Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | FACTOS RELEVANTES PERIGOSIDADE PRESSUPOSTOS INTERNAMENTO SUSPENSÃO DO INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados provados ou não provados, mas que não foram objecto de decisão num sentido ou noutro, não podem ser objeto de impugnação nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP. II - Os enunciados factuais eventualmente considerados pelo tribunal a quo no processo de valoração da prova ou no enquadramento jurídico-penal dos factos, que não sejam autonomamente relevantes, não têm que ser enumerados na decisão recorrida. III - A prognose individual sobre a perigosidade que interessa ao preenchimento dos pressupostos da medida de internamento acolhidos no art. 91.º do Código Penal é uma prognose de base médica, pois assenta na anomalia psíquica, como factor necessário e decisivo do risco de repetição homótropa, mas que não dispensa a ponderação - com base na experiência comum e nos conhecimentos e experiência de quem julga - de factores pessoais e situacionais, como sejam o enquadramento familiar e social do arguido, e, também, aspetos do facto típico e ilícito praticado ou do comportamento pretérito daquele, que possam ajudar a compreender se é provável que aquela estrutura de personalidade seja levada a repetir ilícitos idênticos em determinadas circunstâncias. IV - O juízo sobre a perigosidade criminal, ou seja, sobre o fundado receio de repetição homótropa de que fala esse art. 91.º, não integra o juízo técnico ou científico a emitir pelos peritos, cabendo antes ao tribunal decidir do mesmo sem os condicionalismos estabelecidos no art. 163.º, n.º 2, do CPP, uma vez que essa perigosidade criminal, tal como a inimputabilidade penal, não é um conceito médico-científico, mas essencialmente jurídico. V - Perito, em sentido estrito ou próprio, é apenas o especialista numa determinada disciplina ou área técnica, artística ou científica, nomeado pela autoridade judiciária competente, ou por delegação desta, para que, seguindo o procedimento legalmente previsto, proceda à perceção ou apreciação de factos objecto da prova que exijam especiais conhecimentos naquelas áreas ou disciplinas. VI - Embora o risco de repetição homótropa constitua pressuposto necessário da aplicação de reacção penal pela prática de um ilícito típico por parte de inimputável, essa reação pode consistir na suspensão da medida de segurança privativa da liberdade prevista nesse art. 91.º se os elementos disponíveis permitirem um juízo de prognose positiva, no sentido de a suspensão ser suficiente para neutralizar ou controlar em termos aceitáveis o risco de repetição persistente no momento da decisão. VII - O n.º 2 do mesmo art. 91º não só impõe que nos casos nele previstos o internamento tenha, em regra, a duração mínima de 3 anos, como condiciona igualmente a suspensão do internamento em atenção a especiais exigências de prevenção geral positiva, uma vez que o art. 98.º, n.º 2, do diploma, estabelece que, nesses casos, a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições enunciadas nesse n.º 2 do art. 91.º, ou seja, tal suspensão tem de se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. | ||
| Decisão Texto Integral: | 457/12.7PBBJA.E1 Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. – Nos presentes autos que correm termos no 1º juízo do T. Judicial de Beja o MP requereu o julgamento em processo comum com intervenção do tribunal coletivo de A, natural de Faro, nascido em 22.10.1988, estudante, solteiro, residente em Faro, que se encontra sujeito à medida de coação de prisão preventiva, executada em regime de internamento preventivo, desde 03 de Novembro de 2012. O MP imputara ao arguido a prática de factos integradores dos elementos constitutivos do crime de Homicídio Qualificado, na forma tentada, previsto nos artigos 132º, n.ºs 1 e 2, alínea e), 22º, 23º do Cód. Penal, requerendo a aplicação da medida de segurança de internamento por resultar dos factos que o arguido deve ser declarado inimputável com perigosidade, nos termos do arts 20º nº1 e 91º e segs., do Cód. Penal. 2. B constituiu-se Assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido (fls. 597 a 608), pedindo a condenação deste no pagamento das quantias que se vierem a apurar em fase de liquidação a título de danos patrimoniais, €40.000,00 a título de risco de perda do direito à vida, €35.000,00 pela agressão sofrida e padecimentos sofridos no período de internamento e € 40.000,00 a título de danos futuros. A Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE (ULSBA) deduziu pedido de reembolso das despesas geradas com a assistência hospitalar prestada a B, pedindo a condenação do arguido no pagamento da quantia de €1.488,04, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor 3. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento o tribunal coletivo decidiu: “A – Parte Penal: Julgar a acusação parcialmente procedente e, em consequência: · Declarar que o Arguido A praticou factos objectivos típicos do crime de homicídio na forma tentado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.131º, 22º e 23º do Código Penal; · Declarar o Arguido inimputável perigoso e, em consequência, absolvê-lo da prática do referido crime; · Determinar o internamento do Arguido em estabelecimento psiquiátrico adequado, pelo período mínimo de três anos e máximo de dez anos e oito meses; B – Parte Civil: · Julgar improcedente o pedido deduzido pela Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo e, em consequência, absolver o arguido A, não havendo lugar a custas por delas estar isenta a referida Unidade; · Julgar parcialmente procedente o pedido deduzido pela assistente B e, em consequência, condenar o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros) 4 – Daquela sentença recorre o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: « CONCLUSÕES: I- O douto Acórdão recorrido, escreve a fls. 6, 2º parágrafo, que: “a patologia que o arguido padece gera-lhe alucinações e delírios, pelo que, se não for controlada através de acompanhamento psiquiátrico, torna provável que o arguido pratique actos similares aos descritos, tornando indispensável a sua sujeição a medida de segurança”. Mas o que é apresentado como um Facto, é afinal uma Conclusão. II- É nula a Sentença (art. 379º do CPP) que não contenha as menções do nº 2 do art. 374º do CPP: que conste, após a enumeração dos factos provados e não provados, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. III- Ora, na decisão agora em crise tal suposto facto não vem em nenhum documento dos autos; nem nenhuma das testemunhas ouvidas (incluindo as que têm especiais qualidades/capacidades técnicas como os médicos psiquiatras) afirmaram tal indispensabilidade. Ao revés: testemunhas e documentos afirmam aliás o contrário: que neste momento o Arguido não oferece perigosidade; que não carece de internamento ou medida de segurança; e que o tratamento a que deve submeter-se pode efectuar-se em regime de ambulatório. IV- Pelo que o suposto facto “a situação do arguido “torna indispensável a sua sujeição a medida de segurança”, não tem afinal nenhum suporte em motivos de facto ou de direito ou em qualquer exame das provas. Aliás, não tem sequer prova alguma que o suporte, nem o Tribunal menciona que prova fosse essa. V- Nem sequer o Relatório Pericial – aliás desactualizadíssimo, pois é de Abril de 2013 -- diz seja o que for acerca da necessidade actual dessa “sujeição a medida de segurança”. Quanto mais da sua indispensabilidade! VI- O douto Acórdão ora recorrido, assenta basicamente todas as suas conclusões no Relatório Pericial (mas nunca refere a data do mesmo). Mas nem mesmo esse Relatório Pericial, ou o Psiquiátrico, ou os esclarecimentos prestados pela Perita (a fls 469 e seguintes dos autos) sustentam ou cobrem de modo algum aquela conclusão (a situação do arguido “tornando indispensável a sua sujeição a medida de segurança”) apresentada como Facto Provado. Não referem a indispensabilidade de medidas de segurança; nem referem internamento necessário nesta data em que o julgamento decorreu. VII- Dizem apenas, em Abril de 2013 (portanto seis meses antes do julgamento) é que nesta fase aguda requer internamento psiquiátrico. – Vide fls. 507 e seguintes dos autos. Nesta fase aguda, ou seja, na fase em que se encontrava o doente em Abril de 2013! Nada mais é dito, por ninguém ou em documento algum, que sustente aquela conclusão do Tribunal! VIII- Ao contrário, as testemunhas com especial conhecimento técnico (dois psiquiatras que acompanham o arguido até hoje) não só não disseram que é indispensável a sujeição a medidas de segurança, como disseram que não necessita de continuar internado; a própria perícia diz, nos Esclarecimentos de fls 507 e segs. que se (o paciente) for sistematicamente seguido a sua eventual perigosidade pode ser controlada em regime de ambulatório; e o próprio Relatório Social conclui “entendemos que o arguido reúne as condições para a exequibilidade de uma pena na comunidade de âmbito probatório” (sublinhados nossos). Logo, nenhuma prova foi apreciada para poder sustentar esse assim chamado facto – de que a situação do arguido “torna indispensável a sua sujeição a medida de segurança. Nem há tal prova. IX- Estamos ante uma sentença que tendo um Facto na enumeração dos factos provados, não apresenta depois qualquer exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, nem a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. De onde decorre incontornável nulidade do Acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea a), por remissão para o n.º 2 do artigo 374 ambos do CPP; nulidade que se deixa invocada para todos os legais efeitos. X- Igualmente, ao apreciar uma prova que não existe, o Tribunal também viola o seu poder de livre apreciação constante no art. 127º do CPP, poder de liberdade que não se pode confundir com discricionariedade na apreciação. Violando assim os arts. 127º e 374º, nº2 do CPP XI- Pelas mesmas exactas razões, ocorrem no Acórdão recorrido erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação, vícios das alíneas b) e c) do art. 410º do CPP. Toda a prova produzida, incluindo a pericial, aponta no sentido de que o Arguido/paciente pode cumprir o seu tratamento em regime ambulatório (salvo na fase aguda em que requer internamento; e essa fase aguda era a verificada em Abril de 2013). XII- Porém, constando toda esta prova dos autos, ao apreciá-la, o Tribunal conclui em sentido contrário, notoriamente em erro na apreciação da prova. Vício que resulta do próprio texto da decisão, e que aqui se deixa invocado nos termos do art. 410º nº 2, al. c) do CPP. XIII- Pelos mesmos motivos e também resultando isso do texto da decisão, há uma clara contradição insanável na fundamentação e entre a fundamentação e a decisão; pois que ao fundar-se e motivar-se nas conclusões do Relatório pericial e na prova testemunhal, o Acórdão afinal ignora-os e decide em absoluta contradição com tal motivação e fundamentação. Contradição que é insanável. XIV- O vício resulta do próprio texto da decisão, o que aqui se deixa invocado nos termos do art. 410º nº 2, al. b) do CPP. Artigo este que se mostra assim violado, como violado é ainda o art. 127º do mesmo CPP. XV- O Tribunal “a quo” incorre em clara valoração errada da prova produzida, não apreciando a prova com equilíbrio e com recurso às regras da experiência. Ante a declaração do médico psiquiatra Dr. C, que sempre acompanhou o arguido/paciente, (o Arguido é pessoa, do ponto de vista de saúde mental, completamente normal e o que lhe aconteceu a ele poderia acontecer a qualquer pessoa que tomasse as mesmas substâncias) contrapôs-lhe o Tribunal o depoimento de um jovem colega de quarto do arguido, sem qualquer conhecimento especial quanto à matéria em causa (fls. 15 do Acórdão), fazendo neste caso tábua rasa das regras da experiência. XVI- E decide contra as regras da experiência, não só omitindo-as, mas contrariando-as – e assim violando o art. 127º do CPP. XVII- Também o faz, com errada valoração da prova, no que respeita à hiperinclusividade do arguido na descrição detalhada de pormenores do seu discurso. Despreza a opinião técnica e cientifica do médico Dr. D, que declarou que a frequente pormenorização de aspectos no discurso sem a mínima relevância para a discussão em apreço, é uma questão de hiperincluisividade, frequente em muitas pessoas, mas que não tem qualquer significado em termos de doença, sendo um traço de personalidade, mas não um traço de comportamento doentio. A fls. 17 do Acórdão, o Tribunal considerou essas referencias hiperinclusivas à presença de um gato preto amistoso e dócil referido pelo arguido no seu discurso, sem que nada tivesse que ver com o caso, como sinal de desorganização mental do arguido. XVIII- Ou seja, errando a valoração da prova, o Tribunal, sem fundamentação suficiente, retira conclusões médicas contrárias às afirmadas pelo médico. XIX- E o mesmo faz o Tribunal quando aprecia a postura do arguido na audiência (fls. 17). Ignora completamente – embora refira – que o arguido está a tomar medicação antidepressiva e ansiolítica; e que essa medicação causa nele, como causaria em qualquer pessoa, sonolência e apatia; e confunde esses sinais (ademais sabendo que há motivos para eles, como o Tribunal sabe pois há medicação), com desorganização mental e perigosidade, apreciando a prova com errada valoração e contra as regras da experiência. XX- A imediação de que os Tribunais de 1ª Instância gozam, não lhes permite porém que apreciem os factos, sabendo as causas deles, contra o arguido e contra as regras da experiência, sob pena de a liberdade de apreciação se tornar num poder discricionário. Ao assim agir e assim decidir o Tribunal “a quo” violou o artigo 127.º do CPP. XXI- O Tribunal a quo decidiu aplicar ao Arguido uma medida de segurança, baseando-se em que resulta dos autos que essa medida de internamento é absolutamente indispensável. Para o que refere ao longo do texto do Acórdão o Relatório Pericial e Psiquiátrico e os Esclarecimentos prestados pela médica Perita (fls. 496 e seguintes e 507 e seguintes dos autos), tomando-os como bons. XXII- Todavia, o que resulta daqueles Relatórios médico-periciais é que o internamento apenas era necessário na fase aguda em que o arguido estava aquando da sua observação na perícia (ou seja, em Março/ Abril de 2013). Aliás, a mesma Perita, nos Esclarecimentos que lhe são pedidos, escreve: se for sistematicamente seguido por técnico ou técnicos da especialidade de psiquiatria, inclusive em períodos ditos de “remissão”, a sua eventual perigosidade poderá ser controlada em regime de ambulatório.”(sublinhado nosso). XXIII- Assim sendo, a decisão do Tribunal recorrido é, afinal, contrária ao juízo inerente à prova pericial, que, nos termos da lei, se presume subtraído à livre apreciação do julgador; e sempre que a convicção do julgador divirja daquele juízo, deve fundamentar essa divergência. O Tribunal, ainda que dizendo que se fundamenta no juízo inserido naquela perícia, decide afinal em sentido divergente; e não apresenta para tal divergência qualquer fundamentação de onde se alcance porque razão a solução e o juízo do Tribunal, divergentes do juízo pericial quanto ao internamento e/ou ao tratamento em ambulatório, devam sobrepor-se ao pericial. XXIV- Assim decidindo, o Tribunal a quo violou o art. 163º do CPP XXV- Os relatórios periciais em que se baseia o douto Acórdão, para aplicar medida de segurança e para a consideração da perigosidade do arguido, são de Abril 2013 (Vide fls. 469 e seguintes e 507 e seguintes), pese embora o Tribunal “a quo” nunca refira a data dos mesmos. Esses Relatórios nunca referem a indispensabilidade de medida de segurança; mas mais: depois da data da perícia, o arguido continuou em tratamento sempre com o mesmo médico, C, que é quem desde o início o vem acompanhando. XXVI- Este médico depôs em julgamento e declarou que o arguido já não tem os sintomas da doença, nem oferece perigosidade – aliás, as perícias de Abril nunca falam em perigosidade efectiva, (fls. 469 a 476 dos autos); e os esclarecimentos do relatório pericial (fls.508 e 509) falam sempre em perigosidade eventual; mas o Tribunal “a quo” ao falar da perigosidade do arguido, omite essa classificação pericial de perigosidade eventual; e sem mais, classifica o arguido de efectivamente perigoso, e que há um elevado risco de repetição da prática de actos semelhantes (fls. 24, 1º parágrafo); mas não fundamenta minimamente de onde se retira esse grau “elevado”, grau de que nada nem ninguém falou nos autos. XXVII- Como nada nem ninguém falou em outra perigosidade que não a eventual. Todas as testemunhas, incluindo os dois médicos especialistas, ou dizem que não há perigosidade, ou - como na perícia – que essa perigosidade é eventual. Sendo pois a conclusão de que a perigosidade é efectiva e de que há um elevado risco de repetição de actos criminosos, uma conclusão sem fundamento e sem suporte. E ainda que se quisesse fundamentar na perícia (que não o pode fazer), sempre se fundamentaria numa perícia que tinha já 6 meses de desactualização. XXVIII- O Tribunal “a quo” conclui (fls. 23) que não há tratamento ambulatório que assegure o tal tratamento sistemático aludido no relatório. Mas vai contra a perícia que diz, nos esclarecimentos, se for sistematicamente seguido, a sua eventual perigosidade pode ser controlada em regime de ambulatório. E contra a opinião expressa de 2 médicos psiquiatras, que depuseram sobre o estado actual do arguido, estado que conhecem directamente. XXIX- O relatório pericial, embora com valor de perícia, tinha que no entanto ser considerado relativamente à data em que foi produzido e o Tribunal sempre teria que atender ao tempo entretanto decorrido, face às declarações dos médicos que posteriormente a isso acompanharam o arguido. No mínimo, o Tribunal “a quo” deveria ter solicitado uma perícia actual. Não o tendo feito, e decidindo aparentemente com base naquela perícia já desactualizada, não tendo ordenado nova perícia, ou ao menos convocado os peritos para esclarecimentos, violou o Tribunal “a quo” os artigos 158 e 163 do CPP. XXX- No que respeita à matéria de facto, dela se recorre, pois o Tribunal a quo deu como provado, como se de um facto se tratasse, que a situação do arguido tornava indispensável a sua sujeição a medida de segurança”, (fls. 6, 2º parágrafo do texto do Acórdão); mas fê-lo sem prova que sustentasse tal “facto” (que, aliás, é na verdade uma conclusão). XXXI- Não há prova para isso; nem o Relatório Pericial em que o Acórdão maioritariamente se louva diz tal coisa; nem em qualquer documento ou testemunha, nem os médicos psiquiatras C e D, cujos depoimentos se pediu que fossem transcritos, dizem isso. Aliás dizem o contrário, como resulta da prova gravada e das concretas passagens cuja transcrição se pediu e que se indicam em cumprimento do art. 412º, nº 3 e 4 do CPP. XXXII- Inexiste assim prova que sustente aquele “Facto Provado” da indispensabilidade da medida de segurança. Tal concreto ponto de Facto está pois incorrectamente julgado, e tem assim que ser dado por Não Provado, não só por essa total ausência de provas, mas ainda porque existem provas que impõem uma decisão diversa daquela que foi tirada. A decisão do Tribunal a quo viola, nesta sede, o art. 127º do CPP e o art. 374º nº 2 do CPP. XXXIII- Igualmente se recorre da matéria de facto quanto a ter o Tribunal entendido, contra a prova produzida pelo médico Dr. D, que a hiperincluisividade no discurso do arguido é um traço da sua desorganização mental. XXXIV- A prova resultante das declarações do médico (cuja transcrição se pediu) demostra exactamente o contrário. XXXV- O Tribunal todavia decidiu contra aprova, pelo que considerou incorrectamente essa questão provada, quando a prova aponta para que deva ser dado como não provado que o discurso hiperinclusivo é um traço de doença. XXXVI- Ignorando esta prova médica e concluindo ao contrário e contra ela, o Tribunal “a quo” viola o artigo 127.º do CPP. XXXVII- A medida de segurança tem, no caso concreto, um carácter tendencialmente perpétuo de medida de internamento. XXXVIII- A perigosidade do arguido não é, neste momento, real nem concreta. A perícia reporta-se a 6 meses atrás em relação ao julgamento – e mesmo ela não fala em perigo concreto ou necessidade de internamento actual; fala tão só em perigosidade eventual e em necessidade de internamento na fase aguda que se verificava em Abril de 2013. A perigosidade é, como demonstram as provas médicas, um perigo meramente abstracto, sem bases que sustentem a sua previsibilidade, e havendo até dados agora nos autos, trazidos pelas testemunhas e reportados à actualidade, que demonstram a probabilidade contrária. XXXIX- A conclusão tirada pelo Acórdão sobre perigosidade concreta, ou elevado risco de repetição de actos semelhantes, é uma mera conjectura sem suporte nas provas, um mero prognóstico genérico, sem qualquer fundamentação técnica ou científica em concreto no caso em apreço, e tirado contra as opiniões da perícia e dos médicos psiquiatras que no julgamento depuseram e cuja transcrição supra se pediu. XL- O internamento efectivo como medida de segurança - que ademais é uma conclusão que o Tribunal a quo apresenta como se fosse um facto Provado! – não tem justificação nem suporte. Os autos demonstram, e a prova produzida em julgamento demonstra, que o tratamento a que o Arguido se quer sujeitar (Facto Provado pelo Acórdão) pode ser feito em ambulatório, como aliás impõe o nº 3. da Lei 36/98 (Lei de Saúde Mental). XLI- A actual situação do arguido, provada em julgamento, deve impor uma decisão que suspenda a execução do internamento imposto, ainda que em regime de prova (cumprimento do tratamento que seja decidido e o acompanhamento por técnico da especialidade). Já existe o técnico da especialidade para efectuar esse tratamento e acompanhar o arguido se em liberdade (o Dr. D); assim, dizer-se como diz o Acórdão, que o arguido não pode ser posto em liberdade porque pode cometer novos ilícitos, significa que a medida de segurança privativa da liberdade é tendencialmente perpétua, pois o mesmo raciocínio valerá, sempre, agora ou daqui a um ano, ou daqui a dez, ou daqui a vinte. XLII- E mesmo sabendo-se que durante o cumprimento da medida de segurança a opinião dos médicos quanto ao estado do arguido será emitida e o Tribunal, sobre ela, decidirá, o que agora se verifica é que emitida triplamente essa opinião (na Perícia, pelo Dr. C, e pelo Dr. D) e sendo ela de que o internamento efectivo não é necessário, que pode o doente ser seguido e tratado em ambulatório, e que a perigosidade não é efectiva, o Tribunal ignorou essas opiniões e decidiu contra elas. XLIII- Ora, a libertação é compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. E se legalmente o internamento finda quando o Tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem (art. 92º, nº 1 do CP), certo é que o Tribunal não o fez, e decide manter o arguido sob internamento. XLIV- Com tal decisão, que pode significar uma medida de segurança sem limite e sem fundamento, o Tribunal viola o art. 163º do CPP; e ainda o art. 91º, nº 2 do CP. E bem assim o nº 1 do art. 92º do CP, violando igualmente os princípios penais de adequação e da proporcionalidade; e ainda o art. 3º da Lei 36/98. XLV- Mais: O Tribunal “a quo” também não considerou suficientemente nem o que vem no relatório social do Recorrente, nem os Factos dados como Provados, de que o Recorrente está arrependido, planeia retomar os seus estudos, quer sujeitar-se a tratamento, tem todo o apoio da família, e esta já garantiu o acompanhamento e tratamento médico ambulatório que seja necessário. E que o recorrente é um jovem e não tem antecedentes criminais. Esta situação do Recorrente demonstra em prognose que é de esperar, razoavelmente, que a suspensão da execução de qualquer medida aplicada permita alcançar as finalidades da medida; e sempre dentro das orientações da Lei de Saúde Mental (a prestação de cuidados (…) a nível da comunidade, de forma a evitar o afastamento dos doentes do seu meio habitual e facilitar a sua reabilitação e inserção social; pelo que a suspensão da execução da medida deve ser decretada. XLVI- Ao assim não decidir, o Tribunal “ a quo” violou o artigo 98º do Código Penal. Termos em que deve este Tribunal da Relação, provendo o Recurso, revogar o douto Acórdão recorrido, declarando a nulidade invocada, determinando que se dê como não provado que é indispensável a medida de segurança de internamento, e decidindo que não há lugar a medida de internamento, e caso o haja, suspendendo a execução de qualquer medida de internamento que se decida aplicar ao recorrente.» 5. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo, depois de apreciar criteriosamente as questões suscitadas, do seguinte modo: “Conclusões 1.ª — O recorrente impugna o douto acórdão de fls. 955-982 que, entre o mais, o declarou autor da prática de factos constitutivos do crime de homicídio na forma tentada, p.p. pelos artigos 131º, 22º e 23º do Código Penal; o considerou inimputável perigoso e, em consequência, lhe aplicou a medida de segurança criminal de internamento em estabelecimento psiquiátrico, pelo período mínimo de três anos e máximo de dez anos e oito meses. 2.ª — Sustenta não haver prova da sua real perigosidade e, em consequência, justificação para a aplicação daquela medida. Subsidiariamente pede a suspensão da execução do internamento por tratamento em regime ambulatório. 3.ª – Apesar de conter 46 conclusões, espraiadas por 9 páginas, o recurso só suscita duas efectivas questões: o arguido é criminalmente perigoso? Admitindo que sim, deve ser privado de liberdade, a título de medida de segurança de internamento? 4.ª – É incontroverso que, ao contrário do que pretende o recorrente, a decisão sobre a perigosidade do inimputável por anomalia psíquica não constitui um juízo pericial, subtraído à livre convicção do Tribunal, antes uma conclusão judicial. 5.ª – No caso, o Tribunal atendeu, como bases da sua decisão, ao teor das perícias psicológica e psiquiátrica, ao desajustado comportamento do recorrente em audiência e ainda à sua conduta anterior ao facto, marcada por um “apagão” em que incorreu uma semana antes, o que, conjugado com a gravidade daquele facto — que só não se consubstanciou na morte de uma jovem por mero acaso —, recorta um quadro claramente revelador da manutenção da sua perigosidade. 6.ª – O internamento do recorrente configura-se como medida necessária, adequada e proporcional, não existindo qualquer risco da sua perpetuação, tendo em conta os mecanismos legais da sua revisão, prorrogação e cessação. 7.ª – A decisão impugnada, embora padeça de algumas deficiências na fixação da matéria de facto, deve ser confirmada, negando-se provimento ao recurso.”. 5.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP pronunciou-se igualmente pela total improcedência do recurso. 6. – Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, veio o arguido recorrente reafirmar o essencial das suas conclusões. 7- A sentença recorrida (transcrição parcial): « Estão provados os seguintes factos: Em Novembro de 2012, o arguido frequentava o 2.º ano do curso de Engenharia Civil na Universidade de Évora, cidade onde residia com colegas. Visitava os pais em Faro aos fins-de-semana. Na sexta-feira correspondente ao dia 02 de Novembro de 2012, ao início da tarde, o arguido dirigiu-se à gare da rodoviária de Évora, onde tomou o “Expresso” com destino a Lagos. Transportava consigo uma chave-de-fendas com a parte metálica em forma de estrela, com o comprimento de 9 cm e com a extensão total de 21 cm. Por volta das 15h45, o autocarro fez uma paragem na gare de Beja, para largar e receber passageiros, tendo-se o arguido ausentado por momentos. Entretanto no “Expresso” entrou B, nascida em 06.02.1991, estudante, que se sentou no banco indicado no bilhete. Volvidos alguns instantes, o arguido regressou e, em vez de se sentar no lugar que trazia desde Évora, sentou-se no primeiro banco, do lado da janela, imediatamente atrás do motorista, ao lado de B. A quem o arguido começou a fazer sucessivas perguntas acerca do nome, naturalidade e destino, perguntando-lhe ainda se queria ser amiga dele. Não obstante a insistência do arguido, B nunca lhe respondeu, simulando que não o estava a ouvir. Porém, o arguido insistiu com as mesmas perguntas, ao mesmo tempo que lhe deu um toque no braço, dizendo que estava a falar consigo e que teria de lhe responder. Perante tal insistência, B viu-se forçada a dizer-lhe que não o conhecia de lado nenhum e, por isso, não tinha de lhe responder às perguntas. Apesar desta resposta, o arguido renovou, pela terceira vez, as mesmas perguntas, insistindo que queria respostas, ao que B retorquiu, pedindo-lhe que “…não a incomodasse, que não tinha nada a ver com isso e que se virasse para o seu canto”. Nesse preciso instante, o arguido lançou a mão ao bolso, de onde retirou o telemóvel para atender uma chamada, muito embora o aparelho não tivesse produzido qualquer toque sonoro. Aproveitando essa circunstância e uma vez que se sentia bastante incomodada com a atitude do arguido, B saiu do autocarro e dirigiu-se aos motoristas que se encontravam nas suas imediações, pedindo-lhes para mudar de lugar. Porém, o arguido foi no seu encalço, dirigindo-se também para o local onde aquele grupo dialogava e, ao aproximar-se, perguntou a B por que razão não tinha respondido às suas perguntas e queria mudar de lugar, uma vez que não lhe tinha feito mal nenhum. Logo depois de dizer essas palavras, avançou ainda mais na sua direcção e, utilizando a mencionada chave-de-fendas, espetou-lha no pescoço, ao mesmo tempo que dizia “és o mal, és o mal“. Surpreendida pelo golpe, B inclinou-se ligeiramente para a frente, altura em que o arguido ainda a atingiu com o referido objecto na parte direita das costas, junto à omoplata, causando-lhe arranhões, e só não prosseguiu a sua actuação por ter sido agarrado. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, B sofreu ferida perfurante com cerca de 0,5 cm de diâmetro, localizada na zona I do compartimento central do pescoço, acima do externo e abaixo da cartilagem cricóide da laringe, estendendo-se para lá do músculo platisma, que foi superficialmente perfurado, bem como enfisema e pneumomediastino — lesões que demandaram o seu internamento hospitalar durante sete dias e cicatriz no terço distal da face anterior do pescoço, linear, hiperpigmentada, vertical, mediana, com 1 cm. O arguido foi submetido a perícia psicológica e psiquiátrica. Do relatório de perícia psicológica consta, além do mais que se dá por integralmente reproduzido, a seguinte Conclusão: «Da avaliação realizada a A é importante salientar que foram identificados vários factores que se revelam perturbadores da interpretação que este faz da realidade que o cerca podendo potencializar a ocorrência de episódios marcados por alteração/desorganização do conteúdo do pensamento. A sua tendência à impulsividade comportamental acarreta-lhe dificuldades para organizar e orientar/planear o seu comportamento, sobretudo em situações emocionalmente complexas. (…) a dependência, quer da prática de videojogos, quer de consumo de substâncias psicoactivas, desempenha um papel fulcral no desequilíbrio deste jovem adulto. A manifesta dificuldades ao nível da resolução de problemas, sobretudo na esfera do relacionamento interpessoal. Em termos emocionais revela algum embotamento afectivo e dificuldade na consciencialização dos seus estados emocionais.» Do relatório de perícia psiquiátrica consta, além do mais que se dá por integralmente reproduzido: «Discussão e Conclusão Do ponto de vista da nosologia psiquiátrica referenciada na classificação Internacional de Doenças (I.C.D. – 10), o examinado tem história de Perturbação de Personalidade Esquizóide (F60.1) onde se enxerta aos 16 anos de idade uma Perturbação mental e do Comportamento devido ao uso de álcool (F10) e aos 21 anos que não sabe especificar e que refere ser “barras de pólen das smartshops”. À data da prática dos factos o examinado apresentava do ponto de vista da nosologia psiquiátrica referenciada na classificação Internacional de Doenças (I.C.D.-10), uma Perturbação Psicótica – Perturbação Mental e do Comportamento devido ao uso de substância psicoactiva: “barra de pólen”.» Tal perturbação impediu o arguido de compreender o alcance do seu acto no momento em que espetou a chave-de-fendas no pescoço de B, por uma razão que, para a generalidade das pessoas, não tinha qualquer significado, ferindo-a numa zona vital e de modo susceptível de lhe causar a morte – evento que não se verificou por mero acaso. O arguido agiu sob a influência da doença de que é portador, num quadro de perturbação psicótica aguda devido ao uso de substâncias psicoactivas, e que o incapacita de ajuizar da conformação legal e social dos comportamentos que adopta e de se determinar em função desse juízo. A patologia de que o arguido padece gera-lhe alucinações e delírios, pelo que, se não for controlada através de acompanhamento psiquiátrico, torna provável que o arguido pratique actos similares aos descritos, tornando indispensável a sua sujeição a medida de segurança. Mais se provou que: Pelo médico responsável pelo acompanhamento do arguido no Hospital Prisional de São João de Deus foi elaborada, em 20 de Março de 2013, informação clínica nos seguintes termos: «À entrada neste serviço de Psiquiatria apresentava um quadro psicótico, do qual tem vindo a melhorar progressivamente (ideias delirantes mal estruturadas, de conteúdo místico) sob medicação adequada – neurolépticos e ansiolíticos. Apurou-se que, quando em liberdade tinha consumos de chamadas “drogas legais” adquiridas em “smartshops”, associado a um consumo por vezes exagerado de álcool. Progressivamente tem evidenciado crítica e sentimentos de culpabilidade em relação ao ilícito que cometeu, associando e justificando o mesmo, dizendo que não estava no seu estado normal, mas sim sob efeito das ditas “drogas legais”. Ao longo do internamento tem tido comportamento dócil, afável, sem qualquer agressividade, nem para si, nem para terceiros, tomando a medicação prescrita e cumprindo as regras. Do ponto de vista de diagnóstico, mantenho a dúvida entre uma Psicose induzida por drogas e uma Psicose Esquizofrénica eventualmente desencadeada por consumo de drogas, num “terreno” pré mórbido predisponente) (…)» O arguido manifesta arrependimento e afirma intenção de se submeter a acompanhamento médico psiquiátrico. Pretende retomar os estudos. Beneficia de apoio dos pais e irmã, tendo aqueles contratado médico psiquiatra para assegurar o acompanhamento do arguido uma vez em liberdade, médico esse que o observou no Hospital Prisional, tendo subscrito, em 25 de Setembro de 2013, declaração onde consta, além do mais que se dá por integralmente reproduzido: «Exame Mental (…) Não se apuraram alterações do curso, forma ou conteúdo do pensamento. Humor deprimido. Não se apuraram alterações da percepção, nomeadamente ilusões ou alucinações. Cognição sem alterações. Discussão O doente encontra-se com Depressão, provavelmente reactiva à sua situação de detido. Quanto aos factos ocorridos há cerca de um ano, constatamos que, na altura, o doente se encontrava num surto psicótico agudo. O diagnóstico mais provável parece-nos Psicose Tóxica. No entanto não podemos excluir seguramente Psicose Esquizofrénica ou uma Epilepsia do lobo temporal. A realização de um Exame Psicológico e de um Electroencefalograma ajudaria ao esclarecimento do diagnóstico. Em nossa opinião, o doente não apresenta perigosidade nem para si nem para terceiros.» Foi elaborado pela DGRSP relatório social ao arguido, donde se extrai que: I - Dados relevantes do processo de socialização A nasceu em Faro, num meio familiar estruturado, sendo o segundo e último filho de um casal de classe média. Ao nível sócio-económico, o seu agregado beneficiava de uma situação financeira estável, o seu progenitor era funcionário publico e a progenitora doméstica. Integrou a escola com a idade regulamentada e desde o início que se destacou como um aluno aplicado, mostrando-se motivado para com os estudos. Na escola ao nível do relacionamento com os pares era caracterizado como um rapaz reservado e com poucos amigos. Não obstante o bom desempenho escolar desde a primária, destacando-se várias vezes como o melhor aluno, o seu performance escolar foi profundamente marcado pela sua condição de asmático. Esta situação limitava-o muitas vezes de frequentar as aulas, tendo mesmo reprovado no 9º ano. Quando retomou o ensino, completou-o sem mais reprovações. Muito protegido pelos progenitores, de quem era muito próximo, o arguido deu continuidade ao seu processo formativo através da candidatura para um curso superior, tendo ingressado no curso de Engenharia Mecânica na Universidade do Algarve, em Faro. Com 19 anos de idade e encontrando-se inserido no ambiente universitário, o arguido sentiu-se pela primeira vez um pouco afastado da proteção paternal. Naquele contexto, começa a desenvolver outros hábitos, nomeadamente fumar tabaco, não obstante os seus problemas asmáticos. Alguns meses após o início da aulas, a sua frequência universitária sofreu uma mudança devido à sua insatisfação com o curso, tendo optado por não dar continuidade à frequência das aulas, recandidatando-se no ano seguinte para o curso de Engenharia Civil na Universidade de Évora. Durante esse período de ociosidade antes da sua recandidatura o arguido refere o consumo de produtos estupefacientes junto a conhecidos, embora circunscrito a ambientes lúdicos. Reintegrado num curso superior, desta feita numa cidade que não a sua, A, instala-se em Évora, cidade onde conseguiu colocação, na condição de dividir um apartamento com mais três colegas mais velhos que ele. Com maior interesse pelo seu novo contexto estudantil, dedica-se ao seu novo curso e desenvolve amizades junto de outros colegas para uma rápida integração. Consequentemente, adere a todas as festividades e atividades de lazer desenvolvidas, dando enfoque ao consumo de estupefacientes que causam efeitos alucinogénios, então adquiridos nas “smartshops” (lojas que vendem substâncias legais para consumo, nomeadamente ervas e sementes), verbalizando ter sido por influência dos seus colegas, maioritariamente mais velhos do que ele. Claramente em situação de fragilidade no relacionamento com os seus pares, o arguido aderia a todas as atividades e influências destes como forma de manter o sentimento de pertença. Embora tivesse adotado esta conduta na cidade onde estudava, mantinha grande proximidade à sua família que desconhecia os hábitos e a conduta então desenvolvida. Deslocava -se regularmente a Faro para estar com aqueles. II - Condições sociais e pessoais À data dos factos, A frequentava o 2º ano do curso de Engenharia Civil na Universidade de Évora e de forma regular, deslocava-se para a sua cidade natal. A sua rotina era essencialmente a assistência a aulas e o tempo passado em convívio com os colegas nos cafés. Embora sempre se caracterizasse como uma pessoa reservada e com poucos amigos, o facto de se encontrar há mais de um ano naquela cidade fez-lhe desenvolver mais amizades e adotar uma conduta que até então não se enquadrava no seu padrão social. Economicamente dependente dos progenitores que, embora à distancia, continuavam a protegê-lo de forma excessiva, o que inibia de se organizar em torno de outras atividades. Embora demonstrasse ligeira evolução ao nível de maturidade, A revelava como características pessoais, baixa- auto-estima, fragilidade que favorecia um agir mediante a permeabilidade de terceiros. O consumo das substâncias aditivas, acima referido, acontecia sempre com o objetivo de “tripar”, isto é, manter durante vários dias os efeitos secundários que os mesmos proporcionavam, segundo o arguido. Não obstante esta conduta, a sua avaliação escolar era essencialmente positiva III - Impacto da situação jurídico-penal Foi com surpresa que o arguido se viu envolvido neste processo, contrário a todo o seu processo de desenvolvimento social. A e os seus familiares têm vivido o desenvolver deste processo com constrangimento, por não se reverem neste género de situações. Admite que a adoção de uma conduta desregrada, essencialmente caracterizada pelo consumo de estupefacientes que provocavam efeitos alucinogénios, colocou-o numa posição em que nunca se imaginou, no entanto demonstra capacidade para avaliar de forma realista as suas dificuldades pessoais, com um discurso crítico e de arrependimento pelos factos. Destacam-se como principais necessidades criminógenas, o tratamento para sua dependência aditiva, a permeabilidade aos pares com comportamentos desviantes, devendo ser sujeito a um treino de competências pessoais e sociais, nomeadamente os que deem enfoque à resolução de problemas interpessoais. Por outro lado, é igualmente importante a manutenção do acompanhamento médico-psiquiátrico. IV – Conclusão A trajetória de vida do arguido processou-se sem problemas dignos de registo e de acordo com um modelo familiar normativo e excessivamente protector, essencialmente devido ao seu historial clínico. A sua necessidade de aceitação pelos pares culminou no seu envolvimento no consumo de um determinado tipo de drogas que, de forma gradual, e em contexto essencialmente universitário constitui-se como o fator de risco mais significativo, sendo claras a sua fragilidades ao nível da permeabilidade a pares com comportamentos de risco. Como fator de proteção evidenciamos o bom suporte familiar, atualmente com maior consciência das problemáticas do arguido, assim como a consciencialização da necessidade de tratamento para a sua dependência. Acresce a estes fatores um percurso de vida assente essencialmente no cumprimento das regras sociais, sendo este o seu primeiro contacto com o sistema de administração da justiça. Face ao exposto, e tendo em conta a conduta presentemente adotada, entendemos que o arguido reúne as condições essenciais para a exequibilidade de uma pena na comunidade, de âmbito probatório. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais. Parte Civil: Após a agressão de que foi vítima, B, em pânico, pediu que a ajudassem gritando “tirem-no daqui”. Juntou-se um grupo de pessoas ao seu lado e foi puxada para trás por uma senhora que ia no autocarro e a quem pediu “não me deixe sozinha, fique comigo por favor”. Entretanto sentiu uma dor muito forte no pescoço, ao que levou a mão e sentiu que estava molhado, era sangue. Sentaram-na num banco, sempre com pessoas por perto. B pediu que a deixassem ligar à mãe e avisar o que tinha acontecido. Uma vez que não podia falar mas queria manter a mãe o mais calma possível, disse-lhe apenas “vem com o pai para Beja porque eu vou para o hospital.” Foi de seguida transportada para o hospital de Beja. Depois de ter dado entrada no Serviço de Urgência e ter sido observada e sujeita a exames (TAC) foi-lhe diagnosticado pelos clínicos que tinha a traqueia perfurada e que tinha de ficar internada, tendo temido pela sua vida. B foi sujeita a exames complementares de diagnóstico, nomeadamente TAC ecografias e análises clínicas. Durante quatro dias não pôde ingerir qualquer tipo de alimentos sólidos. Após alta hospitalar continuou a ser acompanhada na consulta externa de Cirurgia, tendo ainda realizado uma TAC. Está a ser seguida em consultas de Psicologia no Departamento de Saúde Mental do Hospital de Beja, devido a crises de ansiedade em situações desencadeadas por estímulos que associa ao dia do ataque, como seja: viagens de autocarro, pessoas com características semelhantes ao arguido, multidões e locais onde a fuga não seja possível em caso de necessidade. Tornou-se uma pessoa insegura e desconfiada, em estado de constante alerta e sobressalto. Antes era pessoa saudável, forte, de bem com a vida, realizada e bastante activa no desenvolvimento do seu Curso de Enfermagem, comprometida com grande alegria de viver. De cada vez que tem de voltar à gare onde se desenvolveu a agressão sente-se bastante receosa e às vezes em pânico. A assistência médica prestada a B pelo Hospital de Beja (ULSBA) na sequência da agressão de que aquela foi vítima gerou para a referida Unidade uma despesa que ascende a €1.488,04 (mil quatrocentos e oitenta e oito euros e quatro cêntimos), que ainda se encontra por liquidar. * Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente, que Após a agressão, chegou um motorista junto de B, que era bombeiro, e lhe disse para respirar muito devagar, tentar acalmar-se e não falar porque estava a perder sangue. Sem saber ao certo da gravidade da situação perguntou o que é que tinha no pescoço, ao que aquele respondeu “tens um buraco, não é muito grande, mas está a sair ar e temos que tapá-lo já.” O bombeiro colocou uma compressa sobre a ferida e fez alguma pressão. Nas primeiras horas de internamento, B correu risco de ficar com as cordas vocais afectadas, pneumotórax devido ao enfisema subcutâneo ou septicémia. Durante os primeiros quatro dias de internamento, B correu risco de vida e não podia falar. Actualmente B sente desconforto e dor ao espirrar, tossir, soluçar, eructar, falar num tom mais alto. * A Convicção do Tribunal:A audiência de julgamento decorreu com o registo das declarações e depoimentos nela prestados. Tal circunstância, permitindo uma ulterior reprodução desses meios de prova e um efectivo controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção, deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade e dispensar o relato detalhado dos mesmos. Assim, quanto aos factos descritos na acusação até à referência à agressão, a convicção do Tribunal assentou nas declarações do arguido, que encontraram suporte no depoimento de E, colega e amiga daquele, que o acompanhou no mesmo autocarro no percurso de Évora até Beja (e por isso se percebeu que o arguido mudou de lugar aquando da paragem em Beja), e no depoimento dos pais e irmã do arguido, referindo estes o comportamento estranho daquele no referido dia, desde logo o facto de ter “apanhado” um autocarro para Lagos, com saída em Albufeira, ao invés do destino habitual, ou seja, Faro. Quanto aos momentos imediatamente anteriores e à agressão propriamente dita (aqui englobando a matéria também a este respeito alegada no pedido de indemnização civil), manifestando o arguido falta de memória do sucedido, o que, como se verá adiante, é característica do surto psicótico sob o qual se encontrava, consideraram-se as declarações absolutamente seguras e objectivas da Assistente, em sentido coincidente com o descrito na acusação, e que encontraram suporte nas declarações dos motoristas F, G (a quem a Assistente se dirigiu pedindo para trocar de lugar) e H (que com aqueles se encontrava à conversa), tendo todos presenciado a agressão (o que é visível na reportagem fotográfica de fls. 17 a 25 e CD de fls. 26) e complementadas pelo boletim clínico de urgência da assistente B de fls. 274 a 302, e avaliação médico-legal a esta feita, de fls. 835 a 845. Já relativamente à doença mental de que o arguido padece e estado da sua consciência no momento da prática dos factos, considerou-se o teor do relatório pericial de psiquiatria e psicologia forense de fls. 468 a 476 e 507 a 509. Importa no entanto tecer algumas considerações a este respeito. Desde logo, e porque se tratou de aspecto que mereceu forte oposição da defesa do arguido, o Tribunal optou antes por transcrever as conclusões que constam no referido relatório, ao invés, como o fez o MP na acusação, de extrapolar factos dessas mesmas conclusões. Extrapolação esta que foi incorrecta uma vez que, e inexistindo outra fonte onde o MP pudesse alcançar tal factualidade, no relatório em causa não se afirma que o «arguido padece, desde os 16 anos de idade, de “Perturbação Psicótica – Perturbação Mental e do Comportamento”». O que se diz, e que foi transcrito supra, é algo diferente: a doença mental de que o arguido padece é Perturbação de Personalidade Esquizóide, enxertando-se (com base nas referências dadas pelo próprio arguido à perita médica psiquiatra) situações/episódios de Perturbação Mental e do Comportamento, uma aos 16 anos devido ao consumo de álcool, outra aos 21 devido ao consumo de “barras de pólen das smartshops”. E, consultando a classificação internacional de doenças (ICD), disponível no sítio oficial de internet da Organização Mundial de Saúde (www.who.int), com base nas referências feitas constar no relatório pericial, verifica-se que a classificação sob a referência F60.1 – perturbação de personalidade esquizoide, está incluída nos distúrbios de personalidade e comportamentos em adultos (F60), distúrbios esses que tendem a ser persistentes e constituem a expressão das características do estilo de vida do indivíduo, modo de relacionamento consigo próprio e com os outros. Representam desvios extremos ou significativos em relação àquilo que é socialmente o padrão no contexto em que o indivíduo se insere. Em concreto, a personalidade esquizoide é marcada por distanciamento ou mesmo ausência em termos do relacionamento afectivo, social, em geral tudo o que envolve contacto com os outros, existindo preferência pela fantasia, actividades solitárias e introspecção, sendo limitada a capacidade para expressar sentimentos e de experienciar o prazer. Já as classificações sob as referências F10 a F19 dizem respeito a perturbações mentais e do comportamento resultantes do consumo de substâncias psicoactivas, sendo a categoria F10 associada ao consumo de álcool, não tendo a perita médica classificado o consumo das tais “barras de pólen” por ausência de especificação. Continuando a seguir a referida lista, dentro das categorias F10 a F19 existem subcategorias consoante a sintomatologia apresentada pelo indivíduo. Pese embora a perita médica não tenha mencionado a subcategoria correspondente à perturbação psicótica que identificou relativamente à data da prática dos factos, verifica-se que ela vem mencionada na subcategoria “.5”, que se caracteriza por alucinações, percepção distorcida da realidade, frequentemente de natureza paranoide ou persecutória, distúrbios psicomotores, alterações extremas de humor. Em conclusão e de acordo com o relatório, o arguido padece de perturbação da personalidade esquizoide, sendo que no momento da prática dos factos apresentava ainda um quadro de perturbação psicótica associada ao consumo de substâncias psicoactivas, estando incapaz de avaliar a ilicitude dos mesmos e de se determinar de acordo com essa avaliação. Conclusão esta que, por se tratar de prova pericial, beneficia da presunção consagrada no art.163º do CPP. Resta então saber se foi produzida prova que permita ao Tribunal afastar essa presunção. Ouvido o médico psiquiatra que acompanha o arguido no Hospital Prisional, Dr. C, as declarações que prestou foram, no mínimo, surpreendentes e marcadas por flagrantes contradições. Concretizando: Se à data em que subscreveu a informação de fls. 393 o referido médico estava com dúvidas entre «(…) uma Psicose induzida por drogas e uma Psicose Esquizofrénica (eventualmente desencadeada por consumo de drogas, num “terreno” pré mórbido predisponente).» veio em audiência dar conta da sua firme convicção relativamente à primeira hipótese, defendendo que o arguido é pessoa, do ponto de vista de saúde mental, completamente normal e que o que lhe aconteceu a ele poderia acontecer a qualquer pessoa que tomasse as mesmas substâncias. Ora, esta afirmação foi desde logo contrariada pelas declarações de um dos colegas e amigo do arguido, I, que o acompanhou durante a semana que antecedeu a agressão e referiu saber de pessoas que consumiram as mesmas substâncias que o arguido e que não tiveram o mesmo comportamento excêntrico e descontrolado que aquele foi manifestando ao longo dessa semana, e de que o próprio arguido também deu conta ao Tribunal, confirmado ainda pela testemunha J, também ele colega e amigo do arguido. E o longo período em que o arguido se manteve neste estado é o aspecto mais relevante que evidencia a absoluta contradição de que enferma o depoimento do referido médico. Com efeito, desde a semana anterior à agressão, que coincide com a data da celebração do seu aniversário, o arguido manteve ininterruptamente um comportamento que aquele classificou de “surto psicótico” durante cerca de 4 meses, altura a partir da qual terá começado a melhorar. Referiu ainda que demorou algum tempo até que a medicação à base de antipsicóticos e neurolépticos produzisse os seus efeitos. Veio no entanto, de forma surpreendente, referir que os surtos psicóticos induzidos pelo consumo de substâncias psicoactivas se caracterizam por serem breves!!! Se é absolutamente compreensível à luz das regras da experiência comum a brevidade destes surtos, que coincidirá com o período em que a substância em causa e seus efeitos demoram a ser eliminados pelo organismo, já não se aceita que um surto desta natureza possa durar cerca de 4 meses. E se dúvidas existissem a este respeito, o médico psiquiatra D veio confirmar que este tipo de surtos não se estendem por mais de 48horas. Médico este bem mais cauteloso e ponderado nas suas afirmações, reconhecendo as suas limitações de diagnóstico pelo facto de apenas por uma vez ter observado o arguido, referindo não poder afastar a possibilidade de psicose esquizofrénica ou epilepsia do lobo temporal, em conformidade com a declaração escrita junta a fls. 917/918. Em conclusão, não foi produzida prova bastante para que o Tribunal se pudesse afastar do juízo científico vertido no relatório pericial. Quanto aos factos relativos à perigosidade do arguido, sabendo nós que aquilo que está em causa é um juízo de prognose relativo à possibilidade real e efectiva, não meramente eventual, do arguido vir no futuro a praticar factos de idêntica natureza e gravidade, tal juízo terá necessariamente de ser formulado com base no relatório pericial junto aos autos, nos elementos relativos à personalidade do arguido, não só os que naquele relatório se mostram vertidos, mas também do que a esse respeito resultou em audiência de julgamento. Ou seja, terão de ser características endógenas da personalidade do arguido a afastar a possibilidade da ocorrência dessa perigosidade e não aspectos exógenos, como seja a sujeição a acompanhamento médico/medicamentoso, a oferecer essa garantia, uma vez que estes aspectos exógenos só assumem relevância no momento da aplicação/execução da medida de segurança que venha a ser aplicada. Ora, o relatório pericial é claro quanto aos traços da personalidade esquizoide diagnosticada ao arguido: - Discurso provocado; - Embotamento afectivo; - Ideias delirantes de temática megalómana; - Dificuldades de resolução dos problemas quotidianos, sobretudo de natureza interpessoal; - Vulnerabilidade a influências de terceiros; - Isolamento social; - Forte receio de abandono; - Distorção na tradução dos estímulos; - Impulsividade comportamental; - Pensamento marcado por desorganização e perturbação ao nível das associações; - Baixa autoestima. Alguns destes aspectos resultaram patentes em audiência, quer pelo discurso, quer pela postura do arguido. Desde logo a frequente pormenorização de aspectos sem a mínima relevância para a situação em apreço, de que foi expoente máximo a referência à presença de um gato preto amistoso, dócil, que vagueava pela rua nas proximidades de um bar, à porta do qual o arguido discutia com outro indivíduo aspectos “técnicos” do jogo do berlinde!!! Por outro lado, a passagem repentina de um estado de aparente calma, auto-controlo, para um choro convulsivo, descontrolado, que vai para além daquilo que seria a emoção normal decorrente da situação em que se encontra. Findas as suas declarações iniciais, o arguido manteve-se a maior parte do tempo com um olhar fixo, com as pálpebras semi cerradas, com a boca entreaberta, porventura sinal da medicação anti-depressiva e ansiolítica que se encontra a tomar, mas claramente demonstrativa de uma postura fora daquilo que pode ser considerado normal, apresentando-se catatónico. E se dúvidas existissem, a desorganização mental do arguido ficou evidenciada quando, em sede de últimas declarações, procurando justificar-se, recuperou o episódio do gato para dizer que só o mencionou porque nunca tinha visto um gato preto assim (entenda-se amistoso, dócil)!!! Se acrescentarmos a tudo isto o facto de o arguido ter referido que na semana anterior aos factos, por altura da comemoração do seu aniversário tinha tido outro “apagão”, o que foi confirmado pelas testemunhas I e J, ainda que sem as mesmas consequências (o arguido ter-se-á deitado em cima de uma mesa de snooker, aos gritos), o que não o demoveu de continuar a ingerir bebidas alcoólicas e a consumir substâncias adquiridas em smartshops, o facto de se encontrar no 4º ano em Évora e, apesar disso, estar a frequentar à data apenas o 2º ano do curso universitário, levando uma vida desregrada, então não se pode deixar de concluir que o arguido, pela doença mental de que padece e traços de personalidade que a caracterizam, não oferece garantias de que, encontrando-se por sua conta e risco, regressando aos estudos como é sua intenção, não voltará a consumir substancias psicoactivas e a praticar factos semelhantes, sendo antes previsível, pelas mesmas razões, a ocorrência de futuros comportamentos de risco que poderão acarretar a prática de tais factos. Daí que se compreenda a referência feita, quer no relatório pericial, quer pelos médicos ouvidos como testemunhas, de que para afastar a perigosidade do arguido é essencial o acompanhamento médico, sistemático na perspectiva da perita médica psiquiatra, inclusive nos períodos ditos de “remissão”. Considerou-se ainda a demais prova documental junta aos autos, concretamente o boletim clínico de urgência do arguido de fls. 270 a 273, o auto de exame directo e avaliação da chave-de-fendas de fls. 325 e 326; fotografias da chave-de-fendas de fls. 327 a 329; auto de apreensão da chave-de-fendas de fls. 13; o certificado do registo criminal de fls. 27 e o relatório social de fls. 948 e sgs. Relativamente ao estado actual do arguido, apoio que beneficia da família e sua intenção de retomar os estudos, além do que consta na prova documental já aludida, considerou-se ainda o depoimento prestado pelos pais e irmã. Quanto à matéria com relevo exclusivamente para a parte civil, consideraram-se uma vez mais as declarações da Assistente, conjugadas com o depoimento de K (colega e amiga), L (professora e amiga) e M (irmã) e ainda com a informação psicológica de fls. 609/610, sendo patente a completa reviravolta em termos de comportamento, sentimento de segurança, humor, que a vida da Assistente sofreu com tal acontecimento, o que não pôde o Tribunal deixar de considerar credível face às circunstâncias em que ocorreu e a gravidade do mesmo. De referir que os factos não provados a este respeito resultam da circunstância de não ter sido produzida prova que os sustentasse ou aquela que foi produzida os infirmar, como é o caso do risco para a vida, risco de perda de voz ou sequelas cuja existência vinha afirmada pela Assistente, e que a informação clínica e/ou ou relatório pericial afastam. Consideraram-se ainda as facturas de fls. 670 a 677 com respeito ao pedido deduzido pela ULSBA. * O Direito:Parte Penal Dos factos provados resulta ter o Arguido preenchido com a sua actuação os elementos típicos [objectivos] de um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos art. 131º, art. 22º e art. 23º, do Código Penal. Com efeito, o instrumento em causa, atentas as suas características e a forma como foi utilizado, é apto a ser utilizado como arma letal, a zona do corpo atingida pode conduzir à morte (ainda que em concreto, e por mero acaso, esse risco não se tenha verificado), a existência de outro golpe nas costas que, não fora a intervenção de terceiros, seria seguramente seguido de vários outros, não deixa dúvidas quanto à prática de factos objectivos típicos do crime de homicídio. É de arredar a previsão do art. 132º do Código Penal – que agrava o crime de homicídio com base na especial censurabilidade ou perversidade do agente, e que tem como pressuposto a culpa – uma vez que, como adiante se verá, o Arguido deve ser considerado inimputável. Demonstrado ficou também que o Arguido sofre de patologia psíquica, sob a influência da qual agiu, que lhe retira a capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação. Daí que, face ao disposto no art. 20º do Código Penal, deve o Arguido ser considerado isento de responsabilidade penal, por inimputabilidade. Por outro lado, demonstrado ficou que a patologia de que o arguido padece lhe gera alucinações e delírios, pelo que, se não for controlada através de acompanhamento psiquiátrico, torna provável que o arguido pratique actos similares aos descritos. Entendemos, por isso, encontrarem-se verificados os pressupostos de aplicação de medida de segurança de internamento – art. 91º nº.1 do Código Penal. Face à moldura penal abstracta correspondente ao acima indicado [pena de prisão entre um ano sete meses e seis dias e dez anos e oito meses] e ao disposto no art. 91º, nº 2, e art. 92º, nº 2, do Código Penal, o internamento aludido terá a duração mínima de três anos [salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social] e máxima de dez anos e oito meses. Importa agora aferir e decidir se a execução dessa medida de segurança de internamento deverá ser suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art.98º do Código Penal. A este propósito importa citar o recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06 de Fevereiro de 2013, Proc. Nº. 137/11.0PBMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt. Ali se refere, «Assente o risco de repetição de comportamentos que preencham ilícitos típicos da mesma espécie exige-se ainda a necessidade de uma medida, pois o risco de «reincidência» não deve ser suportado pela sociedade, mas por conta do agente perigoso. Como nos movemos no plano da estrita legalidade e tipicidade penal entra aqui o princípio da proporcionalidade e da menor intervenção possível para a escolha da medida. Não basta a perigosidade; daí não deriva a imposição automática de uma medida de segurança, exige-se ainda que se verifique a necessidade da medida e que esta seja proporcionada. Quanto à necessidade não restam dúvidas. A opção perfila-se entre internamento efectivo e suspensão da execução do internamento – autêntica medida de segurança de substituição – e será decidida em função de critérios de proporcionalidade e do princípio da menor intervenção possível, que é reconduzível ao princípio mais amplo da necessidade entendido de acordo com o art.º 18º n.º2 da Constituição: se uma medida menos gravosa serve de finalidade de protecção comunitária, a mais gravosa há-de considerar-se desnecessária. [Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, p. 132]. Esta solução justifica-se tendo em vista as finalidades da medida de segurança ([F. Dias defende que, o art.º 91º n.º 2 do Código Penal, comunga da ideia de que nas medidas de segurança de internamento ao lado da finalidade principal de prevenção especial, releva ainda de forma autónoma uma finalidade de prevenção geral positiva. Já Maria João Antunes entende que esta última finalidade não tem qualquer intervenção neste campo e o período de duração mínima da medida de segurança se justificava através de uma presunção legal de duração de perigosidade, para os termos da polémica (cfr. Maria João Antunes, Medida de Segurança de Internamento e Facto de Inimputável em Razão de Anomalia Psíquica, 2002, pág. 481 e autores aí referidos (164) e F. Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, 2001, pág. 121]) e a consideração da proibição de excesso ou da proporcionalidade. Como refere F. Dias [Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 446] a matéria relativa à aplicação de medidas de segurança deve subordinar-se estritamente ao princípio da subsidiariedade: uma medida de segurança não deve ser aplicada quando outras medidas menos onerosos constituam uma protecção adequada e suficiente dos bens jurídicos face à perigosidade do agente. Relativamente ao critério a utilizar para aferir a susceptibilidade da suspensão da execução da medida de internamento esclarece Paulo Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código Penal", 2.a Ed, Actualizada, Universidade Católica editora, Lisboa, 2010, p. 340: "O critério para a suspensão da execução do internamento consiste na adequação da liberdade do internado com as necessidades de prevenção especial positiva e negativa do agente (nas palavras de Eduardo Correia, "o inimputável perigoso - e perigoso nos termos naturalmente do art. 123. (actual artigo 91.) — pode ser com êxito tratado em regime ambulatório, sem ser dentro do estabelecimento fechado)". No mesmo sentido Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos in Código Penal, Volume I, Anotado, 1995, p. 712: "Não consistem necessariamente em medidas institucionais ou privativas da liberdade, as medidas de segurança aplicáveis a inimputáveis, devendo recorrer-se a outras possibilidades susceptíveis de assegurar a cura e a defesa da sociedade. Daí o poder-dever atribuído ao tribunal de determinar a suspensão da execução da medida de internamento se for razoavelmente de esperar que assim se atinge sua finalidade; protecção dos bens jurídicos através da reintegração do agente na sociedade, curado no que se refere à eliminação da perigosidade. Através da suspensão da medida de internamento com imposição de regras de conduta e acompanhamento de regime de prova, consagra-se aqui um tratamento não institucional para agentes inimputáveis, na sequência do estabelecido nos artigos anteriores, uma espécie de regime de prova para inimputáveis." Ou seja, a suspensão de execução do internamento é um regime pensado e estruturado como alternativa ao internamento, a ser executado com o inimputável inserido na sociedade e por isso mesmo menos intrusivo da liberdade individual do sujeito. Por este motivo, a suspensão da execução do internamento é privativa dos casos em que a perigosidade é menos acentuada.» - nosso sublinhado. Não é o caso dos autos. A perturbação da personalidade esquizoide de que o arguido padece não tem cura, apenas pode ser controlada. Como é sabido, e a experiência chega-nos das altas hospitalares após compensação em situações de internamentos compulsivos, o tratamento em ambulatório é ineficaz para assegurar o cumprimento do tratamento prescrito e para prevenir comportamentos de risco, como seja o consumo de substâncias psicoactivas, e os consequentes surtos psicóticos associados a tal consumo. Note-se que no relatório pericial se faz menção a um acompanhamento psiquiátrico sistemático do arguido como forma de acautelar a sua perigosidade, inclusive em períodos ditos de “remissão”. Ora, encontrando-se o arguido em liberdade, com os traços de personalidade que lhe são conhecidos, como sejam, - Discurso provocado; - Embotamento afectivo; - Ideias delirantes de temática megalómana; - Dificuldades de resolução dos problemas quotidianos, sobretudo de natureza interpessoal; - Vulnerabilidade a influências de terceiros; - Isolamento social; - Forte receio de abandono; - Distorção na tradução dos estímulos; - Impulsividade comportamental; - Pensamento marcado por desorganização e perturbação ao nível das associações; - Baixa autoestima, A conclusão a que se tem de chegar é que não há tratamento ambulatório que assegure o tal acompanhamento sistemático aludido no referido relatório. Os traços característicos da personalidade do arguido, o desequilíbrio emocional e comportamental que ainda revela, o que ficou patente no discurso e postura que apresentou em audiência, comportam um elevado risco de repetição da prática de actos semelhantes, risco esse a que não se pode sujeitar a sociedade em benefício de uma situação mais cómoda para o arguido. E a este respeito não pode este Tribunal ignorar o que muito recentemente foi decidido pelo Tribunal da Relação de Évora nestes mesmos autos, ainda que versando sobre a manutenção do arguido sujeito à medida de coacção de internamento preventivo, mas cujos argumentos mutatis mutandis podem ser enquadrados na questão ora em apreço, referindo-se em tal aresto (Apenso A) «(…) a informação dos serviços de psiquiatria que constitui fls 15 dos presentes autos de recurso em separado não suporta a conclusão de que se mostra afastado o perigo de repetição de atos da mesma natureza e gravidade dos que foram perpetrados contra B. Não só estamos em face de mera informação dos serviços em causa, sem valor de perícia, como os termos da mesma afastam a conclusão retirada pelo recorrente, pois a informação de que durante o internamento o arguido tem cumprido as regras, submetendo-se ao tratamento e tomando a medicação prescrita, não suportam a prognose de que esse comportamento se manteria uma vez em liberdade, mediante mera apresentação periódica, ou mesmo confinado à casa de seus pais em cumprimento de Obrigação de Permanência na Habitação. Por outro lado, os termos do relatório pericial, que inclui a bateria de exames psicológicos realizados, entretanto junto aos presentes autos, é bem mais reservado e contido na análise da postura atual do arguido, cujo discurso apresenta inequívocas características delirantes, concluindo aquele relatório (a fls 73 dos presentes autos) que da avaliação realizada a A foram identificados vários fatores que se revelam perturbadores da interpretação que este faz da realidade que o cerca podendo potencializar a ocorrência de episódios marcados por alteração/desorganização do conteúdo do pensamento, terminando-se por referir “A sua tendência à impulsividade comportamental acarreta-lhe dificuldades para organizar e orientar/planear o seu comportamento sobretudo em situações emocionalmente complexas”. Por outro lado, há a considerar ainda o papel desequilibrado (como se refere naquele relatório) de comportamentos de dependência do arguido, nomeadamente álcool, outras substâncias lícitas e videojogos, bom como a previsível dificuldade da parte dos pais em fazerem cumprir os seus propósitos no que respeita à tomada de medicamentos (essencial para que o arguido possa manter-se compensado) e à prevenção de comportamentos inadequados, face à autonomia física, juventude e indiciada doença do arguido.» Pelo que não será suspensa a execução da medida de segurança aplicada.» Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. 1.1. Na motivação de recurso e respetivas conclusões, o arguido recorrente vem invocar expressa e autonomamente os seguintes vícios que imputa ao acórdão recorrido: - Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, nos termos do art. 379º nº 1 a), por referência ao art. 374º nº 2, ambos do CPP, na parte em que consta da factualidade provada ser “indispensável a sujeição do arguido a medida de segurança”. - Erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação, tal como previstos nas als b) e c) do nº 2 do art. 410º do CPP, relativamente àquele mesmo trecho da decisão recorrida; - Violação do art. 163º do CPP por ter o tribunal a quo decidido contra a perícia e sem fundamentação suficiente ao julgar provado que a aplicação da medida de segurança ao arguido é absolutamente indispensável; - Desatualização da perícia psiquiátrica e psicológica, relativamente à decisão de aplicar a medida de segurança e à consideração da perigosidade do arguido, violando-se desse modo o disposto nos artigos 158º e 163º, do CPP; 1.2. O arguido declara ainda pretender impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, invocando expressamente o disposto no art. 412º nºs 3 e 4 do CPP, com os seguintes fundamentos: - Porque o Tribunal a quo deu como provado, como se de um facto se tratasse, que a situação do arguido tornava indispensável a sua sujeição a medida de segurança”, (fls. 6, 2º parágrafo do texto do Acórdão; mas fê-lo sem prova que sustentasse tal “facto” (que, aliás, é na verdade uma conclusão). - Errada valoração da prova produzida ao desprezar a opinião técnica e científica do médico psiquiatra D, ouvido em audiência, julgando provado que a frequente pormenorização técnica de aspetos do discurso sem relevância (híper inclusividade) é um traço de doença, da desorganização mental do arguido; 1.3. Por último, o arguido suscita ainda duas outras questões: - Entende que a conclusão tirada pelo Acórdão sobre perigosidade concreta, ou elevado risco de repetição de actos semelhantes, é uma mera conjectura sem suporte nas provas, um mero prognóstico genérico, sem qualquer fundamentação técnica ou científica em concreto no caso em apreço, e tirado contra as opiniões da perícia e dos médicos psiquiatras que no julgamento depuseram e cuja transcrição supra se pediu. - Entende que o internamento efectivo como medida de segurança - que ademais é uma conclusão que o Tribunal a quo apresenta como se fosse um facto Provado! – não tem justificação nem suporte. Os autos demonstram, e a prova produzida em julgamento demonstra, que o tratamento a que o Arguido se quer sujeitar pode ser feito em ambulatório. 1.4. Síntese. Feita a análise destas questões, com vista ao melhor enquadramento legal e inteligibilidade da decisão do recurso, começaremos por apreciar as que comportam decisão com relevância autónoma do ponto de vista processual, ou seja, as invocadas nulidade de sentença e os vícios previstos no art. 410º nº2 do CPP. A este propósito decidiremos ainda da atendibilidade do fundamento comum à referida nulidade e vícios previstos no art. 410º nº2 do CPP – decisão que julgou indispensável a sujeição do arguido a medida de segurança – do ponto de vista da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto provada, expressamente invocado pelo arguido. Seguidamente, apreciaremos e decidiremos no âmbito da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto as demais questões que, em face do articulado do recorrente e do regime legal pertinente, relevam dessa matéria, ou seja: - Violação do disposto no art. 163º do CPP e desatualização da perícia psiquiátrica e psicológica, relativamente à consideração da perigosidade do arguido e à decisão de impor a sua sujeição a medida de segurança em vez da respetiva suspensão; - Errada valoração da prova produzida ao julgar provado que a frequente pormenorização técnica de aspetos do discurso sem relevância é um traço de doença; - Errada conclusão tirada pelo acórdão recorrido sobre perigosidade concreta, ou elevado risco de repetição de atos semelhantes, por traduzir uma mera conjetura sem suporte nas provas; Cumprirá ainda decidir as implicações de direito da eventual procedência das questões suscitadas em sede de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, particularmente o que respeita à pretendida não aplicação da medida de segurança de internamento por falta dos respetivos pressupostos. - Por último, cabe decidir se o tribunal recorrido devia ter decidido suspender o internamento do arguido, por ser tal suspensão a decisão imposta pelo art. 98º do C.Penal. Vejamos, então, fazendo as referências indispensáveis aos problemas de identificação e enquadramento colocados pela forma pouco assertiva como o arguido articula a sua motivação de recurso e respetivas conclusões à medida que formos procedendo à respetiva decisão. 2. Decidindo. O arguido refere-se mais que uma vez à parte do acórdão dedicada à enumeração dos factos provados, onde se menciona que “ A patologia de que o arguido padece gera-lhe alucinações e delírios, pelo que, se não for controlada através de acompanhamento psiquiátrico, torna provável que o arguido pratique actos similares aos descritos, tornando indispensável a sua sujeição a medida de segurança.”, para pôr em causa esta parte final, ou seja, a afirmação de que é indispensável a sua sujeição a medida de segurança. Refere que tal afirmação traduz o vício de nulidade de sentença, e/ou os vícios de contradição e de erro manifesto na apreciação da prova, previstos no art. 410º nº2 als b) e c), do CPP, sendo certo que, por último, aquele mesmo trecho é objeto de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Vejamos então, antes de mais, cada uma destas questões suscitada pelo citado trecho comum. 2.1. Em primeiro lugar, o arguido vem invocar o vício de nulidade de sentença previsto na al. a) do nº1 do art. 379º do CPP, por entender que a decisão do tribunal recorrido que fez constar da factualidade provada ser indispensável a sua sujeição a medida de segurança”, não encontra fundamento na prova documental e pessoal produzidas em audiência de julgamento, sem prejuízo de entender que, como diz, estamos perante uma conclusão e não perante um facto. É, porém, manifesta a falta de razão do arguido ao invocar a referida nulidade de sentença, pois a afirmação de que é indispensável a sujeição do arguido a medida de segurança constitui conclusão de direito a extrair de fundamentos ou motivos de facto e de direito e não o enunciado de um facto, naturalístico ou normativo, como o recorrente dá conta no seu recurso. Só os factos são suscetíveis de demonstração através da produção de prova que os tomem como objeto direto ou indireto, devendo considerar-se simplesmente não escrito[1], o trecho em causa (“ é indispensável a sujeição do arguido a medida de segurança “), por ser o mesmo irrelevante . Não pode, pois, como paradoxalmente parece pretender o recorrente, exigir ao acórdão recorrido a apreciação crítica de prova relativa a um facto que o não é, sendo certo que, tanto na apreciação crítica da prova como na explanação dos fundamentos de direito, o acórdão recorrido fundamenta suficientemente as razões que o levaram a concluir pela verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido da medida de segurança de internamento, incluindo a chamada perigosidade criminal do arguido, sem prejuízo das demais questões suscitadas no presente recurso a tal respeito e que apreciaremos de seguida. 2.2. Por razões idênticas, não pode deixar de rejeitar-se a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 412º nºs 3, 4 e 6, do CPP, na parte respetiva. Como ora referido, a afirmação contida no acórdão recorrido de que é indispensável a sujeição do arguido a medida de segurança constitui conclusão de direito a extrair de fundamentos ou motivos de facto e de direito e não o enunciado de um facto, pelo que não pode a mesma ser objeto de impugnação, precisamente por não estarmos perante ponto de facto que pudesse reputar-se de incorretamente julgado, nos termos daquele preceito legal. 2.3. – Como aludido, o arguido invoca ainda os vícios da decisão previstos nas als b) e c) do nº 2 do art. 410º do CPP, ou seja, erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação, reportando-se ainda à conclusão do tribunal a quo de que o arguido necessita de internamento psiquiátrico. Por um lado, entende resultar do relatório pericial e seus esclarecimentos, bem como das declarações prestadas em audiência pelos médicos especialistas, C e D, e do relatório elaborado pela DGRS, que o arguido pode cumprir o seu tratamento em regime ambulatório, o que, como diz, consubstancia, de modo evidente para qualquer pessoa, um erro notório na apreciação da prova. Por outro lado, considera que “pelos mesmos motivos e também resultando isso do texto da decisão, há uma clara contradição insanável, na fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, pois que ao fundar-se e motivar-se nas conclusões do Relatório Pericial e na prova testemunhal, o Acórdão afinal ignora-os e decide em absoluta contradição com tal motivação e fundamentação. Contradição que é insanável e resulta do próprio texto da decisão”. Sem razão, porém. Em primeiro lugar, vale aqui o que foi agora dito quanto a encerrar aquela afirmação uma conclusão de direito e não um enunciado de facto, sendo por isso insuscetível de traduzir erro notório na apreciação da prova. Em segundo lugar, o arguido apela às declarações prestadas em audiência pelos médicos especialistas que cita, o que não pode fundamentar a invocação deste tipo de vício pois aquelas declarações não constam da sentença recorrida, sendo certo que conforme consta expressamente do art. 410º nº 2, corpo, do CPP, é pacificamente entendido e é mesmo aludido pelo recorrente, o vício há de resultar do texto da decisão recorrida. Por último, mesmo a considerar-se que o teor do relatório pericial e respetivos esclarecimentos e do relatório elaborado pela DGRS integram o texto da decisão recorrida para efeitos do nº2 do art. 410º do CPP, não resulta daqueles relatórios que o arguido não necessita de internamento psiquiátrico, ao contrário do que pretende o recorrente, pelo que não pode concluir-se dos mesmos que se verifique qualquer dos vícios previstos nas alíneas b) e c) do nº2 do art. 410º do CPP. Desde logo, nada consta do relatório da DGRS que contrarie aquela conclusão do tribunal de forma evidente, manifesta, grosseira, pois independentemente de não lhe competir pronunciar-se sobre a necessidade ou desnecessidade da sujeição do arguido a medida de segurança, a informação factual e opinativa que do mesmo consta sobre a situação pessoal, familiar e profissional do arguido, não é de modo algum incompatível com a conclusão do tribunal. Quanto ao relatório pericial de fls 508 e 509 (complementa, integrando-o, o relatório de fls 512 e 513 e fls 516 a 52), que se pronuncia sobre a necessidade de internamento psiquiátrico por parte do arguido, respondendo a quesito formulado nesse sentido, impõe-se idêntica ressalva. Na verdade, como voltaremos a referir adiante, não só não compete à perícia psiquiátrica decidir do internamento do arguido enquanto medida de segurança criminal, que aqui nos interessa, como não lhe compete pronunciar-se com o valor de prova pericial (art. 163º do C.P.P.) sobre a perigosidade (grosso modo) do arguido enquanto pressuposto da aplicação daquela medida de segurança (art. 91º nº 1) ou sobre a desnecessidade de o arguido ser efetivamente internado, por ser suficiente a suspensão do internamento para alcançar a finalidade da medida de internamento determinada (art. 98º nº1). É ao tribunal de julgamento que compete decidir qualquer destas questões, embora com o relevante contributo do saber psiquiátrico e psicológico presente na perícia sobre as questões médicas e científicas suscitadas pela inimputabilidade em razão de anomalia psíquica. Não há, pois, erro notório da decisão judicial ou contradição entre o pronunciamento do perito médico e a decisão judicial geradora do vício previsto na al. b) do nº2 do art.l 410º do CPP, mesmo que no seus termos fossem opostos, manifestamente inconciliáveis, por terem âmbito, finalidade e natureza bem distintos, do ponto de vista do processo penal. Para além disso, a perícia psiquiátrica e psicológica, pronuncia-se sobre a necessidade de internamento em termos condicionais e hipotéticos – “se for sistematicamente seguido por técnico ou técnicos da Especialidade de psiquiatria, inclusive em períodos ditos de remissão, a sua eventual perigosidade poderá ser controlada em regime ambulatório” – que não são de modo algum contraditórios com a decisão do tribunal a quo de sujeitar o arguido a internamento efetivo, inerentemente incondicional e autossuficiente, como é próprio do seu caráter jurisdicional. Sempre se impõe, pois, a conclusão de que da perícia não resulta nenhuma contradição no plano formal nem erro manifesto ou grosseiro da decisão do tribunal recorrido sobre a necessidade de internamento, que pudesse consubstanciar os vícios invocados. 2.4. – Como referido acima, passamos agora a apreciar amplamente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, decidindo neste contexto as questões concretamente suscitadas pelo recorrente suscetíveis de afetar a legalidade da decisão em matéria de facto, quer tendo em conta as disposições legais diretamente reguladores de aspetos de direito probatório (como é o caso da especial força probatória da prova pericial - art. 163º), quer o que concerne a eventual valoração errada da prova produzida, a eventual ausência de prova suficiente ou eventual violação de regras da experiência ou regras técnicas ou científicas. Vejamos então. 2.4.1. A invocada errada valoração da prova produzida por parte do tribunal a quo ao julgar provado que a frequente pormenorização técnica de aspetos do discurso sem relevância é um traço de doença. São requisitos essenciais da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto deduzida nos termos do art. 412º nºs 3, 4 e 6, do CPP, a especificação dos concretos pontos de factos incorretamente julgados (para além das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida), entendendo-se que aqueles pontos de factos são apenas os enumerados entre os factos provados ou não provados na sentença recorrida. Significa isto, desde logo, que os factos que no entender do recorrente deviam ter sido objeto de decisão num sentido ou noutro, mas não o foram, não podem ser objeto de impugnação nos termos do citado art. 412º nº 3, conforme entendimento que expressámos já no Ac do TRE de 15.03.2011 destes mesmos juízes[2]. Mas significa também que não são impugnáveis enunciados factuais eventualmente considerados pelo tribunal a quo no processo de valoração da prova ou no enquadramento jurídico penal dos factos, que não sendo integram autonomamente relevantes, não são enumerados na decisão recorrida. É o que se verifica com os diversos factos que constituem boa parte das declarações orais prestadas em audiência ou o conteúdo de outros meios de prova, como é o caso dos documentos, ou com enunciados factuais relacionados com as regras ou máximas de experiência, que não sendo processualmente suscetíveis de um juízo de provado ou não provado enquanto factos autónomos, não podem igualmente ser objeto de impugnação enquanto pontos de facto incorretamente julgados. Só a propósito da impugnação dos pontos de facto concretamente enumerados na sentença pode discutir-se da validade ou relevância das regras ou máximas da experiência em que assente o julgamento do facto impugnável, aí incluídos os enunciados factuais que lhes estejam associados. Isto mesmo sucede no caso presente com a referência feita no acórdão recorrido à frequente pormenorização de aspetos sem a mínima relevância para a situação em apreço, que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não foi julgado provado ou não provado. Juntamente com outros aspetos percecionados em audiência, aquela referência serviu ao tribunal a quo para ilustrar a sua conclusão de que a desorganização mental do arguido se mantinha na data respetiva. Assim sendo, sem prejuízo da relevância que possa ter na apreciação da decisão do tribunal de julgamento sobre a atualidade da aludida desorganização mental do arguido, rejeita-se a impugnação no que respeita à alegação de que o tribunal a quo fez errada valoração da prova produzida ao julgar provado que a frequente pormenorização técnica de aspetos do discurso sem relevância é traço de doença, por não constituir facto autonomamente relevante que conste dos factos enumerados no acórdão recorrido. 2.4.2. – Como referimos na delimitação do objeto do recurso, as demais questões suscitadas pelo arguido devem ser igualmente apreciadas em sede de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 412º nºs 3, 4 e 6, do CPP. Não obstante a indiferenciação e alguma falta de enquadramento e rigor do recorrente, resulta suficientemente da motivação de recurso e respetivas conclusões, que o ponto de facto concretamente impugnado é a conclusão factual de que se verifica elevado risco de repetição de atos semelhantes, o que corresponde, grosso modo, à chamada perigosidade criminal do arguido, alegando em síntese o arguido (cfr conclusão XXXIX) que a decisão do tribunal a quo sobre o elevado risco de repetição de actos semelhantes, é uma mera conjectura sem suporte nas provas, um mero prognóstico genérico, sem qualquer fundamentação técnica ou científica em concreto no caso em apreço, e tirado contra as opiniões da perícia e dos médicos psiquiatras que no julgamento depuseram. Tanto a invocada violação do disposto no art. 163º do CPP como a alegada desatualização da perícia psiquiátrica e psicológica, relativamente à consideração da perigosidade do arguido e à decisão de impor a sua sujeição a medida de segurança em vez da respetiva suspensão, respeitam às concretas provas que, nos termos da al. b) do nº3 do art. 412º, do CPP, impõem decisão diversa da recorrida, envolvendo, por sua vez, questões de facto e de direito, que se apreciarão nesta sede. Vejamos, antes de mais, algumas considerações de caráter mais geral sobre os pressupostos da medida de segurança de internamento e, em especial, sobre a natureza – matéria de facto ou de direito – da chamada perigosidade criminal do arguido, de modo a fundamentarmos melhor a consideração de que a questão suscita pelo recorrente relativa à perigosidade do arguido constitui matéria de facto impugnável nos termos do art. 412º nº3 do CPP, mas também para podermos avaliar de forma mais consistente da pertinência dos fundamentos do recurso a tal respeito. 2.5. Vejamos então. 2.5.1. - Nos termos do art. 91º do C. Penal são pressupostos da medida de segurança de internamento: - Que o arguido seja declarado inimputável em razão de anomalia psíquica pela prática de um facto ilícito típico, nos termos do art. 20º do C.Penal; - Que por virtude daquela anomalia psíquica se verifique fundado receio de que o arguido venha a praticar outros factos da mesma espécie, o que corresponde doutrinariamente ao receio de repetição homótropa de que depende entre nós a decisão sobre a chamada questão da perigosidade criminal do arguido declarado inimputável. No presente recurso não se discute a declaração de inimputabilidade do arguido, encontrando-se assente, no plano dos factos e do respetivo enquadramento jurídico-penal, que ao agir do modo descrito na factualidade provada o arguido preencheu os elementos objetivos e subjetivos do crime de homicídio tentado na pessoa de B sem, contudo, ser capaz de avaliar a ilicitude do facto que praticou por virtude de anomalia psíquica de que padecia no momento da prática desses mesmos factos. Como vimos, é antes a propósito da chamada perigosidade criminal do arguido que se centra a discussão no presente recurso. 2.5.2. O art. 91º do C.Penal reflete uma conceção da perigosidade criminal fundamentalmente devedora do pensamento probabilístico que, conforme refere Cristina Líbano Monteiro[3], aproxima-se do conceito de perigo com que opera a dogmática penal e que o perspetiva como dano provável, na mais abrangente das definições. Tendo como conteúdo normativo a probabilidade de o agente de um facto-crime repetir a sua conduta típica e ilícita, o conceito legal de perigosidade corporizado no art. 91º reporta-se à perigosidade subjetiva, ou seja, à perigosidade referida à personalidade do agente (contraposta à perigosidade objetiva, de uma dada ação), o que implica que o juízo adequado a aferir daquela probabilidade não pode deixar de ser um juízo de previsão ou de prognose em que o julgador, projetando-se no horizonte do que ainda não ocorreu, procurará ajuizar sobre a eventualidade de aquela personalidade vir a estar na origem de novos factos ilícitos-típicos no futuro. Não está em causa, pois, a prova da probabilidade no sentido da demonstração de uma qualquer certeza matemática assente em método estatísticos ou mesmo a consagração de presunções legais, mas antes a formulação de um juízo de prognose simples sobre a probabilidade de repetição do facto típico e ilícito, ou seja, na terminologia legal, sobre o fundado receio de que o arguido venha a cometer outros factos da mesma espécie. Embora seja inegável a relevância da perspetiva normativa na determinação do sentido e alcance do conceito no caso concreto, o apontado juízo de prognose, assente na análise do caso individual[4] e apoiado em regras da experiência e em factos comprováveis, apresenta, assim, uma vertente eminentemente factual, razão pela qual, a impugnação da decisão na parte em que julgue existir fundado receio de que venha a praticar atos da mesma espécie (repetição homótropa), ou enunciado equivalente, nos termos do art. 412º nºs 3, 4 e 6, do CPP é meio processual adequado, tal como terá entendido o recorrente ao invocar estes dispositivos legais. 2.6. Sendo assim, apreciemos agora o mérito da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto relativa à questão da perigosidade criminal do arguido, que, como referido, corresponde ao seguinte ponto da factualidade provada: - “A patologia de que o arguido padece gera-lhe alucinações e delírios, pelo que, se não for controlada através de acompanhamento psiquiátrico, torna provável que o arguido pratique actos similares aos descritos”. 2.6.1. O modo como se encontra enunciado este ponto de facto relativo à perigosidade, revela bem a estreita imbricação entre facto e direito no que lhe respeita e de como nos afastamos de uma mera operação de subsunção dos factos ao direito, na matéria em apreço. Por um lado, faz-se coincidir a referência legal ao receio fundado da prática de novos factos com a sua probabilidade, atribuindo assim um sentido determinado ao texto legal. Por outro, condiciona-se a afirmação da probabilidade da prática de novos factos à ausência de controlo da patologia através de acompanhamento psiquiátrico, o que reflete igualmente um entendimento determinado sobre o sentido do pressuposto legal (matéria de direito), qual seja o de que não deixa de afirmar-se o juízo de prognose sobre a repetição homótropa pela circunstância de o acompanhamento médico poder permitir controlar o risco de repetição. Entendimento este, expressamente afirmado noutro passo do acórdão ao referir-se que “…terão de ser caraterísticas endógenas da personalidade do arguido a afastar a possibilidade da ocorrência dessa perigosidade e não aspetos exógenos, como seja a sujeição a acompanhamento médico/medicamentoso, a oferecer essa garantia …”, com o qual concordamos. 2.6.2. Abordando agora a questão da violação do disposto no art. 163º do C.P.P., importa começar por dizer que a decisão do tribunal a quo nesta parte é até ultrapassada pelo relatório pericial, pois decorre deste que o acompanhamento psiquiátrico apenas diminui o receio de repetição de factos idênticos, ao afirmar-se em resposta ao quesito nº 3 (fls 508 dos autos), o seguinte: - “À data da prática dos factos o examinando apresentava uma perturbação psicótica aguda devido ao uso de substâncias psicoativas. Existe receio [de que venha a cometer factos da mesma espécie] se o examinando as continuar a consumir e voltar a apresentar fenomenologia produtiva com alucinações, delírios, como os – ou equivalentes aos – que foram apurados. Esse receio diminui se o examinando for sistematicamente seguido por técnicos de Especialidade de Psiquiatria, inclusive em períodos ditos de remissão”. Ou seja, o teor do relatório pericial não é sequer contrariado pela decisão do tribunal a quo na parte em que este conclui que a patologia de que o arguido padece … torna provável que o arguido pratique actos similares aos descritos” , pelo que sempre faltava pressuposto essencial à invocada violação da especial força probatória da prova pericial estabelecida no at. 163º do CPP. 2.6.3. Em todo o caso, mesmo que assim não fosse e o relatório pericial afirmasse existir a anomalia psíquica verificada no momento do facto mas não existir receio de repetição de factos da mesma espécie, a decisão contrária do tribunal a quo não violaria o disposto no art. 163º do CPP, segundo a qual o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. Em primeiro lugar, porque o juízo sobre a perigosidade criminal, ou seja, sobre o fundado receio de repetição homótropa de que fala o art. 91º do C.Penal, não integra o juízo técnico ou científico a emitir pelos peritos, cabendo antes ao tribunal decidir da mesma[5] sem os condicionalismos estabelecidos no art. 163º nº2 do CPP, pois a perigosidade criminal, como a inimputabilidade penal, não é um conceito médico-científico mas essencialmente jurídico. Isto é, embora se entenda igualmente que a decisão judicial sobre o risco de repetição homótropa não dispensa o contributo das chamadas ciências do Homem, nomeadamente quanto à existência e relevância da anomalia psíquica, pode o tribunal de julgamento chegar a conclusão diferente sem que tenha de fundamentar especialmente a convicção divergente. Em termos não muito diferentes, afinal, do que é o entendimento doutrinário firme a propósito da relação entre a decisão sobre a verificação da anomalia psíquica no momento da prática do facto típico e ilícito e o juízo sobre a incapacidade de o arguido avaliar a ilicitude daquele facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação, que constitui o chamado elemento normativo da inimputabilidade em razão de anomalia psíquica prevista no art, 20º nº1 do C.Penal. Enquanto o juízo sobre a verificação de anomalia psíquica e sua caraterização no momento do facto é necessariamente objeto de perícia médico-psiquiátrica, complementada ou não com outras especialidades, a decisão concreta sobre a inimputabilidade e, portanto, sobre a incapacidade de o arguido avaliar a ilicitude na situação concreta ou de se determinar de acordo com ela, em razão da anomalia psíquica verificada, é uma decisão da responsabilidade do tribunal, a que não se aplica o disposto no nº2 do art. 163º do C.P.Penal. Ao pronunciar-se sobre as questões relativas à inimputabilidade, o parecer médico-psiquiátrico diz-nos se o arguido sofria de anomalia psíquica à data do facto e se de acordo com a ciência médica e a experiência do perito a anomalia psíquica verificada pode ter provocado a incapacidade de o arguido avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com ela naquele momento, cabendo ao tribunal decidir se tal se verificou no caso concreto sob julgamento, com base em todos os demais elementos de prova com relevância para aquela mesma questão. Com vista à decisão da questão da inimputabilidade, pede-se àquela mesma perícia psiquiátrica e psicológica que se pronuncie sobre a persistência da anomalia psíquica num futuro próximo e em que medida a ciência médica e a experiência dos peritos sustentam um juízo de prognose positivo quanto ao risco de repetição futura de factos semelhantes (perigosidade criminal), embora caiba ao tribunal, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, a responsabilidade da decisão final sobre aquele risco de repetição em concreto, ponderando as razões ou argumentos de ordem clínica, estatística ou derivados aa experiência médica do perito (e não um qualquer veredito ou conclusão pericial, como parece supor o recorrente) avançadas no relatório pericial e os demais elementos relevantes resultantes do julgamento do caso concreto. Tal resulta desde logo de não ser reconhecido ramo do saber que inclua no seu objeto a predição sobre a perigosidade criminal, tanto relativamente aos portadores de anomalia psíquica (que aqui importa) como aos demais, com o rigor e a certeza exigidos aos juízos técnicos ou científicos[6], nomeadamente para efeitos de ser exigida prova pericial em sentido próprio tal como a mesma pode definir-se a partir do estabelecido no art. 151º do C.P.P, ou seja, como prova necessária para a comprovação de determinados factos que, integrando o objeto da prova, apenas podem ser observados, ou que apenas podem compreendidos e valorados cabalmente por quem detenha especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. A prognose individual que interessa ao preenchimento dos pressupostos da medida de internamento acolhidos no art. 91º do C.Penal é uma prognose de base clínica (médica), pois assenta na anomalia psíquica como fator necessário e decisivo do risco de repetição homótropa, mas que não dispensa a ponderação - com base na experiência comum e nos conhecimentos e experiência de quem julga - de fatores pessoais e situacionais, como sejam o enquadramento familiar e social do arguido, mas também aspetos do facto típico e ilícito praticado ou do comportamento pretérito daquele, que possam ajudar a compreender - de acordo com a experiência comum - se é provável que aquela estrutura de personalidade seja levada a repetir ilícitos idênticos em determinadas circunstâncias. Ponderação e decisão esta que, como referido, integra a decisão a proferir pelo tribunal em matéria de facto de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, ou seja, segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, sem prejuízo de ser necessária perícia médica para aferir da existência da anomalia psíquica no momento do facto e da probabilidade da sua subsistência num futuro próximo, enquanto componente essencial da prognose de risco de repetição de atos da mesma espécie, para efeitos do disposto no art. 91º do C.Penal. Sempre concluiríamos, pois, que a decisão do tribunal no sentido do risco de repetição de factos da mesma espécie em casos, como o presente, em que teve lugar a necessária perícia psiquiátrica sobre a existência de anomalia psíquica e sua caraterização, não violaria o princípio (ou exceção à regra da livre apreciação da prova) acolhido no art. 163º nºs 1 e 2 do C.P.P. mesmo que contrariasse pronúncia pericial de sentido contrário, o que tão pouco se verifica. 2.6.4. Concluído o excurso sobre a inaplicabilidade do disposto no art. 163º do CPP à decisão judicial sobre o risco de repetição da prática de factos da mesma espécie, vejamos agora as demais questões colocadas pelo arguido recorrente relativamente à legalidade da decisão do tribunal a quo que julgou ser provável que o arguido pratique atos similares aos que praticou. Como vimos, o arguido alega ainda (cfr conclusão XXXIX) que a decisão do tribunal a quo sobre o elevado risco de repetição de actos semelhantes, é uma mera conjectura sem suporte nas provas, um mero prognóstico genérico, sem qualquer fundamentação técnica ou científica em concreto no caso em apreço, e tirado contra as opiniões da perícia e dos médicos psiquiatras que no julgamento depuseram. Decidida já a invocada contradição entre a perícia e a prognose do tribunal de julgamento, apreciemos agora da verificação e relevância da invocada contrariedade entre a conclusão do tribunal e as opiniões dos médicos psiquiatras ouvidas em audiência. Seguidamente, veremos da alegada falta de provas que suportassem a conclusão factual ora impugnada, incluindo a alegada desatualização da perícia psiquiátrica e psicológica, na medida em que tal alegação se reporta a este ponto da decisão (para além da sua eventual relevância no que concerne à decidida não suspensão da medida de internamento, que é questão diversa, como melhor veremos). 2.6.5. O recorrente alega ainda que o tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida ao desvalorizar o depoimento do médico C, que tem acompanhado o arguido no Hospital Prisional S. João de Deus em Caxias, pois este disse em audiência que o arguido já não tem os sintomas da doença nem oferece perigosidade (conclusão XXVI), afirmando que o arguido é pessoa do ponto de vista da saúde mental completamente normal e o que lhe aconteceu a ele poderia acontecer a qualquer pessoa que tomasse as mesmas substâncias (conclusão XV). Vejamos. 2.6.5.1. Em primeiro lugar, o depoimento em audiência dos dois médicos psiquiatras (também o médico D, que examinou o arguido a título particular, prestou depoimento) sem que tenham tido qualquer intervenção na perícia levada a cabo pelo Departamento de Psiquiatria do Hospital S. Francisco Xavier por incumbência do INMLCF, ao abrigo do disposto no art. 159º nº2 do CPP, não podem ser considerados peritos no âmbito da prova pericial a que se reportam os artigos, 151 e sgs do CPP. Sendo de perícia oficial o modelo adotado no direito processual português, perito em sentido estrito ou próprio (i. e., o que intervém no âmbito da prova pericial) é apenas o especialista numa determinada disciplina ou área técnica, artística ou científica, nomeado pela autoridade judiciária competente, ou por delegação desta, para que, seguindo o procedimento legalmente previsto, proceda à perceção ou apreciação de factos objeto da prova, que exijam especiais conhecimentos naquelas áreas ou disciplinas[7]. Não são peritos em sentido próprio, os detentores de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos que não intervenham no processo na qualidade de peritos nomeados ou consultores técnicos (art, 155º do CPP) apenas podendo depor como testemunhas sobre matéria objeto do processo em função dos seus especiais conhecimentos. O art. 130º nº 2 b) do CPP prevê mesmo que nesses casos possam manifestar meras convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação, contrariamente ao que é regra para o depoimento testemunhal em geral. Dada a impressividade da designação, podemos chamar-lhes testemunhas especialistas ou testemunhas peritas (com sentido diferente do utilizado no direito inglês, pois aí refere-se ao equivalente ao nosso perito) ,mas sem outro alcance, pois não correspondem entre nós a uma categoria autónoma de participantes processuais, sendo a sua intervenção integralmente abrangida pelo regime da prova testemunhal e o respetivo depoimento encontra-se sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, sendo-lhe inaplicável, para além do mais, o disposto no art. 163º do CPP, razão pela qual deixámos afirmado supra não haver qualquer contradição entre a decisão e os seus fundamentos ou nestes , nos termos do art. 410º nº2 do CPP. Assim sendo, do ponto de vista processual nada impedia que o tribunal recorrido concluísse em sentido divergente da opinião veiculada pelos médicos psiquiatras ouvidos em audiência. A especial força probatória da perícia não se esgota em razões cognitivas, ficando também a dever-se a motivos de ordem processual, como seja a garantia ínsita no procedimento previsto na lei, incluindo o que respeita à nomeação e estatuto do perito, para além das diferenças metodológicas verificadas entre a avaliação pericial e a mera observação decorrente do exercício de outras funções ou de assistência médica. Como referiu em audiência a testemunha C, ao observar e interagir com o arguido no exercício das suas funções no hospital prisional, não estava a fazer um exame médico legal. 2.6.5.2. Por outro lado, dos depoimentos daquela testemunha, tal como da testemunha D, não resulta que o tribunal a quo tenha incorrido em errada valoração da prova, por qualquer outro motivo, sendo certo que a correção da prognose deve ser julgada do ponto de vista dos dados disponíveis em que assenta. Isto é, não pode julgar-se se a prognose está certa ou errada, mas apenas se a mesma é ou não razoável, se se funda em razões sérias, relevantes. Ora, não se verificam divergências entre o teor das declarações daqueles médicos tal como foram proferidas e como foram consideradas pelo tribunal recorrido e, por outro lado, o tribunal a quo fundamenta suficientemente a sua convicção sobre a perigosidade criminal do arguido, nomeadamente quanto à subsistência da anomalia psíquica verificada aquando da prática dos factos, sem que resulte a qualquer título daquelas declarações que o tribunal tenha incorrido em erro de valoração nomeadamente por violação de regra científica ou da experiência, ao desvalorizar as conclusões dos médicos ouvidos em audiência sobre a questão técnico jurídica – e não médica – do fundado receio de repetição homótropa. Na verdade, conforme se refere na apreciação crítica da prova, o tribunal a quo fundamentou a sua prognose sobre o receio de repetição de facto da mesma espécie no teor do relatório pericial junto aos autos, designadamente nas referências ali feitas à personalidade do arguido, e ainda noutros elementos relativos àquela personalidade resultantes da audiência de julgamento, considerando que terão de ser características endógenas da personalidade do arguido a afastar a possibilidade da ocorrência dessa perigosidade e não aspectos exógenos, como seja a sujeição a acompanhamento médico/medicamentoso, a oferecer essa garantia, uma vez que estes aspectos exógenos só assumem relevância no momento da aplicação/execução da medida de segurança que venha a ser aplicada. Seguidamente, o tribunal recorrido elencou os principais traços da personalidade diagnosticada ao arguido no relatório pericial, designadamente, embotamento afectivo, ideias delirantes de temática megalómana, dificuldades de resolução dos problemas quotidianos, sobretudo de natureza interpessoal, isolamento social, distorção na tradução dos estímulos e impulsividade comportamental. Refere-se depois às impressões relativas à personalidade do arguido recolhidas em audiência, concluindo, de forma detalhada e documentada, que quer o discurso quer a postura do arguido, quer ainda aspetos da sua vida pretérita, confirmaram alguns dos traços evidenciados no relatório pericial e outros, como seja, a desorganização mental do arguido, o estilo de vida desregrado, com abusos no consumo de álcool e de substâncias adquiridas em smartshops, a que não pôs termo antes da prática dos factos não obstante alguns episódios relatados. Conclui que pela anomalia psíquica de que padece e pelos traços de personalidade que o caraterizam, o arguido não oferece garantias de que uma vez em liberdade não voltará a consumir substâncias psicoativas e a praticar factos idênticos àqueles que integram o objeto dos autos, antes fundamenta a previsão de que a ocorrência de futuros comportamentos de risco poderão acarretar a prática de tais atos. Não tem, pois, o arguido razão ao pretender que a prognose positiva do tribunal a quo no sentido da perigosidade é uma mera conjetura sem suporte nas provas e sem fundamentação técnica ou científica no caso em apreço. Este último aspeto mostra-se suficientemente satisfeito com a realização da perícia psiquiátrica e psicológica levada a cabo, sendo certo que, como melhor veremos, não tem o arguido igualmente razão ao alegar a desatualização desta mesma perícia. 2.6.6. Na verdade, o arguido invocou ainda desatualização da perícia psiquiátrica e psicológica, por entender que esta mesma perícia, dado o lapso de tempo decorrido, não permite aferir se no momento da audiência de julgamento era necessário o internamento do arguido para fazer face ao risco de cometimento futuro de factos da mesma espécie. Embora o arguido não explicite quais as consequências processuais que pretende retirar desta alegação, vamos apreciá-la enquanto fundamento da impugnação do ponto de facto relativo à perigosidade de que nos ocupamos, na medida em que significaria que o tribunal julgou provado aquele ponto de facto sem prova suficiente. 2.6.6.1. A este respeito importa deixar claro, antes de mais, que a persistência ou atualidade da anomalia psíquica que determinou o arguido à prática do ilícito típico relativamente ao qual foi julgado inimputável, constitui, efetivamente, um pressuposto da prognose positiva sobre o fundado receio de que o arguido venha a repetir factos da mesma espécie, pois o art. 91º nº1 do C.Penal refere-se expressamente à relação causal entre a anomalia psíquica e o receio da repetição homótropa de ilícitos típicos. Relação causal que assume uma importância decisiva na prognose de perigosidade, uma vez que representa a demonstração de que o arguido, que já foi perigoso em virtude da anomalia psíquica ao praticar o facto ilícito relativamente ao qual foi declarado inimputável, pode voltar a sê-lo[8]. Em todo o caso, resulta claramente do art. 91º nº1 do C.Penal que só se a anomalia psíquica persistir no momento da decisão pode o tribunal de julgamento prognosticar que, por virtude dela, se verifica o fundado receio de repetição homótropa. Não pode considerar-se, porém, que qualquer melhora do arguido e consequente atenuação dos efeitos da anomalia psíquica, equivale à insubsistência daquela anomalia para efeitos penais. Pode dizer-se que a anomalia psíquica não persiste mais[9] - enquanto pressuposto do juízo de perigosidade - quando possa falar-se de cura, nomeadamente por efeito de tratamento a que o agente voluntariamente se submeteu, recuperando desse modo o que sem rigor (porque a anomalia psíquica não coincide necessariamente com doença mental), pode chamar-se da sua saúde mental. Equivalerá à cura, para este efeito, a completa e duradoura compensação dos sintomas da anomalia psíquica, à custa de fármacos comprovadamente eficazes e outras terapias, desde que circunstâncias ambientais, nomeadamente respeitantes ao enquadramento médico, familiar e social do arguido, possam dar garantia ao tribunal que esta situação é assimilável, do ponto de vista factual e normativo, à cura do agente. Fora destes quadros, a anomalia psíquica manter-se-á para efeitos do disposto no art. 91º do C.Penal, cumprindo conjugar a situação do arguido desse ponto de vista com os demais elementos relevantes, na formulação do juízo de prognose que nos ocupa. 2.6.6.2. Proferidas estas breves considerações de natureza substantiva, vejamos a alegação de desatualização da perícia numa perspetiva eminentemente processual. Em primeiro lugar, a lei não estabelece qualquer prazo de validade ou de caducidade da perícia psiquiátrica e psicológica contado da sua realização e até à decisão judicial de determinação da medida de segurança eventualmente a aplicar, contrariamente ao que sucede relativamente ao início da execução da medida de segurança de internamento decretada há mais de dois anos. Na verdade, determina o art. 96º do C.Penal que quando tiverem decorrido dois anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, a execução da medida de internamento não pode iniciar-se sem que o tribunal de julgamento[10] proceda ao seu reexame, para que a confirme, suspenda ou revogue, depois de realizadas as diligências previstas no art. 504º do CPP, incluindo a realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade. Por outro lado, cifrando-se em cerca de sete meses o lapso de tempo verificado entre a realização da perícia psiquiátrica e psicológica, cujos relatórios são de abril de 2013, e a audiência de julgamento, que teve lugar em novembro de 2013, aquele período de tempo fica muito aquém do limite de dois anos previsto no citado art. 96º do C.Penal que nesta matéria poderá constituir uma referência, ainda que meramente indicativa. Em terceiro lugar, o tribunal de julgamento ponderou cuidadosamente os termos dos relatórios periciais, especialmente os dados relativos à anomalia psíquica e aos traços de personalidade do arguido, bem como dados relativos ao seu modo de vida e enquadramento familiar e a comportamentos pretéritos, em termos que não lhe terão deixado dúvidas sobre a persistência daquela anomalia psíquica e o risco de repetição de condutas ilícitas semelhantes que aquela persistência fundamenta, pelo que não pode exigir-se ao tribunal coletivo que tivesse ordenado oficiosamente a realização de novo exame que a lei não lhe impõe especificamente e que à luz da sua convicção não se mostrava necessária. Convicção razoavelmente formada, sempre se diga, pois a caraterização da anomalia psíquica e da personalidade do arguido feita nos relatórios periciais aponta claramente para a seriedade daquela e respetivos sintomas e consequente risco de que, em circunstâncias similares, o arguido pudesse praticar atos idênticos, mostrando-se essencial à compensação do arguido a continuação de medicação e acompanhamento psiquiátricos. Por último, nenhum dos sujeitos processuais requereu a realização de nova perícia ou a convocação dos peritos para prestar esclarecimentos em audiência, incluindo o arguido, pelo que mesmo que pudesse considerar-se que se tratava de diligência essencial para a descoberta da verdade, a eventual nulidade decorrente da sua omissão dependeria de arguição, nos termos do art. 120º nº2 d), pelo que sempre se mostraria sanada. 2.6.7. – Improcede, assim, em toda a linha, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, sem prejuízo de considerar-se não escrita a parte final do parágrafo anterior a “Mais se provou que”, ou seja, “…tornando indispensável a sua sujeição a medida de segurança.”, como vimos. 2.7. Vejamos agora a pretendida suspensão do internamento, última questão suscitada pelo arguido recorrente, que embora estreitamente relacionada com a perigosidade, não se confunde com esta. Na verdade, enquanto a matéria da perigosidade respeita à questão da culpabilidade (cfr art. 368º nº2 e) do CPP), na medida em que constitui pressuposto da medida de segurança de internamento (art. 91º nº1), integrando plenamente a dimensão fatual do objeto do processo com as inerentes exigências decorrentes do princípio da acusação e de defesa do arguido, a questão da adequação e suficiência da substituição do internamento pela sua suspensão é matéria relativa à determinação da sanção. 2.7.1. Nos termos do art. 98º do C.Penal, a suspensão do internamento pode ser aplicada se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade do internamento. Isto é, embora o risco de repetição homótropa constitua pressuposto necessário da aplicação de reação penal pela prática de um ilícito típico por parte de inimputável, aquela reação penal pode consistir na suspensão da medida de segurança privativa da liberdade prevista no art. 91º, se os elementos disponíveis permitirem um juízo de prognose positiva no sentido de a suspensão ser suficiente para neutralizar ou controlar em termos aceitáveis o risco de repetição homótropa persistente no momento da decisão. Também neste caso encontramo-nos perante um juízo de prognose. No entanto, este não implica um enunciado de facto que traduza ou condense o critério material legalmente consagrado (ser razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida), tanto na acusação como na sentença, tal como se verifica com as penas de substituição, sem prejuízo de poderem serem levados àquelas peças processuais os factos relativos à personalidade do arguido e à sua situação pessoal (máxime sobre a persistência e estado da anomalia psíquica que levou à declaração de inimputabilidade e ao juízo positivo sobre a perigosidade criminal), bem como à situação familiar e económica, com interesse para aquele mesmo juízo de prognose. Serão tais factos, então, julgados provados ou não provados e, consequentemente, podem ser objeto de impugnação nos termos do art. 412º nº 3 do CPP. No caso concreto, porém, o arguido recorrente não veio impugnar especificadamente, nos termos do art. 412º nº 3 do CPP, os factos parciais em que o tribunal a quo assentou a sua prognose no sentido da inadequação e insuficiência da suspensão do internamento, como sejam os traços de personalidade (em sentido amplo, de modo a abarcar caraterísticas da sua maneira de ser determinadas pela anomalia psíquica de que padece, independentemente da sua designação ou classificação gnosiológica) destacados no acórdão recorrido a este propósito - v.g. ideias delirantes de temática megalómana, dificuldades de resolução dos problemas quotidianos, isolamento social, distorção na tradução dos estímulos, impulsividade comportamental ou pensamento marcado por desorganização e perturbação ao nível das associações. O arguido recorrente põe antes em causa a legalidade da decisão do tribunal a quo de não suspender a execução da medida de segurança de internamento por considerar que o arguido necessita de internamento psiquiátrico efetivo, conforme conclusão indevidamente inserida entre a factualidade provada, como vimos, pelo que é esta questão que passamos a decidir. Vejamos então do mérito do recurso nesta última parte. 2.7.2. Como aludido, a suspensão do internamento prevista no art. 98º do C.Penal, configura-se como uma verdadeira medida de segurança de substituição, exclusivamente aplicada pelo tribunal de julgamento em função de critérios de proporcionalidade e do princípio da menor intervenção possível. Como refere Anabela Rodrigues[11], “…o que se observa é que o pensamento da defesa da sociedade se projeta aqui num aspeto muito importante: o de que, conservando o inimputável a sua dignidade de ser humano em particular estado de necessidade a quem importa auxiliar, a comunidade deve assumir o risco da prática de novos crimes pelo inimputável em liberdade. Com isto se obedecerá a uma eticização das medidas de segurança que impõe uma ponderação de interesses entre a importância dos valores violados que aquele risco comporta e a gravidade da privação da liberdade”. Esta ponderação, que se impõe ao julgador sempre que se verifiquem os pressupostos da aplicação da medida de segurança (incluindo a gravidade do facto, de que não falámos aqui por não estar minimamente em discussão no presente recurso), não deixa de ser norteada, porém, pela prossecução das finalidades comuns às penas e às medidas de segurança, ou seja, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º nº1 do C.Penal), que correspondem, grosso modo, a finalidades de prevenção geral positiva de integração e prevenção especial positiva. Ora, são aquelas finalidades e exigências de prevenção geral positiva que explicam o regime especialmente consagrado no artigo 91º nº2 do C. Penal para os casos em que o facto praticado corresponde a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena superior a 5 anos de prisão, como sucede no caso presente, visto que o crime de homicídio simples tentado é punível com pena máxima de 10 anos e 8 meses de prisão. Como refere Figueiredo Dias, “… tendo sido cometido um crime grave contra as pessoas ou violento, há razões particulares de tranquilidade social e de tutela da confiança comunitária nas normas a que a política comunitária tem de responder, mesmo perante inimputáveis, através da aplicação de uma medida de segurança”- Cfr Consequências jurídicas do crime1993, p. 428. Taipa de Carvalho, refere-se explicitamente à função de prevenção geral positiva de pacificação social, considerando que “Quebrantada ou perturbada a paz jurídica social pela prática de um ilícito grave, compreende-se que, independentemente do eventual desaparecimento da perigosidade criminal, haja um mínimo de tempo de privação da liberdade” – Cfr Direito Penal. Parte Geral, Porto-2003 p. 99.ob. cit. na n. 71. No entanto, o art. 91º nº2 do C. Penal não só impõe a regra de que naqueles casos o internamento tem o período mínimo de duração ali estabelecido, como condiciona igualmente a suspensão do internamento, uma vez que o art. 98º nº2 estabelece que nesses casos a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições enunciadas no art. 91º nº2 do C.Penal, ou seja, se tal suspensão se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Significa isto, no que agora importa, que em atenção a especiais exigências de prevenção geral positiva o legislador estabelece como regra a não suspensão do internamento, só a admitindo se - para além de satisfazer as exigências de prevenção especial de socialização (reintegração social) que constituem a principal finalidade das medidas de segurança -, a suspensão do se revelar ainda compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Ora, no caso concreto a conduta do arguido visou bem jurídico de primeira grandeza (a vida) na pessoa de uma jovem estudante pouco mais nova que o arguido, em lugar público e em circunstâncias tais que, para além das consequências físicas e psicológicas sofridas pela vitima, causaram inegável perturbação no meio social envolvente, quer pela violência, quer pelo inusitado dos factos. Assim sendo, são elevadas as necessidades de pacificação social e mesmo de integração[12], no sentido da proteção da confiança comunitária nas normas, pois apesar de ter sido praticado por inimputável, o facto é grave e o arguido foi considerado criminalmente perigoso (grosso modo), cabendo ao direito penal proteger os bens jurídicos postos em causa também nestes casos. Por outro lado, entre a data dos factos (2.11.2012) e a data da realização da audiência com a consequente prolação do acórdão recorrido (datado de 15.11.2013) decorreu cerca de um ano, o que é período manifestamente curto do ponto de vista da pacificação social que a lei visa proteger, como vimos. Assim sendo, mesmo que se considerasse que o risco de repetição de factos semelhantes por parte do arguido poderia ser suficientemente controlado e minorado pela medicação e acompanhamento psiquiátrico do arguido em regime ambulatório, mediante a imposição de regras de conduta e demais condições a que se reporta o art. 98º nºs 3 e 4, do C.Penal, como pretende o recorrente, sempre as apontadas razões de defesa da ordem jurídica e da paz social impediam a suspensão do internamento, pelo que, embora em atenção a razões parcialmente diferentes das consideradas pelo tribunal recorrido, confirma-se a sua decisão de não suspensão do internamento. Improcede, assim, totalmente, o presente recurso. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar total provimento ao recurso interposto pelo arguido, A, mantendo integralmente o acórdão recorrido. Custas pelo arguido, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça devida - cfr arts. 513º do CPP, na sua atual versão, introduzida pelo Dec-lei 34/2008 de 26 fevereiro e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito. (Processado em computador. Revisto pelo relator.) Évora, 13 de maio de 2014 António João Latas Carlos Jorge Berguete __________________________________________________ [1] Tem-se entendido na jurisprudência do STJ que as formulações meramente conclusivas ou as imputações genéricas constantes da enumeração dos factos da sentença, devem considerar-se não escritas - vd, por todos, Ac. STJ de 10.05.2006 (relator Sousa Fonte) e de 21.02.2007 (relator Oliveira Mendes). [2] Na sequência do Ac TRE de 22.11.2011 (relator F. Cardoso) que decidiu no mesmo sentido - confirmado pelo Ac STJ de 21.03.2012 -, o Ac do TC 312/2012, não considerou inconstitucional esta interpretação do art. 412º, entendendo na respetiva fundamentação que o recorrente sempre pode reagir contra a não inclusão de factos relevantes para a decisão da causa entre os factos provados ou não provados arguindo a nulidade de sentença prevista na al. a) do nº1 do art. 379º do CPP, referindo-se ainda à nulidade de omissão de pronúncia de pronúncia a que se reporta a al. c) do mesmo nº1 do artigo 379º. [3] Cfr. Cristina Líbano Monteiro Perigosidade de Inimputáveis e in dubio pro reo, Universidade de Coimbra-Coimbra Editora-1997 pp 89 a 92 [4] Sobre a inadequação de métodos assentes em raciocínios essencialmente generalizadores como seria o caso do método estatístico, pode ver-se Cristina Líbano Monteiro, ob. cit. pp. 96 e 97, de que transcrevemos o seguinte trecho:” …o método estatístico jamais dará ao juiz qualquer certeza sobre o caso concreto que tem diante de si. Pode fornecer-lhe, talvez, uma regra de probabilidade segura:90% dos delinquentes desta classe (isto é: dos delinquentes que têm em comum determinados aspetos quantificáveis previamente selecionado) repetem a conduta criminosa; mas nunca esclarecerá se o agente singular que está a ser julgado pertence a esses 90% ou aos 10% restantes).” – p. 96. [5] Assim, F. Dias, Consequências jurídicas do crime, 1993, pp 443-445 e Cristina Líbano Monteiro, ob, cit. p. 98 (nota 218) que cita ainda - nota 223 a pp100/01 - , a opinião de Francisco Santos Costa, “… de que o perito psiquiatra jamais poderá fazer uma previsão deste tipo, de caráter científico”, em Da avaliação da perigosidade p. 59 e s. e 120 e s. [6] Vd, por todos, a perspetiva crítica de Juan Oberto Sotomayor Acosta, Inimputabilidad y Sistema Penal, Editorial Temis, Colombia-1996, p. 139: - “”…em rigor …apenas podem existir imputações de perigosidade, isto é, hipótese de que existe uma relação mais ou menos provável entre estes ou aqueles sintomas atuais e este ou aquele ato futuro; no entanto, mesmo quando se teme uma recaída há sempre um coeficiente de incerteza entre o diagnóstico de perigosidade e a realidade da passagem ao ato. (…) Assim sendo, fica claro que o juízo de perigosidade tão pouco resiste à mínima análise científica, pois a única conclusão possível é a de que, pelo menos no nível atual das ciências sociais, é impossível um prognóstico científico da delinquência futura e, portanto, da perigosidade.” (tradução não técnica do relator). [7] Pode ver-se sobre a questão, António J. Latas, Processo e prova pericial in Psicologia Forense, Eds António Castro Fonseca e alt.-Almedina 2006, p. 110 [8] Vd com interesse para esta questão, Cristina L. Monteiro, ob. cit. p. 12º e sgs [9] Vd Cristina L. Monteiro, ob. cit. p. 126 [10] Após as alterações introduzidas pela Lei 115/2009 de 12 de outubro, que aprovou o CEPMPL, o art. 504º do CPP passou a regular unicamente o reexame do internamento, passando a revisão e prorrogação do mesmo para o novo código de execução das penas. Coerentemente, o novo Código de Execução das Penas apenas manteve a competência do TEP para decidir da revisão e prorrogação, passando o ser o tribunal de julgamento o competente para o reexame da medida, solução que nos parece a todos os títulos de aplaudir pelas razões expostas por António Latas, Intervenção jurisdicional na execução das reações criminais privativas da liberdade-aspetos práticos in Direito e Justiça, Vol Especial 2004 p. 263. [11] Cfr A fase de execução das penas e medidas de segurança no direito português in BMJ 380º, p. 57-8. [12] Vd Taipa de Carvalho em sentido diferente quanto à função de prevenção geral de integração, em ob. cit. p. 100. |