Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO CASA DE MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Embora a posição do julgador não seja uma posição de inércia, dispondo de margem de actuação na condução do processo com vista ao apuramento da verdade, como decorre do disposto nos artigos 6º e 411º do CPC, não lhe é exigido que se substitua às partes de modo a suprir as suas omissões. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 8214/16.5T8STB.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Família e Menores de Setúbal - Juiz 2) (…) instaurou, em 29/11/2016, ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra (…), invocando rutura definitiva do casamento, tendo a ré abandonado o lar conjugal, inexistindo qualquer espécie de convívio sendo impossível o restabelecimento da vida em comum. Realizada tentativa de conciliação e tendo ambos os cônjuges demostrado o seu propósito no divórcio, foi convolada a instância litigiosa para divórcio mútuo consentimento, não tendo a ré prescindido de alimentos e não existindo acordo quanto à utilização da casa de morada de família. Posteriormente ambos os cônjuges declararam prescindir mutuamente de alimentos, apresentaram cada um deles a relação de bens comuns e declararam não existir animais de companhia. Não tendo sido alcançado acordo relativo à utilização da casa de morada de família, foi fixado prazo para apresentação de alegações e requerimento probatório quanto a esta matéria, tendo o autor usado esta faculdade, o que a ré não fez apesar de também ter sido notificada para o efeito. Procedeu-se, em 28/06/2017, a audiência de julgamento, tendo em vista atribuição da casa de morada de família, vindo em 12/11/2018 a ser proferida sentença nos autos de divórcio, cujo dispositivo reza: “Pelo exposto, nos termos dos art.ºs 1775.º, 1776.º e 1778.º do Código Civil e 994.º do Código de Processo Civil, decido: a) Homologar por sentença, os acordos celebrados entre A e R e constantes dos autos, atenta a qualidade dos intervenientes e o seu objeto e, em consequência, condeno-os no seu cumprimento nos precisos termos; b) Fixar as consequência do divórcio quanto à questão de atribuição de casa de morada de família, atribuindo ao autor (…), o direito de utilização da casa de morada da família, sita na Rua (…), (…), Santana, Sesimbra. c) Decretar o divórcio por mútuo consentimento entre os cônjuges, (…) e (…), declarando dissolvido o respetivo casamento. Custas em partes iguais por ambos os cônjuges – artigo 537º, CPC. Fixo o valor da ação em € 30.000,01 (arts. 303º, 1 e 306º, 2, CPC).” + Não se conformando com a decisão, foi interposto pelo ré o presente recurso de apelação no qual apresentou alegações, terminando por formular as seguintes conclusões:“A - A sentença baseou-se nos art° 1775º, 1776º, 1778º, 1793º do CC e 994º e 998º do CPC, contudo a decisão posteriormente tomada colide frontalmente com o teor do direito substantivo e adjetivo invocados, isto é os fundamentos estão em oposição com a decisão – artigo 615º, nº 1, al. c), do CPC; B - A sentença refere a natureza específica dos processos de jurisdição voluntária para a tomada da decisão, contudo tal natureza tem de balizar-se nos P. gerais de direito previstos nos artº 3º do CPC, pelo que a decisão não pode ser qualquer uma, tem de respeitar um mínimo de normas formais, quanto aos articulados, factos alegados, prova, cumprimento de normas do CPC e de tomada de decisões, nomeadamente a fundamentação de facto e de direito. C- A sentença padece de erro de julgamento pois enumera os critérios gerais para a tomada da decisão e depois decide-se em total contradição com esses mesmos critérios, dando azo a nulidade da sentença – 615º, n.º 1, al. c), do CPC; D - Não há matéria de facto provada suficiente para a decisão, Nada se considerou provado quanto à necessidade dos cônjuges da casa de morada de família – 615.º, nº 1, al. d), do CPC. E - Considera-se haver um erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico. A sentença padece de ambiguidade e obscuridade. F - O tribunal deveria ter-se socorrido da natureza especifica do processo, decidido mandar tramitar nos próprios autos o incidente interposto pela Recorrente, ou socorrer-se dos poderes de coligir provas e socorrer-se de factos do seu conhecimento, v.g., os invocados no incidente da recorrente, utilizado as testemunhas presentes no dia do julgamento e com todos esses dados determinar os factos provados quanto à necessidade da casa para o A. ou a R. mas não decidiu sem factos provados e em contradição com a s normas regais invocadas, uma decisão ininteligível”. + Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo em conta o teor das conclusões, a questão que importa apreciar circunscreve-se à verificação se a sentença enferma da nulidade a que aludem as al. c) e d) do artigo 615.º do CPC. Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto: A) O Autor e a Ré casaram civilmente, sem convenção antenupcial, em 16/10/1971, o primeiro com 20 anos de idade e a segunda com 18 anos de idade (ver certidão do assento de casamento junta com a pi). B) Requerente e requerido viveram juntos na casa sita na Rua (…), (…), Santana, Sesimbra. C) Atualmente o Autor vive na Rua (…), (…), Santana, Sesimbra. D) E a Ré na Rua (…), lote 11, r/c esq., Pinhal de (…), Almoínha, Sesimbra. E) O Autor auferiu no ano de 2016 o rendimento total ilíquido de € 500,00. F) A Ré auferiu no ano de 2016 o rendimento total ilíquido de € 378,96. G) A propriedade, adquirida por compra, da fração autónoma designada pela letra "AP", destinada a habitação, correspondente ao 6º-E do prédio urbano sito na Rua (…), nº 3, Santo António dos Cavaleiros, Loures, inscrita na matriz sob o artigo (…) e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº (...), está inscrita a favor do Autor, pela apresentação (…), de 1997/03/20. H) A casa de morada de família, correspondente ao prédio urbano em alvenaria, coberto por telha, composto por R/C, com 4 assoalhadas, sito na Rua (…), (…), Santana, Sesimbra, está inscrito, desde o ano de 1984, na matriz predial sob o artigo (…), onde consta o Autor como titular do mesmo. Não se provaram os seguintes factos: 1- A Ré saiu da casa de morada de família por vontade própria, deixando claro que a relação estava terminada. 2- Se a casa de morada de família for atribuída à Ré, o Autor deixará de ter local para viver. Conhecendo da questão A recorrente veio arguir a sentença recorrida de nulidade, nos termos da al. c) do art.º 615.º do CPC, invocando existir oposição entre os fundamentos e a decisão, para além de situações de obscuridade e ambiguidade. Haverá que dizer que a referida nulidade apenas se verifica quando a decisão padece de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico do julgador, isto é, quando a argumentação desenvolvida ao longo da sentença apontava claramente num determinado sentido e, não obstante, a decisão foi no sentido oposto. Os fundamentos a que esta nulidade se refere são os fundamentos aduzidos pelo juiz para neles basear a decisão, constituindo o respetivo antecedente lógico, aqui não se incluem os fundamentos que a recorrente entende existir para (no seu entendimento) se dever ter decidido de modo diverso, pois tal situação apenas podia consubstanciar erro de julgamento e não nulidade da sentença. No caso em apreço, a M.ª Juiz “a quo” invocou na sentença recorrida, quer os factos, quer as razões de direito, para decidir de acordo com a matéria como decidiu. Deste modo, forçoso é concluir não estar a sentença em causa inquinada da nulidade invocada. No caso em apreço, também parece evidente que a decisão nada tem de obscuridade ou ambiguidade. A obscuridade ou ambiguidade só é causa de nulidade quando torna a decisão ininteligível. No caso em apreço, a decisão é perfeitamente inteligível, uma vez que as partes tiveram perfeita perceção dos termos e fundamentos do julgado, e, tanto assim é que, designadamente a recorrente estruturou a sua impugnação em termos adequados dela emergindo que teve uma verdadeira perceção do decidido e dos termos em que o foi, o que denota com evidência que a decisão não se pode considerar ininteligível. Conforme já dizia o Professor Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado Vol. V, 151 “A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”. Apesar da argumentação apresentada pela recorrente no sentido de considerar a sentença obscura, não podemos perfilhar do seu entendimento visto ser claro e percetível o conteúdo decisório da sentença. Pelo que, a sentença objeto do presente recurso não enferma da referida nulidade que a recorrente lhe imputa. Nestes termos, não se verifica, no caso em apreço, a nulidade prevista o artº 615º, nº 1, al. c), do CPC. A recorrente invocou também, a nulidade da sentença recorrida nos termos da alínea d) do preceito legal citado. A alínea d) deste normativo comina a sentença de nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (artº 608º, nº 2, do CPC), o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado (cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2001, 670). Refere a recorrente que o tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, quando na sentença conheceu da atribuição de casa de morada de família, por não haver factos alegados e provados quanto a essa necessidade de atribuição. Diremos que não assiste razão à recorrente, pois consultando os autos verificamos que a recorrente só da sua inércia se pode queixar. Vejamos. Os presentes autos foram autuados como Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, intentado pelo autor (…). Na Ata de Tentativa de Conciliação de 02/03 2017, estando presentes as partes acompanhadas dos respetivos mandatários, foi convolado o Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, para Divórcio por Mutuo Consentimento, tendo as partes acordado: “Não existem filhos menores do casal; não estão de acordo quanto à atribuição da casa de morada de família, pretendendo ambas as partes lá residir e não estão de acordo quanto à atribuição de alimentos devidos aos cônjuges, uma vez que a ré pretende uma pensão de alimentos que o autor alega não ter rendimentos para os prestar”. Pela Mª juiz foi proferido o seguinte despacho: “Atentas as posições acima assumidas por Autor e Ré e que aqui se dão por reproduzidas, verificando-se os pressupostos legais, admite-se a convolação do divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento (arts. 1778º-A e 1779º C. Civil). Os autos passam a ser tramitados como autos de divórcio por mútuo consentimento, declarando-se extinta a instância litigiosa. Relativamente às questões elencadas no artº 931º, nº 2 e não havendo acordo quanto à atribuição de casa de morada de família, bem quanto aos alimentos entre cônjuge, uma vez que ambos pretendem habitar na referida casa e a ré pretende que o autor lhe pague uma pensão de alimentos, o que este não aceita, notifique ambas as partes para em 10 dias alegarem o que tiverem por conveniente e juntarem a prova pertinente relativamente ao incidente de atribuição de casa de morada de família e a ré para também no prazo de 10 dias alegar o que tiver por conveniente relativamente ao incidente de alimentos cumprindo-se após, em ambos os casos, o contraditório”. O autor veio apresentar prova relativamente ao incidente de atribuição de casa de morada de família (fls. 25 dos autos). A ré, por sua vez veio requerer prazo e alegou que havia possibilidade de acordo, solicitando a notificação do mandatário do autor, e na eventualidade de aceitação do Tribunal, a suspensão da instância para estabelecer acordo entre as partes, nos termos do artº 272º, 4, do CPC. (fls. 27/28 dos autos). Por decisão de17/05/2017, a M.ª Juiz indefere a requerida suspensão da instância, face à oposição do autor, tendo decidido que os prazos referentes aos incidentes de atribuição de casa de morada de família e da pensão de alimentos já haviam terminado, pelo que os autos deveriam prosseguir os seus termos, tendo designado dia para inquirição das testemunhas arroladas pelo autor, quanto ao incidente de atribuição de casa de morada de família. A ré recorre deste despacho, por entender que lhe deve ser concedida a prorrogação de prazo para apresentar as alegações e prova relativamente aos incidentes de atribuição de casa de morada de família e da pensão de alimentos. Por decisão proferida em 10/05/2018, por este Tribunal da Relação, foi concedido à ré/recorrente novo prazo de 10 dias para apresentar alegações e prova relativamente aos referidos incidentes. Por despacho proferido em 25/06/2018 (tendo em conta o decidido pelo Acórdão desta Relação), a ré foi notificada para no prazo de 10 dias apresentar alegações quanto ao incidente de alimentos entre cônjuges e de atribuição de casa de morada de família. Não obstante a notificação, a ré silenciou, pelo que foi proferido despacho em 20/09/2018, a designar data para a inquirição das testemunhas arroladas pelo autor relativamente ao incidente de atribuição de casa de morada de família, tendo nessa sede, apenas, prestado declarações de parte o autor, porque este prescindiu da audição das testemunhas que arrolara. Embora sejam parcos os factos com interesse para a atribuição da casa de morada de família, atendendo a que ambas as partes não tiveram grande interesse em apresentar provas conducentes a aferir da necessidade de habitação (a ré pura e simplesmente não indicou qualquer meio de prova, e o autor, tendo indicado, prescindiu da audição das testemunhas) a questão da atribuição de casa de morada de família, havendo discordância, tinha de ser decidida nos presentes autos, depois da convolação do divórcio, sendo que a recorrente teve todas as oportunidades para apresentar a sua prova e alegar o que tivesse por conveniente, tendo optado pelo silêncio. Deste modo, resulta claro e evidente que a decisão recorrida tinha de se pronunciar e de analisar a questão de atribuição de casa de morada de família (o que a Mª Juiz “a quo” veio a fazer), decidindo manter o statu quo, ou seja atribuir ao autor o direito de utilização da casa, tal como até então vinha fazendo, certamente por a ré não ter feito prova que tinha mais necessidade de utilizar a casa do que ele, sendo certo que não seria prudente conceder a utilização (conjunta) a ambos, sem o respetivo acordo, como decorre da respetiva fundamentação, pelo que evidencia-se ser plausível e conforme a realidade a decisão tomada, não padecendo da nulidade de excesso de pronúncia que a ré, ora apelante, erroneamente lhe imputa. Do exposto, conclui-se não se verificarem as arguidas nulidades da sentença sendo esta perfeitamente clara e inteligível no âmbito da fundamentação e decisão. No entendimento da recorrente, impunha-se ao julgador que oficiosamente ordenasse a realização de diligências necessárias a suprir a sua insuficiência, nos termos do disposto no artº 5º do CPC. Não obstante o estipulado no aludido preceito legal, não nos parece que assista razão à recorrente. As partes, dispõem, assim de autonomia, quanto aos fins visados através da ação, estando na sua disponibilidade a invocação dos concretos factos e a indicação dos meios de prova a utilizar para atingir os aludidos fins. Muito embora a posição do julgador não seja uma posição de inércia dispondo de margem de atuação na condução do processo com vista ao apuramento da verdade como decorre do disposto no artº 6 º e 411º do CPC, não lhe é exigido que se substitua às partes de modo a suprir as suas omissões. Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa quaisquer outras questões entendemos que a decisão sob censura é de manter e, em consequência, improcedem as conclusões do recurso formuladas pela ré/apelante. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 30 de Maio de 2019 Maria da Conceição Ferreira Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes |