Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
66/19.0T8LGA-B.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
CULPA GRAVE
Data do Acordão: 12/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. O n.º 2 do artigo 186.º do CIRE elenca, de forma taxativa, situações fácticas que implicam a caracterização da insolvência como culposa e ali estão presentes presunções iure et de iure, inilidíveis, que fundamentam a existência de um quadro de culpa grave, da existência do nexo de causalidade entre a conduta tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
2. Os efeitos jurídicos do n.º 2 do artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas são cumulativos e automáticos, pelo que, uma vez proferida tal decisão, não pode o juiz deixar de aplicar todas essas medidas, atentando que na determinação do período de tempo de cumprimento das medidas inibitórias devem ser utilizados critérios objectivos baseados no grau de ilicitude e de culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 66/19.0T8LGA-B.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Lagoa – J1
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
A “Funerária (…), Unipessoal, Lda.” foi declarada insolvente e o subsequente incidente de qualificação da insolvência foi julgado procedente, tendo o afectado pela qualificação (…) interposto recurso desta decisão.
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O Administrador Judicial, acompanhado pelo Ministério Público, veio requerer a qualificação da insolvência de “Funerária (…), Unipessoal, Lda.” como culposa, ao abrigo do disposto no artigo 186º, nºs 2, alíneas a), d), f) e h) e 3, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pedindo a afectação do sócio gerente (…).
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Para o efeito, o Administrador Judicial alegou que a insolvente teve como único sócio e gerente o referido (…) e que após a declaração de insolvência solicitou lhe informações que o mesmo não prestou. Dos elementos da contabilidade fornecidos pelo contabilista da sociedade constavam disponibilidades financeiras no valor de € 192.495,68 e lançado em “outras operações” o valor de € 231.458,43. Desde o ano de 2012 até 2019 a contabilidade da sociedade manteve-se inalterada. As contas da sociedade foram apresentadas e aprovadas com os referidos montantes a constarem do património da sociedade mas os mesmos não existiam em caixa.
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A sociedade insolvente foi notificada e o requerido foi regularmente citado, tendo apresentado oposição.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que qualificou como culposa a insolvência de “Funerária (…), Unipessoal, Lda.” e julgou afectado pela qualificação da insolvência o gerente (…).
Ficou ainda decidido:
i) declarar (…) inibido, pelo período de sete anos, para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa.
ii) condenar (…) a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos nos autos, até às forças do respectivo património, sendo o valor da indemnização o devido, de acordo com os créditos reclamados.
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O afectado pela qualificação não se conformou com a referida decisão e o recurso apresentado continha as seguintes conclusões [1] [2] [3] [4]:
«I. Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença proferida nos presentes autos cujo teor se dá por reproduzido, e que decretou e qualificou como culposa a insolvência da “Funerária (…), Unipessoal, Lda.”, e declarou afectado pela qualificação o gerente (…).
II. O recorrente impugna a decisão recorrida, invocando nulidades de sentença, impugnação da matéria de facto e de direito, porquanto:
III. O Tribunal a quo proferiu Despacho Saneador, datado de 06/05/2020, tendo o recorrente em requerimento datado de 18/05/2020, apresentado reclamação do mesmo.
IV. Pretendendo o aditamento aos temas da prova dos seguintes: X) Punibilidade do gerente (ora requerente) da insolvente na qualificação da insolvência; Y) Exigibilidade dos montantes que se pretendem afetar ao gerente da insolvente.
V. Até à prolação da sentença, nem nesta, o Tribunal a quo nada decidiu quanto à reclamação ao Despacho Saneador proferido.
VI. O que constitui uma nulidade da sentença, atento o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, pois cumpria ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre questões que não tomou, nomeadamente, a pretensão supra mencionada.
Ademais,
VII. Em sede de oposição ao incidente de qualificação da insolvência como culposa, veio o recorrente, em oposição, alegar, entre outros, que a mencionada qualificação da insolvência não podia ser determinada, uma vez que, os factos que motivavam aquela qualificação eram anteriores a 2016, e pugnou pela não punibilidade da insolvente e afectação do gerente, atento o disposto no artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, entendendo que só são relevados para o efeito da insolvência culposa os factos ocorridos nos 3 anos anteriores à declaração de insolvência.
VIII. E, ainda, alegou o recorrente, que os créditos reclamados, todos eles de cariz tributário, por um lado já haviam sido revertidos para a gerência no que aos créditos da segurança social diz respeito, e quanto à AT entendeu o recorrente que tais montantes nem sequer seriam exigíveis à insolvência (por caducidade, inexigibilidade e falta de liquidação) em face do que em oposição aquele alegou e ficou demonstrado nos autos.
IX. No entanto, facto é que, aqui também, uma vez mais, o Tribunal a quo entendeu não se pronunciar sobre tais factos alegados e demonstrados pelo recorrente, pois, da sentença recorrida o Tribunal a quo nos factos não indicou os factos não provados, nem sequer teceu decisão sobre as questões levantadas em oposição pelo recorrente, como lhe assistia fazer ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC.
X. E, in casu, igualmente tal omissão constitui uma nulidade da sentença, pois o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões pelas quais lhe era exigível tomar decisão, com fundamento crítico pela prova e decisão tomada pelo Juiz a quo.
XI. O recorrente em sede de recurso sobre a matéria de facto decidida impugna a decisão sobre a matéria de facto constante no artigo 17.º dos factos provados, constantes naquela.
XII. Entendendo o recorrente que o meio de prova devido para a impugnação visada é o considerado no requerimento de qualificação de insolvência apresentado pelo Administrador de Insolvência e respectivo documento n.º 18 anexo.
XIII. Sendo que, o recorrente entende então que a Decisão que deve ser proferida face à prova é a de que o facto provado n.º 17, ora impugnado, deve representar a seguinte decisão: “17. Na sequência de uma inspecção iniciada em 18/12/2018, a AT propôs uma correcção do valor de € 96.247,84 (tributações autónomas) por ter concluído que o saldo contabilístico em caixa, no valor de € 192.495,00, não existia nas disponibilidades financeiras da sociedade”.
XIV. Sem sede de impugnação da Matéria de Direito, o recorrente entende ter sido violado o artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, porquanto:
XV. Em face da matéria dada como provada, entendeu o Tribunal a quo em considerar verificados os pressupostos do artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, porquanto, no entender daquele órgão jurisdicional, foi no decurso dos 3 anos anteriores à declaração da insolvência que ocorreram os factos que determinaram a qualificação da insolvência como culposa.
Porém, Venerandos Desembargadores,
XVI. Em atenção à decisão recorrida, ficou provado que a insolvente cessou actividade em 2010; E a partir de 2012 os elementos contabilísticos e os registos das IES (contas) são imutáveis e não relevam quaisquer movimentos da insolvente.
XVII. A posição do Tribunal a quo é que dado que a insolvente apresentou o registo de contas entre os anos de 2013 a 2019, tal significa que houve irregularidades a nível da contabilidade, que se integram na previsão da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
XVIII. Pois, para o Tribunal a quo, os documentos contabilísticos no estado em que se encontravam, sem reflexo da realidade social, davam uma ideia errada da situação patrimonial da sociedade, tanto mais que as contas aprovadas anualmente e registadas basearam-se nesses documentos contabilísticos.
XIX. Mas, reitera-se, as contas registadas anualmente – a que alude o Tribunal a quo – apresentam desde 2012 os valores anuais sempre a 0, porque não houve movimento algum a partir de tal momento.
XX. Ademais, para o Tribunal a quo, havendo um saldo positivo refletido na conta de caixa, no valor de € 192.495,68, a inexistência efectiva desse valor no património da sociedade significa que esse valor foi retirado do local onde deveria estar.
XXI. E entendeu ainda o Tribunal a quo que se tal montante foi retirado alguém beneficiou desse valor indevidamente, subtraindo esse valor aos credores da insolvente, o que contraria os interesses da sociedade, logo se preenchendo as previsões das alíneas a), d) e f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
XXII. Mas o Tribunal a quo também entendeu, na sua fundamentação, que não sabe em que momento é que esse montante foi retirado, ou seja, que pode ser anterior a 2012 ou outro ano qualquer…
Posto isto, Venerandos Julgadores,
XXIII. Contrariamente ao sufragado pelo Tribunal a quo, cremos que, conforme decorre da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, nomeadamente, a indicada nos artigos 16º, 19º e 20º dos factos provados, verifica-se que qualquer irregularidade à contabilidade da sociedade insolvente a ocorrer só podia acontecer até 2012, pois a partir de tal momento a contabilidade manteve-se inalterável, conforme a prova produzida e factos provados.
XXIV. Pois em face do encerramento da actividade em 2010 e, ainda, dado que a insolvente a partir de 2012 somente, para efeitos de IRC, ia registando as IES com valores e movimentos a 0, o que se apura,
XXV. Atentos os documentos constantes no requerimento do Exmo. AI para qualificação da insolvência como culposa, é que no período de 2018 e 2019 invocando os elementos contabilísticos da sociedade insolvente frisam, variadas vezes, nomeadamente, fornecedores, resultados transitados, entre outros, que são valores até 2012 (Cfr. docs. 7 a 10 com o requerimento de qualificação da insolvência).
XXVI. Aliás, nos próprios documentos dados à acção anexos com o requerimento do AI mencionado que o fluxo financeiro da conta caixa no ano de 2018 foi de 0.
XXVII. Foi aferido, inclusive, pelos fiscais da AT, conforme mencionado na sentença recorrida que, desde 2010 que não há actividade na insolvente, nem sequer, desde 2012, qualquer movimentação a débito ou crédito nos documentos contabilísticos da sociedade e respectivas IES.
XXVIII. Logo, entende-se que, apesar do Tribunal a quo ter dado como provado que a insolvente (sociedade) aprovou e fez registar as contas relativas aos anos de 2005 a 2010 e de 2013 a 2018, facto é que, não existe qualquer elemento probatório donde decorra que o sócio único, este sim, tenha deliberado e aprovado quaisquer aprovações de fluxos de caixa entre os anos de 2012 a 2019, nomeadamente, através dos respectivos relatórios de gestão.
XXIX. Existe sim, demonstrado nos autos que, pelo menos, nos anos de 2010/2012, encontravam-se creditadas na conta caixa da sociedade montantes na ordem dos € 192.495,00 e que tal valor se manteve imutável na respectiva conta caixa (111) até à declaração de insolvência.
XXX. Desconhecendo, como frisa o próprio Tribunal a quo, o momento em que as disponibilidades financeiras terão sido sequer utilizadas ou apossadas.
XXXI. Logo a contabilidade da insolvente desde 2012 em nada foi alterada e tais irregularidades, a acontecer, somente ocorreram até 2012.
XXXII. Motivos pelos quais, se entende, salvo melhor opinião, que mal andou o Tribunal a quo ao considerar verificada a condição de punibilidade prevista no art.º 186.º, n.º 1, do CIRE, ou seja, que os factos índice previstos nos n.os 2 e 3 da norma atrás mencionada, ocorreram dentro do prazo de 3 anos anteriores à prolação da sentença de insolvência.
E, por conseguinte, Venerandos Juízes,
XXXIII. Deve ser revogada a decisão sub judice, sendo determinado que os factos-índice que motivam a qualificação da insolvência, ocorreram, sem excepção, no período anterior aos 3 anos que antecederam o decretamento da insolvência,
XXXIV. Pelo que, tal constituindo uma causa de excepção da punibilidade da insolvência como culposa seja à sociedade insolvente como a sua afectação ao gerente da mesma, sendo a insolvência qualificada como fortuita. Ademais,
XXXV. O recorrente entende ainda que foi violado, pelo Tribunal a quo, o disposto no artigo 103.º, nos 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, porquanto:
XXXVI. Condenou o Tribunal a quo o recorrente a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos nos autos, até às forças do respectivo património, sendo o valor da indemnização o devido, de acordo com os créditos reclamados.
XXXVII. Os créditos reclamados nos presentes autos são, somente, créditos de índole ou natureza tributária.
XXXVIII. Ora, a condenação constante na alínea c) da «decisão» recorrida, importa, desde logo, quanto ao montante indicado no ponto 17.º dos factos provados, a violação do disposto no artigo 103.º, n.º 4, da CRP.
XXXIX. Uma vez que, não consta nos presentes autos qualquer acto de liquidação dos tributos, quanto ao montante considerado no ponto 17º dos factos provados na sentença recorrida, acto jurídico este que é essencial ao pagamento de qualquer crédito tributário (artigo 8.º, n.º 2, alínea a), da LGT).
XL. Ora, a ausência ou inexistência do acto de liquidação viola, pois, o disposto no artigo 103.º, n.º 4, da CRP.
XLI. Até porque o recorrente não foi, pessoalmente, notificado dos créditos reclamados e aprovados pelo AI, e, por conseguinte, foi em sede de oposição que impugnou tais montantes reclamados, a que, diga-se, novamente, foi o Tribunal a quo totalmente omisso na sentença a propósito.
Sem prescindir,
XLII. A decisão em apreço, viola, ainda, o disposto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, porquanto, a condenação do recorrente em indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos nos autos, de acordo com os créditos reclamados, viola tal normativo pois não permite ao recorrente utilizar o direito às garantias dos contribuintes com vista à impugnação dos tributos em causa, nomeadamente, em sede de impugnação tributária, e, inclusive, em sede de reversão fiscal enquanto gerente da sociedade insolvente.
XLIII. A sentença recorrida ao decretar tal decisão, donde, nomeadamente, entre outros, o ónus da prova a nível fiscal é completamente inverso ao nível da LGT e a CRP preveem para os contribuintes, faz com que o recorrente possa vir a ficar coarctado no seu direito constitucional de vir, em sede própria, a, querendo, impugnar os créditos tributários visados nas reclamações de créditos.
XLIV. Motivos, pelos quais, deve a sentença recorrida, desde logo, ser revogada na sua al. c) por ser uma decisão que viola normas constitucionais, em conformidade com o que supra se alegou, atentando a mesma contra o principio da confiança e do estado de direito consagrado no art. 2º da CRP.
XLV. Destarte, o recorrente entende ainda que o Tribunal a quo violou o art.º 186.º do CIRE – dosimetria aplicada ao recorrente ao abrigo do artigo 189.º n.º 2, alínea c), do CIRE, porquanto:
XLVI. Ao recorrente foi aplicado a inibição, pelo período de 7 anos, para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação provada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
XLVII. Pois entendeu o Tribunal a quo considerou que a insolvente e o recorrente (gerente) agiram com culpa grave, pois o facto de a insolvência ter sido requerida em 2019, quando as dívidas ocorreram, pelo menos desde 2000 levou a um aumento das reclamações de crédito que se traduziram num global de € 127.973,68.
XLVIII. Mas, no entender do recorrente, milita a seu favor:
A) Que a sociedade insolvente desde o ano de 2010 que não detinha qualquer actividade comercial que pudesse agravar a sua situação patrimonial junto dos credores ou a credibilidade comercial desta.
B) À data da sentença de insolvência o passivo em dívida pela sociedade insolvente era no montante de € 27.424,12.
C) O aumento do passivo de créditos reclamados de € 27.424,12 para € 127.973,68, ocorreu somente por inércia do AI em impugnar a correcção tributária proposta pela AT, e já após a prolação da sentença que declarou a insolvência da sociedade devedora.
D) O total dos créditos reclamados é no montante de € 127.973,68.
XLIX. Venerandos Juízes, conforme decorre do Acórdão do TRP, no Processo n.º 624/19.2T8BJA-A.P1, em que foi relator o Dr. José Eusébio Almeida, datado de 08/09/2020, ao gerente afectado foi aplicado um período de inibição de 3 anos, para situação onde a ali insolvente detinha as dívidas ao credor Estado Português superiores aqueles consideradas no presente processo, e aos demais credores em mais de € 1.000.000,00.
L. E, por conseguinte, entende-se que a decisão recorrida aplicou uma condenação demasiado excessiva ao recorrente, que extravasou o âmbito da culpa.
LI. Motivos pelos quais, deve a decisão recorrida ser revogada, e, consequentemente, ao recorrente, a existir condenação ao abrigo do artigo 189.º, n.º 2, alínea c), do CIRE, a mesma deve ser perto dos seus valores mínimos, nomeadamente, pelos 2 anos.
Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência:
A) Ser declarada nula a sentença recorrida atento os fundamentos invocados no capítulo I das alegações de recurso e nas presentes conclusões.
Ou, assim não se entendendo,
B) Em sede de impugnação da matéria de facto, deve ser dado como provado o facto 17º dos factos provados nos termos considerados nas presentes conclusões de recurso.
C) E, cumulativamente, atento a impugnação da matéria de direito, deve a insolvente e recorrente, serem absolvidos das condenações a que foram sujeitos na sentença recorrida, pugnando-se pela qualificação da insolvência como fortuita;
Ou, assim não se entendendo,
D) Absolver-se o recorrente do disposto na al. c) do dispositivo constante na sentença recorrida, por se tratar de decisão que viola as normas constitucionais alegadas nas conclusões de recurso. E, ainda;
E) Sendo de decretar a inibição do recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 189.º, n.º 2, alínea c), do CIRE, o seja pelo período mínimo de 2 anos ou perto dos seus valores mínimos;
Com o que se fará a tão costumada Justiça!».
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Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Público, que defende a manutenção do decidido.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do citado diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da existência:
i) nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
ii) erro na definição da matéria de facto.
iii) erro interpretação e aplicação do direito quanto à existência de conduta culposa na insolvência. *
III – Decisão de facto:
3.1 – Factos provados:
Com interesse para a boa decisão da causa apuraram-se os seguintes factos:
1. A “Funerária (…), Unipessoal, Lda.” é uma sociedade por quotas, com o n.º de identificação fiscal (…), com o capital social de € 7.481,96, distribuído em duas quotas, no valor de € 3.740,98 cada uma, ambas da titularidade de (…), com sede na Rua (…), n.º 66, 8500-132, (...), Portimão.
2. O objecto social da sociedade consiste na aquisição e venda de artigos funerários e na prestação de serviços relacionados com funerais.
3. A sociedade foi constituída em 17 de Janeiro de 1997 e, desde essa altura, (…) foi o único sócio e gerente.
4. A sociedade “Funerária (…), Unipessoal, Lda.” apresentou-se à insolvência em 06 de Agosto de 2019, tendo sido declarada insolvente por sentença proferida a 19 de Agosto de 2019.
5. Foi nomeado Administrador da Insolvência (…).
6. Com vista a obter os elementos necessários ao exercício da sua função, o Administrador da Insolvência enviou carta à insolvente a 20 de Agosto de 2019, que foi devolvida.
7. Em 20 de Agosto de 2019, o Administrador da Insolvência enviou carta ao mandatário da insolvente, no sentido conseguir obter a sua colaboração do gerente da insolvente, que foi recepcionada a 28/08/2019.
8. A 16 de Setembro de 2019, o Administrador da Insolvência enviou nova carta à sociedade que foi recepcionada a 18/09/2019.
9. A 19 de Setembro de 2019, foi solicitado ao contabilista certificado da insolvente a prestação das informações e a entrega dos documentos que igualmente já haviam sido solicitados ao gerente da insolvente, tendo através deste, obtido os documentos contabilísticos da insolvente.
10. Dos elementos contabilísticos da insolvente, relativos a 2018 e 2019, resulta que aquela possuía disponibilidades financeiras em caixa no montante de € 192.495,68.
11. E lançado na contabilidade, sob a conta n.º (…), relativa a outras operações, o montante de € 231.458,43.
12. A insolvente aprovou e fez registar as contas relativas aos anos de 2005 a 2010 e de 2013 a 2018.
13. Nessa sequência, o Administrador da Insolvência solicitou ao gerente da insolvente, (…), através de carta registada com data de 25/09/2018, a entrega à massa insolvente dos montantes referidos em 10 e 11, supra, a qual foi recebida a 30/09/2019.
14. Em 18 de Outubro de 2019, o Administrador da insolvência enviou nova carta idêntica à referida em 13, que foi devolvida a 31/10/2019.
15. Através do seu advogado o gerente da insolvente respondeu aos contactos do Administrador da Insolvência dizendo que não se sentia devedor dos referidos valores, que se deviam a erros de contabilidade.
16. A contabilidade da insolvente não sofreu alterações/ movimentações desde 2012 até 2019.
17. Na sequência de uma inspecção iniciada em 18/12/2018, a AT propôs uma correcção do valor de € 96.247,84 (tributações autónomas) por ter concluído que o saldo contabilístico em caixa, no valor de € 192.495,00, não existia nas disponibilidades financeiras da sociedade[5].
18. A sociedade insolvente tem dívidas à Segurança Social, relativas a quotizações e contribuições, referentes aos meses de Fevereiro de 2000 a Julho de 2010.
19. Em Julho de 2010 a sociedade insolvente declarou junto da autoridade tributária a cessação de actividade para efeitos de IVA.
20. Pelo menos desde o ano de 2010, a sociedade insolvente não tem actividade.
21. Na insolvência foram reclamados créditos no valor de e 157.519,49.
22. Dos créditos reclamados, o valor de € 127.973,68 reporta-se a valores vencidos após Maio de 2000.
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3.2 – Factos não provados:
Inexistem.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Nulidade relativa à omissão ou excesso de pronúncia:
De acordo com a primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula, quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Entende o recorrente que o Tribunal «a quo» violou a sobredita norma, por não ter sido apreciada a reclamação à organização dos temas da prova.
A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando o acto decisório deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
Questões submetidas à apreciação do Tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
É a violação daquele dever que torna nula a decisão e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes.
Coisa diferente são as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, as quais correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa estipulada no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Na esteira do preconizado por Alberto dos Reis há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. Na realidade, «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[6].
Amâncio Ferreira evidencia que se trata da nulidade mais invocada nos Tribunais, «originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda»[7].
Deste modo, o julgador não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas[8] [9].
É jurisprudência consolidada e absolutamente pacífica que não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o Tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras[10].
E, assim, na hipótese vertente existe uma identidade absoluta entre as pretensões deduzidas pelas partes e a matéria solucionada pelo Tribunal e, por conseguinte, aquilo que se acabou de expressar é suficiente para concluir que não existe omissão ou excesso de pronúncia.
Assim esta falta de resposta nunca poderia ser considerada uma omissão de pronúncia pelos motivos anteriormente expressos e quanto muito seria abstractamente enquadrável numa nulidade processual, mas que estaria sanada pelos motivos que a seguir se elencam.
Conforme já se assinalou em acórdão pretérito deste mesmo colectivo de Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora[11], a fixação dos temas da prova dirige-se finalisticamente à fase da produção de prova estabelecendo as linhas mestras da discussão e a fluidez do método destina-se a garantir que a investigação probatória decorra sem barreiras técnicas artificiais ou limitações inadmissíveis à luz da nova filosofia dirigente do Código de Processo Civil[12]. A exemplo desse aresto, não existe aqui qualquer folga valorativa para invocar que uma decisão situada no domínio da gestão inicial do processo e da definição dos limites da fase de instrutória seja limitadora, castradora ou compressora de qualquer direito atribuído ao recorrente.
Aliás, a própria sentença incide claramente sobre os temas referidos pelo agora recorrente e que se traduzem na punibilidade do gerente e na questão da exigibilidade dos montantes que se pretendem afetar ao gerente da insolvente, bem como na questão da ocorrência de culpa do devedor nos 3 anos anteriores ao início processo.
Da concatenação entre os articulados apresentados, a prova presente nos autos e a sentença proferida no processo é inquestionável que todos os temas convocados foram objecto de decisão e os assuntos a debater foram escrupulosamente inseridos de acordo com as regras adjectivas e substantivas aplicáveis à situação concreta. E indiscutivelmente esta matéria consta do catálogo das sanções civis aplicáveis, ope legis, ao insolvente culposo.
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Complementarmente, o recorrente sustenta que parte da matéria por si alegada não consta do elenco dos factos provados e não provados.
Mesmo que se entendesse que a situação descrita no articulado de recurso assentava na deficiente formulação fáctica, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre sublinham que «face ao actual código, que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (artigo 607.º, nºs 3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do n.º 1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente aplicável o regime do artigo 662.º, nºs 2-d e 3, alíneas b) e d)»[13]. E esta referência teórica aplica-se por decalque à hipótese de omissão de factualidade necessária ao conhecimento do mérito da causa.
Esta posição doutrinal está sustentada na lição Alberto dos Reis que parte da distinção entre erros de actividade e erros de juízo. Na perspectiva do Catedrático de Coimbra «o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria da decisão, os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador.
Assentemos, pois, nisto: por vícios da sentença entende a lei os erros materiais e os erros formais, que se corrigem pelos meios facultados pelos artigos 667.º e 669º[14]. Contrapõem-se aos erros substanciais, contra os quais se há-de reagir por via de recursos»[15].
Esta posição é partilhada por Antunes Varela[16] e encontra eco ainda na jurisprudência recente dos Tribunais Superiores[17] [18].
Em síntese, se a sentença omitir factualidade (ou fundamentação) essencial, tal não corresponde a um vício de nulidade enquadrável em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 615.º Código de Processo Civil, devendo a questão ser enquadrada como erro substancial, que está sujeito à disciplina estabelecida para a modificabilidade da decisão de facto e ao ónus de impugnação provisionado no artigo 640.º[19] do citado diploma, por se estar no domínio do mérito da causa e não se tratar de um simples lapso material de actividade. A matéria eventualmente omitida não se encontra descrita nem quais os meios probatórios que permitiriam a respectiva demonstração e isso implica inevitavelmente que o Tribunal da Relação não possa modificar a matéria de facto nos termos provisionados no artigo 662.º[20] do Código de Processo Civil.
Por fim, a fundamentação adoptada é séria, rigorosa e completa. E, por isso, à luz dos contributos doutrinais editados a este respeito [21] [22] [23] [24] [25] [26] [27] [28] [29], interligando a resposta do Tribunal e as exigências expressas na lei conclui-se que a decisão em causa é perfeitamente adequada às exigências impostas pelo n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
Em conclusão, a existir algum vício, estar-se-ia perante um erro substancial e não face a uma nulidade da sentença, não ocorrendo, assim, um quadro de nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
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4.2 – Da impugnação da matéria de facto:
Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil.
Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados (e não provados) certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados.
O recorrente entende que deve ser alterado o ponto 17)[30] da matéria de facto provada e estriba esta discordância no documento junto sob o n.º 18, propondo assim uma redacção alternativa relativamente a esse facto[31].
Ao comparar a realidade que se encontra demonstrada com aquilo que o recorrente pretende ver modificado a única alteração proposta é a substituição da palavra «efectuada» por «iniciada».
Recorrentemente este colectivo de Juízes do Tribunal da Relação de Évora tem vindo a assumir o entendimento de que a alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova[32].
Mais, os Tribunais Superiores entendem que os recursos sobre a impugnação da matéria de facto têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo as questões submetidas à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão a proferir pelo Tribunal «ad quem», de modo alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos[33].
Não estamos perante um lapso relevante no processo de avaliação e a questão suscitada é absolutamente inócua para o resultado final. Todavia, ainda assim, por resultar da documentação convocada, altera-se a factualidade inscrita em 17). A referida modificação será introduzida directamente no texto dos factos provados, a negrito, a fim de facilitar a respectiva percepção pelos destinatários.
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4.3 – Da qualificação da insolvência:
4.3.1 – Considerações gerais sobre a qualificação da insolvência e a certificação do preenchimento da presunção de culpa:
A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das acções a que se reporta o n.º 2 do artigo 82.º (artigo 185.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo (artigo 186.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
A apreciação da culpa deve ser feita à luz da disciplina contida no n.º 2 do artigo 186.º[34] do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa e o n.º 3[35] do mesmo preceito provisiona situações em que a responsabilidade se presume.
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Sobre esta matéria debruçam-se Carvalho Fernandes[36], Carneiro da Frada[37], Luís Menezes Leitão[38], Maria do Rosário Epifânio[39] [40], Catarina Serra[41] [42] [43], Coutinho de Abreu[44], Nuno Pinto Oliveira[45] [46], José Engrácia Antunes[47], José Manuel Branco[48], Adelaide Menezes Leitão[49], Miguel Pupo Correia[50], Maria Elisabete Ramos[51], Maria de Fátima Ribeiro[52], Carla Magalhães[53], Liliana Pinto de Carvalho[54], Rui Pinto Duarte[55] [56] e Rui Estrela de Oliveira[57] [58], entre outros.
Para a qualificação da insolvência importa que tenha ocorrido uma conduta do devedor ou dos seus administradores que tenha criado ou agravado o quadro de insolvência, que esse comportamento voluntário e ilícito corresponda a uma actuação dolosa ou cometida com culpa grave e é necessário que a situação causal tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
O n.º 2 do artigo 186.º elenca, de forma taxativa, nas suas alíneas a) a i), as situações fácticas que implicam a caracterização da insolvência como culposa e ali estão presentes presunções iuris et de iure, inilidíveis, que fundamentam a existência de um quadro de culpa grave, da existência do nexo de causalidade entre a conduta tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência[59] [60] [61].
Na verdade, a compreensão interpretativa dominante aponta que a mera alegação de alguma das situações descritas nos nºs 2 e 3 do artigo 186.º do CIRE não é suficiente para a qualificação da insolvência como culposa, exigindo-se, ainda, a alegação e prova do nexo de causalidade entre a actuação ali presumida e a situação da insolvência nos termos previstos no n.º 1 do mesmo artigo. Verificada a existência de factos que se reconduzam às situações previstas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, extrair-se-á em princípio (a lei extrai, ficciona) a ilação da verificação da insolvência culposa, sem necessidade de comprovação (ou alegação) de outros factos[62].
Nesta dimensão, em sumário intercalar, pode concluir-se que para que a insolvência possa ser considerada culposa é imperioso que se esteja perante uma conduta dolosa ou com culpa grave que apresente um nexo de causalidade com a situação de insolvência ou com o seu agravamento, cometida dentro de um determinado limite temporal.
Perante presunções iuris et de iure, pela gravidade que evidenciam, dispensa-se a verificação do nexo causal. Assim, a insolvência irá sempre considerar-se culposa, a não ser que o afectado prove que não praticou o acto censurável[63].
Os autos atestam que a falta de apresentação pontual à insolvência agravou inequivocamente a situação económica da empresa. E é assim seguro que existiu um comportamento causal por parte do recorrente que justifica a procedência do incidente de qualificação de harmonia com a regra estabelecida no n.º 3 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
E o facto de a sociedade ter cessado a sua actividade no ano de 2010 não significa que não estivesse obrigada a apresentar uma contabilidade organizada, séria e que reflectisse o real estado da sua situação económica e esse vício contabilístico e financeiro é de carácter permanente – as contas foram sucessivamente renovadas – e isso era susceptível de induzir terceiros em erro de avaliação sobre a situação patrimonial da devedora.
A este propósito e sem necessidade de qualquer reparo por parte do Tribunal da Relação de Évora, pode ler-se no acto postulativo recorrido que «constata-se destes factos a existência de irregularidades a nível da contabilidade ao longo dos anos de 2013 a 2019, que se integram na previsão da alínea h), do nº 2 do artigo 186º do CIRE. De facto, os documentos contabilísticos no estado em que se encontravam, sem reflexo da realidade social, davam uma ideia errada acerca da situação patrimonial da sociedade, tanto mais que as contas aprovadas anualmente e registadas basearam se nesses documentos contabilísticos.
Havendo um saldo positivo na contabilidade, refletido pela existência de um valor em caixa de € 495,68, a inexistência efetiva desse valor no património da sociedade significa que esse valor foi retirado do local onde deveria estar: a “caixa” da sociedade ou em conta bancária da titularidade desta entidade. E se foi retirado, alguém beneficiou desse valor indevidamente, subtraindo tal valor aos credores sociais da insolvente, o que contraria os interesses da sociedade».
E a existir erro do contabilista, o mesmo não ficou demonstrado e, neste domínio, por via da regra do ónus da prova, cabia ao gerente demonstrar tal erro e corrigi-lo logo que o detectou, tal como se afirma na decisão recorrida. E nem o facto de, porventura, as obrigações fiscais estarem prescritas ou caducadas implica um juízo prudencial distinto ao nível da obrigação de apresentação à insolvência.
A única dúvida que poderia existir é se relativamente à questão da dissipação do património societário – ou da utilização do mesmo em benefício do gerente ou de terceiros – a mesma ocorreu nos três anos anteriores ao do início do processo de insolvência, mas mesmo que, assim não se entendesse, esse interlúdio temporal está verificado quanto aos outros comportamento que fundamentaram o decretamento de uma situação de insolvência culposa.
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4.3.2 – Dos efeitos da qualificação:
Os efeitos enumerados no artigo 189.º[64] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foram aplicados pelo Tribunal.
A propósito da insolvência culposa, o Tribunal Constitucional emitiu posição no sentido de que «esses efeitos jurídicos são cumulativos e automáticos, como claramente decorre do proémio do n.º 2 do artigo 189.º, pelo que, uma vez proferida tal decisão, não pode o juiz deixar de aplicar todas essas medidas. Não obstante, a determinação do período de tempo de cumprimento das medidas inibitórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189.º do CIRE (inibição para a administração de patrimónios alheios, exercício de comércio e ocupação de cargo de titular de órgão nas pessoas colectivas aí identificadas) e, naturalmente, a própria fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal»[65].
A doutrina também tem entendido que o juiz deverá ter em conta a gravidade do comportamento e o seu contributo para a situação de insolvência ou o seu agravamento – a gravidade do comportamento poderá ser aferida em função do preenchimento do n.º 2 ou do n.º 3 [66] [67].
Ponderando a gravidade dos factos provados, o Tribunal «a quo pronunciou-se nos seguintes termos: «no tocante à medida da inibição para o exercício do comércio e ocupação, em geral de cargos sociais, ponderando os factos apurados, e as circunstâncias que levaram à qualificação, bem como a gravidade das mesmas, entende se adequado fixar, em 7 anos o período de inibição».
Todavia, aqui, em parte, os argumentos aduzidos pelo recorrente devem ser valorizados positivamente. Na verdade, desde o ano de 2010 que a sociedade insolvente não tinha qualquer actividade comercial relevante e isso deve ter um efeito atenuativo da responsabilidade do afectado pela insolvência.
Nestes termos e não existindo um paralelismo directo com o acórdão convocado (as questões avaliadas não se reportam unicamente ao montante dos débitos fiscais), face ao montante desviado das contas da empresa, à dimensão dos créditos reconhecidos e qualidade do comportamento assumido pelo legal representante da sociedade, decreta-se a inibição para o exercício do comércio pelo período de quatro anos, quer para administrar patrimónios de terceiros, quer para exercer o comércio bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
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O recorrente entende que a decisão em apreço viola o disposto no n.º 3 do artigo 103.º[68] da Constituição da República Portuguesa, com referência ao princípio da confiança precipitado no artigo 2.º[69] da Lei Fundamental. O afectado menciona ainda a violação do número 4 do artigo 103.º do referido instrumento, mas é certamente por lapso, sendo que, eventualmente, se poderia estar a referir ao artigo 104.º[70], face ao tipo de fundamentação utilizada.
Com recurso a este argumentário constitucional, o recorrente pretende que não lhe seja imposta a obrigação de indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos nos autos, até às forças do respectivo património, sendo o valor da indemnização o devido, de acordo com os créditos reclamados.
Na perspectiva do recorrente, «a sentença recorrida ao decretar tal decisão, donde, nomeadamente, entre outros, o ónus da prova a nível fiscal é completamente inverso ao nível da LGT e a CRP preveem para os contribuintes, faz com que o recorrente possa vir a ficar coarctado no seu direito constitucional de vir, em sede própria, a, querendo, impugnar os créditos tributários visados nas reclamações de créditos».
Na realidade, o Estado de Direito deve agir como um promotor de segurança jurídica e o Tribunal Constitucional tem reiterado que a protecção da confiança é uma norma com natureza principiológica que deflui de um dos elementos materiais justificadores e imanentes do Estado de direito: a segurança jurídica dedutível do artigo 2.º da Constituição[71] [72].
Porém, no presente caso, através do administrador Judicial, foi possibilitado o exercício do direito de contestação à liquidação efectuada pelo Fisco e não existiu assim qualquer impedimento concreto ao desenvolvimento do acesso ao direito e às garantias dos contribuintes no domínio da impugnação tributária dos impostos reclamados.
Ao contrário do afirmado, estamos perante uma situação em que a dívida de imposto foi liquidada na sequência da fiscalização realizada pela Autoridade Tributária, essa inspecção foi procedimentalmente realizada de acordo com as exigências legais e contempla inclusivamente factos extintivos da obrigação tributária.
A circunstância de a inspecção ter incidido sobre um momento em que, na prática e de facto, a empresa já não laborava não pode ser entendido como um sinónimo de não existir a possibilidade de cobrança de impostos, pois a sociedade ainda não estava legalmente extinta e existia assim a possibilidade das obrigações tributárias devidas serem cobradas. O Tribunal Constitucional tem sido chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a aceita a possibilidade da existência de responsabilidade solidária relativamente ao pagamento dos créditos não satisfeitos desde que esteja preenchido o requisito da culpa do afectado pela insolvência.
Ademais, a função ressarcitória ali impressa que decorre da penalização pela culpa do legal representante na ocorrência da insolvência da pessoa colectiva é perfeitamente compatibilizável com as garantias presentes na Lei Geral Tributária e noutros instrumentos legislativos fiscais, mormente as que surgem associadas à reversão fiscal.
Todavia, na hipótese vertente, em dissintonia com o afirmado no recurso, as operações de liquidação e necessárias à cobrança foram realizadas e não foram impugnadas (ou dito de outra forma, não é do conhecimento do Juízo de Comércio de Lagoa e do Tribunal da Relação de Évora que o tivesse sido). E isto é diferente de não ter existido um acto de liquidação dos impostos reclamados em sede de insolvência.
E é claro e transparente que, se por qualquer via, ocorrer uma alteração em baixa do montante a cobrar ao legal representante da sociedade insolvente, para efeitos do accionamento da alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é esse o valor máximo que poderá ser transferido do património do afectado para garantia do pagamento da dívida fiscal. E isso tanto poderá ocorrer directamente nestes autos ou através de outros mecanismos de devolução previstos no direito tributário.
A condenação em causa é genérica e abstracta, contém um limite máximo que coincide com o valor apurado da dívida, mas isso não se implica que a responsabilização do afectado não seja revista em baixa, caso exista uma decisão judicial que se pronuncie directamente sobre o instituto da reversão e com as implicações práticas ao nível do pagamento da dívida fiscal apurada. Por enquanto ela não existe e o Tribunal da Relação não pode formular juízos hipotéticos.
Num cenário, como o aqui descrito, em que há dissipação culposa do capital da empresa insolvente e existe uma operação de adulteração das contas da insolvente existe motivo para aplicar a sanção civil aqui em causa. E, ao mesmo passo, não ocorre um cenário em que se possa validar a afirmação que, casuísticamente, existe uma violação das regras de liquidação e de cobrança inscritas na Lei Fundamental e que a mesma é compressora ou limitativa dos direitos atribuídos ao recorrente e que, em consequência, determine a recusa da aplicação da norma em discussão por inconstitucionalidade material.
Em jeito de conclusão, não se está perante um caso de insolvência fortuita, estão preenchidos os pressupostos de insolvência culposa do devedor, o legal representante da insolvência é responsável pela situação de violação das normas referidas na sentença, não se verifica aqui qualquer violação do princípio da confiança e a sentença recorrida não atenta contra o disposto no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa.
E, assim sendo, por se mostrar excessiva ao caso concreto, apenas se altera para 4 (quatro) anos o período de impedimento previsto para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, confirmando-se tudo o demais sentenciado.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se:
a) julgar parcialmente procedente o recurso interposto, revogando-se a alínea b) da parte decisória, passando a condenação inscrita na aludida alínea c) do n.º 2 do artigo 189.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a estar restrita a um impedimento de 4 (quatro) anos.
b) no mais, é confirmada a decisão sob recurso.
Custas do recurso a cargo do recorrente, na proporção de 2/3 (ficando dispensado do pagamento de 1/3, atento o vencimento parcial), face ao disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
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Processei e revi.
*
Évora, 17/12/2020
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário


__________________________________________________
[1] O presente recurso representa claramente uma deficiente sintetização do objecto do recurso e apenas não foi ordenado o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, atenta a natureza do processo e os interesses aqui envolvidos, dado que a correcção poderia representar um entrave a uma decisão em prazo razoável.
[2] Abrantes Geral, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, página 130, afirma que «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados».
[3] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in www.tribunalconstitucional.pt, realça que «a concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça».
[4] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt, é reafirmada esta necessidade, ao ser dito que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)».
[5] A alteração da redacção da factualidade decorre da impugnação da decisão de facto nos termos definidos no capítulo 4.2 do presente acórdão.
[6] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Coimbra, 1981 (reimpressão), página 143.
[7] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 57.
[8] José Alberto dos Reis, ob. cit., página 141.
[9] A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, página 688.
[10] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23/06/2004 e 02/12/2013, in www.dgsi.pt.
[11] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/03/2017, publicitado em www.dgsi.pt.
[12] Em sentido próximo, na fórmula encontrada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/01/2015, in www.dgsi.pt, constituem os temas da prova, tal como já se entendia relativamente aos factos assentes e à base instrutória, um suporte de trabalho para o julgamento, estabelecendo as linhas mestras da discussão.
[13] Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 736.
[14] A que actualmente correspondem os artigos 614.º e 617.º do novo Código de Processo Civil.
[15] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, págs. 124-125.
[16] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 687-689.
[17] No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/03/2015, in www.dgsi.pt, é afirmado que «não são confundíveis nem têm o mesmo regime o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação e o vício da deficiência da motivação da decisão da matéria de facto».
[18] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/06/2015, in www.dgsi.pt.
[19] Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto):
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
[20] Artigo 662.º (Modificabilidade da decisão de facto):
1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;
b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
4 - Das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
[21] Alexandre Pessoa Vaz, Direito Processual Civil, Almedina, Coimbra, 19988, págs. 211-241.
[22] Gonçalves Salvador, Motivação, Boletim do Ministério da Justiça n.º 121, págs. 85-117.
[23] Oliveira Martins, Justiça Portuguesa, n.º 29, página 49.
[24] Gonçalves Pereira, Poderes do juiz em matéria de facto, Justiça Portuguesa, n.º 32, página 81.
[25] Miguel Corte-Real, O dever da fundamentação da decisão judicial dada sobre a matéria de facto, Vida Judiciária, n.º 24, páginas 22-24.
[26] Michele Taruffo, Note sulla garanzia constituzionale della motivazione, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, n.º 55, páginas 29-38.
[27] Cláudia Sofia Alves Trindade, A prova de estados subjectivos no processo civil: presunções judiciais e regras de experiência, Almedina, Coimbra, 206, págs. 317-225.
[28] Marta João Dias, A fundamentação do juízo probatório — Breves considerações, Julgar n.º 13, Janeiro de 2011.
[29] José Manuel Tomé de Carvalho, Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português, Julgar n.º 21, Setembro-Dezembro 2013, remetendo aqui para as demais referências bibliográficas ali contidas sobre este assunto.
[30] (17) Na sequência de uma inspecção efectuada a 18 de Dezembro de 2018, a Autoridade Tributária propôs uma correcção do valor de € 96.247,84 (tributações autónomas) por ter concluído que o saldo contabilístico em caixa, no valor de € 192.495,00, não existia nas disponibilidades financeiras da sociedade.
[31] (17) Na sequência de uma inspecção iniciada em 18/12/2018, a AT propôs uma correcção do valor de € 96.247,84 (tributações autónomas) por ter concluído que o saldo contabilístico em caixa, no valor de €192.495,00, não existia nas disponibilidades financeiras da sociedade.
[32] Por todos podem ser consultados os acórdãos de 30/01/2020, 13/02/2020, 04/06/2010, 08/10/2020 e de 03/12/2020, disponíveis na plataforma www.dgsi.pt.
[33] Esta é linha prosseguida por este colectivo de juízes, a qual pode ser consultada em diversos acórdãos publicitados em www.dgsi.pt, designadamente nos datados de 30/01/2020 e 08/10/2020.
[34] Nos termos do nº 2 do artigo 186.º «considera-se sempre culposa a insolvência do devedor, que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário aos interesses deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º».
[35] 3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
[36] Carvalho Fernandes, A Qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo Devedor, Themis, edição especial, 2005.
[37] Carneiro da Frada, A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência, separata da Revista da Ordem dos Advogado, Ano 66, II, Lisboa, 2006.
[38] Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2013.
[39] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016.
[40] Maria do Rosário Epifânio, O Incidente de qualificação de insolvência, in Estudos em Homenagem ao Prof. Saldanha Sanches, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra 2001.
[41] Catarina Serra, Decoctor ergo fraudator? – A insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções), in Cadernos de Direito Privado n.º 21, 2008.
[42] Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência. Uma Introdução, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 61 e ss.
[43] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 298-304.
[44] Coutinho de Abreu, Direito das Sociedades e Direito da Insolvência: Interações, in Catarina Serra (coord.), IV Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2017.
[45] Nuno Pinto Oliveira, Responsabilidade civil dos administradores pela insolvência culposa, in Catarina Serra (coord.), I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, Almedina, Coimbra, 2014, págs. 195 e ss.
[46] Nuno Pinto Oliveira, Responsabilidade civil dos administradores – Entre Direito Civil, Direito das Sociedades e Direito da Insolvência, Coimbra Editora, Coimbra, 2015.
[47] José Engrácia Antunes, O âmbito subjectivo do incidente de qualificação da insolvência, in Revista de Direito da Insolvência, 2017, n.º 1.
[48] José Manuel Branco, A qualificação da insolvência (análise do instituto em paralelo com outros de tutela dos credores e enquadramento no regime dos deveres dos administradores), AA. VV, Processo de Insolvência e acções conexas, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 2014.
[49] Adelaide Menezes Leitão, Insolvência culposa e responsabilidade dos administradores na Lei 16/2012, de 20 de Abril, in Catarina Serra (coord.), I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2013.
[50] Miguel Pupo Correia, Inabilitação do insolvente culposo, in Lusíada – Revista de Ciência e Cultura, 2011, nºs 8-9, págs. 237 e seguintes.
[51] Maria Elisabete Ramos, Insolvência da sociedade e efectivação da responsabilidade civil dos administradores, Separata do Boletim da Faculdade de Direito, 2007, vol. LXXXXIII, págs. 449 e ss.
[52] Maria de Fátima Ribeiro, A responsabilidade dos administradores pela insolvência: evolução dos direitos português e espanhol, in Revista de Direito das Sociedades, 2015, vol. 14, págs. 68 e ss.
[53] Carla Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência. Uma visão geral, in Maria do Rosário Epifânio, Estudos de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015.
[54] Liliana Pinto de Carvalho, Responsabilidade dos administradores perante os credores resultante da qualificação da insolvência como culposa, Revista de Direito das Sociedades, 2013, n.º 4.
[55] Rui Pinto Duarte, Responsabilidade dos administradores: coordenação dos regimes do CSC e do CIRE, in Catarina Serra (coord.), III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 151 e ss.
[56] Rui Pinto Duarte, Estudos Jurídicos Vários, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 731 e ss.
[57] Rui Estrela de Oliveira, Uma brevíssima Incursão pelos incidentes de qualificação da insolvência, in O Direito, ano 142.º, 2010, V, págs. 931-987.
[58] Rui Estrela de Oliveira, O incidente de qualificação de insolvência, in Insolvência e consequências da sua declaração – Formação contínua 2011/2012 do Centro de Estudos Judiciários, https://educast.fccn.pt.
[59] Neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, Lisboa, págs. 680-682.
[60] Manuel Carneiro da Frada, in A responsabilidade dos administradores na insolvência, Revista da Ordem dos Advogados, ano 66, Setembro 2006, página 692.
[61] No plano jurisprudencial, podem ser consultados, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/11/06, do Tribunal da Relação do Porto de 22/05/07, de 18/06/07, de 13/09/07, de 27/11/07, do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/01/08 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/09/07, todos disponíveis in www://dgsi.pt.
[62] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/02/2011, in www.dgsi.pt.
[63] Carina Magalhães, Incidente de qualificação da Insolvência, in Estudos de Direito da Insolvência, coordenadora Maria do Rosário Epifânio, Almedina, Coimbra, 2015, página 121.
[64] Artigo 189.º (Sentença de qualificação)
1 - A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita.
2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;
b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados.
3 - A inibição para o exercício do comércio tal como a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença.
4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.
[65] Acórdão n.º 280/2015, publicado no DR 115/2015, II Série.
[66] Maria do Rosário Epifânio, obra citada, pág. 137.
[67] Carvalho Fernandes e João labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, págs. 692-698.
[68] Artigo 103.º (Sistema fiscal):
1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
[69] Artigo 2.º (Estado de direito democrático):
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
[70] Artigo 104.º (Impostos):
1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
2. A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.
3. A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos.
4. A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.
[71] Acórdãos 862/2013 e 568/2016, consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt.
[72] Acórdãos do Tribunal Constitucional 287/90, 128/2009, 3/2010, 154/2010, 862/2013 ou 294/2014, in www.tribunalconstitucional.pt.