Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – A oposição à execução consiste num meio de defesa de que pode lançar mão o executado, tendo em vista a extinção da execução, mediante o reconhecimento da inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva. É uma verdadeira acção declarativa que corre por apenso ao processo executivo, na qual o executado deverá formular o pedido e indicar a causa de pedir que o sustenta. II – O artigo 508° do CPC dispõe que, o juiz deve convidar as partes a suprir irregularidades dos articulados ou juntar documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa bem como que o Juiz pode convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto. No primeiro caso (n° 2 do art. 508°), a lei prevê o convite vinculado do juiz destinado à correcção de anomalias dos próprios articulados ou quando ocorra a falta de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. No segundo caso (n° 3 do art. 508°), a lei atribui ao juiz a possibilidade de convite ao suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, isto é, quando não se encontrem articulados todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura. Trata-se de um convite não vinculado, de uma mera faculdade atribuída ao Juiz, no âmbito dos seus poderes discricionários, que pode ou não utilizar conforme as circunstâncias. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Em processo executivo que corre termos no Tribunal da comarca de …, “A” foi citada, por via postal, para, no prazo de 20 dias, pagar ou deduzir oposição, com a advertência da obrigatoriedade de constituição de advogado (fls. 3). Apresentou o requerimento de fls. 1 e 2, assinado pela própria executada, propondo um modo de resolução do conflito. O senhor Juiz mandou desentranhar dos autos o requerimento, por não revestir os requisitos necessários para que possa ser havido como uma oposição eficaz à acção executiva, por não ter a forma articulada, não ter sido paga a taxa de justiça inicial e, ainda, por nada ter sido pedido ao tribunal. A executada recorreu, suscitando, como questão prévia, que padece de sérios problemas de saúde que afectam a sua autonomia, bem como a possibilidade de pontualmente se encontrar em condições de apreender com clareza as circunstâncias que a rodeiam, concluindo pela revogação do despacho recorrido, determinando-se a prolação de despacho de aperfeiçoamento do requerimento de oposição, dado que este manifesta a vontade da recorrente de contrariar a pretensão da exequente, opondo-lhe os factos que nele constam. Juntou um relatório médico assinado por assistente hospitalar graduado de neurologia com o seguinte diagnóstico: - síndrome pós-concussional grave com perturbação cognitiva (funções nervosas superiores); - vertigem pós-traumática por disfunção do ouvido interno (vestibulopatia) secundária ao traumatismo craneano; - alterações de humor e perturbação de ansiedade reactivas à patologia orgânica. A exequente “B”, contra-alegou no sentido da confirmação da decisão recorrida. Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. Vejamos: Ainda que de modo imperfeito, mas implícito, a recorrente suscita a questão da incapacidade de facto para receber a citação e, de qualquer modo, que o senhor juiz devia ter convidado a executada a aperfeiçoar o seu requerimento de oposição. Por razão de método, importa apreciar, em primeiro lugar, se o senhor juiz estava vinculado ao convite. A oposição à execução, regulada nos artigos 813º e seguintes do Código de Processo Civil, consiste num meio de defesa de que pode lançar mão o executado, tendo em vista a extinção da execução, mediante o reconhecimento da inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva. É uma verdadeira acção declarativa que corre por apenso ao processo executivo, na qual o executado deverá formular o pedido e indicar a causa de pedir que o sustenta. Como se sabe, o pedido consiste no efeito jurídico que se pretende obter, sendo a causa de pedir o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, mas sempre concreto, donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, isto é, o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido. Se falta o pedido e/ou a causa de pedir, designadamente, por ausência de alegação da factualidade que a integra, a petição diz-se inepta (art. 193° n° 2 al. b) do CPC). O artigo 508° n° 2 do CPC dispõe que, na fase de pré-saneamento, o juiz deve convidar as partes a suprir irregularidades dos articulados ou juntar documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. Dispondo o n° 3 do mesmo normativo que o Juiz pode convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto. Estamos, no entanto, perante situações diversas. No primeiro caso (n° 2 do art. 508°), a lei prevê o convite vinculado do juiz destinado à correcção de anomalias dos próprios articulados ou quando ocorra a falta de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. No segundo caso (n° 3 do art. 508°), a lei atribui ao juiz a possibilidade de convite ao suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, isto é, quando não se encontrem articulados todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura (cf. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pg. 304). Trata-se, aqui, de um convite não vinculado, de uma mera faculdade atribuída ao Juiz, no âmbito dos seus poderes discricionários, que pode ou não utilizar conforme as circunstâncias. Ora, na situação que se aprecia, a executada não formula qualquer pedido, nem existe causa de pedir, pelo que o requerimento da executada é insusceptível de aperfeiçoamento, inexistindo, portanto, fundamento legal para convite nesse sentido. De qualquer modo, mesmo a entender-se que podia haver lugar a convite de aperfeiçoamento, nos termos do n° 3 do artigo 5080 do CPC, a omissão não integra nulidade, designadamente a do n° 1 do artigo 201 ° do CPC, nem sequer arguida, uma vez que o senhor juiz limitou-se a não fazer uso de uma faculdade discricionária, como tal, insindicável (art. 679º CPC). Relativamente à incapacidade de facto para receber a citação, dispõe o artigo 2420 do Código de Processo Civil: 1. Se a citação não puder realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o oficial de justiça dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor. 2. De seguida, é o processo concluso ao juiz que decidirá da existência da incapacidade, depois de colhidas as informações e produzidas as provas necessárias. 3. Reconhecida a incapacidade, temporária ou duradoura, é nomeado curador provisório ao citando, no qual é feita a citação. No caso, a citação da executada foi efectuada por via postal, mas tal não obsta à aplicação do regime do normativo, se chegarem aos autos informações ou outros elementos sérios que ponham em causa a capacidade do citando. E, verificada a incapacidade, ao tempo da citação, independentemente da fase do processo, não poderá deixar de ser declarada a invalidade. Na verdade, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu - em processo executivo, ao executado - de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, sendo, assim, um acto de enorme relevo que visa assegurar o direito de defesa, garantindo a realização do princípio do contraditório. Ora, em face do relatório médico de fls. 35 a 37, surgem fundadas dúvidas sobre a capacidade da executada para receber a citação, pelo que importa apurar da eventual existência da incapacidade, nos termos da norma atrás indicada. Pelo exposto, não merecendo reparo, confirma-se o despacho recorrido que não admitiu o requerimento da executada de fls. 1 e 2 destes autos, e o mandou desentranhar, mas acorda-se, de igual modo, em julgar parcialmente procedente a apelação, determinando-se que o senhor juiz, depois de ouvir a exequente e colher as informações e produzir as provas necessárias, decida da incapacidade, nos termos do artigo 2420 do Código de Processo Civil. Sem custas. Évora, 2.12.09 |