) e €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), ambas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;
A.3 - à A. C. as quantias de €40.000,00 (quarenta mil euros) e de €22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), ambas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;
B. Condena-se ainda a R. GNB – Companhia de Seguros, SA a pagar às AA. M. e C. as quantias que vierem a apurar-se em incidente de liquidação e relativas a despesas médicas futuras relacionadas com o sinistro;
C. Condena-se a R. GNB – Companhia de Seguros, SA como litigante de má fé em multa que se fixa em 25 (vinte e cinco) Uc’s.
D. Absolvem-se as AA. M. e D. do pedido de condenação como litigantes de má fé;
E. no mais, absolve-se a R. dos pedidos.
Custas da acção por AA. e R. na proporção dos respectivos decaimentos – cfr. art. 527.º n.ºs 1 e 2 NCPC.
Custas dos três incidentes de condenação como litigante de má fé pela R., fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc’s para cada um dos incidentes – cfr. arts. 527.º n.ºs 1 e 2 e 539.º n.º1 CPC.»
Antecedendo a sentença propriamente dita, o Tribunal a quo apreciou e decidiu as seguintes questões prévias:
- «(…), os elementos juntos permitem concluir que não decorreu o prazo de prescrição do direito da autora M. que serve de fundamento à acção por si proposta, improcedendo assim, a excepção de prescrição alegada pela R..»
- «(…). Em face do exposto e por falta de cabimento legal não se admite o pedido deduzido pela A. D. no articulado de fls. 836 a 838, ficando bem assim prejudicada a factualidade nessa sede alegada. Custas do incidente pela A. D., fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs – cfr. art. 527.º n.º1, 539.º n.º1 NCPC e 7.º n.º4 RCP por referência à tabela ii.»
- «(…), em face do teor do despacho de 22.06.2020 não se vê cabimento para o alegado pelas AA. nos art. 2 a 8 do seu requerimento[1] e como tal dá-se o mesmo por não escrito nesta parte (apenas não determinando o seu desentranhamento, considerando a anuência à adequação processual ali manifestada).
Por outro lado, findas as alegações, não se vê cabimento legal para a admissibilidade dos documentos cuja junção as AA. pretendem e como tal não podem os mesmos ser admitidos – cfr. art. 423.º e 425.º CPC.»
- «(…), não cabe nesta sede averiguar dos pressupostos de direito de regresso da R. sobre o chamado V. (sem prejuízo da apreciação já feita aquando da admissibilidade do incidente), pois que o Tribunal não pode extrair daí qualquer consequência (não pondendo absolvê-lo ou condená-lo).»
- « Determinada (fls. 864 autos principais) e junta aos autos (fls. 901 a 933 autos principais) certidão extraída do P. 1764/10.9TBABF foi suscitada a questão de eventual verificação de excepção autoridade de caso julgado, concluindo a R. pela sua não verificação, no que foi acompanhada pelo chamado (com a precisão de que desconhecia aquela acção e transacção). Já as AA. pugnam pela verificação da excepção.
(…).
Em face do exposto, decide-se, nesta parte, julgar verificada parcialmente a excepção de violação de autoridade de caso julgado com o consequente impedimento do Tribunal de conhecer o mérito da acção no que respeita à responsabilidade pelos danos decorrentes do embate, a qual nos termos do decidido no P. 1764/10.9TBABF do Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 3 a acção de processo Ordinário, cabe em exclusivo à R..»
- «(…) prejudicada a análise da dinâmica do embate e designadamente o concreto comportamento do condutor do veículo seguro na R., somos a entender que fica prejudicada a questão relacionada sobre a eventual conduta do mesmo nos presentes, como litigante de má fé.»
- «(…), considerando que foi apreciada a questão da violação parcial de autoridade de caso julgado com a procedência da mesma e que a questão de abuso de direito estava associada ao facto de a R. ter impugnado a dinâmica do acidente (abrangida pela já apreciada autoridade de caso julgado), entende-se que fica prejudicada a suscitada questão de abuso de direito por banda R..»
Inconformadas, apelaram a ré e as autoras, que culminaram as respetivas alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem:
No recurso da ré:
1. Deveria o Tribunal a quo ter-se pronunciado sobre a matéria de direito de regresso, por forma a vincular o Chamado à decisão de mérito, com repercussões na futura acção de regresso, a ser intentada pela Recorrente – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra com data de 16/02/2016.
2. Efectivamente, não se pretendia, no âmbito dos presentes autos, a condenação/absolvição do Chamado, mas tão só que fosse formulado um juízo de viabilidade da futura acção de regresso, e da sua conexão com a causa principal, a título de exemplo sobre a taxa alcoolémia.
3. Termos em que, face à omissão de pronúncia, considera a Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade, sob a égide do disposto no artigo 615,º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC.
4. Tendo havido transacção entre as partes no âmbito do processo n.º 1764/10.9TBABF, homologada por decisão judicial, não se pronunciou o Tribunal sobre o mérito da causa, tão só fiscalizou a regularidade e validade do acordo alcançado, não decidindo sobre a controvérsia substancial.
5. A autoridade de caso julgado não se confunde com a excepção de caso julgado, dado que a autoridade de caso jugado consubstancia a aceitação de uma decisão anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, encontrando-se afastada a possibilidade de impugnação, por força do seu carácter definitivo, decorrente do trânsito em julgado, enquanto a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, na medida em que obsta que o Tribunal conheça do mérito dessa nova causa, evitando assim que venha contradizer ou reproduzir decisão anterior – Cfr. Artigos 580.º, n.os 1 e 2, e artigo 581.º, ambos do CPC.
6. Não poderá a transacção operada no âmbito do processo n.º 1764/10.9TBABF ser vestida de autoridade de caso julgado, dado que o Tribunal não se pronunciou sobre a responsabilidade da Recorrente, mormente sobre a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nem tão pouco foram aceites os contornos do acidente, tão só homologando a transacção – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 12/04/2018 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 26/03/2015.
7. Com efeito, impunha-se nos presentes autos a discussão dos contornos do acidente, com vista a um arbitramento o mais adequado possível das indemnizações.
8. Termos em que, não há lugar, nos presentes autos, à excepção da caso julgado, bem como à autoridade de caso julgado, porquanto o conflito não foi decidido por sentença, mas antes por acordo entre as partes, pelo que considera a Recorrente estarmos perante um erro crasso de julgamento do Tribunal a quo, quanto à matéria de direito, razão pela qual deverá a sentença recorrida ser revogada, sendo a Recorrente absolvida.
9. É lícito às partes, em momento pré-contencioso, entrar em negociações, com vista à resolução amigável do litígio, evitando, assim, o recurso aos Tribunais.
10. Do mesmo modo, é lícito á Recorrente impugnar a dinâmica do acidente, porquanto tal não constitui factualidade pessoal ou de que deva ter conhecimento – Cfr. Artigo 574.º CPC –, não tendo criado nas Recorridas a expectativa de que não iria impugnar a dinâmica do acidente nos presentes autos, em particular a conduta do condutor do veículo segurado – Cfr. Artigo 22.º da Contestação (referência n.º 15410603) –, tanto mais que não era matéria assente, constando dos temas da prova.
11. A conduta da Recorrente não é subsumível no disposto no artigo 542.º do CPC, porquanto não estamos perante uma actuação dolosa ou gravemente negligente, tão só o exercício do direito de acção/de defesa, que não se confunde com comportamentos maliciosos tendentes a dificultar a posição da parte contrária ou a desviar o Tribunal do percurso conducente à recta decisão – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 30/04/2009.
12. Termos em que, não considera a Recorrente que a sua conduta seja classificável como sendo de má fé, pelo que deverá a sentença recorrida, nesta parte, ser julgada improcedente, devendo a Recorrente ser absolvida do pagamento da multa fixada em 25 UC’s.
13. Finalmente, considera a Recorrente que os valores arbitrados à Recorrida C., a título de indemnização são manifestamente excessivos, a saber o montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros), enquanto, a título de danos não patrimoniais, foi fixado o montante de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), dado que, numa situação semelhante à dos presentes autos, em que o défice funcional é, inclusive, superior em dois pontos, foram fixados valores inferiores – Cfr. Acórdão do Tribunal de Relação do Porto com data de 09/12/2020.
Nestes termos, e nos que V. Exas. muito doutamente suprirão,
Deve a sentença recorrida ser julgada nula, por omissão de pronúncia, sob a égide do disposto no artigo 615.º, n.º 1. al. d), 1.ª parte CPC.
Caso assim não se entenda,
Deve a sentença recorrida ser revogada, face ao erro crasso de julgamento, quanto à matéria de direito, ao julgar verificada, parcialmente, a excepção de violação de autoridade de caso julgado, absolvendo-se a Recorrente.
Bem assim,
Deve a sentença ser revogada, quanto à litigância de má fé, absolvendo-se a Recorrente do montante em que foi condenada.
E, por fim,
Deve o valor arbitrado à Recorrida C. a título de indemnização ser revisto, porque manifestamente excessivo.»

No recurso das autoras:
Quanto à recorrente M.:
1. A douta sentença deu como não provado que: “Após o acidente passou a sonhar com anjinhos e ambulâncias” (e);
2. Este facto foi descrito pela própria, registo áudio n.º 20191014112101_2254830_2871985 e 20191014120818_2254830_2871985, ao minuto [00:01:55];
3. Também deu como não provados que: “tem dificuldade em memorizar?” e “revela lentidão no raciocínio, pouca criatividade, tempos de reação e de resposta elevadíssimos” (i) e (l);
4. Estes factos foram também descritos pela própria, registo áudio n.º 20191014112101_2254830_2871985 e 20191014120818_2254830_2871985, ao minuto“[00:03:39], e pelas testemunhas (…), registo áudio n.º 20191015104608_2254830_2871985, ao minuto [00:26:58] e (…), registo áudio n.º 20191014153717_2254830_2871985, ao minuto [00:13:29];
5. Pelo exposto, os factos indicados em e), i), l), deveriam ter sido dados como provados, nos termos redigidos;
6. Deu igualmente como não provado: “A M. ficou a padecer de perturbação de stress pós-traumático?”; “A A. M. sofre de síndrome pós-traumático?” (k) e (u)
7. O stress pós-traumático resulta de “per si”, dos factos provados nas alíneas 19 a 25 e 27;
8. Estes factos foram objeto de esclarecimento pelo IML, no relatório de 16.10.2017, pág. 2, de fls.;
9. Assim, deveriam ter sido dados como provados, com o esclarecimento do IML, nos seguintes termos: “A M. ficou a padecer stress pós-traumático, consubstanciado em perturbações persistentes do humor” (K); “A A. M. sofre de síndrome pós-traumático, consubstanciado em perturbações persistentes do humor” (u).
10. A douta sentença deu como não provado que: “A A. está incapacitada em termos profissionais para a sua profissão habitual de forma total” (s);
11. Como provado em (18) que: “desde a data referida em 17* M. ficou incapacitada definitivamente para a profissão habitual, não podendo fazer esforços devido às hérnias e ao desconforto abdominal*(novembro de 2011).
12. E em (29) que: A A. M. fez uma tentativa para voltar a realizar a sua atividade profissional.
13. Infrutífera, atentas a suas declarações registo áudio n.º 20191014112101_2254830_2871985 e 20191014120818_2254830_2871985 ao minuto“[00:14:52] e das testemunhas (…), registo áudio n.º 20191014163101_2254830_2871985, ao minuto [00:12:23), (…), registo áudio n.º 20191015100130_2254830_2871985, ao minuto [00:12:12], (…), registo áudio n.º 20191014153717_2254830_2871985, ao minuto [00:05:32].
14. Efetivamente, o facto indicado em (s), deveria ter sido dado como provado, nos termos redigidos.
Quanto à D.:
Repercussão na atividade sexual:
15. A douta decisão alheou-se das repercussões na sua atividade sexual.
16. As quais foram causa do seu divórcio (do D.F.P. - autor no proc. n.º 1764/10.9TBABF – que formou autoridade do caso julgado), e agravaram-se após a apresentação da sua P.I.), conforme relatório pericial de 20.01.2019, pág. 9, a fls. e certidão de nascimento junta em 18.10.2019, com a referência 33756093.
17. Não foram alegadas, porque só mais tarde foi estabelecido o nexo de causalidade com o acidente.
18. Atente-se no relatório pericial de 03.05.2018, págs. 5, a fls. “(...)já não consegue ter relações sexuais da mesma forma que tinha previamente ao acidente, referindo que tal lhe desencadeia dores abdominais” (…);” e nas págs. 7 e 8: “No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis (...) “Repercussão Permanente na Atividade Sexual (correspondendo à limitação total ou parcial do nível de desempenho/gratificação de natureza sexual, decorrente das sequelas físicas e/ou psíquicas (…); É fixável no grau 3 numa escala de 7 graus de gravidade crescente tendo em conta as queixas descritas no capítulo do Estado Atual.”
19. O relatório pericial de 28.01.2019, págs. 11, 12 e 13, a fls., volta a pronunciar se da mesma forma.
20. Este facto deve ser admitido e dado como provado, por ser complementar e concretizador, ter surgido no decurso da produção de prova e estar em conexão com os factos inicialmente alegados, através de um nexo factual forte, mostrando-se útil para o desfecho da lide, pelo que deveria ter sido considerado na douta sentença.
21. É o que resulta da al. b) do n.º 2 do art. 5.º do CPC.
22. Não pode ser afastado, porque resultou das perícias, conjugadas com as declarações, registo áudio n.º 20191014143304_2254830_2871985, ao minuto“ [00:55:32] e depoimento da testemunha (…), registo áudio n.º 20191015152108_2254830_2871985, ao minuto[00:30:56],
23. Logo, deve ser dado como provado que: “Tem dores abdominais que a inibem de ter relações sexuais, com desvalorização crescente”.
Ademais,
24. A douta sentença desconsiderou todos os elementos clínicos, relativos à assistência que recebeu no Reino Unido, apresentados em articulado superveniente de 26.06.2017 (fls. 836 e ss), no qual alegou factualidade relacionada com a necessidade de acompanhamento clínico permanente.
25. Vejam-se os múltiplos relatórios clínicos descritos na perícia de 28.01.2019, págs. 4 a 8: 17.06.2008.
26. Esta panóplia de informação, traduzida, com os inerentes custos para a autora, de nada serviu.
Repercussão na atividade profissional e patrimonial:
27. Esteve com incapacidade profissional total, pelo menos, desde a data do acidente (22.08.2007 – facto 58), até ao seu regresso a Inglaterra onde trabalhava (março de 2008 – facto 54), numa estação de serviço (facto 69), da qual foi afastada em 15 de abril de 2008 (facto 70), por problemas de saúde – Cfr. doc. n.º 9 junto à P.I.
28. Segundo a perícia médico legal de 28.01.2019, pág. 10, a fls., teve alta em 20.06.2012 (data da consolidação médico legal das lesões – facto 62), e esteve incapacitada para a atividade profissional, pelo menos, de 22.08.2007 a 13.06.2008 e de 16.03.2012 a 23.03.2012 (facto 60) – num período de 305 dias.
29. Esta incapacidade impediu-a de trabalhar, fosse onde fosse, e levou ao seu despedimento, ficando sem quaisquer rendimentos.
30. Deixou de pagar o empréstimo da sua casa, sendo arrastada para um processo judicial, que culminou com o despejo e condenação ao pagamento de 141.099.87 libras, por decisão de um Tribunal inglês de 3 de junho de 2008 – cfr. doc. n.º 5 junto à P.I.
31. Na sentença consta, que a documentação junta - sentença judicial, tradução e autenticação - não bastou para a prova do alegado, não sendo suficientes as declarações de parte e a prova testemunhal.
32. O tribunal ou a autoridade perante os quais uma decisão reconhecível é invocada tem de a reconhecer ex ofício, desde que estejam preenchidos os requisitos formais estabelecidos no art.º 37 do Regulamento n.º 1215/2012204.
33. O reconhecimento automático, isto é, sem necessidade de instauração de nenhum processo especial, constitui um dos princípios fundamentais que regem a circulação transfronteiriça de decisões na EU.
34. Atente se agora, aos factos provados: 59. A A. D. sofreu pelo menos de incapacidade genérica temporária parcial entre 7.09.2007 e 15.03.2012 e entre 24.3.2012 e 20.06.2012; 60. A A. D. sofreu de incapacidade profissional total desde 22.08.2007 e 13.06.2008 e entre 16.03.2012 e 23.03.2012; 69. A A. trabalhava numa estação de serviços em Inglaterra “Welcomebreak” e auferia o vencimento semanal de 228,21 libras; 70. A A. trabalhou no local referido em 69. desde o dia 18.03.2000 e pelo menos até ao dia 15.04.2008; 72. Provado apenas que a A. esteve sem trabalhar pelo menos entre a data referida de 1. a 3. E 13.06.2008 e entre 16.03.2012 e 23.03.2012 e entre 13.09.2012 e 13.12.2012.
35. E não provados: aa) D. não consegue cumprir o tempo completo de trabalho diário; ff) A incapacidade referida em 59. e ff) foi de 50% desde 07.09.2007 a 31.03.2008 e de 30% desde 01.04.2008 a 31.12.2012; kk) A A. D. perdeu o emprego referido em 69., por não mais conseguir desempenhar as funções que lhe estavam adstritas; ll) Pelo motivo referido em kk) a A. D. deixou de conseguir pagar o empréstimo da casa que tinha adquirido, tendo sido despejada da mesma por decisão do Tribunal “County Court ColChester”; mm) Por ordem do mesmo Tribunal referido em ll) ficou obrigada ao pagamento de 141.099,87£, por falta de pagamento do empréstimo da sua casa de habitação; nn) algo que nunca teria ocorrido se não tivesse perdido o emprego, o que só aconteceu em virtude do referido de 1. a 3. e dos atrasos no pagamento de indemnizações e despesas por parte da R.; oo) A A. D. foi despedida do emprego referido em 69. no dia 15.04.2008 por não ter condições de saúde para continuar a desempenhar as funções que desempenhava anteriormente.
36. É evidente a contradição, se por um lado, teve incapacidade profissional total desde 22.08.2007 a 13.06.2008, estando sem trabalhar neste período (factos 60 e 72), como poderia, por outro, ter trabalhado na estação de serviço, desde o dia do acidente até ao dia 15.04.2008 (facto 70); e ter-lhe sido atribuída uma incapacidade genérica temporária parcial de 50% desde 07.09.2007 a 31.03.2008 e de 30% desde 01.04.2008 a 31.12.2012. (ff).
37. E por isso, foi afastada do trabalho (doc. n.º 9 junto à P.I).
38. Só que a sentença considerou que – apesar de incapaz – podia ter trabalhado noutro emprego: “a própria A. alegou ter (e bem assim o então marido D.F.P.) outros empregos – que necessariamente seria remunerado – não se logrando assim igualmente a prova de nexo causal entre o embate e a alegada perda da habitação e divida hipotecaria respetiva”.
39. Por outro, o autor do processo n.º 1765/10.9TBABF (que goza da autoridade do caso julgado, nos presentes autos), curiosamente, era o seu marido (D.F.P.).
40. Estavam ambos incapacitados para o trabalho.
41. Tudo por causa da irresponsabilidade de um condutor alcoolizado, que comprometeu definitivamente as suas vidas.
42. Quem seguia no veículo, era o pai (D.F.P.), a mãe (D.), a filha (C.) e marido e a tia (M.), uma família inteira.
43. Assim, tendo em conta as suas declarações, registo áudio n.º 20191014141332_2254830_2871985, ao minuto“[00:20:13] e depoimentos das testemunhas (…), registo áudio n.º 20191015100130_2254830_2871985, ao minuto [00:33:01]), A.R.R., 20191015104608_2254830_2871985 [00:23:14], P., registo áudio n.º 20191015120331_2254830_2871985, 20191015142306_2254830_2871985 ao minuto [00:12:25], deveriam ter sido dados como provados os factos referidos em aa), kk), ii), mm), nn) e oo), nos termos redigidos, os quais confirmam a decisão proferida pelo tribunal inglês, em 3 de junho de 2008, de reconhecimento automático (cf. o 1.º parágrafo do artigo 2.º, al. a) do Reg. n.° 1215/2012).
44. Como tal não sucedeu, julgou contra a prova, não sendo crível que um homem médio não se afastasse desta decisão,
45. Simultaneamente, violou o art.º 37 do Regulamento 1215/2021204 da EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 (relativo à competência judiciaria, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria Cível e Comercial), colocando em causa o primado do direito comunitário sobre o direito Nacional (art.º 8.º CRP).
Ademais,
46. É patente a contradição insanável entre os factos provados 59, 60 e 72 e os não provados em FF), os quais colidem inconciliavelmente entre si e uns com os outros.
47. O que constitui um caso exemplar de erro de julgamento.
Quanto à C.:
48. A senhora juíza, fez uma errónea apreciação dos factos alegados no art.º 35 da sua P.I. (“A A. sofreu, desde o momento do acidente, a enormidade das dores inerentes aos quadros supra descritos, bem como o desconforto de perder a sua autonomia no exercício de tarefas básicas do quotidiano, sendo forçada a submeter-se à boa vontade de terceiros, mormente até outubro de 2007), e da prova produzida.
49. Pois dos provados, resulta apenas que “Sofre de dores na coluna lombar e punho esquerdo, tendo dificuldade em fletir a coluna e levantar pesos” (90), sem mais.
50. Ora, tendo em conta as referidas declarações, registo áudio n.º 20191014141332_2254830_2871985, ao minuto [00:08:46] e os depoimentos das testemunhas A.R.R., , registo áudio n.º 20191015104608_2254830_2871985, ao minuto [00:26:13, P., registo áudio n.º 20191015120331_2254830_2871985, 20191015142306_2254830_2871985, ao minuto [00:21:33], D.F.P., registo áudio n.º 20191015151944_2254830_2871985, ao minuto[00:43:44], aqueles factos deveriam ter sido dados como provados, atento o teor do art.º 35 da P.I:
51. A douta decisão deveria incluir em 90, os factos concretizadores que resultaram da prova, nos seguintes termos: “Sofre de dores na coluna lombar e punho esquerdo, tendo dificuldade em fletir a coluna e levantar pesos”, não conseguindo, pegar as filhas ao colo; pegar em malas; pegar em sacos de compras e outros pesos; ir às compras sozinha, andar de bicicleta; varrer, aspirar, estender roupa e usar sapatos altos, (90).
52. A senhora juíza, ignorou nesta parte, toda prova, caindo em erro de julgamento.
Do apoio judiciário:
53. Em 10.08.2021, a autora M., solicitou o pagamento da transcrição dos depoimentos ao IGFPJ (art.º 19.º do RCJ), para efeitos de recurso (art.º 19.º do RCJ).
54. Por despacho de 08.09.2021, foi este indeferido com fundamento no art.º 640.º, n.º 2, al. a) do CPC, ou seja, porque a recorrente não tem qualquer ónus de proceder à transcrição dos depoimentos, antes devendo indicar as passagens da gravação relevantes, mesmo se houvesse o ónus, haveria necessidade de serem indicados em concreto quais as passagens a transcrever.
55. Na nossa modesta opinião, a norma fundamentadora não tem aplicabilidade ao caso;
56. Assim sendo, o douto despacho, está ferido de nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1 al. b, por referência ao art.º 607.º, n.º 4, todos do CPC.
57. Mas autora beneficia de apoio judiciário - que cobre todos os encargos com o processo - como é o caso da transcrição dos depoimentos, para que o seu advogado possa escolher e transcrever os factos que considera essenciais para o recurso, é um custo que deve ser suportado pelo IGFEJ.
58. Assim, nos termos do art.º 19 do RCP, deve o Tribunal fazer o pagamento de 1.108,75€, sem IVA, que a autora conseguiu adiantar.
59. Na verdade, volvidos 2 anos da produção de prova (13.12.2019), é razoável que ninguém se lembre das passagens das gravações relevantes, nem a lei a isso impõe.
60. Ao negar-lhe tal direito - que cabe nos encargos - que o juiz sabe ser essencial para o recurso da matéria de facto, violou o princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP), ao não lhe conceder os meios para o exercício da sua defesa.
61. Mais, tal despacho, é ainda inconstitucional porque viola também os arts.º 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1 da CRP e o art.º 6.º., n.º 3, al b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
62. E também os arts.º 20.º, 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Do valor da ação:
63. O despacho saneador de 29.05.2014 (P. 2055/13.9TBABF), fixou à ação o valor de 120.880,56€.
64. Por despacho “tabelar” de 24.02.2016, foi determinada a apensação do P. 741/14.5T8PTM (C.) ao P.609/14.5T8PTM (D.) e fixado à ação o valor de 311.715,01€, a qual corresponde à soma dos pedidos (128.861,83€+182.853,18€).
65. O despacho de 07.03.2018, ordenou a apensação das referidas ações ao P. 2055/13.9TBABF (M.).
66. Em 05.06.2019, as autoras (D. e C.), foram notificadas para proceder ao complemento da segunda taxa de justiça, tendo em conta o valor atribuído à ação no despacho saneador (311.715,01€).
67. Ora, a fixação do valor não foi efetuada no despacho saneador, mas num outro “tabelar” que o antecedeu.
68. Por requerimento de 11.06.2019, as autoras alegaram estar perante uma união de ações, em que cada uma delas não perde a sua autonomia. Veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 21-05-2013 - Proc. 4044/07.3TJCBR-C.C1 e o Acórdão da Relação de Coimbra, de 29 de outubro de 2013. Proc. 737/08.6TMAVR-E.C1.
69. Subsistindo cada um dos pedidos, dos valores e das sucumbências para efeitos de recurso. Veja-se o Ac. do STJ, de 9 de março de 2010 – Proc. 94/2001 e o Ac. do STJ, de 13 de novembro de 2002 – Proc. 02S2772.
70. Assim, se o valor de cada ação se mantém, também a taxa de justiça terá de ser calculada, em função daqueles que cada uma das autoras atribui ao seu pedido.
71. Não é correto somar os valores das ações apensadas e ser recalculada e calculada, uma nova taxa de justiça a partir daí.
72. Se assim não fosse, teríamos situações de flagrante injustiça, passando cada parte a pagar em função, não do que pediu, mas do que a sua co - parte pediu, como sucedeu.
73. Deste modo, deve ser efetuado o cálculo da taxa de justiça em função dos seus pedidos.
74. Finalmente, importa referir, que foi este o raciocino do chamado V., quando juntou aos autos o comprovativo do pagamento da 2ª taxa de justiça, no valor de 612,00€ (que acresceu à que já havia pago de 510,00€), sem atender ao valor atribuído à ação no saneador (311.715,01€).
75. Sendo certo que, deveria ter pago taxa de justiça pela tabela I-A – artigo 6.º, n.º 1, do RCP, o que não sucedeu.
76. Porém, não foi notificado para proceder ao pagamento do complemento da taxa de justiça, como as autoras, em violação do princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP), que mereceu a aprovação da meritíssima juíza.
77. Por despacho de 24.06.2019, foi decidido: (..) “Ocorre que, notificadas do despacho de fls. 428, ponto II, quanto à fixação do valor da ação, as partes nada disseram, pelo que se tem por definitiva a fixação do valor que, por sua vez, determina o valor da taxa de justiça a pagar. Por isso, indefiro”.
78. Por requerimento de 04.07.2019, as autoras, suscitaram o incidente de verificação do valor da causa, porque pretendiam o ajuste das taxas de justiça pagas, em função do valor das suas ações, dizendo que quando optaram pelo pagamento em prestações, estavam convictas que seriam de igual montante (Tabela I - A - nº 2, do art.º 13.º e n.º 2 do art.º 14 do RCP).
79. É certo que, cada parte coligada paga o valor da taxa de justiça em função da sua ação (art. º13.º, n.º 7 do RCP e respetiva tabela I- B).
80. E foi por esta razão que, as autoras nada disseram quando foram notificadas do referido despacho.
81. Face às suas insistências (requerimentos de 10.09.2019 e 07.10.2019), para fixação do valor das segundas taxas de justiça, a senhora juíza por despacho de 02.10.2019, adjetivou o desempenho processual da signatária, com “advertência”, “distorções”, “pertinência” e “entorses”, entre outras.
82. Sem alternativa e esgotadas, pagaram o que lhes foi exigido.
83. Mas em sede de alegações finais, invocaram a violação da lei (n.º 7 do art.º 13 do RCP), e do princípio da igualdade (Artigo 13.º CRP) e solicitaram o ajuste das taxas de justiça pagas em função do valor das suas ações.
84. É lícito ao juiz, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar despachos e sentenças, nos termos do art.º 613 do CPC.
85. Quanto à decisão de 24.02.2016, estamos perante um despacho interlocutório, do qual cabe recurso ao abrigo do artigo 644.º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do CPC.
86. Efetivamente estamos, perante uma clara violação da lei e dos próprios fundamentos da apensação, concretamente, a verificação dos requisitos da coligação (despachos de 07.03.2018 e 24.02.2016), em que cada parte coligada deve pagar, o valor da taxa de justiça correspondente ao seu pedido (Art.º13.º, n.º 7, al. a) do RCP).
87. Por isso mesmo, os fundamentos dos referidos despachos, estão em contradição com a notificação às autoras, para procederem ao pagamento do complemento das taxas de justiça, tendo em conta o valor atribuído à ação no despacho saneador, violando o art.º 615.º, n.º 1 al. c) do CPC, o que gera a nulidade de tal decisão.
88. Em síntese, não podia o tribunal impor-lhes o pagamento de tal complemento, sob pena de violação do art.º 13.º n.º 2 e 7 al. a) do RCP, do princípio da igualdade (art.º 13 da CRP) e das suas legitimas expectativas, de que o valor da segunda prestação (tabela I – B – coligação) da taxa de justiça seria igual ao da primeira (tabela I – A), tudo culminando com a violação do princípio da justiça.
Da violação (parcial) da autoridade do caso julgado:
89. Nos saneadores proferidos em 29.05.2014 e 24.02.2016, nos processos n.º 2055/13.9TBABF (M.) e 609/14.5T8PTM (D.), foi fixado o objeto do litígio (analisar o preenchimento da obrigação de indemnizar, com base na responsabilidade por facto ilícito e “quantum” da indemnização) e os temas da prova (dinâmica do embate, os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelas autoras, respetivos valores e assunção extrajudicial da obrigação de indemnização pela R.)
90. Na sequência destes, as autoras produziram a prova da dinâmica do acidente, durante 4 sessões de julgamento.
91. Em sede de alegações, invocaram a litigância de má-fé e o abuso de direito da R., ao contestar o que havia assumido na fase pré – judicial (através das propostas de pagamento enviadas às mesmas) e na transação efetuada no processo n.º 1764/10.9TBABF, ou seja, na responsabilidade pela reparação dos prejuízos sofridos pelo D.F.P. (autoridade de caso julgado - pugnando pela sua verificação), esta assenta no embate entre o veículo no qual todos seguiam e o segurado na R., imputando-lhe a responsabilidade exclusiva pelo acidente e danos dele resultantes, sobretudo porque conduzia sob efeito de álcool, com uma TAS de 0,85g/l, conforme doc. n.º 2 junto às P.I. das autoras D. e C..
92. Esclareça-se que, apenas invocaram a autoridade de caso julgado neste momento, porque a lei fala em decisão e não transação (art.º 619.º, n.º 1 do CPC).
93. Tudo após a produção da prova da dinâmica do acidente, que lhes foi imposta.
94. A senhora decidiu que “a sentença proferida processo de inventário n.º314/08.1TBPTM goza da autoridade do caso julgado, com impacto (ainda que parcial) nos presentes autos”, para depois “julgar verificada parcialmente a exceção de violação de autoridade de caso julgado com o consequente impedimento do Tribunal de conhecer o mérito da ação no que respeita à responsabilidade pelos danos decorrentes do embate, nos termos do decidido no P. 1764/10.9TBABF do Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 3 a ação de processo Ordinário, cabe em exclusivo à R.”
95. Não entendemos a referência ao processo de inventário, que desconhecemos.
96. O tribunal confrontou-se com o caso julgado formal constituído pelos despachos saneadores de 29.05.2014 e 24.02.2016 (dinâmica do acidente, assunção extrajudicial da obrigação de indemnização pela R) e com a “pretensa” autoridade (parcial) do caso julgado, formado pela transação proferida em ação anterior, transitada em julgado em 28 de abril de 2014.
97. A douta sentença, ao arrepio da lei, fez tábua rasa dos saneadores, deixando de apreciar a prova produzida em julgamento, com a qual onerou ostensivamente as partes, fazendo-as reviver tamanho martírio para nada.
98. Quando a lei proíbe a produção de atos inúteis (art.º 13.º do CPC).
99. Ao não o fazer, cometeu omissão de pronuncia, que acarreta a nulidade da decisão, por violação do art.º 615.º, n.º 1 al. d) do CPC.
100. Em rigor, não existe na transação efetuada no proc. n.º 1764/10.9TBABF, qualquer referência à dinâmica do acidente, à responsabilidade civil ou à obrigação de indemnizar, por isso, não há ofensa à autoridade de caso julgado, uma vez que, na presente ação (emergente do mesmo acidente, instaurada por outros lesados, contra a mesma R., em data posterior), pedem que lhes seja paga a indemnização respetiva.
101. A douta sentença, limitou-se a transpor os termos da transação, em que a R. assumiu a responsabilidade exclusiva pelos danos decorrentes do embate e tomou para si a reparação dos prejuízos sofridos pelo A. (D.F.P.), julgando aceite a responsabilidade civil, sem o exame critico a que alude o art.º 607.º, n.º 4 e 5 do CPC
102. Na verdade, a autoridade de caso julgado de uma sentença, só existe na exata correspondência com o seu conteúdo e daí, ela não pode impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu.
103. A não ser assim, estar-se-ia a conferir à decisão sobre a matéria de facto um valor de caso julgado que, manifestamente, a mesma pode não ter. Veja-se: Ac. STJ de 17.05.2018, proc. n.º 3811/13.3TBPRD.P1. S1.
104. Por cautela, caso esse douto tribunal considere a exceção de violação (parcial) de autoridade de caso julgado improcedente, deve a primeira instância conhecer do mérito da ação, apreciando criticamente toda a prova produzida.
105. Se assim não fosse, estaríamos a denegar-lhe um direito fundamental, que foi o que veio a acontecer.
106. O princípio da justiça, impõe a obrigatoriedade de as partes serem tratadas, no acesso, na defesa, na participação e na apreciação com igualdade – Cfr. 20.º, n.º 4 da CRP e nos arts.º 10.º da DUDHI e 6.º, n.º 1 da CEDH.
107. Também não podia, o tribunal ter decidido em sentido diverso dos despachos saneadores, a coberto desta figura.
108. Estamos perante a violação do caso julgado formal (constituído pelos saneadores de 29.05.2014 e 24.02.2016), previsto no art.º 620.º do CPC.
109. Face ao exposto, deve esse douto tribunal ao abrigo do art.º 662.º, n.º 2 al. c) do CPC, determinar a inserção dos factos relativos à dinâmica do acidente, à responsabilidade civil e à obrigação de indemnizar.
Das indemnizações atribuídas às recorrentes:
110. A indemnizações atribuídas à M. (170,00€+49.882,00€+ 50.000,00€), à D. (30.999,55€+35.000,00€), e à C. (40.000,00€ e 22.500,00€), não refletem os danos sofridos pelas mesmas, não são justas face a todas as consequências vividas e ao hiato temporal decorrido, que deverá ser considerado (Ac. TRC, proc. n.º 319/12.8TBMGL.C1; Ac. STJ, proc. n.º 1087/14.4T8CHV.G1. S1, datado de 10.12.2019 e proc. n.º 09P0611).
111. Tal como defendido nestes Acórdãos, a finalidade das indemnizações será a compensação possível pela dor sofrida, conferindo um “certo desafogo económico”, que permita olhar para a vida de forma mais positiva.
112. Julgamos que os critérios de equidade não foram devidamente observados ao não acautelarem os seus direitos.
113. Aliás, as propostas apresentadas pela R. em 09.11.2010, 13.11.2009, 09.11.2010 e 16.08.2012 (factos 43, 75, 107 e 108), são idênticas às atribuídas 14 anos mais tarde.
114. A senhora juiz na fundamentação do quantum indemnizatório do dano biológico, diz em primeiro lugar, que acompanhou a jurisprudência dominante (Ac. STJ, de 14.01.2021, P. 2545/18.7T8VNG.P1, S1; Ac. STJ, de 17.12.2019, P.2224/17.2T8BRG.G1. S1; Ac. STJ, de 07.12.2017, P. 1509/13.1TVLSB.L1.S1.)
115. Analisada a mesma, constatamos que os casos são tudo menos análogos.
116. A senhora juiz diz em segundo lugar, que ponderou “a circunstância de a indemnização ser paga integralmente e de uma única vez, permitindo assim a cada uma das beneficiárias a possibilidade de a rentabilizar financeiramente, importando assim, atentar nesses proveitos, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa das lesadas, à custa alheia”.
117. Ora, não resulta dos autos qualquer enriquecimento, muito menos à custa do património da recorrida.
118. Hoje são muito mais pobres, pois perderam a saúde e a D. até casa.
119. A senhora juiz diz em terceiro lugar, ter considerado a culpabilidade do responsável, dizendo que, atenta a factualidade provada o sinistro resultou “(…) ao menos de atuação negligente do condutor (...)”.
120. Porém, apenas deu como provados 3 (três) factos, relativos à dinâmica do acidente (dia, hora e local).
121. Nos autos nada foi apurado quanto à culpa.
122. Nem dado como provado que o chamado apresentava uma TAS de 0,85g/l, às 11h35m no Hospital de Faro, 3 horas apos o acidente (doc. n.º 2, junto às P.I.)
123. Tal comportamento, é passível de sustentar um juízo de especial gravidade e censurabilidade ou perversidade, no sentido de constituir sentimentos absolutamente rejeitados pela sociedade e não mera negligência, como se diz na douta sentença.
124. As “migalhas” da factualidade provada não permitem afirmá-la.
125. Naquele local, dia e hora o veículo conduzido pelo chamado, passou por cima do separador central”, “levantando voo”, cerca de 2 metros de altura e invadiu a faixa de rodagem contrária, indo embater na zona frontal, do veículo onde seguiam as recorrentes, (conforme se constata da participação do acidente de viação, junta às P.I., sob o doc. n.º 1).
Quanto à M.:
126. A douta sentença não teve em conta que tem dificuldade em memorizar, revela lentidão no raciocínio, pouca criatividade, tempos de reação e de resposta elevadíssimos, ficou a padecer stress pós-traumático, consubstanciado em perturbações persistentes do humor e está incapacitada em termos profissionais para a sua profissão habitual de forma total.
127. Dai que, os valores que lhes foram atribuídos, não se afigurem proporcionais e equilibrados com o quantum indemnizatório.
128. Além disso, sofreu múltiplos traumatismos, sendo submetida a várias intervenções cirúrgicas, exames e tratamentos, tudo devidamente descrito nas alegações.
129. Assim sendo, peticiona a este douto Tribunal a fixação do seu quantum indemnizatório em quantia não inferior a 120.880,56€.
Quanto à D.:
130. A douta sentença deu como não provado que a D. tem dores abdominais que a inibem de ter relações sexuais, com desvalorização crescente.
131. Desconsiderando todos os elementos clínicos, relativos à assistência que recebeu no Reino Unido, apresentados em articulado superveniente de 26.06.2017 (fls. 836 e ss), no qual alegou factualidade relacionada com a necessidade de acompanhamento clínico permanente.
132. Esteve com incapacidade profissional total, pelo menos, desde a data do acidente, até ao seu regresso a Inglaterra onde trabalhava, numa estação de serviço, da qual foi afastada em 15 de abril de 2008, por não poder trabalhar.
133. Como consequência deixou de auferir rendimentos, o que a que a impediu de pagar o empréstimo da sua casa, sendo despejada por decisão de um Tribunal inglês de 3 de junho de 2008 – cfr. doc. n.º 5 junto à P.I.
134. Além disso, sofreu múltiplos traumatismos, sendo submetida a várias intervenções cirúrgicas, exames e tratamentos, tudo devidamente descrito nas alegações.
135. O valor atribuído não se afigura razoável, proporcional e justo, face aos prejuízos e danos sofridos.
136. Designadamente, as repercussões permanentes e definitivas na atividade sexual, fixável em 3 numa escala de 7 de gravidade crescente, atentas as queixas descritas no capítulo (Estado Atual) do relatório pericial de 28.01.2019, onde se diz “já não consegue ter relações sexuais da mesma forma que tinha previamente ao acidente, referindo que tal lhe desencadeia dores abdominais”.
137. Passou a tomar medicação permanentemente, “Ex: analgésicos, antiespasmódicos ou antiepiléticos, sem a qual (…) não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária. Neste caso medicação para controlo da dor, que mantém” – cfr. relatório de 28.10,2019, pág. 12, de fls.
138. Ficou, durante meses, incapacitada para as mais básicas tarefas do quotidiano, estando dependente da boa vontade de terceiros.
139. Tem, à data, uma cicatriz abdominal de 17 cm e muita dificuldade em movimentar-se e fazer esforços.
140. Assim sendo, peticiona a este douto Tribunal a fixação do seu quantum indemnizatório em quantia não inferior a 128.861,83€, porque só dessa forma se fará uma eventual compensação à dor, mágoa, vergonha, embaraço e depressão sentida pela própria ao longo dos últimos 14 anos.
Quanto C.:
141. A C. é a recorrente cujo valor indemnizatório sofre o maior decaimento face ao valor peticionado,
142. A sentença não deu como provado que sofre de dores na coluna lombar e punho esquerdo, tendo dificuldade em fletir a coluna e levantar pesos, não conseguindo, pegar as filhas ao colo; pegar em malas; pegar em sacos de compras e outros pesos; ir às compras sozinha, andar de bicicleta; varrer, aspirar, estender roupa e usar sapatos altos,
143. Além disso, sofreu múltiplos traumatismos, sendo submetida a várias intervenções cirúrgicas, exames e tratamentos, tudo devidamente descrito nas alegações.
144. Tal como resulta da matéria de facto provada, a R. C., tinha à data do acidente 21 anos, era hospedeira de bordo e auferia mensalmente o montante de 1.278,33£.
145. Estava no auge da juventude, deixou de andar ficando durante meses (!) à mercê de terceiros, para comer e fazer as necessidades fisiológicas.
146. Desde aquela data, que procura esconder o corpo, sentindo embaraço e vergonha, pelas cicatrizes que o marcam.
147. Para esta jovem modelo fotográfico, foi o princípio do fim de uma carreira.
148. Tem dores de forma sistemática, sendo forçada a andar permanentemente medicada.
149. Um dos principais critérios orientadores a ter em conta no juízo de equidade sempre será o da idade.
150. Estes danos ir-se-ão repercutir num futuro mais longo, por se tratar de uma jovem, tornando-a numa mulher triste.
151. Não se afigura justa a indemnização que lhe foi atribuída,
152. Assim, peticiona-se a este douto Tribunal a fixação da sua indemnização num valor não inferior a 182.853,18€.
153. Em conclusão a douta sentença, nesta parte, não assumiu um critério normativo, de ponderação das particularidades e especificidades dos seus casos concretos, assente numa ponderação prudencial e casuística das circunstâncias.
154. Surpreendentemente, o critério adotado afastou-se de forma injustificada, dos padrões adotados por uma jurisprudência evolutiva e casualística, o que abalou a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP).
Dano futuro:
155. Pediram as recorrentes a condenação da recorrida nas despesas que venham a fazer futuramente.
156. A este propósito a senhora juiz considerou apenas a existência de dano futuro, para as recorrentes M. e C., deixando incompreensivelmente de fora a D..
157. Tendo em conta as lesões, sofridas é igualmente expectável o agravamento do seu quadro clínico, sendo o próprio relatório médico que fala em gravidade crescente, quanto às repercussões permanentes e definitivas na sua atividade sexual.
158. E inconcebível aos olhos de um homem médio, que a esta tenha sido coartado o direito ao pagamento das despesas médicas, que venha a fazer, pois assim fica entregue à sua sorte.
159. Com esta exclusão, injustificada, assente na expressão, “pois que nada resultou provado a este propósito”, violou mais uma vez o princípio da igualdade (art.º 13 da CRP).
Dos juros:
160. As três autoras pediram a condenação da R. em juros desde a citação.
161. A este propósito, a sra. juíza decidiu “No que respeita às indemnizações devidas pelo dano biológico (na vertente de perda de capacidade de ganho) e compensação pelos danos não patrimoniais, o Tribunal fixou tais indemnizações e compensações de forma atualizada (…). Pelo que, contabilizarem-se juros desde a citação implicaria uma vantagem indevida, devendo os juros contarem-se desde a presente - neste sentido, Ac. STJ nº 4/2002, de 9.5.2002(…)”
162. Aqui chegados, não vislumbramos qual a “vantagem indevida”, a que se refere.
163. Certamente, não é aos oito anos já decorridos, dois dos quais à espera de uma sentença.
164. São por isso, devidos juros de mora desde a citação.
165. É uma questão de justiça.
166. Nem se diga que são devidos a partir da decisão, por força da atualização dos valores pedidos, nomeadamente quanto aos danos morais.
167. Na verdade, ao lermos a decisão não vemos que tenha sido feita qualquer atualização.
168. Não foi apenas o pedido da C. que improcedeu, mas todos eles, não se compreendendo o que a senhora juíza quis dizer com “improcedendo no mais o pedido da A. C.”.
169. É a própria decisão que – expressamente – esclarece não ter havido lugar a qualquer atualização das parcelas indemnizatórias fixadas a favor das recorrentes.
170. Tal como citado pelo Tribunal a quo, foi proferido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 2002, no entanto, este não poderá ser aplicado nem servir de base, sem mais.
171. Uma vez que, em 2018, o Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se sobre a interpretação a conferir a este tema, no âmbito do processo n.º 75/10.4TBAMT.P1, disponível in www.dgsi.pt.
172. Nesta decisão, podemos ler: “Se o juiz arbitra juros apenas a partir da data da decisão em relação à indemnização por danos não patrimoniais, tem não só de dizer expressamente como de demonstrar, na sentença, que fixou a indemnização de forma atualizada. Só assim pode aplicar a doutrina do Ac. UJ”.
173. E mais explicita: “Não se pode presumir que os danos não patrimoniais fixados na sentença são atualizados. Assim, se o juiz não explica, nem demonstra, que tenha fixado a indemnização por danos não patrimoniais de forma atualizada, são devidos juros desde a citação, por aplicação das disposições conjugadas dos citados arts. 566.º, n.º 2 e 805.º, n.º 3 do CC”.
174. Salvo o devido respeito, esta é a situação com que nos deparamos ao ler e analisar a decisão proferida pelo tribunal a quo.
175. De facto, a sentença refere que os cálculos foram atualizados, quando tal não é verdade, porque se baseou nos pedidos, para chegar aos valores atribuídos, condenando as autoras nos respetivos decaimentos.
176. Mesmo que assim não fosse, não demonstrou, nem justificou tal atualização.
177. Assim, a simples constatação, sem mais, de que os valores arbitrados foram alvo de atualização, não basta para afastar o cálculo de juros desde a citação.
178. No fundo, e contrariamente ao disposto na sentença, é entendimento maioritário que a regra será a contabilização de juros a partir da data da citação, presunção esta que só poderá ser afastada pela demonstração justificada de que os valores indemnizatórios arbitrados refletem uma atualização.
179. Na verdade, uma decisão atualizadora da indemnização lato sensu, deve nortear-se pela taxa de inflação, pela desvalorização da moeda (ocorrida entre a decisão e o momento do evento danoso), por via do cálculo da correção monetária, com recurso aos índices de preços e juízos de equidade.
180. Sendo assim e pelas razões supra - referidas, os juros de mora deverão ser contabilizados - sobre todas as parcelas indemnizatórias, sem distinção entre danos não patrimoniais e patrimoniais - desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
181. A douta sentença ao não seguir a interpretação normativa do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, infringiu os artigos 566.º, n.º 2 e 805.º, n.º 3 e 806.º, n.º 1 do CC.
Dos princípios da celeridade e equidade:
182. O princípio da celeridade está previsto no art.º 6.º, n.º 1 do CPC e o da equidade está plasmado no art.º 20.º n.º 4 da CRP.
183. A equidade assenta no proferimento da decisão num prazo razoável, traduzido na necessidade do processo se desenrolar num período de tempo necessário à realização do fim que se propõe atingir.
184. O que se pretende aqui dizer é que, os processos que se referem à defesa de direitos, liberdades e garantias pessoais, devem ser caracterizados pela celeridade e devem ser prioritários.
185. O direito de as partes obterem uma resposta judicial em prazo razoável, é fundamental, na medida em que uma decisão tardia ainda que favorável, como é o caso, pode traduzir uma situação de verdadeira denegação da justiça.
186. A demora injustificada na prolação de uma decisão pode significar a perda do seu efeito útil.
187. E, mesmo quando as decisões são desfavoráveis, importa ter presente que a situação de indefinição é suscetível de causar prejuízos sérios.
188. Fazendo um périplo cronológico aos processos, devidamente descrito nas alegações, podemos deixar de salientar dois momentos.
O primeiro:
189. Em 04.02.2016, as recorrentes opuseram-se à apensação, porque ficariam impedidas de depor como testemunhas, o que afinal veio a suceder por desp. de 20.02.2019, referência 112295940
190. Tendo acabado por prestar declarações de parte (art.º 466. º do CPC), as quais, nas palavras da senhora juíza, “(…) por si, não bastam à prova dos factos respetivos que lhes sejam favoráveis.” “(…) padecem de fragilidade que não logram alcançar o convencimento do Tribunal em tudo que não encontre respaldo noutros meios de prova”.
191. Ao decidir assim, julgamos que violou o direito à tutela jurisdicional das autoras, plasmado no artigo 20° da CRP e ainda o art.º 496.º CPC, sendo aquele despacho nulo, nos termos gerais do n.º 1 do art.º 195.º, do CPC;
Segundo:
192. Em 01.07.2015, foi admitida a intervenção do chamado o que perturbou consideravelmente e desproporcionalmente o normal andamento do processo, redundando num verdadeiro ato inútil (art.º 130.º do CPC), porque o tribunal não averiguou os pressupostos do direito de regresso, a que as autoras são alheias.
193. Queremos aqui dizer, que a duração destes processos, traduz um anormal funcionamento da justiça, por si só, violador pelo Estado, dos artigos 6.º, n.º 1.º 1 da CEDH e art.º 20.º, n.º 4 da CRP.
194. As autoras M., D. e C., deram entrada das respetivas ações em 16.10.2013, 14.10.2014, 07.11.2014, sendo notificadas da sentença em 01.08.2021, ou seja, cerca de 8 anos depois.
195. Ora, Processos como este, que visam compensar a perda ou diminuição da capacidade de ganho, deve ter um andamento especialmente célere e regular, sendo que estes são o exemplo antagónico do que deveria ser a celeridade.
196. Ou seja, o mais longo “calvário” para quatro vítimas da mesma família.
197. Acerca da violação destes e dos demais princípios, a meritíssima juíza no final da decisão, enumerou uma série de factos, para justificar a morosidade na prolação da sentença (2 anos), às quais as partes são obviamente alheias e que de forma alguma são justificáveis.
198. Em suma, salvo melhor opinião, parece-nos injustificável tal morosidade, pois como refere o art.º 6 do CPC, cumpre ao juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável, o que no caso, infelizmente não sucedeu.
199. Concluímos, nesta parte que, que o Tribunal violou os arts.º. º 4.º e 6.º, n.º 1 do CPC, 20.º n.º 4 da CRP, 6.º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Nestes termos e nos que V. Exas. doutamente suprirão, deve a sentença ser revogada, por erro de julgamento, uma vez que a senhora juiz a quo apreciou erroneamente a prova produzida, a qual conjugada com os documentos invocados, teria de dar como provados os factos nos termos descritos nestas alegações.
Caso assim não se entenda,
Deve a mesma, face ao erro de julgamento quanto à matéria de direito, ser julgada nula por violação do caso julgado formal, constituído pelos despachos saneadores, nos termos do art.º 620.º do CPC e também por violação do art.º 615.º, n-º 1 al. d) do CPC;
Devem as indemnizações atribuídas às recorrentes, serem revistas, pela escassez, nos termos peticionados, bem assim, ser considerada a existência de dano futuro, para a recorrente D..
Por outro lado, os juros de mora devem ser contabilizados, sobre todas as parcelas indemnizatórias, desde a citação até efetivo e integral pagamento, sendo que, nesta parte, a douta sentença infringiu os artigos 566.º, n.º 1 e 805.º, n.º 3 e 806.º, n.º 1, todos do Código Civil.
Quanto ao despacho interlocutório que indeferiu o pagamento da transcrição dos depoimentos, deve o mesmo ser declarado nulo, nos termos do art.º 615.º, n.º 1 al. b), por referência ao art.º 607.º, n.º 4 todos do CPC, e consequentemente o IGFPG proceder à devolução do valor adiantado pela recorrente M.;
Deve ainda, ser declarado nulo o despacho que ordenou o pagamento do complemento da segunda taxa de justiça, às recorrentes D. e C., por violação do art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC,
Bem como,
O despacho que impediu as três recorrentes de depor como testemunhas, por violação à tutela jurisdicional, plasmado no art.º 20.º da CRP e ainda do art.º 496 do CPC, nos termos do n.º 1, do art.º 195.º, do CPC;
Finalmente, foram violados os princípios da igualdade, da celeridade, da justiça e da equidade.
E assim se fará Justiça!»

A ré respondeu ao recurso das autoras, pugnando pela sua improcedência.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO(S) RECURSO(S)
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das recorrentes, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), são as seguintes as questões a resolver, atenta a sua precedência lógica:
- fixação do valor da ação relativamente às ações apensadas (recurso das autoras);
- impedimento das autoras deporem como testemunhas;
- pagamento das transcrições dos depoimentos para efeitos de recurso a cargo do IGFPJ (recurso das autoras).
- nulidade da sentença (recurso da ré);
- violação da autoridade do caso julgado (ambos os recursos);
- impugnação da matéria de facto (recurso das autoras);
- quantum indemnizatório (recurso das autoras);
- juros (recurso das autoras);
- litigância de má-fé (recurso da ré).

III - FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 22 de Agosto de 2007, cerca das 8h30mn no IC1, ao km 737,250 no concelho de Albufeira, distrito de Faro, ocorreu um embate entre os veículos ligeiros de passageiros matrícula TE e DZ, na sequência de o TE ter invadido a faixa de rodagem onde seguia o DZ.
2. O veículo TE era aquando do referido em 1. conduzido por V..
3. As AA. encontravam-se sentadas no banco de trás do DZ.
Da M.
4. Em consequência do referido de 1. a 3. a A. M. recebeu no local os primeiros socorros que lhe foram aplicados pelo INEM e de seguida foi transportada ao serviço de urgências do hospital de Faro;
5. Na sequência do referido em 4. a A. M. ficou internada, na Unidade de Cuidados Intensivos, onde permaneceu durante cinco días, tendo sido operada de urgência ao abdómen, na sequência de traumatismo abdominal fechado de impacto violento, do qual resultou uma perfuração do intestino delgado,
6. tendo-lhe sido diagnosticado neste hospital, na sequência do acidente:
6.1) traumatismo crâneo-cervical;
6.2) traumatismo toráxico como hemo/pneumotórax;
6.3) fractura de vários arcos costais e externo;
6.4) traumatismo abdominal com laceração do intestino delgado e sigmoide;
6.5) traumatismo da coluna lombar com fractura da L1,
7. de seguida foi transferida de helicóptero para o hospital de S. José em Lisboa, onde continuou internada no serviço de cirurgia durante dez dias, tendo sido sujeita a uma série de exames, nomeadamente, controlo laboratorial, TAC limbar, TAC crâneo cervical e TAC abdominal,
8. desenvolveu durante este internamento dificuldade respiratória com hipoxemia refratária, pelo que foi sujeita a entubação orotraqueal e transferida para UTIC,
9. sendo que quando entrou nessa unidade estava sedada e adaptada a prótese ventilatória.
10. Durante o período de internamento na instituição referida de 7. a 9. a A. M. apresentou quadro de confusão mental, pelo que realizou TAC CE.
11. Provado apenas que em virtude da instabilidade torácica que sofreu, a A. M. esteve ventilada e sedada durante 12 dias, apresentando melhoria clínica no decurso do internamento no Hospital de S. José, o que permitiu a 04.09.2017 a suspensão da sedação, a deconexão da prótese ventilatória e a extubação orotraqueal.
12. Na sequência da estabilização clínica a A. M. foi transferida para o hospital de Tomar no dia 06 de Setembro de 2007.
13. A A. M. teve alta hospitalar para a residência no dia 12.09.2007, ficando sujeita, entre outras, às seguintes limitações:
13.1) acompanhamento médico no âmbito da ortopedia e fisiatria;
13.2) permaneceu acamada até 31.12.2007, tendo iniciado seguidamente a marcha com o auxílio de canadianas;
13.3) ficou parcialmente dependente no que respeita à alimentação, eliminação e movimentação, pelo menos até final de 2007;
13.4) tendo como cuidado especial o uso de colecte dorsolombostático;
13.5) ferida na região abdominal;
13.6) ferida na região à grelha costal bilateral suturadas;
13.7) terapêutica medicamentosa diversa.
14. Manteve durante três meses o uso de colete dorsolombostático e realizou fisioterapia.
15. O traumatismo originado pelo forte impacto sofrido no acidente obrigou a intervenção cirúrgica para resolução de hérna cervical e hérnia da parede abdominal direita, a qual se realizou no hospital CUF Infante Santo no dia 12.08.2008.
16. Em 1 de Março de 2009 M. foi operada no Hospital de Santo André em Leiria para reparação de prolapso vaginal e incontinencia urinária que surgiram como complicações do traumatismo.
17. Em Novembro de 2011 M. faz nova cirurgia para reparação de hérnias abdominais.
18. Desde a data referida em 17. M. ficou incapacitada definitivamente para a profissão habitual, não podendo fazer esforços devido às hérnias e ao desconforto abdominal.
19. Sempre que fala do acidente a A. M. chora, demonstrando uma alteração do seu estado emocional, com aumento de ansiedade.
20. Após o acidente a A. M. passou a ter crises de ansiedade, sendo medicada.
21. Provado que pelo menos em Dezembro de 2016 a A. M. revelava insónias.
22. Após o referido de 1. a 3. a A. M. tem alterações de humor recorrentes, necessidade exacerbada de afecto e dificuldade em estar sozinha.
23. Deixou de lidar bem com a sua imagem corporal, aspecto ao qual sempre deu muita importância.
24. A A. M. deixou de ter desejos sexuais, pasando a sentir repulsa pelo acto, fugindo do contacto do marido.
25. A A. M. ficou a apresentar sintomatologia depressiva.
26. A insatisfação com a sua imagem corporal e a baixa auto estima são decorrentes das marcas físicas deixadas pelo embate referido de 1. a 3..
27. Provado apenas que a A. M. beneficia de acompanhamento médico regular em psiquiatria.
28. Aquando do referido em 13. era a filha da A. M., A.R.R., que lhe fazia a higiene pessoal, lhe dava comida, a deitava, levantava e virava na cama e a vestia.
29. A A. M. fez uma tentativa para voltar a realizar a sua actividade profissional.
30. Como resultado do referido de 1. a 3. a A. M. esteve com incapacidade genérica temporária total desde 22.08.2007 a 31.12.2007 acrescidos de mais 10 dias referentes aos períodos de internamento intercalares para operações em 2008, 2009 e 2011.
31. A A. M. esteve com incapacidade genérica temporária parcial fixada em 50%, desde 01.01.2008 até 21.11.2011 data da consolidação, ressalvados os 10 dias correspondentes aos períodos de internamento referidos em 30..
32. O quantum doloris é fixável no grau 6 numa escala de 7 de gravidade crescente.
33. Do ponto de vista clínico os danos permanentes da A. M. são os seguintes
33.1) condicionamento da sua autonomia com défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 22,69 pontos resultante das
33.1.1) sequelas de traumatismo da coluna cervical, submetida a tratamento cirúrgico (artrodese C6-C7) – cervicalgias residuais; contratura muscular paravertebral moderada cervical, com limitação em grau moderado, da felxão e das rotação e inclinação esquerdas, com limitação em grau ligeiro da amplitude dos movimentos de extensão e da inclinação e rotação direitas;
33.1.2) sequelas de fractura da primeira vértebra lombar, submetida a tratameto conservador – lombalgias residuais; contractura muscular paravertebral ligeira lombar, com limitação moderada da flexão;
33.1.3) sequelas de traumatismo abdominal (ruptura traumática do intestino delgado e necrose do sigmóide), submetido a intervenção cirúrgica de urgencia (laparatomia exploradora, com sigmoidectomia segmentar e ráfia do delgado) – hérnias incisionais da parede abdominal (ao longo da linha média abdominal, uma supra-umbilical e uma infra-umbilical, bem como ao nível da fossa ilíaca direita), aparentemente refratárias ao tratamento cirúrgico (já efectuadas três intervenções cirúrgicas de reparação), condicionando quadro álgico acentuado;
33.1.4) sequelas de traumatismo torácico e abdominal, com sequelas cicatriciais com referência a alterações da sensibilidade locais;
33.1.5) quadro psicopatológico caracterizado por perturbações persistentes de humor, com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional;
33.2) repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 3/7.
33.3) repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;
33.4) dano estético permanente é fixável em pelo menos no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, considerando deformação abdominal apresentada e as cicatrizes:
33.4.1) no pescoço, de características cirúrgicas, nacarada, ténue, orientada transversalmente, na região cervical anetro-lateral direita, medindo 7cm de comprimento;
33.4.2) no tórax, complexo cicatricial nacarado, orientado obliquamente inferomedialmente, estendendo-se da região trapezoidal direita ao terço médio da região esternal, medindo 19,5*1,3cm de maiores eixos;
33.4.3) abdomen, cicatriz de características cirúrgicas na linha média abdominal, nacarada e rosada, orientada longitudinalmente, contornando pela esquerda a cicatriz umbilical, medindo 17cm de comprimento; cicatriz de características cirúrgicas orientada transversalmente, no flanco direito, nacarada, medindo 0,7cm de comprimento; cicatriz de características cirúrgicas, oblíqua inferiomedialmente, nacarada e rosada, interessando o flanco e a fossa ilíaca direita, medindo 18 cm de comprimento;
33.5) Provado apenas que é de perspectivar a existência de dano futuro, considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatológicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico da A. M..
33.6) A A. M., além do referido em 27. beneficia de acompanhamento médico regular pelas especialidades de ortopedia e cirurgia geral, com respectiva orientação terapêutica, necessários para evitar o retrocesso ou agravamento das sequelas.
34. Desde o momento referido de 1. a 3. e em virtude do referido de 4. a 33. a A. M. sofreu dores, bem como, face ao referido mormente em 13. e 28., o desconforto de perder a sua autonomia no exercício de tarefas básicas do quotidiano.
35. A R. pagou à A. M. os montantes correspondentes às despesas hospitalares.
36. A R. pagou à A. M. os salários que esta deixou de auferir por parte da entidade patronal desde a data referida em 1. até Setembro de 2011.
37. A A. M. auferia à data do acidente o vencimento base de €509,00.
38. A A. M. nasceu a 10.06.1957.
39. Em virtude do referido de 1. a 3. a A. M. teve de se deslocar para a realização de sessões de fisioterapia na clínica (…), nos dias 12, 13, 14, 17, 19, 20, 21, 24, 26, 27, 28 e 31 de Dezembro de 2007, 2, 4, 7, 18, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31 de Janeiro de 2008 e 4, 6, 8, 11, 12 e 13 de Fevereiro de 2008.
40. Para a realização das sessões referidas em 39. a A. M. teve de se deslocar de sua casa sita na Rua (…), para a clínica referida em 39. sita na Rua (…).
41. Em virtude do acidente ficaram inutilizados uns óculos de sol marca Gucci, propriedade da A. M., no valor de €170,00.
42. Aquando do referido de 1. a 3. o veículo de matrícula TE tinha a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros decorrente da sua circulação terrestre transferida para a ora Ré, em virtude de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 439764001.
43. No dia 09 de Novembro de 2010 a R. apresentou à A. M. uma proposta no valor de €50.000,00 por forma a compensar a A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
44. A A. M. propôs a presente acção em 16.10.2013.
45. A R. foi citada para a acção proposta pela A. M. pelo menos a 14.11.2013.
Da D.
46. Em consequência do referido de 1. a 3. a A. D. sofreu traumatismo a nível do abdomen e da coluna.
47. Recebeu no local os primeiros socorros que lhe foram aplicados pelo INEM e de seguida foi transportada ao serviço de urgências do Hospital de Faro.
48. No hospital referido em 47. fez exames complementares que revelaram afundamento do plano vertebral de D10, perfuração intestinal do jejuno e necrose do transverso.
49. Foi operada de urgência, tendo feito hemicolectomia direita e anastomose do jejuno,
50. tendo ficado internada no serviço de cirurgia do hospital referido em 47. desde o dia 23.08.2007 até 30.08.2007, data em que foi transferida para o serviço de cirurgia do Hospital de Tomar.
51. Admitida no serviço de cirurgia do Hospital de Tomar, aí foi tratada de processo pneumónimo bilateral e observada e orientada por ortopedia debido à fractura de D10, tendo-lhe sido prescrito dorsolombostato em 01.09.2007.
52. Após a alta, datada do dia 06.09.2007, foi acompanhada em consultas de cirurgia e ortopedia no hospital de Tomar.
53. Manteve o uso do dorsolombostato até ao dia 31/03/2008 e realizou programa de fisioterapia desde o dia 17.12.2007 até ao dia 25.03.2008 na Fisiatria Ouriense.
54. Após Março de 2008 regressou a Inglaterra, onde continuou a ser seguida em consultas.
55. Tem dores ao nível da coluna que irradiam à perna esquerda e se agravam com as mudanças de tempo, o que a obriga a tomar medicação diariamente.
56. Tem dificuldade em fazer esforços.
57. Tem uma cicatriz operatória abdominal mediana da laparotomia com 17cm.
58. A A. D. sofreu incapacidade genérica temporária total desde 22.08.2007 e pelo menos até 06.09.2007.
59. A A. D. sofreu pelo menos de incapacidade genérica temporária parcial entre 7.09.2007 e 15.03.2012 e entre 24.3.2012 e 20.06.2012.
60. A A. D. sofreu de incapacidade profissional total desde 22.08.2007 e 13.06.2008 e entre 16.03.2012 e 23.03.2012.
61. A A. D. sofreu pelo menos de incapacidade temporária profissional parcial entre 14.06.2008 e 15.03.2012 e entre 24.03.2012 e 20.06.2012.
62. A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas por D. é fixável pelo menos em 20.06.2012, atribuindo-se um “défice funcional permanente de integridade físico psíquica fixável em 15 pontos, considerando o valor global da perda funcional decorrente das séquelas e o facto destas são causa de limitações funcionAis importantes com repercussões na independência da examinada, tornando-a dependente de ajudas medicamentosas (…)”, sendo em sede de “repercussão permanente na actividade profissional (…) as sequelas (…) compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.”.
63. Quantum doloris da A. D. durante a data do evento referido de 1. a 3. até à data referida em 62. fixável em grau 5 numa escala de 7 pontos.
64. O dano estético da A. D. é fixável no grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
65. A A. sofreu desde o referido de 1. a 3. e por inerência ao referido de 46. a 57. dores, bem como o desconforto de perder a sua autonomia no exercício de tarefas básicas do quotidiano – alimentação, higiene pessoal, deslocações -, submetendo-se à boa vontade de terceiros mormente até Março de 2008.
66. Provado apenas que até Janeiro de 2008 a A. D. não conseguia fazer as necessidades básicas sem a ajuda de outrém, tendo ido residir desde a data da alta referida em 52. para casa da A. M., que a acolheu temporariamente,
67. passando desde a data da alta referida em 52. a beneficiar da ajuda de A.R.R., filha de M., a qual a ajudou diariamente a levantar, deitar, ir à casa de banho e fazer a higiene pessoal.
68. A R. pagou à A. os montantes correspondentes às despesas hospitalares e alguns montantes referentes ao período de incapacidade temporária absoluta até Janeiro de 2011, no valor de pelo menos €4.880,00.
69. A A. trabalhava numa estação de serviços em Inglaterra “Welcomebreak”e auferia o vencimento semanal de 228,21 libras.
70. A A. trabalhou no local referido em 69. desde o dia 18.03.2000 e pelo menos até ao dia 15.04.2008.
71. D. nasceu a 25.10.1962.
72. Provado apenas que a A. esteve sem trabalhar pelo menos entre a data referida de 1. a 3. e 13.06.2008 e entre 16.03.2012 e 23.03.2012 e entre 13.09.2012 e 13.12.2012.
73. Em virtude do acidente a A. D. teve de se deslocar para a realização de 49 sessões de fisioterapia na clínica (…) nos seguintes dias:
a) Dezembro de 2007 – dias 17,19, 20, 21, 24, 26, 27, 28 e 31;
b) Janeiro de 2008 – dias 2, 4, 7, 8, 9, 10, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29 e 31;
c) Fevereiro de 2008 – dias 4, 6, 7, 8, 13, 21, 22, 25, 26, 27, 28 e 29;
d) Março de 2008 – dias 3, 4, 5, 6, 7, 10, 14, 17, 18, 19, 20, 24 e 25.
74. Para a realização das sessões referidas em 73. a A. D. teve de se deslocar da casa onde esteve a residir, em (…), para a clínica referida em 73. sita na Rua (…).
75. No dia 13 de Novembro de 2009 e após nova avaliação solicitada pela R., feita pelo Dr. (…), a R. apresentou à A. D. comunicação escrita da qual ademais que se dá por integrada e reproduzida, resulta “(…) Subject: Processo (…) sinistrada D. (…) Vem por este meio a BES SEGUROS informar das conclusões apuradas em sede de avalição do dano corporal para o sinistrado em epígrafe identificado. Assim sendo, os elementos recolhidos permitiram admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, atendendo à informação prestada, aos exames realizados e à globalidade das sequelas resultantes. Mais informamos que os danos permanentes são, no âmbito da incapacidade permanente geral, correspondendo à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, bem como ao expectável e presumível agravamento das sequelas no futuro, tout court, passíveis de um índice percentual valorizável em 15 pontos (à qual acresce, a título de dano futuro, mais 3 pontos), valor consubstanciável de acordo com tabelas de incapacidade funcionáis, designadamente a do Concours Medical ou similar. Acrescentamos ainda que, não obstante o circunstancialismo acima exposto, existem prejuízos por Danos Não Patrimoniais dignos de provimento, sendo que, na impossibilidade de anular o prejuízo causado, a fixação da indemnização destinar-se-á a proporcionar uma compensação moral para ese efeito. Atento este entróito, e aproveitando para, desde já, resolver a questão pela via negocial, interesse que certamente partilhamos, cumpre-nos propor o montante global de €50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de indemnização final, sendo que se nos afigura ajustado face à jurisprudencia actual. Importa contudo ressalvar que será imprescindível nesta fase processual, de modo a validar e tornar vinculativo o montante em apreço e sob pena de ajustes posteriores, a remessa dos seguintes elementos: declaração fiscal anual (IRS) de 2007 e 2008 (…)” – cfr. doc. de fls. 38 a 40 que no mais se dá por integrado e reproduzido.
Da C.
76. Em consequência do referido de 1. a 3. a A. C. sofreu traumatismo a nível da coluna lombar, tórax e punho esquerdo.
77. Deixou de conseguir andar e perdeu a consciência.
78. Foi transportada pelos bombeiros para o hospital de Faro, onde recuperou a consciência.
79. No hospital referido em 78. foi observada e fez RX que relevou fractura da L1, da clavícula direita e do punho esquerdo,
80. na sequência da lesão ocorrida no punho foi operada e estabilizada com dois fios Kirschner e tala gessada,
81. permaneceu internada no hospital de Faro, no serviço de cirurgia.
82. No dia 30.08.2007 foi transferida para o Hospital dos Covões,
83. aí foi operada a 17.09.2007, tendo-lhe sido feita fixação da coluna dorsolombar de L2,
84. foi-lhe ainda aplicado colete de Jewett para manter até à consulta.
85. No dia 26.09.2007 retirou os fios do punho e teve alta para ser seguida em consulta externa de ortopedia, passando a efectuar tais consultas no Hospital dos Covões até ao dia 24.03.2008.
86. Após alta, realizou fisioterapia na fisiatria Ouriense,
87. manteve-se sem conseguir andar, após regresso ao domicílio cerca de 15 dias, o que lhe impôs auxílio de terceira pessoa para a realização das suas tarefas básicas.
88. Completou o tratamento de fisioterapia no dia 26.02.2008,
89. Mantém o material de osteossíntese na coluna o que lhe dificulta os movimentos de flexão,
90. Sofre de dores na coluna lombar e punho esquerdo, tem dificuldade em fletir a coluna em levantar pesos.
91. Em virtude do embate referido de 1. a 3. a A. C. ficou com uma cicatriz operatória com 5 cm no punho esquerdo e cicatriz operatória com 16cm na região dorso lombar.
92. Em consequência do embate referido de 1. a 3. a A. C. sofre de um défice de flexão da coluna dorso-lombar de pelo menos até 90%.
93. A A. C. sofreu de incapacidade genérica temporária total desde 22.08.2007 até 26.09.2007.
94. A A. C. sofreu de pelo menos incapacidade genérica temporária parcial entre 27.09.2007 e 24.03.2008.
95. A A. C. sofreu de incapacidade profissional temporária total entre 22.08.2007 e 24.03.2008.
96. A data da consolidação médico-legal das lesões de C. ocorreu em 24.03.2008.
97. Durante o período compreendido entre 22.08.2007 e 24.03.2008 o quantum doloris de C. fixou-se em 5 numa escala de 7 graus de crescente.
98. C. sofreu dano estético fixável no grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
99. A A. C. sofreu desde o referido de 1. a 3. e por inerência ao referido de 76. a 92. dores, bem como o desconforto de perder a sua autonomia no exercício de tarefas básicas do quotidiano – alimentação, higiene pessoal, deslocações -, submetendo-se à boa vontade de terceiros mormente até Outubro de 2007.
100. A R. pagou à A. os montantes correspondentes às despesas hospitalares e remunerações que esta deixou de auferir desde o referido de 1. a 3. até à data da alta.
101. A A. auferia à data do referido de 1. a 3. o vencimento base de 1.278,33£.
102. A A. C. nasceu em 28.05.1986.
103. A A. C. ficou com “limitação das mobilidades da coluna dorsolombar associada a dor e contratura muscular (…)”, “artrose pós-traumática do punho esquerdo”, que “não afectando a examinda em termos de autonomia e independência [são] causa de sofrimento físico, atribui-se um défice funcional permanente de integridade físico psíquica fixável em 9 pontos (…) é de perspectivar a existência de Dano Futuro (considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatológicamente, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico), o que pode obrigar a uma revisão do caso. São de considerar neste contexto as alterções da curvatura fisiológica da coluna dorsolombar e a artrose a nível do punho esquerdo”.
104. Provado apenas que as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares.
105. Em virtude do embate referido de 1. a 3. a A. C. teve de se deslocar para realização de 30 sessões de fisioterapia na clínica (…) nos seguintes dias:
a) Dezembro de 2007 – dias 17,19, 20, 21, 24, 26, 27, 28;
b) Janeiro de 2008 – dias 2, 4, 7, 8, 9, 10, 18, 21, 22, 23, 24, 28, 29;
c) Fevereiro de 2008 – dias 4, 6, 7, 8, 13, 21, 22, 25, 26.
106. Para a realização das sessões referidas em 105. a A. C. teve de se deslocar da casa onde esteve a residir, em (…), para a clínica referida em 105. sita na Rua (…).
107. A R. dirigiu à A. C. escrito datado de 9 de Novembro de 2010 do, qual ademais que se dá por integrado e reproduzido, resulta: “ Assunto: acidente de viação 22/08/2007 (…) Vem por este meio a BES SEGUROS informar das conclusões apuradas em sede de avalição do dano corporal para o sinistrado em epígrafe identificado. Assim sendo, os elementos recolhidos permitiram admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, atendendo à informação prestada, aos exames realizados e à globalidade das sequelas resultantes. Mais informamos que os danos permanentes são, no âmbito da incapacidade permanente geral, correspondendo à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, bem como ao expectável e presumível agravamento das sequelas no futuro, tout court, passíveis de um índice percentual valorizável em 11 pontos, valor consubstanciável de acordo com tabelas de incapacidade funcionais, designadamente a do Concours Medical ou similar. Acrescentamos ainda que, não obstante o circunstancialismo acima exposto, existem prejuízos por Danos Não Patrimoniais dignos de provimento, sendo que, na impossibilidade de anular o prejuízo causado, a fixação da indemnização destinar-se-á a proporcionar uma compensação moral para ese efeito. Atento este entróito, e aproveitando para, desde já, resolver a questão pela via negocial, interesse que certamente partilhamos, cumpre-nos propor, a título final, a quantia de 41.000,00€ como quantum indemnizatório que concilia Danos Patrimoniais e Danos Não Patrimoniais, afigurando-se-nos ajustado em face da realidade jurisprudencial corrente (…).” – cfr. doc. de fls. 33 apenso B que no mais se dá por integrado e reproduzido.
108. Em 16.08.2012 a R. apresentou à A. uma segunda proposta no valor de €25.000,00 na sequência de consulta efectuada nos serviços da R..
109. A R. nas respectivas contestações deduzidas em 18.12.2013 – autos principais – 04.12.2014 – apenso A - e 16.1.2014 – apenso B - impugnou a factualidade alegada pelas AA. quanto à dinâmica do embate referido de 1. a 3..
110. Corre termos no actual Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 3 a acção de processo Ordinário, com o n.º 1764/10.9TBABF, sendo autor D.F.P. e ré GNB – Companhia de Seguros, S.A..
111. No âmbito do p. referido em 110. alegou o A. na petição inicial, ademais, que “1º (…) pelas 8h30 minutos do dia 22/08/2007 era transportado gratuitamente como passageiro no veículo automóvel matrícula DZ, o qual foi envolvido num acidente de viação que causou ao A. danos (…). 2º Por seu turno a Ré, é uma sociedade anónima que se dedica, com fins lucrativos, à actividade seguradora, traduzida na obrigação, contratualmente assumida de, em caso de verificação de sinistro relativo a um risco coberto, liquidar e pagar determinada indemnização, obrigação essa cuja contrapartida é constituída pelo pagamento de um prémio, devido pelo tomador do seguro. 3º No exercício da supra referida actividade a BES Seguros assumiu o risco de indemnizar as vítimas de acidentes de viação – responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação – causados pelo veículo automóvel com a matrícula TE, nos termos do contrato de seguro com a apólice nº439764001, daí a legitimidade da R.. 4º Em 22/08/2007, ao Km 737,250 do IC1, no concelho de Albufeira, foram intervenientes num acidente de viação o veículo TE, segurado na R., na ocasião conduzido pelo seu proprietário V. 5º e o veículo ligeiro de passageiros onde o A. seguia, gratuitamente, como passageiro, matriculado como DZ, e que era então conduzido por P.. (…) 7.º A colisão ocorreu exclusivamente devido à condução imprudente, desatenta, descuidada e em excesso de velocidade que o cndutor do TE praticava na ocasião, condução essa que causou graves ofensas à integridade física do A. e está até tipificada como crime. (…) 9.º Acrescendo ainda que o consutor do TE apresentava taxa de alcoolemia de 0,85 (…).”.
112. No âmbito do p. referido em 110. contestou a R., ademais, em 24.09.2010, nos termos seguintes: “1º O pedido formulado na presente acção é completamente desajustado por excessivo, às consequências reais do acidente sofriso pelo A.. 2º É exacto ser a contestante seguradora do Ford Focus de matrícula TE, pertencente a V., nos termos e condições da sua Apólice n.º439764001 (…). 3º Igualmente exacto é o facto de, no dia 22.08.2007 o veículo segurado na contestante ter colidido com o DZ, onde o A. se fazia transportar gratuitamente. (…) 5º Embora a causa inicial do evento se tenha revelado indecifrável, dado o ingresso do veículo seu segurado na mão contrária, a contestante assumiu, e assume, caber-lhe a responsabilidade contratual do mesmo. 6º Nestas circunstâncias, tomou para si a reparação dos prejuízos sofridos pelo ora A.. 7º Embora não haja uma exacta concordância factual com a versão descrita na douta petição, torna-se irrelevante averiguar com precisão as circunstâncias, uma vez que aceite a responsabilidade civil.”.
113. No p. identificado em 110. a R. fez-se representar por mandatário, outorgando documento denominado “Procuração”, do qual ademais resulta “BES, COMPANHIA DE SEGUROS, SA, (…) com o cartão de identificação de pessoa colectiva 503 718 092 (…) constituem mandatários da sociedade que representam, Dr. (…), advogado (…), - a quem conferem os poderes gerais forenses em direito permitidos, bem como os poderes necessários para poderes confessar a acção, transigir sobre o seu objectivo e desistir do pedido ou da instância, podendo substabelecer, em qualquer processo em que a mandante seja parte interessada.”.
114. No p. referido de 110. a 113. as partes transigiram em 28.02.2014 nos termos seguintes: “1º o Autor D.F.P. reduz o pedido para a quantia de 30.000,00 (trinta mil euros), quantia esta que a Ré “Bes, Companhia de Seguros, SA” aceita; 2º A Ré aceita pagar esta quantia no prazo de 30 dias após a homologação do presente acordo, por meio de cheque a enviar para o escritório d Ilustre mandatário do Autor, contra recibo de quitação; 3º Com o recebimento da presente quantia o Autor considera-se totalmente ressarcido pelo acidente que constituía o objecto dos autos nada mais tendo a receber ou a reclamar da Ré; (…)”.
115. Na sequência do referido em 114. foi proferida em 28.02.2014 a seguinte “Decisão As partes têm legitimidade para transigir nos termos acordados supra e o objecto da acção encontra-se na livre disponibilidade das partes, encontrando-se o Autor presente e, atento a Autora como a Ré devidamente representadas. Nestes termos, homologo a presente transacção nos precisos termos acordados, condenando as partes a respeitar a acordada transacção, nos termos do artigo 290º, nº4 do NCPC. Custas conforme acordado (…). Registe e Notifique.”.
116. A sentença referida em 115. transitou em julgado em 28 de Abril de 2014.
117. A A. D. propôs a acção em 24.10.2014.
118. A R., anteriormente denominada Espírito Santo Companhia de Seguros, SA e depois BES, Companhia de Seguros SA, tem o capital social de €15.000.000,00 e tem por objecto a actividade de seguro.

E foram considerados não provados os seguintes factos:
a) A A. M. ficou encarcerada dentro do veículo sinistrado, tendo lá permanecido durante todo o período de tempo que decorreu entre o acidente e a chegada dos bombeiros e até que estes tivessem concluído a operação de desencarceramento.
b) A fisioterapia referida em 14. importou três séries de tratamentos para reabilitação da marcha e transferências, bem como para a gestão de componente álgico.
c) A A. M. não consegue descrever o acidente.
d) Nas situações referidas em 19. a A. pede para não ter de lembrar o acidente.
e) Após o acidente a A. passou a sonhar com ambulâncias e anjinhos.
f) A A. M. sofreu ataques de pânico que levaram a diversas hospitalizações.
g) A medicação referida em 20. foi prescrita por neurologista e não teve efeito no que respeita aos ataques de pânico.
h) Os ataques de pânico são actualmente menos frequentes.
i) A A. M. tem dificuldade em memorizar.
j) A A. M. tem pavor em adormecer e não acordar.
k) A . M. ficou a padecer de perturbação de stress pós-traumático.
l) A A. M. revela lentidão no raciocínio, pouca criatividade, tempos de reacção e de resposta elevadíssimos.
m) O referido em 25. corresponde a depressão grave com somatização (Depressão Major).
n) A ansiedade generalizada de que padece, suscita na A. M. sentimentos de vulnerabilidade e desprotecção que a impedem de desempenhar algumas tarefas do quotidiano, diminuindo assim a sua qualidade de vida.
o) O acompanhamento psicológcico da A. M. é imprescindível.
p) A comida referida em 28. era dada à boca.
q) A partir do referido em 14. começou a realizar pequenas tarefas básicas sozinha, mas com supervisionamento.
r) A partir de Janeiro de 2008 a A. M. não conseguia pegar em pesos, correr, andar num passo mais rápido ou durante mais de 15 a 20 minutos, andar de bicicleta, fazer ginástica, fazer a lida da casa como aspirar, passar a ferro, limpar o chão.
s) A A. está incapacitada em termos profissionais, para a sua profissão habitual, de forma total.
t) A incapacidade permanente parcial da A. M. é fixada em 35 pontos.
u) A A. M. sofre de síndrome pós traumático.
v) A hérnia abdominal obriga a A. M. a usar sempre uma cinta de contenção abdominal.
w) O dano referido em 33.5) é fixado em 10 pontos.
x) A A. teve que realizar despesas para as deslocações referidas em 40..
y) Em virtude do acidente ficou inutilizada uma máquina fotográfica, propriedade da A. M., marca Sony Cyber-shot Full HD 1.080, 12.1 Megapixels, no valor de €650,00.
z) D. manteve incapacidade para o trabalho até ao dia 13.12.2012.
aa) D. não consegue cumprir o tempo completo de trabalho diário.
bb) D. tem dores na região lombar à flexão.
cc) A cicatriz referida em 57. tem mais de 17 cm e até 21cm e apresenta pregas lipomatosas.
dd) D. tem ainda na coluna os ferros que lhe foram colocados aquando da cirurgia a que foi submetida à data do acidente, ferros estes eu por indicação médica poderão ter que ser retirados no futuro.
ee) A A. D. sofreu de incapacidade genérica temporária parcial entre 16.03.2012 e 23.03.2012 e entre 21.06.2012 a 13.12.2012.
ff) A incapacidade referida em 59. e ff) foi de 50% desde 07.09.2007 a 31.03.2008 e de 30% desde 01.04.2008 a 31.12.2012.
gg) A A. D. sofreu de incapacidade profissional total entre 14.06.2008 e 15.03.2012 e entre 24.04.2012 e 13.12.2012.
hh) A data da consolidação das lesões de D. é em 13.12.2012.
ii) O dano estético de D. é de grau 4 médio.
jj) No período referido em 65. a A. D. não conseguia fazer nada sem a ajuda de outrem e foi forçada a residir na casa ali referida.
kk) A A. D. perdeu o emprego referido em 69., por não mais conseguir desempenhar as funções que lhe estavam adstritas.
ll) Pelo motivo referido em kk) a A. D. deixou de conseguir pagar o empréstimo da casa que tinha adquirido, tendo sido despejada da mesma por decisão do Tribunal “County Court ColChester”.
mm) Por ordem do mesmo Tribunal referido em ll) ficou obrigada ao pagamento de 141.099,87£, por falta de pagamento do empréstimo da sua casa de habitação,
nn) algo que nunca teria ocorrido se não tivesse perdido o emprego, o que só aconteceu em virtude do referido de 1. a 3. e dos atrasos no pagamento de indemnizações e despesas por parte da R.
oo) A A. D. foi despedida do emprego referido em 69. no dia 15.04.2008 por não ter condições de saúde para continuar a desempenhar as funções que desempenhava anteriormente.
pp) A A. D. esteve sem trabalhar entre 14.06.2008 e 15.03.2012 e entre 24.03.2012 e 12.09.2012.
qq) A A. D. voltou ao trabalho em Janeiro de 2013, mas apenas em regime de tempo parcial com 16 horas semanais, agora faz um part-time de 28,5 horas.
rr) Para as deslocações referidas em 74. a A. D. teve de realizar despesas.
ss) Na sequência do processo referido em ll) e mm), casa da A. D. foi vendida, pelo que a A. ficou a dever ao banco o valor de 30.324,74£.
tt) D. sofre de incapacidade permanente parcial fixada em 8 pontos, desde a data da consolidação 13.12.2012.
uu) A consulta de C. referida em 84. teve lugar a 15.12.2007.
vv) O referido em 90. obrigou a A. C. a mudar de funções.
ww) A cicatriz no punho referida em 91. tem 7 cm e é na face posterior, a cicatriz na região dorsolombar referida em 91. tem 20 cm.
xx) A A. C. sofreu de incapacidade genérica temporária total entre 27.09.2007 e 15.10.2007.
yy) A incapacidade referida em 94. era de 50%.
zz) A A. C. sofreu de incapacidade profissional temporária total entre 25.03.2008 e 30.04.2008.
aaa) A A. C. sofreu de incapcidade permanente parcial fixada em 12 pontos desde a data referida em 96.
bbb) O quantum doloris referido em 97. fixou-se em grau 6.
ccc) O esforço referido em 104. é de 12%.
ddd) Para o referido em 106. a A. C. teve de realizar despesas.
eee) Aquando das deslocações à clínica de fisiatria D. e C. viviam na Estrada de (…).

O DIREITO
Da fixação do valor da ação relativamente às ações apensadas
Segundo as recorrentes os despachos proferidos em 24.02.2016 e 07.02.2018 consubstanciam «uma clara violação da lei e dos próprios fundamentos da apensação, concretamente, a verificação dos requisitos da coligação (…), em que cada parte coligada deve pagar, o valor da taxa de justiça correspondente ao seu pedido (Art.º13.º, n.º 7, al. a) do RCP)».
Mais sustentam as recorrentes que «os fundamentos dos referidos despachos, estão em contradição com a notificação às autoras, para procederem ao pagamento do complemento das taxas de justiça, tendo em conta o valor atribuído à ação no despacho saneador, violando o art.º 615.º, n.º 1 al. c) do CPC, o que gera a nulidade de tal decisão», pelo que «não podia o tribunal impor-lhes o pagamento de tal complemento, sob pena de violação do art.º 13.º n.º 2 e 7 al. a) do RCP, do princípio da igualdade (art.º 13 da CRP) e das suas legitimas expectativas, de que o valor da segunda prestação (tabela I – B – coligação) da taxa de justiça seria igual ao da primeira (tabela I – A), tudo culminando com a violação do princípio da justiça.»
Pedem, por fim, que seja «declarado nulo o despacho que ordenou o pagamento do complemento da segunda taxa de justiça, às recorrentes D. e C., por violação do art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC».
É a seguinte a dinâmica processual a considerar na análise desta questão:
- O despacho saneador proferido nesta ação[2], em 29.05.2014, fixou à ação o valor de € 120.880,56.
- Por despacho de 24.02.2016 proferido na ação interposta pela autora D.[3], foi determinada a apensação a esta ação da ação instaurada pela autora C.[4] e fixado à ação o valor de € 311.715,01€, correspondente à soma dos pedidos das duas ações (€ 128.861,83 + € 182.853,18).
- Em 07.02.2018, foi ordenada a apensação a esta ação da ação instaurada pela autora D.[5].
- Em 05.06.2019, as autoras D. e C. foram notificadas para proceder ao complemento da segunda taxa de justiça, «tendo em conta o valor atribuído à ação no despacho saneador (311.715,01€)».
- Na sequência dessa notificação, por requerimento de 11.06.2019, as autoras alegaram estar perante uma união de ações, em que cada uma delas não perde a sua autonomia e, por isso, procederam ao cálculo da taxa de justiça em função dos pedidos individuais de cada uma das autoras.
- Em 24.06.2019 foi proferido o seguinte despacho:
«Apensação de ações e taxa de justiça – fls. 652
A apensação de ações não transforma várias ações numa só, apesar de a sua tramitação e julgamento vir a ser junto numa audiência e numa sentença, essencialmente, em ordem a evitar contradições entre julgados (…).
Ocorre que, notificadas do despacho de fls. 428, ponto II, quanto à fixação do valor da ação, as partes nada disseram, pelo que se tem por definitiva a fixação do valor que, por sua vez, determina o valor da taxa de justiça a pagar. Por isso, indefiro.».
- Em 04.07.2019, as autoras requereram ao Tribunal que esclarecesse «a ambiguidade» constante daquele despacho, o que reiteraram posteriormente através dos requerimentos de 10.09.2019 e 07.10.2019.
- Em 02.10.2019 foi proferido o seguinte despacho: «Não se vê que o despacho padeça de qualquer obscuridade que importe aclaração, de resto tal figura sequer está prevista no actual CPC.
De todo o modo, tendo já recaído despacho sobre a questão suscitada, entende-se que se mostra esgotado nesta parte o poder jurisdicional – cfr. art. 613.º n.ºs 1 e 3 CPC.».
Dizem as recorrentes que «a fixação do valor não foi efetuada no despacho saneador, mas num outro “tabelar” que o antecedeu» (conclusão 67), o que é de todo irrelevante para o caso, pois sendo embora certo resultar da redação do art. 306º, nº 1, do CPC que a fixação do valor da causa é feita no despacho saneador, nada impede que tal fixação, como sucedeu in casu, seja feita no despacho pré-saneador, quando se ordenou a apensação, passando nessa altura a ser efetuada a tramitação das referidas duas ações.
Daqui não se segue, porém, que se tenha decidido corretamente a questão do valor da ação.
Com efeito, «[a] apensação de acções não as unifica numa única ação, mantendo cada uma a sua autonomia e individualidade, já que a razão de ser da apensação entronca no princípio da economia processual, além de visar evitar decisões contraditórias. Consequentemente, mantêm-se distintos os pedidos formulados em cada uma das acções apensadas, como são distintos os valores processuais de cada uma delas, havendo que atender ao valor processual de cada acção individualmente considerada, bem como à respectiva sucumbência, para efeitos de recurso»[6].
Ora, se o valor de cada ação se mantém, também a taxa de justiça terá de ser calculada em função desse mesmo valor, não sendo correto somar os valores das ações apensadas e ser calculada uma nova taxa de justiça com o valor desse somatório.
Se assim não fosse, como bem aduzem as recorrentes, «teríamos situações de flagrante injustiça, passando cada parte a pagar em função, não do que pediu, mas do que a sua co- parte pediu, como sucedeu».
Deve, pois ser efetuado o cálculo da taxa de justiça em função dos pedidos formulados nas ações apensadas a que correspondem os processos 609/14.5T8PTM e 741/14.5T8PTM, procedendo-se oportunamente ao reembolso às respetivas autoras do excesso por estas indevidamente pago.
Por conseguinte, procede este segmento recursivo, havendo que revogar o despacho de 24.02.2016, proferido na ação intentada pela autora D., que fixou à ação o valor de € 311.715,01.

Do impedimento das autoras deporem como testemunhas
Sustentam as recorrentes que o despacho que as impediu de depor como testemunhas deve ser revogado, «por violação à tutela jurisdicional, plasmado no art.º 20.º da CRP e ainda do art.º 496 do CPC, nos termos do n.º 1, do art.º 195.º, do CPC».
Mas não têm razão as recorrentes.
Decorre do artigo 496º do CPC estarem impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.
Ora, «[a] testemunha é um terceiro em face da relação jurídica processual, ainda que não perante a relação jurídica material ou os interesses que no processo se discutem, estando, pois, excluída como tal a parte e o seu representante legal» – e por isso se entende que o artigo 496º do CPC exclua «da prova testemunhal todos os que possam depor como partes, isto é, não só o autor e o réu, originários ou em consequência de habilitação ou efetiva intervenção como terceiros (…), mas também o representante do incapaz ou pessoa coletiva (…) e o interveniente acessório (…)»[7].
No caso dos autos todas as autoras intentaram as respetivas ações, tendo sido decidida oficiosamente a sua apensação, nos termos do artigo 267º do CPC, por para tanto se verificarem os pressupostos que teriam permitido a sua reunião num único processo.
Escreveu-se no Acórdão da Relação de Guimarães de 21.05.2017[8]:
«A partir da apensação, as acções são tratadas processualmente como uma única, com instrução e julgamento conjunto, embora não percam a sua autonomia, de modo que subsiste a individualidade dos pedidos formulados, dos valores processuais e das respectivas sucumbências para efeitos de recurso (23) - unificam-se do ponto de vista processual, conservando a sua independência relativamente a questões adjectivas próprias (24) e também quanto à causa de pedir (factos essenciais alegados) e eventuais excepções deduzidas.
A independência, individualidade e autonomia das acções apensadas convive, porém, com a unidade de tramitação da causa (desde a organização das peças processuais à sua instrução e julgamento), tornando os litigantes em compartes duma causa, tudo se passando como se apenas uma causa tivesse sido originalmente instaurada (por o possibilitarem, v. g., as regras do litisconsórcio ou da coligação).
Em tais casos, não pode recusar-se que uma parte requeira o depoimento de comparte (art. 453º, nº 3 do CPC), verificando-se para tanto os respectivos requisitos (ter o requerente interesse próprio, por definição antagónico ao do depoente, na prova dos factos sobre os quais pretende obter a confissão (25)) – ambas são partes na mesma causa, sustentando posições e pretensões judiciais e sendo titulares dos interesses em conflito.
Porque a partir da apensação, atenta a unificação das causas para efeitos de tramitação, instrução e julgamento, se tem de considerar que as partes que intentaram acções separadas e distintas passam a ser partes numa causa única, estão elas (porque podem depor como partes), impedidas de depor como testemunhas.
Solução diversa implicaria conceder a incoerência dogmático-normativa do ordenamento processual - que uma mesma pessoa, no âmbito do mesmo processo, pudesse depor como parte (v. g., a requerimento do contraparte – no caso, a requerimento do exequente) e como testemunha (a requerimento de uma das outras partes).»
Do exposto se conclui que em causas apensadas, assumindo-se os litigantes como compartes numa mesma (e única - ao nível da tramitação, instrução e julgamento) causa, podendo depor como partes, estão impedidos de depor como testemunhas (art. 496º do CPC).
Improcede, pois, este segmento recursivo das autoras.

Do pagamento das transcrições dos depoimentos para efeitos de recurso a cargo do IGFPJ
Insurgem-se as recorrentes contra o despacho proferido em 08.09.2021, que indeferiu o requerido pela autora M., no sentido de ser o IGFPJ a pagar as transcrições dos depoimentos para efeitos do recurso.
Invocou-se no despacho recorrido a norma do art. 640º do CPC, e ponderou-se que «mesmo que houvesse o ónus de proceder à transcrição, aí sim, a suportar pelo Tribunal uma vez que a autora beneficia de apoio judiciário, haveria necessidade de serem indicados em concreto quais as passagens a transcrever e não, como enunciado genericamente, “a transcrição dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento”».
Segundo as recorrentes o despacho em crise «está ferido de nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1 al. b, por referência ao art.º 607.º, n.º 4, todos do CPC», e «nos termos do art.º 19 do RCP, deve o Tribunal fazer o pagamento de 1.108,75€, sem IVA, que a autora conseguiu adiantar».
Sustentam ainda as recorrentes que ao ser-lhes negado tal direito «que o juiz sabe ser essencial para o recurso da matéria de facto, violou o princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP), ao não lhe conceder os meios para o exercício da sua defesa», sendo ainda o despacho recorrido «inconstitucional porque viola também os arts.º 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1 da CRP e o art.º 6.º., n.º 3, al b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», e «também os arts.º 20.º, 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.»
Mas não têm razão as recorrentes
O artigo 19º, nº 1, do Regulamento das Custas Judiciais [RCJ], não contempla o pagamento em causa, ao prever que: «[q]uando a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., sem prejuízo de reembolso».
Isto porque nos encargos considerados como suscetíveis de adiantamento pelo Estado, a que se refere a título de exemplo, o artigo 16º do RCJ, não se consideram as despesas referentes à transcrição, o que bem se compreende, pois as transcrições em causa não são essenciais ao exercício do direito do recorrente que impugna a matéria de facto, como resulta claro do artigo 640º, nº 2, al. a), do CPC.
Neste preceito não se exige genericamente a necessidade da transcrição, mas apenas que o recorrente identifique «com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».
A questão suscitada não resulta de uma imposição legal, mas de uma forma pessoal do exercício do direito de defesa, que não única e tão válida ou útil, como todas as outras legalmente admissíveis[9].
Por sua vez, afigura-se-nos de liminar clarividência que o despacho recorrido contém uma fundamentação jurídica adequada e mais que suficiente para compreender a convicção formada pelo Tribunal sobre a questão controvertida, pelo que o mesmo não enferma da nulidade que lhe é assacada pelas recorrentes.
E também não enferma de qualquer inconstitucionalidade, sendo que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a matéria, ainda que no domínio do processo penal, mas com inteira pertinência para o caso.
Assim, o Acórdão nº 473/2007, que decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a norma do artigo 412º, nº 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não é obrigatório, para efeitos de interposição de recurso abrangendo também a decisão da matéria de facto, o fornecimento pelo tribunal ao arguido da transcrição da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, bastando, para esse efeito, o fornecimento dos suportes magnéticos dessa gravação». E, ainda, o Acórdão nº 405/04, que decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a norma do n.º 4 do mesmo artigo 412º, quando interpretada no sentido de que incumbe ao recorrente o ónus de transcrição ali previsto».
Em suma, a interpretação do artigo 640º do CPC acolhida no despacho recorrido, não é inconstitucional por violação dos artigos 13º, 20º e, 32º, da Constituição da República Portuguesa, 6º, nº 3, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, 20º, 47º e 48º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Improcede também este segmento do recurso das autoras, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras.

Da nulidade da sentença
Sustenta a ré/recorrente que a sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre a matéria de direito de regresso, «por forma a vincular o Chamado à decisão de mérito, com repercussões na futura acção de regresso, a ser intentada pela Recorrente».
Mas não tem razão a recorrente.
Com efeito, «[n]a base da intervenção acessória provocada está o seguinte quadro: o réu afirma que, caso venha a decair na ação, lhe assiste o direito de formular contra terceiro um pedido de indemnização em ação própria, que a lei designa por ação de regresso. Só pode ser chamado a título de interveniente acessório quem não goze de condições para intervir na ação como parte principal, isto é, quem careça de legitimidade para tal, nos termos fixados no art. 316º.
Esta figura implica a coexistência de duas relações jurídicas (a relação entre o autor e o réu e a relação entre o réu e o terceiro chamado) que, embora distintas, apresentam determinada conexão, traduzida na circunstância de a perda da demanda inicial pelo réu lhe conferir um direito de crédito (indemnizatório) no âmbito da relação que tem com o terceiro. A conexão entre as duas relações jurídicas revela uma dependência da relação estabelecida entre o réu e o terceiro face à relação entre o autor e o réu, na medida em que a consistência do direito do réu sobre o terceiro (direito de regresso) depende do reconhecimento do direito do autor sobre o réu»[10].
O terceiro é chamado a assumir na lide uma posição com estatuto de assistente (art. 323º, nº 1 do CPC) e, por isso, a sua intervenção circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento (art. 321º, nº 2 do CPC), e a sentença final constitui caso julgado quanto às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, com as exceções previstas no artigo 332º do CPC.
A relação de regresso só é apreciada pelo tribunal para efeitos de admissibilidade do incidente de intervenção acessória, pois que o chamado não é condenado nem absolvido na ação onde aquele foi deduzido, sendo que a sentença proferida na “ação principal” constitui caso julgado, em relação ao chamado, apenas no que tange às questões decididas, de que derivou a condenação do réu, ficando em aberto para a ação de indemnização a discussão sobre todos os outros pontos de que depende o direito de regresso[11].
Assim, ao invés do defendido pela recorrente, não tinha o Tribunal a quo de se pronunciar sobre a matéria do direito de regresso.
Por conseguinte, improcede este segmento recursivo da ré.

Da violação da autoridade do caso julgado
Ambas as recorrentes (autoras e ré) sustentam ter a decisão recorrida violado a autoridade do caso julgado.
Segundo a ré, não pode a transação efetuada no âmbito do processo n.º 1764/10.9TBABF ser vestida de autoridade de caso julgado, porquanto o Tribunal não se pronunciou sobre a responsabilidade da recorrente, nomeadamente sobre a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nem tão pouco foram aceites os contornos do acidente, limitando-se a homologar a transação, pelo que se impunha discutir na presente ação os contornos do acidente, com vista a um arbitramento o mais adequado possível das indemnizações (conclusões 6 e 7).
Por sua vez, as autoras defendem a existência de caso julgado formal constituído pelos despachos saneadores proferidos em 29.05.2014 e 24.02.2016, nos processos n.º 2055/13.9TBABF (M.) e 609/14.5T8PTM (D.), nos quais foi fixado o objeto do litígio (analisar o preenchimento da obrigação de indemnizar, com base na responsabilidade por facto ilícito e “quantum” da indemnização) e os temas da prova (dinâmica do embate, os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelas autoras, respetivos valores e assunção extrajudicial da obrigação de indemnização pela ré).
Acrescentam que as autoras «produziram a prova da dinâmica do acidente, durante 4 sessões de julgamento, tendo a sentença feito «tábua rasa dos saneadores, deixando de apreciar a prova produzida em julgamento», cometendo «omissão de pronúncia, que acarreta a nulidade da decisão.
Mais alegam que a sentença se limitou a transpor os termos da transação, em que a ré assumiu a responsabilidade exclusiva pelos danos decorrentes do embate e tomou para si a reparação dos prejuízos sofridos pelo autor nessa ação, julgando aceite a responsabilidade civil, sem o exame critico a que alude o artigo 607º, nº 4 e 5 do CPC, sendo que a autoridade do caso julgado só existe na exata correspondência com o seu conteúdo e daí, ela não pode impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu, pois a não ser assim «estar-se-ia a conferir à decisão sobre a matéria de facto um valor de caso julgado que, manifestamente, a mesma pode não ter» (conclusões 89 a 109).
O Tribunal a quo julgou «verificada parcialmente a excepção de violação de autoridade de caso julgado com o consequente impedimento do Tribunal de conhecer o mérito da acção no que respeita à responsabilidade pelos danos decorrentes do embate», com base na seguinte factualidade:
«i) Nos presentes são AA. M., D. e C., sendo R. GNB – Companhia de Seguros, SA., anteriormente denominada Espírito Santo Companhia de Seguros, SA e depois BES, Companhia de Seguros SA..
ii) Nos presentes as AA. pedem a condenação da R.: a primeira (M.) na importância global de €120.880,56, a título de danos (patrimoniais/não patrimoniais), acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento e todas as despesas que a A. tenha de fazer em virtude do sinistro, nos termos que concretiza; a segunda (D.) na importância global de €128.861,83, a título de danos (patrimoniais/não patrimoniais), acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento e todas as despesas que a A. tenha de fazer em virtude do sinistro, nos termos que concretiza; a terceira (C.) na importância global de €182.853,18, a título de danos (patrimoniais/não patrimoniais), acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento e todas as despesas que a A. tenha de fazer em virtude do sinistro, nos termos que concretiza.
iii) Alegam para o efeito e em síntese que no dia 22.08.2007 ocorreu embate entre o veículo DZ, conduzido P. e onde seguiam e o veículo TE, conduzido por V. (chamado), do qual resultaram danos que concretizam e quantificam, imputando à conduta do condutor do TE a culpa exclusiva na produção do acidente, que ademais alegadamente, segundo as AA. C. e D., conduzia sob o efeito de álcool à taxa que alegam, cuja dinâmica descrevem. Mais alegam que à data do embate o TE tinha a responsabilidade civil decorrente da sua circulação transferida para a ora Ré.
iv) Corre termos no actual Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 3 - a acção de processo Ordinário, com o n.º 1764/10.9TBABF, sendo autor D.F.P. e ré GNB – Companhia de Seguros, S.A..
v) No âmbito do p. referido em iv. alegou o A. na petição inicial, ademais, que “1º (…) pelas 8h30 minutos do dia 22/08/2007 era transportado gratuitamente como passageiro no veículo automóvel matrícula DZ, o qual foi envolvido num acidente de viação que causou ao A. danos (…). 2º Por seu turno a Ré, é uma sociedade anónima que se dedica, com fins lucrativos, à actividade seguradora, traduzida na obrigação, contratualmente assumida de, em caso de verificação de sinistro relativo a um risco coberto, liquidar e pagar determinada indemnização, obrigação essa cuja contrapartida é constituída pelo pagamento de um prémio, devido pelo tomador do seguro. 3º No exercício da supra referida actividade a BES Seguros assumiu o risco de indemnizar as vítimas de acidentes de viação – responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação – causados pelo veículo automóvel com a matrícula TE, nos termos do contrato de seguro com a apólice nº439764001, daí a legitimidade da R.. 4º Em 22/08/2007, ao Km 737,250 do IC1, no concelho de Albufeira, foram intervenientes num acidente de viação i veículo TE, segurado na R., na ocasião conduzido pelo seu proprietário V. 5º e o veículo ligeiro de passageiros onde o A. seguia, gratuitamente, como passageiro, matriculado como DZ, e que era então conduzido por P.. (…) 7.º A colisão ocorreu exclusivamente devido à condução imprudente, desatenta, descuidada e em excesso de velocidade que o cndutor do TE praticava na ocasião, condução essa que causou graves ofensas à integridade física do A. e está até tipificada como crime. (…) 9.º Acrescendo ainda que o consutor do TE apresentava taxa de alcoolemia de 0,85 (…).”.
vi) No âmbito do p. referido em iv. contestou a R., ademais, nos termos seguintes: “1º O pedido formulado na presente acção é completamente desajustado por excessivo, às consequências reais do acidente sofrido pelo A.. 2º É exacto ser a contestante seguradora do Ford Focus de matrícula TE, pertencente a V., nos termos e condições da sua Apólice n.º439764001 (…). 3º Igualmente exacto é o facto de, no dia 22.08.2007 o veículo segurado na contestante ter colidido com o DZ, onde o A. se fazia transportar gratuitamente. (…) 5º Embora a causa inicial do evento se tenha revelado indecifrável, dado o ingresso do veículo seu segurado na mão contrária, a contestante assumiu, e assume, caber-lhe a responsabilidade contratual do mesmo. 6º Nestas circunstâncias, tomou para si a reparação dos prejuízos sofridos pelo ora A.. 7º Embora não haja uma exacta concordância factual com a versão descrita na douta petição, torna-se irrelevante averiguar com precisão as circunstâncias, uma vez que aceite a responsabilidade civil.”.
vii) No p. identificado em iv. a R. fez-se representar por mandatário, outorgando documento denominado “Procuração”, do qual ademais resulta “BES, COMPANHIA DE SEGUROS, SA, (…) com o cartão de identificação de pessoa colectiva 503 718 092 (…) constituem mandatários da sociedade que representam, Dr. Guilherma da Palma Carlos, advogado (…), - a quem conferem os poderes gerais forenses em direito permitidos, bem como os poderes necessários para poderes confessar a acção, transigir sobre o seu objectivo e desistir do pedido ou da instância, podendo substabelecer, em qualquer processo em que a mandante seja parte interessada.”.
viii) No p. referido de iv. a vii. as partes transigiram em 28.02.2014 nos termos seguintes: “1º o Autor D.F.P. reduz o pedido para a quantia de 30.000,00 (trinta mil euros), quantia esta que a Ré “Bes, Companhia de Seguros, SA” aceita; 2º A Ré aceita pagar esta quantia no prazo de 30 dias após a homologação do presente acordo, por meio de cheque a enviar para o escritório d Ilustre mandatário do Autor, contra recibo de quitação; 3º Com o recebimento da presente quantia o Autor considera-se totalmente ressarcido pelo acidente que constituía o objecto dos autos nada mais tendo a receber ou a reclamar da Ré; (…)”.
ix) Na sequência do referido em viii. foi proferida a seguinte “Decisão As partes têm legitimidade para transigir nos termos acordados supra e o objecto da acão encontra-se na livre disponibilidade das partes, encontrando-se o Autor presente e, atnto a Autora como a Ré devidamente representadas. Nestes termos, homologo a presente transacção nos precisos termos acordados, condenando as partes a respeitar a acordada transacção, nos termos do artigo 290º, nº4 do NCPC. Custas conforme acordado (…). Registe e Notifique.”.
x) A sentença referida em ix. transitou em julgado em 28 de Abril de 2014.»
Vejamos, pois, de que lado está a razão.
O efeito positivo externo do caso julgado - que é o que aqui está em causa - consiste na vinculação de uma decisão posterior a uma decisão já transitada, em razão de uma relação de prejudicialidade ou de concurso entre os respetivos objetos processuais, ou, em termos mais simples, em razão de objetos processuais conexos.
Como refere Rui Pinto[12], «[a] possibilidade de um efeito positivo externo do caso julgado apresenta duas condições objetivas, negativa e positiva.
Assim, como condição objetiva negativa, a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, exceção de caso julgado. (…)».
Como condição objetiva positiva exige-se, no dizer deste autor, «… uma relação de prejudicialidade (…) ou uma relação de concurso material entre objetos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos. Naturalmente que, na ausência dessas relações, “não é invocável a força vinculativa da autoridade de caso julgado”, (…).
Generalizando, e apresentando-a por outra perspetiva, a condição objetiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor.
Nessas situações, a consideração do teor da sentença já transitada em julgado poderá determinar o sentido da posterior decisão de mérito, seja para a procedência, seja para a improcedência. (…)».
E, prosseguindo, refere o mesmo autor: «… devemos acrescentar uma condição subjetiva para que haja uma tal força vinculativa do caso julgado fora do seu objeto processual: a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2. Seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa.
Daqui decorre que a autoridade de caso julgado (i) pode ser oposta pelas concretas partes entre si e (ii) não pode ser oposta a quem é terceiro. Em termos práticos, serão julgadas improcedentes (em maior ou menor grau) as pretensões processuais das partes entre si que sejam lógica ou juridicamente incompatíveis com o teor da primeira decisão; mas já idêntica pretensão deduzida por terceiro será apreciada sem consideração pelo sentido decisório alheio.»
Posição também acolhida, entre outros, no Acórdão do STJ de 24.10.2019[13], em cujo sumário, no que aqui importa, se consignou:
«III - A inoponibilidade do caso julgado a terceiros representa um corolário do princípio do contraditório. Pode, nesta sede, falar-se do princípio da relatividade da sentença.
IV - A eficácia subjetiva do caso julgado encontra-se a priori excluída perante terceiros que fazem valer um direito autónomo, fundado numa relação jurídica diversa daquela que foi objeto de decisão anterior, ou que se assumem como titulares de um direito incompatível com aquele reconhecido pelo caso julgado formado inter alios.
(…)
VIII - Também pela ausência de identidade de sujeitos nas duas ações, não pode outrossim falar-se de autoridade do caso julgado. Tanto a exceção como a autoridade de caso julgado pressupõem a identidade de sujeitos em ambas as ações.»
Destes ensinamentos, como se escreveu no Acórdão do STJ de 30.06.2020[14], «resulta que a excepção do caso julgado proíbe a repetição de causas e exige, por isso, a tríplice identidade - sujeitos, pedido e causa de pedir. A autoridade do caso julgado vincula o tribunal de uma acção posterior ao decidido numa acção anterior e embora se possa dispensar a predita tríplice identidade, exige: (i) que a configuração da causa posterior não seja a repetição da causa julgada - condição objectiva negativa; (ii) uma relação entre os objectos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor – condição objectiva positiva; (iii) ser oposta a quem, na decisão transitada, seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica - condição subjetiva.»
No caso em apreço não se verifica a referida condição subjetiva. Isto é, a identidade subjetiva para que a autoridade do caso julgado possa ser oposta a quem, na decisão transitada, seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica, porquanto na “ação de processo Ordinário, com o n.º 1764/10.9TBABF”, o autor foi um terceiro (D.F.P.).
Efetivamente, «a autoridade do caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica, tal como vem definido no artº 581º, nº 2 do CPC. Como se refere no acórdão deste STJ de 21-02-2019, p. nº 8009/15.3T8GMR.G1.S1, 7.ª Secção (Oliveira Abreu), a “autoridade do caso julgado não depende de verificação integral da tríplice identidade prescrita no art. 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no respeitante à identidade de sujeitos, esse efeito de caso julgado só vinculará quem tenha sido parte na respetiva ação ou quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos”[1] . Acresce que, citando Rui Pinto, ob., cit., p. 28, seria absolutamente inconstitucional, “por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa[15].
E dúvidas não restam que, in casu, as autoras não foram partes naquela ação nem direta nem reflexamente, pois não estiveram na relação jurídica aí em discussão, ainda que reportada ao mesmo acidente de viação.
É certo que quem não for parte na ação poderá, todavia, beneficiar do efeito favorável do “caso julgado” em conformidade com a lei. Podem, assim, aproveitar desse efeito o devedor solidário (art. 522.º do CC, desde que o caso julgado “não se baseie em fundamento que respeite pessoalmente àquele devedor”), o credor solidário (art. 531.º do CC, “sem prejuízo das exceções pessoais que o devedor tenha o direito de invocar em relação a cada um deles”), o credor de obrigação indivisível (art. 538.º, n.º 2, do CC, “se o devedor não tiver, contra estes, meios especiais de defesa”), o fiador (art. 635.º do CC, “salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador”), o devedor principal (art. 635.º, n.º 2, do CC, “desde que respeite à obrigação principal”), o terceiro autor da hipoteca (art. 717.º, n.º 2, do CC), o contraente beneficiário da nulidade de cláusula contratual geral (art. 32.º, n.º 2, do DL n.º 446/85, de 25 de outubro), etc..
Não existe, porém, ao que parece, no nosso ordenamento jurídico, «um princípio de aproveitamento por terceiros do caso julgado secundum eventum litis que, de resto, se afigura bastante discutível. Apenas nos casos expressamente previstos na lei – i.e., tipificados, cuja razão de ser é evidente - podem terceiros beneficiar do caso julgado secundum eventum litis»[16].
Não se verifica, in casu, qualquer hipótese de extensão subjetiva da eficácia da sentença proferida na ação 1764/10.9.
Ademais, tendo sido efetuada transação entre as partes no âmbito da referida ação, homologada por decisão judicial, é evidente que o Tribunal não se pronunciou sobre o mérito da causa, tendo apenas verificado a regularidade e validade do acordo alcançado.
Sobre esta matéria pronunciou-se o Acórdão desta Relação de Évora de 12.04.2018[17], em cujo sumário se consignou:
«I - A transacção é um contrato e sendo como tal considerada “está sujeita à disciplina dos contratos (art.s 405º e segs) e ao regime geral dos negócios jurídicos (art.ºs 217º e segs.).
II - A transacção judicial tem a virtualidade de terminar o litígio pendente entre as partes outorgantes mediante recíprocas concessões que podem ir para além do direito controvertido.
III - Nesse caso a lide não é decidida por sentença; é composta por acordo das partes. A função da sentença homologatória não é decidir a controvérsia substancial, é unicamente fiscalizar a regularidade e validade do acordo.
IV - Nesta perspectiva não se poderá falar em “excepção de caso julgado” se, realizada uma transacção, uma das partes vem a propor contra a outra uma acção cujo objecto versa precisamente sobre a relação jurídica substancial abrangida pela transacção.
V - Para aquilatar da (im) procedência de tal excepção, há que identificar o objecto do litígio no qual é realizada a transacção entre as partes e determinar o desfecho que lhe foi dado neste contrato, interpretando, se necessário, as declarações de vontade aí exaradas, com recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos desenvolvidos no artigo 236.º, n.º1, do Cód. Civil.»
Também por aqui não podia a decisão recorrida ter julgado verificada a autoridade do caso julgado, pois nada decorre da transação quanto à culpa efetiva do condutor do veículo seguro na ré.
Assim, há que anular a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto relativa à dinâmica do acidente e à inerente responsabilidade civil (art. 662º, nº 2, al. c), do CPC), sendo que a repetição do julgamento não abrange a restante parte da matéria de facto, sem prejuízo de apreciação de outos pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições [art. 662º, nº 3, al. c)].
Ficam deste modo prejudicadas as demais questões suscitadas nos recursos.
Vencidas nas apelações autónomas – à exceção do recurso quanto ao valor das ações apensadas -, as autoras/recorrentes suportariam as respetivas custas, de acordo com o princípio da causalidade vertido nos artigos 527º, nºs 1 e 2, e 529º, nºs 1 e 4, do CPC, as quais não lhe são tributadas por beneficiarem de apoio judiciário.
As custas da apelação da sentença serão suportadas pela parte vencida a final.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:
a) Julgar procedente a apelação do despacho de 24.02.2016, proferido na ação intentada pela autora D., que fixou à ação o valor de € 311.715,01 e, em consequência, determina-se o reembolso àquela autora e à autora C. do excesso por estas pago a título de taxa de justiça;
b) Julgar improcedentes as demais apelações autónomas das autoras, confirmando as respetivas decisões interlocutórias;
c) Anular a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto nos termos acima referidos.
*
Sem tributação os recursos das apelações autónomas julgadas improcedentes, em face do apoio judiciário de que as recorrentes beneficiam.
As custas da apelação da sentença ficarão a cargo das partes vencidas a final.
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Évora, 26 de maio de 2022
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado (relator)
Francisco Xavier (1º adjunto)
Maria João Sousa e Faro (2º adjunto)
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[1] De 13.07.2020.
[2] A ação instaurada por M. (proc. nº 2055/13.9TBABF).
[3] Proc. nº 609/14.5T8PTM.
[4] Proc. nº 741/14.5T8PTM.
[5] À qual se encontrava já apensada a ação do proc. 741/14.5T8PTM.
[6] Cfr. Acórdão do STJ de 09.03.2010, proc. 94/2001.P1.S1, disponível (o sumário), assim como os demais citados sem outra indicação, in www.dgsi.pt.
[7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, p. 356.
[8] Proc. 1773/19.2T8GMR-D.G1.
[9] Cfr. Acórdão desta Relação de 09.02.2021, proc. 2351/18.9T9STB.E1, que apreciou a questão no âmbito do processo penal, mas cujas considerações são aqui inteiramente aplicáveis.
[10] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pp. 393-394.
[11] Cfr., inter alia, o Acórdão desta Relação de 25.01.2018, proc. 3760/14.8TCLRS-A.E1.
[12] Exceção e autoridade de caso julgado, Revista Julgar online, novembro 2018, in http://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/, 26 e ss.
[13] Proc. 6906/11.4YYLSB-A.L1.S2.
[14] Proc. 638/15.1T8STC.E1.S1, que aqui seguimos de perto.
[15] Citado Acórdão do STJ de 30.06.2020.
[16] Cfr. Acórdão do STJ de 08.06.2021, proc. 5765/17.8T8LRS.L1.S1.
[17] Proc. 1017/17.1T8FAR.E1, cuja relatora foi a aqui 2ª adjunta.