Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
483/12.6JELSB.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
GRAVAÇÃO DEFICIENTE
INVALIDADE
Data do Acordão: 11/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O artigo 201 do CPC não é aplicável em processo penal no caso de deficiência das gravações audio por inexistir lacuna legal face ao preceituado nos artigos 118º a 123º do CPP.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos autos de Processo Comum Colectivo, com o n.º 483/12.6 JELSB, a correrem termos pelo Tribunal da Comarca de Setúbal - Instância Central – Secção Criminal, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido:
FMVF, filho de (…), natural da freguesia de S. Cristóvão e S. Lourenço, concelho de Lisboa, nascido a 02.01.1963, (…);
Imputando-lhe a prática, em co-autoria material, sob forma consumada, de um crime de tráfico estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 e Tabelas I-A, do DL 15/93, de 22.01.

O arguido apresentou contestação escrita, negando a prática dos factos (fls. 893).

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal exigido, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Acórdão, onde se Decidiu:
1.º Condenar o arguido FMVF pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de produto estupefaciente p. e p. pelo artigo 21°, n° 1 do Decreto-Lei n° 15/93, de 22/01 e tabela I-B anexa a esse diploma legal na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
2.º Suspender a execução desta pena de prisão, nos termos do art. 50º, n.º 1 e 2, do Código Penal, pelo período de 5 (cinco) anos, subordinada ao regime de prova, devendo o arguido:
a) Ser acompanhado pela Direcção Geral de Reinserção Social, devendo o arguido comparecer perante esta entidade sempre que para tal seja notificado.
b) Submeter-se ao plano de readaptação social a elaborar por aquela entidade.

Inconformado com o assim decidido traz o arguido FMVF o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
1. Não obstante a profundidade e excelência do acórdão proferido na forma como aplicou o direito aos factos, discorda o ora recorrente da forma como foi fixada parte da matéria de facto provada nos autos.
2. Da prova produzida em audiência de julgamento, em conjugação com aquela constante dos autos, considera o ora recorrente que não existe nenhuma prova dos factos pelos quais foi condenado, pelo que deve ser absolvido do crime.
3. O recorrente não se conforma com a convicção do tribunal “a quo” baseada quer nos depoimentos das duas testemunhas de acusação (Inspectores da Judiciária), faixas 20150303100124_1801600_2871780 e 20150303102838_1801600_2871780, bem como nos demais elementos de prova junto aos autos.
4. Nestas faixas é claro e notório que os depoimentos dos Senhores Inspectores da Policia Judiciária nada provam relativamente à autoria dos factos por parte do arguido, limitando-se a meras suposições e às suas perspectivas.
5. Bem como, a segunda faixa supra identificada não pode ser valorada a partir do minuto do minuto 4:25 até final, por ser totalmente imperceptível, não podendo ser admitida como prova, constituindo uma nulidade.
6. Do depoimento da testemunha LP não é feita qualquer prova, desde logo refira-se que o mesmo nem presenciou nenhum facto, em concreto a parte da suposta entrega, nem a intercepção do Sr. LC.
7. Todo o depoimento da testemunha LP, aliás como o próprio refere várias vezes “Parecia-me”, “resulta da minha experiência profissional”, mas factos presenciados ou verificados, zero.
8. Analisados os fotogramas de fls. 215 e seguintes do dia da suposta transacção não se pode concluir que houve alguma entrega seja do que for por parte do arguido.
9. Pelas escutas que estão vertidas a fls. 227, sessões 1392, 1460, 1593, 1610 e 1663, e confrontada a testemunha com as mesmas, não é possível concluir que se tratava de uma entrega de droga, aliás na sessão 1593 verifica-se em concreto que se trata de um negócio de um veículo automóvel.
10. A testemunha M afirma por diversas vezes, pelo menos no período em que é perceptível que lhe pareceu ser uma entrega, no entanto em momento algum afirma que viu nitidamente uma entrega.
11. Quer a omissão de gravação quer a gravação inaudível ou imperceptível, que equivalem à falta de gravação, constituem nulidades previstas no artigo 201º do CPC, uma vez que influem no exame e decisão da causa.
12. O Código de Processo Penal consagra a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97º n.º 4 e 374º n.º 2, exigindo-se que sejam especificados os motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.
13. O Tribunal a quo indeferiu a junção aos autos da sentença condenatória do Sr. LC (pessoa que supostamente recebeu a droga do aqui arguido), que foi condenada e deu-se como provado que o mesmo comprou a droga a pessoa desconhecida em Setúbal.
14. Vai-se mais longe, quando dos Juízes que compõem o colectivo no processo em que JC é arguido, serem dois do que compõem o colectivo nos presentes autos.
15. Se os elementos probatórios são exactamente os mesmos, porque se conclui aqui que foi o arguido que entregou a droga a LC e no processo deste anterior, se conclui que este comprou a pessoa desconhecida?
16. Por outro lado foi também indeferido o depoimento da testemunha LC, que já tendo sido julgado, não se percebe o porque, aliás pelo contrário deveria sim ser admitido para o apuramento da verdade dos factos.
17. Mas conhecendo o Tribunal a quo os factos que estavam a julgar, e sabendo que se o mesmo fosse admitido, certamente daria a absolvição do aqui arguido, não admitiram.
18. E concluir-se perante toda esta factualidade vertida na decisão recorrida, foi violado o Principio “In Dubio Pro reo”, principio este que é decorrência do princípio da presunção de inocência.
19. Nos termos do n.º 1 do artigo 205º, da actual versão da Constituição Portuguesa as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei.
20. Sendo de admitir todas as provas que não forem proibidas por lei, nos termos ao artigo 125º do Código Penal.
21. Na página 11 da douta Sentença é referido no penúltimo paragrafo que: “Assim, para formar a sua convicção, o Tribunal baseou-se no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, depois de sujeita à respectiva análise, designadamente com base nas declarações do arguido, o qual assumiu a prática dos factos dados como provados”.
22. Mais, a fls. 25 da sentença é referido que “entende o Tribunal Colectivo dever de suspender a execução de pena de quatro anos e 6 meses de prisão, por igual período de tempo”.
23. A fls. 26 da sentença é referido que “Condenar o arguido FMVF pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de produto estupefaciente p. e p. pelo artigo 21º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 e tabela I-B a esse diploma legal na pena de 5 (cinco) anos de prisão;”.
24. A sentença é fértil em erros, erros graves numa Sentença que condena um arguido a uma pena de prisão, não são admissíveis erros desta natureza por parte de qualquer Tribunal.
25. Foram violados os artigos 97º nº4, 99, 124, 127 e 374 nº 2 do Código de Processo Penal e o artigo 210º do Código penal.

Nestes termos, e nos demais de Direito devem ser admitidas as presentes motivações e conclusões, consequentemente o presente recurso ser julgado procedente, modificando-se a decisão recorrida nos termos expostos no presente recurso:
A) Considerar que o arguido não praticou o crime pelo qual vem acusado, por não ter sido provado nenhum dos factos, e também com base no princípio de in dúbio pro reo.

Respondeu ao recurso a Sra. Procuradora da República. Dizendo:
1. Na motivação de recurso que apresentou, o arguido não cumpriu como devia, o preceituado no artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, não especificando ainda as provas que impunham decisão diversa da que foi proferida pelo Tribunal “a quo” - já que remeteu para todo o acervo probatório constante dos autos -, não tendo também observado o prescrito no nº 4 do artigo em análise.
2. Ora a função do recurso em matéria de facto não é a de permitir a realização de um novo julgamento, com a extensão e amplitude do julgamento efectuado em primeira instância mas sim, a propósito dos concretos pontos da matéria de facto suscitados detectar e corrigir, tal como um remédio jurídico, eventuais e excepcionais erros de julgamento, não sendo expectável que o Tribunal de recurso proceda à audição de toda a prova oralmente produzida em audiência.
3. Porque cremos estar perante deficiências substanciais da própria motivação e não apenas, deficiências relativas à formulação das conclusões, afigura-se-nos não ser caso para convite ao aperfeiçoamento, nos termos do preceituado no artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal, mas de rejeição, nos termos referidos.
4. Caso V.as Ex.as contudo assim o não entendam, afigura-se-nos não lhe assistir razão, nenhuma censura nos merecendo a apreciação dos factos face à conjugação dos meios de prova elencados no douto acórdão recorrido, devidamente valorados e interpretados de acordo com as regras da experiência e da livre convicção do Tribunal, de acordo com o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, o que inclui as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, as quais se devem basear na correcção de raciocínio, bem como as regras da lógica.
5. Sendo certo que a prova deve ser valorada globalmente, não fazendo sentido qualquer decisão que isole apenas os factos favoráveis à pretensão em causa, segmentando-se e desvalorizando-se grande parte dos depoimentos prestados, como fez o arguido.
6. Ora os depoimentos prestados pelas testemunhas LP M Padinha, conjugados com a demais prova mencionada no douto acórdão recorrido permitem, sem margem para dúvidas, sustentar a convicção alcançada pelo douto Tribunal, não se mostrando violado o princípio in dubio pro reo, o qual actua apenas e somente em caso de dúvida, sendo certo que da leitura da motivação de facto não resulta que o Tribunal tivesse ficado com dúvidas sobre a prática pelo mesmo, dos factos que lhe eram imputados e que, apesar disso, os tivesse dado por assentes.
7.Embora se reconheça que algumas palavras no segmento final do depoimento da testemunha MP sejam dificilmente perceptíveis, continua ainda assim a ser no essencial audível o seu depoimento, não impossibilitando a captação do respectivo sentido, sendo certo que o arguido não alegou de que modo a alegada deficiência influía, pela sua essencialidade, no exame e decisão da causa, ou era fundamental para a formulação da convicção do Tribunal na determinação da matéria de facto.
8. Tal irregularidade ou nulidade terá que se considerar sanada pela inércia do arguido, por força do disposto no artigo 123º do Código de Processo Penal e atento o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência nº 13/2014, sendo intempestiva a sua arguição em sede de recurso e perante o Tribunal de 2ª instância.
9. Ao ter-se remetido ao silêncio em sede de audiência de julgamento, o arguido perdeu a oportunidade de invocar um motivo que afastasse a presunção lógica e incontornável de ter sido o arguido o autor da entrega daquele produto a LC, nas descritas circunstâncias de tempo e de lugar.
10. No que tange ao indeferimento do depoimento da testemunha LC requerido pelo arguido importa recordar que conforme resulta dos autos aquele, pessoalmente notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 133º do Código de Processo Penal, referiu expressamente não pretender prestar depoimento na qualidade de testemunha nos presentes autos.
11. Ao contrário do alegado o Tribunal justificou a decisão de indeferimento da junção aos autos do acórdão proferido no aludido Processo Comum Colectivo nº 112/13.0JELSB, referindo que ainda não se iniciara a produção de prova pelo que, logicamente, não era possível formular um juízo de necessidade sobre tal diligência, sendo certo que, nos termos do disposto no nº 4, alínea b), do artigo 340º do Código de Processo Penal, tal diligência só podia merecer a decisão de indeferimento proferida.
12. Termos em que deverá improceder “in totum” a pretensão do arguido, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais, mormente as invocadas.

Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto, como acto de inteira e sã JUSTIÇA.

Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser provido parcialmente.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos:
Factos Provados:
No dia 22.03.2013, pelas 15h56m, no parque de estacionamento do AP, em Setúbal, o arguido FF procedeu à entrega a JC, de um pacote de cor branca, contendo produto suspeito de ser estupefaciente.
JC foi abordado pouco depois após seguimento, na rotunda da Rua LM e da M452, detendo nessa ocasião uma pequena caixa branca que continha dois sacos de plástico transparentes, com produto suspeito de se tratar de cocaína, produto esse que lhe tinha sido entregue pouco antes pelo ora arguido.
Sujeito a exame pericial toxicológico, o produto apreendido foi identificado como cocaína (cloridrato), em produto sólido, com o peso líquido de 200,115 gramas (relatório de exame pericial a fls. 607).
Mais se apurou que:
Por volta das 15h19m, o arguido FF chegou ao local conduzindo a viatura de matrícula 00-00-YY, e dirigiu-se para o estacionamento no piso inferior, onde já se encontrava JC, que se fazia transportar no veículo de matrícula 00-00-VV, marca Audi, modelo A3.
FF estacionou a viatura na qual se fazia transportar junto da viatura de matrícula 00-00-VV, de JC, já ali parqueada.
Após breve troca de palavras, FF abandonou o local, enquanto JC permaneceu no estacionamento do espaço comercial, aguardando o regresso daquele.
Pelas 15h56m, FF regressou de novo àquele local, conduzindo a mesma viatura, que estacionou perto da viatura de JC.
Este saiu do seu veículo e dirigiu-se à janela do veículo de FF e dele recebeu o já referido pacote de cor branca, dirigindo-se para o seu veículo.
De seguida ambos os veículos abandonaram o local.
O arguido já antes, designadamente no dia anterior, tinha mantido contactos com o LC
O arguido FF conhecia a qualidade e características estupefacientes do produto que obteve, deteve e forneceu a JC, e destinava-o, como se constatou, a venda a terceiros, mediante a obtenção, em seu benefício, de contrapartidas financeiras.
O arguido conhecia a natureza e características estupefacientes do produto estupefaciente que comercializava.
O arguido FF agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que:
FF nasceu em Lisboa, sendo filho único, fruto do relacionamento conjugal dos progenitores, ambos já falecidos, os quais subsistiam economicamente com alguma estabilidade, através da atividade laboral que exerciam, a mãe como escriturária e o pai como mecânico na transportadora aérea nacional.
A dinâmica familiar deste agregado decorreu num ambiente funcional e normativo, com transmissão de regras e valores em vigor na sociedade em geral, alicerçada num forte sentido de pertença familiar, gozando o próprio como filho único de uma superprotecção,
O arguido foi uma criança saudável, tendo iniciado a escolaridade obrigatória em idade regular, num estabelecimento de ensino privado, onde já frequentava o infantário, concluindo o 4° ano sem retenções, descrevendo-se como sociável e participativo, em contexto de sala de aula e nas actividades lúdicas com o grupo de pares.
Posteriormente transitou para a escola pública, vindo a revelar dificuldades de adaptação, que se traduziram numa retenção no 8° ano de escolaridade, por absentismo, privilegiando as actividades de lazer com o grupo de pares, não completando o 9° ano de escolaridade, vindo a abandonar o sistema de ensino, por falta de motivação e da não progressão escolar.
Como ocupação dos tempos livres, praticou as modalidades desportivas de judo e de voleibol, em contexto escolar, afirmado que gostava de ler, de ouvir música e de frequentar bares e discotecas, com o grupo de pares.
FF iniciou o consumo de substâncias aditivas (haxixe) cerca dos 17 anos de idade, no último ano da frequência da escola, em contexto de grupo de pares, mantendo um estilo de vida ocioso, convivendo com amigos em cafés, sentindo os seus progenitores algumas dificuldades na contenção dos seus comportamentos.
Na sequência do descrito e por decisão dos seus progenitores, o arguido permaneceu durante cerca de um ano, em casa do padrinho, na zona de Santarém, ocupando-se em actividades de contexto rural. Regressado a Lisboa, manteve os hábitos anteriores, acompanhando o mesmo grupo de referência.
Cerca dos 19 anos de idade, iniciou-se a nível laboral como porteiro numa discoteca, tendo posteriormente exercido a profissão de encarregado de bar e de disco-jóquei.
Por não ter correspondido às convocatórias para cumprimento do Serviço Militar Obrigatório (SMO), foi declarado refractário, tendo aos 22 anos de idade, sido incorporado na Força Aérea Portuguesa, onde desempenhou os deveres militares como escriturário.
O arguido, à data dos factos pelos quais está acusado, bem como actualmente, reside na morada constante nos presentes autos, coabitando com a companheira, a filha de ambos e o enteado, num apartamento de tipologia T4, sendo sua propriedade, pelo qual actualmente já não tem qualquer encargo bancário, inserido numa zona residencial na área oriental da cidade, onde presentemente não se verificam problemáticas sociais e criminais de relevo.
Ao tempo da instauração do presente processo, FF mantinha atividade empresarial no ramo automóvel, importação e exportação, com compra e venda de veículos, reparação, manutenção e venda de peças auto, com um rendimento muito variável de cerca de €800,00 mensais, ao qual acresciam eventualmente outros valores, dependendo do volume de vendas realizado.
(…)
É considerado como extrovertido, sociável, bom pai, com um sentido de pertença familiar, denotando boa tolerância à frustração, procurando gerir o conflito pela conciliação, optando pelo evitamento, com alguma dificuldade em partilhar os problemas, acabando por circunstancialmente não adoptar estratégias e comportamentos promotores de mudança, levando a que tenha alguma dificuldade em gerir situações de maior complexidade. Aparentemente revela não ter tendência à influência e permeabilidade de terceiros, denotando porém um juízo crítico pautado pela dificuldade de descentração, embora revelando pensamento consequencial, apresenta uma excessiva preocupação em passar uma imagem positiva de si próprio, necessitando de justificar as circunstâncias dos seus actos.

Provou-se ainda que o arguido tem antecedentes criminais, porquanto:
.Por acórdão proferido no processo nº 295/08.1 JELSB, da 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de Loures, em 14.07.2010, transitado em julgado em 30.09.2010, por factos reportados a Janeiro de 2007, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade p. e p. pelos art.ºs 26º e 25º, al. a) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, subordinada a regime de prova.
Factos não Provados:
Não se provaram, com interesse para o objeto do processo, todos os factos que não se compaginam com a factualidade supra descrita, designadamente que:
O arguido FMVF, actuando concertadamente com outros suspeitos não identificados, bem como, até Março de 2013, com JC, vinha-se dedicando à aquisição, transporte, distribuição e venda de produto estupefaciente, fazendo tal produto circular em diversas zonas do país, designadamente, no Algarve e em Lisboa.
Entre outros indivíduos não identificados, o arguido FF abasteceu, até Março de 2013, JC, com produto estupefaciente que este destinava à venda a terceiros.
O produto apreendido se apresentava em pequenos blocos, com arestas, demonstrando ter sido extraído de um bloco maior.

Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:
Nos termos do art. 125º do Código de Processo Penal (C.P.P.), são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, sendo a respectiva apreciação feita, nos termos do art. 127º do mesmo código, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente.
Sob o impulso da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), que exige, no seu art. 205º, nº 1, a fundamentação dos actos jurisdicionais decisórios, o C.P.P. consagra a obrigação de fundamentar a sentença (art. 97º, nº 4), exigindo no art. 374º, nº 2, que sejam especificados os motivos, de facto e de direito, que sustentam a decisão, através da indicação e exame crítico das provas que serviram para determinar a convicção do tribunal.
Tal dever de fundamentação constitui, efectivamente, um meio de controlo, por parte dos seus destinatários e da própria comunidade, da opção por uma determinada solução, possibilitando o conhecimento da racionalidade e coerência da argumentação utilizada pelo Tribunal, através da enunciação das razões que motivaram a decisão.
Assim, para formar a sua convicção, o Tribunal baseou-se no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, depois de sujeita à respectiva análise crítica, designadamente com base nas declarações do arguido, o qual assumiu a prática dos factos dados como provados.
O arguido, no uso do direito que a lei lhe confere, não prestou declarações.
LP, inspector da PJ, prestou depoimento, dizendo que já havia uma “monotorização” relativamente ao arguido. Falou sobre os contactos havidos nos dias 18 de Março e 21 de Março entre o arguido e LC.
Disse que no dia 22 de Março que o arguido e o LC se encontraram no parque de estacionamento do AP, para onde se deslocaram nos respectivos veículos. Após terem conversado o arguido saiu do local no veículo, tendo o LC se mantido no parque. No interior do carro e perto da saída do estacionamento.
Passados uns minutos o arguido voltou ao parque, tendo colocado o seu carro ao lado do LC. O LC dirigiu-se ao carro do arguido e recebeu a droga, tendo regressado ao seu carro e colocado a droga no banco do lado direito do condutor.
Os veículos saíram do local e vieram a proceder à detenção do LC pouco depois, tendo no interior do veículo o produto estupefaciente.
Foi confrontado com fls. 207 a 215, explicando, designadamente, as fotografias relativas ao estacionamento do AP, posicionamento do arguido e do LC, assim como dos elementos da entidade policial. Disse que as fotografias de fls. 218 se reportam ao lugar da entrega.
Afirmou que os seus colegas RS e M é que viram a entrega.
Prestou ainda depoimento quanto ao fato de o arguido ter uma oficina/auto, de terem sido detectadas diversos contactos e conversas telefónicas com outras pessoas.
M Padinha, inspectora da PJ, prestou depoimento, dizendo que se encontrava no interior do estacionamento do AP, que viu chegar o arguido, assim como o LC, os quais conversaram. O arguido saiu do local no veículo, tendo o LC nele permanecido. O arguido regressou 15 a 20 minutos depois. Os veículos ficaram encostados à parede. O LC saiu do carro e foi ter com o arguido, abriu a porta do lado do pendura, tendo a depoente visto o gesto da entrega de algo. Viu o movimento de receber e depois viu o LC fazer o gesto de colocação do que recebeu no banco do pendura.
(…).

Baseou-se ainda o Tribunal.
Na restante prova constante dos autos, designadamente nas informações de fls. 207 e 208, no relatório de exame toxicológico, a fls. 607, nos fotogramas de fls. 209 a 212, nos relatos de diligências externas, a fls. 132; 213 e 214; 215 a 220; 627 a 632, nas intercepções telefónicas
O Tribunal fundou ainda a sua convicção com base no CRC de fls. 937 e 938 e no relatório social de fls. 970 e segs.

Quanto ao dolo do arguido, o Tribunal fundou a sua convicção nas regras normais da experiência.
Como se afirma no Ac. da Rel. do Porto de 23.02.93, in BMJ n.º 324, pág. 620 “dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência”.

Tendo em consideração o conjunto da prova produzida, não teve o Tribunal qualquer dúvida em dar como provada a factualidade.
Na realidade os contactos entre o arguido e o LC estão suficientemente demonstrados quer pelo relato das testemunhas, quer pelas intercepções telefónicas, quer pelos relatórios constantes dos autos.
Os depoimentos prestados, os relatórios e os fotogramas e a apreensão do produto estupefaciente, são elucidativos acerca dos fatos praticados pelo arguido. O Tribunal não teve quaisquer dúvidas quanto ao acontecido, revelando-se os depoimentos prestados credíveis. Na realidade, o Tribunal não ficou com dúvidas da entrega do produto estupefaciente que o arguido realizou ao LC e que a apreensão do produto estupefaciente a este foi a do produto que o arguido havia entregado. Na realidade o produto foi apreendido após a entrega, alguns momentos depois, quando o LC foi seguido e interceptado.
No que diz respeito à factualidade dada como não provada, ainda que se revelem diversos contactos do arguido com outras pessoas e tal pudesse indiciar o seu envolvimento em mais actividades, não resultou provado em audiência de julgamento.

Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que define o objecto do recurso e bem assim definem os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
Face ao expendido pelo recorrente – quer ao nível da sua motivação de recurso, quer ao nível das suas conclusões -, decorre pretender quer o reexame da matéria de facto, quer o reexame da matéria de direito.
Conhecendo, como conhece este Tribunal de recurso, quer de facto, quer de direito, cfr. art.º 428.º, do Cód. Proc. Pen., nada obsta a que se venha conhecer do presente recurso, com a amplitude pretendida.
Como consabido, por duas vias se pode vir questionar a matéria de facto acolhida pelo tribunal recorrido, a saber:
-uma, pelo deitar mão dos vícios compaginados no art.º410.º, n.º2, do Cód. Proc. Pen., a que se convencionou chamar de revista alargada;
-outra, através da impugnação ampla da matéria de facto, de harmonia com o que se dispõe no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo adjectivo.
Na primeira situação, estamos perante a arguição dos vícios previstos nas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, que, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.[1]
Na segunda situação, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do C.P. Penal.
Ora, se bem lemos o que vem expresso na motivação de recurso, vemos que o aqui recorrente pretende ver reexaminada a matéria de facto considerada pelo tribunal recorrido, através da impugnação ampla dessa mesma matéria, como sobredito.
Constatando-se que o aqui impetrante pretende sejam considerados como não provados os factos tidos como provados e fundamentadores da sua condenação - cfr. fls. 2 “in fine” e 3 da motivação de recurso.
Afirmando, para tanto, requer a reapreciação da prova nomeadamente certas faixas do cd, que identifica.
Dando a entender pretender uma apreciação global da prova produzida em audiência de julgamento, para vir, de seguida, circunscrever a antedita apreciação a certos segmentos de prova, que especifica.
E almejando-se essa impugnação através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do que se dispõe no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do citado diploma adjectivo, importa reter que nesta situação se não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
Não se pressupondo, pois, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. [2]
Por se não estar perante um novo julgamento do objecto do processo, mas antes perante um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, é que se impõe a este o ónus de proceder á tríplice especificação estabelecida no art.º 412.º, n.º3, do C.P.P., onde se diz que:
Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
Relativamente às duas últimas especificações, recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.).
Porém, se bem atentarmos na forma como a recorrente dá cumprimento ao exigido por lei em tal matéria, vemos que o faz de forma bem deficiente, porquanto numas situações não especifica quais as provas que impõem decisão diversa.
Sendo que em outras situações, embora indicando qual a matéria fáctica que quer ver discutida, por em sua opinião ter sido deficientemente julgada, não fornece qualquer indicação quanto à parte seleccionada da gravação.
E quando referência faz à gravação dos depoimentos, o faz de forma errónea, como bem o refere a Sra. Procuradora da República na sua resposta ao recurso, como decorre de fls. 5 e 6, e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
Questionando, destarte, em bloco a matéria de facto apurada, procurando sobrepor a sua visão do que se passou no julgamento àquela que colheu o Tribunal recorrido e que veio a reflectir na decisão sob censura.
Ora se a recorrente se dirige ao Tribunal de recurso, não se limitando a indicar parte da prova, antes a sua totalidade, ou parte substancial da mesma, e sem qualquer referência a suportes técnicos, acaba por não indicar as provas que impõem decisão diversa quanto á questão de facto[3].
Donde, não ser possível convidar o aqui recorrente a corrigir as conclusões, sob pena de se estar a conceder um novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso, conforme vem sendo entendimento do tribunal constitucional.[4]
Pelo que, e sem necessidade de delongas, se tenha de concluir não ser possível ao recorrente ver reexaminada amplamente a matéria de facto considerada pelo tribunal recorrido.
No entanto, pode vir discutir a matéria de facto por outra via e que se prende com a chamada revista alargada, visando o conhecimento dos vícios compaginados no art.º 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen.
Porém, analisado o Acórdão revidendo não descobrimos nele a existência de qualquer dos mencionados vícios, nem o recorrente tal refere.

Como se não descortina no Acórdão recorrido a violação do princípio in dubio pro reo, como o refere o aqui impetrante.
Como é sabido, tal princípio é o correlato processual do princípio de presunção de inocência do arguido, princípio com dignidade constitucional, como decorre do art.º 32.º, n.º1, da C.R.P.
Constituindo um princípio probatório segundo o qual a dúvida em relação á prova da matéria de facto deve ser sempre valorada favoravelmente ao arguido.
Para lá de ser uma garantia subjectiva, o princípio deve ser visto e entendido como uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza absoluta sobre os factos decisivos para a solução da causa.
Sobre o sentido e conteúdo do princípio em apreço, damos a palavra ao Prof. Figueiredo Dias, ao referir que á luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitam ao facto criminoso, quer á pena) que, apesar de todas a prova recolhida, não possam se subtraídos “á dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como “ provados”. E, se por um lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias á decisão, logo se compreende que a falta delas não possa de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova- não permitindo nunca ao juiz como se sabe, que omita a decisão- tem de ser sempre valorada a favor do arguido[5].
Ainda na lição do Mestre, o princípio in dubio pro reo aplica-se sem qualquer limitação, e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude, de exclusão da culpa e de exclusão da pena, bem como às circunstâncias atenuantes.
Em todos estes casos a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir á consequência imposta no caso de se ter logrado a prova da circunstância favorável ao arguido[6].
Pelo que o princípio em causa só é desrespeitado quando o tribunal colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido [7].
Ora, face ao que vem sendo tecido e o modo como foi suscitada a questão em análise, é de concluir ter o tribunal a quo obtido uma convicção plena e segura, já que subtraída a qualquer dúvida razoável sobre a ocorrência dos factos.
Torna-se, assim, imodificável por este tribunal a matéria de facto considerada na Sentença recorrida.

Entende o recorrente ter sido cometido nulidade consistente no facto de a gravação áudio apresentar deficiências que a tornam inaudível ou imperceptível, a influir no exame e decisão da causa.
Desde logo, importa reter que por inexistir lacuna a respeito da caracterização legal da anomalia legal apontada, cfr. arts. 118.º a 123.º, todos do Cód. Proc. Pen., não há que fazer apelo às normas do Cód. Proc. Civ., - art.º 201.º -, como o faz o aqui recorrente, cfr. conclusão 11.
Face à impossibilidade de o recorrente ver reexaminada amplamente a matéria de facto considerada pelo tribunal recorrido, como sobredito, perde acuidade analisar-se a questão em aberto, por despicienda.
Ademais, e como bem o refere a Sra. Procuradora da República o arguido nem sequer invocou em que medida a alegada deficiência nesse segmento da gravação influía, pela sua essencialidade, no exame e decisão da causa, ou era fundamental para a formulação da convicção do Tribunal na determinação da matéria de facto.
O bastante para que se conclua pela sem razão no por si pretendido.

Rebela-se, de pronto, quanto ao indeferimento da junção aos autos da sentença transitada em julgado – proferida nos autos de Processo n.º 112/13.0JELSB -, e onde se condenou o Sr. LC (pessoa que supostamente recebeu a droga do aqui arguido), mas onde se deu como provado que o mesmo comprou a droga a pessoa desconhecida em Setúbal, cfr. conclusões 13. a 15.
Como se rebela contra o indeferimento do depoimento da testemunha LC, que já tendo sido julgado, não se percebe o porque, aliás pelo contrário deveria sim ser admitido para o apuramento da verdade dos factos, cfr. conclusão 16.

Compulsados os autos, vemos que na audiência que teve lugar no dia 3 de Março de 2015, o mandatário do aqui recorrente veio requerer o seguinte:
Por se nos afigurar essencial para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, o arguido requer que seja oficiado aos autos de processo 112/13.0JELSB, a junção do acórdão, caso já tenha ocorrido o transito em julgado, ali proferido.
Tal requerimento veio merecer o seguinte despacho:
No que respeita ao requerimento efectuado pelo Mandatário do Arguido, não se nos afigura relevante para a prova dos factos que estão em causa nos autos, a junção do referido acórdão, aliás, que obrigando o art.º 340.º a formular um juízo de necessidade da produção da prova, não se tendo ainda iniciado a produção da prova, revelar-se-á manifestamente impossível realizar tal juízo de necessidade, mas uma vez que o requerimento se reportou à junção de um acórdão, que pela característica do que se requer, indefere-se, desde logo.

No que respeita à audição da testemunha LC na mencionada acta de audiência foi proferido o seguinte despacho:
Uma vez que o arguido não prescinde da testemunha LC, designa para a continuação da audiência de julgamento para inquirição desta, o próximo dia 23/03/2015, pelas 09h30.
Atenta a informação negativa, notifique o arguido para a morada aí constante, fazendo constar da notificação a possibilidade de se recusar a prestar depoimento em Tribunal tendo em consideração o facto de o mesmo ter sido arguido no processo supra referido, nos termos do art.º 133.º, do C.P.P., devendo caso seja sua vontade não prestar declarações, de o manifestar atempadamente, designadamente no acto da notificação, por intermédio de OPC.
Consta de fls. 988 dos autos- certidão de notificação, o seguinte- na parte que ora importa:
Certifico e dou fé que, nesta data, notifiquei pessoalmente JC (…).
De referir, que o visado comunicou expressamente a esta polícia que não pretendia prestar depoimento na qualidade de testemunha no referido processo em audiência de julgamento.
No que respeita à audição da testemunha LC, não se entende a postura do aqui impetrante, quando é certo que aquela se limitou a exercitar um direito que a lei lhe confere - o de recusar prestar depoimento, nos termos do art.º 133.º, n.º 1, al.ª a), do Cód. Proc. Pen.
Mormente tendo em conta o disposto no n.º 2, onde se diz que em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem.

No que respeita à não junção da pretendida certidão do Acórdão prolatado no âmbito dos autos de Processo Comum Colectivo n.º 112/13.0JELSB, importa fazer pelo ao que se dispõe no art.º 340.º, n.º 1, do mesmo compêndio adjectivo, onde se diz que o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
No momento processual em que foi requerida a junção aos autos por parte do Tribunal da mencionada certidão, não podia o Tribunal, dado o momento processual emitir, em consciência, qualquer juízo sobre a necessidade da prova, nem essa necessidade lhe foi comunicada.
Donde, qualquer juízo sobre a necessidade da junção aos autos da certidão para a boa decisão da causa seria injustificado por parte do Tribunal, pelo que bem andou em decidir como decidiu.
Correndo o risco de a deferir tal junção a mesma se poder vir a revelar irrelevante ou supérflua para a decisão da causa, cfr. art.º 340.º, n.º 4, al.ª b), do mesmo compêndio adjectivo.
Porém, não estava impedido o aqui recorrente de, em momento ulterior vir, motu proprio, juntar aos autos a falada certidão, caso a mesma se viesse, em seu entender, a revelar importante para a boa decisão da causa.
Remeteu-se ao mais diáfano silêncio, e face ao resultado do decidido, vem agora, em sede de recurso, num venire contra factum proprio, reagir, como analisado.
Porém mal andou, mas só de si se podendo queixar.


Mais entende o aqui impetrante padecer a decisão revidenda de falta de fundamentação, violando-se o disposto quer na lei fundamental, art.º 205, n.º 1, quer na lei adjectiva, arts. 97.º, n.º 4 e 374.º, n.º 2, cfr. conclusões 12. e 19.
Sobre o tema, importa chamar a intervir o que se dispõe no art.º 374.º, do Cód. Proc. Pen.,- sob a epígrafe de requisitos da Sentença.
Onde se diz no seu n.º 2 que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Sendo nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º2 e na alínea b), do n.º 3, do art.º 374.º, atento o que se dispõe no art.º 379.º, n1, al.
a), do mesmo diploma adjectivo.
A exigência da fundamentação da sentença encontra a sua razão de ser, no dizer do Professor Germano Marques da Silva, no submeter a decisão judicial a uma maior fiscalização por parte da colectividade e ser também consequência da importância que assume no novo processo o direito á prova e contraprova, nomeadamente o direito de defender-se, probando.[8]
Daí que, como referem Simas Santos e Leal Henriques, a sentença deva revelar o processo lógico seguido pelo tribunal na formação da decisão, para se poder confrontar com o seu acerto e segurança.[9]
O que importa descortinar é como se satisfaz a exigência de fundamentação imposta pelo art.º 374.º, n.º2 citado.
Como salienta o Professor Germano Marques da Silva, tal exigência não se satisfaz com a mera enumeração dos meios de prova produzidos em audiência de Julgamento, nem sequer daqueles que serviram para fundamentar a decisão que fez vencimento, é preciso bem mais.[10]
E prossegue, como escreve Marques Ferreira, exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão.
Entendendo-se como motivos de facto os elementos que em razão das regras da experiência ou dos critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
E sendo entendimento do nosso mais alto tribunal que o art.º 374.º, n.º2 não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos meios de facto e de direito que fundamentaram a decisão…, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas e daí que a exigência se contente com um raciocínio lógico que consiste justamente numa operação, demais conhecida, de avaliação da aptidão dos factos para integração na norma de conteúdo geral e abstracto em ordem a decidir se os mesmos preenchem ou não as definições nela contidas.[11]
Ou como se mencionou em aresto do mesmo tribunal:
II- O art.º 374.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen., tem de ser interpretado dentro de uma visão sistemática legal do processo penal, em conjugação com os demais preceitos adjectivos que garantem aos sujeitos processuais um reexame da matéria de facto, o que serve não só o princípio do direito de defesa, incluindo o recurso, como também o desenvolvimento do princípio do contraditório, na fase processual do julgamento e dos recursos.
III- Não define o texto legal (art.º 374.º, n.º2), de modo estrito, como se deve operar e descrever o exame crítico das provas, deixando ao julgador uma larga margem de critério. Todavia, não se pode deixar de entender, até numa visão teleológica da exigência legal, que devem presidir a este exame crítico critérios de normalidade e razoabilidade, segundo o padrão do homem médio.
IV- A descrição do processo lógico que conduziu á convicção do julgador, sem prejuízo da livre convicção probatória deste, princípio basilar do processo penal, terá de ser minimamente expressivo para dar a conhecer a razão que formou o decidido de facto, não exigindo o texto legal que seja exaustiva, ou que, até, se deva proceder a extracto de cada depoimento ou declaração.
V- De qualquer forma, terá sempre a descrição crítica de explicitar por que se aceitou, como revelador da verdade histórica, determinado elemento probatório e se rejeitou outro, porque afastado dessa verdade.[12]
No fundo, o que se pretende com a vinculação do tribunal á indicação das provas que serviram de base á sua convicção e ao consequente seu exame crítico, é a comprovação, por um lado de que o tribunal não se serviu de provas ilegais e, por outro, que a sua decisão não é arbitrária, ilógica, discricionária ou caprichosa.[13]
Na motivação, tanto no aspecto da indicação das provas como da sua crítica, avultando neste particular a explicitação da credibilidade dos meios probatórios, do que se trata é de publicitar por forma suficiente o processo probatório.
Porém, importa reter, como o refere o Professor Figueiredo Dias, que para a convicção do juiz desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a certo meio de prova); e mesmo puramente emocionais.[14]
Com base nos ensinamentos acabados de tecer, vejamos se o recorrente tem, ou não, razão no por si pretendido.
Da leitura da motivação de recurso sobre esta temática somos a constatar que o recorrente se limita a afirmar padecer o Acórdão sob censura de falta de fundamentação, sem que estribe tal afirmação no que quer que seja.
O que equivale a falta de alegação do vício em apreço.
No entanto, sempre diremos, de forma muito perfunctória, que bastaria ao aqui recorrente ler com alguma atenção a fundamentação da decisão de facto supra explanada para se dar nota do infundado do por si tecido. Porquanto aí se deu nota de que tipo de provas se serviu para alcançar a convicção que alcançou, a razão de ter valorado essas provas, e bem assim da concatenação das provas para obter o resultado que os autos patenteiam.
Não se vendo modo de atacar a fundamentação levada a cabo, por realizada de acordo com os ditames legais, não se verificando a nulidade referida no art.º 379.º, n1, al.ª a), do Cód. Proc. Pen.

Por fim, os erros que se patenteiam no Acórdão recorrido- cfr. conclusões 21., 22. e 23.
Desde logo, o que se patenteia no Acórdão sindicado – em sede de fundamentação da decisão de facto- onde se deu nota:
Assim, para formar a sua convicção, o Tribunal baseou-se no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, depois de sujeita à respectiva análise, designadamente com base nas declarações do arguido, o qual assumiu a prática dos factos dados como provados.
Para no parágrafo seguinte se escrever:
O arguido, no uso do direito que a lei lhe confere, não prestou declarações.

Quando se discorreu sobre Da suspensão de execução da pena, veio-se referir que Pelo exposto, nos termos do artigo 50º, nºs 1 e 2, do C.P., entende o Tribunal Colectivo dever suspender a execução da pena de quatro anos e 6 meses de prisão, por igual período de tempo.
Sendo certo que quando se discorreu sobre Da determinação e escolha da medida concreta da pena se mencionou que Tudo visto e ponderado, considera-se adequada aplicar ao arguido a pena de 5 anos de prisão.

Constando da parte decisória do Acórdão - DECISÃO – o seguinte:
Condenar o arguido FMVF pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de produto estupefaciente p. e p. pelo artigo 21°, n° 1 do Decreto-Lei n° 15/93, de 22/01 e tabela I-B anexa a esse diploma legal na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
Suspender a execução desta pena de prisão, nos termos do art. 50º, n.º 1 e 2, do Código Penal, pelo período de 5 (cinco) anos, subordinada ao regime de prova (…).
Estamos ao nível dos erros de escrita, lapsos, e manifestos, passiveis de virem a merecer intervenção correctiva, nos termos do que se dispõe no art.º 380.º, n.º 1, al.ª b), do Cód. Proc. Pen., tudo, por se não estar perante qualquer modificação essencial do Acórdão em presença - conteúdo do julgado.

Donde se ordene a rectificação dos preditos erros de escrita e onde se lê:
Assim, para formar a sua convicção, o Tribunal baseou-se no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, depois de sujeita à respectiva análise, designadamente com base nas declarações do arguido, o qual assumiu a prática dos factos dados como provados.
Se passe a ler:
Assim, para formar a sua convicção, o Tribunal baseou-se no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, depois de sujeita à respectiva análise.

E onde se lê:
Pelo exposto, nos termos do artigo 50º, nºs 1 e 2, do C.P., entende o Tribunal Colectivo dever suspender a execução da pena de quatro anos e 6 meses de prisão, por igual período de tempo.
Se passe a ler:
Pelo exposto, nos termos do artigo 50º, nºs 1 e 2, do C.P., entende o Tribunal Colectivo dever suspender a execução da pena de 5 anos de prisão, por igual período de tempo.

Termos são em que Acordam, em:
1. Ordenar se proceda às rectificações supra mencionadas;
2. Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o Acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 5Ucs a taxa de justiça devida.

(texto elaborado e revisto pelo relator).

Évora, 19 de Novembro de 2015.
(José Proença da Costa)
(Clemente Lima)



__________________________________________________
[1] Ver, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, págs. 729 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, págs. 72.
[2] Ver, Acs. S.T.J., de 14.03.2007, no Processo n.º21/07 e de 23.05.2007, no Processo n.º1498/07.
[3] Ver, Acs. S.T.J., de 9.03. 2006, no Processo, n.º 461/06-5 e de 9.02. 2006, no Processo n.º 4389/05-5.
[4] Cfr. Ac n.º259/02, de 18.06.2002, no D.R., II.a série, de 13.12.2002 e Ac.n.º140/04, de 10.03.2004, no D.R., II.a série, de 17.04.2004.
[5] Ver, Direito de Processo Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, págs. 35.
[6] Ver, Direito Processual Penal, págs. 215.
[7] Cfr., Ac. S.T.J., de 18.03.98, no Processo n.º 1543/97.
[8] Ver Curso de Processo Penal, Vol. III, págs. 294.
[9] Ver, Código de Processo Penal Anotado, Vol. II, págs. 534.
[10] Ver, ob. cit., págs. 293.
[11] Ver Acs. S.T.J. de 15.5.96, no Processo n.º 47722, 3.ª secção e de 9-1-97, na C.J., ano V (s.t.j.), Tomo 2, págs. 172.
[12] Ver, Ac. S.T.J., de 4.4.2001, no Processo n.º691/03, da 3.ª secção.
[13] Ver, Ac. S.T.J., de 12.01. 1998, no B.M.J., 474- 321.
[14] Ver, Direito Processual Penal, págs. 205.