Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | PAULO AMARAL | ||
Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS HIPOTECA PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
Data do Acordão: | 03/22/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | O crédito garantido por hipoteca prevalece sobre o crédito garantido por privilégio imobiliário geral. (Sumário do Relator) | ||
Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 10321/15.2T8STB-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Por apenso aos autos de execução movida pelo Banco (…) e depois pelo Banco (…), S.A., que lhe sucedeu nos créditos, contra (…) e (…), em que foi penhorado o imóvel descrito na execução, o Instituto da Segurança Social, I.P. requereu a verificação e graduação de crédito no montante de € 4.525,68 global, incluindo juros vencidos, resultante da falta de pagamento de contribuições. A esse valor acrescem os juros vincendos contados desde a data da reclamação de créditos até integral pagamento. * Foram, depois, graduados o crédito do reclamante em primeiro lugar e o do exequente em segundo.* Desta sentença recorre o exequente alegando que goza da garantia da hipoteca (e não apenas da penhora, como se entendeu na decisão recorrida) que prevalece sobre um privilégio geral.* Foram colhidos os vistos.* O relatório contém os elementos necessários para a decisão apenas se acrescentando que, sobre o imóvel penhorado incide uma hipoteca a favor do exequente constituída em 9 de Outubro de 2013.* O recorrente defende que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo acórdão do Tribunal Constitucional (n.º 363/2002) impõe a interpretação no sentido de que os créditos da segurança social não preferem aos créditos garantidos por hipoteca.* Concordamos pois que é isso mesmo que resulta expresso no citado acórdão.O art.º 751.º, Cód. Civil, que estabelece a prevalência do privilégio creditório sobre a hipoteca, refere-se apenas ao privilégio creditório especial; por um lado, porque são estes os termos do preceito legal e, por outro, porque na altura da sua publicação não existiam privilégios imobiliários gerais (apenas surgiram, e também a respeito da Segurança Social, com o Decreto-Lei n.º 512/76). Ao se passar a considerar um privilégio imobiliário geral (que abrange o «valor de todos os bens (…) existentes no património do devedor»), aconteceu que a regra de art.º 751.º passou a ser muito ampla. Daí as razões, e por se tratarem de garantias ocultas, que levaram à referida declaração de inconstitucionalidade das normas «constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil». Daqui resulta que os créditos da Segurança Social, caso a única garantia de que gozem seja um privilégio geral, devem ser graduados depois do crédito garantido por hipoteca anteriormente constituída. Tal é o caso dos autos. * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga a sentença recorrida e graduam-se os créditos (exequendo e reclamado) da seguinte forma:1.º- crédito exequendo; 2.º- crédito reclamado pelo ISS. No mais mantém-se a sentença recorrida. Sem custas por não ter havido oposição. Évora, 22 de Março de 2018 Paulo Amaral Francisco Matos José Tomé de Carvalho |