Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Ao avaliar e quantificar o dano patrimonial futuro, pode e deve o Tribunal reflectir também na indemnização arbitrada a perda de oportunidades profissionais futuras que decorra do grau de incapacidade fixado ao lesado, ponderando não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano patrimonial decorrente da inevitável perda de chance ou oportunidades profissionais por parte do lesado. 2 – A indemnização por danos futuros resultantes de incapacidade física do lesado causada por acidente de viação corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir por força da limitação da sua capacidade de trabalho que se traduz numa equação de correlacionação entre o rendimento anual perdido, o tempo provável de vida activa e as expectativas sustentadas de progressão na carreira. 3 – O juízo de equidade que a que lei faz menção determina que o julgador tome em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6363/18.6TBSTB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central de Competência Cível de Setúbal – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção declarativa com processo comum, emergente de acidente de viação, proposta por (…) contra “Seguradoras Unidas, SA”, a Ré interpôs recurso da sentença proferida. * A Autora peticionava o pagamento por parte da Ré de uma indemnização no valor de € 241.770,65, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida da quantia a liquidar em ampliação do pedido em função de documentação solicitada nos presentes autos ou de execução de sentença, e de juros de mora calculados à taxa legal e contabilizados desde a citação à taxa legal até efectivo e integral pagamento. * Em apoio desta pretensão, a Autora alegou que foi vitima de um atropelamento na sequência do que sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais e que a responsabilidade civil emergente da circulação do veiculo interveniente no acidente encontrava-se transferida para a Ré. * Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, concluindo que a avaliação dos danos e a respectiva valorização em termos indemnizatórios se mostra exagerada. * Foi citado o “Instituto de Segurança Social, IP”, nada tendo sido peticionado. * Realizada a audiência final, o Tribunal a quo decidiu julgar parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: 1) Condenar a Ré “Seguradoras Unidas, SA” a pagar à Autora, a título de indemnização o valor total de € 145.014,83, acrescida dos juros legais que se forem sucedendo, desde a citação até integral pagamento. 2) Absolver a Ré do restante peticionado. * A sociedade recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões: «1 – O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença de 10/12/2021, com a ref. n.º 93488438, sendo que o recurso se restringe na parte em que avalia os danos sofridos pela Autora e fixa os termos da indemnização por eles devida. 2 – Verifica-se uma errada interpretação e aplicação do Direito que aplicou ao caso em concreto, existindo violação dos princípios de equidade na fixação da indemnização atinente aos danos patrimoniais (dano biológico/IPP) e danos não patrimoniais. 3 – Ora, atentos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) apurados nos presentes autos, maxime através do relatório de perícia médico-legal, bem como as demais circunstâncias do caso (v.g., o grau de culpabilidade do responsável, situação económica deste e do lesado), verifica-se que a indemnização arbitrada à Autora – quanto aos danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais – se revela manifestamente injusta, excessiva e exagerada, devendo a quantia arbitrada ser objecto de redução. 4 – No chamado “dano biológico”. 5 – Está em causa a fixação da indemnização justa para o ressarcir do prejuízo inerente à perda de capacidade de ganho determinada pela IPP que as lesões sofridas no acidente lhe causaram. 6 – A lei não nos dá a este propósito qualquer orientação que não seja a constante dos artigos 564.º, n.º 2 (atendibilidade dos danos futuros previsíveis) e 566.º, nº 2 e 3 (a chamada teoria da diferença), ambos do Código Civil, a conjugar com o recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, devendo ainda que ter em conta outros factores, designadamente a culpa do lesante e as situações económicas deste e do lesado (em conjugação com a realidade económica e social do país). 7 – A jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação no que concerne à determinação do montante da indemnização devida pelos danos futuros associados à IPP de que o lesado ficou a padecer, considerando que não é conveniente alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos, que não deve perder-se de vista a realidade económica e social do país, e que é vantajoso que o caminho no sentido duma progressiva actualização das indemnizações se faça de forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar as decisões precedentes acerca de casos semelhantes. 8 – No caso em apreço, e tendo em consideração o relatório de perícia de avaliação do dano corporal produzido, verificou-se (i) um quantum doloris fixável no grau cinco numa escala de sete graus de gravidade crescente; (ii) um défice funcional permanente da integridade física-psíquica fixável em 21 pontos, não sendo previsível a existência de dano futuro; (iii) um dano estético fixável no grau um numa escala de sete graus de gravidade crescente; (iv) necessidade permanente de ajudas, apenas ao nível de seguimento psiquiátrico e/ou psicoterapêutico e analgesia em SOS; (v) sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicam esforços suplementares; e (vi) ausência de repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, assim como de repercussão permanente na actividade sexual. 9 – Assim, não se revela adequada a fixação da quantia de € 100.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais à Autora, devendo a mesma ser reduzida e fixada em valor nunca superior a € 75.000,00. 10 – Por outro lado, os danos não patrimoniais são aqueles que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ocasionar uma compensação, compreendendo o quantum doloris, o dano estético e o prejuízo de afirmação pessoal, em função da descrição feita pelos médicos (a avaliação do dano corporal) e tendo em conta os precedentes jurisprudenciais. 11 – Os danos não patrimoniais apenas são reparados quando a sua gravidade assim o sugira, sendo aqui o princípio da reparação integral limitado pela gravidade do dano (artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil), sendo o montante indemnizatório deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, deve ainda atender-se ao grau de culpabilidade do responsável (o segurado), à sua situação económica deste e do lesado, e às demais circunstâncias do caso, sendo de atender aos padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência. 12 – Atentos os danos não patrimoniais apurados nos autos, bem como as demais circunstâncias do caso concreto verifica-se que a indemnização fixada de € 40.000,00 é manifestamente excessiva para o ressarcimento pelos danos não patrimoniais sofridos, pelo que tal valor não deverá ultrapassar os € 25.000,00. 13 – A douta sentença recorrida viola, entre outras normas e princípios do sistema jurídico, os artigos 483.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil. Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, a sentença recorrida revogada, com todas as demais consequências legais, fazendo-se a acostumada Justiça». * Houve lugar a resposta da Autora que pugnou pela manutenção da decisão do Tribunal a quo. * Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro de julgamento na subsunção jurídica realizada, tendo em consideração os factos apurados, quanto à atribuição parcial dos montantes indemnizatórios. * III – Dos factos apurados: 3.1 – Matéria de facto provada Discutida a causa e produzida a prova, com interesse para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos: 1 – No dia 26 de Agosto de 2017, pelas 18:00 horas, na Avenida (…), Setúbal a Autora foi vitima de um atropelamento enquanto atravessava a passadeira para peões. 2 – Foi interveniente, o veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo Twingo, de matrícula (…), propriedade de (…) e conduzido por (...). 3 – A proprietária do veículo de matrícula (…), através da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º (…), transferiu a sua responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo para a Ré Seguradoras Unidas, S.A. (à data denominada de Tranquilidade), encontrando-se tal contrato de seguro válido e eficaz na data em que ocorreu o acidente. 4 – A Ré por carta datada de 26/10/2017, assumiu a «responsabilidade pela regularização dos danos decorrentes do presente sinistro». 5 – A Autora após o embate permaneceu prostrada no pavimento até à chegada dos bombeiros, durante um período não inferior a 4/5 minutos. 6 – A Autora foi assistida pelos Bombeiros Sapadores de Setúbal, que lhe prestaram os primeiros cuidados médicos. 7 – E foi transportada de ambulância para o Hospital de S. Bernardo. 8 – Aí chegada apresentava queixas a nível cervical e lombar e apresentava escoriações a nível escapular. 9 – Queixava-se de dores no membro inferior esquerdo. 10 – Foi transportada para a urgência do Hospital São Bernardo em Setúbal, com imobilização e colar cervical, com ECG 15. 11 – Depois de ter dado entrada nessa unidade hospitalar, a Autora foi devidamente observada, tendo realizado exames radiológicos. 12 – Colocaram-lhe soro, sendo através dessa via que lhe foi ministrada medicação para as dores. 13 – A Autora permaneceu deitada numa maca no corredor das urgências a aguardar o resultado dos exames e da avaliação médica. 14 – Foram-lhe diagnosticadas ainda um traumatismo na coluna cervical e lombar, escoriações na escápula e dor na face externa da coxa esquerda com irradiação para o joelho. 15 – Teve alta nesse mesmo dia, com indicações de: (i) repouso absoluto nos dias subsequentes, (ii) toma da medicação prescrita, (iii) para realizar novos exames (mais completos) se as dores não viessem a ser debeladas nos dias subsequentes. 16 – Regressou a casa – sita na cidade de Espinho – nessa mesma noite, numa viagem que demorou cerca de seis horas, já que o fez na sua autocaravana, deitada na cama e com sacos de gelo na perna. 17 – Para além das dores físicas, a Autora sentia uma imensa tristeza, especialmente pelo facto de este acidente a ter privado de passar a última semana de férias com o seu filho, nora e dois netos, de cinco e dois anos de idade, que era o seu principal objetivo dessa sua viagem. 18 – A Autora sentia uma enorme preocupação pois o ano letivo estava quase a começar e a Autora não reunia condições físicas para poder exercer a sua profissão. 19 – A Autora estava também muito apreensiva quanto à forma como iria organizar a sua vida familiar pois, devido a um enfarte que o seu marido sofreu, era ela que lhe prestava toda a ajuda, acompanhamento e assistência que o mesmo carecia, quer do ponto de vista psicológico, quer do ponto de vista físico. 20 – A Autora que acompanhava diariamente o marido nas caminhadas de cerca de uma hora que o mesmo tinha de fazer, conforme indicação médica e, era ela que assegurava o giro doméstico de sua casa. 21 – Nas duas semanas que se seguiram ao acidente a Autora esteve totalmente impossibilitada de executar qualquer trabalho, uma vez que quase não se mexia. 22 – A Autora passou a ter de chamar o marido para mudar de posição na cama (seja de dia ou de noite), para ir à casa de banho, para tomar banho e para fazer a sua higiene diária. 23 – (…) e para assegurar as refeições. 24 – A Autora ao não sentir grandes melhoras e ter de depender de outra pessoa para executar tarefas do dia a dia entrou numa espiral de tristeza e revolta. 25 – Apesar de sentir muitas dores, a Autora apresentou-se ao serviço em setembro de 2017, na expectativa que as dores fossem atenuando à medida que o tempo passasse. 26 – A Autora viu-se obrigada a alterar a sua forma de estar na sala de aula e de se relacionar com os seus alunos, designadamente, a Autora deixou de abraçar os seus alunos e de os beijar, chegando mesmo a esquivar-se do contacto com os mesmos, pois tinha dores e receava que esses comportamentos pudessem agravar as suas limitações. 27 – Todo o giro doméstico, limpeza da casa, aspirar, fazer camas, limpeza da roupa, comida, ir às compras, passar a ferro foi sempre assegurado pela Autora até à data do acidente. 28 – (…) e no seguimento do acidente passou a ser executado pelo marido da Autora. 29 – (…) e teve que recorrer com maior regularidade, ao trabalho de uma empregada doméstica: cerca de três vezes por semana, durante três horas, a 6€/hora. 30 – A Autora, no dia 21/09/2017, recorreu ao Hospital da Luz, sito no Arrábida Shopping, na cidade de Vila Nova de Gaia, designadamente ao seu Serviço de Urgência, tendo realizado uma ecografia à coxa e joelho esquerdo para detetar se as dores sentidas seriam só devidas aos hematomas. 31 – Esse exame revelou suspeita de rotura muscular do bicípite femoral. 32 – A Autora, por indicação do Dr. (…), realizou Ressonância Magnética em 25/09/2017 que revelou alteração da junção miotendinosa proximal do músculo peronial, sugestiva de micro-rotura e contusão da vertente anterior da cabeça do perónio com uma pequena fratura sem desvio. 33 – (…) e realizou ainda uma nova ecografia à coxa e perna esquerdas, que revelou derrame articular de pequeno volume no joelho esquerdo e sinais inflamatórios no tecido celular subcutâneo anterior à articulação. 34 – A Autora foi observada na Clínica da Boavista, pelos serviços clínicos da Ré, tendo feito exame imagiológico à coluna lombar, por dores lombares intensas, com confirmação das diagnosticadas fraturas. 35 – A 18/10/2017, realizou um ecografia supra-escapular esquerda, que revelou formação nodular em provável relação com cicatriz, sem que se definam inequívocos corpos estranhos. 36 – A Autora continuou a exercer a sua atividade profissional, recorrendo ao consumo de analgésicos. 37 – No entanto, essa situação tornou-se insustentável e a Autora deixou de trabalhar no dia 23/10/2018. 38 – No dia 07/11/2017, realizou um TC da coluna dorsal onde se constatou um achatamento do corpo vertebral de D12 e de D10. 39 – Fez RM à coluna dorsal e lombo-sagrada em 04/12/2017, onde se identificam sinais sugestivos de fratura de D10 e D12 (com maior evidência de edema em D12). 40 – (…) nessa data realizou raio X da bacia, coxa e joelho esquerdos, onde se observa fratura, consolidada, do ramo isquiático direito. 41 – Na sequência do que o Dr. (…) que, em face das lesões entretanto evidenciadas, lhe prescreveu tratamentos de fisioterapia e redução dos esforços. 42 – Fez tratamentos de fisioterapia na clínica (…), sita na cidade de Espinho, sob orientação dos serviços clínicos da Ré, constando dos registos clínicos de 09/04/2018 que a Autora efetuou 15 sessões de tratamento fisiátrico com o objetivo de analgesia do ráquis, conseguindo obter algum alívio sintomático. 43 – A Autora manteve esse tratamento fisiátrico até junho de 2018, por indicação do Sr. Dr. (…), dirigido ao ráquis, coxa esquerda e joelho esquerdo, conseguindo obter gradualmente melhoria clínica e funcional; 44 – A Autora continua a ter dor no trapézio esquerdo, musculatura para-vertebral dorsal e joelho esquerdo, estando já assintomática na coxa. 45 – A Autora apresentou-se ao serviço a 04/07/2018, após lhe ter sido concedida alta pela junta médica da ADSE. 46 – A Autora apresenta hoje (aquando observação medico-legal em 09/05/2019), as seguintes queixas: a) Ao nível da postura, deslocamentos e transferências: «-Postura, deslocamentos e transferências: dificuldade em caminhar por dor na coxa esquerda e na coluna dificuldade em permanecer em pé parada (mais de 15-20 minutos) por dor na coluna dificuldade em permanecer deitada, (…) necessitando colocar almofada entre os membros inferiores para tolerar a posição de decúbito lateral esquerdo dificuldade em colocar-se de cócoras e ajoelhar-se, muita dificuldade em correr e saltar, (…) -Manipulação e preensão: sem alterações; -Comunicação: sem alterações; - Cognição e afetividade: (…) não conseguia caminhar na rua nem atravessar a estrada, apenas o faria se estivesse acompanhada por outra pessoa mostrou muita dificuldade em falar sobre o acidente e as suas consequências; emocionou-se e chorou quando descreveu o mesmo e as limitações que apresentava na sua sequência afirmou que nunca mais conseguiu conduzir após o acidente e que tinha dificuldade em viajar de carro, por sentir medo afirmou ter pesadelos e pensamentos recorrentes relacionados com o acidente, mesmo quando não está no exterior; disse que por vezes não queria adormecer por saber que iria acordar e ter pesadelos afirmou sentir-se ansiosa e revoltada contou que sentia que não desempenha a sua actividade profissional de forma competente, pelas limitações que apresentava nesse âmbito; (…) - Controlo de esfíncteres: sem alterações; - Sexualidade e procriação: diminuição da líbido; -Fenómenos dolorosos: dor ao nível da coluna dorsal, da região cervical esquerda e lombar, permanentes, que se intensificam com os esforços dor na face lateral da coxa e do joelho esquerdos, despoletada pelos esforços sem queixas álgicas ao nível do ombro esquerdo; - Outras queixas a nível funcional: sem queixas de alteração da força e da sensibilidade nos membros; 47 – (…) Atos da vida diária: dificuldade em deslocar-se no exterior (só o fazia acompanhada), dificuldade em descascar legumes, cozinhar, fazer as camas e aspirar dificuldade em lavar e secar o cabelo e pentear-se (tinha necessidade de ajuda do marido para secar o cabelo) dificuldade em estender e passar a roupa a ferro era autónoma nas actividades de vida diária, excepto em deslocações no exterior; Vida afetiva, social e familiar: tinha muita dificuldade em brincar, dar banho e pegar nos netos por sentir agravamento significativo da dor (…). 48 – (…) deixou de realizar caminhadas (…), antes do acidente, frequentemente viajava (de autocaravana) com o marido aos fins-de-semanas e em períodos de férias; afirmou fazer isso menos frequentemente, por falta de vontade e por ter dificuldade em realizar a viagem (sentir medo) disse que evitava convívios com outras pessoas, por não querer falar sobre o seu acidente, por ter menos vontade em fazê-lo e por não ter facilidade em deslocar-se. 49 – (…) queixou-se de diminuição da líbido, o que diminui a prática sexual com o marido; no entanto, afirma ter a compreensão e ajuda do mesmo, que a apoiava na recuperação e a auxiliava diariamente (…). 50 – (…) Vida profissional ou de formação: necessitava que o marido a transportasse de carro de e para o trabalho (anteriormente fá-lo-ia sozinha, de carro ou a pé) dificuldade em realizar actividades de exterior com os seus alunos (teria que se fazer substituir por outras colegas) dificuldade em escrever no quadro e falar mais alto quando era necessário dificuldade em trabalhar com o tronco em flexão (o que teria que fazer frequentemente por trabalhar com crianças, optando algumas vezes por se ajoelhar junto às mesmas) dificuldade em trabalhar na secretária/computador (ao fim de uma hora sentia dor intensa)». 51 – A Autora mantém uma empregada doméstica. 52 – A Autora deixou de se deslocar a Lisboa, tantas vezes, para estar com o seu filho, nora e netos. 53 – A Autora também não pode interagir com os seus netos da mesma forma que o fazia, não pode pegar neles ao colo. 54 – A Autora sente desconforto a andar de carro, em consequência da trepidação. 55 – Passou de uma pessoa alegre e divertida, a trabalhar no que gosta, para uma pessoa, mal-humorada, com “mau feitio”, como dizem todos aqueles que com ela convivem. 56 – A Autora tem muita dificuldade em manter o sono, passou a acordar muitas vezes durante a noite, com pesadelos. 57 – Muitas vezes revive o atropelamento sem qualquer razão aparente. 58 – (…) Tendo, frequentemente, vontade de chorar. 59 – (…) E isolando-se com alguma frequência. 60 – A Autora deixou de conduzir. 61 – A Autora ainda não superou o medo de atravessar uma rua. 62 – (…) Quando tem de o fazer, tenta sempre fazê-lo acompanhada. 63 – A Autora tinha 59 anos quando foi vitima do atropelamento. 64 – A Autora é professora, auferindo a retribuição mensal ilíquida de € 3.091,82 na data do sinistro. 65 – Já considerando o valor do subsídio de refeição, o qual tinha um valor diário de € 4,52 (quatro euros e cinquenta e dois cêntimos). 66 – A Autora esteve ausente do serviço, no período compreendido entre 28/08/2017 a 03/07/2018 deixando de receber o valor de € 1.862,30. 67 – A Autora suportou despesas médicas, medicamentosas e outras as quais têm vindo a ser por si suportadas e que ascendem na presente data a € 2.500,23. 68 – Com transportes para tratamentos e consultas em viatura própria a Autora despendeu uma quantia não inferior a € 534,60 (quinhentos e trinta e quatro euros e sessenta cêntimos), respeitante a cerca de 33 deslocações à cidade do Porto (designadamente ao Hospital da Arrábida, ao HPP da Boavista, à CUF, à Clínica do Dragão, à Trofa Saúde, à Casa de Saúde de Santa Catarina e Clínica Fisiátrica das Antas). 69 – Com o atropelamento a Autora viu ficarem destruídos os seguintes bens pessoais, a saber: havaianas (chinelos de praia) no valor de € 30,00 (trinta euros); carteira / mala de senhora, no valor de € 30,00 (trinta euros); um telemóvel da marca Samsung, modelo GT19100, no valor comercial de € 300,00 (trezentos euros), porque já era usado. 70 – A Autora necessitará ainda de acompanhamento medico regular mantendo seguimento psiquiátrico e psicoterapêutico. 71 – (…) e ajudas medicamentosas regulares: analgesia em SOS e medicação do foro psiquiátrico. 72 – Não se verifica actualmente necessidade de ajuda de terceira pessoa. 73 – A Autora foi sujeita pelos Serviços médicos da Ré a exame de avaliação do dano corporal, que em sede de relatório médico final concluiu: «Data da cura / consolidação médico-legal das lesões: 14.12.2017; - Período de Incapacidade Temporária Profissional: 02.08.2017 a 30.11.2017; - Quantum Doloris: 4/7; - Dano Estético: 2/7; - Incapacidade Permanente Geral: 8 pontos». 74 – A Autora realizou exame médico-legal para avaliação do Dano Corporal em Direito Civil junto de especialista em medicina legal que elaborou relatório pericial datado de 15/05/2018. 75 – (…) que concluiu: « data de consolidação medico leal das lesões fixável em 15.12.2017; défice funcional temporário parcial fixável num período de 111 dias; repercussão temporária na actividade profissional total fixável num período de 111 dias retirados aqueles em que a Examinada trabalhou, após o acidente; quantum doloris fixável no grau 4/7; défice funcional permanente fixável em 25pontos; repercussão permanente na actividade profissional traduzida na necessidade de realizar esforços acrescidos para conseguir cumprir as sua actividades habituais; dano estético permanente fixável no grau 1/7; repercussão na actividade sexual fixável no grau 2/7; repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 2/7. 76 – Foi realizado exame médico-legal para avaliação do Dano Corporal em Direito Civil pelo Instituto de Medicina Legal (datado de 27.10.2020) englobando o relatório final perícia de avaliação de neurocirurgia; perícia de avaliação de psiquiatria, perícia de avaliação de ortopedia e concluindo: 77 – (…) pela «data de consolidação médico legal das lesões fixável em 03/07/2018. 78 – (…) período de défice funcional temporário parcial fixável num período de 312 dias. 79 – (…) período de repercussão temporária na actividade profissional total fixável num período de 178 dias. 80 – (…) Período de repercussão temporária na actividade profissional parcial fixável num período de total de 134. 81 – (…) quantum doloris fixável no grau 5/7. 82 – (…) défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 21 pontos. 83 – (…) as sequelas são em termos de repercussão permanente na actividade profissional compatível com o exercício da actividade habitual mas implicam esforços suplementares. 84 – (…) dano estético permanente fixável no grau 1/7. 85 – (…) ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas; tratamentos médicos regulares». * 3.2 – Matéria de facto não provada: Com interesse para a decisão da causa ficaram por provar os seguintes factos: 1 – Após o embate a Autora queixava-se de queixas a nível torácico e sentiu um forte aperto no peito, não tendo forças para respirar. 2 – O percurso rodoviário até ao hospital foi bastante doloroso para a Autora, designadamente em consequência da forte trepidação provocada pela circulação da ambulância. 3 – Passado mais de uma hora no Hospital uma médica veio junto da Autora e comunicou-lhe que ela iria continuar a sentir muitas dores, também nos dias seguintes ao acidente, apesar de lhe ter sido administrada medicação para as mesmas e informou-a que a mesma sofria de escoliose, facto observado através dos exames realizados e, por esse motivo, as dores seriam muito mais agravadas. 4 – A Autora questionou a médica sobre os motivos que estavam na origem das fortes dores que continuava a sentir na coxa e no joelho esquerdo, ao que a mesma referiu ser de um provável derrame. 5 – As sequelas de que a Autora sofre correspondem a um Défice Funcional Permanente da integridade físico-psíquica de 25 pontos. 6 – As sequelas de que a Autora sofre correspondem a um Défice Funcional Permanente de 8 pontos. 7 – O período de incapacidade temporária da Autora irá refletir-se no calculo da pensão de reforma. 8 – A Autora carecerá de ajuda de terceira pessoa para realizar actividades da vida diária, num mínimo de 3 horas por dia, 3 vezes por semana. * IV – Fundamentação: 4.1 – Da responsabilidade pela produção do acidente e da reparação dos danos – Nota introdutória: São vários os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos, como se extrai do n.º 1 do artigo 483.º[1] do Código Civil. No caso em apreço, para além da Ré seguradora ter aceite a culpa do condutor do veículo segurado pela produção do acidente, face aos elementos fácticos apurados, o Tribunal da Relação de Évora tem de aceitar que as lesões verificadas ocorreram em consequência do sinistro automóvel e que são causa directa e necessária do mesmo. Vem-se entendendo que, provindo a lesão de um facto ilícito, seja de acolher e seguir a formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a natureza geral e em face das regras de experiência comum, se mostrar indiferente para a verificação dano. Causalidade adequada essa que se refere – e não apenas ao facto ou dano isoladamente considerado – a todo o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano[2]. Da análise da matéria fáctica assente resulta que todos os referidos pressupostos impulsionadores da reparação fundada na responsabilidade civil por factos ilícitos se encontram preenchidos. Ensina Gomes da Silva que «elementos fundamentais da responsabilidade são o dano e a relação em que ele se encontra com o responsável. (...) A responsabilidade é, por conseguinte, a obrigação nascida de um prejuízo e tem por objecto a reparação deste. O intuito com que a lei o estabelece não é o de intimar os indivíduos nem o de reprimir os factos ilícitos: é apenas o de satisfazer a justiça comutativa, reparando danos causados. O prejuízo, por conseguinte, é o fulcro de toda a responsabilidade»[3]. Na lição de Pereira Coelho «por dano pode entender-se (...) o prejuízo real que o lesado sofreu in natura, em forma de destruição, subtracção ou deterioração de um certo bem corpóreo ou ideal»[4]. Assim, defende-se que dano é «todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causada nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não, de outrem»[5]. Foi atribuída uma indemnização por danos patrimoniais à Autora no valor de € 100.000,00 e a Ré sustenta que a mesma deve ser reduzida e fixada em valor nunca superior a € 75.000,00. A Ré entende ainda que a indemnização fixada de € 40.000,00 é manifestamente excessiva para o ressarcimento pelos danos não patrimoniais sofridos e que a mesma deve ser diminuída para € 25.000,00. * 4.2 – Dos danos de natureza não patrimonial: O artigo 496.º[6] do Código Civil impõe que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, compensá-los mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado «um preço de dor» ou «um preço de sangue», mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo esses interesses de ordem refinadamente ideal[7] [8]. Almeida e Costa entende «que os danos não patrimoniais, embora insusceptíveis de uma verdadeira e própria reparação ou indemnização, porque inavaliáveis pecuniariamente, podem ser, em todo o caso, de algum modo compensados. E mais vale proporcionar à vítima essa satisfação do que deixá-la sem qualquer amparo»[9] [10] [11] [12]. É ainda de alertar que, tal como atesta a jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, a referida compensação tem natureza mista, pois visa simultaneamente reparar o prejuízo mas também encerra um juízo reprovador da conduta lesiva. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º (primeira parte do n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil). Conforme faz notar Pessoa Jorge «na generosa formulação do artigo 496.º do Código Civil, que confia ao legislador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, no que fundamentalmente releva, não o rigor algébrico de quem faz a adição de custas, despesas, ou de ganhos (como acontece no cálculo da maior parte dos danos de natureza patrimonial), mas, antes, o desiderato de, prudentemente, dar alguma correspondência compensatória ou satisfatória entre uma maior ou menor quantia de dinheiro a arbitrar ao lesado e a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ele se viu afectado»[13]. O juízo de equidade a que lei faz menção determina que o julgador tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida»[14]. A equidade na visão de Menezes Cordeiro visa ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas[15]. E está limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal[16]. O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida – se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade. Aliás, estamos num domínio em que claramente não nos devemos afastar dos padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, «procurando – até por uma questão de justiça relativa – uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º[17] do Código Civil, por forma a evitar exacerbações subjectivas»[18]. Neste campo, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas motrizes de actuação da equidade. Ao analisar e ponderar a factualidade apurada, este Tribunal terá de tomar em consideração as circunstâncias do acidente, o sofrimento experimentado, as avaliações e os tratamentos médicos nas áreas da neurocirurgia, ortopedia e psiquiatria, os períodos de internamento e de recuperação, a afectação decorrente da incapacidade parcial permanente, as alterações na dinâmica familiar, as dificuldades acrescidas de convívio sócio-familiar, adversidades várias na execução de tarefas e a perda do prazer de prática de actividades de lazer que outrora realizava sem problemas, os bloqueios no exercício da condução, os problemas que as lesões trouxeram no desempenho profissional, a necessidade de ser acompanhada na prossecução de rotinas pessoais, as complicações no sono e a necessidade de tomar medicação psiquiátrica, os transtornos psicossomáticos que passou a registar (irritabilidade e impaciência), entre outros exemplos de danos ao nível da afirmação pessoal que estão descritos nos factos provados. Em função do quadro sintomático e após a realização de exame médico-legal para avaliação do dano corporal foi possível fixar a data de consolidação médico legal das lesões fixável em 03/07/2018, o período de défice funcional temporário parcial em 312 dias, o de repercussão temporária na actividade profissional total em 178 dias e o de repercussão temporária na actividade profissional parcial fixável em 134 dias. E, apesar das sequelas serem em termos de repercussão permanente na actividade profissional compatíveis com o exercício da actividade habitual, implicam esforços suplementares. Paralelamente o quantum doloris foi fixado no grau 5/7 e o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 21 pontos e o dano estético permanente no grau 1/7. Nestes termos, sopesando o grau de incapacidade, os dias de internamento e sujeição a diversas intervenções médicas e o sofrimento daí adveniente, o período de incapacidade temporária, a valorização das dores sofridas após a alta hospitalar, o convocado prejuízo de afirmação pessoal e os demais entraves físicos, psicológicos e sociais acima referenciados, aliados à idade da Autora que deve ser ponderada tanto na dimensão do lapso temporal em que ocorreu o acidente e na esperança média de vida como na vertente da consolidação das expectativas pessoais de um adulto que se aproxima da idade da reforma levam o Tribunal de recurso a validar a indemnização por danos não patrimoniais fixada em € 40.000,00 (quarenta mil euros) pelo Tribunal de Primeira Instância. Esta verba inclui o dano existencial e todos aqueles que não estão relacionados com o dano biológico na sua componente exclusivamente patrimonial da perda de rendimentos laborais futuros, tanto na vertente da perda da capacidade laboral específica ou genérica como no aumento da penosidade de futuras tarefas laborais (no sentido de que o lesado alcança o mesmo trabalho que alcançaria se não tivesse a lesão, mas fá-lo com mais esforço)[19]. * 4.2.3 – Do dano biológico de natureza estritamente patrimonial: À Autora foi fixada uma indemnização no valor de € 100.000,00 (cem mil euros), que a sociedade recorrente pretende tabelar, no máximo, em € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros). Para além da bibliografia geral dos direitos das obrigações, sobre o dano futuro, dano biológico e a obrigação de indemnização podem ser consultados Vaz Serra[20], Sinde Monteiro[21], João Dias Álvaro[22], Armando Braga[23], Maria da Graça Trigo[24] [25], Manuel Carneiro da Frada[26], Ana Mafalda Barbosa[27], Cátia Gaspar e Maria Manuela Chichorro[28], Duarte Nuno Vieira e José Alvarez Quintero[29], Brandão Proença[30], Maria Manuel Veloso[31] e Paula Meira Lourenço[32]. Ao avaliar e quantificar o dano patrimonial futuro, pode e deve o Tribunal reflectir também na indemnização arbitrada a perda de oportunidades profissionais futuras que decorra do grau de incapacidade fixado ao lesado, ponderando por esta via na indemnização, não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano patrimonial decorrente da inevitável perda de chance ou oportunidades profissionais por parte do lesado[33]. Vaz Serra diz que «a desvalorização física que afecte a capacidade aquisitiva do lesado constitui um dano (além de não patrimonial) patrimonial, pois traduz-se na redução da possibilidade de obtenção de valores patrimoniais, isto é, no não aumento do património do lesado (lucro cessante). O mesmo facto pode produzir danos patrimoniais e não patrimoniais, e é isso que se verifica no caso do acórdão: as lesões que a vítima do acidente sofreu, além dos danos não patrimoniais que causaram, determinaram também o dano patrimonial da diminuição da capacidade aquisitiva da lesada. Sobre a conceptualização, valorização e finalidades da compensação do dano biológico pode ser lido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/10/2012[34]. Para Maria da Graça Trigo o dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas actividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis[35]. Está aliás enraizada na jurisprudência dos Tribunais Superiores a ideia que para a fixação da justa indemnização para ressarcir o prejuízo inerente à perda de capacidade de ganho determinada pela incapacidade parcial permanente, causada por lesões sofridas em acidente de viação, a lei não dá qualquer orientação que não seja a constantes do n.º 2 do artigo 564.º[36] – atendibilidade dos danos futuros previsíveis – e dos nºs 2 e 3 do artigo 566.º[37] – vulgarmente designada teoria da diferença – ambos do Código Civil, conjugados com o recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. A indemnização por danos futuros resultantes de incapacidade física do lesado causada por acidente de viação corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir por força da limitação da sua capacidade de trabalho que se traduz numa equação de correlacionação entre o rendimento anual perdido, o tempo provável de vida activa e as expectativas sustentadas de progressão na carreira. * Como já se avançou, estamos perante uma hipótese em que a lesada foi afectada na sua capacidade de trabalho. A sentença recorrida apoia-se em jurisprudência consolidada que afirma que para executar o cálculo dos danos futuros decorrentes de uma lesão física não se deve circunscrever à redução da sua capacidade de trabalho, mas numa análise global dos danos experimentados enquanto corolário do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física. E, por isso, não deve ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução[38], mas que valorize igualmente a perda de rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar[39]. Assim, a indemnização por danos resultantes de maiores dificuldades e de esforços para exercer uma profissão, deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor de rendimentos que cubra a diferença entre a situação actual e a que existiria se não fora a existência do evento danoso[40] [41]. E o acto recorrido, considerando o rendimento anual que a Autora auferia à data do sinistro € 43.285,48, concluiu que as perdas salariais ao fim dos anos de vida activa [€ 43.285,48 x 11 anos) x 21%] deveriam ser computadas em € 99.989,45. Na tarefa da avaliação da jurisprudência editada a propósito de acidentes com lesões aproximadamente idênticas realizada pelo julgador a quo[42] [43] [44], este Tribunal da Relação de Évora terá de realizar uma redução equitativa desse valor. E, fá-lo em função da não existência de uma perda real de rendimentos (a Autora é funcionária pública e os seus rendimentos não sofreram nem sofrerão qualquer diminuição relacionada com o acidente) e da idade previsível da reforma (e do subsequente recebimento de uma pensão de valor tendencialmente equivalente ao do salário mensal). A isto acresce a circunstância de parte dos prejuízos pessoais de afirmação pessoal e outros já terem sido calculados em sede de fixação de indemnização por danos não patrimoniais e de, assim não sendo, existir, em parte, uma dupla compensação indemnizatória pelo mesmo tipo de evento danoso. Na realidade, somos confrontados com um cenário em que não ocorre a perda ou diminuição de rendimentos de trabalho e que a redução da capacidade para o exercício profissional da actividade habitual da lesada apenas implica um maior esforço no exercício da mesma. E, eventualmente, embora a factualidade apurada não o demonstre, poderá ocorrer um quadro de restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável[45]. Em conformidade com princípios de razoabilidade e justiça do caso concreto[46], seguindo um critério situado dentro do arco de decisões próximas deste Tribunal[47], o bom senso determina que os danos morais sofridos pela Autora sejam dignos de protecção legal e que neste parâmetro a indemnização seja fixada em € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais na vertente da incapacidade permanente parcial (défice funcional da integridade físico-psíquica) (ou dano patrimonial futuro decorrente da perda da capacidade de ganho e do dano biológico). * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto, revogando-se parcialmente a decisão recorrida, condenando-se a Ré “Seguradoras Unidas, SA” a pagar a (…) a indemnização a título de indemnização por danos patrimoniais na vertente da incapacidade permanente parcial no montante de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), mantendo no mais a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante e da apelada na proporção do respectivo decaimento, ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 28/04/2022 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho Isabel de Matos Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] Artigo 483.º (Princípio geral): 1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. [2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/06/2006, in CJ STJ XIV-II-120. [3] Gomes da Silva, O dever de prestar e o dever de indemnizar, vol. I, pág. 245. [4] Pereira Coelho, O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, pág. 250. [5] Vaz Serra, Boletim do Mistério da Justiça, n.º 84, pág. 8. [6] Artigo 496.º (Danos não patrimoniais): 1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes. 4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores. [7] Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª Ed., pág. 115. [8] Sobre a vida, a morte e a sua indemnização veja-se o estudo de Leite Campos, no BMJ 365, pág. 5 e seguintes. [9] Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 6ª Ed., pág. 502. [10] Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, pág. 374 e seguintes. [11] Pinto Monteiro, Sobre a reparação de danos morais, in Revista Portuguesa do Dano Corporal, ano 1, n.º 1, Coimbra, 1992, pág. 17 e seguintes. [12] Vaz Serra, Reparação do dano não patrimonial, Boletim do Ministério da justiça, n.º 83, pág. 69. [13] Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, pág. 376. [14] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 605, nota 4. [15] Menezes Cordeiro, “O Direito”, n.º 122º, pág. 272. [16] Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, Coimbra, 1987, págs. 107/110. [17] Artigo 8.º (Obrigação de julgar e dever de obediência à lei): 1. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio. 2. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo. 3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito. [18] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/11/2014, que pode ser igualmente lido na plataforma www.dgsi.pt. [19] Maria da Graça Trigo, Obrigação de indemnização e dano biológico, in Responsabilidade Civil. Temas Especiais, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 78. [20] Adriano Vaz Serra, Anotação ao acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 1980, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 113.º, n.º 3678, 1980. [21] Jorge Sinde Monteiro, Dano Corporal (Um Roteiro do Direito Português), Revista de Direito e Economia, ano XV, 1989, págs. 367-374. [22] João Dias Álvaro, Dano Corporal. Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, Coimbra, 2001. [23] Armando Braga, a Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, Almedina, Coimbra, 2005. [24] Maria da Graça Trigo, Adoção do Conceito de “dano Biológico” pelo Direito Português, Revista da Ordem dos Advogados, ano 72, vol. I, 2012, págs. 147-178. [25] Maria da Graça Trigo, Responsabilidade Civil. Temas Especiais, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2015, págs. 69-87. [26] Manuel Carneiro da Frada, Nos 40 anos do Código Civil Português. Tutela da Personalidade e Dano Existencial, Forjar o Direito, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 289-313 [27] Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa, Lições de responsabilidade Civil, Princípia, Cascais, 2017. [28] Cátia Marisa Gaspar e Maria Manuela Ramalho sousa Chichorro, A Valoração do Dano Corporal, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, [29] Duarte Nuno Vieira e José Alvarez Quintero (coordenação), Aspectos práticos da avaliação do dano em Direito Civil, Biblioteca Seguros, Julho, 2008, número 2. [30] José Carlos Brandão Proença, Estudos de Direito das obrigações, Universidade Católica Portuguesa, Porto, 2018. [31] Maria Manuel Veloso, “Danos Não Patrimoniais”, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, vol. III. [32] Paula Meira Lourenço, A função punitiva da responsabilidade civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2006. [33] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/2016, publicado em www.dgsi.pt. [34] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/10/2012, publicitado em www.dgsi.pt., refere que: «compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição –, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais (…)». [35] Maria da Graça Trigo, Obrigação de indemnização e dano biológico, in Responsabilidade Civil - Temas Especiais, Capítulo IV, Universidade Católica, Lisboa, 2015, págs. 69 e seguintes. [36] Artigo 564.º (Cálculo da indemnização): 1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. [37] Artigo 566.º (Indemnização em dinheiro): 1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. [38] Acórdãos do Supremo Tribunal de 28/10/1999, 25/06/2002, 30/10/2008, disponibilizados em www.dgsi.pt. [39] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2011 e de 31/05/2012, publicado em www.dgsi.pt. [40] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/06/2004, publicitado em www.dgsi.pt. [41] A indemnização em dinheiro do dano decorrente da incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas que se extinga no final do período provável de vida, tal como definem os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07/06/2003 e 27/11/2003, também disponibilizados em www.dgsi.pt. [42] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31/03/2009, que foi confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/10/2009, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, onde foi atribuída uma indemnização de € 45.000,00, numa situação em que a vítima esteve em coma, foi submetida a cirurgia, sofreu graves limitações temporárias, na medida em que, além de ter ficado totalmente dependente de terceiros, inclusive para a sua higiene, ida à casa de banho e para comer ou beber, usou fraldas durante um ano e ficou com uma incapacidade de 25%. [43] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2015, também pesquisável em www.dgsi.pt, que considerou que: «é adequada a quantia de € 20.000 arbitrada a título de danos não patrimoniais tendo em atenção que (i) à data do acidente o autor tinha 43 anos de idade; (ii) em consequência di acidente sofreu traumatismo do ombro direito, com fractura do colo do úmero, fractura do troquiter, traumatismo do punho direito, com fractura do escafóide, traumatismo do ombro esquerdo, com contusão, (iii) foi submetido a exames radiológicos e sujeito a imobilização do ombro com “velpeau”; (iv) foi seguido pelos Serviços Clínicos em Braga e submetido a uma intervenção cirúrgica ao escafóide; (v) foi submetido a tratamento fisiátrico; (vi) mantém material de osteossíntese no osso escafóide; (vii) teve de permanecer em repouso; (viii) ficou com cicatriz com 5 cms, vertical, na face anterior do punho; (ix) teve dores no momento do acidente e no decurso do tratamento; e (x) as sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodos e mal-estar que o vão acompanhar toda a vida e que se acentuam com as mudanças do tempo, sendo de quantificar o quantum doloris em grau 4 numa escala de 1 a 7». [44] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/10/2012, divulgado em www.dgsi.pt, onde a indemnização por danos não patrimoniais foi fixada em € 45.000,00, estando em causa uma vítima com 19 anos, que sofreu fractura dos dentes e de ambas as pernas, suportou um internamento de oitenta dias e três dias, intervenções cirúrgicas, andou de cadeira de rodas, esteve totalmente dependente de terceiros, ficou com várias cicatrizes na perna, com perda de massa óssea, encurtamento da perna e marcha claudicante, com um período de incapacidade para o trabalho de 1629 dias, com um quantum doloris de 5,5 numa escala de 7, um dano estético de 4 numa escala de 7, um prejuízo de afirmação pessoal de 2/5 e uma IPG de 17,06%. [45] Sobre este assunto podem ser consultados os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/04/2009, do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/04/2009 e de 15/09/2009 e do Tribunal da Relação do Porto de 31/01/2013, cuja consulta pode ser feita em www.dgsi.pt. [46] Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, pág. 229. [47] A propósito da indemnização equitativa, embora abrangendo diversos assuntos, podem ser conferidos os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 08/03/2018, de 14/07/2020 (ambos deste colectivo de Desembargadores), de 22/09/2020 e de 23/09/2021, todos incluídos em www.dgsi.pt. |