Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2270/07-1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: INTERESSE EM AGIR
Data do Acordão: 01/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I. - Quer se entenda que o interesse em agir se configura de modo particular quanto ao MP, traduzindo-se no seu interesse na defesa da correcta aplicação da lei, quer se considere que aquele pressuposto processual não lhe é aplicável, na medida em que se confunda com um interesse particular, próprio, do recorrente, sempre se conclui não faltar aquele mesmo pressuposto processual em situações, como a presente, em que o assistente não recorreu do despacho judicial que rejeitou acusação particular.

II. – A honra e consideração, protegidas pelo tipo penal de injúrias, baseiam-se no quadro constitucional de valores, maxime na consagração constitucional do “direito ao bom nome e reputação” (art. 26º da CRP), cujo conteúdo é constituído essencialmente pela pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros.

III. - Dizer de alguém que – para mais - se dedica à actividade imobiliária como sócia e gerente de uma sociedade comercial, que deve dinheiro em todo o lado e que deve dinheiro a toda a gente no Edifício… (ou numa rua, num bairro, numa certa zona urbana ou numa vila ou cidade) tem o significado social que lhe assinala o MP recorrente, ou seja, significa basicamente que a pessoa em questão é “má de contas”, isto é, não honra, não cumpre os compromissos assumidos, pelo que não pode deixar de entender-se que aquelas palavras são lesivas da sua honra ou consideração.

IV. - Ao proferir o despacho a que se reporta o art. 311º do CPP o juiz apenas deve conhecer da qualificação jurídica dos factos quando essa qualificação releve para decisão de questão de que lhe cumpra conhecer face ao disposto no art. 311º do CPP, v.g. a competência do tribunal ou a verificação de qualquer nulidade, causa de extinção do procedimento criminal ou falta dos respectivos pressupostos.
Decisão Texto Integral:
Rec n.º 2270/07
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Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
1. – Nos autos de inquérito nº …que correram termos nos Serviços do MP junto do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, foi proferida acusação particular por B. …B. ...., constituída Assistente, contra A. ...., imputando-lhe a prática de factos que, no seu entender, consubstanciam um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º do C.Penal, tendo a assistente deduzido ainda pedido de indemnização civil contra a arguida.

2. – Distribuído o processo para julgamento ao 1º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, foi proferido despacho judicial que, nos termos do art. 311º nº 3 d), rejeitou a acusação particular por ser a mesma manifestamente infundada, uma vez que “… os factos de que vem a arguida acusada não integram o elemento objectivo de qualquer crime contra a honra..”.

3. – A assistente não recorreu, mas o MP, que acompanhara a acusação particular pelo indicado crime de injúria, veio interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« 1. Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma Juíza a quo que rejeitou a acusação particular deduzida pela assistente por a considerar manifestamente infundada, nos termos do art. 311º nº2 al. a) e nº3 al. d) do CPP.
2. Entendeu a Mma Juíza que as expressões "ela deve dinheiro em todo o lado, toda a gente a conhece bem em L. no café da esquina" e "ela deve dinheiro a toda a gente no edifício … não susceptíveis de ofender a honra da assistente.
3. Tal decisão assenta no entendimento segundo o qual a posição jurídica de devedor, tal como a de credor decorrem da normalidade da vivência da sociedade e resulta de grande parte dos actos jurídicos quotidianos na sociedade actual. O contexto actual e os valores vigentes nas sociedades contemporâneas não se compadecem com a criminalização da imputação de uma dívida a alguém. Consequentemente, entendeu a Mem8 Juíza que os factos de que vem a arguida acusada não integram o elemento objectivo de qualquer crime contra a honra.
4. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, as expressões proferidas pela arguida são ofensivas da honra e consideração da assistente, e, consequentemente, estão abrangi das pela lei penal.
5. A honra é um bem jurídico complexo e o julgador deve valorá-la não apenas à luz do valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, mas, bem assim, à luz da reputação ou consideração exterior, o que variará com o contexto de cada pessoa e do próprio sentir social de cada época e de cada comunidade.
6. Difamar e injuriar mais não é basicamente que imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração
7. A honra é entendida como o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja, a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um .
8. Por sua vez, a consideração é entendida como o merecimento que o indivíduo tem no meio social, , isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja, a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma, a opinião pública.
9. É verdade que a mera invocação de um pretenso direito de crédito sobre outrem não significa difamar ou injuriar o sujeito passivo.
11. No caso em apreço, porém, as expressões têm uma conotação depreciativa, não se limitando a invocar a titularidade de um simples direito de crédito através de uma linguagem axiologicamente neutra, como se alega no douto despacho.
Em SI mesmas as expressões têm um significado e um tom ofensivos, subjectiva e objectivamente. Significa, basicamente, que a pessoa em questão é "má de contas", isto é, não honra, não cumpre os compromissos assumidos, atingindo-se assim, a honra e consideração que merece na comunidade onde vive e trabalha.
12. Consequentemente, o art. 181°, nº1 do Código Penal deve ser interpretado no sentido de abranger no seu campo de aplicação as expressões proferidas pela arguida, constantes do requerimento de instrução da assistente.
13. Ao não entender assim, o despacho recorrido interpretou erradamente o art. 181°, nº l do Código Penal e violou os arts. 311°, nº 2 aI. a) e nº 3 d) do Código de Processo Penal.
14. Pelo exposto, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a acusação particular deduzida pela assistente.·»

4. – Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer, pronunciando-se pela rejeição do recurso por falta de interesse em agir por parte do MP, ora recorrente.
5. Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, veio a Assistente manifestar-se pela verificação daquele pressuposto processual no caso presente e pela procedência do recurso.
***
6. – A decisão recorrida.
« O Tribunal é material, funcional e territorialmente competente.
Não há nulidades, ilegitimidades, outras excepções ou quaisquer questões prévias que obstem à apreciação do mérito e que cumpra conhecer.
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Autue como processo comum com intervenção do Tribunal Singular.

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A assistente B. .... veio deduzir acusação particular contra A. .... (melhor identificada a fls 40) pela prática de factos que, no seu entender, consubstanciam um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º do CPenal.
Para tanto, alega a assistente ter sido abordada pela arguida na Esquadra da PSP de Portimão e, devendo-lhe aquela 100 euros, afirmou esta a respeito da assistente: “ela deve dinheiro em todo o lado, toda a gente a conhece bem em Loures no café da esquina” e “ela deve dinheiro a toda a gente no Edifício Jardins da Rocha”.

Nos termos do disposto no art.º 311.º, n.º 2, al. a) do CPP, deverá a acusação ser rejeitada se for considerada manifestamente infundada. E entre os fundamentos para considerar a acusação como manifestamente infundada prevê a al. d) do n.º 3 do citado artigo os casos em que os factos não constituam crime.
Ora, dos factos invocados na acusação particular deduzida pela assistente resulta que a arguida, alegadamente, teria dirigido em local público e para quem ali se encontrasse (não directamente para a ofendida, embora a mesma também ali estivesse) que a assistente, no fundo, devia dinheiro a muitas pessoas e não só a ela.
Sem prejuízo de eventual qualificação dos factos a título de difamação e não a tíitulo de injúria (dado que as palavras terão sido, segundo a versão da assistente, dirigidas referindo a assistente na terceira pessoa do singular e, por conseguinte, dirigindo-se a terceiros e não directamente à própria), por se tratar grosso modo de um crime contra a honra, importa, então, aquilatar se tais factos se enquadram, desde logo, no elemento objectivo do(s) tipo(s) de crime em evidência.

Assim, dispõe o art.º 181.º, n.º 1 do CP que:
« Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra e consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.» (com sublinhado nosso).

O bem jurídico protegido na incriminação ora em apreço é, indiscutivelmente, a honra, enquanto bem jurídico complexo, que abrange quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo radicado na sua dignidade quer a sua reputação ou consideração exterior (vide, neste sentido Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, p.607).
Protege-se, assim, não só aquilo que na personalidade humana é essencial quanto a princípios e valores éticos mas também a estima de que o lesado é objecto por parte de outros membros da comunidade onde vive e a reputação que o mesmo desfruta no seio da mesma.
A honra funde-se com a própria dignidade humana. É como que o reflexo dessa dignidade, a sua face visível – para o próprio e para o outro – e decompõe-se numa vertente interna (onde ganha relevo o juízo valorativo que cada pessoa faz de si) bem como externa (enquanto representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, o seu bom-nome, consideração, reputação que uma pessoa goza no contexto social envolvente).
De acrescentar que esta dupla vertente permite equilibrar a visão subjectiva do ofendido quanto ao juízo a formular sobre as imputações ou juízos formulados contra si com determinados vectores vigentes na comunidade.
Ora, o elemento constitutivo do tipo de injúrias é constituído por uma acção voluntária consubstanciada numa manifestação (como seja a expressão verbal) mediante a qual o agente vem imputar factos a outra pessoa ou lhe dirige palavras cujo significado se apresenta como desprimoroso e aviltante.
Quanto ao elemento subjectivo do tipo, o mesmo reporta-se apenas à conduta dolosa, em que o agente sabe que a sua conduta é susceptível de lesar a honra e consideração de alguém e, não obstante, tem vontade de concretizar tal lesão.
No caso vertente resulta da factualidade alegada pela assistente que a arguida proferiu, dirigindo-se a terceiros, as expressões acima assinaladas. Invoca a assistente que tais expressões a atingiram na sua honra e consideração. Todavia, ao critério subjectivo de honra deve aplicar-se o factor de correcção correspondente ao critério objectivo. Isto é, importa ainda apurar se, de acordo com os princípios e valores gerais vigentes na comunidade, as referidas expressões têm a virtualidade de lesar a honra da assistente.
Ora, não se vê como afirmar que uma pessoa deve dinheiro a outrem, não obstante a veracidade ou falsidade de tais afirmações comportar qualquer carácter desrespeitoso. A posição jurídica de devedor, tal como a de credor decorrem da normalidade da vivência em sociedade e resulta de grande parte dos actos jurídicos quotidianos na sociedade actual. É certo que no início do século passado – porque não existia uma facilidade de acesso ao crédito como sucede na actualidade – a invocação de dívidas era reputado um acto insultuoso. Todavia, os tempos evoluem, o contexto actual é outro e os valores vigentes nas sociedades contemporâneas não se compadecem com a criminalização da imputação de uma dívida a alguém.
Por conseguinte, e porque se entende que os factos de que vem a arguida acusada não integram o elemento objectivo de qualquer crime contra a honra, importa rejeitar a acusação particular em análise, tal como se faz.

Nestes termos e nos demais em direito aplicável, por manifestamente infundada, rejeito a acusação particular deduzida pela assistente contra a arguida.

Notifique.»

Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, de que imponha conhecer.
No caso presente, depois de decidir a questão da falta de interesse em agir do recorrente suscitada pelo MP nesta Relação, cumpre apreciar e decidir se a factualidade descrita na acusação particular é susceptível de preencher os elementos objectivos do tipo de injúria p. e p. pelo art. 281º do C.Penal, que vem imputado à arguida, como pretende o MP recorrente, ou se deve manter-se o despacho judicial de rejeição da acusação por ser a mesma manifestamente infundada.
2 - Decidindo.
2.1.- Questão prévia – da invocada falta de interesse em agir do MP recorrente.
O CPP de 1987 exige, para além da legitimidade, o interesse em agir de quem recorre, como pressuposto de admissibilidade do recurso. O interesse em agir consiste num interesse concreto na revogação da decisão recorrida, pelo efeito que se pretende obter em benefício do recorrente ou, em formulação diversa, na necessidade do recurso para defender ou afirmar um seu direito.
Daí que a generalidade dos autores exclua o MP ao definir este pressuposto processual por referência a um interesse ou direito do recorrente, como é o caso de Germano M. Silva [1] e Gonçalves da Costa [2] ou afirme mesmo a sua inaplicabilidade ao MP [3] .
Isto é, na medida em que o interesse em agir pressupõe um interesse concreto e próprio do recorrente, como parece ser pacificamente entendido, [4] pode afirmar-se com Germano M. Silva que, “Sendo o MP um órgão da administração da justiça, o interesse em agir da sua parte existe sempre que o recurso vise obter a correcta aplicação da lei, independentemente das consequências prejudiciais ou favoráveis para o arguido que da correcta aplicação da lei possam resultar” [5] .
Se é assim relativamente ao recurso no interesse do arguido sê-lo-á igualmente – até por maioria de razão – quanto aos crimes cujo procedimento dependa de acusação particular, pois também quanto a estes a intervenção do MP deverá reger-se por critérios de legalidade e objectividade, sendo a sua actuação limitada pela vontade do assistente apenas nos casos e nos termos estabelecidos pela lei de processo, maxime quanto à legitimidade para acusar (cfr art. 285º nº3 do CPP).
Isto é, quer se entenda que o interesse em agir se configura de modo particular quanto ao MP, traduzindo-se no seu interesse na defesa da correcta aplicação da lei, atenta “ … a incondicional intenção de verdade e de justiça que preside à intervenção do MP no processo penal (…), que torna claro que a sua atitude não é a de interessado na acusação, antes obedece a critérios de estrita legalidade e objectividade”, [6] quer se considere que aquele pressuposto processual não lhe é aplicável, na medida em que se confunda com um interesse particular, próprio, do recorrente, sempre se conclui não faltar aquele mesmo pressuposto processual em situações como a presente.
É em sede de legitimidade – e não de interesse em agir – que o MP poderá vir a ver limitada a faculdade de recorrer nos casos de acusação particular em que, como no caso sub judice, o Assistente não recorra da decisão judicial que rejeite a acusação particular, (subordinar à vontade do assistente a legitimidade do MP para recorrer, tal como sucede relativamente à legitimidade para acusar), alterando a solução acolhida, de iure condito, no art. 50º nº2 do CPP, que reconhece expressamente autonomia ao MP para recorrer no procedimento por crime dependente de acusação particular. [7]
Não há, pois, que rejeitar o presente recurso por falta de interesse em agir do MP, contrariamente ao parecer do Senhor Magistrado do MP nesta Relação.
2.2. – Do preenchimento do tipo objectivo do crime de injúria p. e p. pelo art. 281º do C. Penal.
Como aludido, importa decidir se as afirmações: “ela deve dinheiro em todo o lado, toda a gente a conhece bem em Loures no café da esquina” e “ela deve dinheiro a toda a gente no Edifício Jardins da Rocha”, podem ser consideradas ofensivas da honra e consideração da assistente, para efeitos do preenchimento do tipo objectivo do crime de injúria p. e p. pelo art. 181º do C. Penal.
No despacho judicial recorrido decidiu-se negativamente por se entender, no essencial, que a afirmação de que uma ” … pessoa deve dinheiro a outrem (…), não comporta qualquer carácter desrespeitoso, pois a posição jurídica de devedor, tal como a de credor decorrem da normalidade da vivência em sociedade e resulta de grande parte dos actos jurídicos quotidianos na sociedade actual. (…) os valores vigentes nas sociedades contemporâneas não se compadecem com a criminalização da imputação de uma dívida a alguém.”
A este entendimento opõe o MP recorrente que, embora seja verdade que a mera invocação de um pretenso direito de crédito sobre outrem não significa difamar ou injuriar o sujeito passivo, não será assim no caso vertente, pois aquelas afirmações significam ” …basicamente, que a pessoa em questão é “má de contas”, isto é não cumpre os compromissos assumidos”, detendo uma conotação depreciativa face aos valores gerias vigentes na comunidade. Nesta medida, têm a virtualidade de lesar a honra e consideração da assistente
Em nosso ver tem razão o MP recorrente. Vejamos porquê.
a) O art. 181º do C.Penal pune a conduta de « Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra e consideração, com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.»
No tipo legal de injúria pune-se, pois, a ofensa da honra e consideração, mediante a imputação de um facto ou a confrontação do visado com palavras desonrosas a si dirigidas.
O bem jurídico protegido é a honra, concebida como resultado complexo de uma sua dimensão pessoal, traduzida na valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, e uma dimensão normativa, que se traduz na reputação ou consideração exterior, no seio da comunidade. [8] Acolhe-se a concepção valorativa da honra, contrariamente a um conceito eminentemente fáctico seguido, v.g. por Beleza dos Santos e Luís Osório, que dispensa a percepção subjectiva da ofensa (pelo visado) ou a existência de uma boa reputação (no plano objectivo).
Baseia-se antes no quadro constitucional de valores, maxime na consagração constitucional do “direito ao bom nome e reputação” (art. 26º da CRP), cujo conteúdo é constituído essencialmente pela pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. [9]
b) Independentemente de outros aspectos do preenchimento do tipo penal, a questão à volta da qual se gerou a divergência nos presentes autos tem que ver, sobretudo, com a idoneidade ou adequação da imputação dos factos em causa para desacreditar, desprestigiar ou diminuir o bom nome do visado.
Ora, para decidir esta questão deve o intérprete interpretar o significado social da afirmação proferida, tendo em conta o conjunto das circunstâncias internas e externas, como o grau de cultura dos intervenientes, a sua posição social, as valorações do meio, os objectivos reconhecíveis da afirmação. [10]
No que respeita ao significado social das afirmações proferidas pela arguida, parece-nos inegável que ainda hoje, embora em graus e sob formas diversas do que sucedia no século passado ou mesmo no século XIX, no auge da sociedade burguesa, que fazia do homem cumpridor da sua palavra e dos seus contratos o modelo de conduta social, ainda hoje, dizíamos, a prática de cada um de nós relativamente ao cumprimento das suas obrigações, designadamente ao pagamento das suas dívidas, releva, em termos sociais, para o seu bom nome e reputação.
Da atitude perante o endividamento, nomeadamente no que respeita à procura de adequar o mesmo à capacidade da cada um para solver as respectivas dívidas e a maior ou menor preocupação revelada pelas consequências dessa mesma atitude para terceiros, resultam efeitos na forma como se é perspectivado pelos demais, do ponto de vista do bom nome e reputação, condicionando, assim, a frequência, forma e intensidade com se estabelecem relações no campo social, particularmente no mundo dos negócios e da actividade económica em geral.
Dizer de alguém que – para mais - se dedica à actividade imobiliária como sócia e gerente de uma sociedade comercial, que deve dinheiro em todo o lado e que deve dinheiro a toda a gente no …. (ou numa rua, num bairro, numa certa zona urbana ou numa vila ou cidade) tem, realmente, o significado social que lhe assinala o MP recorrente, ou seja, significa basicamente que a pessoa em questão é “má de contas”, isto é, não honra, não cumpre os compromissos assumidos, pelo que não pode deixar de entender-se que aquelas palavras são lesivas da sua honra ou consideração.
Questão diversa do significado social das afirmações da arguida para efeitos de preenchimento do tipo, que ora vimos, é a da relevância da eventual prova da verdade dos factos em sede de ilicitude, mas da sua admissibilidade e consequências não há que cuidar nesta sede, pois apenas está em causa, nesta fase, a tipicidade da conduta da arguida.
Assim, independentemente de, para efeitos jurídico-penais, poder discutir-se se estamos perante a imputação de factos ou formulação de juízos de valor [11] e demais questões com esta relacionadas, concluímos no caso presente que as afirmações imputadas à arguida são susceptíveis de lesar a sua honra e consideração, pelo que se mostra preenchido o elemento objectivo do tipo do crime de injúrias p. e p pelo art. 181º do C.Penal, de que é acusado.
Isto é, concluímos que a conduta da arguida é típica, contrariamente ao decidido em 1ª instância e, portanto, pela não rejeição da acusação contra ela deduzida.
c) Embora se aluda nos autos à questão de saber se estaremos perante o crime de difamação p. e p pelo art. 180º do C. Penal ou o crime de injúrias p. e p. pelo art. 181º do mesmo diploma legal, entendemos que tal questão não integra o objecto do presente recurso, pois temos entendido, com razões que não cumpre aqui desenvolver, que ao proferir o despacho a que se reporta o art. 311º do CPP o juiz apenas deve conhecer da qualificação jurídica dos factos quando essa qualificação releve para decisão de questão de que lhe cumpra conhecer face ao disposto no art. 311º do CPP.
No caso presente a qualificação jurídico-penal dos factos como crime de injúrias ou difamação não condiciona a competência do tribunal, a verificação de qualquer nulidade, causa de extinção do procedimento criminal ou falta dos respectivos pressupostos, ou seja, não depende dessa qualificação a existência de qualquer nulidade, questão prévia ou incidental que pudesse obstar à apreciação do mérito da causa, pelo que é ao tribunal de julgamento que competirá decidir da correcta qualificação jurídica dos factos, nada havendo a decidir a esse respeito nesta sede.
III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP revogando o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que, não rejeitando a acusação com fundamento na sua manifesta falta de fundamento por os factos não constituírem crime, conheça das demais questões a que se reportam os arts 311º, 312º e 313º, do C. P. P..
Sem custas.

Évora, 08/01/2008
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)
(António João Latas)
(Maria Guilhermina Vaz Pereira Santos de Freitas)
(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)




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[1] Germano M. Silva realça que o “…o interesse em agir, o interesse na revogação da decisão impugnada não é um interesse meramente abstracto, interesse na correcção das decisões judiciais, mas um interesse em concreto que se busca sobre o a decisão em benefício do recorrente, salvo no que respeita ao MP” – cfr Curso de Processo Penal III, Verbo-2000 p. 330
[2] Cfr Recursos in Jornadas de Direito processual penal - O Novo Código de Processo Penal, Liv. Almedina-Coimbra-1995 p. 412
[3] Assim Simas Santos e Leal Henriques, que referem” Nos recursos interpostos pelo MP já vimos que se reflecte a sua função essencial: a defesa da legalidade. … Não se coloca, assim, em relação a ele, e ao que cremos, a questão do interesse em agir.”- cfr Código de Processo Penal Anotado, III Rei dos Livros-2000 p. 682.
Também para Maia Gonçalves, “ … ressalvado o MP, só terá interesse em agir para efeito de interposição de recurso, quem tiver necessidade de usar do recurso para sustentar o seu direito.”- Cfr CPP Anotado , 9ª ed.-1998 p. 704.
[4] A configuração deste pressuposto processual em termos mais amplos que os agora referidos, poderá resultar da solução a dar a situações diferentes da que aqui nos ocupa, como será o caso da que foi objecto do já distante Assento nº5/94 de 27.10.1994 (DR I-A de 16.12.1994) , que é a de saber se deve ser reconhecido ao MP interesse em agir para recorrer mesmo nos casos em que a decisão recorrida é concordante com a sua posição anteriormente assumida no processo.
[5] Cfr ob. e loc. cit.
[6] Cfr F. Dias, Os princípios estruturantes do processo e a revisão de 1998 do CPP in RPCC Ano 8, 2º p. 205.
[7] Não nos parece ser esse, porém o sentido da evolução legislativa, tanto mais que
[8] Vd a este propósito Faria Costa, Comentário Conimbricense I/pp 606-7
[9] Para mais desenvolvimentos vd Augusto Silva Dias, Alguns Aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias, AAFDL-1989, pp. 16- 24
[10] Cfr Augusto Silva Dias, est. cit. p. 25.
[11] Vd Augusto Silva Dias, est. cit. p. 14, onde, para além do mais, define-se facto como acontecimento ou situação pertencente ao passado e susceptível de prova, acrescentando-se: é normal [que] a imputação dos factos contenha mais ou menos implícita uma valoração, tal como, em geral, se pode retirar mais ou menos exactamente de um juízo de valor uma afirmação de facto.”.