Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
10321/15.2T8STB-A.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Data do Acordão: 03/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O crédito garantido por hipoteca prevalece sobre o crédito garantido por privilégio imobiliário geral.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 10321/15.2T8STB-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

Por apenso aos autos de execução movida pelo Banco (…) e depois pelo Banco (…), S.A., que lhe sucedeu nos créditos, contra (…) e (…), em que foi penhorado o imóvel descrito na execução, o Instituto da Segurança Social, I.P. requereu a verificação e graduação de crédito no montante de € 4.525,68 global, incluindo juros vencidos, resultante da falta de pagamento de contribuições. A esse valor acrescem os juros vincendos contados desde a data da reclamação de créditos até integral pagamento.
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Foram, depois, graduados o crédito do reclamante em primeiro lugar e o do exequente em segundo.
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Desta sentença recorre o exequente alegando que goza da garantia da hipoteca (e não apenas da penhora, como se entendeu na decisão recorrida) que prevalece sobre um privilégio geral.
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Foram colhidos os vistos.
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O relatório contém os elementos necessários para a decisão apenas se acrescentando que, sobre o imóvel penhorado incide uma hipoteca a favor do exequente constituída em 9 de Outubro de 2013.
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O recorrente defende que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo acórdão do Tribunal Constitucional (n.º 363/2002) impõe a interpretação no sentido de que os créditos da segurança social não preferem aos créditos garantidos por hipoteca.
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Concordamos pois que é isso mesmo que resulta expresso no citado acórdão.
O art.º 751.º, Cód. Civil, que estabelece a prevalência do privilégio creditório sobre a hipoteca, refere-se apenas ao privilégio creditório especial; por um lado, porque são estes os termos do preceito legal e, por outro, porque na altura da sua publicação não existiam privilégios imobiliários gerais (apenas surgiram, e também a respeito da Segurança Social, com o Decreto-Lei n.º 512/76).
Ao se passar a considerar um privilégio imobiliário geral (que abrange o «valor de todos os bens (…) existentes no património do devedor»), aconteceu que a regra de art.º 751.º passou a ser muito ampla.
Daí as razões, e por se tratarem de garantias ocultas, que levaram à referida declaração de inconstitucionalidade das normas «constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil».
Daqui resulta que os créditos da Segurança Social, caso a única garantia de que gozem seja um privilégio geral, devem ser graduados depois do crédito garantido por hipoteca anteriormente constituída.
Tal é o caso dos autos.
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga a sentença recorrida e graduam-se os créditos (exequendo e reclamado) da seguinte forma:
1.º- crédito exequendo;
2.º- crédito reclamado pelo ISS.
No mais mantém-se a sentença recorrida.
Sem custas por não ter havido oposição.
Évora, 22 de Março de 2018
Paulo Amaral
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho