Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE REVOGAÇÃO DA PENA DE SUBSTITUIÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A notificação do despacho que procede à revogação da substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade (substituição essa decretada em sentença transitada em julgado antes da vigência das alterações ao C. P. Penal operadas pela Lei nº 20/2013, de 21/02) deve ser realizada, para além de ao respetivo Defensor, por contacto pessoal com o arguido notificando, nos termos previstos no artigo 113º, nº 1, al. a), do C. P. Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 670/07.9PCSTB, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, o arguido A. foi condenado, por decisão transitada em julgado em 02 de Julho de 2008, na pena de 2 anos de prisão, substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade (480 horas). Por despacho judicial, datado de 07 de Maio de 2013, foi revogada a referida pena de substituição e foi determinado o cumprimento da pena (principal) de prisão. Não se tendo conseguido efetuar a notificação de tal despacho ao arguido, o Ministério Público promoveu que se considerasse o arguido notificado na pessoa do seu Ilustre defensor. Sobre tal promoção recaiu despacho judicial, proferido em 13-09-2013, no qual se decidiu indeferir a dita promoção do Ministério Público, por se entender, em breve síntese, que a notificação em causa tem de ser feita pessoalmente ao condenado. O Ministério Público interpôs recurso deste despacho, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1ª - O entendimento expresso no despacho recorrido não resulta do disposto no artigo 113º, nº 9, do C. P. Penal. 2ª - O arguido ausentou-se das moradas que lhe são conhecidas nos autos e que constam do T.I.R. por si prestado, tem conhecimento da pena que lhe foi imposta, sabe que a não cumpriu, e não deu qualquer explicação no processo para esse incumprimento. 3ª - O Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 99, de 21 de Maio de 2010, embora dirigido à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, determina que a notificação da decisão de revogação pode ser feita na pessoa do Defensor (quando não seja possível notificar pessoalmente o arguido). 4ª - A revogação da suspensão da execução da pena de prisão é em tudo idêntica à revogação da substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade (situação posta nestes autos). 5ª - Não se trata de analogia ou de interpretação extensiva, já que a situação dos autos cabe, desde logo, no artigo 113º, nº 9, do C. P. Penal. 6ª - O entendimento acolhido no despacho recorrido tem como consequência a impossibilidade de execução da pena, com a subsequente prescrição da mesma, por factos que são exclusivamente imputáveis ao arguido. 7ª - O artigo 113º, nº 9, do C. P. Penal, foi incorretamente interpretado, ao exigir-se que a notificação do despacho em causa (que revogou a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade) seja pessoalmente efetuada ao condenado (não se considerando como bastante a notificação feita na pessoa do Defensor). Termina a Exmª Magistrada do Ministério Público pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que considere o arguido notificado na pessoa do seu Ilustre Defensor. * O arguido não apresentou resposta ao recurso. Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, aderindo aos fundamentos constantes da motivação do recurso, e concluindo, em conformidade, que o recurso deve ser julgado procedente. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi oferecida qualquer resposta. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. No presente caso a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, consiste em saber se a notificação ao arguido do despacho que procedeu à revogação da substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade lhe tem de ser feita pessoalmente, ou se, pelo contrário, tal notificação pode ser efetuada na pessoa do seu Ilustre Defensor. 2 - A decisão recorrida. O despacho revidendo é do seguinte teor: “Promoção de fls. 295: Considerando que o despacho que determina a revogação da pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade, e que determina o cumprimento da pena principal de prisão em causa, consubstancia uma decisão que interfere com a liberdade do arguido, reconduzindo à sua privação da mesma, temos vindo a entender que tal notificação terá de ser efetuada pessoalmente ao condenado visado, dado que, transitada em julgado a sentença condenatória, o T.I.R., enquanto medida de coação, se extingue. Por outro lado, entendemos que, estando em causa uma decisão que priva o condenado da sua liberdade, a notificação da mesma não pode ser feita na pessoa do seu Defensor, dado que a isso veda a teleologia subjacente ao disposto no artigo 113º, nº 9, do C. P. Penal. Por outra banda, dever-se-á entender que a jurisprudência obrigatória fixada pelo S.T.J. no seu Acórdão nº 6/2010, além de não ser aqui diretamente aplicável por se dirigir especificamente às situações de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, não coloca em causa o nosso entendimento supra explanado, por o mesmo corresponder a uma garantia acrescida de conhecimento pelo condenado visado do teor da decisão que o priva da sua liberdade. Destarte, indefere-se a promoção que antecede. Notifique”. * Para melhor entendimento do antecedente despacho (despacho objeto do recurso), deixa-se aqui também transcrita a promoção da Exmª Magistrada do Ministério Público constante de fls. 295 (e que foi indeferida pelo despacho em análise): “Promovo que se considere o condenado notificado na pessoa do seu Defensor, tal como resulta do acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/2010 e que se emitam os mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. Entende a Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente que o despacho que revogou a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade não tem de ser pessoalmente notificado ao arguido, devendo este considerar-se notificado na pessoa do seu Ilustre Defensor. Alega, em síntese, que o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010, embora dirigido à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, determina que a notificação da decisão de revogação pode ser feita na pessoa do Defensor (quando não seja possível notificar pessoalmente o arguido), sendo que a situação posta nestes autos (revogação da substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade) é em tudo idêntica à revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Mais invoca a Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente que não se trata de analogia ou de interpretação extensiva, já que a situação dos autos cabe, desde logo, na disposição contida no artigo 113º, nº 9, do C. P. Penal. Há que apreciar e decidir. Dispõe o artigo 113º, nº 9, do C. P. Penal (na redação de tal artigo 113º que vigorou até 23 de Março de 2013, já que, com as alterações introduzidas pela Lei nº 20/2013, de 21/02, o preceito, mantendo-se o mesmo, consta agora do nº 10 do mesmo artigo 113º): “as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar”. No caso destes autos está em discussão um despacho de revogação da substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade (substituição essa decretada na sentença oportunamente proferida contra o arguido). Ora, a nosso ver, e como bem se escreve no Ac. do S.T.J. de 26-04-2012 (relator Raul Borges, Proc. 1302/05.5GBFSNT-B.S1, disponível in www.dgsi.pt), “nestes casos, em que a posteriori a decisão versa sobre a execução da pena de substituição, é ainda a sentença condenatória que está presente, tratando-se da sua execução, e, portanto, devem estes casos ser considerados como abrangidos pela exigência de notificação pessoal”. Assim, o despacho aqui em questão, revogando a pena de substituição decretada na sentença, deve ser notificado ao Defensor e ao arguido, tal como sucede com a sentença. Quanto ao termos em que deve ser efetuada a notificação ao arguido, há que atender ao disposto no artigo 113º, nº 1, do C. P. Penal, onde se estabelece: “as notificações efetuam-se mediante: a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir”. É desconhecido nos autos o atual paradeiro do arguido, que se ausentou da morada indicada no T.I.R. prestado no decurso do inquérito. Mostra-se, por isso, inviável, neste momento, a notificação pessoal do arguido, havendo que averiguar, designadamente com recurso às autoridades policiais, a sua atual residência. Quer a notificação por via postal simples (para a morada indicada no T.I.R.), quer a notificação por editais e anúncios, estão reservadas às situações que a lei expressamente indica. No caso posto neste recurso, não existe preceito que prescreva ou permita a notificação por editais ou anúncios. Quanto à notificação por via postal simples, ela pressuporia que o T.I.R. prestado pelo arguido mantivesse eficácia, o que de deixou de suceder com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Com efeito, e a nosso ver, o termo de identidade e residência (previsto no artigo 196º do C. P. Penal) é uma verdadeira medida de coação, e, como tal, extinguiu-se face ao trânsito em julgado da sentença que condenou o arguido, nos termos do disposto no artigo 214º, nº 1, al. e), do C. P. Penal (na redação anterior à dada pela Lei nº 20/2013, de 21/02 – que, significativamente, veio alterar o regime antes vigente, excecionando o T.I.R. relativamente às outras medidas de coação, sendo que este, agora, apenas se extingue com a extinção da pena). Ou seja: atenta a data da prestação do T.I.R., e, bem assim, a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (02 de Julho de 2008), no momento em que foi proferido o despacho recorrido, o T.I.R. em causa nestes autos encontrava-se já extinto, por força do disposto no artigo 214º, nº 1, al. e), do C. P. Penal (na redação introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29/08, que vigorou até 23 de Março de 2013) - onde se determinava a imediata extinção das medidas de coação (de todas as medidas de coação) com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, tendo-se operado a extinção do T.I.R. com o trânsito em julgado da sentença condenatória, não se vê como é que se pode exigir ao condenado que, depois desse trânsito, se considere ainda vinculado à obrigação da alínea b) do nº 3 do artigo 196º do C. P. Penal (não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência), e menos ainda se vislumbra como é que, face a tudo isso, existe fundamento legal para proceder à notificação do arguido de um despacho como o agora em discussão por via postal simples. A esta nossa conclusão não obsta a acima aludida alteração introduzida ao artigo 214º, nº 1, al. e), do C. P. Penal, pela Lei nº 20/2013, de 21/02, no ponto em que exceciona o T.I.R. do leque de medidas coativas cuja extinção coincidia com o trânsito em julgado da sentença condenatória, revertendo agora tal extinção para o momento da extinção da pena, com as cautelas previstas no artigo 196º, nº 3, al. e), do mesmo C. P. Penal. Essa alteração legislativa não pode ser levada em conta (como, e muito bem, não o foi na decisão revidenda), desde logo perante o disposto no artigo 5º, nº 1, 2ª parte, do C. P. Penal, que retira do âmbito de aplicação imediata da nova lei processual penal os atos que se sedimentaram validamente na vigência da lei anterior (o que sucedeu, in casu, com a extinção do T.I.R.). Por outro lado, e retomando o início da nossa argumentação, estando em causa a notificação ao arguido de um despacho que revogou a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade (sendo, pois, ainda a sentença condenatória, no segmento atinente à respetiva execução, que, no fundo, está em discussão), é de exigir a notificação pessoal da decisão, única forma de garantir, além do mais, o cabal cumprimento do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (designadamente o direito ao recurso). A nosso ver, para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente consagrado nesse artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efetiva (e não meramente fictícia), possibilidade essa que não se verificaria no presente caso se se atribuísse relevância a uma notificação apenas efetuada na pessoa do Defensor do arguido, notificação que, manifestamente, não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade, pelo próprio arguido, da decisão contra ele proferida. Isto é, não faz sentido que uma decisão tão importante para a vida do condenado (já que implica a privação da sua liberdade) seja tomada sem, previamente, lhe ser dada a oportunidade de se pronunciar, ou de dela discordar (por via do recurso), depois de, obviamente, a conhecer. Essa oportunidade, que necessariamente tem de ser dada ao arguido, só se consegue, in casu, com a notificação pessoal do mesmo. Aliás, só com esta notificação pessoal, e atendendo àquilo que está em jogo (a privação da liberdade do condenado), se satisfazem os princípios básicos de um processo equitativo (cfr. o disposto no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), uma vez que a exigência de um processo equitativo impõe, entre muitas outras coisas, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Ou, por outras palavras (talvez mais simples): no caso de revogação da substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade (substituição essa decretada na sentença condenatória), que é a situação em apreço nestes autos, estamos perante uma modificação importante do conteúdo decisório da sentença, e, assim sendo, não pode tal revogação deixar de ser notificada pessoalmente ao condenado. Não se vê como, quer com o envio e depósito de uma carta postal simples no recetáculo postal da residência mencionada num T.I.R. juridicamente caduco, quer com a mera notificação na pessoa do Ilustre Defensor do arguido, se possa, minimamente, assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do ato notificando (sendo certo, repete-se, que está em causa um ato que encerra uma alteração da sentença condenatória e que tem como efeito direto a imediata privação da liberdade do notificando). Na motivação do recurso invoca-se, como possuindo aqui também validade, o decidido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010, que, muito embora dirigido à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, determina que a notificação da decisão de revogação pode ser feita na pessoa do Defensor (quando não seja possível notificar pessoalmente o arguido). Nesse “Acórdão de Fixação de Jurisprudência” decidiu-se: “I - Nos termos do nº 9 do artigo 113º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II - O condenado em pena de prisão suspensa continua afeto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coação de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» (artigo 113º, nº 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal)”. Com o devido respeito pela opinião da Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente, a situação colocada nesse acórdão de fixação de jurisprudência é uma situação diversa da configurada nos presentes autos. Na verdade, não está aqui em causa a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, mas sim a revogação de uma prestação de trabalho a favor da comunidade. Ou seja: a doutrina fixada no referido acórdão não é aplicável ao caso em apreço, uma vez que estão em discussão diferentes questões de direito (cfr. o disposto no artigo 437º, nº 1, do C. P. Penal). Assim sendo, a força interpretativa de tal acórdão para fixação de jurisprudência esgota-se na questão que constitui o seu objecto. Fora dela, mesmo em questões aparentemente similares, os argumentos utilizados na respectiva fundamentação devem merecer a atenção que merecem todos os arestos do Supremo Tribunal de Justiça, mas não mais do que isso. Por conseguinte, estender a força interpretativa desse acórdão a questão similar seria atribuir ao acórdão para fixação de jurisprudência a natureza de uma lei, natureza essa que o mesmo, como é óbvio, não tem (nem pode ter). Em jeito de síntese: a notificação do despacho que procede à revogação da substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade (substituição essa decretada em sentença transitada em julgado antes da vigência das alterações ao C. P. Penal operadas pela Lei nº 20/2013, de 21/02) deve ser realizada, para além de ao respetivo Defensor, por contacto pessoal com o arguido notificando, nos termos previstos no artigo 113º, nº 1, al. a), do C. P. Penal. Face a tudo o que antes se deixou dito, o presente recurso é totalmente de improceder. III - DECISÃO Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente o despacho recorrido. Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 30 de Setembro de 2014. __________________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) ____________________________________ (Maria Filomena de Paula Soares) |