Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO CONDESSO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE VIOLAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O princípio da especialidade não impede o prosseguimento para julgamento de processo criminal por infracção diferente daquela por que a arguida foi entregue no âmbito de MDE, se àquela não for aplicada, no âmbito dele, medida de coação diferente do TIR. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório AA foi condenada pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. b) do Código Penal na pena de 2 anos e 8 meses de prisão. Inconformada recorre a arguida de despacho proferido na audiência e da sentença, suscitando, em síntese, as seguintes questões: - violação do princípio da especialidade no tocante ao MDE. - qualificação jurídica e medida da pena. * O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência. Nesta Relação, a Exª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido. * II- Fundamentação A) Despacho proferido em audiência a 21-11-2016 (fls.822 e 823) “Por requerimento junto aos autos a fls. 556, veio a arguida informar que foi detida, no dia 11.06.2012, em Espanha, na sequência da emissão de um mandado de detenção europeu, com referência ao Proc. nº ---/10.7JACBR (Tribunal Judicial de Coimbra), tendo sido entregue às autoridades portuguesas no dia 27.06.2012. Declara que não renuncia ao princípio da especialidade – cfr. artigos 14º da Convenção Europeia da Extradição e 16º da Lei nº 144/99, de 31.08, razão pela qual não deve ser julgada no âmbito dos presentes autos. O Ministério Público pronunciou-se a fls. 554, sustentando que não assiste razão à arguida e invocando, para o efeito, a alínea c) do nº 2 do artigo 7º da Lei nº 65/2003, de 23.08. Apreciando. Resulta dos autos que arguida se encontra a cumprir pena de prisão à ordem do Proc. nº 132/10.7JACBR, tendo sido emitido MDE para efeitos de procedimento penal (fls. 573 a 634). Resulta, igualmente, que à arguida não foi aplicada, no âmbito dos presentes autos, uma medida de coacção diferente do TIR, não se encontrando, por isso, privada da liberdade. Por conseguinte, acompanhamos a promoção do Ministério Público, por considerarmos que a arguida não se encontra privada da liberdade, encontrando-se verificada a excepção ao princípio da especialidade a que alude o artigo 7º, nº 2, alínea c) da Lei nº 65/2003, de 23.08. No mesmo sentido, chama-se à colação a jurisprudência vertida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.07.2001, onde se decidiu que “no que respeita ao factor de direito material, a regra da especialidade quebra-se por as consequências jurídicas da infracção não consignarem uma privação da liberdade, não obstante a poderem restringir, e por as medidas a aplicar no procedimento penal não poderem restringi-la [alin.b) e c) do n.º2 do art. 7.º da Lei n.º 65/2003]. Afigura-se-nos, no caso dos autos, que, nos termos e para os efeitos prevenidos no art. 27.º n.º3, alin. c) da referida Decisão Quadro e do art. 7.º n.º2, alin. c) da Lei n.º 65/2003, nada impedia o prosseguimento do procedimento criminal contra o arguido, ora recorrente, pelos factos constantes da douta acusação pública, uma vez que não foi requerida, nem aplicada ao arguido qualquer medida de coacção restritiva da sua liberdade individual, para além da sua sujeição a TIR que é uma medida imposta directamente pela lei em todos os casos em que se opere a constituição como arguido, ou seja, conatural ao estatuto de arguido (cf. art. 196 n.º1, 58, 60 e 61 do CPP). É, por força desse estatuto que é consentido ao ora recorrente impugnar a decisão que lhe foi desfavorável (cf. art.61 n.º1, alin. h) e 401 n.º1, alin. b) do CPP)” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.07.2001, Proc. nº 1007/2007-9 , disponível nas bases de dados da dgsi). Por conseguinte, em face do supra exposto, entendendo não ser convocável o princípio da especialidade, indefiro o requerido, prosseguindo-se, de imediato, para a realização da audiência de discussão e julgamento”. * B) Factos provados “1 - Em dia não concretamente apurado, mas seguramente antes do dia 27 de Janeiro de 2012, BB e a arguida AA, em comunhão de esforços e de propósitos e na sequência de um acordo previamente traçado e estabelecido entre eles para enriquecer fraudulentamente à custa do património de terceiros, engendraram o plano de publicar um anúncio no “Correio da Manhã”, com um título apelativo, através do qual anunciariam a pretensa concessão de créditos, de empréstimos e de financiamento a interessados particulares. 2 - Na execução de tal plano, BB e a arguida AA serviam de interlocutores junto dos eventuais interessados e ficaram incumbidos de os convencer a adiantar-lhes quantias monetárias para pagamento de supostas despesas com a abertura do processo de crédito e a entregar quantias em numerário a empresas transportadoras para que pudessem levantar cheques que estes lhes enviariam para os fazer acreditar que titulavam o valor do crédito mas que, de facto, não eram compensáveis, quantias aquelas que eram, depois, entregues a BB e à arguida AA. 3 - Logo que conseguissem tais intentos em qualquer das vertentes descritas, desapareceriam, como desapareceram, com as quantias recebidas, deixando de ser possível contactá-los por qualquer forma. 4 - No dia 27 de Janeiro de 2012, o ofendido, JM, residente na …, em Benavente, tomou conhecimento, no jornal “Correio da Manhã”, do teor do anúncio publicado por BB e pela arguida AA, sob o título “Precisa de Dinheiro?” e com o teor “Empréstimos/Compra de Empresas – Com e Sem Problemas Bancários. Até aos 50.000,00€ - Ex: 5.000=111,19x90meses. TAEG 22,4%. TAN 17,37”. 5 - Nesse anúncio em particular, a arguida AA e BB publicitaram a oferta de uma concessão de empréstimos de dinheiro. 6 - Para seu contacto, a arguida e BB indicaram os seguintes números de contacto pertencentes à rede espanhola: 0013524---- (fixo) e 0034622--- e 0034 951 ---- (fax). 7 - O ofendido, atentas as dificuldades financeiras que vivenciava e tomando conhecimento de tal anúncio, estabeleceu contacto telefónico para o número de telefone 0034622---, indicado no anúncio, tendo sido atendido por BB, que se identificou como sendo “Diego Lopez Rosado”, mediador independente e trabalhador na “Starbank”, sito na Avenida Marina Espanola… , 52003 Melilla, Espanha e que o pôs ao corrente dos termos do negócio e da forma como deveria iniciar o pedido de concessão de crédito no valor, pretendido pelo ofendido, de € 20.000,00 (vinte mil euros), com uma taxa anual de juros de 7%. 8 - Seguindo as instruções dadas por BB e atinentes à concessão do empréstimo, o ofendido procedeu, até 23 de Fevereiro de 2012, à entrega das seguintes quantias: a) Em 02/02/2012, através de transferência bancária de € 787,42 (setecentos e oitenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos), da conta da Caixa Geral de Depósitos para o IBAN ES97003024601---, que foi anulada por existência de erro no IBAN indicado; b) Em 06/02/2012, através de transferência bancária de € 500,00 (quinhentos euros), da conta da Caixa Geral de Depósitos para o IBAN ES970030246---, pertencente a uma conta bancária do banco Santander, sendo titulada por BB e pela arguida AA; c) Em 08/02/2012, através de transferência bancária de € 700,00 (setecentos euros), da conta da Caixa Geral de Depósitos para o IBAN ES9700302469---, pertencente a uma conta bancária do banco Santander, sendo titulada por BB e pela arguida AA; d) Em 10/02/2012, através de “Western Union” de € 713,00 (setecentos e treze euros), levantada por BB, indicado como tesoureiro do “Starbank”, o qual exibiu o seu bilhete de identidade com o n.º 11----; e) Em 10/02/2012, através de “Western Union” de € 512,25 (quinhentos e doze euros e vinte e cinco cêntimos), a favor de BB; f) Em 15/02/2012, através de “Western Union” de € 522,50, levantada por um individuo que exibiu o documento de identificação n.º 600---- pertencente à arguida AA; g) Em 16/02/2012, através de vale postal internacional dos “CTT”, de € 500,00 (quinhentos euros), a favor de BB, o qual exibiu o documento de identificação J859---, correspondente ao seu passaporte; h) Em 17/02/2012, através de vale postal internacional dos “CTT” de € 212,00 (duzentos e doze euros), a favor da arguida AA, indicada como administradora do “Starbank”, a qual exibiu o documento de identificação n.º 6002---, correspondente ao seu bilhete de identidade; e i) Em 17/02/2012, através de vale postal internacional dos “CTT” de € 300,00 (trezentos euros), a favor de BB. 9 - Após concretização de alguns destes pagamentos, no dia 13/02/2012, o ofendido recebeu o cheque n.º 8.357---, referente à conta bancária com o IBAN ES 920019----, titulada pela arguida AA e por BB, junto da instituição bancária “Deutsche Bank”, emitido com data de 14-02-2012, no valor de € 21.212,50 (vinte e um mil, duzentos e doze euros e cinquenta cêntimos), remetido por BB, o qual lhe foi entregue pela empresa transportadora “MRW”, mediante o pagamento da quantia de € 1.212,50 (mil, duzentos e doze euros e cinquenta cêntimos), em numerário, que entregou, no acto, ao funcionário da referida empresa transportadora, em razão do cheque ter um montante superior ao empréstimo concedido e as entregas só serem concretizadas mediante reembolso. 10 - Apresentado o cheque a pagamento, na agência bancária, o mesmo foi devolvido por se encontrar mal preenchido no extenso e em 20/02/2012. 11 - Para compensar o sucedido, o ofendido recebeu o cheque n.º 8.357---, referente à conta bancária com o IBAN ES 920019381----, titulada pela arguida AA e por BB, junto da instituição bancária “Deutsche Bank”, emitido com data de 20-02-2012, no valor de € 22.112,50 (vinte e dois mil, cento e doze euros e cinquenta cêntimos), remetido por BB, o qual lhe foi entregue pela empresa transportadora “MRW”, mediante o pagamento da quantia de € 1.112,50 (mil, cento e doze euros e cinquenta cêntimos), em numerário, que entregou, no acto, ao funcionário da referida empresa transportadora. 12 - Apresentado, este segundo cheque, a pagamento, no dia 22-02-2012, na agência bancária de Badajoz – Espanha, do “Deustsche Bank”, o mesmo foi devolvido, sem ser pago, por motivo de falta de provisão, como BB e a arguida sabiam que ia acontecer. 13 - Perante o sucedido, o ofendido contactou telefonicamente BB, identificado como “Diego Rosado”, que lhe disse que ia resolver a situação como director financeiro da “Starbank”, denominado de “A. Lorente”, tendo-lhe, este, transmitido através do n.º 0034.698--- que, para tanto, o ofendido tinha de proceder ao pagamento da quantia de € 760,00 (setecentos e sessenta euros), através de multibanco, para a referência n.º 44886--- e para a entidade com o n.º 10241, até às 12h00 do dia 23-02-2012, para lograr desbloquear a situação junto do serviço de finanças espanhol e o ofendido proceder ao levantamento do dinheiro. 14 - O ofendido não realizou este último pagamento exigido e contactou BB informando-o que não concretizaria o pagamento solicitado, tendo este maltratado verbalmente o ofendido. 15 - Após terem sido efectuados os vários pagamentos e transferências bancárias supra descritas, no valor de € 6.284,75 e desde o pagamento da última quantia, BB e a arguida AA ficaram incomunicáveis, tendo-se apropriado, em seus exclusivos benefícios, dos valores monetários que o ofendido lhes entregou. 16 - O ofendido nunca recebeu qualquer montante referente ao empréstimo acordado. 17 - Não existe entidade registada com a designação “Starbank”. 18 - As quantias, supra referidas, pagas pelo ofendido à empresa “MRW” tiveram como destinatários e foram entregues a BB, na qualidade de cliente daquela empresa transportadora. 19 - As remessas das quantias em dinheiro, por parte do ofendido, tiveram na sua maioria, por destinatários directos, BB e a arguida AA, (transferências bancárias, via “Western Union” ou entrega por parte da empresa transportadora “MRW”), razão, pela qual, por forma a evitar serem localizados e detidos pelas autoridades judiciárias portuguesas, os mesmos, actuaram a partir de Espanha, tanto mais que, já nessa altura, pendiam processos-crime contra os mesmos em todo o território nacional. 20 - À data da prática dos factos supra descritos, a arguida AA não exercia qualquer profissão ou actividade lícita remunerada. 21 - A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, em comunhão de esforços e de propósitos e na sequência do acordo previamente traçado e estabelecido com BB, com a intenção de se apropriar, como se apropriou, das quantias que lhe foram entregues pelo ofendido JM, fazendo-as suas, integrando-as no seu património, de forma a obter proventos económicos que sabia indevidos, dos quais, passaram a viver, de forma exclusiva, à custa do correspectivo empobrecimento do ofendido. 22 - A arguida, nos termos descritos, actuou com a intenção de enriquecer, como enriqueceu, o seu património, através de erro e engano sobre factos, que astuciosamente provocou, e em prejuízo do ofendido, bem sabendo que o ofendido, depois da entrega das quantias supra referidas, deixou de poder prover às suas despesas. 23 - A arguida, com a conduta supra descrita, agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a mesma era proibida e punida por lei. 24 – A arguida foi julgada e condenada por sentença de 04.11.2013, transitada em julgado no dia 02.07.2014, proferida no Proc. nº ---/11.0T3ASL, que correu termos no Tribunal Judicial de Grândola, pela prática, no dia 28.05.2011, de um crime de difamação, p. e p. pelo disposto no artigo 180º, nº 1 do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00. 25 - A arguida foi julgada e condenada por acórdão de 16.12.2013, transitado em julgado no dia 16.07.2014, proferido no Proc. nº ---/10.7JACBR, que correu termos no Tribunal Judicial de Coimbra, pela prática, em 27.11.2011, de nove crimes de burla qualificada, p. e p. pelo disposto no artigo 218º do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada uma pena única conjunta de 5 anos e 9 meses de prisão. 26 - A arguida foi julgada e condenada por acórdão de 19.05.2015, transitado em julgado no dia 11.02.2016, proferido no Proc. nº ----/09.5JAPRT, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila do Conde, pela prática, no dia 02.09.2009, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo disposto no artigo 218º do Código Penal e de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo disposto no artigo 256º, nº 1, alínea a) do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada uma pena única conjunta de 2 anos e 6 meses de prisão. 27 - A arguida foi julgada e condenada por acórdão de 23.03.2016, transitado em julgado no dia 27.05.2016, proferido no Proc. nº --/11.3JAFUN, que correu termos no Tribunal Judicial de Penafiel, pela prática, no ano de 2010, de 18 crimes de burla qualificada, p. e p. pelo disposto no artigo 218º do Código Penal e de 18 crimes de falsificação de boletins, actas ou documentos, p. e p. pelo disposto no artigo 199º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14.09, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão. 28 – A arguida não tem rendimentos, nem despesas. 29 – Consta do relatório social, designadamente, o seguinte: “O processo de socialização de AA decorreu num ambiente familiar estruturado e harmonioso, sem problemas do ponto de vista económico e social. O pai exercia actividade como mecânico, a mãe era funcionária pública, pelo que a arguida, sendo filha única, constituiu o centro das atenções/preocupações dos pais, que respondiam de forma cuidadosa às suas necessidades. Por seu lado, AA prosseguiu os estudos de forma regular durante o ensino secundário e ingressou na Universidade Católica de Lisboa com cerca de 18 anos de idade, onde frequentou o primeiro ano do curso de direito. Contudo o seu percurso académico foi condicionado pelo desejo de se autonomizar, interrompendo os estudos, que viria a retomar mais tarde como trabalhadora-estudante, na universidade clássica de Lisboa, tendo-se licenciado em direito em 1994. Durante esse período casou, dedicou-se aos filhos, o mais velho adoptado e os dois mais novos fruto da relação conjugal e desenvolveu actividade como administrativa, em regime de tarefa no estado numa repartição de finanças e depois no sector da saúde, em vários hospitais, após o que ingressado na função pública. Refere que solicitou licença sem vencimento depois de ter sido operada a um tumor na parótida, tendo cerca de 18 anos de carreira. Assume a frustração de um casamento assente em laços afectivos pouco coesos, que se dissolveram no contexto da dinâmica de relação familiar pouco intensa e participada pelo cônjuge, que se mantinha distante e aparentemente desinteressado em exercer o seu papel parental. Ao que podemos apurar junto dos familiares, a arguida por essa altura já apresentava indicadores de perturbação psiquiátrica, tendo-lhe sido diagnosticada doença bipolar, pelos serviços de psiquiatria do hospital de Santa Maria em Lisboa, onde foi acompanhada. Em 2003 depois de se ter separado e já de licença sem vencimento, fixou-se com os dois filhos mais novos numa casa da família em Vaiamonte, Alentejo, aproveitando por essa altura para realizar o estágio de advocacia em Évora, após o que terá constituído escritório. Em 2007 AA, conheceu BB, cerca de onze anos mais novo que se deslocou para o Alentejo, pouco tempo depois, para iniciar vivência marital com a arguida. Alguns meses depois a arguida terá regressado a Lisboa, na sequência do agravamento dos problemas de saúde mental da filha, que apresenta défice cognitivo e perturbação depressiva do humor, tendo necessitado de internamento psiquiátrico. A descendente, regressou para junto dos familiares e do irmão depois da sua saúde estar mais estabilizada, tendo prosseguido acompanhamento especializado. A arguida entretanto abriu escritório na Rua Cláudio…, … em Lisboa, adoptou como residência a casa da tia na Rua Emílio das Neves…, nesta cidade, mas ao que tudo parece indicar mantinha um regime de domicílios instáveis com o companheiro e seu co-arguido. O relacionamento, caracterizado aparentemente por uma forte uma fusão e interdependência emocional entre o casal, parece ter suscitado sentimentos exacerbados de deslumbramento e ideação na arguida e no par, mostrando-se ambos incapazes de reverter a realidade. Em 2009 a arguida, ausentou-se com o companheiro para Espanha, revelando já por essa altura um modo de vida instável e irregular em Portugal. A filha permaneceu no Alentejo na companhia dos familiares, mas o filho acompanhou-a para Espanha, tendo-se ausentado mais tarde para a Roménia com a namorada. À data dos factos, AA mantinha relação marital com o co-arguido BB, apresentando uma situação socio-residencial instável, com diferentes domicílios em Espanha, onde terá vivido a partir de Março de 2009. O filho acompanhou-a, mas ausentou-se de casa cerca de três meses depois, para ir viver com a namorada. Durante o período de permanência em Espanha, segundo refere, terá trabalhado algum tempo em empresas financeiras e de concessão de crédito, em regime de prestação de serviços, após o que ficou inactiva por vários problemas de saúde, artrite reumatóide, fibromialgias e insuficiência cardíaca, que a impediam de trabalhar. Nestas circunstâncias alega que se encontrava dependente do companheiro e desconhecia os meios a que o mesmo recorria para prover as necessidades económicas do agregado familiar. Refere que desconhecia o modo de vida do filho, que então vivia com a namorada e se mantinha afastado da família. Contactava regularmente a filha embora para se inteirar do seu bem-estar e dos restantes familiares. AA para além das queixas de saúde, apresenta perturbação da personalidade, psicose maníaco-depressiva, encontrando-se medicada com acompanhamento regular das consultas de psiquiatria e psicologia, no EP Tires. Embora se mostre, aparentemente, equilibrada do ponto de vista psico-emocional, revela uma atitude algo apelativa face aos serviços e um discurso pouco congruente sobre a trajectória da sua vida, tendendo a pronunciar-se de forma idealizada sobre a sua relação com o companheiro, que faleceu em 02-07-2015, bem assim as circunstâncias da sua vida social, familiar e profissional. No que concerne ao futuro, AA é ambígua quanto aos seus propósitos de reinserção social, ora referindo a intenção de regressar à casa de morada da família, no Largo --- em Vaiamonte, Portalegre, onde vive a filha na companhia do avô e uma tia-avó materna, ora de se fixar em Lisboa com a descendente, no apartamento onde o pai viva e que mantém o arrendado. A actual situação da arguida é desconhecida no meio onde a família reside, bem assim onde viveram na cidade de Lisboa, não se antecipando reacções negativas á sua presença, uma vez que se encontrava afastada de qualquer destas localidades. Do ponto de vista profissional AA idealiza a possibilidade de retomar actividade como advogada por conta de outrem, considerando que poderá trabalhar na preparação de processos, confinada às actividades de um escritório. Por outro lado alega a intenção de encetar diligências para obter a reforma da função pública, apesar da sua idade. Não tem meios próprios de subsistência, mas o pai e a tia são reformados, dispõem de um rendimento de cerca de 2.000€ /mensais. Interpretam a situação judicial da arguida à luz dos problemas psiquiátricos, mostrando-se disponíveis para a apoiarem. O apoio da família apresenta-se objectivamente como factor de protecção do seu processo de reinserção, mas tudo indica que apesar de subsistirem laços de afectividade com os familiares, que de resto têm constituído o esteio da arguida, não conseguiram ajuda-la a controlar a sua impulsividade, nem convoca-la para a realidade. De resto a instabilidade e o impacto que este tipo de doença gera na vida dos pacientes e na sua interacção familiar e social, introduzem vulnerabilidades do ponto de vista psíquico e requerem intervenção psiquiátrica sistematizada, suscitando maiores necessidades e riscos no domínio da sua reinserção social. A arguida é confusa na explicitação do seu modo de vida à data dos factos, não se revê na matéria processual, deslocando a culpa para fora da sua esfera de responsabilidades. Alega que se encontrava doente, dependente do companheiro, que detinha hegemonia sobre a relação e não a mantinha a par das decisões que tomava. De resto desde que o companheiro faleceu, que tende a adoptar uma atitude mais desculpabilizante face aos factos, apresentando um relato exacerbado da situação de dependência conjugal em que, alegadamente, se encontrava. Contudo quando foi presa descrevia a relação conjugal de forma algo idealizada, engrandecendo os sentimentos afectivos partilhados com o par num relacionamento de interdependência funcional, do nosso ponto de vista pouco saudável. Por outro lado refere que foi presa na sequência de mandado internacional, emitido no âmbito do Proc.Nº---/10.7 JACBR, questionando a legitimidade da acção da justiça no desenrolar dos outros processos judiciais, mostrando-se centrada nos seus interesses pessoais e, aparentemente, alheia à perspectiva das vítimas. Avalia negativamente a actual situação, sobretudo pelos custos da privação da liberdade e o afastamento dos familiares, nomeadamente da filha, que apresenta problemas de psiquiátricos, sustentando a necessidade da sua presença junto da mesma. Revela uma atitude algo apelativa face aos serviços e alguma dificuldade de se relacionar com os pares, eventualmente associadas a natureza da personalidade e à sua baixa tolerância à frustração. De acordo com o que nos é dado avaliar a prisão parece não ter suscitado outros impactos na vida arguida, para além da restrição da liberdade, atenta a instabilidade do seu modo de vida social e familiar à data dos factos e a situação de inactividade perante o trabalho. De acordo com os dados mencionados, importa salientar que o processo de socialização da arguida parece ter decorrido num contexto sociofamiliar, económico e cultural equilibrado. Contudo AA embora tenha adquirido competências que lhe permitiam integrar-se socialmente de forma eficaz, parece ter revelado dificuldades progressivas de se adaptar, sobretudo, depois da idade adulta, registando a ocorrência de diversos factos criminais. Com efeito o seu percurso parece ter sido condicionado por problemas de instabilidade psíquica inerentes ao transtorno da personalidade bipolar ou psicose maníaco-depressiva, doença que frequentemente gera prejuízos acentuados de e adaptação dos pacientes e alguma desconexão com a realidade e a poderá ter induzido a um modo de vida pouco consonante com as normas sociais, bem assim a um certo isolamento social. Nos últimos anos encontrava-se longe da família e sem rede de relações de convivência pró social. Contudo a subsistência de laços de afectividade e coesão com os familiares, a persistência de condições objectivas para a acolherem e apoiarem, poderá contribuir favoravelmente para o seu processo de reinserção social, embora os mesmos se mostrem pouco capazes de a convocar para a realidade. Nessa medida parece-nos que uma avaliação no domínio médico-legal, poderia contribuir para uma melhor compreensão dos efeitos dos problemas de saúde da arguida sobre o seu comportamento social, bem assim para um entendimento mais claro das circunstâncias do seu modo de vida e para uma avaliação mais precisa das necessidades de saúde, que no nosso entender persistem como factores de risco no domínio da reinserção social da arguida, atentas as suas vulnerabilidades psíquicas na apreciação da realidade”. Apreciando Questão prévia Sendo certo competir ao Tribunal seleccionar os factos provados e não provados e não proceder de forma acrítica a simples transcrições de peças dos autos, nomeadamente de relatórios sociais dos mesmos constantes, em manifesto atropelo das regras inerentes à deliberação e elaboração da sentença, impõe-se corrigir a matéria do ponto 29 dos factos provados, da qual constará somente o seguinte: 29- O processo de socialização de AA decorreu num ambiente familiar estruturado e harmonioso, sem problemas do ponto de vista económico e social. O pai exercia actividade como mecânico, a mãe era funcionária pública, pelo que a arguida, sendo filha única, constituiu o centro das atenções/preocupações dos pais, que respondiam de forma cuidadosa às suas necessidades. Por seu lado, AA prosseguiu os estudos de forma regular durante o ensino secundário e ingressou na Universidade Católica de Lisboa com cerca de 18 anos de idade, onde frequentou o primeiro ano do curso de direito. Contudo o seu percurso académico foi condicionado pelo desejo de se autonomizar, interrompendo os estudos, que viria a retomar mais tarde como trabalhadora-estudante, na universidade clássica de Lisboa, tendo-se licenciado em direito em 1994. Durante esse período casou, dedicou-se aos filhos, o mais velho adoptado e os dois mais novos fruto da relação conjugal e desenvolveu actividade como administrativa, em regime de tarefa no estado numa repartição de finanças e depois no sector da saúde, em vários hospitais, após o que ingressou na função pública. Refere que solicitou licença sem vencimento depois de ter sido operada a um tumor na parótida, tendo cerca de 18 anos de carreira. Assume a frustração de um casamento assente em laços afectivos pouco coesos, que se dissolveram no contexto da dinâmica de relação familiar pouco intensa e participada pelo cônjuge, que se mantinha distante e aparentemente desinteressado em exercer o seu papel parental. Segundo os seus familiares, a arguida por essa altura já apresentava indicadores de perturbação psiquiátrica, tendo-lhe sido diagnosticada doença bipolar, pelos serviços de psiquiatria do hospital de Santa Maria em Lisboa, onde foi acompanhada. Em 2003 depois de se ter separado e já de licença sem vencimento, fixou-se com os dois filhos mais novos numa casa da família em Vaimonte, Alentejo, aproveitando por essa altura para realizar o estágio de advocacia em Évora, após o que terá constituído escritório. Em 2007 AA, conheceu BB, cerca de onze anos mais novo que se deslocou para o Alentejo, pouco tempo depois, para iniciar vivência marital com a arguida. Alguns meses depois a arguida terá regressado a Lisboa, na sequência do agravamento dos problemas de saúde mental da filha, que apresenta défice cognitivo e perturbação depressiva do humor, tendo necessitado de internamento psiquiátrico. A descendente, regressou para junto dos familiares e do irmão depois da sua saúde estar mais estabilizada, tendo prosseguido acompanhamento especializado. A arguida entretanto abriu escritório na Rua …em Lisboa, adoptou como residência a casa da tia na Rua …, nesta cidade, mantendo um regime de domicílios instáveis com o companheiro e seu co-arguido. O relacionamento, caracterizado aparentemente por uma forte fusão e interdependência emocional entre o casal, parece ter suscitado sentimentos exacerbados de deslumbramento e ideação na arguida e no par, mostrando-se ambos incapazes de reverter a realidade. Em 2009 a arguida, ausentou-se com o companheiro para Espanha, revelando já por essa altura um modo de vida instável e irregular em Portugal. A filha permaneceu no Alentejo na companhia dos familiares, mas o filho acompanhou-a para Espanha, tendo-se ausentado mais tarde para a Roménia com a namorada. À data dos factos, AA mantinha relação marital com o co-arguido BB, apresentando uma situação socio-residencial instável, com diferentes domicílios em Espanha, onde terá vivido a partir de Março de 2009. O filho acompanhou-a, mas ausentou-se de casa cerca de três meses depois, para ir viver com a namorada. Durante o período de permanência em Espanha terá trabalhado algum tempo em empresas financeiras e de concessão de crédito, em regime de prestação de serviços, após o que ficou inactiva por vários problemas de saúde, artrite reumatóide, fibromialgias e insuficiência cardíaca, que a impediam de trabalhar. Nestas circunstâncias alega que se encontrava dependente do companheiro e desconhecia os meios a que o mesmo recorria para prover as necessidades económicas do agregado familiar. Refere que desconhecia o modo de vida do filho, que então vivia com a namorada e se mantinha afastado da família. Contactava regularmente a filha embora para se inteirar do seu bem-estar e dos restantes familiares. AA para além das queixas de saúde, apresenta perturbação da personalidade, psicose maníaco-depressiva, encontrando-se medicada com acompanhamento regular das consultas de psiquiatria e psicologia, no EP Tires. Embora se mostre, aparentemente, equilibrada do ponto de vista psico-emocional, revela uma atitude algo apelativa face aos serviços e um discurso pouco congruente sobre a trajectória da sua vida, tendendo a pronunciar-se de forma idealizada sobre a sua relação com o companheiro, que faleceu em 02-07-2015, bem assim as circunstâncias da sua vida social, familiar e profissional. No que concerne ao futuro, AA é ambígua quanto aos seus propósitos de reinserção social, ora referindo a intenção de regressar à casa de morada da família, no Largo … em Vaiamonte, Portalegre, onde vive a filha na companhia do avô e uma tia-avó materna, ora de se fixar em Lisboa com a descendente, no apartamento onde o pai viva e que mantém o arrendado. A actual situação da arguida é desconhecida no meio onde a família reside, bem assim onde viveram na cidade de Lisboa, não se antecipando reacções negativas á sua presença, uma vez que se encontrava afastada de qualquer destas localidades. Do ponto de vista profissional AA idealiza a possibilidade de retomar actividade como advogada por conta de outrem, considerando que poderá trabalhar na preparação de processos, confinada às actividades de um escritório. Por outro lado alega a intenção de encetar diligências para obter a reforma da função pública, apesar da sua idade. Não tem meios próprios de subsistência, mas o pai e a tia são reformados, dispõem de um rendimento de cerca de 2.000€ /mensais. Interpretam a situação judicial da arguida à luz dos problemas psiquiátricos, mostrando-se disponíveis para a apoiarem. O apoio da família apresenta-se objectivamente como factor de protecção do seu processo de reinserção, mas tudo indica que apesar de subsistirem laços de afectividade com os familiares, que de resto têm constituído o esteio da arguida, não conseguiram ajuda-la a controlar a sua impulsividade, nem convoca-la para a realidade. A arguida é confusa na explicitação do seu modo de vida à data dos factos, não se revê na matéria processual, deslocando a culpa para fora da sua esfera de responsabilidades. Alega que se encontrava doente, dependente do companheiro, que detinha hegemonia sobre a relação e não a mantinha a par das decisões que tomava. De resto desde que o companheiro faleceu, que tende a adoptar uma atitude mais desculpabilizante face aos factos. Quando foi presa descrevia a relação conjugal de forma algo idealizada, engrandecendo os sentimentos afectivos partilhados com o par num relacionamento de interdependência funcional. Avalia negativamente a actual situação, sobretudo pelos custos da privação da liberdade e o afastamento dos familiares, nomeadamente da filha, que apresenta problemas de psiquiátricos, sustentando a necessidade da sua presença junto da mesma. Revela uma atitude algo apelativa face aos serviços e alguma dificuldade de se relacionar com os pares, eventualmente associadas a natureza da personalidade e à sua baixa tolerância à frustração. Embora AA tenha adquirido competências que lhe permitiam integrar-se socialmente de forma eficaz, parece ter revelado dificuldades progressivas de se adaptar, sobretudo, depois da idade adulta, registando a ocorrência de diversos factos criminais. O seu percurso parece ter sido condicionado por problemas de instabilidade psíquica inerentes ao transtorno da personalidade bipolar ou psicose maníaco-depressiva, doença que frequentemente gera prejuízos acentuados de adaptação dos pacientes e alguma desconexão com a realidade e a poderá ter induzido a um modo de vida pouco consonante com as normas sociais, bem assim a um certo isolamento social. Nos últimos anos encontrava-se longe da família e sem rede de relações de convivência pró social. A subsistência de laços de afectividade e coesão com os familiares, a persistência de condições objectivas para a acolherem e apoiarem, poderá contribuir favoravelmente para o seu processo de reinserção social, embora os mesmos se mostrem pouco capazes de a convocar para a realidade. * 1- Da violação do princípio da especialidade Recorre a arguida de despacho proferido na audiência, invocando, de forma meramente retórica e conclusiva, que não se verifica nenhuma das excepções previstas nas als. b) e c) do nº 2 do artigo 7º da Lei nº 65/2003, razão pela qual, não tendo a arguida renunciado ao princípio da especialidade e respeitando estes autos a factos diversos daqueles pelos quais foi entregue ao Estado Português, ao abrigo do Mandado de Detenção Europeu, a mesma não poderia ser julgada sem que fosse requerida a respectiva ampliação do MDE Ora, analisado o despacho recorrido, reproduzido acima, verifica-se que não vem convocado qualquer argumento que por alguma forma o coloque em crise. Em tal despacho analisou-se ponderadamente a questão, tendo-se concluído, por forma que não nos merece qualquer censura, que a situação em causa nos presentes autos é subsumível à excepção ao referido princípio da especialidade prevista no art. 7º, nº2, al. c) da Lei 65/2003, de 23-8: “Resulta dos autos que arguida se encontra a cumprir pena de prisão à ordem do Proc. nº ---/10.7JACBR, tendo sido emitido MDE para efeitos de procedimento penal (fls. 573 a 634). Resulta, igualmente, que à arguida não foi aplicada, no âmbito dos presentes autos, uma medida de coacção diferente do TIR, não se encontrando, por isso, privada da liberdade. Por conseguinte, acompanhamos a promoção do Ministério Público, por considerarmos que a arguida não se encontra privada da liberdade, encontrando-se verificada a excepção ao princípio da especialidade a que alude o artigo 7º, nº 2, alínea c) da Lei nº 65/2003, de 23.08”. Estribando tal entendimento, entre o mais, na jurisprudência convocada em respectivo abono, ou seja, no teor do Ac. TRL de 4-1-2007 (e não de 04.07.2001, como por manifesto lapso consta do despacho), pr. 1007/2007-9, rel. Fernando Cardoso, disponível em www.dgsi.pt, no qual se sumariou, entre o mais, o seguinte: “6. Por isso que, nos termos e para os efeitos prevenidos no art. 27.º n.º3, alin. c) da referida Decisão Quadro e do art. 7.º n.º2, alin. c) da Lei n.º 65/2003, nada impedia o prosseguimento do procedimento criminal contra o arguido, ora recorrente, pelos factos constantes da douta acusação pública, uma vez que não foi requerida, nem aplicada ao arguido qualquer medida de coacção restritiva da sua liberdade individual, para além da sua sujeição a TIR que é uma medida imposta directamente pela lei em todos os casos em que se opere a constituição como arguido, ou seja, conatural ao estatuto de arguido (cf. art. 196 n.º1, 58, 60 e 61 do CPP). Improcede, por conseguinte o recurso no tocante a esta parcela. * 2- Qualificação jurídica e medida da pena No tocante a esta matéria entende a recorrente, mais uma vez de forma simplesmente retórica e conclusiva, que inexiste matéria factual donde resulte que a arguida e o BB faziam da burla modo de vida, pelo que deveria a arguida ser punida simplesmente no quadro da burla simples, nos termos do artigo 217º, nº 1 do CP. Contudo, não tem de novo qualquer razão, já que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada no tocante a tal matéria, da mesma constando o seguinte: É imputada à arguida a prática de um crime de burla qualificada, nos termos do disposto no artigo 218º, nº 1, alínea b) do Código Penal. Determina este artigo que “a pena é a de prisão de dois a oito anos se: (…) b) o agente fizer da burla modo de vida”. A respeito do que se deve entender por fazer do crime de burla um “modo de vida”, refere o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 16.06.2015, que “para preenchimento da qualificativa «modo de vida», não se exige que o agente se dedique de forma exclusiva à prática de um daqueles tipos legais de crime, mas sim que a série de ilícitos contra o património que o agente pratique seja factor determinante para que se possa concluir que disso também faz modo de vida. Deve entender-se como fazendo da burla modo de vida não é suficiente que as infracções singulares tenham sido cometidas com o escopo de lucro ou com o fim de outro proveito económico, mas o complexo das infracções deve revelar um sistema de vida, como é o caso do ladrão ou do burlão que vivem sem trabalhar, dos proventos dos delitos (Cfr. Manzini, Tratado, Vol. III, pág. 223). Entende-se como fazendo da burla modo de vida, a entrega habitual á burla, que se basta com a pluri-reincidência, devendo ser tomadas em consideração, não só as anteriores condenações do agente constantes do seu registo criminal, mas também as denúncias ou participações policiais existentes, o conteúdo dos ficheiros policiais e todos os outros elementos testemunhais ou documentais” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.06.2015, Proc. nº202/10.1PBCVL.C1, disponível nas bases de dados da dgsi). No caso em apreço, a arguida AA, à data dos factos (ano de 2012), residia em Espanha, não auferindo quaisquer rendimentos. Assim, o dinheiro que obtinha era à custa da prática de crimes de burla qualificados, como o praticado contra o ofendido JM. Resulta, ainda, do certificado de registo criminal que a arguida se dedicava, de forma habitual e reiterada, à prática de crimes de burla qualificada, tendo praticado: - No mês de Setembro de 2009: um crime de burla qualificada e um crime de falsificação ou contrafacção de documentos, pelos quais foi julgada e condenada por acórdão transitado em julgado proferido no Proc. nº ---/09.5JAPRT (Tribunal de Vila do Conde). - No ano de 2010: dezoito crimes de burla qualificada e dezoito crimes de falsificação de boletins, actas ou documentos, pelos quais foi julgada e condenada por acórdão transitado em julgado proferido no Proc. nº --/11.3JAFUN (Tribunal de Penafiel). - No ano de 2011: nove crimes de burla qualificada, pelos quais foi julgada e condenada por acórdão transitado em julgado no Proc. nº ---/10.7JACBR (Tribunal de Coimbra). Assim sendo, desde pelo menos o ano de 2009 que a arguida se vem dedicando à prática, entre outros, de inúmeros crimes de burla qualificada, não auferindo quaisquer rendimentos para além do enriquecimento que obteve à custa das vítimas. Podemos, portanto, concluir que a arguida fazia da prática de crimes de burla um “modo de vida” – artigo 218º, nº 2, alínea b) do Código Penal”. Nem tão pouco será sequer ponderável o mero exercício retórico relativo à medida da pena, estribado em exclusivo na alteração da qualificação jurídica para o tipo de burla simples. Daí que uma vez que o recurso em análise se mostra destituído de qualquer fundamento válido e devidamente estribado, susceptível de colocar em crise a decisão tomada, tenha o mesmo por força que improceder. III- Decisão Nos termos expostos, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs. Évora, 24/5/2018 António Condesso Ana Bacelar Cruz |