Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
757/14.1TBSSB-F.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Data do Acordão: 05/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não é aceitável, num agregado familiar em que aos pais foi reconhecido o estatuto de insolventes, que estes continuem a colocar os seus filhos a estudar em colégios particulares, ao contrário da generalidade da população do país, quando o ensino público é de boa qualidade, fazendo com que os credores continuem a suportar tais despesas.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 757/14.1TBSSB-F.E1 (2ª Secção Cível)


ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

(…) e (…), apresentaram-se à insolvência, tendo requerido exoneração do passivo restante.
Tal pretensão foi liminarmente deferida, tendo-se reconhecido, no caso em apreço, o montante equivalente a três salários mínimos nacionais, como quantia excluída do rendimento disponível dos insolventes.
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Os requerentes, por não se conformarem com a decisão, na parte que respeita ao montante excluído ao rendimento disponível, interpuseram recurso tendo formulado alegações que rematam com as seguintes conclusões:
A) “O presente recurso vem interposto do despacho inicial de exoneração do passivo restante proferido em 01/03/2017, na parte em que determinou que, durante o período de cessão de 5 anos, os Insolventes, ora Recorrentes cedam ao fiduciário nomeado todo o seu rendimento disponível com a exclusão do montante correspondente a três salários mínimos nacionais em vigor, doze meses por ano.
B) No despacho recorrido o Tribunal a quo considera que, durante o período de cessão, os Recorrentes e o seu agregado familiar conseguirão subsistir mensalmente com o valor correspondente a três salários mínimos nacionais, ou seja, € 1.671,00, mesmo sabendo que as despesas mensais destes superam aquele valor.
C) O Tribunal a quo limitou-se a aplicar o montante máximo previsto para a exclusão do rendimento a ser cedido ao fiduciário, proposto no artigo 239.º, n.º 3, do CIRE.
D) A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que a limitação prevista no referido n,º 3 do artigo 239.º do CIRE, quanto à manutenção do limite de três salários mínimos nacionais, para fazer face a despesas razoavelmente necessárias, não deverá ser entendido em sentido imperativo, mas antes em sentido indicativo – Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/03/2012 no âmbito do processo n.º 162.º/11.1TJVNF-F.P1.
E) Na fixação do montante da exclusão o Tribunal ignorou que os Recorrentes já reduziram as suas despesas mensais de modo a adaptá-las à sua nova condição e que a despesa com a propina do Recorrente (), no valor de € 120,00, referente ao curso de Hotelaria se afigura essencial, para que este consiga, no futuro, reingressar no mercado de trabalho, o que permitirá o pagamento de mais créditos da insolvência.
F) Face ao exposto é por demais evidente que o Despacho recorrido viola o disposto no n.º 3 do artigo 239.º do CIRE, não podendo o mesmo manter-se.
G) Pelo que deverá ser revogado o Despacho recorrido, na parte respeitante à exclusão do rendimento dos Recorrentes a ser cedido ao fiduciário, devendo ao montante fixado pelo Tribunal a quo (três salários mínimos nacionais, em vigor), acrescer ¼ do salario mínimo nacional em vigor.
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Cumpre apreciar e decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Assim, em face das conclusões a questão que importa conhecer é a de saber se no caso concreto se mostra adequado, ou não, o valor excluído do rendimento disponível dos recorrentes.
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Na decisão impugnada teve-se em conta como relevante o seguinte circunstancialismo factual:
- O agregado familiar os Insolventes é constituído pelos próprios e duas filhas menores;
- Residem na cada da mãe da Insolvente, não suportando despesas com renda de casa;
- O Insolvente encontra-se atualmente desempregado, mas inscrito no centro de emprego;
- O Insolvente frequenta o curso de Hotelaria da Escola de Hotelaria e Turismo de (...);
- A Insolvente é trabalhadora da (…), S.A., auferindo uma remuneração mensal ilíquida no valor de € 3.504,65, sendo atualmente este o único rendimento do agregado familiar;
- O agregado familiar dos Insolventes tem as despesas mensais seguintes: (1) alimentação, € 351,00; (2) eletricidade e gás, € 87,75; (3) água, € 23,40; (4) pacote de TV, Internet, Telefone, € 108,00; (5) condomínio, € 37,50; (6) mensalidade da escola particular da filha …, € 625,00; (7) passes sociais, € 110,00; (8) fisioterapia, € 60,00; (9) despesas dentárias, € 60,00; (10) Vólei (filha …), € 40,00; (11) Psiquiatria, € 70,00, (12) propinas do curso de hotelaria no Insolvente, € 120,00; (13) despesas médicas e medicamentosas, € 95,00; e (14) combustível, € 120,00.
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Conhecendo da questão
Defendem os recorrentes que a decisão recorrida ao considerar como sustento digno do seu agregado familiar composto por eles e pelas suas duas filhas o valor correspondente a três salários mínimos nacionais não atendeu às suas necessidades básicas.
A questão do valor excluído do rendimento disponível dos insolventes, tem sido, variadas vezes, apreciada por este Tribunal e designadamente por este coletivo, pelo que iremos seguir a posição que vimos adotando sobre tal problemática.
Conforme se dispõe no artº 235º do CIRE, se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
“A exoneração do passivo restante é subsidiária do plano de insolvência e tem como contrapartida a cessão do rendimento disponível do devedor, nos termos do artº 239º” – Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, 4ª ed. pág.238. Por isso, o requerente deve afirmar expressamente que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artºs seguintes.
O incidente de exoneração do passivo é um bónus concedido ao devedor a fim de para futuro lhe possibilitar a reabilitação económica.
Conforme se alude no preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE “o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência (…) é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante».
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos.
Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (…), que afetará os montantes recebidos ao pagamento aos credores. No termo deste período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.”
Na cessão do rendimento disponível no período de cinco anos há que excluir o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (artº 239º, n.º 3, al. b) - i), do CIRE).
A dignidade do devedor/insolvente tem de ser equacionada no âmbito do processo de insolvência, não se podendo deixar de ter presente que este tipo de processo não pretende proteger o insolvente, mas sim os credores, motivo pelo qual a prioridade não é que o insolvente fique livre das dívidas que tinha, mas que o maior número de credores seja pago, nesse período de 5 anos.
O legislador no âmbito do CIRE apenas fixou o máximo razoavelmente necessário para o sustento condigno do devedor/insolvente (equivalente a três salários mínimos nacionais), deixando ao critério, aberto, do Julgador a fixação do montante mínimo desse sustento.
Donde, “no concerne à determinação do que deva considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção legislativa passou pela utilização de um conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efetiva ponderação casuística no juízo a formular no que respeita à fixação do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos” (v. ac. TRL de 14/04/2011 in www.dgsi.pt, no processo 1359/09.5TBADMD.L1-7).
Na fixação desse montante mínimo há que ter em conta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana a que se alude no artº 1º da CRP, designadamente na vertente da garantia de condições dignas de existência, sendo de salvaguardar um quantitativo monetário que seja apto a uma sobrevivência humanamente condigna, quantitativo este que jurisprudencialmente o TC tem entendido ser o equivalente ao do salário mínimo nacional em consonância com o que resulta das disposições combinadas nos artº 1º, 59º, n.º 2 e 63º, n.º 1 e 2, da CRP (v. entre outros, Ac. n.º 318/99 de 26/04 in DR, II Série de 22/10/1999; n.º 117/2002, de 23.04.2002, in DR I-A, de 02.07.2002; n.º 96/2004, de 11.02.2004, in DR, II, de 01.04.2004).
No caso dos autos, não podemos deixar de reconhecer que o montante fixado pelo Julgador “a quo” é adequado para proporcionar aos insolventes e respetivo agregado familiar os meios essenciais para a sua vivência condigna, tendo em conta as pessoas que o compõem, dois adultos e duas menores, com as necessidades apresentadas pela generalidade das famílias nas mesmas condições, sendo certo que são os devedores, na condição de insolventes que têm de ajustar a sua vivência à concreta situação decorrente dessa condição não sendo curial que continuem a fazer vida como qualquer outra pessoa cuja solvabilidade permite nível de vida superior. Ou seja, não podem continuar a fazer os gastos e vida que vá para além daquilo que a vivência com o mínimo de dignidade justifica. Por isso, não é por mais despesas que possam apresentar, que podem ver aumentado o montante excluído do rendimento disponível.
Não se pode tolerar que num agregado familiar em que aos pais foi reconhecido o estatuto de insolventes, que estes continuem a colocar os seus filhos a estudar em colégios particulares, ao contrário da generalidade da população do país, quando o ensino público é de boa qualidade, fazendo com que os credores continuem a suportar tais despesas. Também, não se pode aceitar que em TV, Internet e telefone haja um gasto mensal de € 108,00, quando é do conhecimento geral, que existem pacotes por cerca de um terço do valor em condições aceitáveis para a exigência familiar no acesso a tais meios de difusão. O mesmo se diga no que respeita às despesas com saúde (médicos e técnicos) e medicamentos, que rodam mais de € 3 400,00/ano, quando podendo recorrer-se ao SNS e atendendo à situação de insolvência, os custos com médicos e medicamentos são diminutos. Também causa estranheza o facto dos insolventes terem um gasto de € 37,50 de condomínio, quando residem na casa da mãe da insolvente e até nem pagam renda de casa. Estando o agregado familiar numa situação tão deficitária que conduziu ao estado de insolvência, também não há justificação que se despenda anualmente a quantia de € 480,00 na prática de vólei por parte de uma das menores, quando os estabelecimentos de ensino estão apetrechados com espaços destinados à educação física e à prática de desportos, designadamente na modalidade do vólei, sendo que, também, há clubes desportivos ao nível local que fomentam a atividade e integram os praticantes, sem custos para estes.
Por isso, nenhuma objeção merece a referência do Julgador “a quo” quando salienta que “afigura-se evidente que os Insolventes terão de alterar despesas e adaptá-las à sua nova condição financeira.” Ou seja, não podem os requerentes continuar a ter um modo de vida idêntico ao que certamente tinham antes do reconhecimento da situação de insolvência, modo de vida esse que certamente só lhe foi permitido com o recurso ao crédito.
Este Tribunal Superior relativamente a um agregado familiar constituído por quatro pessoas, com despesas inerentes às necessidades básicas de alimentação, vestuário, calçado, bem como às relacionadas com os gastos de água luz entendeu ser adequado a fixação dum montante equivalente a dois salários mínimos nacionais o valor a excluir do rendimento disponível dos insolventes para efeitos de sustento minimamente digno desse agregado (v. Ac. TRE de 29/11/2010 in www.dgsi.pt, no processo 1851/09.6TBEVR-C.E1).
O legislador no âmbito do CIRE apenas fixou no equivalente a três salários mínimos nacionais (presentemente designada por retribuição mínima mensal garantida) o que entendeu ser no máximo razoavelmente necessário para o sustento condigo do devedor/insolvente, deixando ao critério, aberto, do Julgador a fixação do montante mínimo desse sustento.
Por isso relativamente a esse montante mínimo o que há que ter em conta é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana a que se alude no artº 1º da CRP, designadamente na vertente da garantia de condições dignas de existência, sendo de salvaguardar um quantitativo monetário que seja apto a uma sobrevivência humanamente condigna, quantitativo este que jurisprudencialmente o TC tem entendido ser o equivalente ao do salário mínimo nacional em consonância com o que resulta das disposições combinadas nos artº 1º, 59º, n.º 2 e 63º, n.º 1 e 2, da CRP, conforme supra se aludiu.
Nestes termos, consideramos, no caso em apreço, ser ajustado o montante fixado na 1ª instância (a pecar, só peca por excesso), até porque em condições idênticas, na apelação 148/14.4T2STC-F.E1, acórdão de 25/09/2014, foi entendido ser adequado um montante menor (€ 950,00), como sustento mínimo do agregado familiar dos insolventes, composto por dois adultos e dois menores, donde o montante fixado na 1ª instância é consentâneo com uma vivência minimamente digna do agregado familiar dos insolventes.
Assim, irrelevam as conclusões dos recorrentes, sendo de julgar a apelação improcedente e de manter a sentença impugnada
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Em conclusão (n.º 7 do artº 663º do Cód. Processo Civil):
1 – No incidente de exoneração do passivo restante, deve ser excluído da cessão do rendimento disponível do insolvente, um quantitativo destinado ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, normalmente, três vezes o salário mínimo nacional.
2 – Na fixação deste valor a excluir da cessão haverá que ter-se em conta, o número de membros do agregado familiar dependente do rendimento do insolvente, bem como, que a subsistência com um mínimo de dignidade é assegurada, no limite, por montante equivalente à retribuição mínima mensal garantida.
3 – No caso concreto, a quantia equivalente ao montante de três retribuições mínimas mensais garantidas é idónea a assegurar a subsistência com o mínimo de dignidade exigido, do agregado familiar composto pelos requerentes e duas filhas menores.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

Évora, 11-05-2017

Maria da Conceição Ferreira

Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura

Mário António Mendes Serrano