Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NEXO DE CAUSALIDADE QUEDA EM ALTURA | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – Para que se verifique a responsabilidade da entidade empregadora pela reparação do acidente de trabalho, nos termos previstos nos artigos 18.º e 37.º da Lei n.º 100/97, de 13-09 (LAT), é necessário que se prove: (i) que a entidade empregadora se encontrava obrigada a observar determinadas regras de segurança, que não observou; (ii) que foi o desrespeito dessas regras de segurança que deu origem ao evento danoso (acidente). II – Incumbe à Ré seguradora, que pretende tirar proveito dessa responsabilidade da Ré empregadora, o ónus da prova do incumprimento das regras de segurança por parte da empregadora e do nexo de causalidade entre esse facto e o evento infortunístico. III – A circunstância de o trabalhador se deslocar à parte superior das cubas, que tinham cerca de 7,5 metros de altura, e ter caído de uma delas, não é, só por si, suficiente para se poder concluir que as mesmas ofereciam perigo de queda, de modo a impor a implementação de especiais medidas de segurança, uma vez que se desconhece a concreta estrutura e composição das cubas. IV – Porém, ainda que se admita que a empregadora não observou as regras de segurança, designadamente por se considerar como facto notório a estrutura inclinada e escorregadia das cubas, não é possível concluir pela existência de nexo causal entre essa inobservância e o acidente, se apenas se encontra demonstrado que a vítima caiu do topo de uma das cubas, desconhecendo-se o circunstancialismo que terá originado a queda. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório Em 29 de Maio de 2009, …Companhia de Seguros.., S.A. participou ao Tribunal do Trabalho de Évora, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, o acidente sofrido no dia 15-05-2009, em Borba, por J… (empregado de armazém), de que veio a resultar a morte em 24-05-2009, quando se encontrava ao serviço da Adega …, CRL, cuja responsabilidade emergente de acidentes de trabalho se encontrava transferida para aquela seguradora. Os autos prosseguiram os seus termos, tendo-se procedido à tentativa de conciliação a que alude o artigo 108.º e segts. do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro), não se tendo, porém, logrado obter o acordo dos intervenientes – beneficiária F…, seguradora e empregadora –, uma vez que a seguradora considerou que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva da empregadora que violou as regras de segurança. * Com o patrocínio do Ministério Público, F… intentou, então, a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra:1…Companhia de Seguros…, S.A., e 2. Adega…, CRL, pedindo a condenação da primeira a pagar-lhe: (i) a pensão anual e vitalícia, actualizável e obrigatoriamente remível, de € 3.619,63, desde o dia imediato ao da morte de J…, calculada com base em 30% da retribuição, devendo sê-lo com base em 40% após atingir a idade da reforma; (ii) € 5.400,00 a título de subsídio de morte; (iii) € 3.600,00 de despesas de funeral; (iv) € 50,00 de despesas de deslocação ao tribunal. Acrescentou que a não se entender assim, deve a “R. ser condenada a pagar à A.” (presume-se que se pretenda referir à 2.ª Ré) as quantias referidas. Alegou para o efeito, e em síntese, que é viúva de J… e que este no dia 15 de Maio de 2009,…, quando trabalhava ao serviço e nas instalações da 2.ª Ré, mediante a retribuição anual de € 12.065,44, fazendo higienização de uma cuba, inspirou gases que aí se concentravam, que o intoxicaram, provocando-lhe a queda do topo de uma das cubas, com mais de dois metros de altura, de que veio a resultar a morte. Mais alegou que a 2.ª Ré tinha a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho transferida para a 1.ª Ré. * Contestou a Ré seguradora, sustentando, muito em resumo, que o acidente se ficou a dever a violação das regras de segurança por parte da Ré empregadora, uma vez que havia ordenado a limpeza das cubas a uma altura de 7,50 m do solo, sem que houvesse qualquer plataforma de apoio ou passadiço, nem tão pouco qualquer equipamento individual de segurança (cinto/arnês) passível de evitar o risco de queda em altura.Além disso – sustenta a Ré seguradora –, a entender-se que a infeliz vítima actuou contra indicações e ordens da empregadora, deve o acidente ser considerado como descaracterizado ao abrigo do disposto no artigo 7.º, alínea a), da Lei n.º 100/97, de 13-09. * Por sua vez, a R. empregadora contestou, por excepção, alegando a sua ilegitimidade para a acção, uma vez que tinha transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho com J… para a Ré seguradora.* Respondeu a Autora, afirmando a improcedência da excepção de ilegitimidade, uma vez que “o seu julgamento depende do julgamento do mérito da causa”.* Seguidamente, procedeu-se à elaboração de despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade deduzida pela Ré empregadora, fixaram-se os factos assentes, bem como a base instrutória, os quais foram objecto de reclamação, com êxito, por parte da Ré seguradora.* Após, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto e proferiu-se sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:«Pelo exposto julgo a acção procedente por provada em consequência: a) condeno a entidade empregadora ADEGA…, CRL a pagar à autora F…: - a pensão anual e vitalícia de € 7.239,26 (sete mil duzentos e trinta e nove euros e vinte e seis cêntimos) a pagar até ao 3º dia de cada mês em 14 prestações, incluindo os subsídios de férias e de Natal devidos em Maio e Novembro, (artº. 18º da Lei 100/97 de 13 de Setembro e 51º nº 1 do D.L. 143/99 de 30 de Abril), devida desde o dia (11. 1. 2007) imediato ao da morte e actualizável nos termos do artº. 6º do D.L. 142/99 de 30 de Abril), acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento e contados desde o dia imediato ao da morte, a quantia de € 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros) a título de subsídio por morte, (artº. 22º nº 1 da Lei 100/97 de 13 de Setembro) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento e contados desde a data da citação, a quantia de € 3.600,00 (três mil seiscentos euros) a título de despesas de funeral, (artº. 22º nº 2 da Lei 100/97 de 13 de Setembro) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento e contados desde a data da citação; b) condeno a seguradora …COMPANHIA DE SEGUROS…, S.A. subsidiariamente a pagar à autora F…: - a pensão anual e vitalícia de € 7.239,26 (sete mil duzentos e trinta e nove euros e vinte e seis cêntimos) a pagar até ao 3º dia de cada mês em 14 prestações, incluindo os subsídios de férias e de Natal devidos em Maio e Novembro, (artº. 18º da Lei 100/97 de 13 de Setembro e 51º nº 1 do D.L. 143/99 de 30 de Abril), devida desde o dia (11. 1. 2007) imediato ao da morte e actualizável nos termos do artº. 6º do D.L. 142/99 de 30 de Abril), acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento e contados desde o dia imediato ao da morte, a quantia de € 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros) a título de subsídio por morte, (artº. 22º nº 1 da Lei 100/97 de 13 de Setembro) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento e contados desde a data da citação, a quantia de € 3.600,00 (três mil seiscentos euros) a título de despesas de funeral, (artº. 22º nº 2 da Lei 100/97 de 13 de Setembro) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento e contados desde a data da citação. e) custas pelas Rés». * Entretanto, veio a Ré seguradora, ao abrigo do disposto no artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, requerer a rectificação do erro de cálculo constante da alínea b) da decisão, para que da mesma passe a constar a (sua) condenação subsidiária a pagar à autora a pensão anual e vitalícia de € 3.619,63.Mais requereu a rectificação quanto à condenação em custas, pois – sustenta – «estando-se perante um caso de condenação da entidade patronal, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 100/97, as custas deverão ser a cargo somente daquela Ré (…)». * A Ré empregadora pronunciou-se no sentido do indeferimento da requerida rectificação da sentença.* Sobre o referido pedido de rectificação da sentença, o Exmo. Juiz proferiu o seguinte despacho:«Ref.ª 98090: Defiro a reclamação apresentada pela Ré seguradora, atento o disposto nos art.ºs 667.º e 669.º n.º 1 a) do C.P.C. e em consequência devendo na alínea b) da decisão constar a pensão anual e vitalícia de € 3.619,63 (três mil seiscentos e dezanove euros e sessenta e três cêntimos), mantendo-se no mais a condenação em custas. Corrija e notifique». * Para além do pedido de rectificação da sentença, a Ré seguradora veio, «por mera cautela» e sem prejuízo do requerido pedido de rectificação, recorrer da sentença, tendo, para o efeito, e na parte que ora releva (ou seja, quanto à condenação em custas, pois no que se refere ao valor da pensão, como se extraiu do transcrito despacho, foi deferida a pretensão da seguradora) nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:« (…) 15º Nessa medida, com o devido respeito que é muito, a douta sentença na parte respeitante às custas, encontra-se incorrecta, pois que as custas não poderão, sem mais, ser a cargo das “Rés”!! 16º Pelo contrário, estando-se perante um caso de condenação da entidade patronal, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 18.º da LAT, as custas deverão ser a cargo somente daquela Ré, Entidade Patronal, e nunca também (e nem é perceptível em que medida…) a cargo da Ré seguradora! 17º Pelo que, requer a V. Ex.ª a reforma da douta sentença nesta parte, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 669º nº 1 b) do CPC, devendo as custas ser somente da responsabilidade da Ré Entidade Patronal». * Também a Ré empregadora veio interpor recurso da sentença, tendo, para o efeito, nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:«I – Afigura-se à apelante que existiu erro grave e notório na apreciação das provas e que não se encontra provada a matéria de facto considerada na douta sentença recorrida. II – Antes de mais discorda-se do aditamento à alínea b) do saneador. III – A Ré Seguradora reclamou e entendeu dever ser aditado “do topo de uma das cubas. IV – No douto despacho de fls…o Sr. Juiz “a quo” deu razão à Ré Seguradora e a alínea b) da matéria de facto assente passou a ter a seguinte redacção: «No dia 15 de Maio de 2009 em… o sinistrado de morte quando procedia à higienização e limpeza de um conjunto de sete cubas de vinho, foi vítima de uma queda do topo de uma das cubas que lhe determinou lesões traumáticas crânio-vasculares encefálicas». V – Contudo, nunca tal matéria foi aceite pelas partes, e na douta p.i. a A. bem demonstra que ignorava todas as circunstâncias do acidente e ignorava, nomeadamente, de que cuba o sinistrado caiu. VI – E a Ré aqui Recorrente, também ignorando as circunstâncias em que se deu o acidente, como ainda hoje ignora, contestou, apenas invocando a responsabilidade da Ré Companhia de Seguros. VII – Em sede de tentativa de conciliação (auto de tentativa de conciliação a fls…), acordaram as partes: «2) FACTOS, DATA E LOCAL: No dia 15/05/2009, em…, o sinistrado foi vítima de um acidente que consistiu no seguinte: o trabalhador estava a higienizar uma cuba e foi encontrado inanimado no pavimento. VIII - No relatório da Autoridade para as Condições do Trabalho do Centro Local do Alentejo Central, junto nos autos a fls. 61 e seguintes (inquérito de acidente de trabalho n° 1009011) concluiu-se: «Contudo, e porque não houve testemunhas oculares, não é possível apurar as causas do acidente de trabalho» IX - O facto alegado pela Ré Companhia de Seguros e que necessitava ser provado - sendo como era, o cerne de toda a matéria de facto a ter directa implicação na decisão da causa - era controvertido e necessita de prova. X - A douta decisão incluindo as palavras "topo de uma das cubas", não se mostrava provada e por conseguinte, foram violados entre outros, os seguintes artigos, todos do Código de Processo Civil. XI - É nula tal decisão e em consequência, a alínea b) da matéria assente deverá manter a sua primitiva redacção. XII - A Recorrente considera incorrecta a decisão proferida que deu como provados os seguintes factos: «1.º Aquelas cubas de vinho têm cerca de 7,50 m de altura 2.º E não estavam dotadas de passadiços nem de guarda-corpos laterais 5.º A entidade patronal sabia ser necessário o sinistrado de morte deslocar-se à parte superior das mesmas (cubas) XIII - É flagrante a desconformidade entre as respostas dadas aos quesitos e aquilo que realmente se apurou. XIV - Resulta de toda a prova que ninguém assistiu ao acidente. XV - Ressalta dos depoimentos que apenas se sabe que o sinistrado foi encontrado caído no chão inanimado entre várias cubas, de diversas alturas estando umas dotadas de passadiços e guarda-corpos e outras não. XVI - A condenação em causa, porque não se reconheceu a inexistência de prova, resultou, assim, e tão só, de eventual convicção do Sr. Juiz "a quo", de presunção judiciária que se reputa ilegítima quando faz depender a decisão judicial de um facto desconhecido que a lógica nõo pode justificar, XVIII - Decidiu-se assim, concretizando um acidente que se ignora como ocorreu e cuja dinâmica não se pode provar a não ser através de um pré-juizo que adultera a própria prova e que directamente viola os artigos 349°. e 351°. do c.c. XVIII - Em consequência a matéria de facto provada, no que respeita à forma corno se deu o acidente quanto aos seus números 1°, 2°, e 5°, deve ser alterada e a matéria desses números dada como não provada. XIX - A Recorrente não se conforma com a decisão na parte em que deu como provados os seguintes factos: 3.º A entidade patronal sabia ser necessário o sinistrado de morte deslocar-se à parte superior das mesmas (cubas). 6.º A entidade patronal não efectuou análise prévia dos riscos que os trabalhadores corriam de queda em altura. 7.º E não implementou medida destinada a evitar aquele risco de queda em altura por parte dos trabalhadores. XX - Sendo certo que os depoimentos gravados contradizem essa matéria. XXI - Entendeu a Recorrente não ter violado regras de segurança porquanto se muniu de todos os meios humanamente possíveis numa empresa das dimensões da Adega…, para dar condições de saúde e de segurança aos seus funcionários. XXII - Contratou com a empresa ICC, à data do acidente responsável pela saúde e segurança e pela prevenção do risco nas instalações. XXIII - Existe um manual de bons práticas na Adega, que foi lido por todos os trabalhadores XXIV – Foram adquiridas pela Direcção da Recorrente máquinas que se destinavam a proceder à limpeza das cubas pela parte debaixo das mesmas. XXV - Não se violaram regras de segurança nas suas instalações e a ocorrência de um acidente mortal, não teve que ver com negligência da sua parte. XXVI - Contudo, a ACT condenou a Recorrente no âmbito de contra-ordenação inexistente à data dos factos porquanto não tipificada na Lei. XXVII - Não poderá ser valorado para se dar como provado que a Recorrente violou regras de segurança o que implica a sua absolvição nestes autos. XXVIII - Sendo certo que se demonstrou que ao longo dos anos foi grande o esforço humano e económico para garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores, cumprindo sempre a Adega a legislação do trabalho. XXIX - Não está provado o nexo de causalidade entre essa violação e o acidente dos autos. XXX - Sabe-se apenas que se deu uma queda, mas desconhece-se a sua causa. XXXI - A falta de conhecimento de como se deu o acidente (que ninguém viu) implica não ser sustentável a "tese" de que o mesmo ocorreu única e necessariamente, pela falta de observação das regras sobre segurança no trabalho. XXXII - Não se tendo provado, que o acidente dos autos resultou (que existiu um nexo de causalidade adequada) da inobservância pela Recorrente empregadora, de regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização da mesma, previstos no n° 1 do artigo 18°. da LAT. XXXIII - A condenação, baseada, assim, num pré-juízo, numa presunção judicial inaplicável, numa violação dos princípios do nexo de causalidade (artigo 563°. do c.c.) é inconstitucional porque viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13° n° 1 da CR.P., inconstitucionalidade que expressamente se invoca. XXXIV - O que significa que o acidente em causa nos autos foi um acidente de trabalho que ocorreu por causas desconhecidas, no decurso da actividade da empresa, cuja obrigação de reparar, dada a transferência da responsabilidade operada por força do contrato de seguro que celebrou, recai sobre a Ré Seguradora nos termos dessa transmissão legal da responsabilidade. XXXV - Em consequência, a Recorrente deverá ser absolvida, nomeadamente, por não se ter provado a existência de um nexo de causalidade adequada entre violações de regras de segurança e o concreto acidente sofrido pelo sinistrado». * Contra-alegou a Autora, a pugnar pela improcedência dos recursos, acrescentando ainda que quanto à “condenação substantiva” da Seguradora, a decisão foi reparada em 1.ª instância, pelo que se mostra prejudicado o recurso.Por sua vez, a Ré seguradora, respondeu ao recurso da Ré empregadora, a pugnar pela improcedência do recurso. * Os recursos foram admitidos na 1.ª instância, como de apelação.* Não havendo lugar neste tribunal ao cumprimento do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho – uma vez que o Ministério Público patrocina a Autora –, e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II. Objecto dos recursosO objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, salvo as questões que cumpra conhecer oficiosamente. Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, são as seguintes as questões essenciais decidendas: 1. Do recurso da Ré/seguradora: (i) saber se deve esta Ré ser condenada em custas – como foi – na 1.ª instância. Refira-se que esta Ré havia também recorrido quanto ao valor em que havia sido condenada a título subsidiário. Tendo, todavia, o Exmo. Juiz rectificado a sentença nessa parte e condenado a mesma Ré nos termos por ela propugnados quer no pedido de rectificação da sentença, quer no recurso que interpôs, verifica-se, nesta matéria, uma inutilidade superveniente do recurso. Quanto à condenação em custas, quer da sentença, quer do despacho que incidiu sobre o pedido de rectificação da mesma, ao contrário do que é imposto pelo artigo 205.º da Lei Fundamental e pelos artigos 158.º, n.º 1 e 659.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não se localiza qualquer fundamentação quanto à referida condenação. Não obstante, impõe-se conhecer da questão em causa, excepto se qualquer razão de natureza processual afastar tal conhecimento. 2. Do recurso da Ré/empregadora: (i) saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto, o que envolve a sub-questão de se manter ou não a matéria que consta da alínea b) dos factos assentes; (ii) saber se a reparação do acidente deve competir à Ré empregadora, por falta de observância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho. * III. FactosA 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade (indicando-se entre parêntesis em relação ao respectivo facto que se encontra impugnado a sua correspondência com a matéria de facto assente no saneador, ou com a base instrutória): 1. A Autora nasceu em 22 de Julho de 1959 e é viúva do sinistrado de morte J…; 2. No dia 15 de Maio de 2009, em…, o sinistrado de morte quando procedia à higienização e limpeza de um conjunto de sete cubas de vinho, foi vítima de uma queda do topo de uma das cubas, que lhe determinou lesões traumáticas crânio-vasculo-encefálicas (alínea b) da matéria de facto assente); 3. Como consequência directa e necessária do acidente sobreveio a morte do sinistrado; 4. Auferia à data do acidente a remuneração anual de € 12.065,44 (€ 750,78x14 + € 46,06x11 + € 95,26x11); 5. O sinistrado de morte trabalhava como empregado de armazém para a 2ª Ré; 6. A 2ª Ré celebrou com a 1ª Ré um contrato de seguro titulado pela apólice nº 00814391, para transferência da responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho dos trabalhadores da 2ª Ré; 7. O sinistrado faleceu no estado de casado com a Autora; 8. A Autora é beneficiária da segurança social portuguesa com o nº 11170555127; 9. Com as deslocações a tribunal para comparecer às diligências para que foi convocada a Autora gastou a quantia de € 50,00, (alínea j) da matéria de facto assente); 10. Aquelas cubas de vinho têm cerca de 7,50m de altura (artigo 1.º da Base Instrutória); 11. E não estavam dotadas de passadiços nem de guarda - corpos laterais (artigo 2.º da Base Instrutória); 12. O sinistrado de morte não fazia uso de cinto ou arnês (artigo 3.º da Base Instrutória); 13. A entidade patronal havia ordenado a limpeza das cubas (artigo 4.º da Base Instrutória); 14. E sabia ser necessário o sinistrado de morte deslocar-se à parte superior das mesmas, (artigo 5º da base instrutória); 15. A entidade patronal não efectuou análise prévia dos riscos que os trabalhadores corriam de queda em altura (artigo 6º da base instrutória). 16. E não implementou medida destinada a evitar aquele risco de queda em altura por parte dos trabalhadores, (artigo 7º da base instrutória). 17. O funeral implicou a realização de trasladação; 18. E a A. pagou a quantia de € 3.600,00, (resposta ao artº. 9º da base instrutória). * IV. FundamentaçãoComo se afirmou supra (sob o n.º II), as questões essenciais decidendas consistem em saber se deve manter-se a condenação em custas da Ré seguradora (recurso desta Ré), se deve alterar-se a matéria de facto (recurso da Ré empregadora) e se existe fundamento legal para a condenação da Ré empregadora, por violação de regras de segurança (recurso desta Ré). Por razões de precedência lógica, irá iniciar-se a análise pelas questões suscitadas pela Ré empregadora e só após, e se for caso disso, se abordará a questão suscitada pela Ré seguradora. * 1. Da impugnação da matéria de factoRefira-se, desde já, que se apresenta incontroverso que J… sofreu um típico acidente de trabalho. Com efeito, como decorre do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13-09 (LAT) – aplicável ao caso, tendo em conta que o “acidente” ocorreu em 15 de Maio de 2009 –, é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Assim, como é comummente afirmado, o conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: (i) o local de trabalho – elemento espacial, (ii) o tempo de trabalho – elemento temporal, (iii) e o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou lesão – elemento causal. Pois bem: o referido J… sofreu um acidente no local de trabalho (Adega…), no tempo de trabalho (quando se encontrava na limpeza das cubas, no seu horário de trabalho), tendo o mesmo lhe provocado a morte (nexo entre o evento e a lesão). Incontroverso se apresenta também, atenta a data do acidente e o que já se deixou anteriormente afirmado, que a Lei reguladora da reparação do acidente de trabalho, é a Lei n.º 100/97, de 13-09, e o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04, habitualmente designadas de LAT e RLAT, respectivamente. * 1.1 Quanto ao facto que consta da alínea b) da matéria de facto assente (n.º 2 da matéria de facto supra).A recorrente empregadora rebela-se contra a circunstância de constar da referida matéria «do topo de uma das cubas». Tal inclusão decorreu da reclamação da matéria de facto assente apresentada pela Ré seguradora. Na petição inicial, a Autora alegou, entre o mais, que no dia 15 de Maio de 2009, em…, quando J… trabalhava nas instalações da segunda Ré, fazendo a higienização de uma cuba, inspirou gases que aí se concentravam, que o intoxicaram, «e provocaram-lhe a queda do topo de uma das cubas» (artigo 3.º - sublinhado nosso). Por sua vez, a Ré seguradora sustentou na contestação (artigo 7.º) que no momento do acidente/queda o falecido encontrava-se na parte superior (topo) de uma das cubas. Finalmente, a Ré empregadora, na contestação excepcionou “apenas” a sua ilegitimidade para a acção, uma vez que havia transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré seguradora. Ora, tendo em conta que o Juiz deve dar como assentes no despacho saneador os factos admitidos por acordo, por documentos ou confissão (cfr. artigos 508.ºA, n.º 1, e) e 511.º, do Código de Processo Civil), a conclusão que se impõe é que o facto em causa (queda do topo de uma das cubas) foi admitido por acordo das partes. Na verdade, como resulta do que se afirmou supra, o mesmo foi alegado pela Autora, afirmado pela Ré seguradora na contestação, e não foi impugnado pela Ré empregadora na sua contestação. Nesta sequência, inexiste fundamento legal para alterar o facto que consta da alínea b) da matéria de facto assente (n.º 2 da matéria de facto), improcedendo, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. * 1.2 Quanto aos factos dados como provados que resultam da Base Instrutória.A recorrente empregadora impugna os factos que foram dados como provados em resposta aos n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da Base Instrutória, que correspondem aos n.º 10, 11, 13, 14 e 15 da matéria supra que o tribunal recorrido deu como provada. Estipula o artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08: «1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 3. (…). 4. Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores». E, como se resulta do disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 712.º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, entre o mais, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.ª-B, a decisão com base neles proferida. No caso em apreciação, a recorrente empregadora indica em concreto os pontos da matéria de facto que impugna; já quanto aos concretos meios probatórios, embora mencione, além do mais, a prova testemunhal, não indica com exactidão a passagem do(s) depoimento(s) que impõe(m) decisão diversa, “limitando-se” a mencionar o início e o termo do(s) depoimento(s) e a transcrever parcialmente o(s) mesmo(s). Não obstante a recorrente não ter cumprido integralmente o prescrito no artigo 685.ºB do Código de Processo Civil, maxime o previsto no n.º 2, numa perspectiva de prevalência de justiça material, em detrimento de questões processuais, aceita-se a impugnação da matéria de facto, pelo que se irá proceder à sua análise e decisão. Porém, antes de entrarmos na análise em concreto da impugnação da matéria de facto, uma advertência se impõe: não se trata aqui de proceder a novo julgamento, mas tão só de um «remédio jurídico» destinado a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente. Na verdade, o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados; antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Em tal situação, o tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade apurada (cfr. artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil). Importa também ter presente que embora os Tribunais da Relação conheçam de facto e de direito, tal poder encontra-se limitado pelas conclusões da alegação do recorrente – sabido como é que são estas que definem e balizam o objecto do recurso (cf. o art. 685.º-A e n.º 3 do artigo 684.º do CPC). Além disso, não se pode olvidar que o tribunal da 2.ª instância se encontra condicionado pelo facto de não ter perante si os “participantes” no processo, com uma relação de proximidade que lhe permita obter uma percepção própria e total dos elementos probatórios com vista à decisão; ao invés, a 1.ª instância viu e ouviu as testemunhas, apreciou os seus comportamentos não verbais, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais. Como é sabido, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre – artigo 655.º do Código de Processo Civil –, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Torna-se, por isso, necessário e imprescindível que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal de 1ª instância indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado e, então, se for caso disso, proceder à sua alteração. Ou seja, e dito de outro modo: a decisão do tribunal em matéria de facto deve revelar-se objectiva e racionalmente alicerçada nos meios de prova validamente produzidos; e o princípio da livre apreciação da prova exige que o tribunal decida com base em convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros, o que vale por dizer, adequada a convencer as «partes» e a sociedade da sua justiça, afastando toda a «dúvida razoável». Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2007 (disponível em www.dgsi.pt, sob processo n.º 06S3540), «a efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir». * O tribunal recorrido fundamentou a matéria de facto, no que à prova testemunhal diz respeito, nos seguintes termos:«A convicção do tribunal para as respostas baseou-se no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, designadamente o adegueiro que foi quem ordenou ao sinistrado que procedesse à higienização das cubas, tendo conhecimento que o sinistrado procedia à mesma por cima pela razão da máquina não limpar convenientemente por baixo, o colega de trabalho M… explicou como era feita tal higienização, sendo do conhecimento dos responsáveis da adega a forma como o sinistrado as higienizava. Por estas testemunhas e pelas testemunhas F…, profissional de seguros e A…, inspectora da ACT foi esclarecido que quando cerca de uma semana após o acidente se deslocaram à adega, ainda se encontrava no local a máquina e a acorda de que se servia o sinistrado e que se encontravam entre as cubas donde o sinistrado caiu, e no local não se encontrava o tripé necessário para que a máquina pudesse ser usada por baixo. A testemunha L… esclareceu que todas as certificações que a adega juntou aos autos apenas certificam a higiene e segurança alimentar na óptica do consumidor final e não como pretendia a Ré não certificam a higiene e segurança dos trabalhadores. As outras duas da Ré adega em nada contribuíram para o esclarecimento da verdade, não assistiram a nada e enquanto administrativa apenas sabia que havia a necessidade de tripé para a máquina lavar por baixo as cubas e a gestora de qualidade era no âmbito alimentar». * Tendo-se procedido à audição dos depoimentos, verifica-se no essencial o seguinte:[…] Feita esta referência, genérica, às declarações prestadas pelas testemunhas, vejamos agora se a matéria de facto impugnada pela empregadora tem suporte “razoável” na prova produzida. E começando pelo artigo 1.º da Base Instrutória (que as cubas têm cerca de 7,50 metros de altura), diremos que a análise conjugada dos depoimentos aponta precisamente no sentido da resposta indicada. Com efeito, o próprio legal representante da Ré empregadora admitiu tal facto, assim como o encarregado geral, que afirmou, entre o mais, que a infeliz vítima estava a limpar as cubas com cerca de 7,50 metros de altura. De resto, o conjunto dos restantes depoimentos vai também nesse sentido quanto à altura das cubas. E o mesmo se diga quanto ao facto das cubas não estarem dotadas de passadiços nem de guarda-corpos (artigo 2.º da Base Instrutória). Quer o legal representante da Ré empregadora, quer o seu encarregado geral, quer até os restantes depoimentos são unânimes no sentido de que à data dos factos as cubas de cerca de 7,50 metros não estavam dotadas de passadiços nem de guarda-corpos laterais. Mas o mesmo ainda se verifica quanto ao ponto 3 da Base Instrutória (que o sinistrado não fazia uso de cinto ou arnês). O depoimento das testemunhas M… (este afirmou ter sido o terceiro a chegar ao local após o acidente) e Sebastião Martins apontam claramente nesse sentido. Ainda a resposta ao artigo 4.º da Base Instrutória (a entidade patronal havia ordenado a limpeza das cubas): é o próprio encarregado geral da Ré empregadora que afirma que tinha dado indicação ao Sr. C… para proceder à limpeza das cubas, trabalho que ele vinha desenvolvendo já há alguns dias. Daí que inexista fundamento para a alteração das respostas aos artigos 1.º a 4.º da Base Instrutória. Já em relação à resposta ao artigo 5.º da Base Instrutória (que a empregadora sabia ser necessário o sinistrado deslocar-se à parte superior das cubas) não se sufraga a resposta afirmativa dada pelo tribunal recorrido. Com efeito, o depoimento da testemunha S… é, nessa matéria, impressivo: a higienização das cubas “pertencia” ser feita por baixo, mas a pessoa que ia fazer o serviço tinha liberdade para o fazer como melhor entendesse: o Sr. “C…” tinha liberdade para fazer aquele serviço de higienização das cubas, pois era só ele que fazia o mesmo, sabia como o fazer e gostava de o fazer; não lhe disse para “ir lá por cima” limpar as cubas, “mas ele tinha liberdade de fazer”, sabendo a testemunha que ele podia ir lá acima; “o trabalhador pode lavar por cima (…) se for baixo demorava meia hora, por cima demorava um quarto de hora. É uma maneira de desenrascar e fazer mais serviço”. Ou seja, ao Sr. C… apenas era dada a indicação/ordem genérica, para proceder à higienização das cubas: ele procedia então como melhor entendia a essa higienização e até porque o trabalho feito pela parte superior das cubas era mais rápido, ele podia proceder a essa higienização por cima. Não se pode, por isso, afirmar, que fosse necessário para proceder à higienização das cubas, deslocar-se à parte superior das mesmas. Outros depoimentos se mostram consentâneos com esta conclusão: por exemplo, o da testemunha H…, ao afirmar que após o acidente deslocou-se ao local, e verificou que o equipamento estava mal montado, “não estava a ser utilizado de acordo com as instruções do fabricante”, o que indicia que o equipamento que era fornecido ao trabalhador para a limpeza das cubas não implicava a necessidade de esta ser efectuada pela parte superior das mesmas. Assim, dá-se como não provado o artigo 5.º da Base Instrutória e, em consequência, elimina-se o n.º 14 da matéria de facto supra. Já em relação às respostas afirmativas aos artigos 6.º (a entidade patronal não efectuou a análise dos riscos que os trabalhadores corriam de queda em altura) e 7.º da Base Instrutória (e não implementou medida destinada a evitar aquele risco de queda em altura por parte dos trabalhadores), salvo o devido respeito por diferente entendimento, os depoimentos de H…, Gestora da Qualidade e Segurança Alimentar na Adega…, e de L…, Director de Certificação da…, não deixam dúvidas quanto às referidas respostas afirmativas. Na verdade, H… declarou expressamente que nunca foi analisado o risco de queda das cubas em causa, pois não era considerado um risco Por sua vez, L…, de forma clara e inequívoca, afirmou que os dois certificados emitidos pela… em relação à Adega… versam requisitos de qualidade para o produto ou de segurança alimentar para o produto na óptica do cliente e não versam requisitos de segurança no trabalho. Daí que se impusesse a resposta afirmativa aos artigos em causa. Assim, e em síntese, ao contrário do afirmado pelo tribunal recorrido deverá dar-se como não provado o artigo 5.º da Base Instrutória (n.º 14 dos factos provados), mantendo-se a resposta (de provado) dada pelo tribunal recorrido em relação aos restantes artigos da Base Instrutória impugnados pela Ré empregadora. * 2. Quanto a saber se a reparação do acidente deve competir à Ré empregadora, por falta de observação das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho.Sobre esta questão, respiga-se da sentença recorrida: «No caso dos autos resultou provado quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente que o sinistrado no dia 15 de Maio de 2009 em…, quando procedia à higienização e limpeza de um conjunto de sete cubas de vinho, foi vítima de uma queda do topo de uma das cubas, que lhe determinou lesões traumáticas crânio-vasculo-encefálicas. Resultou ainda provado que o sinistrado de morte trabalhava como empregado de armazém para a 2ª Ré, e que a entidade patronal havia ordenado a limpeza das cubas, e sabia ser necessário o sinistrado de morte deslocar-se à parte superior das mesmas. Mais resultou provado que aquelas cubas de vinho têm cerca de 7,50m de altura, e não estavam dotadas de passadiços nem de guarda - corpos laterais, o sinistrado de morte não fazia uso de cinto ou arnês. Como resultou ainda provado que a entidade patronal não efectuou análise prévia dos riscos que os trabalhadores corriam de queda em altura, e não implementou medida destinada a evitar aquele risco de queda em altura por parte dos trabalhadores. Ora dispõe o artº. 272º do C.T. que “... O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde ... O empregador é obrigado a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais ...”, e por sua vez o artº. 273º diz quais as medidas necessárias que o empregador deve assegurar tendo em conta a prevenção de tais riscos. Da conjugação de tais medidas designadamente das previstas nas alíneas a), b), n) e o) do nº 2 com a matéria de facto provada, resulta do exposto que cabem responsabilidades à entidade empregadora tendo assim os familiares do sinistrado direito à reparação dos danos emergentes do acidente, artº. 1º do Código de Trabalho. O sinistrado auferia à data do acidente a remuneração anual de € 12.065,44 (€ 750,78x14 + € 46,06x11 + € 95,26x11), e por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho/trabalhadores por conta de outrém, titulado pela apólice nº 00814391 encontrava-se transferida para a R. seguradora a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho. Importa agora determinar a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento de tais quantias (…). Conforme já referimos a responsabilidade pela produção do acidente cabe à entidade empregadora, recaindo sobre esta a responsabilidade pelo pagamento e a seguradora apenas responde subsidiariamente, artº. 18º da Lei 100/97 de 13 de Se[]tembro». A recorrente empregadora rebela-se contra tal condenação, sustentando, por um lado, que não violou normas de segurança e, por outro, que ainda que tivesse existido violação não se verifica nexo de causalidade entre esta e a produção do acidente. Vejamos. Estipula o art. 18.º da LAT, na parte que aqui releva: «1. Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte serão iguais à retribuição; (…)». Por sua vez, estatui o art. 37.º, n.º 2, da mesma lei: «Verificando-se alguma das situações referidas no art. 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei». De acordo com o entendimento, uniforme, do Supremo Tribunal de Justiça, para ser imputada à entidade empregadora a responsabilidade infortunística, nos termos dos normativos citados, não basta que se prove ter ocorrido a violação das regras de segurança, exigindo-se, também, a demonstração de factos dos quais se possa concluir que foi o desrespeito por tais regras que deu origem ao evento danoso [vejam-se , neste sentido e por todos, os acórdãos de 14 de Março de 2007 (Recurso n.º 1957/06) e de 12 de Setembro de 2007 (Recurso n.º 4369/06), ambos da 4.ª Secção, disponíveis em www.dgsi.pt, sob documento n.º SJ200703140019574 e SJ200709120043694, respectivamente]. Cabe, também, notar que o ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora incumbe a quem dela pretende tirar proveito, nos termos do n.º 2, do artigo 342.º do Código Civil [neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é também unânime, podendo ver-se, entre outros, os acórdãos de 21-06-2007 (Recurso n.º 534/07 – 4.ª secção, disponível em www.dgsi.pt documento n.º SJ200706210005344), e de 12-09-2007 (Recursos n.º 4369/06 e 672/07, ambos da 4.ª Secção, disponíveis no mesmo sítio, documento n.º SJ200709120043694 e SJ200709120006724, respectivamente)]. Assim, para fazer responder, a título principal e de forma agravada a Ré empregadora, em virtude de o acidente de trabalho resultar de falta de cumprimento de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, é necessário que a Ré seguradora, que pretende tirar proveito dessa agravação, demonstre a falta de cumprimento de regras de segurança por parte da entidade empregadora e o nexo de causalidade adequada entre essa falta e o evento infortunístico. Para a resolução do caso em apreço, importa também ter presente o que se encontra estabelecido no artigo 272.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto), que à data dos factos se encontrava em vigor: Assim, nos termos do n.º 1 do referido preceito, «[o] trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador». E o n.º 3 do preceito dispõe que: «3 — A execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção: a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais; b) Eliminação dos factores de risco e de acidente; c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais; d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes; e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.” Quanto às obrigações gerais do empregador, o art. 273.º do Código do Trabalho estabelece no seu n.º 1 que «[o] empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho», dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que para tais efeitos o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção: «a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção; b) Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção; (…) d) Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho; (…) f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual; (…) n) Dar instruções adequadas aos trabalhadores; o) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.” Estes preceitos equivalem aos artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14-11, pelo que devem estes últimos considerar-se tacitamente revogados pelo Código do Trabalho. Por seu turno, o art. 275.º do Código do Trabalho (equivalente ao art. 9º do DL n.º 441/91, de 14-11) estabelece na al. a) do seu n.º 1 o direito dos trabalhadores de ter «informação actualizada» sobre os «riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço», e o art. 278.º, n.º 1 do mesmo Código (equivalente ao artigo 12º n.º 1, também do Decreto-Lei n.º 441/91), estipula que: «O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado». Estipula o artigo 36.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro (diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho), que na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras. Na utilização do equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de protecção colectiva em relação a medidas de protecção individual (n.º 2, do mesmo preceito). O que resulta das referidas normas é, pois, ao fim e ao resto, a necessidade, e a obrigatoriedade, de a entidade empregadora tomar as medidas que, em concreto, se mostrem adequadas e imprescindíveis, de forma a evitar que no local de trabalho e no desempenho da actividade laboral os trabalhadores possam correr riscos para a sua segurança; essas medidas serão, em primeiro lugar, de protecção colectiva e, caso estas sejam inviáveis ou se revelem inadequadas, medidas de protecção individual. * No caso que nos ocupa, resulta da factualidade que assente ficou que inexistiam medidas de protecção ou segurança, sejam colectivas (v.g. passadiços ou guarda-corpos), sejam individuais (cinto ou arnês).A questão que ora se coloca consiste em saber se a empregadora se encontrava obrigada a adoptar tais medidas de protecção, tendo em conta que não resultou provado (face à alteração da matéria de facto ora operada) que para a realização da tarefa a empregadora sabia ser necessário o trabalhador deslocar-se à parte superior das cubas. Da matéria de facto resulta “apenas” que as cubas de vinho tinham cerca de 7,5 metros de altura, que não estavam dotadas de equipamentos de protecção colectiva ou individual, que a empregadora havia ordenado a limpeza das cubas, que não efectuou a análise prévia dos riscos que os trabalhadores corriam de queda em altura e não implementou medidas destinadas a evitar o risco de queda em altura. Ora, desde logo, se não está demonstrado que a empregadora sabia ser necessário, e que fosse efectivamente necessário, para a realização da tarefa o trabalhador deslocar-se à parte superior das cubas, não pode considerar-se que o acidente tenha ocorrido por não adopção de regras de segurança por parte da empregadora. Mas ainda que se considere – face ao afirmado pelo encarregado geral da Ré –, que esta tinha conhecimento que a infeliz vítima para realizar o trabalho por vezes deslocava-se à parte superior das cubas, entende-se ainda assim não se poder considerar a violação de regras de segurança. Com efeito, a mera circunstância de o trabalhador se deslocar à parte superior das cubas, que tinham cerca de 7,5 metros de altura, não é, só por si, suficiente para se poder concluir, que as mesmas ofereçam perigo de queda, de modo a impor a implementação de especiais medidas de segurança; atente-se, por exemplo, que não se encontra demonstrada a concreta estrutura e composição das cubas: para além da altura, era uma estrutura (superior) plana ou inclinada? qual a largura? era escorregadia? A matéria de facto nada nos diz a tal respeito, sendo certo que o ónus da prova competia, como se aludiu supra, à Ré seguradora. Assim, não é possível afirmar quais as concretas medidas de segurança previstas ou em regulamento omitidas pela entidade empregadora que foram causa directa e necessária do acidente. Porém, ainda que se admita que a empregadora não observou as regras de segurança, designadamente por se considerar como facto notório (cfr. artigo 514.º do Código de Processo Civil) a estrutura inclinada e escorregadia das cubas, não é possível concluir pela existência de nexo causal entre essa inobservância e o acidente. Na verdade, da factualidade apurada apenas resulta que a vítima caiu do topo de uma das cubas; todavia, de tal facto, singelo, não é possível apurar o que se terá passado, ou seja, o circunstancialismo que terá originado a queda: poderia, por exemplo, o sinistrado ter-se sentido indisposto; ou poderia ter inalado gases, que o intoxicaram e lhe provocaram a queda (note-se que este motivo até parece ser o que resulta da petição inicial ao se alegar que o sinistrado inspirou gases, que o intoxicaram e lhe provocaram a queda). Não se pode olvidar que, como resulta de alguns depoimentos, maxime do encarregado geral da empregadora, o Sr. C… fazia aquele serviço há mais de 10 anos, “sempre da mesma maneira”, o que parece significar que ele já estava acostumado à realização da limpeza das cubas, inclusive pela parte superior, e indicia que terá sido um facto súbito a ele inerente (por exemplo, indisposição, intoxicação, etc.) que terá provocado a queda. Para que a responsabilidade pudesse ser imputada à Ré empregadora era necessário que se demonstrasse que atentas as características (que se desconhecem) das cubas impunha-se a adopção em concreto de determinadas medidas de segurança, e que foi a falta destas que provocou o acidente. Ou seja, só poderia considerar-se obrigatória a adopção, por parte da Ré empregadora, de medidas especiais de protecção para evitar a queda das cubas, se se provasse que existia um risco efectivo de queda (e, após, que foi essa falta que provocou o efeito danoso), não bastando, para tanto, a simples realização de um trabalho em cima das cubas. Por isso, face à ausência de prova de factos demonstrativos da violação pela empregadora de concretas regras de segurança a que estivesse vinculada, funcionará, quanto à responsabilidade pela reparação do acidente, o regime geral, de responsabilidade da seguradora, perante o contrato de seguro que havia sido celebrado com a empregadora, e atento o salário transferido (cfr. art.s 20.º e 37.º, n.º 1 e 3, da LAT). Mas ainda que se entendesse ter-se verificado a omissão de regras de segurança por parte da empregadora, não é possível concluir, com certeza e segurança jurídica, pela existência de nexo de causalidade entre essa omissão e o acidente se apenas se sabe que a infeliz vítima caiu do topo de uma cuba, desconhecendo-se as concretas circunstâncias e motivos de tal queda. Conclui-se, por isso, mais uma vez, que face ao disposto no artigo 20.º da LAT, a responsabilidade recai sobre a Ré seguradora. Considerando que à data do acidente J… auferia a remuneração anual de € 12.065,44, e que a Autora é viúva do mesmo, esta tem direito à pensão anual e vitalícia de € 3.619,63 (€ 12.065,44 x 30%) até perfazer a idade de reforma por velhice, e de € 4.826,18 (€ 12.065,44 x 40%) a partir dessa idade ou em caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho [artigo 20.º, n.º 1, alínea a) da LAT]. A referida pensão é devida desde o dia seguinte ao do falecimento, ou seja, desde o dia 25-05-2009 (cfr. artigo 49.º, n.º 7, da RLAT). Deverá também a Ré seguradora ser condenada no pagamento à Autora do valor de € 5.400,00 a título de subsídio por morte [(€ 450,00 x 12) – artigo 22.º, n.º 1, alínea b), da LAT e Decreto-Lei n.º 246/08, de 18 de Dezembro] e de € 3.600,00 (€ 450,00 x 8) de despesas de funeral, considerando que houve trasladação (artigo 22.º, n.º 3 e Decreto-Lei n.º 246/08, de 18 de Dezembro). Finalmente, e por força do estatuído no artigo 15.º da LAT, deverá também a seguradora ser condenada a pagar à Autora a importância de € 50,00 a título de despesas com deslocações a tribunal. Refira-se que não obstante esta quantia ter sido peticionada pela Autora e a despesa a ela inerente constar da matéria de facto (n.º 9), não se localiza na sentença recorrida qualquer fundamentação e decisão sobre a mesma. Não obstante, e considerando a existência de direitos indisponíveis, deverá a Ré seguradora ser condenada no respectivo pagamento (cfr. artigo 74.º, do Código de Processo do Trabalho). Sobre as importâncias em causa são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das respectivas prestações [artigos 135.º e 74.º do Código de Processo de Trabalho e artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil] – como, aliás, tem sido decidido se não de forma uniforme pelos tribunais superiores, ao menos largamente maioritária –, e não apenas desde a citação, como se decidiu na sentença recorrida em relação às prestações vencidas. Procedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso da recorrente empregadora. * 3. Quanto a saber se deve manter-se a condenação em custas na 1.ª instância da Ré seguradora.Face ao que se deixou anteriormente explanado – no sentido da responsabilidade pela reparação do acidente incumbir à Ré seguradora –, e ao disposto no artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as custas da acção, quer na 1.ª instância, quer no recurso, devem ser suportadas pela referida Ré. Por tal motivo, e uma vez que o recurso que esta Ré havia interposto quanto à condenação em custas, ancorava-se na sua condenação pela reparação do acidente apenas a título subsidiário, verifica-se uma inutilidade superveniente do recurso (cfr. artigo 447.º, do Código de Processo Civil). * V. DecisãoFace ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: 1. Alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, dando como não provada a resposta ao artigo 5.º da Base Instrutória e, em consequência, eliminando-se o n.º 14 (de III.) da matéria de facto supra transcrita; 2. Conceder provimento ao recurso interposto pela Ré Adega…, CRL e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida que a condenou ao pagamento da pensão anual e vitalícia de € 7.239,26, de € 5.400,00 a título de subsídio de morte, de € 3.600,00 a título de despesas de funeral, quantias acrescidas de juros de mora, bem como condenou a Ré seguradora a título subsidiário [alíneas a) e b) da parte decisória da sentença recorrida], que se substitui pela condenação da Ré …Companhia de Seguros…, S.A., a pagar a F…: (i) a pensão anual e vitalícia de € 3.619,63, devida a partir de 25-05-2009, e até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo no montante de € 4.826,18 a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que afecte a sua capacidade de trabalhar, a pagar nos termos do artigo 51º do Decreto-Lei n.º 143/99 de 30-04, e actualizável de acordo com o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 142/99 de 30-04; (ii) A quantia de € 5.400,00 a título de subsídio por morte; (iii) A quantia de € 3.600,00 a título de despesas de funeral; (iv) A quantia de € 50,00 a título de despesas de deslocações. (v) Sobre as quantias em causa são devidos juros de mora desde o vencimento das respectivas prestações. (vi) Absolve-se a Ré Adega…, CRL, dos pedidos. 3. Julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, em relação ao recurso interposto pela Ré …Seguros, S.A. Custas em ambas as instâncias por esta Ré. Évora, 13 de Setembro de 2011 (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) (Joaquim Manuel Correia Pinto) |