Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
969/18.9T8PTM-C.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: LIQUIDATÁRIO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONDENAÇÃO EM MULTA
Data do Acordão: 11/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Deve ser condenado por litigância de má fé o liquidatário de uma sociedade comercial suíça demandada em acção declarativa de condenação que i) ocultou, ao longo de dois anos, que a sociedade se encontrava em liquidação; ii) apenas revelou esse facto ao tribunal alguns dias antes da data agendada para a audiência final; iii) com isso, causou enorme perturbação processual; iv) agravou os efeitos dessa perturbação, retardando ainda mais os termos do processo, ao abster-se de identificar os accionistas à data da liquidação, não obstante ter sido repetidamente notificado pelo tribunal para o fazer; v) assim conseguindo que, sete anos após a propositura da acção e cinco anos após a data em que revelou que a sociedade se encontrava em liquidação, a audiência final ainda não se tenha realizado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 969/18.9T8PTM-C.E1

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(…) interpôs recurso de apelação da decisão que o condenou numa multa de 100 UC por litigância de má fé, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. Firmada no entendimento de que o recorrente litigou de má fé, na sentença sob recurso foi lhe aplicada a multa correspondente de 100 UC´s, decisão com que este não se conforma.

2. A referida condenação decorre do facto do recorrente, liquidatário da (…) A.G., não ter informado o processo que esta sociedade se encontrava em liquidação.

3. Para a economia do presente recurso, importará fazer referência ao que consagra o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista pela lei».

4. Pois bem, percorrida a sentença em causa, entende o recorrente que a mesma, no que toca à fundamentação, não cumpre aquele comando inscrito na Constituição.

5. A condenação do recorrente encontra-se fundada no facto do processo correr termos desde 2018 e a informação de que a sociedade tinha sido dissolvida apenas foi carreada para os presentes autos no dia 17 de Setembro de 2020, poucos dias antes da data que se encontrava agendada para audiência de julgamento.

6. Por entender que o recorrente com a sua conduta poderia ter litigado de má fé, foi este notificado no âmbito do despacho com a referência n.º 136290414, datado de 02/05/2025, para se pronunciar relativamente a tal questão.

7. Convite a que este acedeu, tendo aproveitado o ensejo para efectivar a junção aos presentes autos de um parecer elaborado pelo Doutor (…), eminente jurista que exerce as funções de professor universitário e advogado na Suíça, parecer que cauciona a actuação do recorrente na sua veste do liquidatário da (…), A.G..

8. A recorrida exerceu contraditório relativamente à peça processual referida no artigo antecedente, desvalorizando o parecer apresentado, pois este documento de enorme relevância, atenta a qualidade do seu subscritor, evidenciava de forma irrefragável a falta de fundamento da condenação do recorrente como litigante de má fé.

9. Sendo assim, afigura-se inquestionável a importância do parecer a que se vem fazer referência, o que mais reforça o entendimento de que o mesmo deveria ter sido objecto de pronúncia por banda do tribunal, e não se nos afigura que o tenha sido.

10. Desta feita, é defensável o entendimento que a sentença em questão não cumpre deveres processuais que lhe são impostos pelo nosso direito adjectivo.

11. Percute-se, no parecer em causa é sustentado o entendimento, para o efeito se invocando as normas do direito suíço em que se funda, que os procedimentos adoptados pelo liquidatário a propósito da dissolução da (…), A.G. se encontram correctos.

12. Além disso, a recorrida, como fez questão de afirmar, encontrava-se assessorada por advogados do direito suíço, o que lhe permitia ter acesso a informação de que aquela sociedade se encontrava em processo da dissolução e, bem assim, dos processos de liquidação iniciados por aquela sociedade de direito suíço.

13. Reitera-se que o liquidatário não estava constituído na obrigação de informar por carta sobre a dissolução daquela sociedade.

14. Esse acto, a dissolução, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 742.º do C.O. esta sujeito a publicação no SOGC – Jornal Oficial do Comércio Suíço, o que permite que a mesma seja do conhecimento geral, onde se inclui, como é óbvio, a (…).

15. Cumpre acrescentar que todas as publicações previstas pelo direito das sociedades suíço estão acessíveis na SOGC, actualmente também online (vide www.shab.ch), cumprindo acrescentar que as mesmas produziram efeito com a publicação, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 936.º-A, segunda fase, do CO.

16. Por se revestir de interesse para a resolução da questão que nestes autos se dirime, importará trazer à colação uma decisão do Supremo Tribunal da Suíça, BGE 96 II 439, E 3b; Meier-Hayoz/Forstmoser, Schweizerisches Gesellschaftsrecht, 13ª edição, Berna 2023, § 6, n.º 116, onde se sufraga o entendimento, que mesmo as pessoas que vivem no estrangeiro não podem alegar desconhecimento de inscrições no Registo Comercial Suíço e das Publicações do SOGC.

17. Sendo assim, tendo a deliberação da dissolução e liquidação da (…), A.G. sido publicada naquele jornal, que trata especificamente destas matérias, essa informação passou a ser de conhecimento geral, onde se inclui a (…), que podia aceder a essa informação independentemente de não ter a sua sede na Suíça.

18. O facto de se encontrar assessorada por advogados suíços e tendo em conta que na Suíça se aplica a publicidade num registo comercial e os actos em causa estavam sujeitos a registo, mais reforça o entendimento de que a (…), A.G. tinha como aceder as informações a que refere não ter tido acesso.

19. Sendo assim, aderindo na íntegra aos fundamentos exarados no parecer, urge concluir, referindo-se ao liquidatário «não tinha qualquer obrigação de informar directamente (…) por carta sobre a dissolução e os procedimentos de liquidação iniciados, a fim de evitar que esta iniciasse um processo judicial contra uma sociedade em fase de liquidação».

20. A tudo isto acresce que a dissolução da (…), A.G. teve o seu início no ano 2014 e o processo em epígrafe foi intentado no ano de 2018.

21. Tendo em conta todo o circunstancialismo que envolveu a dissolução da (…), A.G. já profusamente referenciado nesse recurso, não se nos afigura credível o argumento da recorrida quando refere que não tinha de conhecimento da situação jurídica desta sociedade.

22. Todos estes factos inculcam o entendimento de que se não mostram reunidos os requisitos legais que permitam determinar a condenação do recorrente como litigante de má fé.

23. Caso o recorrente tenha litigado de má fé, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, não se assemelha ao recorrente, que se justifique a aplicação da sanção máxima, 100 UC´s in casu, valor de carácter excepcional que só deverá ser convocado para casos de gravidade extrema, que não será o presente caso em face de que foi aduzido no presente recurso.

24. Nos casos excepcionalmente graves que se encontram retratados na jurisprudência, as condenações situam-se na orla das 50 UC`s, a maior parte dos casos quando estamos em presença de sociedades comerciais, não de pessoas singulares.

25. De todo modo sempre se dirá que uma sanção na ordem dos € 5.100,00, valor significativo, desincentiva o recurso a essas práticas processuais e, consequentemente, a que as partes litiguem de uma forma proba e leal. Como já se deixou alegado, a sentença recorrida, no entender do recorrente, não se encontra devidamente fundamentada, além de não se pronunciar no tocante ao parecer junto aos presentes autos, não faz qualquer alusão ao artigo 27.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, artigo que dispõe assim: «4 - O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.»

26. Percorrida a sentença sob recurso, não se verifica que a mesma se haja atido aqueles critérios que se entende de suma relevância relativamente ao quantum de que se deverá revestir a sanção imposta ao infractor.

27. Além destes factores, entende o recorrente que deveria ter sido considerado pelo tribunal o facto de ter feito deslocar a Portugal a testemunha por si arrolada, Dr. (…), por forma a que esta pudesse depor presencialmente perante o tribunal.

28. Ao fazer deslocar a testemunha em causa, intencionou o recorrente dotar o tribunal de todos os meios por forma a proferir a decisão munido de toda a informação que lhe fosse possível angariar.

29. Deste modo, o comportamento adoptado não se compagina com a falta de colaboração que lhe é assacada pelo tribunal.

30. Este comportamento não terá sido devidamente ponderado na sanção, que se entende injustificada, que lhe foi aplicada.

31. Reitera, assim, o recorrente que a sanção de 100 UC`s, em face ao todo exposto, se demonstra exagerada, conflituando com decisões já proferidas sobre esta matéria, por tribunais superiores.

32. Na verdade, invoca em abono da sua tese, a título meramente exemplificativo acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de Proc. n.º 1255/13.6TBCSC-A.C1-A.S1, pela 6.ª Secção daquele alto tribunal.

33. No predito processo discutia-se, em apertada síntese, um caso em que a parte invocou uma nulidade por si cometida, tudo isto de molde a protelar o normal desenvolvimento da lide, com as inerentes consequências para o embargado, o incidente fora invocado pela embargante.

34. Pese embora a gravidade da conduta processual ali relatada, tudo visto e ponderado, o litigante de má fé foi sancionado no pagamento de uma multa de 8 UC`s.

35. Cotejando um e outro processos, ressalta com ponto saliente quão desajustada é a multa aplicada ao recorrente, admitindo que este litigou de má fé, o que não se aceita.

O recurso foi admitido.

Os factos julgados provados na decisão recorrida são os seguintes:

- «(…),AG» apresentou contestação na presente acção judicial em 12 de Setembro de 2018;

- Com a contestação da «(…), AG» foi junta uma procuração, datada de 8 de Agosto de 2014, sem qualquer referência ao processo de liquidação. Aí a «(…)» é identificada como «Lda.», sociedade por quotas e representada por (…), sócio e gerente, e na contestação também não é feita qualquer referência ao processo de liquidação;

- A acção teve audiência agendada para dia 28 de Fevereiro de 2020, depois transferida para o dia 13 de Março de 2020 e depois para 27 de Abril, 29 de Setembro e 6 de Outubro de 2020;

- No dia 17 de Setembro de 2020, o mandatário da então ré «(…), AG» veio informar os autos de que a aquela ré teria, alegadamente, apresentado em Novembro de 2018 pedido de dissolução e liquidação junto das autoridades suíças, o que não fora previamente comunicado nem à autora nem a este tribunal;

- Em nenhuma das missivas trocadas com as partes e perante o tribunal, foi referido pela «(…), AG» a existência de qualquer processo de liquidação, tendo a mesma continuado a identificar-se apenas como «(…), AG», sem alterar a sua designação para identificar que estava em liquidação, e fazendo-se representar por (…), na qualidade de administrador;

- Notificado, o mandatário dos réus absteve-se de identificar quem eram, à data da liquidação, os accionistas da «(…), AG»;

- A «(…)» era a única accionista da «(…)»;

- A «(…)» foi representada por …, que atribuiu poderes a terceiro para representar a «(…)» na assembleia da «(…)», em 2014;

- Na assembleia da «(…)» de 12 de Setembro de 2014, foi deliberada a dissolução e liquidação da sociedade, tendo sido nomeado liquidatário o mesmo … (fls. 1079) e passando a sociedade a ser designada por «(…), AG em liquidação»;

- (…) elaborou o balanço de fls. 1086 de onde não consta expressamente qualquer crédito litigioso;

- A sociedade “(…)” veio a ser extinta.


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Analisemos os argumentos mediante os quais o recorrente pretende demonstrar, por um lado, a não verificação dos pressupostos da sua condenação em multa por litigância de má fé, e, por outro, que, ainda que tais pressupostos se verificassem, o montante da multa é exagerado.

1. O recorrente considera que a decisão recorrida não se encontra devidamente fundamentada porquanto não analisou a argumentação vertida num parecer, elaborado por um jurisconsulto suíço, que consta dos autos.

Esta crítica não procede por duas razões, qualquer delas suficiente para, por si só, a refutar.

1.1. Uma decisão judicial não tem de analisar e refutar cada um dos argumentos que as próprias partes apresentam nas peças processuais que elaboram. Basta que o tribunal conheça todas as questões que lhe cumpre resolver, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, para que a sua decisão se considere fundamentada. É evidente que a qualidade dessa fundamentação poderá variar muito. Todavia, cumprida que seja a exigência que acabámos de referir, não se poderá falar em falta de fundamentação, mas, quando muito, de uma fundamentação insuficiente ou errada.

Se é assim em relação aos argumentos apresentados pelas próprias partes nas peças processuais por si elaboradas, por maioria de razão o será no que concerne a argumentos expendidos em pareceres de jurisconsultos que sejam juntos aos autos pelas partes. Carece, em absoluto, de fundamento legal a exigência, feita pelo recorrente, de que o tribunal se pronuncie sobre o conteúdo de tais pareceres.

1.2. O conteúdo do parecer referido nas alegações de recurso é irrelevante para a análise da questão da litigância de má fé por parte do recorrente. Constitui seu objecto, tão só, aferir se, à luz do direito suíço, o recorrente cumpriu os deveres a que se encontrava adstrito na qualidade de liquidatário da sociedade «(…), AG», nomeadamente deveres de informação para com a autora. Nele se concluiu que «o liquidatário, sr. (…), não tinha qualquer obrigação de informar directamente a (…) por carta sobre a dissolução e os procedimentos de liquidação iniciados, a fim de evitar que esta iniciasse um processo judicial contra uma sociedade em fase de liquidação».

O fundamento da condenação do recorrente como litigante de má fé é diverso. Consistiu ele na desconformidade da actuação desenvolvida pelo recorrente neste processo com a lei processual civil portuguesa, como, aliás, não poderia deixar de ser. Mais precisamente, o recorrente foi condenado por: i) ter ocultado, ao longo de dois anos, que a «(…), AG» se encontrava em liquidação, apenas revelando esse facto ao tribunal a alguns dias da data agendada para a audiência final; ii) com isso, ter causado enorme perturbação processual; e iii) ter agravado os efeitos dessa perturbação, retardando ainda mais os termos do processo, ao abster-se de identificar os accionistas da «(…), AG» à data da liquidação, não obstante ter sido repetidamente notificado pelo tribunal para o fazer. Como é óbvio, nada disto constituiu objecto do parecer junto pelo recorrente.

2. O recorrente argumenta que a autora se encontrava assessorada por advogados com conhecimento do direito suíço, pelo que facilmente podia ter conhecimento de que a «(…), AG» se encontrava em processo de dissolução.

Admitimos que sim, mas é indiferente. O que motivou a condenação do recorrente por litigância de má fé foi o incumprimento do seu incontroverso dever de cooperação com o tribunal português, decorrente do Código de Processo Civil português, e não de um hipotético e controvertido (atento o conteúdo do parecer junto pelo recorrente) dever de informar a autora decorrente do direito suíço.

3. Relativamente à qualificação da sua actuação processual que é descrita na decisão recorrida como litigância de má fé, o recorrente nada mais argumenta.

É fora de dúvida que, ao ocultar, durante dois anos, que a «(…), AG» se encontrava em liquidação, apenas revelando tal facto ao tribunal a dias da realização da audiência final, assim causando uma enorme perturbação processual (que os autos principais exuberantemente evidenciam), que ainda ampliou ao não fornecer a identificação dos accionistas da «(…), AG» à data da liquidação, não obstante o tribunal a ter repetidamente solicitado, o recorrente, na qualidade de liquidatário, violou gravemente, de forma dolosa, o seu dever de cooperação, visando claramente entorpecer a acção da justiça. Tal actuação processual é subsumível nas previsões das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, pelo que não oferece a mínima dúvida a sua qualificação como litigância de má fé.

4. O recorrente insurge-se ainda contra o valor da multa, que considera excessivo. Critica, nomeadamente, o facto de a decisão recorrida não aludir ao disposto no n.º 4 do artigo 27.º do RCP, nem ter levado em conta que foi ele, recorrente, quem suportou a despesa da deslocação a Portugal, para depor perante o tribunal no âmbito do procedimento cautelar, do autor do parecer que referimos em 1.

O facto de o recorrente ter custeado a despesa da deslocação do autor do parecer que referimos em 1 a Portugal com vista a depor presencialmente não tem o significado que o recorrente dele pretende extrair. Trata-se de uma testemunha indicada pelo recorrente, que este tinha interesse em que fosse ouvida presencialmente. Nada mais pode inferir-se do referido facto.

O n.º 4 do artigo 27.º do RCP estabelece que o montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.

Nada consta do processo acerca da situação económica do recorrente, que permita avaliar a repercussão da condenação no património deste. O próprio recorrente nada alegou, perante o tribunal a quo, sobre tal matéria.

Acerca das consequências da conduta do recorrente que vimos analisando sobre a tramitação do processo, reafirmamos a sua extrema gravidade. Tal conduta causou enorme perturbação processual, ainda ampliada por o recorrente, não obstante ter sido repetidamente notificado pelo tribunal a quo para esse efeito, não ter identificado os accionistas da «(…), AG» à data da liquidação.

Efeito visível do comportamento processual do recorrente é o facto de a acção ter sido proposta em 13.04.2018, ter tido julgamento marcado para datas do ano de 2020 e, na sequência da tardia revelação do facto de a «(…), AG» se encontrar em liquidação, estarmos a terminar o ano de 2025 sem que a audiência final se tenha realizado. Tudo devido às inúmeras peripécias processuais decorrentes daquela revelação e da incompreensível e a todos os títulos reprovável recusa do recorrente a, ao menos, informar quem eram os accionistas da «(…), AG» à data da liquidação, não obstante o tribunal lhe ter repetidamente solicitado essa informação.

Importa ter ainda em consideração os valores que estão em causa na presente acção. A autora pede a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 2.246.652,05. A ser fundada a sua pretensão, são, seguramente, muito significativos os prejuízos que a actuação processual do recorrente está a causar-lhe, ao provocar o arrastamento do processo ao longo de vários anos e ainda sem fim à vista. Em contraponto, vai sendo protelada a eventual responsabilização dos réus. Sendo desta grandeza o valor em discussão, uma multa por uma litigância de má fé com a intensidade, a duração e os efeitos daquela que o recorrente levou a cabo não poderá ter um valor meramente simbólico, como este pretende (apenas 5 UC). Em vez disso, esse valor deverá ser suficiente para dissuadir muito efectivamente condutas dessa natureza e com a dimensão que a do recorrente assumiu.

Perante tudo isto, não merece crítica a aplicação de uma multa de montante correspondente ao máximo legal. Também o máximo legal é aplicável a casos concretos, o que deverá acontecer sempre que tal se justifique. Pelo que referimos, parece-nos ser esse o caso dos autos.

Deverá, pois, confirmar-se a decisão recorrida, improcedendo o recurso.


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Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente.

Notifique.


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Sumário: (…)

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13.11.2025

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Cristina Dá Mesquita (1ª adjunta)

Maria Domingas Simões (2ª adjunta)