Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA DE BRITO | ||
| Descritores: | ARGUIDO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Legislação Nacional: | ART. 410º, Nº 2, AL. A) DO CPP | ||
| Sumário: | 1. A decisão condenatória omissa quanto a factos pessoais do arguido está, em princípio, ferida de vício de insuficiência da matéria de facto provada (art. 410º, nº 2, al. a) do CPP). Mas as diligências que o tribunal deve fazer oficiosamente, e o grau de conhecimento que se exige sobre a pessoa do condenado, variam segundo as circunstâncias do caso e o sentido da decisão. 2. Tendo o arguido sido julgado em processo abreviado, no qual beneficiou, a seu requerimento, de duas datas para poder ser ouvido, não tendo nunca comparecido e nada tendo feito ou requerido para dotar o tribunal de elementos relativos à sua situação económica; tendo ainda em conta que em recurso impugnou apenas o quantitativo diário de uma pena de multa fixada quase no mínimo legal, não esclarecendo que factos pessoais omissos seriam esses dos quais resultaria a desproporção da multa, há que concluir, concretamente, pela ausência de cometimento de nulidade de julgamento ou de vício de sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 8 Processo nº 2696/12. 1GBABF.E1 Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo nº 2696/12. 1GBABF (abreviado) do Tribunal Judicial de F, Instância Local de A, Secção Criminal J.2, foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido VMAMcomo autor de um crime de desobediência dos artigos 348º n.º 1 b) e 69º n.º 1 c) do Código Penal e artigo 152º n.º 1 a) e n.º 3º do n.º 1 do Código Penal, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 6 € na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 7 meses. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “1 – O ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido nas disposições conjugadas dos artigos 348º n.º 1 b) e 61º n.º 1 c) do Código Penal e artigo 152º n.º 1 a) e n.º 3º do n.º 1 do Código Penal, na pena de cento e dez dias de multa, à taxa diária de seis euros, e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de sete meses. 2 – O quantitativo diário da pena de multa a que o arguido foi condenado foi fixado acima do limite mínimo legal, que é de cinco euros. 3 – O artigo 47º n.º 2 do Código Penal estabelece que o quantitativo diário é fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. 4 - O arguido foi julgado na ausência e não foi feito, nem solicitado, relatório social sobre as condições pessoais do arguido. 5 - Inexistindo nos autos qualquer outro meio de prova sobre as condições sócio económicas do arguido e não tendo o mesmo prestado declarações, por ter estado ausente, impunha-se a realização de relatório social. 6 – Ao ter encerrado a produção de prova e ao ser proferida sentença condenatória, que fixou o quantitativo diário da pena de multa acima do limite mínimo legal, sem que o Tribunal tivesse curado previamente de obter informação sobre a situação sócio económica do arguido, foi lavrada sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do CPP. 7 – Este vício acarreta o reenvio do processo para novo julgamento para apuramento da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais, nos termos do n.º 1 do artigo 426º do CPP.” O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência. No entanto, neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. Na sentença consideraram-se os seguintes factos provados: “No dia 6 de Novembro de 2012, cerca das 3 horas da madrugada, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Audi, Modelo 80 Turbo TD, de matrícula XX-00-00, na Rua, em M, neste concelho de A; Tendo em tais circunstâncias sido submetido a uma operação de fiscalização pelo furriel da G.N.R. João Travessa, no decurso da qual foi convidado a submeter-se ao exame qualitativo de pesquisa ao álcool expirado, através do aparelho Drager Alcotest 7110 MK III P; Porém, o arguido VMAM consciente e deliberadamente, sem qualquer justificação, recusou soprar no referido aparelho e, por conseguinte, a submeter-se ao referido exame qualitativo de pesquisa de álcool no ar expirado; O guarda da G.N.R. ordenou-lhe, então, de novo que fizesse o referido teste, advertindo-o de que a sua recusa o faria incorrer na prática do crime de desobediência; O arguido persistiu na sua recusa, apesar de saber, por lhe ter sido devidamente explicado, que a ordem a si dirigida era legítima, lhe fora regularmente comunicada e que provinha de autoridade competente para o efeito; Não obstante o arguido estar ciente desta ordem e de a ter entendido, bem como do relevo criminal do incumprimento do que lhe tinha sido ordenado, decidiu recusar-se a fazer o supra referido exame; Faltando assim à obediência devida à obrigatoriedade legal de se sujeitar aos testes para despistagem do álcool; O arguido agiu ainda, bem sabendo, além do mais, que tal conduta era proibida e punida por lei; O arguido foi condenado no Processo 000/00 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de A, pela prática em 02-03-94 de um crime de condução sob o efeito de álcool tendo sido condenado em 75 dias de multa a 9.500$00 o dia e numa inibição de conduzir de três meses; Foi ainda condenado no Processo 00/00 do 2º Juízo do Círculo de P por detenção de arma proibida praticado em 02/05/92 e crime de ofensas na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa por três anos; Foi ainda condenado no Processo 000/10.0 TTTT que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de A pela prática em 01/11/2010 de um crime de desobediência na pena de cem dias de multa à taxa diária de 5 euros e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de seis meses.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar respeita à fixação do quantitativo diário da pena de multa. Como bem sinaliza o Ministério Público na resposta ao recurso, o arguido conformou-se, na parte restante, com toda a decisão condenatória, limitando-se a impugnar o quantitativo diário da multa em que foi condenado, e que se mostra fixado na sentença em 6 €. Assim, competirá tão só ao Tribunal de recurso apreciar se a decisão recorrida se encontra, nesta parte, suficientemente fundamentada, de facto e de direito. E, a concluir-se pela negativa, retirar daí então as consequências que, neste caso concreto, legalmente se imporiam. Como é há muito pacífico, na doutrina e na jurisprudência, os recursos são remédios jurídicos e visam apenas a correcção de erros de julgamento. Não servem o aprimoramento de decisões formalmente menos perfeitas mas que, ainda assim, viabilizem a realização da justiça do caso. É sempre da justiça do caso que se trata, pelo que a decisão do recurso também nunca se esgotaria na mera identificação de um incumprimento abstracto-formal de normas convocáveis para a decisão. Por outro lado, o exercício de sindicância pelo tribunal ad quem encontra-se delimitado pelas conclusões dos recursos, pelo que cumprirá, no presente caso, tão só determinar se as omissões apontadas no recurso comprometem a sentença ao nível da sua validade. A invalidade decorreria duma pretensa insanabilidade do vício apontado, o qual determinaria o reenvio parcial do processo para julgamento e a reabertura da audiência de julgamento. As considerações que deixamos consignadas explicarão que, apesar de se reconhecer a correcção abstracta da argumentação desenvolvida em recurso, e sufragada aqui pela Sra. Procuradora-geral Adjunta, não se irá concluir, no presente caso, pela ocorrência de vício da sentença. Pois revelar-se-á concretamente possível concluir pela correcção da sentença. Como temos vindo a afirmar em inúmeras decisões, a discussão da causa em julgamento não deve ser encerrada sem que o tribunal cumpra o mandado de esgotante averiguação/apreciação dos factos relevantes para a sentença que, quando condenatória, abrange a decisão sobre a pena. E a decisão sobre a pena inclui o conhecimento dos factos pessoais do condenado. A tal não pode obstar também a forma de processo especial a que houver lugar, no caso presente, o processo abreviado. Justificado é certo por uma ideia de simplificação e de aceleração, e reservado aos casos de pequena e de média criminalidade, o julgamento em processo abreviado não deixa de se regular pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, sendo os actos e termos do julgamento reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa (art. 391º- E do Código de Processo Penal). A importância da pena é expressamente reconhecida no nº 5 do art. 389º-A, aplicável por via do art. 391º-F, aí se recuando nas exigências de celeridade e na oralidade-regra da sentença em processo abreviado – “se for aplicada pena privativa da liberdade … o juiz … elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”. É inquestionável que a decisão sobre a pena envolve o conhecimento dos factos relativos à pessoa do arguido. Concretamente, no que respeita à determinação da multa obriga a que o quantitativo diário obedeça à correcta ponderação da situação económico-financeira do condenado e aos seus encargos pessoais (art. 47º, nº2 do Código Penal). Daí ter-se decidido no acórdão TRE de 11.09.2012 (que teve a mesma relatora do presente) que “ao encerrar a produção da prova sem se encontrar dotado de todos os elementos necessários à boa decisão, o tribunal comete a nulidade prevista no art. 120º, nº2, al. d) do Código de Processo Penal”. E que “ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, lavra sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 426º, nº1 do Código de Processo Penal”. O reenvio do processo para novo julgamento restrito à matéria da escolha e determinação da pena (arts. 426º e 426º-A do C.P.P.), envolvendo o apuramento (apenas) dos factos relativos à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e económicas, assim se habilitando o tribunal a proferir a decisão sobre a pena foi então, ali, a decisão do recurso. Também no acórdão TRE de 04.04.2012 (com a mesma relatora) se problematizou a questão da decisão sobre a pena no julgamento de arguido faltoso e ausente. Ali se disse, mantendo aqui a actualidade, que o tribunal não deve decidir sobre a pena no desconhecimento da pessoa do condenado. Sobre a não obrigatoriedade-regra de elaboração de relatório social à condições pessoais de ausente pronunciámo-nos, por exemplo, no acórdão TRE de 05-06-2012. Sobre a conveniência na audição de arguido faltoso debruçámo-nos no acórdão TRE de 14-02-2012. Sobre a possibilidade de efectivação do julgamento de arguido ausente logo na primeira data designada, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça que uniformizou a jurisprudência seguinte: “Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo” (AFJ n.º 9/2012). Numa abordagem assingelada dir-se-á que, se o arguido está ausente, a prova dos factos relativos à sua situação pessoal pode fazer-se por via do relatório social ou por outro meio de prova lícito. E que, na ausência de relatório social, este será dispensável quando a prova daqueles mesmos factos transcorra das declarações do arguido ou de outro meio legal de prova. Mas na falta de factos relativos à personalidade do arguido, aceita-se que o tribunal decida sobre a pena, quando diligenciou por obter, mas não logrou obter, tais elementos. As diligências que o tribunal deve fazer, as exigências e o grau de conhecimento sobre a pessoa do arguido variarão segundo as circunstâncias do caso e, também, o sentido da decisão. Nos acórdãos que referimos (e que relatámos), a Relação decidiu-se pela nulidade de sentença e pelo reenvio parcial do processo para julgamento restrito aos factos sobre a personalidade e à decisão sobre a pena. Em todos estes processos houve impugnação da sentença em matéria de direito abrangendo a escolha e a medida da pena, e em todos os casos o tribunal de primeira instância se abstivera de procurar obter qualquer elemento sobre a pessoa do arguido, sempre julgado na ausência. Dito de outro modo, as audiências foram encerradas logo na primeira data e foi designada data para leitura da sentença. Os autos não continham relatório social nem qualquer outra prova sobre a situação pessoal dos arguidos, prova que o tribunal não procurara obter. Tem sido esta a linha de jurisprudência em que nos revemos, pronunciando-se no sentido da importância dos factos pessoais (do arguido) para a determinação da pena, entre muitos: TRP 18/11/2009 (rel. Olga Maurício) “Ocorre omissão de diligência essencial a configurar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se o tribunal não cuidou de providenciar para obter os elementos relativos à situação pessoal e económica do arguido”; TRP 02/12/2010 (rel. Carmo Dias) “Do vício enferma a sentença que condenou o arguido numa pena (no caso, pena de prisão) sem que o tribunal tivesse investigado factos susceptíveis de revelarem, v.g., a personalidade do arguido, as suas condições pessoais e situação económica e profissional, o seu posicionamento em relação ao crime cometido ou o seu comportamento posterior”; TRE 01-07-2010 (rel. António Latas) “Não tendo o tribunal diligenciado pelo apuramento de factos relativos à personalidade, condições pessoais e económicas do arguido, ocorre insuficiência de factos para uma cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena, que impõe o reenvio parcial para novo julgamento” A respeito da legalidade do julgamento na ausência do arguido, e aceitando a jurisprudência no sentido entretanto fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e transcrito supra, dir-se-á que continuamos a entender que uma coisa é a legalidade estritamente formal dos procedimentos, outra, a compreensão do modelo de processo como garantia do julgamento justo. Assim, a jurisprudência fixada não obsta ao entendimento que, assim, continuamos a seguir. A questão da determinação da sanção no que à averiguação e prova dos concernentes factos se refere é tratada no art. 369º do Código de Processo Penal. Este preceito, numa disciplina próxima da césure, constitui sinal claro do protagonismo que a pena assume na decisão justa do caso. Uma vez comprovados os factos relativos à questão da culpabilidade, como nota Maia Gonçalves, o tribunal “entra na tramitação destinada à individualização da pena. Aqui, e só agora, são tomados em conta os elementos respeitantes aos antecedentes criminais do arguido, as perícias sobre a personalidade e o relatório social. Os elementos já apurados podem ser bastantes e então entra-se logo na escolha da pena (…). Mas se suceder serem tais elementos insuficientes, e ser indispensável prova complementar, reabre-se a audiência procedendo à produção dos meios de prova necessários, ouvindo-se, sempre que possível, (…) quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido” (Código de Processo Penal anotado, 2009, p. 837). Este protagonismo adjectivo deriva (ou é resultado) da correlativa importância material da pena, no contexto da decisão condenatória. O art. 71º do Código Penal, na determinação concreta da pena, manda considerar “as condições pessoais do agente e a sua situação económica” (al. d)), a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime” (al. e)), e “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto” (al. f)). Na lição de Jescheck, “as condições pessoais e económicas do agente influem primordialmente nas repercussões que a pena tem sobre a integração social daquele (prevenção especial), Daí que o tribunal tenha que esclarecer suficientemente tais condições pessoais para poder ajuizar o alcance que o cumprimento de uma pena (…) tem para a vida pessoal e privada do autor (Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Granada, 2002, p. 939). Chama ainda a atenção para a “importância da sensibilidade individual do autor frente à pena” – o que implicaria ter de conhecer o autor – e para a problemática dos “prejuízos de natureza extra penal que para o autor podem derivar da condenação” – o que também o demandaria. Anabela Rodrigues elucida que os “factores que relevam para a medida da pena da culpa e que têm a ver com a personalidade (…) são (…) aqueles que o legislador considera sob o designativo de «condições pessoais do agente e sua situação económica» (alínea d)) e a «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto» (alínea f)) (…). O que de mais relevante haverá a considerar a propósito do factor da medida da pena que se refere à «gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto», é que desta forma o legislador quis chamar autonomamente a atenção para a relevância da personalidade para a medida da pena da culpa. (…) A personalidade releva para o juízo de culpa” (A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, 1995, pp. 665-667). E acaba por concluir que “a generalidade dos factores relativos à personalidade do agente poder-se-á dizer que relevam para a medida da pena preventiva, geral e especial. É assim que, não só as condições pessoais e económicas do agente, como as qualidades da personalidade, ganham relevo neste contexto” (loc. cit. p. 678). Também Lourenço Martins destaca que “essencial para a individualização da pena, quer da perspectiva da culpa quer da prevenção, é a personalidade do arguido”; assinala a “ambivalência das condições pessoais e económicas” (Medida da Pena, Finalidades Escolha, 2010, pp. 511-513). No presente caso, começámos por confinar a margem de apreciação da Relação partindo da definição do objecto do recurso pelo recorrente. Importa deixar claro que o arguido, condenado na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 6 € e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 7 meses, aceitou a escolha e a medida da pena principal e a medida da pena acessória. Questiona apenas a fixação do quantitativo diário da multa e cumpre sindicar a sentença só nesta parte. O arguido foi julgado em processo abreviado. Procedeu-se a julgamento nos termos legais, o qual ocorreu na sua ausência, uma vez que faltou, na primeira data designada. Então, finda a produção de prova, e a requerimento da defesa, foi designada nova data para continuação da audiência com audição do arguido. O arguido faltou de novo, tendo o tribunal encerrado só então a produção de prova, seguindo-se as alegações orais e a leitura da sentença. A questão colocada em recurso é a de saber se o tribunal omitiu diligência que obrigatoriamente devesse ter tido lugar ou se a sentença enferma de insuficiência (de facto) quanto à sustentação da decisão na parte relativa à fixação do quantitativo diário da multa, que foi de 6 €. Numa moldura abstracta de 5 € a 500 €, o quantitativo diário da multa mostra-se, assim, fixado muito próximo do mínimo. E também é sabido que “a pena de multa não pode representar uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que se não tem a coragem de proferir”, antes devendo representar “uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 119). O tribunal, desconhecendo a situação económica do condenado optou pois, sensatamente, por um quantitativo diário que se situa quase sobre o limite mínimo duma moldura que vai até aos 500 €. Como refere o Ministério Público na resposta ao recurso, o desconhecimento do tribunal sobre a pessoa do condenado é totalmente imputável a este, pois tendo-lhe sido assegurada por duas vezes a oportunidade de ser ouvido, optou por faltar injustificadamente. Também o seu defensor nada mais requereu, especificamente um relatório social que diz estar agora em falta. Se a prova de julgamento se afigurava insuficiente, na visão da defesa, se se via como premente a elaboração de relatório social, cumpria tê-lo dito ou requerido. A defesa do arguido deve empenhar-se activamente no processo de determinação da sanção, contribuindo, em caso de condenação, para a prolação de uma pena mais justa. Independentemente das obrigações oficiosas decorrentes do princípio da investigação – e que não podem considerar-se descuradas no presente caso –, a defesa podia ter trazido a julgamento as circunstâncias que estimava omissas, empenhando-se na disponibilização judicial dos factos relativos à pessoa do arguido e envolvendo-se abertamente na problemática da determinação da pena. O arguido também não diz, agora em recurso e concretamente, que factos pessoais omissos seriam esses, dos quais resultaria a desproporção e o injusto de um quantitativo diário de multa que, repete-se, se situa praticamente sobre o mínimo legal. Neste preciso contexto, tendo em conta que o arguido foi julgado em processo abreviado no qual beneficiou, em julgamento, de uma primeira data e ainda de uma segunda data para poder ser ouvido; tendo em conta que nada fez ou requereu que fosse feito para dotar o tribunal de melhores elementos relativos à sua situação económica; tendo em conta a concreta pena impugnada em recurso e na parte em que o foi; tendo em conta que o quantitativo diário da multa se mostra fixado na sentença quase no mínimo legal; tendo em conta que o recorrente não revela que factos pessoais omissos seriam esses dos quais pudesse resultar a desproporção de um quantitativo diário de multa que, repete-se, se situa praticamente sobre o mínimo legal; tendo em conta tudo o que se disse, há que concluir pela ausência de cometimento de nulidade de julgamento ou de sentença, a qual não enferma igualmente de vício previsto no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal. Por último, recorda-se que as necessidades de fundamentação não serão as mesmas para todo o tipo de decisão. O tribunal constitucional tem chamado a atenção para o facto de não serem “uniformes as exigências constitucionais de fundamentação de todo o tipo de decisões em matéria penal, (…) que as decisões condenatórias devem ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade, mas que não se verifica o mesmo noutro tipo de decisões” (Ana Luísa Pinto, A Celeridade no Processo Penal: O Direito à Decisão em Prazo Razoável, p. 75 e Acs TC 680/98, 281/2005 e 63/2005 aí cit.). Mas se é certo que a decisão condenatória deve ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade, o grau de intensidade acrescerá de acordo com a gravidade da própria pena infligida. No presente caso, considera-se que o tribunal diligenciou pela obtenção dos elementos relativos à personalidade do arguido ao procurar ouvi-lo numa segunda data, abstendo-se de encerrar logo a audiência e proferir decisão, nada mais impondo o princípio da investigação tendo ainda em conta a concreta pena aplicada. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença. Custas pelo recorrente que se fixam em 4UC. Évora, 06.01.2015 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) |